ANEXO VII – MINUTA DE CONTRATO
ANEXO VII – MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE MANGA - MG E A EMPRESA , PARA
Contratação de empresa para edificar Praça no Povoado de Cachoeirinha I, com fornecimento de mão-de-obra e de materiais.
1. CLÁUSULA I - PARTES E FUNDAMENTO
- São partes contratantes o MUNICÍPIO DE MANGA - MG, de ora em diante denominado PREFEITURA, com sede nesta cidade, à Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 Xxxxxx, XXXX/MF nº 18.270.447/0001-46, representada pelo Senhor Prefeito Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx e a empresa de oraem diante denominada CONTRATADA, estabelecida à
, inscrita sob o CNPJ nº
, através de seus representantes no final nomeados.
1.1. O presente contrato tem por fundamento Tomada de Preços nº 016/2021, homologada pelo Senhor Prefeito Municipal, em / / , conforme despacho do Processo nº 0092/2021.
2. CLÁUSULA II - OBJETO DO CONTRATO. REGIME LEGAL.
Contratação de empresa para edificar Praça no Povoado de Cachoeirinha I, com fornecimento de mão-de-obra e de materiais.
2.1. O presente contrato se rege pelas normas gerais da Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993, com suas alterações, no que forem aplicáveis Lei Federal nº8.880, de 27 de maio de 1994, Lei Estadual 13.994, de 18 de setembro de 2001, do Edital e sua Especificação Particular.
3. CLÁUSULA III - PREÇOS, MEDIÇÕES, PAGAMENTO E REAJUSTAMENTO
3.1. A PREFEITURA pagará à CONTRATADA pelos trabalhos executados, os preços constantes da Planilha "Quadro de Quantidades e Preços Unitários", acostada do Processo nº 0092/2021, que fica fazendo parte integrante do presente contrato.
3.1.1. Os preços unitários são inalteráveis e incluem todos os custos, diretos e indiretos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais e constituem a única remuneração pela execução dos trabalhos contratados.
3.1.2. Quando, na execução dos serviços contratados, ocorrer necessidade de trabalho não previsto na planilha, o pagamento correspondente observará o preço
unitário composto pela Prefeitura, em nível do mês de referência da proposta, incorporado ao contrato mediante Termo de Aditamento.
3.1.3. Quando ocorrerem trabalhos mecanizados de pequena monta não previsto, ou imposto por comprovada situação de emergência, mas previamente autorizado pela Prefeitura, o valor a aplicar, irreajustável, será o da tabela para Aluguel de Máquina da Prefeitura, em vigor no mês da medição, na qual deva ser incluído.
3.2. Medição: Dos trabalhos executados pela CONTRATADA serão processadas medições parciais mensais, conforme cronograma físico financeiro.
3.3. A CONTRATADA não terá direito ao pagamento de trabalhos que executar sem prévia ordem ou autorização escrita, nem, em qualquer hipótese, por pessoal ou equipamento paralisado.
3.4. Medição: Dos trabalhos executados pela CONTRATADA serão processadas medições parciais mensais, conforme cronograma físico financeiro, devendo a CONTRATADA apresentar, através de Nota Fiscal, fatura correspondente ao crédito que lhe tenha sido reconhecido.
3.5. Pagamento: O pagamento do valor de cada medição poderá ser feito em até 30dias após a efetivação da referida medição e emissão da nota fiscal.
3.6. As faturas apresentadas deverão estar acompanhadas de cópias autenticadas das guias de recolhimento do INSS, FGTS, CNDT e ISS, relativas aos serviços prestados no mês imediatamente anterior, bem como de certidão comprobatória de regularidade da CONTRATADA perante o INSS e FGTS.
3.7. Os pagamentos que ocorrerem durante o mês subsequente ao mês da mediçãonão estão sujeitos a atualização financeira.
4. CLÁUSULA IV - VALOR E DOTAÇÃO
4.1. O valor deste contrato é de R$ ( ).
4.2. As despesas decorrentes do presente contrato correrão a conta da DotaçãoOrçamentária abaixo, para o corrente exercício financeiro.
Ficha: 465
Dotação Orçamentaria: 06.01.01.15.452.5002.1503 - 44905100
Projeto Atividade: Exec Obras Civis e Aquis Equip e Imóveis Obras e instalações.
Fonte: Recursos ordinários
5. CLÁUSULA V - GARANTIA DE EXECUÇÃO
5.1. Em garantia à execução deste Contrato, a CONTRATADA deverá prestar garantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total deste Contrato, nos termos previstos no artigo 56 da Lei nº8. 666/93, em uma das seguintes
modalidades:
a) Caução em dinheiro, por meio de depósito bancário em conta corrente da Prefeitura Municipal de Manga, a ser indicada pelo Setor de Tesouraria;
b) Títulos da Dívida Pública;
c) Seguro Garantia
d) Fiança Bancária.
§1º- No prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da via assinada deste Contrato, conforme “Aviso de Recebimento – AR” ou “Registro de Recebimento”, a CONTRATADA deverá apresentar à Prefeitura Municipal de Manga o documento comprobatório da garantia prestada, sob pena de aplicação de multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do Contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento), que poderá ser glosada de pagamentos devidos à CONTRATADA.
§2º- O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias, para a apresentação da garantia, autoriza a Prefeitura Municipal de Manga a promover a retenção dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor total estimado do Contrato, a título de garantia, sem direito a nenhum tipo de compensação financeira.
§3º - Na hipótese de majoração do valor deste Contrato, prorrogação contratual ou utilização da garantia, a CONTRATADA fica obrigada a complementar ou substituir a garantia prestada, no prazo de 10 (dez) dias contados, respectivamente, do recebimento da via assinada do Termo Aditivo, da publicação do extrato no “DOC” do Termo de Apostila ou do recebimento do comunicado pela Prefeitura Municipal de Manga, sob pena de aplicação da multa e retenção de pagamentos dispostas no §1º e 2º desta Cláusula.
§4º – O valor da garantia responderá pelo inadimplemento das obrigações contratuais, obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA; dos prejuízos causados à Prefeitura Municipal de Manga ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo da CONTRATADA, durante a execução deste Contrato; e por todas as multas impostas à CONTRATADA, Sem queisso inviabilize a aplicação de multas em valor superior ao da garantia prestada.
§5º - A garantia prestada deverá abranger toda a vigência do Contrato, quando será liberada ou restituída, nos termos da lei e em observância às demais disposições contratuais.
§6º - A devolução da garantia não exime a CONTRATADA das responsabilidades administrativa, civil e penal, oriundas da execução do objeto do presente Contrato.
§7º - No caso de prestação de garantia na modalidade “Seguro Garantia”, a CONTRATADA deverá apresentar à Prefeitura Municipal de Manga, juntamente com a apólice, a comprovação do pagamento do respectivo prêmio.
6. CLÁUSULA VI - DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO E DE EXECUÇÃO DAS OBRAS
6.1. O prazo de execução das obras é estabelecido em 04 (quatro) meses consecutivos, contados a partir do dia subsequente ao da entrega, pela Prefeitura, da ordem de início e na forma do cronograma apresentado pela CONTRATADA em sua proposta e o prazo de vigência é de 06 (seis) meses contados a partir da assinatura do contrato.
6.1.1. O prazo para início da execução das obras é de 10 (dez) dias, computados pelo mesmo modo.
6.2. O prazo de execução a que se refere à sub-cláusula anterior é passível de alteração se ocorrer algum dos seguintes motivos (Lei nº 8.666, de 21.06.93, art. 57,
§ 1º ):
6.2.1. Alteração do projeto ou das especificações pela Prefeitura;
6.2.2. Superveniência de fato excepcional e imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
6.2.3. Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem da Prefeitura e conveniência administrativa;
6.2.4. Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites legalmente permitidos;
6.2.5. Impedimento de execução do contrato, por fato ou ato de terceiro, reconhecidopela Prefeitura, em documento contemporâneo à sua ocorrência;
6.2.6. Omissão ou atraso de providência a cargo da Prefeitura, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
6.3. Observadas as disposições anteriores desta Cláusula, o contrato terá vigência até / / .
7. CLÁUSULA VII - ALTERAÇÃO CONTRATUAL
7.1. O presente contrato poderá ser alterado, observado o disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
7.1.1. Qualquer modificação de forma qualitativa ou quantitativa, redução ou acréscimo do objeto ora contratado, bem como prorrogação de prazo poderá ser determinado pela Contratante, lavrando-se o respectivo termo, nos termos dos
artigos 57 e 65 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993 e suas alterações.
8. CLÁUSULA IX - FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
8.1. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por representante da Secretaria Municipal de infraestrutura, especialmente designado, de acordo com a legislação vigente.
8.2. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato poderão ser complementados por serviços de apoio de empresa consultora contratada pela Prefeitura para este fim.
8.3. A empresa contratada para este fim será responsável pelo acompanhamento, controle tecnológico e geométrico dos serviços. O Responsável Técnico da CONTRATADA emitirá, quando da medição final, documento declaratório da qualidade dos serviços executados, sem prejuízo da responsabilidade da CONTRATADA.
8.4. A Prefeitura exercerá a fiscalização dos controles tecnológicos e geométricos dos serviços, podendo, para este fim, utilizar as instalações e instrumentos técnicos da própria CONTRATADA.
9. CLÁUSULA X - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Providenciar a instalação, junto à obra, de tapumes, barracões para depósito e equipamentos necessários e suficientes à boa execução dos trabalhos.
9.2. Manter vigilância permanente no canteiro da obra.
9.3. Responsabilizar-se, até o recebimento definitivo da obra pela proteção e conservação de toda a parte executada.
9.4. Executar, imediatamente, por iniciativa própria ou solicitação da fiscalização, os reparos que se fizerem necessários nos serviços e obras executados.
9.5. Permitir e facilitar a fiscalização da Prefeitura, a inspeção das obras ou serviços no horário normal de trabalho, prestando todas as informações solicitadas por ela.
9.6. Providenciar a colocação de placas, conforme modelos fornecidos pela Prefeitura, nos locais indicados pela fiscalização da Prefeitura.
9.7. Informar à fiscalização da Prefeitura a ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possam atrasar ou impedir a conclusão da obra ou serviço dentro do prazo previsto no cronograma, sugerindo as medidas adequadas.
9.8. Responsabilizar-se pela qualidade, resistência e estabilidade dos serviços que
executar, respondendo pela exatidão dos estudos, cálculos e projetos, sejam eles fornecidos ou não pela Prefeitura.
9.9. Responsabilizar-se civilmente pela obra e manter em seu quadro permanente o Responsável Técnico respectivo.
9.10. Zelar pela total segurança dos operários e de terceiros no perímetro da obra.
9.11. Responsabilizar-se pelo pagamento de encargos fiscais, tributários, previdenciários, civis e trabalhistas, resultantes da contratação das obras e serviços, bem como pelo registro de contrato junto ao CREA/MG.
9.12. Adquirir na Prefeitura, o Diário de Obra, que deverá ser preenchido diariamentee mantido em local disponível das obras ou serviços.
9.13. Fornecer todos e quaisquer laudos, ensaios e controles tecnológicos que sejamexigidos pela fiscalização da Prefeitura e pelas normas técnicas pertinentes, sem ônus para a Prefeitura.
9.14. Providenciar, junto aos órgãos competentes, por sua conta exclusiva, a aprovação das licenças necessárias a sua execução da obra.
9.15. Encaminhar a Prefeitura, até 5 (cinco) dias após o recebimento da Ordem de Serviço, uma cópia da Anotação da Responsabilidade Técnica da obra no CREA/MG.
9.16. Programar, quando solicitado, visitas ao local da obra em conjunto com a fiscalização da Prefeitura.
9.17. Manter à frente dos trabalhos, Engenheiro Civil especialmente credenciado para representá-la junto à fiscalização da Prefeitura, durante toda a jornada diária de trabalho.
9.18. Retirar ou substituir, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer funcionário que não esteja atendendo a contento à fiscalização da Prefeitura, anotando o fato no Diário de Obra.
9.19. Manter-se nas mesmas condições da habilitação durante toda a vigência do contrato.
10. CLAUSULA XI – SINALIZAÇÃO
10.1. A CONTRATADA se obriga a instalar e manter na obra, durante a execução do contrato, sinalização conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, nos artigos 88, parágrafo único, 95, § 1º e Resolução nº 561/80 do CONTRAN, ficando responsável por acidente decorrente de sua omissão.
11. CLAUSULA XII – NOVAÇÃO
11.1. Toda e qualquer tolerância por parte da Prefeitura na exigência do cumprimento do presente contrato, não constituirá novação, nem, muito menos, a extinção da respectiva obrigação, que poderá ser exigida qualquer tempo.
12. CLAUSULA XIII - RECEBIMENTO E MANUTENÇÃO
12.1. A obra objeto do contrato será recebida pela Prefeitura, provisoriamente e definitivamente, nos termos do artigo 73, inciso I, “a” e “b”, da Lei Federal nº 8.666/93.
12.2. O prazo do recebimento definitivo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, conforme estabelecido no § 3º do art. 73 da Lei 8.666/93, observada a hipótese prevista no § 4º do mesmo artigo.
13. CLÁUSULA XIV – SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO
13.1. O descumprimento de prazo ou de condição do contrato implicará as sanções previstas nos artigos 81 a 88 da Lei Federal n° 8.666/93.
13.2. Durante a execução do contrato, aplicar-se-ão as seguintes multas:
13.2.1. 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor dos serviços previstos no cronograma físico não executados;
13.2.2. 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor do contrato, por dia de atraso na entrega dos serviços;
13.2.3. Persistindo os atrasos citados nos subitens anteriores, além do 60° (sexagésimo) dia, o contrato será rescindido.
13.3. As multas de que tratam os itens anteriores são entendidas como independentes.
13.4. A multa será aplicada após autuação, seguida de notificação para defesa, que deverá ser apresentada em até 05 (cinco) dias úteis para decisão final do Prefeito Municipal.
13.5. As multas deverão ser recolhidas na Tesouraria da Prefeitura Municipal.
13.6. As multas serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
13.7. As demais multas estipuladas no item 14.2, aplicadas após regular processo administrativo, serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobradas judicialmente.
13.8. Não constituirá motivo para aplicação de multa o atraso decorrente de prorrogações compensatórias expressamente concedidas pela Prefeitura, ou
resultante de fato superveniente excepcional e imprevisível, estranho à vontade da CONTRATADA, tais como o estado de calamidade pública, guerra, comoção interna e outros que apresentem as mesmas características.
13.9. As prorrogações de prazo concedidas deverão estar satisfatoriamente fundamentadas através de registro no Diário de Obras realizado pela fiscalização.
14. CLÁUSULA XV – RESCISÃO
14.1. Este contrato poderá ser rescindido nos casos previstos no artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93, observadas as disposições contidas nos artigos 79 e 80, da mesma lei.
14.2. Formalizada a rescisão, que vigorará a partir da data de sua comunicação à CONTRATADA, esta entregará a documentação correspondente aos serviços executados que, se aceitos pela Fiscalização, serão pagos pela Prefeitura, deduzidos os débitos existentes.
15. CLÁUSULA XVI – FORO
15.1. As partes elegem o foro da Comarca de Manga (MG), para dirimir as questões oriundas deste Contrato.
15.2. E, por estarem justas e acordadas, firmam o presente, em 02 (duas) vias de igual forma e teor, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo nomeadas.
Manga - MG, de de 2021.
CONTRATANTE CONTRATADO (A)
PREFEITO MUNICIPAL Empresa:
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Rep. Legal:
CPF: CPF:
TESTEMUNHA: 1
TESTEMUNHA: 2