ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002260/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 01/07/2021 MR030441/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.109055/2021-57 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/06/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002260/2021
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTA MARIA, CNPJ n. 95.627.485/0001-54, neste
ato representado(a) por seu ; E
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COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA , CNPJ n. 88.212.113/0369-88, neste ato representado(a)
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COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA , CNPJ n. 88.212.113/0370-11, neste ato representado(a)
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COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA , CNPJ n. 88.212.113/0487-22, neste ato representado(a)
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COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA , CNPJ n. 88.212.113/0410-43, neste ato representado(a)
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COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA , CNPJ n. 88.212.113/0429-53, neste ato representado(a)
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COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA , CNPJ n. 88.212.113/0491-09, neste ato representado(a)
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COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA , CNPJ n. 88.212.113/0495-32, neste ato representado(a)
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COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA , CNPJ n. 88.212.113/0629-89, neste ato representado(a)
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COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA , CNPJ n. 88.212.113/0617-45, neste ato representado(a)
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COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA , CNPJ n. 88.212.113/0034-60, neste ato representado(a)
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COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA , CNPJ n. 88.212.113/0359-06, neste ato representado(a)
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COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA , CNPJ n. 88.212.113/0762-62, neste ato representado(a)
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COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA , CNPJ n. 88.212.113/0906-80, neste ato representado(a)
por seu ;
COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA , CNPJ n. 88.212.113/0055-94, neste ato representado(a)
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COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA , CNPJ n. 88.212.113/0087-71, neste ato representado(a)
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COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA , CNPJ n. 88.212.113/0146-66, neste ato representado(a)
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COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA , CNPJ n. 88.212.113/0161-03, neste ato representado(a)
por seu ;
COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA , CNPJ n. 88.212.113/0210-18, neste ato representado(a)
por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 30 de março de 2022 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Santa Maria/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Piso salarial - Fica instituído o seguinte piso salarial para empregados da empresa, da seguinte forma:
A partir de 1º de abril de 2020 - R$ 1.359,55 (um mil trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos);
A partir de 1º de abril de 2021 - R$ 1.453,76 (um mil quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos);
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL - A empresa reajustará o salário de seus empregados que ganham mais que o piso da cateria, em 1º de Abril de 2020, no percentual de 3,31%, incidindo este reajuste sobre os salários percebidos no mês de Abril de 2019, admitidas as compensações dos reajustes legais ou espontâneos concedidos no período, exceto os provenientes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Nas mesmas condições acima, a partir de 01º de abril de 2021, a empresa concederá aos empregados o reajuste salarial de 6,94%.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de filiar constituída e em funcionamento depois da data base da categoria, tomar-se-á por base o salário de contratação e, sobre ele será aplicado o percentual de acordo com a tabela abaixo:
DATA ADMISSÃO | PERCENTUAL | DATA ADMISSÃO | PERCENTUAL |
Abril de 2019 | 3,31% | Outubro de 2019 | 2,25% |
Maio de 2019 | 2,81% | Novembro de 2019 | 1,71% |
Junho de 2019 | 2,66% | Dezembro de 2019 | 1,57% |
Julho de 2019 | 2,65% | Janeiro de 2020 | 1,38% |
Agosto de 2019 | 2,55% | Fevereiro de 2020 | 1,21% |
Setembro de 2019 | 2,5% | Março de 2020 | 1,03% |
DATA ADMISSÃO | PERCENTUAL | DATA ADMISSÃO | PERCENTUAL |
Abril de 2020 | 6,94% | Outubro de 2020 | 5,36% |
Maio de 2020 | 6,94% | Novembro de 2020 | 4,43% |
Junho de 2020 | 6,94% | Dezembro de 2020 | 3,45% |
Julho de 2020 | 6,94% | Janeiro de 2021 | 1,96% |
Agosto de 2020 | 6,66% | Fevereiro de 2021 | 1,69% |
Setembro de 2020 | 6,28% | Março de 2021 | 0,86% |
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS COMISSÕES
Para efeito do pagamento das comissões, as mesmas deverão ser encerradas entre os dias
25 e 30 de cada mês, computando-se as vendas efetuadas nos 30 dias imediatamente anteriores.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DE COBRANÇAS
Se não obrigado por contrato a efetuar cobranças, o vendedor receberá comissões por esse serviço, respeitadas as taxas em vigor para os demais cobradores.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRA OU VÉSPERA DE FERIADO
O pagamento de salário em sexta-feira e em véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
É obrigatório o fornecimento do comprovante de pagamento ao empregado, que identifique a empresa e discrimine as parcelas pagas e os descontos efetuados.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONADO
Será calculado com base no total das comissões auferidas no período dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Enquanto perdura a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROMOÇÃO
Assegura-se ao empregado, designado ou promovido, o direito de receber integralmente o salário da nova função, observando-se o disposto no Art. 460 da CLT.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO OU ESTORNO DAS COMISSÕES
Ressalvada a hipótese prevista no Art. 7º da Lei n.º 3.207/57, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação da venda.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES
É vedado o desconto salarial de valores de cheques recebidos de terceiros, sem provisão de fundos ou fraudulentamente emitidos, quando cumpridas as determinações escritas pela empresa, que deverão ser de inequívoco conhecimento do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
O empregado não responderá por eventual diferença de caixa quando a conferência não for realizada em sua presença.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÁLCULO PARA OS COMISSIONADOS
As verbas rescisórias; as férias, excluídos os valores referentes ao 1/3 constitucional destas; o 13º salário; e os atestados médicos dos comissionistas, serão calculados com base na média das comissões por ele percebida nos últimos 12 (doze) meses, com correção mês a mês, não cumulativa, conforme os índices governamentais do período, atualmente o INPC, conforme exemplo abaixo:
OUT/20 - R$ 1.400,00 x 0,89% = R$ 1.412,46
SET/20- R$ 1.400,00 x 1,76% = R$ 1.424,64
AGO/20 - R$ 1.400,00 x 2,12% =R$ 1.429,68
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, subsequentes as duas primeiras, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado ao empregado um adicional mensal de 2,00% (dois por cento), calculado sobre o salário percebido, a cada 5 (cinco) anos de trabalho prestado ao mesmo empregador, ficando limitado o valor total dos quinquenios a R$ 222,11(duzentos e vinte e dois reais).
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com adicional de 50 % (cinqüenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL DE CAIXA
Ao exercente da função de caixa, é assegurada uma gratificação no valor de 10% (dez por cento) do respectivo salário percebido.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA GRATUITA AOS FILHOS DOS EMPREGADOS
Os empregadores que não mantiverem creche de forma direta ou conveniada, pagarão para as empregadas mulheres com filhos menores de 5 (cinco) anos, um auxílio mensal de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo profissional, por filho, independente de comprovação de despesa.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedada a contratação a título de experiência por menos de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - READMISSÃO DE EMPREGADO
Readmitido o empregado no prazo de 01 (um) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
É obrigatória a entrega da cópia do contrato, quando escrito, assinado e preenchido, ao empregado admitido.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - PRESUNÇÃO DE DESPEDIDA
INJUSTA
Presume-se injusta a despedida quando não especificados os motivos determinantes, de forma escrita, na rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
O empregador é obrigado a fornecer ao empregado demitido, quando solicitado a relação dos salários de contribuição.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um aviso Indenizado de 30 (trinta) dias conforme CLT, acrescidos de mais 5 (cinco) dias Indenizado por ano de serviço na mesma empresa, calculado sobre o salário mínimo profissional limitando-se ao máximo de mais 30 (trinta) dias, totalizando, no máximo 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Xxxxx Xxxxxx Proporcional Trabalhado: Fica assegurado aos integrantes da Categoria Profissional, um Xxxxx Xxxxxx Trabalhado de 30 (trinta) dias conforme CLT, acrescido de mais 5 (cinco) dias Indenizado por ano trabalhado na mesma empresa, calculado sobre o salário mínimo profissional limitando-se ao máximo a mais 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
Fica o empregado dispensado do trabalho e o empregador do pagamento do saldo correspondente, sempre que no curso do aviso prévio, concedido pelo último, o trabalhador, solicitando afastamento, comprovar a obtenção de novo emprego.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE HORÁRIO
No início do período do Aviso Prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO - NÃO CUMPRIMENTO
A dispensa do cumprimento do Aviso Prévio concedido pelo empregador deverá ser anotada no documento respectivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO DO AVISO PRÉVIO
O Xxxxx Xxxxxx fica suspenso se, durante o seu curso, o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário. Completando o tempo nele previsto, após a concessão da alta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO - ALTERAÇÃO DE CONTRATO
Durante o prazo do Aviso Prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de cargo de confiança, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho,
inclusive de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do Aviso Prévio.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será suspenso na hipótese de o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a alta concedida pela previdência social.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CTPS DAS COMISSÕES
As empresas que remuneram seus empregados a base de comissões, ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho do empregado, ou no Contrato individual, o percentual que será aplicado para o cálculo das mesmas.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CÓPIA DO RECIBO DE QUITAÇÃO
É obrigatória a entrega, ao empregado, de cópia do recibo de quitação final, preenchida e assinada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
Será devida ao empregado a indenização correspondente ao valor de 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção da carteira de trabalho do empregado após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, limitada a multa de seis meses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de documento pelo empregado ao empregador será feita contra-recibo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO
A rescisão de contrato de trabalho será submetida à assistência pela entidade sindical para os empregados com mais de um ano de contrato de trabalho, quando requerida pelo empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EMPREGADO ACIDENTADO - GARANTIA NO EMPREGO
Assegura-se ao empregado, vítima de acidente de trabalho, o que determina o Art. 118 da Lei 8.213/91, contados a partir da alta do órgão previdenciário.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO EMPREGO PARA O APOSENTADO
Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à Aposentadoria voluntária ou por idade junto a previdência oficial, do empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, desde que comunique o fato, formalmente ao empregador.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DO ESTUDANTE
Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvadas as hipóteses dos Art. 59 e 61 da CLT.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
Fica convencionado a possibilidade da adoção da compensação da jornada de trabalho de que trata o art. 59 da CLT, no âmbito das categorias convenientes, visando a compensação horária a qual funcionará respeitada a seguinte sistemática:
A) - O empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho visando a compensação com aumento ou redução posterior, não podendo o aumento da jornada de trabalho exceder a 02 (duas) horas diárias;
B) - A compensação da jornada deverá ocorrer em um perído máximo de 90 (noventa) dias.;
C) - As horas excedentes ao período previsto na letra “B” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
D)- As empresas que utilizarem a compensação deverão adotar controle de carga horária do empregado;
E)- A compensação dar-se-á sempre entre a segunda-feira a sábado;
F)- O pagamento de eventuais horas extras se dará sempre com a folha de salários do mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas de trabalho reduzidas na jornada para posteriorcompensação não poderão ser objeto de descontos salariais caso não venham a ser compensadas com respectivo aumento de jornada dentro do mesmo mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção. Se houver débitos de horas do empregado para o empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A faculdade estabelecida no “Caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT,sendo estabelecida a possibilidade de contratação de perícia para averiguar a insalubridade.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CÔMPUTO DOS INTERVALOS PARA LANCHE NA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO
Quando concedido o intervalo para lanche, este deverá obrigatoriamente ser computado como tempo de serviço na jornada diária dos integrantes da categoria profissional suscitante.
PARÁGRAFO ÚNICO: O caput deste artigo não se aplica aos intervalos que se referem o art 71, § 1º da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INTERVALO ENTRE TURNOS
O intervalo de descanso da jornada de tabalho entre turno não poderá ser inferior a 01 (uma) hora e nem superior a 03 (três) horas.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATRASO AO SERVIÇO
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante, desde que avisado o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE PONTO NO CASO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHOS
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 01 (um) dia, para internação hospitalar de filho, com idade até 12 (doze) anos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABONO DE PONTO PARA GESTANTE
Fica garantido o abono de ponto a toda a empregada gestante, no caso de consulta médica, mediante comprovação médica, ou apresentação da carteira de gestante.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE PONTO PARA RECEBIMENTO DO PIS
É assegurado aos empregados a dispensa do serviço em até meia jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque dos rendimentos do PIS fora do local de trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de freqüência e comparecimento obrigatório, serão ministrados e realizados, preferencialmente, dentro da jornada. O empregado fará jus a remuneração extraordinária quando se verificarem fora de seu horário de trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO
Comunicado ao empregado o período de gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Nas férias proporcionais, incide o acréscimo de 1/3 (um terço) de que trata o Art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas deverão colocar assentos no local de trabalho para uso dos empregados que tenham por atribuição o atendimento ao público, nos termos da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
Obrigação de as empresas, quando não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, ou refeição, manterem local apropriado, e em condições de higiene para tal.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
O equipamento de proteção (EPI) e o uniforme de uso obrigatório deverão ser fornecidos sem ônus para o empregado, incluído sapatos e meias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam os empregadores obrigados a fornecer gratuitamente o material necessário quando exigirem que os empregados trabalhem maquilados.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS DE DOENÇA
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e Odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do Sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau 1 (um) e
2 (dois), segundo o quadro I da NR4, com até 50 (cinqüenta) empregados por estabelecimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os estabelecimentos com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 (três) ou 4 (quatro), segundo o quadro I da NR4, ficam desobrigados de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas enquadradas no grau 1 (um) e 2 (dois) do quadro I da NR4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas enquadradas no grau e risco 3 (três) e 4 (quatro) do quadro I da NR4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL A EMPRESA
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO MURAL
É permitida a divulgação pelo Sindicato, em quadro mural nas empresas, de Avisos despidos de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADO SINDICAL
Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do artigo 543 e seus parágrafos da CLT.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE PONTO PARA DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões Sindicais devidamente convocadas e comprovadas.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obriga-se a empresa a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de Contribuição Sindical e Assistencial, com relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria representada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e nos estabeleciementos bancários indicados, a importância de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por empresa(Matriz e filial). O recolhimento poderá ser efetuado até o dia 10 (DEZ) de Junho de 2019, sob pena ds cominações previstas no artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: O não recolhimento no prazo acima estipulado implicará em multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante a ser recolhido, corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADOS
Os empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo terão descontado a título de contribuição assistencial o valor de R$ 25,00 por mês.
Parágrafo primeiro: O Sindicato profissional pegará autorização individual dos empregados para desconto das mensalidades, podendo ser feita por meio de lista contendo nome completo, número da identidade e CPF e assinatura.
Parágrafo segundo: Após a coleta da autorização dos empregados, o Sindicato profissional enviará à empresa a lista dos empregados que autorizaram o desconto, para fins de cumprimento da cláusula de contribuição do custeio.
Parágrafo terceiro: Aqueles empregados que ainda não se associaram poderão acessar o site do sindicato e imprimir a proposta de sócio, ou poderão ligar para o para obter mais informações.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ELEIÇÃO DA CIPA
É de 10 (dez) dias, a contar da data da eleição, o prazo para os empregadores comunicarem ao Sindicato profissional a relação dos eleitos para a CIPA.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O descumprimento de disposição normativa que contenha obrigação de fazer sujeita o empregador ao pagamento de multa em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo profissional da categoria, por empregado atingido e em benefício do mesmo, desde que a cláusula não possua multa específica ou não haja previsão legal a respeito. A empresa será advertida por escrito pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Maria, com cópia ao Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado do RS tendo o prazo de 10 (dez) dias para regularizar o cumprimento da convenção, a contar da notificação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes do presente acordo, quando existirem, deverão ser satisfeitas junto com a folha de pagamento do mês de julho de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças salariais e verbas rescisórias decorrentes deste acordo, dos empregados demitidos no período de Abril de 2020 até a data da assinatura desse acordo, serão pagas em até 30 (trinta) dias, da solicitação feita a empresa pelo empregado ou Sindicato da Categoria, por escrito, em duas vias de igual teor, ou mediante A.R.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nas demissões a partir da assinatura do presente acordo, a empresa deverá pagar ao empregado no ato da rescisão do contrato, o total das diferenças decorrentes do presente acordo, sob pena de incidir a multa prevista no artigo 477 parágrafos 4º e 6º da CLT.
XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTA MARIA
XXXXX XXXXXXXX KAPPAUN BRAIR SÓCIO
COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
XXXXX XXXXXXXX KAPPAUN BRAIR SÓCIO
COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
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COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
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COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
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COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
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XXXXX XXXXXXXX KAPPAUN BRAIR SÓCIO
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SÓCIO
COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
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COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
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COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
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COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
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COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
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COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
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XXXXX XXXXXXXX KAPPAUN BRAIR SÓCIO
COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - PROCURAÇÃO
Anexo (PDF)