TERMO DE CONTRATO
CONTRATO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SANTA
Processo nº 1500.01.0003976/2021-73
Processo SEI originário nº 1320.01.0053088/2020-91
TERMO DE CONTRATO
CONTRATO DE COMPRA, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SANTA E A EMPRESA BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES S.A., NA FORMA ABAIXO:
A Prefeitura Municipal de Lagoa Santa, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES SA., Avenida Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, 1080, Bairro Cinco, Contagem/MG. CEP: 32.010-010, endereço de correio eletrônico:xxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ nº 18.269.125/0001-87, com sede na cidade de Contagem, Minas Gerais, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 196/2020, regido pela Lei Federal nº 8.666/1993, com suas alterações posteriores, pela Lei nº 10.520/2002, Decreto Estadual nº 48.012/2020, Decreto Estadual nº 45.902/2012, Decreto Estadual nº 46.311/2013, aplicando-se ainda, no que couber, as demais normas específicas aplicáveis ao objeto, ainda que não citadas expressamente.
CONTRATANTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SANTA
Endereço:Rua Xxx Xxxx, 000, Xxxxxx. Xxxxx Xxxxx - 00.000-000 CNPJ: 73.357.469/0001-56
Representante Legal: Prefeito XXXXXXX XXXXX XX XXXXX AVELAR
CPF: 000.000.000-00
CONTRATADA
Razão Social: BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES S.A.
CNPJ: 18.269.125/0001-87
Representante Legal: XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
CPF: 000.000.000-00
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O objeto do presente Termo de Contrato é a aquisição de TIRAS REAGENTES PARA MEDIÇÃO DE GLICEMIA E GLICOSÍMETROS, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Edital do Pregão para Registro de Preços nº 196/2020 identificado no preâmbulo e na proposta vencedora, os quais integram este instrumento, independente de transcrição.
Discriminação do objeto:
LOTE | ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE DE FORNECIMENTO | MARCA/MODELO | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO (R$) | VALOR TOTAL (36 meses) |
1 | 1 | TIRAS REAGENTES - TIPO: FAIXA LEITURA MINIMA IGUAL OU ABAIXO DE 20MG/DL; FINALIDADE: PESQUISA GLICEMIA CAPILAR GLICOSIMETROS DIGITAIS; | 01 UNIDADE | ACCU-CHEK ACTIVE - TIRAS DE GLICEMIA 1CX 50UN ROCHE DIABETES CARE RMS: 81414020030 | 1.310.400 | 0,4024 | 527.304,96 |
2 | GLICOSIMETRO - FINALIDADE: MEDIÇAO DE GLICEMIA CAPILAR, DE USO DOMICILIAR; TENSAO: ALIMENTAÇAO POR PILHAS E/OU BATERIAS; | 01 UNIDADE | ACCU-CHEK ACTIVE - MONITOR CHIP PRETO PRETO (NOVO) 1UN ROCHE DIABETES CARE RMS: 81414021688 | 1.000 | 9,6463 | 9.646,30 | |
TOTAL | 536.951,26 |
ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
A natureza dos itens descritos neste Termo de Referência é classificada como de bens comuns nos termos do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei 10.520, de 2002, sendo que suas especificações estão definidas de forma clara, concisa e objetiva e que as unidades de medida atendem ao princípio da padronização usual existente.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO OBJETO:
Tiras reagentes para determinação de glicemia para uso em glicosímetros digitais, de uso domiciliar; faixa de leitura mínima igual ou abaixo de 20mg/dl/máxima a partir de 600mg/dl; tempo de resultado de teste de 05 a 30 segundos; volume de amostra sanguínea de 0,5 a 5 microlitros; amostra de sangue obtida por capilaridade.
A química reagente utilizada para medição glicêmica deverá possuir a menor interferência possível com açúcares que não seja glicose (ex.: maltose, galactose, Xilose) e efeitos da oxigenação do sangue.
As Tiras Reagentes fornecidas somente poderão ter apresentações em embalagens secundárias não superiores a 100 unidades.
Aparelho glicosímetro digital para medição de glicemia capilar, de uso domiciliar; com faixa de leitura ampla, mínima igual ou abaixo de 20mg/dl máxima a partir de 600mg/dl. Tipo de amostra: sangue obtido por capilaridade; volume de amostra sanguínea de 0,5 a 5 microlitros. Característica do aparelho: tempo de resultado de teste de 05 a 30 segundos; memória mínima para 250 resultados. Deverá acompanhar o equipamento: pilhas e/ou baterias necessárias ao seu funcionamento, estojo ou bolsas de proteção, manual(s) de utilização em língua portuguesa, software que permita a exportação dos dados armazenados, independentemente da quantidade de leitura, no(s) formato(s) Txt, csv e/ou xml; dispositivo de transferência de dados; solução controle (caso o sistema de controle/verificação do glicosímetros seja por meio de solução).
Os aparelhos glicosímetros deverão ser de primeiro uso, estar em perfeito funcionamento, apresentar registro sanitário na Anvisa e ser compatível com as Tiras Reagentes ofertadas.
A empresa detentora do preço registrado deverá ser responsável pela substituição dos glicosímetros que porventura apresentarem defeitos materiais ou de mão de obra, SEM ÔNUS para os executores da compra. A substituição deverá ocorrer no prazo de até 10 dias úteis a partir de comunicado do executor da compra com o representante do fornecedor vencedor do certame ou com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC). A solicitação de troca dos aparelhos, nessas condições, poderá ocorrer a qualquer tempo, independente da vigência do contrato, visto que os aparelhos são bem duráveis, não havendo nos manuais e no portal ANVISA especificação do prazo de validade dos mesmos.
Deverão ser fornecidos, SEM ÔNUS para os executores da compra, dispositivos de transferência de dados para os glicosímetros conforme quantidade máxima indicada a seguir.
Item | Quantidade (Unidades) |
DISPOSITIVO DE TRANSFERÊNCIA DE DADOS PARA OS GLICOSÍMETROS | 22 |
A quantidade de dispositivos de transferência de dados solicitada corresponde ao número de Unidades Básicas de Saúde dos municípios, constatadas no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) do DataSUS no mês de março de 2020 e Farmácias implantadas da Rede Farmácia de Minas, programa da assistência farmacêutica no âmbito do SUS/MG. É necessário fornecer um dispositivo (somado a um de reserva ou apoio) para cada unidade de saúde e farmácias, uma vez que os pacientes portadores de Diabetes Mellitus são acompanhados no âmbito do SUS municipal pela equipe de saúde da família e/ou farmacêuticos, no âmbito da Política Nacional da Assistência Farmacêutica.
Caso o sistema de controle/verificação do glicosímetros seja por meio de solução, deverão ser fornecidos, SEM ÔNUS para os executores da compra, frascos de soluções controle devidamente registrados na ANVISA, conforme quantidade máxima indicada a seguir.
Item | Quantidade (Unidades) |
SOLUÇÃO CONTROLE PARA OS GLICOSÍMETROS | 1.300 |
A quantidade de solução controle solicitada corresponde ao número de pacientes diabéticos constatados no Relatório Contagem de Pacientes por Condição Clínica extraído do Sistema de Gerenciamento da Assistência Farmacêutica (SIGAF) em 13 de maio de 2020, sendo considerado ainda que cada frasco de solução, das apresentações existentes no mercado, realiza em média 40 testes e que a estabilidade da solução controle após aberta é de 90 dias.
As tiras fornecidas poderão ter apresentações em embalagens secundárias não superiores a 100 unidades.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
Este contrato tem vigência de 36 (trinta e seis) meses, a partir da data da publicação de seu extrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
O valor do presente Termo de Contrato é de R$ 536.951,26 (quinhentos e trinta e seis mil novecentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos).
No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa decorrente desta contratação correrá por conta da(s) dotação(ões) orçamentária(s), e daquelas que vierem a substituí-las:
020601103010027219233903000
No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
Para os pagamentos efetuados pelos Municípios de Minas Gerais:
O pagamento será efetuado a crédito do beneficiário em um dos bancos que o fornecedor indicar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data do recebimento definitivo, com base nos documentos fiscais devidamente conferidos e aprovados pela CONTRATANTE.
Para efeito de pagamento, a CONTRATADA encaminhará à CONTRATANTE, após a execução do objeto, a respectiva nota fiscal/fatura, acompanhada do relatório da execução do objeto do período a que o pagamento se referir, bem como, demais documentos necessários para a efetiva comprovação da execução do objeto, se houver.
A Administração receberá o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) juntamente com o objeto e deverá realizar a verificação da validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e (o destinatário tem à disposição o aplicativo “visualizador”, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil) e a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda o Portal Nacional da NF-e.
O pagamento da Nota Fiscal fica vinculado à prévia conferência pelo gestor.
As Notas Fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas à CONTRATADA e o prazo para o pagamento passará a correr a partir da data da reapresentação do documento considerado válido pela CONTRATANTE.
Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o valor devido será atualizado financeiramente, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.
A CONTRATADA deve garantir a manutenção dos requisitos de habilitação previstos no Edital.
Eventuais situações de irregularidades fiscal ou trabalhista da CONTRATADA não impedem o pagamento, se o objeto tiver sido executado e atestado. Tal hipótese ensejará, entretanto, a adoção das providências tendentes ao sancionamento da empresa e rescisão contratual.
CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE
Durante o prazo de vigência, os preços contratados poderão ser reajustados monetariamente com base no IPCA, observado o interregno mínimo de 12 meses, contados da apresentação da proposta, conforme disposto na Resolução Conjunta SEPLAG/SEF nº 8.898/ 2013 e nos arts. 40, XI, e 55, III, da Lei nº 8.666/93, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
Os efeitos financeiros retroagem à data do pedido apresentado pela contratada, observando-se o prazo prescricional de 5 anos.
CLÁUSULA SÉTIMA - ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO
Prazo de Entrega para municípios mineiros:
Os pedidos e entregas estão previstos para ocorrer por meio de janelas mensais previamente estabelecidas e que vinculam toda a execução, podendo sofrer alterações, conforme demanda dos executores da compra, após a assinatura do contrato;
O EXECUTOR DA COMPRA deverá apresentar seus pedidos no início de cada mês, e fica o FORNECEDOR obrigado a atender tais pedidos até o fim do mês em que a Autorização de Fornecimento foi emitida.
a) A autorização de fornecimento, ou documento equivalente, deverá ser encaminhada ao
FORNECEDOR até o dia 10 daquele mês que se fizer necessário pedir novo quantitativo do objeto contratado, conforme planejamento e consumo dos EXECUTORES DA COMPRA.
b) O FORNECEDOR terá até o dia 30 do mês em que a Autorização de Fornecimento foi oportunamente apresentada pelo EXECUTOR DA COMPRA para realizar a entrega correspondente.
c) Autorizações de fornecimento encaminhadas após o dia 10 de determinado mês são válidas, mas se não foram oportunamente apresentadas para a janela de entrega daquele mês, não vinculam o FORNECEDOR e não iniciam a contagem do prazo de entrega até que se chegue ao dia 10 do mês subsequente.
d) As janelas de pedido são mensais, mas os EXECUTORES DA COMPRA entendem e se obrigam
a planejar e melhor dimensionar o seu consumo para não fracionar demasiadamente sua demanda em pedidos pequenos e recorrentes, sempre que possível e sem deixar de priorizar a política de saúde atendida.
e) Entende-se que entregas parciais aliviam a configuração de eventuais atrasos, mas não
necessariamente permitem o pagamento da parcela recebida pelo EXECUTOR DA COMPRA e que não se inicia o prazo para pagamento até que toda a obrigação solicitada tenha sido entregue.
f) O fornecedor ficará obrigado a atender todos os pedidos efetuados pelos executores da compra durante a vigência da Ata e de seus respectivos contratos, com exceção dos valores inferiores
ao estipulado neste Termo de Referência.
CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO
Atendendo às exigências contidas no inciso III do art. 58 e §§ 1º e 2º, do artigo 67 da Lei nº. 8.666 de 1993, será designado pela autoridade competente, agente para acompanhar e fiscalizar o contrato, como representante da Administração.
Em caso de eventual irregularidade, inexecução ou desconformidade na execução do contrato, o agente fiscalizador dará ciência à CONTRATADA, por escrito, para adoção das providências necessárias para sanar as falhas apontadas.
A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, inexecuções ou desconformidades havidas na execução do objeto, aí incluídas imperfeições de natureza técnica ou aquelas provenientes de vício redibitório, como tal definido pela lei civil.
O CONTRATANTE reserva-se o direito de rejeitar, no todo ou em parte, o objeto da contratação, caso o mesmo afaste-se das especificações do Edital, seus anexos e da proposta da CONTRATADA.
Constatada a ocorrência de descumprimento total ou parcial do contrato, que possibilite a aplicação das sanções previstas neste instrumento, deverão ser observadas as disposições do art. 40 (e seguintes) do Decreto Estadual nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012
As decisões e providências que ultrapassarem a competência do Fiscal do Contrato serão encaminhadas à autoridade competente da CONTRATANTE para adoção das medidas convenientes, consoante disposto no
§ 2º do art. 67, da Lei nº. 8.666/93.
Caberá ao gestor os controles administrativos/financeiros necessários ao pleno cumprimento do contrato.
CLÁUSULA NONA - DO MODO DE FORNECIMENTO
O modo de fornecimento dos bens a serem entregues pela CONTRATADA é aquele previsto no Termo de Referência e no Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
Da Contratada:
Fornecer os produtos nas quantidades, prazos e condições pactuadas, de acordo com as exigências constantes neste documento.
Emitir faturas no valor pactuado, apresentando-as ao CONTRATANTE para ateste e pagamento. Xxxxxxx prontamente as orientações e exigências inerentes à execução do objeto contratado.
Reparar, remover, refazer ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os itens em que se verificarem defeitos ou incorreções resultantes da execução do objeto, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Assegurar ao CONTRATANTE o direito de sustar, recusar, mandar desfazer ou refazer qualquer serviço/produto que não esteja de acordo com as normas e especificações técnicas recomendadas neste documento.
Assumir inteira responsabilidade pela entrega dos materiais, responsabilizando-se pelo transporte, acondicionamento e descarregamento dos materiais.
Responsabilizar-se pela garantia dos materiais empregados nos itens solicitados, dentro dos padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, conforme previsto na legislação em vigor e na forma exigida neste termo de referência.
Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto deste Termo de Referência.
Não transferir para o CONTRATANTE a responsabilidade pelo pagamento dos encargos estabelecidos no item anterior, quando houver inadimplência da CONTRATADA, nem onerar o objeto deste Termo de Referência.
Manter, durante toda a execução do objeto, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Manter preposto, aceito pela Administração, para representá-lo na execução do objeto contratado.
Responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou aos seus bens, ou ainda a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do objeto;
Da Contratante:
Acompanhar e fiscalizar a entrega dos produtos, atestar nas notas fiscais/faturas o efetivo fornecimento do objeto deste Termo de Referência.
Rejeitar, no todo ou em parte os itens entregues, se estiverem em desacordo com a especificação e da proposta de preços da CONTRATADA.
Comunicar a CONTRATADA todas as irregularidades observadas durante o recebimento dos itens solicitados.
Notificar a CONTRATADA no caso de irregularidades encontradas na entrega dos itens solicitados.
Solicitar o reparo, a correção, a remoção ou a substituição dos materiais em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
Conceder prazo de 03 (três) dias úteis, após a notificação, para a CONTRATADA regularizar as falhas observadas.
Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA. Aplicar à CONTRATADA as sanções regulamentares.
Exigir o cumprimento dos recolhimentos tributários, trabalhistas e previdenciários através dos documentos pertinentes.
Disponibilizar local adequado para a realização da entrega.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FRAUDE E CORRUPÇÃO
Nos procedimentos licitatórios realizados pelo Estado de Minas Gerais serão observadas as determinações que se seguem.
O Estado de Minas Gerais exige que os licitantes/contratados observem o mais alto padrão de ética durante a licitação e execução dos contratos. Em consequência desta política, define, com os propósitos dessa disposição, os seguintes termos:
“Prática corrupta” significa a oferta, a doação, o recebimento ou a solicitação de qualquer coisa de valor para influenciar a ação de um agente público no processo de licitação ou execução do contrato;
“Prática fraudulenta” significa a deturpação dos fatos a fim de influenciar um processo de licitação ou a execução de um contrato em detrimento do contratante;
“Prática conspiratória” significa um esquema ou arranjo entre os concorrentes (antes ou após a apresentação da proposta) com ou sem conhecimento do CONTRATANTE, destinado a estabelecer os preços das propostas a níveis artificiais não competitivos e privar o CONTRATANTE dos benefícios da competição livre e aberta;
“Prática coercitiva” significa prejudicar ou ameaçar prejudicar, diretamente ou indiretamente, pessoas ou suas propriedades a fim de influenciar a participação delas no processo de licitação ou afetar a execução de um contrato;
“Prática obstrutiva” significa:
Destruir, falsificar, alterar ou esconder intencionalmente provas materiais para investigação ou oferecer informações falsas aos investigadores com o objetivo de impedir uma investigação do contratante ou outro órgão de controle sobre alegações de corrupção, fraude, coerção ou conspiração; significa ainda ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte envolvida com vistas a impedir a liberação de informações ou conhecimentos que sejam relevantes para a investigação; ou
Agir intencionalmente com o objetivo de impedir o exercício do direito do CONTRATANTE ou outro órgão de controle de investigar e auditar.
O Estado de Minas Gerais rejeitará uma proposta e aplicará as sanções previstas na legislação vigente se julgar que o licitante, diretamente ou por um agente, envolveu-se em práticas corruptas, fraudulentas, conspiratórias ou coercitivas durante o procedimento licitatório.
A ocorrência de qualquer das hipóteses acima elencadas, assim como as previstas no Anexo I da Portaria SDE nº 51 de 03 de julho de 2009, deve ser encaminhada à Controladoria Geral do Estado - CGE para denúncia à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Ministério da Justiça, para adoção das medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações, previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Estadual n.º 14.167, de 10 de janeiro de 2002 e no Decreto Estadual nº. 45.902, de 27 de janeiro de 2012 e no Decreto Estadual nº 48.012, de 22 de julho de 2020, ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
Advertência por escrito; Multa de até:
0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do objeto não executado;
20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento após ultrapassado o prazo de 30 dias de atraso, ou no caso de não entrega do objeto, ou entrega com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminua-lhe o valor ou, ainda fora das especificações contratadas;
2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento das demais obrigações contratuais ou norma da legislação pertinente.
Suspensão do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, nos termos do art. 7º da lei 10.520, de 2002;
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas nos itens 12.3, 12.4, 12.5.
A multa será descontada da garantia do contrato, quando houver, e/ou de pagamentos eventualmente devidos pelo INFRATOR e/ou cobrada administrativa e/ou judicialmente.
A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo incidental apensado ao processo licitatório ou ao processo de execução contratual originário que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto no Decreto Estadual nº. 45.902, de 27 de janeiro de 2012, bem como o disposto na Lei 8.666, de 1993 e Lei Estadual nº 14.184, de 2002.
A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Não serão aplicadas sanções administrativas na ocorrência de casos fortuitos, força maior ou razões de interesse público, devidamente comprovados.
A aplicação de sanções administrativas não reduz nem isenta a obrigação da CONTRATADA de indenizar integralmente eventuais danos causados a Administração ou a terceiros, que poderão ser apurados no mesmo processo administrativo sancionatório.
As sanções relacionadas nos itens 12.3, 12.4 e 12.5 serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP.
As sanções de suspensão do direito de participar em licitações e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública poderão ser também aplicadas àqueles que:
Retardarem a execução do objeto; Comportar-se de modo inidôneo;
Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
Apresentarem documentação falsa ou cometerem fraude fiscal.
Durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 2013, e pelo Decreto Estadual nº 46.782, de 2015, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à Controladoria-Geral do Estado, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO
O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
O termo de rescisão será precedido de relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso: Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; Indenizações e multas.
É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na contratação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
As partes entregarão, no momento da rescisão, a documentação e o material de propriedade da outra parte, acaso em seu poder.
No procedimento que visar à rescisão do vínculo contratual, precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, será assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da possibilidade de a CONTRATANTE adotar, motivadamente, providências acauteladoras, inclusive a suspensão da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÕES
O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos pelo art. 65 de Lei n.º 8.666/93, desde que devidamente motivado e autorizado pela autoridade competente.
A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO ANTECIPADA
A CONTRATANTE poderá rescindir antecipadamente este Contrato, em virtude de constatação de desvantagem no modelo ou no preço, sem ônus para a Administração, garantidos, os pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato de Contrato, conforme procedimento e normativo próprio, a que se sujeita, consideradas as diferenças entre entes da esfera municipal e aqueles da Administração Estadual, inclusive criando sua própria identificação/numeração do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste Contrato, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93.
E por estarem ajustadas, firmam este instrumento assinado eletronicamente pelas partes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Prefeito Municipal, em
26/03/2021, às 10:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
CAMPOS, Representante Legal, em 29/03/2021, às 13:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 25034766 e o código CRC BC4E601A.