CONTRATO N. 065/2007
Ỹribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
CONTRATO N. 065/2007
Contrato para prestação de serviços de manutenção preventiva do transformador da marca WEG, 500 (quinhentos) KVA, classe 15 (quinze) KV, autorizado pelo Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx, Secretário de Administração e Orçamento, à fl. 21 do Procedimento
n. 111/04/2007 - CMP, que entre si fazem o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e a empresa Larroyd Transformadores Elétricos Ltda., em conformidade com as Leis n. 8.666/1993 e 8.078/1990.
Pelo presente instrumento particular, de um lado o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, órgão do Poder
Judiciário da União, inscrito no CNPJ sob o n. 05.858.851/0001-93, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxx, n. 68, nesta Capital, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado por seu Secretário de Administração e Orçamento, Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, residente e domiciliado em São José/SC e, de outro lado, a empresa LARROYD TRANSFORMADORES ELÉTRICOS LTDA., estabelecida na Xxxxxxx XX 000, Xx 000, xx xxxxxx xx Xxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o n. 83.707.273/0001-06, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pela sua representante legal, Senhora Rosane Porto Larroyd, inscrita no CPF sob o n. 000.000.000-00, residente e domiciliada na cidade de Tubarão/SC, têm entre si ajustado este Contrato para prestação de serviços de manutenção preventiva do transformador elétrico da marca WEG, 500 (quinhentos) KVA, classe 15 (quinze) KV, firmado de acordo com as Leis n. 8.666 de 21 de junho de 1993 e n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, mediante as cláusulas e condições abaixo enumeradas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços de manutenção preventiva do transformador elétrico da marca WEG, 500 (quinhentos) KVA, classe 15 (quinze) KV, situado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx, nesta Capital, de acordo com o Projeto Básico constante do Procedimento n. 111/04/2007 – CMP, observadas as seguintes especificações:
1.1.1 Executar a manutenção preventiva de toda a subestação, contemplando os serviços descritos a seguir:
a) Inspeção Visual de acordo com a Norma NB-108-I/90,
devendo observar-se:
• inexistência de fissuras, lascas ou sujeiras nas
buchas e danos externos no tanque e acessórios;
• estado dos terminais e ligações do transformador;
• se há vazamentos pelas buchas, tampas, soldas
etc;
mecânica ou elétrica;
• pontos de corrosão;
• inexistência de ruídos anormais de origem
• nível do líquido isolante;
• se há aquecimento excessivo.
b) Xxxxxx e ensaio do óleo isolante de acordo com as
Normas NB-108-II e NB-920, devendo ser avaliados os seguintes itens:
• cor;
• rigidez dielétrica;
• teor de água;
• índice de neutralização IAT;
• tensão interfacial a 25º C;
• fator de potência a 100º C;
• fator de dissipação tgδ a 90º C.
1.1.2. Entregar laudo técnico demonstrando os resultados obtidos da análise do óleo, indicando, no caso de algum dos itens avaliados não atenderem aos valores mínimos exigidos por norma, as recomendações necessárias para o perfeito funcionamento do equipamento.
PARÁGRAFO ÚNICO
A prestação dos serviços obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como às disposições do Procedimento n. 111/04/2007 – CMP, além das obrigações assumidas na proposta firmada pela Contratada em 20/04/2007, e dirigida ao Contratante, contendo o preço dos serviços a serem executados que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste Contrato, no que não o contrariem.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
2.1. O Contratante pagará à Contratada, pelos serviços ora contratados, o valor de R$ 3.852,00 (três mil, oitocentos e cinqüenta e dois reais), referente à manutenção preventiva.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. O serviço deverá ser iniciado e concluído até o segundo final de semana após o recebimento do contrato devidamente assinado, devendo o relatório técnico e o laudo serem entregues em no máximo 30 (trinta) dias após a realização da inspeção visual e coleta do óleo isolante.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
4.1. O pagamento será feito em favor da Contratada, mediante depósito bancário, após a execução dos serviços, e apresentação da Nota Fiscal/Fatura, a qual será conferida e atestada pelo setor competente.
4.2. O prazo máximo para a efetivação do pagamento será de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento definitivo dos serviços, pelo setor competente, desde que não haja fator impeditivo imputável à Contratada.
4.3. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
4.4. É condição para o pagamento do valor constante de cada Nota Fiscal/Fatura, a prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
5.1. O presente contrato terá vigência, a contar da data da sua assinatura, até a data do integral cumprimento de todas as obrigações da Contratada.
CLÁUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO
6.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos estipulados no artigo 65 da Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. A despesa com a execução do presente Contrato correrá à conta do Programa de Trabalho 02.122.0570.2272.0001 – Gestão e Administração do Programa, Elemento de Despesa 3.3.90.39 – Outros Serviços de
Terceiros – PJ.
CLÁUSULA OITAVA - DO EMPENHO DA DESPESA
8.1. Foi emitida a Nota de Empenho n. 2007NE000554, em 04/05/2007, no valor de R$ 3.852,00 (três mil, oitocentos e cinqüenta e dois reais), para a realização da despesa.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO
CONTRATANTE
9.1. O Contratante se obriga a:
9.1.1. efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com as condições de preço e prazo estabelecidas nas Cláusulas Segunda e Quarta deste Contrato;
9.1.2. promover, através de seu representante, o servidor titular da função de Chefe da Seção de Manutenção Predial, ou seu substituto, a fiscalização do Contrato, em conformidade com o art. 67 da Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA
CONTRATADA
10.1. A Contratada se obriga a:
10.1.1. manter quadro de pessoal técnico para a realização dos serviços, bem como executá-los sob a orientação e a responsabilidade de um profissional qualificado, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/SC;
10.1.2. emitir relatório técnico acerca do estado de conservação, condições de funcionamento e desempenho do equipamento e das instalações inspecionadas e revisadas;
10.1.3. providenciar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), fornecida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/SC;
10.1.4. apresentar certidão de registro de pessoa jurídica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/SC, dentro de seu prazo de validade. Se forem sediadas em outra jurisdição e, consequentemente inscritas no CREA de origem, deverão apresentar, obrigatoriamente, visto do CREA do Estado de Santa Catarina, em conformidade com o que dispõe a Lei n. 5.194, de 24/12/66, em consonância com o art. 1º da Resolução n. 265, de 15/12/79 do CONFEA;
10.1.5. não transferir a terceiros, no todo ou em parte, os
serviços contratados;
10.1.6. responder por quaisquer danos pessoais ou materiais causados por seus empregados nos locais de execução dos serviços, bem como àqueles provocados em virtude dos serviços executados e da inadequação de materiais e equipamentos empregados;
10.1.7. fornecer as ferramentas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços, incluindo a complementação do nível do óleo, se necessário;
10.1.8. executar os serviços somente em finais de semana, sendo necessário prévio contato com a Seção de Manutenção Predial para o acompanhamento das atividades;
10.1.9. manter durante a execução do Contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Procedimento n. 111/04/2007 – CMP.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DA GARANTIA
11.1. A garantia do serviço será de 1 (um) ano, no mínimo, a contar da data do seu recebimento definitivo, pelo setor competente do TRESC.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DAS PENALIDADES
12.1. Se a Contratada descumprir as condições estabelecidas neste Contrato ficará sujeita às penalidades previstas na Lei n. 8.666/1993.
12.2. Em conformidade com o artigo 86 da Lei n. 8.666/1993, o atraso injustificado na execução dos serviços descritos nos subitens
1.1.1 e 1.1.2 deste Contrato sujeitará à Contratada, a juízo do Contratante, à multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do Contrato por dia de atraso.
12.3. Nos termos do artigo 87 da Lei n. 8.666/1993, pela inexecução total ou parcial deste Contrato, o Contratante poderá aplicar, à Contratada, as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do
Contrato;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida sua reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
12.4. Da aplicação das penas definidas na Subcláusula
12.2 e nas alíneas “a”, “b” e “c”, da Subcláusula 12.3, caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação.
12.5. O recurso será dirigido ao Diretor-Geral, por intermédio do Secretário de Administração e Orçamento, que poderá rever a sua decisão em 5 (cinco) dias úteis, ou, no mesmo prazo, encaminhá-lo, devidamente informado, ao Diretor-Geral, para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
12.6. Da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, prevista na alínea “d” da Subcláusula 12.3, caberá pedido de reconsideração, apresentado ao Presidente deste Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da intimação.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1. O Contrato poderá ser rescindido nos termos da Lei
n. 8.666/1993.
13.2. Nos casos de rescisão, previstos nos incisos I a XI e XVIII do art. 78 da Lei n. 8.666/1993, sujeita-se, a Contratada, ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
14.1. Incumbirá ao Contratante providenciar, à sua conta, a publicação deste Contrato e de todos os Termos Aditivos a ela referentes, no Diário Oficial da União, no prazo previsto pela Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA- DO FORO
15.1. Para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, será competente o Juízo Federal da Capital do Estado de Santa Catarina.
E, para firmeza, como prova de haverem, entre si, ajustado e contratado, depois de lido e achado conforme, é firmado o presente
Contrato pelas partes e pelas testemunhas abaixo, que a tudo assistiram, dele sendo extraídas as cópias necessárias para a sua publicação e execução.
Florianópolis, 15 de maio de 2007.
CONTRATANTE:
XXXXXXX XXXXXXX
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E ORÇAMENTO CONTRATADO:
XXXXXX XXXXX XXXXXXX REPRESENTANTE LEGAL
TESTEMUNHAS:
XXXXXXX XXXXX COORDENADOR DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX COORDENADOR DE APOIO ADMINISTRATIVO