ANEXO 12 – MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
ANEXO 12 – MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
CONTRATO DE CONCESSÃO N.º [●]/2012
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO, NÃO PEDAGÓGICOS, A UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
Aos [●] dias do mês de [●] de 2012, tendo de um lado, o Município de Belo Horizonte, neste ato representado pela Secretária Municipal de Educação, a Sra. Xxxxx Xxxxxxxx, doravante denominado Poder Concedente, e de outro lado, [●], sociedade de propósito específico constituída especialmente para a execução do presente contrato de concessão, com endereço à [●], em Belo Horizonte/MG, neste ato representada pelo Sr.[●], na forma dos seus atos constitutivos, doravante denominada Concessionária,
Considerando:
1) que o Poder Concedente, autorizado pela Lei Municipal n.º [●], de [●] de [●] de 2011, realizou procedimento licitatório na modalidade de concorrência pública para a delegação das obras e serviços de engenharia e prestação de serviços de apoio à operação e funcionamento de unidades de ensino da rede municipal de educação básica de Belo Horizonte, excluídos os serviços de natureza pedagógica;
2) que após este regular procedimento licitatório, foi(ram) selecionada(s) a(s) empresa(s) [●], em conformidade com ato da Sra. Secretária Municipal de
Educação, publicado no Diário Oficial do Município (“DOM”) do dia [●] de [●] de 2012; e
3) que, na forma do que dispõe o Edital de Concorrência Pública n.º[●]/2012 (“Edital”), a(s) empresa(s) [●], vencedora(s) da aludida concorrência pública, constituiu(íram) a Concessionária, tendo atendido as exigências para assinatura do Contrato estabelecidas no Edital,
têm as partes entre si, justas e acordadas, as condições expressas no presente Contrato de Concessão Administrativa (“Contrato”), que será regido pelas normas e cláusulas referidas a seguir.
SUMÁRIO
SUMÁRIO 3
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 5
1. Legislação Aplicável 5
2. Definições e interpretação 5
3. Anexos 10
CAPÍTULO II – ELEMENTOS DA CONCESSÃO 11
4. Objeto 11
5. Prazo 11
6. Bens vinculados à Concessão 14
7. Valor do contrato 18
CAPÍTULO III – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 18
8. Terrenos utilizados para a construção das UNIDADES DE ENSINO 18
9. Licenças e autorizações 19
10. Responsabilidade urbanística e ambiental 20
11. Desapropriações, servidões, limitações administrativas, Parcelamento e Regularização de registro dos imóveis 20
12. Execução das Obras 21
13. Prestação de Serviços 24
14. Contratação de Terceiros e Empregados pela Concessionária 28
15. Prestação de informações 30
16. Declarações 31
17. Fiscalização 32
18. Seguros 34
19. Atividades Relacionadas 35
20. Direitos e Obrigações dos Usuários 36
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA JURÍDICA E DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS PELA CONCESSIONÁRIA 37
21. Composição societária 37
22. Capital social 37
23. Financiamento 38
24. Assunção do controle da Concessionária por seus financiadores . 40
25. Governança corporativa e escrituração contábil 41
CAPÍTULO V – DOS PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA 43
26. REMUNERAÇÃO E RESSARCIMENTO DA CONCESSIONÁRIA 43
27. Contraprestação Mensal 43
28. Contrapartida Pelo Investimento Na Obra 47
CAPÍTULO VI – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 48
29. Causas de recomposição 48
30. Riscos da Concessionária 50
31. Do caso fortuito e da força maior 52
32. Revisões contratuais 53
CAPÍTULO VII – DAS GARANTIAS 57
33. Garantia de Execução do Contrato pela Concessionária 57
34. Garantia do Pagamento da Contraprestação Mensal e da
Contrapartida pelo investimento na obra 60
CAPÍTULO VIII – DA EXECUÇÃO ANÔMALA DO CONTRATO 66
35. Disposições gerais sobre as sanções contratuais 66
36. Multas 68
37. Intervenção 70
38. Resolução de Controvérsias 71
CAPÍTULO IX – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 77
39. Disposições gerais sobre a extinção do contrato 77
40. Advento do termo contratual 79
41. Encampação 79
42. Caducidade 80
43. Rescisão 82
44. Anulação 83
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS 84
45. Disposições gerais 84
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Legislação Aplicável
1.1.A Concessão será regida pelo artigo 175 da Constituição Federal de 1988, pela Lei Municipal n.º 9.038, de 14 de janeiro de 2005 e pela Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, suas atualizações e pelos demais atos normativos editados pelo Poder Concedente.
2. Definições e interpretação
2.1. Para fins de interpretação do CONTRATO, os termos e expressões utilizados no CONTRATO terão os seguintes significados:
2.1.1. AGENTE FIDUCIÁRIO: instituição financeira responsável pela gestão (guarda, administração e liquidação) da garantia lastreada no penhor de créditos detidos pelo PODER CONCEDENTE perante a Copasa MG, Companhia de Saneamento de Minas Gerais, na forma da subcláusula 34.5;
2.1.2. ATIVIDADE RELACIONADA: qualquer atividade, projeto ou empreendimento associado ao objeto da CONCESSÃO, explorada pela CONCESSIONÁRIA na forma da Cláusula 19;
2.1.3. ANEXO: cada um dos documentos anexos ao CONTRATO;
2.1.4. BANCO FIADOR: instituição financeira responsável pela emissão de fiança bancária ou seguro-garantia, na forma da subcláusula 34.4;
2.1.5. BENS REVERSÍVEIS: BENS VINCULADOS necessários à continuidade dos SERVIÇOS, que serão revertidos ao PODER CONCEDENTE ao término do CONTRATO;
2.1.6. BENS VINCULADOS:são todos os bens utilizados pela CONCESSIONÁRIA na execução do CONTRATO, englobados os bens sobre os quais a CONCESSIONÁRIA detém o domínio, aqueles em relação aos quais o PODER CONCEDENTE cede o uso à CONCESSIONÁRIA e aqueles em relação aos quais a CONCESSIONÁRIA tem o dever de guarda, conforme disposto na subcláusula 6.1;
2.1.7. CAIXA ESCOLAR: entidade integrante da gestão das UNIDADES DE ENSINO, regulamentada pela Lei Municipal n.º 3.726, de 20 de março de 1984;
2.1.8. CASO FORTUITO (ou FORÇA MAIOR): evento imprevisível, inevitável e irresistível, que afeta a execução contratual, tal como, sem se limitar a, inundações, tremores de terra, guerras, em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro;
2.1.9. COMISSÃO TÉCNICA: cada uma das comissões compostas na forma estabelecida no CONTRATO para solucionar divergências técnicas e questões relativas aos aspectos econômico-financeiros durante a execução do CONTRATO;
2.1.10. COMITÊ TÁTICO: órgão composto por representantes do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA, nos termos no ANEXO 11, responsável pela coordenação, integração, disciplina e controle dos esforços das PARTES voltados à adequada execução dos SERVIÇOS;
2.1.11. CONCESSÃO: é a presente delegação, por meio de concessão administrativa, das OBRAS e SERVIÇOS das UNIDADES DE ENSINO, na forma do CONTRATO;
2.1.12. CONTRAPARTIDA PELO INVESTIMENTO DA OBRA: valor a ser pago pelos investimentos nas obras após o recebimento de cada UNIDADE DE ENSINO, nos termos da subcláusula 28.2 e do ANEXO 10;
2.1.13. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL: valor devido mensalmente à CONCESSIONÁRIA pela execução do CONTRATO, calculado após a apuração do FATOR DE DESEMPENHO e do FATOR DE OPERAÇÃO, na forma do ANEXO 10, a ser pago pelo PODER CONCEDENTE;
2.1.14. CONTRATO: é o CONTRATO de concessão administrativa n.º [●]/2012;
2.1.15. DATA DE EFICÁCIA: data em que o CONTRATO tornar-se-á eficaz, na forma da subcláusula 5.2.
2.1.16. EDITAL: é o Edital de Concessão n.º [●]/2012;
2.1.17. FASE I: corresponde à entrega de 10 (dez) UNIDADES DE ENSINO, sendo 7 (sete) UMEIs e 3 (três) Escolas de Ensino Fundamental, na forma do ANEXO 5, cujo cronograma é pré- definido no ANEXO 5;
2.1.18. FASE II: corresponde à entrega de 27 (vinte e sete) UNIDADES DE ENSINO, na forma do ANEXO 5, cujo cronograma é apresentado pela CONCESSIONÁRIA e aprovado pelo PODER CONCEDENTE, na forma da subcláusula 12.1.2;
2.1.19. FATOR DE DESEMPENHO: o fator de ajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL à qualidade dos serviços prestados, calculado na forma do ANEXO 10;
2.1.20. FATOR DE OPERAÇÃO: o fator de ajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL ao número e tipo das UNIDADES DE ENSINO efetivamente em operação, calculado na forma do ANEXO 10;
2.1.21. FLUXO DE CAIXA MARGINAL: projeção da variação no desempenho da conta caixa da CONCESSIONÁRIA, medindo a influência de alterações das atividades de operações, investimentos e financiamentos decorrentes de um determinado evento sobre o comportamento do caixa da CONCESSIONÁRIA, nas hipóteses expressamente estabelecidas no CONTRATO;
2.1.22. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: garantia que a CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE, do fiel cumprimento das obrigações contratuais, na forma da Cláusula 33;
2.1.23. ÍNDICE DE DESEMPENHO: conjunto de critérios e especificações técnicas constantes do ANEXO 9 do CONTRATO, referentes às metas de qualidade da prestação dos SERVIÇOS da CONCESSÃO, que serão utilizados para apurar o FATOR DE DESEMPENHO;
2.1.24. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, agências multilaterais, agências de crédito à
exportação, agentes fiduciários, administradores de fundos ou outras entidades que concedam financiamento à CONCESSIONÁRIA, ou representem as partes credoras nessa concessão de financiamento;
2.1.25. OBRAS: atividades de engenharia, referentes à construção das UNIDADES DE ENSINO, conforme disposto no ANEXO 5 do CONTRATO;
2.1.26. PARTES: o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
2.1.27. PODER CONCEDENTE: Município de Belo Horizonte;
2.1.28. PRAZO DA CONCESSÃO: o prazo de duração da CONCESSÃO, estipulado em 20 (vinte) anos, contados da DATA DE EFICÁCIA, que poderá ser alterado ou prorrogado, na forma prevista no CONTRATO;
2.1.29. PROPOSTA COMERCIAL: oferta dada pela CONCESSIONÁRIA na licitação que antecedeu o CONTRATO, consubstanciada no VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL equivalente a R$ [●] (● Reais);
2.1.30. RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: quaisquer receitas complementares, acessórias ou alternativas à CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA ou às aplicações financeiras da CONCESSIONÁRIA, decorrentes da exploração de ATIVIDADE RELACIONADA;
2.1.31. SERVIÇOS:atividades de apoio à operação e ao funcionamento das UNIDADES DE ENSINO, conforme disposto no ANEXO 6, nos quais não se incluem, sob nenhuma hipótese, os serviços pedagógicos;
2.1.32. SUPERVISÃO: equipe de supervisores nomeada pelo PODER CONCEDENTE, com poderes para fiscalizar continuamente a execução das OBRAS, assessorando o PODER CONCEDENTE na identificação de eventuais vícios e desvios aos projetos e especificações;
2.1.33. UNIDADES DE ENSINO: cada uma das Unidades Municipais de Educação Infantil (UMEI) ou das Escolas Municipais de Ensino Fundamental, objeto da CONCESSÃO;
2.1.34. TERMO DE COMPROMISSO: ajuste eventualmente firmado entre o PODER CONCEDENTE e a União para formalizar a concessão de assistência financeira para construção de UMEIs, no âmbito do Plano de Aceleração do Crescimento – PAC 2, conforme prevista na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 e na Resolução CD/FNDE n º 69/2011;
2.1.35. USUÁRIOS: o conjunto dos alunos matriculados nas UNIDADES DE ENSINO e seus respectivos responsáveis, bem como dos funcionários e servidores do PODER CONCEDENTE alocados nas UNIDADES DE ENSINO;
2.1.36. VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL: valor mensal de referência da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, constante da PROPOSTA COMERCIAL, a ser pago à CONCESSIONÁRIA caso esta logre atingir o ÍNDICE DE DESEMPENHO requerido e caso todas as UNIDADES DE ENSINO estejam em operação, na forma dos ANEXOS 9 e 10; e
2.1.37. VERIFICADOR INDEPENDENTE: empresa de consultoria técnica especializada, a ser contratada pelo PODER CONCEDENTE, cujas atribuições estão previstas na subcláusula 17.5.
2.2. Exceto quando o contexto não permitir, aplicam-se as seguintes regras à interpretação do CONTRATO:
2.2.1. as definições do CONTRATO serão igualmente aplicadas nas formas singular e plural;
2.2.2. referências ao CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
2.2.3. os títulos dos capítulos e das cláusulas do CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação;
2.2.4. no caso de divergência entre o CONTRATO e seus ANEXOS, prevalecerá o disposto no CONTRATO;
2.2.5. no caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles emitidos pelo PODER CONCEDENTE;
2.2.6. no caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente; e
2.2.7. em caso de extinção de qualquer dos índices de reajuste previstos neste CONTRATO, o índice a ser utilizado deverá ser aquele que o substituir.
2.2.7.1. caso nenhum índice venha a substituir automaticamente o índice extinto, as PARTES deverão determinar, de comum acordo, o novo índice a ser utilizado.
3. Anexos
3.1. Para todos os fins, integram o CONTRATO os seguintes ANEXOS:
3.1.1. ANEXO 1 – Edital de Concorrência Pública n.º [●]/2012;
3.1.2. ANEXO 2 – Atos Constitutivos da Concessionária;
3.1.3. ANEXO 3 – Proposta
3.1.4. ANEXO 4 – Relação dos Locais e Condicionantes de Implantação das Unidades de Ensino
3.1.5. ANEXO 5 - Especificações de Projetos e de Obras das Unidades de Ensino;
3.1.6. ANEXO 6 – Especificações Mínimas dos Serviços;
3.1.7. ANEXO 7 – Apólices de Seguros;
3.1.8. ANEXO 8 – Especificações de Mobiliários e Equipamentos;
3.1.9. ANEXO 9 – Sistema de Mensuração do Desempenho;
3.1.10. ANEXO 10 – Modelo para o Cálculo do Pagamento da Concessionária;
3.1.11. ANEXO 11 – Diretrizes de Governança das Unidades de Ensino;
3.1.12. ANEXO 12 – Relação de Bens Reversíveis e de Bens Cedidos à Concessionária pelo Poder Concedente;
3.1.13. ANEXO 13 – Condições Gerais da Garantia de Execução do Contrato;
3.1.14. ANEXO 14 – Garantia de Pagamento pelo Poder Concedente.
CAPÍTULO II – ELEMENTOS DA CONCESSÃO
4. Objeto
4.1. O objeto do CONTRATO é a delegação, por meio de concessão administrativa, das OBRAS e SERVIÇOS não pedagógicos das UNIDADES DE ENSINO, na forma regulada pelo CONTRATO, em especial pelos ANEXOS 5, 6 e 8.
4.1.1. As OBRAS e SERVIÇOS da CONCESSÃO deverão ser executados de modo adequado, na forma das especificações mínimas constantes nos ANEXOS 5 e 6, observados os parâmetros de desempenho previstos no ANEXO 9.
5. Prazo
5.1. A outorga da CONCESSÃO e a vigência do presente CONTRATO terão o prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da DATA DE EFICÁCIA.
5.2. A DATA DE EFICÁCIA ocorrerá 30 (trinta) dias a partir da data em que, cumulativamente:
(i) tiver sido comprovada a constituição das garantias referidas na subcláusula 34.1 do CONTRATO; e
(ii) tiver sido homologada a concessão de assistência financeira para construção de unidades de educação infantil – Proinfância e quadras escolares esportivas cobertas, no âmbito do Plano de Aceleração do Crescimento – PAC 2, conforme prevista na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 e na Resolução CD/FNDE n º 69/2011, por meio da assinatura dos TERMOS DE COMPROMISSO;
5.2.1. As PARTES poderão acordar que o CONTRATO tenha vigência antes da comprovação de constituição das garantias ou da homologação da concessão de assistência financeira referidas na subcláusula anterior.
5.2.2. O PODER CONCEDENTE poderá optar, a seu critério, por dar eficácia ao CONTRATO antes da homologação da concessão de assistência financeira prevista na alínea (ii) da subcláusula 5.2.
5.3. Caso o PODER CONCEDENTE não cumpra a providência prevista na alinea (i) da subcláusula 5.2 em 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da assinatura do CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA o CONTRATO poderá ser extinto, devendo o PODER CONCEDENTE indenizar a CONCESSIONÁRIA por eventual custo assumido até a extinção do CONTRATO.
5.3.1. As PARTES poderão acordar a prorrogação do prazo estabelecido nesta subcláusula.
5.3.2. Na hipótese de extinção da CONCESSÃO prevista na presente subcláusula a CONCESSIONÁRIA fará jus:
(i) à indenização correspondente às despesas decorrentes do oferecimento da GARANTIA DA PROPOSTA,
(ii) ao ressarcimento do valor pago à International Finance Corporation, na forma do item 15.2, alínea iv; e
(iii) à compensação de qualquer outro valor despendido deste período,neste que necessário e devidamente comprovado.
5.4. Caso o PODER CONCEDENTE não cumpra a providência prevista na alinea (ii) da subcláusula 5.2em 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da assinatura do CONTRATO, o CONTRATO passará a ser eficaz, independentemente da vontade do PODER CONCEDENTE, exceto acordo das Partes em sentido contrário ou na hipótese de extinção do CONTRATO prevista na subcláusula 5.3.
5.5. O PRAZO DA CONCESSÃO poderá ser alterado – estendido ou reduzido – para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, na forma da subcláusula 31.1.7.2, quando a alteração se mostrar mais vantajosa ao interesse público, sendo promovida mediante justificativa do PODER CONCEDENTE.
5.5.1. A justificativa referida na subcláusula anterior deverá observar à continuidade e qualidade da prestação dos SERVIÇOS, devendo, ainda, comprovar a pertinência da alteração em termos de economicidade e eficiência.
5.5.2. A extensão do PRAZO DA CONCESSÃO como medida para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO não será considerada prorrogação.
5.6. O PRAZO DA CONCESSÃO poderá ser prorrogado, mediante ato justificado do PODER CONCEDENTE, lastreado no interesse público, notadamente na hipótese de qualquer atraso de responsabilidade do PODER CONCEDENTE que possa gerar demora no cumprimento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA.
5.6.1. A prorrogação somente poderá ocorrer mediante atendimento conjunto dos seguintes requisitos:
5.6.1.1. manifestação de interesse na prorrogação por parte da CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) meses do advento do termo contratual vigente; ou ainda manifestação de interesse na prorrogação por ambas as partes, a qualquer tempo;
5.6.1.2. estudo prévio da viabilidade econômico-financeira da prorrogação;
5.6.1.3. fixação de novos investimentos, condicionamentos e parâmetros de desempenho, tendo em vista as condições vigentes à época; e
5.6.1.4. quando a CONCESSIONÁRIA tiver atingido, em cada período de apuração dos 3 (três) últimos anos do PRAZO DA CONCESSÃO, ÍNDICE DE DESEMPENHO igual ou maior a 3 (três).
5.6.2. O atendimento aos requisitos acima não vincula o PODER CONCEDENTE à prorrogação do PRAZO DA CONCESSÃO, sendo apenas condição eletiva para tanto.
5.6.3. Cumpridas as formalidades previstas na subcláusula 5.3.1, o PODER CONCEDENTE decidirá a respeito da prorrogação, com antecedência suficiente para a adoção das medidas necessárias à continuidade da CONCESSÃO.
5.6.4. Em nenhuma hipótese, o PRAZO DA CONCESSÃO poderá superar 35 (trinta e cinco) anos, já computadas todas as prorrogações que forem feitas.
6. Bens vinculados à Concessão
6.1. São BENS VINCULADOS aqueles que:
6.1.1. pertençam ao PODER CONCEDENTE e sejam cedidos para uso da CONCESSIONÁRIA;
6.1.2. pertençam à CONCESSIONÁRIA ou sejam por esta adquiridos ou construídos com o objetivo de executar o presente CONTRATO;
6.1.3. pertençam ao PODER CONCEDENTE e sejam abrigados nas UNIDADES DE ENSINO sob mera guarda da CONCESSIONÁRIA.
6.2. A CONCESSIONÁRIA deve efetuar a manutenção corretiva e preventiva dos BENS VINCULADOS indicados nas subcláusulas 6.1.1 e 6.1.2, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
6.2.1. No caso de quebra ou extravio dos bens referidos nas subcláusulas 6.1.1 e 6.1.2, a Concessionária deverá efetuar o conserto, a substituição ou a reposição do bem, de acordo com o estabelecido no ANEXO 8 do CONTRATO, exceto em caso de vandalismo causado por USUÁRIOS.
6.3. Pertencerão ao PODER CONCEDENTE todas as obras, melhorias, benfeitorias e acessões realizadas pela CONCESSIONÁRIA em relação aos bens indicados na subcláusula 6.1.1.
6.4. A CONCESSIONÁRIA utilizará os BENS VINCULADOS indicados nas subcláusulas 6.1.1 e 6.1.2 exclusivamente para executar o objeto do CONTRATO.
6.5. O PODER CONCEDENTE poderá fazer uso das UNIDADES DE ENSINO, compreendidas no conceito de BENS VINCULADOS previstos na subcláusula 6.1.2. para finalidades não previstas neste CONTRATO, desde que o uso não comprometa as atividades regulares da CONCESSIONÁRIA e que os ônus econômicos decorrentes dessa utilização excepcional sejam arcados pelo próprio PODER CONCEDENTE.
6.5.1. Fica vedada a utilização remunerada das UNIDADES DE ENSINO por terceiros, exceto na hipótese de eventual autorização para execução de ATIVIDADES RELACIONADAS nos termos da Cláusula 19.
6.6. Os BENS VINCULADOS indicados na subcláusula 6.1.3 serão utilizados e mantidos diretamente pelo PODER CONCEDENTE e pelos seus agentes, os quais responderão por eventual uso indevido.
6.6.1. A CONCESSIONÁRIA fornecerá toda a infraestrutura necessária para a instalação e funcionamento adequado dos BENS VINCULADOS indicados na subcláusula 6.1.3 e zelará pela sua segurança contra roubos e furtos.
6.7. Os BENS VINCULADOS deverão ser permanentemente inventariados pela CONCESSIONÁRIA.
6.8. Uma vez transcorrida a vida útil dos BENS VINCULADOS referidos na subcláusula 6.1.2, ou caso seja necessária a sua substituição, por qualquer motivo, ou ainda caso o PODER CONCEDENTE promova inovação tecnológica em sua rede própria de educação básica, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à sua imediata substituição por bem de qualidade igual ou superior, observada a continuidade da
prestação dos SERVIÇOS e o dever de permanente atualidade tecnológica e pedagógica dos referidos bens.
6.8.1. Entende-se por atualidade o direito dos USUÁRIOS à prestação dos SERVIÇOS por meio de equipamentos e instalações modernas, que, permanentemente, ao longo da CONCESSÃO, acompanhem as inovações do desenvolvimento tecnológico e pedagógico, notadamente no que se refere à sustentabilidade ambiental dos equipamentos utilizados, e que assegurem o perfeito funcionamento, melhoria e expansão dos SERVIÇOS, ou ainda a redução dos seus custos para o PODER CONCEDENTE.
6.8.2. Para garantia da atualidade, a substituição dos equipamentos nas UNIDADES DE ENSINO no âmbito do CONTRATO deverá ser, no mínimo, proporcional ao percentual de implantação de novos equipamentos na rede própria do PODER CONCEDENTE.
6.8.3. Para a incorporação de novos padrões de atualidade à CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar diferentes alternativas de equipamentos, mobiliário e instalações para homologação do PODER CONCEDENTE, comprovando a sua adequação aos indicativos e especificações dos SERVIÇOS constantes deste CONTRATO e de seus ANEXOS.
6.8.4. A eventual solicitação do PODER CONCEDENTE que envolva a incorporação de inovação tecnológica em condições extraordinárias ou em padrões superiores ao dever da CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS com atualidade será hipótese de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, a ser feita na revisão quadrienal do CONTRATO, desde que essa solicitação tenha provocado comprovado incremento dos custos projetados para o CONTRATO.
6.9. É vedada a oferta de BENS VINCULADOS em garantia, salvo na hipótese dos bens a que se refere a subcláusula 6.1.2, quando imprescindível para o financiamento da sua aquisição.
6.9.1. Nos casos em que for cabível, a oferta de BENS VINCULADOS em garantia deverá ser precedida da anuência do PODER CONCEDENTE.
6.10. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS VINCULADOS deverão mencionar expressamente sua vinculação.
6.11. Para efeito do CONTRATO, todos os BENS VINCULADOS são considerados BENS REVERSÍVEIS, com exceção daqueles bens de uso corrente, utilizados na prestação dos SERVIÇOS.
6.12. A alienação, substituição, descarte ou transferência de posse dos BENS VINCULADOS referidos nas subcláusulas 6.1.1. e 6.1.2 deverá ser previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE e somente será permitida quando não comprometer a continuidade dos SERVIÇOS prestados e desde que a CONCESSIONÁRIA proceda a sua imediata substituição por outros com condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos.
6.13. Os BENS REVERSÍVEIS pertencentes à CONCESSIONÁRIA ou por ela adquiridos ou construídos com o objetivo de executar o presente CONTRATO, na forma das subcláusulas 6.1.2 ou 6.2.1, serão integralmente amortizados e depreciados pela CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA no PRAZO DA CONCESSÃO.
6.14. O procedimento para a aquisição dos equipamentos e do mobiliário respeitará o disposto no ANEXO 8.
6.15. A CONCESSIONÁRIA apresentará ao PODER CONCEDENTE, após a instalação dos equipamentos e do mobiliário, o caderno de aceitação contendo a descrição detalhada dos bens, bem como dos respectivos locais de instalação e manuais de utilização.
6.16. O PODER CONCEDENTE poderá exigir a substituição, a mudança do local ou do método de instalação e a alteração dos manuais de utilização de equipamentos e mobiliário que estejam em desacordo com o caderno de especificações, como condição para o recebimento do caderno de aceitação.
6.17. O PODER CONCEDENTE poderá exigir ainda a realização de testes de qualidade ou performance dos equipamentos e mobiliário, como condição para o recebimento do caderno de aceitação.
6.18. O prazo da CONCESSIONÁRIA para a entrega do caderno de aceitação é de 15 (quinze) dias da instalação dos equipamentos e mobiliário, sob pena de multa na forma estabelecida nas Cláusulas 35 e 36.
6.19. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar à CONCESSIONÁRIA sua manifestação, nos termos das subcláusulas 6.15 e 6.16, após o que, seu silêncio será reconhecido como recebimento do caderno de aceitação.
7. Valor do contrato
7.1. O valor do CONTRATO é de R$ [●] (● de Reais), tendo como referência a data de entrega da PROPOSTA COMERCIAL, que corresponde ao somatório das receitas totais projetadas provenientes da operação da CONCESSÃO, em valor a preços constantes, com base no valor a ser percebido pelo pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL e da CONTRAPARTIDA PELO INVESTIMENTO NA OBRA.
7.2. O valor contemplado na subcláusula acima tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das PARTES para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CAPÍTULO III – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
8. Terrenos utilizados para a construção das UNIDADES DE ENSINO
8.1. As UNIDADES DE ENSINO serão construídas nos terrenos indicados pelo PODER CONCEDENTE, constantes do ANEXO 5.
8.1.1. Na hipótese de eventual necessidade de substituição dos terrenos indicados no ANEXO 5, o PODER CONCEDENTE indicará os novos terrenos a serem utilizados, envidando todos os
esforços para que o novo terreno tenha características semelhantes ao originalmente previsto.
8.1.2. A CONCESSIONÁRIA poderá contribuir com o PODER CONCEDENTE, sugerindo novos terrenos para a construção das UNIDADE DE ENSINO, sem que seja alterada a alocação de riscos prevista na subcláusula 29.2.6.
9. Licenças e autorizações
9.1. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar a documentação necessária, submeter o pedido de obtenção do alvará de construção das UNIDADES DE ENSINO às autoridades competentes e acompanhar todo o processamento do pedido até a sua regular aprovação, devendo, para tanto, cumprir com todas as providências exigidas, nos termos da legislação vigente.
9.1.1. Dentre as providências referidas na subcláusula 9.1, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar os projetos de implantação das UNIDADES DE ENSINO.
9.1.2. Competirá à CONCESSIONÁRIA assumir a execução das atividades referidas na subcláusula 9.1, a partir da DATA DE EFICÁCIA, consideradas as etapas já executadas pelo PODER CONCEDENTE até a referida data, conforme indicadas no ANEXO 5.
9.2. Compete ainda à CONCESSIONÁRIA a obtenção da certidão de baixa relativa a cada uma das UNIDADES DE ENSINO.
9.3. O PODER CONCEDENTE deverá providenciar a obtenção de quaisquer outras licenças e autorizações necessárias à CONCESSÃO, incluindo a aprovação dos projetos de implantação das UNIDADES DE ENSINO para obtenção dos alvarás de construção, na forma do ANEXO 5.
9.3.1. Caberá à CONCESSIONÁRIA a elaboração da documentação e do pedido necessários para a obtenção das referidas licenças e autorizações.
9.3.2. Deverá o PODER CONCEDENTE envidar todos os esforços para que, uma vez entregues os pedidos para a obtenção dos alvarás
de construção, devidamente instruídos, os mesmos sejam analisados e expedidos no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
9.4. A demora na obtenção das licenças e autorizações a cargo do PODER CONCEDENTE, cujos efeitos impeçam ou atrasem o cumprimento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, constituirá causa excludente da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, em especial quanto aos cronogramas de execução das OBRAS.
9.4.1. Especificamente, a demora na obtenção dos alvarás de construção referidos na subcláusula 9.3.2., assim entendida como a sua expedição em prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, ensejará a automática prorrogação do prazo previsto no cronograma de execução das OBRAS, bem como a extensão do prazo da concessão pelo número de dias equivalente ao atraso.
10. Responsabilidade urbanística e ambiental
10.1. A responsabilidade pelo passivo ambiental existente até a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO será do PODER CONCEDENTE.
10.2. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo passivo ambiental gerado após a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO.
11. Desapropriações, servidões, limitações administrativas, Parcelamento e Regularização de registro dos imóveis
11.1. A responsabilidade pelos custos e atos executórios relativos às desapropriações, servidões e limitações administrativas necessárias à implantação das UNIDADES DE ENSINO será do PODER CONCEDENTE.
11.1.1. É responsabilidade do PODER CONCEDENTE concluir todas as desapropriações e remoções de forma a dar à CONCESSIONÁRIA pleno acesso aos terrenos de implantação de todas as UNIDADES DE ENSINO em até3(três) meses, para a UNIDADES DE ENSINO da FASE I, ou 8 (oito) meses, para as UNIDADES DE ENSINO da FASE II, contados da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, observadas as regras quanto ao cronograma previstas no item 2.3 do ANEXO 5.
11.2. A responsabilidade pelos custos e atos executórios relativos às providências para o correto parcelamento e regularização de registro dos imóveis que servirão à implantação das UNIDADES DE ENSINO será do PODER CONCEDENTE.
11.3. O PODER CONCEDENTE fica autorizado a atribuir à CONCESSIONÁRIA a execução de parcela ou da totalidade das providências referidas nas subcláusulas 11.1 e 11.2, mediante compensação econômica a ser previamente acordada pelas partes como condição da delegação.
11.4. A CONCESSIONÁRIA não será responsável pelos efeitos decorrentes do atraso na realização das desapropriações, servidões, limitações administrativas, ou, ainda, do parcelamento e regularização de registro dos imóveis, na forma das subcláusulas 29.2.8.2 e 29.2.8.3.
12. Execução das Obras
12.1. É obrigação da CONCESSIONÁRIA a perfeita execução das OBRAS na forma prevista no ANEXO 5.
12.1.1. As OBRAS relacionadas à FASE I devem ser realizadas de acordo com o cronograma constante do ANEXO 5, cujo descumprimento sujeitará a CONCESSIONÁRIA às penalidades previstas no CONTRATO.
12.1.2. As OBRAS relacionadas à FASE II devem ter seu cronograma apresentado pela CONCESSIONÁRIA em 90 (noventa) dias da DATA DE EFICÁCIA e aprovado pelo PODER CONCEDENTE em 30 (trinta) dias contados da entrega do cronograma sugerido pela CONCESSIONÁRIA.
12.1.2.1. O prazo estabelecido nesta subcláusula pode ser prorrogado mediante acordo entre as PARTES, desde que não seja comprometido o limite previsto na cláusula abaixo.
12.1.2.2. O cronograma sugerido deverá respeitar o prazo máximo de 24 (vinte quatro) meses para entrega de todas as UNIDADES DE ENSINO.
12.1.3. O descumprimento das datas-marco de entrega de cada UNIDADE DE ENSINO, verificado com a emissão do respectivo Termo de Recebimento Provisório (TRP), nos prazos previstos no cronograma do ANEXO 5 ou, ainda, do cronograma sugerido pela CONCESSIONÁRIA e aprovado pelo PODER CONCEDENTE será apenado na forma da subcláusula 36.5.6.
12.2. O PODER CONCEDENTE acompanhará a execução das OBRAS e expedirá determinações à CONCESSIONÁRIA sempre que entender que as datas-marco de entrega de cada UNIDADE DE ENSINO possam vir a ser comprometidas ou ainda que a qualidade das OBRAS se encontra comprometida, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções nos termos das Cláusulas 35 e 36.
12.3. O PODER CONCEDENTE exigirá da CONCESSIONÁRIA a elaboração de planos para a recuperação de atrasos na execução das OBRAS visando ao atendimento das datas-marco de entrega de cada UNIDADE DE ENSINO constantes do ANEXO 5.
12.4. Para o recebimento provisório de cada UNIDADE DE ENSINO e para aferir o cumprimento das condições para início da prestação dos SERVIÇOS, o PODER CONCEDENTE deverá realizar vistoria completa das instalações, equipamentos, da relação de funcionários designados pela CONCESSIONÁRIA, bem como exgir a comprovação da prévia realização da vistoria dos órgãos competentes, se o caso.
12.4.1. Na hipótese de a vistoria indicar que não há condições de recebimento da respectiva UNIDADE DE ENSINO, de acordo com o estabelecido no ANEXO 5, o PODER CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA, indicando as exigências a serem cumpridas e determinando o prazo para a realização das correções.
12.5. O recebimento provisório de cada UNIDADE DE ENSINO é condição para o início dos SERVIÇOS nesta unidade, cabendo ao PODER CONCEDENTE emitir a respectiva autorização para início da prestação dos SERVIÇOS.
12.6. Após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, o PODER CONCEDENTE poderá excepcionalmente solicitar alterações nas OBRAS relacionadas às UNIDADES DE ENSINO compreendidas nos TERMOS DE COMPROMISSO para atender eventual exigência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, cabendo, nesse caso, reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
12.7. As PARTES poderão acordar o início da execução dos SERVIÇOS antes do término integral de cada UNIDADE DE ENSINO prevista no ANEXO 4, desde que sejam asseguradas as condições de salubridade das UNIDADES DE ENSINO e de segurança dos USUÁRIOS.
12.7.1. O acordo referido nesta subcláusula disciplinará a forma adequada para início da operação dos SERVIÇOS de modo a assegurar as condicionantes estabelecidas.
12.7.2. Na hipótese prevista nesta subcláusula, a CONCESSIONÁRIA receberá o valor equivalente à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL relativo às UNIDADES DE ENSINO correspondentes, na forma do ANEXO 10.
12.8. Será facultado à CONCESSIONÁRIA requerer a antecipação da entrega das UNIDADES DE ENSINO em relação ao cronograma previsto no ANEXO 5 ou, ainda, em relação ao cronograma sugerido pela CONCESSIONÁRIA e aprovado pelo PODER CONCEDENTE, desde que a antecipação seja requerida com a antecedência mínima de 3 (três) meses e seja autorizada previamente pelo PODER CONCEDENTE.
12.8.1. Se não autorizada previamente, a conclusão antecipada das UNIDADES DE ENSINO não acarretará o seu recebimento pelo PODER CONCEDENTE, não ensejará o início da prestação dos SERVIÇOS e dos pagamentos correspondentes, nem dará causa ao procedimento previsto nas subcláusulas 13.7 a 13.12.
12.8.2. A CONCESSIONÁRIA ficará responsável por garantir a integridade e a conservação pela totalidade da UNIDADE DE ENSINO até a data de seu efetivo recebimento, em
conformidade com o cronograma previsto no ANEXO 5, sem prejuízo de sua responsabilidade sobre as UNIDADES DE ENSINO ao longo da CONCESSÃO, na forma deste CONTRATO.
12.9. Na hipótese do PODER CONCEDENTE obter assistência financeira no âmbito do Plano de Aceleração do Crescimento – PAC 2, a CONCESSIONÁRIA deverá envidar seus melhores esforços no sentido de contribuir para que o PODER CONCEDENTE cumpra as obrigações assumidas nos TERMOS DE COMPROMISSO, seja na execução das OBRAS ou na prestação de contas correspondentes.
12.10. As OBRAS realizadas no âmbito do presente CONTRATO deverão indicar a marca do PODER CONCEDENTE, juntamente com a marca da CONCESSIONÁRIA, em placas, cartazes, faixas e painéis.
12.10.1. As OBRAS realizadas nas UNIDADES DE ENSINO compreendidas nos TERMOS DE COMPROMISSO deverão ainda indicar a marca do Governo Federal em placas, cartazes, faixas e painéis de identificação da(s) obra(s) custeada(s) com os recursos transferidos ao PODER CONCEDENTE no âmbito do PAC2, obedecendo ao que está disposto na Instrução Normativa nº 2, de 12 de dezembro de 2009, da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.
13. Prestação de Serviços
13.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução dos SERVIÇOS objeto do CONTRATO, na forma estabelecida no ANEXO 6.
13.2. Além de atender ao estabelecido no ANEXO 6, a execução dos SERVIÇOS deverá respeitar as normas técnicas aplicáveis, em especial:
13.2.1. a regulamentação do MEC;
13.2.2. a regulamentação da ABNT; e
13.2.3. a regulamentação da Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte.
13.3. A CONCESSIONÁRIA executará os SERVIÇOS de forma a garantir os melhores resultados ao PODER CONCEDENTE e aos USUÁRIOS, realizando permanente e continuamente seus melhores esforços para otimizar a gestão dos recursos humanos, materiais de consumo e dos BENS VINCULADOS.
13.4. Toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada às UNIDADES DE ENSINO compreendias nos TERMOS DE COMPROMISSO deverá indicar a participação do Governo Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
13.5. As PARTES instituirão o COMITÊ TÁTICO,conforme estabelecido no ANEXO 11, com o intuito de coordenar, integrar e disciplinar seus esforços voltados à adequada execução dos SERVIÇOS.
13.5.1. As diretrizes de governança previstas no ANEXO 11 poderão ser alteradas pelo PODER CONCEDENTE, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA, das CAIXAS ESCOLARES ou do COMITÊ TÁTICO.
13.6. É vedada a execução de SERVIÇOS que não constem do ANEXO 6 do CONTRATO, bem como a sua execução por modo diverso daquele previsto no mesmo ANEXO.
13.6.1. Visando à redução de custos ou ao aumento na qualidade do atendimento aos USUÁRIOS, o PODER CONCEDENTE, ou o COMITÊ TÁTICO, mediante anuência do PODER CONCEDENTE, poderão ordenar ou autorizar a execução de SERVIÇOS que não constem do ANEXO 6, bem como a sua execução por modo diverso daquele previsto no mesmo ANEXO desde que:
13.6.1.1. não promova a alteração do objeto do CONTRATO;
13.6.1.2. não comprometa os índices de desempenho da CONCESSIONÁRIA; e
13.6.1.3. se promova a respectiva recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, na forma da subcláusula 32.1, na hipótese de as alterações referidas na subcláusula 13.5.1 resultarem em desequilíbrio da CONCESSÃO.
13.7. Caso torne-se inviável, por responsabilidade exclusiva do PODER CONCEDENTE, o início da operação das UNIDADES DE ENSINO nas datas-marco estabelecidas no ANEXO 5 e no cronograma sugerido pela CONCESSIONÁRIA e aprovado pelo PODER CONCEDENTE para cada UNIDADE DE ENSINO, este deverá:
13.7.1. comunicar o fato à CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima de 2 (dois) meses em relação à respectiva data- marco prevista no ANEXO 5 para o início da prestação dos SERVIÇOS em cada UNIDADE DE ENSINO; e
13.7.2. informar à CONCESSIONÁRIA, assim que possível, a nova data para o início da prestação dos SERVIÇOS na respectiva UNIDADE DE ENSINO.
13.8. Na informação da nova data para início da prestação dos SERVIÇOS na respectiva UNIDADE DE ENSINO, o PODER CONCEDENTE dará à CONCESSIONÁRIA o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para iniciar a prestação dos SERVIÇOS.
13.8.1. O prazo mínimo indicado nesta subcláusula poderá ser alterado caso haja consenso entre as PARTES.
13.9. Na hipótese prevista na subcláusula 13.7, entre a data indicada no ANEXO 5 e o efetivo início da prestação dos SERVIÇOS na respectiva UNIDADE DE ENSINO, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento de 85% (oitenta e cinco por cento) do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL relativo àquelas UNIDADES DE ENSINO, calculado na forma do ANEXO 10.
13.9.1. As PARTES envidarão esforços para evitar que haja descasamento entre a data indicada no ANEXO 5 e o efetivo início da prestação dos SERVIÇOS na respectiva UNIDADE DE ENSINO ou para reduzir ao máximo o
impacto econômico deste descasamento para o PODER CONCEDENTE.
13.10. Caso o PODER CONCEDENTE descumpra o previsto na subcláusula 13.7.1:
13.10.1. a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento integral do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL previsto para a UNIDADE DE ENSINO em questão, entre a data indicada no ANEXO 5 e o efetivo início da prestação dos SERVIÇOS desta UNIDADE DE ENSINO;
13.10.2. o PODER CONCEDENTE deverá informar, assim que possível, a nova data prevista para o início da prestação dos SERVIÇOS na UNIDADE DE ENSINO; e
13.10.3. na informação da nova data para início da prestação dos SERVIÇOS na UNIDADE DE ENSINO, o PODER CONCEDENTE dará à CONCESSIONÁRIA o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para iniciar a prestação dos SERVIÇOS.
13.11. Qualquer que seja o motivo ou o procedimento adotado pelo PODER CONCEDENTE, havendo, por responsabilidade deste, mais de uma prorrogação do início da prestação dos SERVIÇOS em cada UNIDADE DE ENSINO, aplicar-se-ão ao caso as disposições das subcláusulas 13.7 a 13.10.
13.12. Caso não seja possível o início da prestação dos SERVIÇOS em função do descasamento entre as datas-marco de entrega das UNIDADES DE ENSINO relativas ao ensino fundamental previstas no cronograma constante do ANEXO 5 e o início do ano letivo (mês de fevereiro), por causas alheias à CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento de 90% (noventa por cento) do valor máximo de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, calculada na forma do ANEXO 10, relativo àquelas UNIDADES DE ENSINO, até o início da sua operação, no prazo a ser acordado entre as PARTES, observados os parâmetros constantes do ANEXO 5.
14. Contratação de Terceiros e Empregados pela Concessionária
14.1. Para a execução dos SERVIÇOS e das OBRAS, a CONCESSIONÁRIA utilizará seus empregados e poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares às OBRAS e SERVIÇOS, bem como a implementação de projetos associados.
14.2. A CONCESSIONÁRIA terá responsabilidade objetiva pelos danos que seus empregados ou terceiros contratados, nessa qualidade, causarem aos USUÁRIOS e a terceiros.
14.3. Os empregados e terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ter capacidade técnica compatível com as melhores práticas para o desempenho de suas atividades.
14.4. A CONCESSIONÁRIA implementará, mediante prévia aprovação do PODER CONCEDENTE ou do COMITÊ TÁTICO, plano de treinamento e orientação aos empregados e terceiros contratados.
14.4.1. O plano de treinamento deverá observar renovação periódica das práticas e regras de execução de tarefas, abrangendo o PRAZO DA CONCESSÃO.
14.5. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar que os empregados e terceiros contratados mantenham um bom relacionamento com os servidores do PODER CONCEDENTE e com o público geral.
14.6. Cada uma das UNIDADES DE ENSINO deverá ter um agente responsável pelos SERVIÇOS indicado pela CONCESSIONÁRIA, que garantirá a sua adequada execução, tomará as providências pertinentes e reportar-se-á, quando houver necessidade, aos comitês previstos no ANEXO 11, ou ao PODER CONCEDENTE.
14.7. A comunicação entre as PARTES e os pedidos de ações corretivas do PODER CONCEDENTE em relação à CONCESSIONÁRIA devem ocorrer por meio dos representantes indicados pela CONCESSIONÁRIA.
14.8. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e seus empregados ou terceiros contratados reger-se-ão pelas normas de direito do
trabalho e de direito privado, não se estabelecendo, em qualquer caso, relação de qualquer natureza entre os empregados, os terceiros contratados e o PODER CONCEDENTE.
14.8.1. A CONCESSIONÁRIA assume total e exclusiva responsabilidade de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentária ou qualquer outra relativa aos seus empregados ou terceiros contratados.
14.9. A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude:
14.9.1. de ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada;
14.9.2. de questões de natureza trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionada aos empregados da CONCESSIONÁRIA e de terceiros contratados;
14.9.3. da incidência de responsabilidade objetiva por danos decorrentes de atos e fatos relacionados às OBRAS, aos SERVIÇOS e, se autorizadas, às atividades geradoras de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS;
14.9.4. de, no limite estabelecido pela Cláusula 10, questões de natureza ambiental relacionadas às OBRAS, aos SERVIÇOS e, se autorizadas, às atividades geradoras de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS; e
14.9.5. de questões de natureza fiscal ou tributária, relacionadas às OBRAS, aos SERVIÇOS e, se autorizadas, às atividades geradoras de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
14.10. A CONCESSIONÁRIA deverá também indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em relação às despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em função das ocorrências descritas na subcláusula 14.9.
14.11. Fica facultado ao PODER CONCEDENTE abater do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL ou da CONTRAPARTIDA PELO INVESTIMENTO NA OBRA os valores decorrentes da aplicação das subcláusulas 14.9 e 14.10.
15. Prestação de informações
15.1. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
15.1.1. dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer fato que altere o normal desenvolvimento da CONCESSÃO, ou que, de algum modo, interrompa a correta execução das OBRAS ou prestação dos SERVIÇOS ;
15.1.2. fornecer relatórios com informações detalhadas da execução das OBRAS, em especial quanto aos itens e ao cumprimento do cronograma de execução previstos no ANEXO 5;
15.1.3. fornecer relatórios com informações detalhadas sobre os SERVIÇOS na periodicidade estabelecida no ANEXO 6 do CONTRATO;
15.1.4. apresentar ao PODER CONCEDENTE ou aos órgãos de controle da Administração, no prazo por estes estabelecido, informações adicionais ou complementares que venham a solicitar;
15.1.5. apresentar trimestralmente e a qualquer tempo quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE, os contratos e as notas fiscais das atividades terceirizadas, os comprovantes de pagamentos de salários e demais obrigações trabalhistas, as apólices de seguro contra acidente de trabalho e os comprovantes de quitação das respectivas obrigações previdenciárias;
15.1.6. apresentar, mensalmente, ao PODER CONCEDENTE, relatório com as reclamações dos USUÁRIOS, bem como as respostas fornecidas, as providências adotadas em cada caso e o tempo de resposta e de adoção das providências;
15.1.7. fornecer qualquer documento que venha a ser solicitado para que o PODER CONCEDENTE comprove suas despesas e o cumprimento das obrigações que tiver assumido em função da assinatura de TERMOS DE COMPROMISSO no âmbito do Plano de Aceleração do Crescimento – PAC 2, conforme previsto na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 e na Resolução CD/FNDE n º 69/2011.
15.2. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados com terceiros não exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO.
16. Declarações
16.1. A CONCESSIONÁRIA declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais e que realizou os levantamentos e estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA COMERCIAL e para a execução do objeto do CONTRATO.
16.2. A CONCESSIONÁRIA não será de qualquer maneira liberada de suas obrigações contratuais, tampouco terá direito a ser indenizada pelo PODER CONCEDENTE, em razão de qualquer informação incorreta ou insuficiente que lhe foi fornecida pelo PODER CONCEDENTE ou por qualquer outra fonte, reconhecendo que é sua obrigação realizar os levantamentos para a verificação da adequação e da precisão de qualquer informação que lhe foi fornecida.
16.3. A CONCESSIONÁRIA declara, ainda:
16.3.1. ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO;
16.3.2. ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL;
16.3.3. que a PROPOSTA COMERCIAL é incondicional e levou em consideração todos os investimentos, tributos, custos e despesas (incluindo, mas não se limitando, às financeiras) necessários para a operação da CONCESSÃO, bem como os
riscos a serem assumidos pela CONCESSIONÁRIA em virtude da operação da CONCESSÃO, e, também, o PRAZO DA CONCESSÃO equivalente a 20 (vinte) anos;
16.3.4. ter pleno conhecimento sobre a variação da remuneração em função do ÍNDICE DE DESEMPENHO, reconhecendo ser um mecanismo pactuado entre as PARTES para manutenção da equivalência contratual entre a prestação dos SERVIÇOS e a sua remuneração, aplicado de forma imediata e automática pelo PODER CONCEDENTE, tendo em vista a desconformidade entre os serviços prestados e as exigências do CONTRATO; e
16.3.5. que o sistema de remuneração previsto neste CONTRATO representa o equilíbrio entre ônus e bônus da CONCESSÃO e que a CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA é suficiente para remunerar todos os investimentos, custos operacionais, despesas, OBRAS e SERVIÇOS efetivamente realizados.
17. Fiscalização
17.1. A fiscalização do CONTRATO será feita pelo PODER CONCEDENTE, que terá, no exercício de suas atribuições, livre e incondicional acesso aos bancos de dados da CONCESSIONÁRIA, assim como às instalações da CONCESSIONÁRIA utilizadas na execução das suas obrigações contratuais.
17.1.1. O PODER CONCEDENTE poderá fazer-se auxiliar por terceiros em suas tarefas de fiscalização, observados os limites de delegabilidade da atividade de fiscalização.
17.2. A CONCESSIONÁRIA permitirá o livre acesso de servidores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União e da Auditoria do FNDE às instalações, referentes às UNIDADE DE ENSINO compreendidas nos TERMOS DE COMPROMISSO, se for o caso.
17.3. A CONCESSIONÁRIA será obrigada a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas e no prazo fixado pelo
PODER CONCEDENTE, as falhas ou defeitos verificados na execução das OBRAS ou na prestação dos SERVIÇOS.
17.4. O PODER CONCEDENTE registrará e processará as ocorrências apuradas pela fiscalização, notificando a CONCESSIONÁRIA para regularização das falhas ou defeitos verificados, sem prejuízo da eventual aplicação de penalidades previstas neste CONTRATO.
17.4.1. Mesmo que as falhas e defeitos apurados pela fiscalização não ensejem a aplicação imediata de penalidades, o descumprimento dos prazos de regularização ou correção determinados pelo PODER CONCEDENTE, em conformidade com os ANEXOS 5 e 6, ensejará a lavratura de auto de infração, sujeitando a CONCESSIONÁRIA à aplicação de penalidades previstas no CONTRATO.
17.4.2. O PODER CONCEDENTE poderá exigir, nos prazos que vier a especificar, que a CONCESSIONÁRIA apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer atividade executada de maneira viciada, defeituosa ou incorreta.
17.4.3. Em caso de omissão da CONCESSIONÁRIA quanto à obrigação prevista nesta subcláusula, sem prejuízo da hipótese de intervenção prevista na Cláusula 37, o PODER CONCEDENTE poderá proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, inclusive com a possibilidade de ocupação provisória dos bens e instalações da CONCESSIONÁRIA.
17.4.4. Em cumprimento ao dever acima, o PODER CONCEDENTE poderá se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para o ressarcimento dos custos e despesas envolvidos, bem como por eventuais indenizações devidas a terceiros e para remediar os vícios, defeitos ou incorreções identificados.
17.5. Caberá ao VERIFICADOR INDEPENDENTE efetuar a verificação do atendimento de cada um dos parâmetros de desempenho integrantes do sistema de mensuração do desempenho constante do ANEXO 9,
bem como prover o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, na forma da subcláusula 27.6 e dos ANEXOS 9 e 10.
17.6. O VERIFICADOR INDEPENDENTE será contratado pelo PODER CONCEDENTE, na forma da Lei.
17.6.1. Excepcionalmente, na hipótese de atraso na contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ficará o PODER CONCEDENTE diretamente responsável pelo cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL.
17.6.2. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE não efetuar a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da DATA DE EFICÁCIA, será aplicado o FATOR DE DESEMPENHO equivalente a 100% (cem por cento) no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL da CONCESSIONÁRIA, até a efetiva contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
18. Seguros
18.1. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter em vigor as apólices de seguro referidas no ANEXO 7.
18.2. A existência de cobertura securitária não exime a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA de substituir os BENS VINCULADOS que tenham sido danificados ou inutilizados.
18.3. Os montantes das apólices referidas na subcláusula 18.1 deverão ser reajustados anualmente, de acordo com a variação do IPCA.
18.4. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como co-segurado nas apólices de seguros referidas no CONTRATO.
18.5. As apólices de seguros poderão estabelecer como beneficiária da indenização uma ou algumas das instituições financeiras.
18.6. A CONCESSIONÁRIA, com autorização prévia do PODER CONCEDENTE, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá-las às novas situações que ocorram durante a vigência do CONTRATO.
18.7. Nas apólices de seguros, deverá constar a obrigação de as seguradoras informarem, imediatamente, ao PODER CONCEDENTE, as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s) contratado(s) ou redução das importâncias seguradas
18.8. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer apólice prevista na subcláusula 18.1.
18.9. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o CONTRATO.
18.10. Será de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA manter em vigor os seguros exigidos no CONTRATO, devendo para tanto promover as renovações, prorrogações e atualizações necessárias.
18.10.1. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar anualmente ao PODER CONCEDENTE o original, a segunda via, ou a cópia digital, devidamente certificada, da apólice dos seguros contratados e renovados.
19. Atividades Relacionadas
19.1. Nenhuma exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS pela CONCESSIONÁRIA – e a respectiva incorporação de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS – poderá ocorrer sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, condicionada à entrega, pela CONCESSIONÁRIA, de proposta de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS.
19.2. A proposta de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO.
19.3. Uma vez aprovada pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada
contrato de ATIVIDADE RELACIONADA, em especial quanto às respectivas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
19.4. O contrato relativo à exploração de quaisquer ATIVIDADES RELACIONADAS terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO.
19.5. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS decorrentes da exploração de ATIVIDADE RELACIONADA, excepcionalmente autorizada pelo PODER CONCEDENTE, serão compartilhadas entre a CONCESSIONÁRIA e PODER CONCEDENTE na proporção respectiva de 90% (noventa por cento) e 10% (dez por cento) da receita bruta apurada na exploração da ATIVIDADE RELACIONADA.
19.6. A parcela das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS apropriada pelo PODER CONCEDENTE deverá ser revertida à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, no momento da revisão anual do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, na forma da subcláusula 27.5.
20. Direitos e Obrigações dos Usuários
20.1. Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, são direitos dos USUÁRIOS:
20.1.1. receber informações do PODER CONCEDENTE, da CONCESSIONÁRIA e do COMITÊ TÁTICO referente à prestação dos SERVIÇOS;
20.1.2. levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE, da CONCESSIONÁRIA ou do COMITÊ TÁTICO as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao SERVIÇO prestado;
20.1.3. comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação do SERVIÇO;
20.1.4. contar com canais de comunicação efetivos com a CONCESSIONÁRIA, seja em relação a centrais de atendimento físicas, seja por meios eletrônicos (sítio na
internet, endereço de correio eletrônico, fac-símile), seja por central de atendimento telefônico; e
20.1.5. contar com a prestação de SERVIÇOS de qualidade, com base no disposto no ANEXO 6.
20.2. Os usuários deverão zelar pela conservação e pelo bom uso dos bens, equipamentos e instalações das UNIDADES DE ENSINO.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA JURÍDICA E DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS PELA CONCESSIONÁRIA
21. Composição societária
21.1. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE as alterações na sua composição societária descrita no ANEXO 2, existente à época de assinatura do CONTRATO, apresentando inclusive os documentos constitutivos e posteriores alterações, respeitadas as obrigações definidas no CONTRATO referentes à transferência do controle da CONCESSIONÁRIA.
21.2. Qualquer transferência no controle da CONCESSIONÁRIA deverá ser previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE nos termos da lei e, ressalvada a hipótese de assunção do controle pelos financiadores da CONCESSIONÁRIA, descrita na Cláusula 24, somente poderá ocorrer após 5 (cinco) anos contados da assinatura do CONTRATO.
22. Capital social
22.1. A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar um capital social integralizado de, no mínimo, R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de Reais) na DATA DE EFICÁCIA.
22.2. Após a DATA DE EFICÁCIA, o capital social poderá ser reduzido em até a terça parte do valor previsto na subcláusula 22.1 na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
22.2.1. obtenção de financiamento de longo prazo que permita substituir o percentual do capital próprio da
CONCESSIONÁRIA, mediante comprovação ao PODER CONCEDENTE dos termos do contrato de financiamento; ou
22.2.2. conclusão das OBRAS, recebimento pelo PODER CONCEDENTE e emissão dos competentes Termos de Recebimento Definitivo relativos a todas as UNIDADES DE ENSINO.
23. Financiamento
23.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à operação da CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no CONTRATO.
23.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia autenticada dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
23.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE os comprovantes dos pagamentos das parcelas de quitação dos financiamentos por ela contratados.
23.3. Quando da contratação de financiamento, da emissão de títulos de dívida ou da realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (inclusive, mas não se limitando, à emissão de debêntures, bonds ou à estruturação de FIDC), a CONCESSIONÁRIA deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio contratual, da obrigação das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS comunicarem imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação da CONCESSIONÁRIA nos contratos de financiamento, que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do controle pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
23.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia de todo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado às INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS, que contenha informação relevante a respeito da situação financeira da CONCESSÃO ou da CONCESSIONÁRIA.
23.4. Competirá ao PODER CONCEDENTE informar às INSTITUIÇÕES FINANCEIRASe estruturadores das operações referidas na subcláusula anterior, concomitantemente à comunicação para a própria CONCESSIONÁRIA, sobre quaisquer eventuais descumprimentos do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA.
23.4.1. Para atendimento desta subcláusula, a CONCESSIONÁRIA deverá fornecer ao PODER CONCEDENTE os contatos de todas as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS e estruturadores de operações com quem tenha contratado operações de financiamento.
23.5. A CONCESSIONÁRIA não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos respectivos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no CONTRATO.
23.6. A CONCESSIONÁRIA poderá dar em garantia dos financiamentos contratados, nos termos desta cláusula, os direitos emergentes da CONCESSÃO, tais como as receitas da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução dos investimentos e dos serviços objeto da CONCESSÃO.
23.7. A CONCESSIONÁRIA poderá empenhar, ceder ou de qualquer outra forma transferir diretamente à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, conforme os limites e os requisitos legais, os direitos à percepção (i) da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL; (ii) da CONTRAPARTIDA PELO INVESTIMENTO NA OBRA; (iii) das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, se autorizadas; e (iv) das indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA em virtude do CONTRATO.
23.8. É vedado à CONCESSIONÁRIA:
23.8.1. prestar qualquer forma de garantia em favor de terceiros, inclusive em favor de seu controlador, salvo em favor de seus financiadores;
23.8.2. conceder empréstimos, financiamentos ou realizar quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas, exceto:
23.8.2.1. transferências de recursos a título de distribuição de dividendos;
23.8.2.2. redução do capital, respeitado o limite previsto na subcláusula 22.2;
23.8.2.3. pagamentos de juros sobre capital próprio; e
23.8.2.4. pagamentos pela contratação de serviços celebrada em condições equitativas às de mercado.
23.9. Nos termos do art. 5°, inciso IX, da Lei Federal n° 11.079/04, a CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE, na razão de 50% (cinquenta por cento), os ganhos econômicos que obtiver, em decorrência da redução do risco de crédito dos financiamentos eventualmente tomados, especialmente em virtude da renegociação das condições anteriormente contratadas ou da quitação antecipada das obrigações.
23.9.1. Caso a redução do risco de crédito não advenha da atuação concreta da CONCESSIONÁRIA, os ganhos econômicos obtidos serão apropriados integralmente pelo PODER CONCEDENTE mediante revisão do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL.
23.9.2. A incorporação ao VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL dos ganhos econômicos referidos nesta subcláusula deverá ocorrer na revisão anual do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL prevista na subcláusula 32.3.
24. Assunção do controle da Concessionária pelas Instituições Financeiras
24.1. Para assegurar a continuidade da CONCESSÃO, é facultada às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS da CONCESSIONÁRIA a assunção do controle da CONCESSIONÁRIA nos seguintes casos:
24.1.1. inadimplência de financiamento contratado pela CONCESSIONÁRIA, desde que prevista esta possibilidade nos respectivos contratos de financiamento; ou
24.1.2. inadimplência na execução do CONTRATO que inviabilize ou coloque em risco a CONCESSÃO.
24.2. Quando configurada inadimplência do financiamento ou da execução do CONTRATO por parte da CONCESSIONÁRIA, que possa dar ensejo à transferência mencionada nesta cláusula, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá notificar a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, informando sobre a inadimplência e abrindo à CONCESSIONÁRIA prazo para purgar o inadimplemento.
24.3. Para que possam assumir o controle da CONCESSIONÁRIA, as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS deverão:
24.3.1. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO de CONCESSÃO, do EDITAL e seus ANEXOS; e
24.3.2. informar que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal necessários à assunção dos SERVIÇOS.
24.4. A transferência do controle da CONCESSIONÁRIA pelasINSTITUIÇÕES FINANCEIRASa terceiros dependerá de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, condicionada à demonstração de que o destinatário da transferência atende às exigências técnicas, financeiras e de regularidade jurídica e fiscal exigidas pelo EDITAL, consideradas proporcionalmente ao estágio de execução do CONTRATO.
24.5. A assunção do controle da CONCESSIONÁRIA, nos termos desta cláusula, não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores perante o PODER CONCEDENTE.
25. Governança corporativa e escrituração contábil
25.1. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer às boas práticas de governança corporativa, com a apresentação de contas e demonstrações contábeis padronizadas, conforme as regras contábeis brasileiras.
25.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE suas demonstrações contábeis e financeiras, acompanhadas do relatório de empresa de auditoria independente, obedecidas a Lei n.º 6.404/76, a Lei nº 11.638/07 e a Lei n.º 9.430/96, as deliberações da CVM aplicáveis, ou as normas que venham a suceder estes diplomas, nos seguintes prazos:
25.2.1. 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir do final de cada trimestre, para os relatórios trimestrais;
25.2.2. 120 (cento e vinte) dias contados a partir do fim do exercício contábil, para o relatório anual.
25.3. Para garantir a uniformidade e a transparência das informações contábeis fornecidas, o PODER CONCEDENTE poderá elaborar um plano de contas a ser cumprido pela CONCESSIONÁRIA.
25.4. As demonstrações financeiras anuais darão destaque para as seguintes informações:
25.4.1. transações com o controlador ou com controladas;
25.4.2. depreciação e amortização dos ativos da CONCESSIONÁRIA e dos BENS REVERSÍVEIS;
25.4.3. provisão para contingências (cíveis, trabalhistas, fiscais, ambientais ou administrativas);
25.4.4. relatório da administração;
25.4.5. parecer do conselho fiscal;
25.4.6. declaração da CONCESSIONÁRIA contendo o valor do seu capital social integralizado e as alterações na sua composição societária.
CAPÍTULO V – DOS PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA
26. Remuneração e ressarcimento da Concessionária
26.1. A CONCESSIONÁRIA será remunerada mediante:
26.1.1. pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL; e
26.1.2. outras fontes de receitas, nos termos deste CONTRATO.
26.2. A CONCESSIONÁRIA será ressarcida pelo investimento realizado nas OBRAS mediante:
26.2.1. pagamento da CONTRAPARTIDA PELO INVESTIMENTO NA OBRA.
26.3. As obrigações relativas aos itens 26.1.1 e 26.2.1 poderão ser assumidas por órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do PODER CONCEDENTE, na forma que por este vier a ser indicada.
26.4. No caso de inadimplemento do pagamento previsto nos itens 26.1.1 e 26.2.1:
26.4.1. o débito será acrescido de multa e dos juros previstos no art.
10 da Lei Municipal n.º 9.038/2005, consideradas suas eventuais alterações e correção monetária calculada pela variação do IPCA;
26.4.2. no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, será conferida à CONCESSIONÁRIA a faculdade de executar a garantia de pagamento até o limite do débito, sem prejuízo do direito à rescisão, nos prazos e condições fixados na Cláusula 34.
27. Contraprestação Mensal
27.1. O PODER CONCEDENTE pagará à CONCESSIONÁRIA a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, calculada com base nas disposições desta cláusula e do ANEXO 10.
27.2. O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será realizado mensalmente todo dia 20 (vinte).Início do pagamento da Contraprestação Mensal
27.2.1. Sem prejuízo do disposto nas subcláusulas 13.7 a 13.12, o início do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será atrelado ao início da prestação dos SERVIÇOS, por meio da expedição da competente ordem de serviço, em conformidade com o disposto neste CONTRATO e em seus ANEXOS.
27.2.2. Caso o início dos SERVIÇOS não coincida com o início do mês, o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será feito pro rata em função dos dias transcorridos entre o início dos serviços e o último dia do respectivo mês.
27.3. Reajuste da Contraprestação Mensal
27.3.1. O VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será reajustado anualmente por meio da aplicação da seguinte fórmula:
VMCC = VMCA x (1 +IRC)
Na qual se entende como:
VMCC, o Valor Máximo de Contraprestação Mensal calculado para o ano corrente;
VMCA, o Valor Máximo de Contraprestação Mensal vigente no ano anterior;
IRC, o Índice de Reajuste da Contraprestação calculado para o período.
27.3.1.1. O IRC será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
IRC = 75% x IPCA + 25% x DP
Os índices IPCA e DP serão computados conforme tabela abaixo:
Componente de Custo | Indexador | Peso | |
Despesas gerais com materiais, serviços e Contratos de Subprestação | IPCA | Variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) – Divulgado pelo IBGE – apurado no período retroativo ao último reajuste | 75% |
Despesas com mão de obra de Gestão e Operação Predial | DP | Reajuste salarial divulgado no último Acordo Coletivo geral válido do SINDEAC-MG (Sindicato dos empregados em edifícios e condomínios, em empresas de prestação de serviços em asseio, conservação, higienização, desinsetização, portaria, vigia e dos cabineiros) | 25% |
27.3.1.2. Os índices utilizados para a composição do IRC refletem o reajuste geral das categorias que representam impacto significativo nos custos da CONCESSIONÁRIA, não correspondendo às variações salariais que venham a ocorrer em relação aos funcionários da CONCESSIONÁRIA no decorrer da CONCESSÃO, ainda que decorrentes de acordo específico entre a CONCESSIONÁRIA ou o sindicato patronal que a representa e o respectivo sindicato de empregados.
27.3.1.3. As PARTES poderão, de comum acordo, determinar a substituição do IRC por outro indexador ou modificar a sua composição, desde que estas alterações revelem maior economicidade ou maior adequação ao objeto do CONTRATO.
27.3.1.4. O primeiro reajuste do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL refletirá a variação do IRC entre a data da PROPOSTA COMERCIAL e o mês de início do pagamento.
27.3.1.4.1. Na apuração do primeiro reajuste serão considerados todos os reajustes salariais que compõem a fórmula prevista na subcláusula 27.5.1 havidos no período.
27.3.1.5. A data do primeiro reajuste do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será considerada como data-base para efeito dos reajustes anuais seguintes.
27.3.1.6. Na hipótese de a legislação aplicável vir a permitir o reajuste de preços com periodicidade inferior a 1 (um) ano, tal permissão deverá ser aplicada a este CONTRATO, de modo que o VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL passe a ser reajustada com a periodicidade mínima prevista pela legislação aplicável.
27.4. Apuração da Contraprestação Mensal
27.4.1. O cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL terá como ponto de partida o VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, correspondente a R$ [valor indicado na PROPOSTA COMERCIAL].
27.4.2. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL refletirá o desempenho da CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS e a efetiva disponibilidade das UNIDADES DE ENSINO, por meio da aplicação do FATOR DE DESEMPENHO e do FATOR DE OPERAÇÃO, na forma do ANEXO 10.
27.4.3. O processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL obedecerá ao seguinte:
27.4.3.1. A Concessionária remeterá ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE relatório contendo a apuração do ÍNDICE DE DESEMPENHO;
27.4.3.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE terá então o prazo de 15 (quinze) dias para concluir suas verificações e diligências, analisar os documentos fornecidos e emitir seu relatório a respeito do cumprimento dos parâmetros de desempenho constantes do ANEXO 9, indicando inclusive a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL para o trimestre seguinte;
27.4.3.3. Durante o prazo referido na subcláusula anterior, o PODER CONCEDENTE poderá apresentar ao
VERIFICADOR INDEPENDENTE comentários a respeito do relatório entregue pela CONCESSIONÁRIA,garantindo à CONCESSIONÁRIA o direito de manifestar-se, em até 15 (quinze) dias, acerca dos comentários do PODER CONCEDENTE.
27.4.4. De posse do relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE, caberá ao PODER CONCEDENTE pagar a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL neste indicada.
27.4.5. O valor devido após cada apuração trimestral vigorará até a realização de nova apuração trimestral e a fixação de novo valor, independente da instauração de COMISSÃO TÉCNICA para apurar eventuais divergências, na forma da subcláusula 38.1.5.
28. Contrapartida Pelo Investimento Na Obra
28.1. O PODER CONCEDENTE pagará à CONCESSIONÁRIA a CONTRAPARTIDA PELO INVESTIMENTO NA OBRA, calculada com base nas disposições desta cláusula e do ANEXO 10.
28.2. Os valores relativos à CONTRAPARTIDA PELO INVESTIMENTO NA OBRA serão pagos pelo PODER CONCEDENTE em até 30 (trinta) dias do recebimento provisório de cada UNIDADE DE ENSINO, com a competente emissão do TRP, e serão equivalentes a uma fração ideal de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de Reais), proporcional ao valor de cada UNIDADE DE ENSINO recebida, na forma do ANEXO 10.
28.2.1. Para que haja pagamento, a CONCESSIONÁRIA deverá emitir documento de cobrança equivalente ao valor correspondente à UNIDADE DE ENSINO recebida pelo PODER CONCEDENTE, na forma prevista no ANEXO 10.
28.2.2. O documento de cobrança emitido pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da subcláusula acima, deverá ainda discriminar o valor correspondente aos serviços de engenharia,indicados
no ANEXO 5 do CONTRATO, em cada UNIDADE DE ENSINO.
28.3. Reajuste da Contrapartida pelo Investimento na Obra
28.3.1. A CONTRAPARTIDA PELO INVESTIMENTO NA OBRA será reajustada no momento de seu pagamento à CONCESSIONÁRIA, de acordo com a seguinte fórmula:
CIOC = CIOA x (1 +INCC)
Na qual se entende como:
CIOC, Contrapartida pelo investimento na obra calculada no momento do pagamento;
CIOA, Contrapartida pelo investimento na obra originalmente
estabelecida; e
INCC, Índice Nacional da Construção Civil, divulgado pela FGV, apurado desde a data da PROPOSTA COMERCIAL, ou do último reajuste, até a data do pagamento.
CAPÍTULO VI – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
29. Causas de recomposição
29.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
29.2. Xxxxx expressa previsão neste CONTRATO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO nas hipóteses abaixo descritas:
29.2.1. criação, extinção, isenção ou alteração de tributos ou encargos legais, ou ainda decisão final da Receita Federal acerca de eventual não incidência de PIS e COFINS, que tenham repercussão direta nas receitas ou despesas da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, relacionados
ao objeto deste CONTRATO;
29.2.2. modificação unilateral, imposta pelo PODER CONCEDENTE, nas especificações e obrigações previstas no CONTRATO, desde que, como resultado da modificação, verifique-se para a CONCESSIONÁRIA alteração do resultado econômico da CONCESSÃO, incluindo, mas não se limitando, as seguintes alterações:
29.2.2.1. das especificações dos equipamentos e mobiliários para incorporação de inovação tecnológica em condições extraordinárias ou em padrões superiores ao dever de atualidade, caso a alteração cause comprovado incremento dos custos projetados para o CONTRATO, na forma da subcláusula 6.8.3;
29.2.2.2. de outras exigências constantes do caderno de especificações dos equipamentos e mobiliário, na forma do ANEXO 8;
29.2.2.3. dos SERVIÇOS previstos no ANEXO 6, na forma da subcláusula 13.5.1.
29.2.3. ocorrência de eventos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR não cobertos pelos seguros cuja contratação seja obrigação da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, observados os limites de responsabilidade indicados na cláusula 31;
29.2.4. destruição aos BENS VINCULADOS referidos nas subcláusulas 6.1.1 e 6.1.2 decorrente de atos de vandalismo praticado pelos USUÁRIOS das UNIDADES DE ENSINO;
29.2.5. danos e prejuízos, incluindo o pagamento de eventuais indenizações, relativos ao passivo ambiental gerado até a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO;
29.2.6. incremento dos custos de obra em decorrência da substituição de terrenos pelo PODER CONCEDENTE, na forma da subcláusula 8.1.1, caso o incremento no custo não possa ser compensado com o exercício normal da atividade da CONCESSIONÁRIA ou por sua eficiência empresarial;
29.2.7. decisão administrativa ou judicial cível, decorrente de fato não imputável à PARTE prejudicada, que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de executar as OBRAS ou prestar os SERVIÇOS, que interrompa ou suspenda o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL ou da CONTRAPARTIDA PELO INVESTIMENTO NA OBRA, ou, ainda, que impeça seu reajuste e revisão de acordo com o estabelecido no CONTRATO;
29.2.8. atraso ou omissão do PODER CONCEDENTE nas providências que lhe cabem, dos quais resulte alteração do resultado econômico da CONCESSÃO, incluindo, mas não se limitando:
29.2.8.1. a obtenção das licenças e autorizações que lhe cabem, na forma da subcláusula 9.3;
29.2.8.2. a realização das desapropriações, servidões e limitações administrativas, na forma da subcláusula 11.1;
29.2.8.3. o parcelamento dos imóveis destinados à implantação das UNIDADES DE ENSINO, bem como a regularização de registro dos imóveis, na forma da subcláusula 11.4; e
29.2.8.4. a liberação dos alvarás de construção das UNIDADES DE ENSINO, na forma da subcláusula 9.4; e
29.2.9. solicitação de alterações nas OBRAS relacionadas às UNIDADES DE ENSINO compreendidas nos TERMOS DE COMPROMISSO para atender eventual exigência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na forma da subcláusula 12.6.
30. Riscos da Concessionária
30.1. A CONCESSIONÁRIA assume todos os demais riscos inerentes à execução do CONTRATO, inclusive aqueles a seguir especificados,
os quais não ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro da CONCESSÃO caso venham a se materializar:
30.1.1. da não obtenção do retorno econômico previsto na PROPOSTA COMERCIAL por força de fatores distintos do previsto na subclaúsula 28.2;
30.1.2. da constatação superveniente de erros ou omissões em sua PROPOSTA COMERCIAL;
30.1.3. da adequação da tecnologia empregada nas OBRAS e SERVIÇOS;
30.1.4. de eventual perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS referidos nas subcláusulas 6.1.1 e 6.1.2, não cobertos pelas apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA ou pela garantia do fabricante, exceto a destruição decorrente de atos de vandalismo praticado pelos USUÁRIOS das UNIDADES DE ENSINO;
30.1.5. dos gastos resultantes de defeitos ocultos em BENS VINCULADOS referidos nas subcláusulas 6.1.1 e 6.1.2 não cobertos pelas apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA ou pela garantia do fabricante;
30.1.6. de aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
30.1.7. da variação das taxas de câmbio;
30.1.8. dos riscos que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência, mas que deixem de sê-lo como resultado direto ou indireto de ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA;
30.1.9. de inflação superior ou inferior ao IRC ou dos demais índices de reajustes de outros valores previstos no CONTRATO para o mesmo período;
30.1.10. da decisão tomada em dissídio trabalhista ou decorrente da celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho que
não reflita diretamente na composição do IRC estabelecido na subcláusula 27.5.1.2.;
30.1.11. da ocorrência de greves dos seus empregados ou da interrupção ou falha de fornecimento de materiais e serviços pelos seus contratados;
30.1.12. de eventual majoração nos custos dos equipamentos e do mobiliário entre a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL e a efetiva aquisição dos mesmos;
30.1.13. de condições geológicas dos terrenos em que serão implantadas as UNIDADES DE ENSINO;
30.1.14. do passivo ambiental gerado após a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO;
30.1.15. da atualidade dos SERVIÇOS e dos BENS VINCULADOS à CONCESSÃO; e
30.1.16. do planejamento empresarial, financeiro, econômico, tributário e contábil da CONCESSÃO e da CONCESSIONÁRIA.
30.2. A CONCESSIONÁRIA não terá direito adquirido à estrutura ou ao conteúdo regulamentar vigente no momento da assinatura do CONTRATO.
30.3. Supervenientemente à assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA somente poderá invocar alterações decorrentes de normas editadas pelo PODER CONCEDENTE para demandar a revisão extraordinária do contrato se comprovar que a alteração gerou impacto no equilíbrio econômico-financeiro.
31. Do caso fortuito e da força maior
31.1. A ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR, cujas consequências não sejam cobertas por seguro, tem o efeito de exonerar as partes de responsabilidade pelo não-cumprimento das obrigações decorrentes do CONTRATO, descumpridas em virtude de tais ocorrências.
31.2. Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, cujas consequências não sejam cobertas por seguro, a parte afetada por onerosidade excessiva poderá requerer a extinção ou a revisão extraordinária do CONTRATO.
31.2.1. Optando-se pela extinção, deverão ser aplicadas, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção do CONTRATO por advento do termo contratual.
31.2.2. Optando-se pela revisão extraordinária do CONTRATO, esta dar-se-á por meio da divisão equitativa dos prejuízos causados pelo evento.
32. Revisões contratuais
32.1. Revisão extraordinária
32.1.1. A revisão extraordinária do CONTRATO para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro será solicitada pela PARTE que se sentir prejudicada mediante o envio de requerimento fundamentado de recomposição à outra PARTE.
32.1.2. A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contado a partir do evento que der causa ao desequilíbrio.
32.1.3. O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre cabalmente o desequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, sob pena de não conhecimento.
32.1.4. O requerimento deverá conter, se for o caso, as informações sobre:
32.1.4.1. a data da ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a recomposição;
32.1.4.2. a estimativa da variação de investimentos, custos ou despesas, receitas e do resultado econômico da CONCESSÃO;
32.1.4.3. qualquer alteração necessária nos serviços objeto do CONTRATO;
32.1.4.4. a eventual necessidade de aditamento do CONTRATO; e
32.1.4.5. a eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das PARTES.
32.1.5. No caso de recomposição em favor do PODER CONCEDENTE, este deverá comunicar a CONCESSIONÁRIA para que esta se manifeste em eventual defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
32.1.6. Recebido o requerimento ou a defesa da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente em 10 (dez) dias, sobre o reequilíbrio do CONTRATO, decisão esta que terá auto-executoriedade, isto é, obrigará as PARTES independentemente de decisão arbitral.
32.1.7. A recomposição poderá ser implementada, sem prejuízo de outros, pelos seguintes mecanismos, empregados isolada ou conjuntamente:
32.1.7.1. indenização;
32.1.7.2. alteração do PRAZO DA CONCESSÃO;
32.1.7.3. revisão na CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL;
32.1.7.4. alteração no cronograma de investimentos;
32.1.7.5. alteração das especificações mínimas dos equipamentos e mobiliário;
32.1.7.6. alteração das especificações mínimas dos SERVIÇOS; e
32.1.7.7. alteração de quaisquer outras condições estabelecidas no CONTRATO.
32.1.8. O PODER CONCEDENTE elegerá os mecanismos de recomposição a serem adotados, a seu exclusivo critério, por meio de decisão motivada.
32.1.9. O processo de recomposição será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou o desequilíbrio, considerando (i) os fluxos marginais necessários resultantes do evento que deu origem à recomposição e (ii) os fluxos marginais necessários para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, mediante aplicação da seguinte fórmula para a taxa de desconto:
1 TJLP 8% 1
1 MI
Na qual entende-se como:
MI: equivale à meta para a inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional para o ano em que ocorre a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, independentemente de a meta para inflação ser ou ter sido, de fato, atingida ou não.
TJLP: é a Taxa de Juros de Longo Prazo fixada pelo Conselho Monetário Nacional, expressa em percentual ao ano, vigente na data da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
32.1.9.1. Todas as receitas e dispêndios do fluxo de caixa marginal previstos na subcláusula 32.1.9 deverão ser expressos em moeda corrente.
32.1.10. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, serão utilizados critérios de mercado para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas resultantes do evento que deu causa ao desequilíbrio.
32.2. Revisão Quadrienal
32.2.1. Após 12 (doze) meses, contados do início da prestação dos SERVIÇOS na primeira UNIDADE DE ENSINO, as PARTES realizarão processo de revisão dos parâmetros da concessão em relação aos seguintes aspectos, vedada a alteração da alocação de riscos:
32.2.1.1. analise crítica e eventual alteração do sistema de mensuração do desempenho;
32.2.1.2. revisão das especificações mínimas dos BENS VINCULADOS para incorporar avanços tecnológicos e pedagógicos, conforme estabelecido na subcláusula 6.8.3.
32.2.2. As revisões seguintes ocorrerão nos termos da subcláusula anterior, a cada 4 (quatro) anos da primeira revisão.
32.2.3. A implementação de eventuais alterações do sistema de mensuração ou das especificações mínimas dos bens vinculados, em função da revisão prevista na presente subcláusula, deverá necessariamente ser precedida de tempo razoável.
32.2.4. O processo de revisão será instaurado pelo PODER CONCEDENTE de ofício ou a pedido da CONCESSIONÁRIA.
32.2.5. O prazo máximo para a instauração do processo de revisão é de 60 (sessenta) dias contados dos marcos para revisão previstos nas subcláusulas 32.2.1 e 32.2.2.
32.2.6. O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis) meses, após o que qualquer das PARTES que se sentir prejudicada poderá recorrer à arbitragem.
32.2.7. O processo de revisão será concluído mediante acordo das PARTES, e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações do contrato, serão incorporados em aditivo contratual.
32.2.8. As PARTES poderão ser assistidas por consultores técnicos de qualquer especialidade no curso do processo de revisão e
os laudos, estudos, pareceres ou opiniões emitidos por estes deverão ser encartados ao processo de modo a explicitar as razões que levaram as PARTES ao acordo final ou à eventual divergência.
32.2.9. As reuniões, audiências ou negociações realizadas no curso do processo de revisão deverão ser devidamente registradas.
32.3. Revisão anual do Valor Máximo de Contraprestação Mensal
32.3.1. A cada 12 (doze) meses, contados do início da prestação dos SERVIÇOS, as PARTES promoverão a revisão do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL com o intuito exclusivo de incorporar a este valor:
32.3.1.1. as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS decorrentes da eventual exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS, conforme previsto na subcláusula 19.6; e
32.3.1.2. os ganhos econômicos apurados na forma da subcláusula 23.9.
32.3.2. É vedada a utilização da revisão anual do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL para incorporação de quaisquer outros elementos que não aqueles previstos nas subcláusulas 32.3.1.1 e 32.3.1.2.
CAPÍTULO VII – DAS GARANTIAS
33. Garantia de Execução do Contrato pela Concessionária
33.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos montantes indicados abaixo:
ANO DO PRAZO DA CONCESSÃO | VALOR DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO |
Ano 1 e Ano 2 da Concessão | R$ 41.000.000,00 (quarenta e um milhões de Reais) |
Ano 3 ao Ano 18 da Concessão | R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de Reais) |
Ano 19 e Ano 20 da Concessão | R$ 41.000.000,00 (quarenta e um milhões de Reais) |
33.1.1. Os montantes mínimos da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO serão reajustados anualmente pelo IPCA, na mesma data dos reajustes da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL e da CONTRAPARTIDA PELOS INVESTIMENTOS NAS OBRAS.
33.1.2. A redução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO do ano 2 da CONCESSÃO para o ano 3 da CONCESSÃO, fica condicionada ao recebimento definitivo de todas as UNIDADES DE ENSINO.
33.2. Na hipótese de execução parcial ou integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá promover sua imediata renovação nos valores estabelecidos na subcláusula 33.1.
33.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
33.3.1. caução, em dinheiro;
33.3.2. fiança bancária, respeitadas as condições estabelecidas no ANEXO 13;
33.3.3. seguro-garantia, respeitadas as condições estabelecidas no ANEXO 13; ou
33.3.4. títulos da dívida pública.
33.4. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ser contratadas junto a instituições de primeira linha e deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da DATA DE EFICÁCIA, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante toda a CONCESSÃO, bem como promover as renovações e atualizações que forem necessárias para tanto.
33.4.1. Qualquer modificação aos conteúdos da carta de fiança ou do seguro-garantia deverá ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE.
33.4.2. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 20 (vinte) dias antes do término do prazo de vigência, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas pelo valor integral, reajustado na forma da subcláusula 33.1.1.
33.5. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA optar pela apresentação dos títulos da dívida pública, deverá garantir, no PRAZO DA CONCESSÃO, a cobertura do valor referido na subcláusula 33.1, compreendido o reajuste previsto na subcláusula 33.1.1.
33.6. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no CONTRATO e na regulamentação vigente, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada nos seguintes casos:
33.6.1. na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações previstas no CONTRATO ou executá-las em desconformidade com o estabelecido;
33.6.2. na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas ou indenizações que lhe forem impostas, na forma do CONTRATO;
33.6.3. na hipótese de entrega de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO;
33.6.4. declaração de caducidade, na forma da Cláusula 42.
33.7. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das demais obrigações contratuais, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
33.8. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá permanecer em vigor até, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias após o advento do termo contratual, observado o disposto na subcláusula 39.10.
33.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada será restituída ou liberada após a integral execução de todas as obrigações contratuais e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente conforme dispõe o artigo 56, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93.
33.9.1. A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA e da expedição do Relatório Definitivo de Reversão previsto na subcláusula 39.9.1.
34. Garantia do Pagamento da Contraprestação Mensal e da
Contrapartida pelo investimento na obra
34.1. O PODER CONCEDENTE constituirá as seguintes garantias em favor da CONCESSIONÁRIA:
34.1.1. garantia no valor de 6 (seis) parcelas referentes ao VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, destinada a assegurar o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL e da CONTRAPARTIDA PELO INVESTIMENTO NA OBRA devido à CONCESSIONÁRIA, no caso de sua inadimplência no curso do CONTRATO;
34.1.2. garantia no limite inicial de R$ R$ 127.000.000,00 (cento e vinte e sete milhões de Reais), destinada a assegurar: (i) a recomposição imediata da garantia de que trata a subcláusula 34.1.1, caso seja executada;(ii) o pagamento das indenizações na hipótese de rescisão do CONTRATO, na forma da Cláusula 43, ou de sua anulação, conforme Cláusula 44; e, ainda, (iii) o pagamento da totalidade da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL e da CONTRAPARTIDA PELO INVESTIMENTO NA OBRA e de indenizações devidas pelo PODER CONCEDENTE, cujo valor será corrigido
anualmente com base no IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
34.2. As garantias mencionadas nas subcláusulas 34.1.1 e 34.1.2 poderão ser oferecidas pela PBH Ativos, sociedade criada pela Lei Municipal n. 10.003, de 25 de novembro de 2010, a qual assumirá, nessa hipótese, a obrigação de manutenção dos níveis de garantias de que trata a presente cláusula.
34.3. A garantia referida na subcláusula 34.1.1 será constituída por caução em dinheiro ou penhor de títulos da dívida pública federal e poderá ser contratada junto ao AGENTE FIDUCIÁRIO ou ainda junto ao BANCO FIADOR.
34.3.1. Qualquer que seja o agente contratado para a gestão da garantia referida na subcláusula 34.1.1, aplicar-se-ão a ela as regras desta Cláusula 34 e do ANEXO 14 relativas ao penhor.
34.3.2. Os instrumentos de contratação do AGENTE FIDUCIÁRIO ou do BANCO FIADOR, constantes dos Apêndices B e C do ANEXO 14, serão adaptados conforme seja ou não compreendida na contratação a gestão da garantia referida na subcláusula 34.1.1.
34.4. A garantia referida na subcláusula 34.1.2 será constituída por meio de fiança bancária ou seguro-garantia junto ao BANCO FIADOR e, além de garantir o pagamento de indenizações, será destinada a recompor automaticamente o montante da garantia de que trata a subcláusula 34.1.1, sempre que, nos termos do CONTRATO, a garantia vier a ser acionada.
34.5. A garantia referida na subcláusula 34.1.2, constituída na forma da subcláusula 34.4, poderá ser total ou parcialmente substituídapor meio da constituição de penhor de créditos detidos pelo PODER CONCEDENTE perante a Copasa MG, Companhia de Saneamento de Minas Gerais, fruto do segundo Termo Aditivo, datado de 05 de maio de 2010, ao Convênio de Cooperação entre o Município de Belo Horizonte e a Copasa MG e a Superintendência de Desenvolvimento da Capital - SUDECAP, celebrado em 13 de novembro de 2002, cuja soma do saldo devedor, na data de 31 de dezembro de 2009, era de
R$ 233.837.469,84 (duzentos e trinta e três milhões oitocentos e trinta e sete mil quatrocentos e sessenta nove Reais e oitenta e quatro centavos), a ser pago em 264 (duzentas e sessenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas a partir de janeiro de 2010, corrigidas pelo IPCA;
34.6. A garantia referida na subcláusula 34.1.2, constituída na forma da subcláusula 34.4, poderá ser total ou parcialmente substituídapor meio da dação em garantia de quotas de fundo de investimento cuja carteira será composta por ativos de alta liquidez e baixo risco, devidamente registrado perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM e administrado e gerido por instituição financeira de primeira linha, entendida como aquela que tenha patrimônio líquido mínimo de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de Reais).
34.7. A CONCESSIONÁRIA declara que possui pleno conhecimento dos instrumentos de constituição das garantias acima listadas e devidamente descritas nos instrumentos constantes do ANEXO 14, notadamente seus Apêndices A, B e C - Minuta de Contrato de Penhor, Minuta de Contratação de Agente Fiduciário, e de Fiança Bancária.
34.8. O PODER CONCEDENTE manterá as garantias de que tratam as subcláusulas 34.1.1 e 34.1.2 durante toda a vigência do CONTRATO, obrigando-se a garantir sua integridade e, se o caso, repor o montante estabelecido, na hipótese de sua execução nos termos da presente cláusula.
34.9. A substituição da garantia referida na subcláusula 34.1.2 pelas garantias descritas nas subcláusulas 34.5 e 34.6,ou ainda por quaisquer outras modalidades de garantia admitidas em lei, dependerá da prévia concordância entre as PARTES.
34.9.1. Para assegurar a qualidade e a liquidez dos bens destinados à reposição ou complementação de garantia, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar auditoria independente.
34.9.2. O PODER CONCEDENTE não poderá oferecer em garantia direitos creditórios de devedores que estejam em processo de
falência, recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação, dissolução ou extinção.
34.10. A garantia referida na subcláusula 34.1.2. obedecerá aos valores iniciais e anuais mínimos previstos no ANEXO 14 do CONTRATO.
34.10.1. O PODER CONCEDENTE manterá os limites da garantia prevista na subcláusula 34.1.2, observados os valores constantes no ANEXO 14 do CONTRATO, por meio, se necessário, da retenção de recursos em moeda corrente advindos de pagamentos de direitos creditórios ou por meio da indicação de novos bens a serem submetidos ao penhor, observado o disposto na subcláusula 34.9.
34.10.2. A variação dos limites de garantia, conforme previsto no ANEXO 14 do CONTRATO, acarretará, quando for o caso, a desconstituição proporcional e automática dos gravames de que trata a subcláusula 34.5 e a liberação dos respectivos bens ou recursos em favor do PODER CONCEDENTE.
34.11. Na hipótese de constituição de penhor, na forma prevista nas subcláusulas 34.3 e 34.5, este reger-se-á pelo disposto nos artigos
1.431 e seguintes do Código Civil, observado o disposto neste CONTRATO, e será constituído por meio de instrumento específico, constante do ANEXO 14, Apêndice A - Minuta de Contrato de Penhor, a ser celebrado em prazo a ser acordado pelas PARTES.
34.11.1. As PARTES poderão acordar alterações no instrumento de penhor, desde que observadas as regras constantes deste CONTRATO.
34.12. A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a contratar, às suas expensas, AGENTE FIDUCIÁRIO que será encarregado da guarda, administração e liquidação nas hipóteses de oferecimento de garantia por meio da constituição de penhor, previsto na subcláusula 34.5.
34.12.1. A contratação do AGENTE FIDUCIÁRIO será responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA e ocorrerá obrigatoriamente segundo as diretrizes gerais previstas nesta
subcláusula e no modelo do ANEXO 14 - Apêndice B - Minuta de Contratação de Agente Fiduciário.
34.12.2. O modelo constante do ANEXO 14 - Apêndice B - Minuta de Contratação do Agente Fiduciário poderá ser adaptado, caso necessário, para melhor detalhar as diretrizes fixadas nesta subcláusula ou para adequá-lo às praxes do mercado financeiro.
34.12.3. A contratação do AGENTE FIDUCIÁRIO será realizada com a interveniência do PODER CONCEDENTE.
34.12.4. O contrato entre a CONCESSIONÁRIA e o AGENTE FIDUCIÁRIO será submetido à aprovação prévia do PODER CONCEDENTE, que solicitará as alterações que entender necessárias.
34.13. A CONCESSIONÁRIA comunicará ao AGENTE FIDUCIÁRIO, ou ao BANCO FIADOR, a eventual inadimplência do PODER CONCEDENTE, a hipótese de rescisão ou anulação do CONTRATO ou outra hipótese que enseje a execução das garantias previstas nas subcláusulas 34.1.1 e 34.1.2.
34.13.1. A comunicação referida na subcláusula anterior será instruída com cópia dos seguintes documentos:
34.13.1.1. a fatura pela prestação dos serviços, na hipótese de inadimplemento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, ou a memória de cálculo dos valores devidos em razão da rescisão ou anulação da CONCESSÃO;
34.13.1.2. o relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE, na hipótese de inadimplemento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL;
34.13.1.3. a decisão que determinou a rescisão ou anulação do CONTRATO;
34.13.1.4. o comprovante de que realizou o protocolo dos documentos descritos nas alíneas anteriores perante o PODER CONCEDENTE; e
34.13.1.5. outros documentos considerados indispensáveis ou relevantes para a identificação do evento ensejador da execução da garantia ou para a quantificação do montante supostamente devido à CONCESSIONÁRIA.
34.13.2. Recebida a comunicação prevista na subcláusula 34.13, o AGENTE FIDUCIÁRIO ou o BANCO FIADOR comunicará ao PODER CONCEDENTE a respeito do pleito da CONCESSIONÁRIA, facultando-lhe a purgação da mora no prazo máximo de 10 (dez) dias.
34.13.3. O PODER CONCEDENTE deverá comunicar ao AGENTE FIDUCIÁRIO ou ao BANCO FIADOR o pagamento eventualmente realizado nos termos da subcláusula anterior.
34.14. Na hipótese de não pagamento dos valores devidos, os respectivos contratos disciplinarão o mecanismo de liberação, pelo AGENTE FIDUCIÁRIO ou pelo BANCO FIADOR, da garantia em favor da CONCESSIONÁRIA, em montante de moeda corrente equivalente àquele devido pelo PODER CONCEDENTE, conforme o caso, objetivando proporcionar a quitação da inadimplência, mediante a liquidação das garantias indicadas nas subcláusulas 34.1.1 e 34.1.2.
34.14.1. Caso os recursos disponíveis não sejam imediatamente suficientes para a referida quitação no momento da liberação, caberá ao AGENTE FIDUCIÁRIO ou ao BANCO FIADOR bloquear os ativos correspondentes e destiná-los integralmente ao pagamento progressivo da CONCESSIONÁRIA, até que adimplido o débito.
34.15. A falta de renovação da fiança bancária ou do seguro-garantia a que se refere a subcláusula 34.4, que deixe sem garantias a CONCESSIONÁRIA, facultará a esta a rescisão da CONCESSÃO, observadas as demais regras do presente CONTRATO.
34.16. As garantias apresentadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da presente Xxxxxxxx, deverão ser aceitáveis pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, obrigando-se o PODER CONCEDENTE a substituí-las em caso de não aceitação.
CAPÍTULO VIII – DA EXECUÇÃO ANÔMALA DO CONTRATO
35. Disposições gerais sobre as sanções contratuais
35.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais:
35.1.1. advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
35.1.2. multas, quantificadas e aplicadas na forma da Cláusula 36;
35.1.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
35.1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição do PODER CONCEDENTE.
35.2. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
35.2.1. a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficie;
35.2.2. a infração terá gravidade média, quando decorrer de conduta volitiva, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar a prestação dos SERVIÇOS;
35.2.3. a infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
35.2.3.1. ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
35.2.3.2. da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
35.2.3.3. a CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração de gravidade média;
35.2.3.4. prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE;
35.2.4. A infração será considerada gravíssima quando:
35.2.4.1. o PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento reveste-se de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos USUÁRIOS, a saúde pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade dos serviços; ou
35.2.4.2. a CONCESSIONÁRIA não contratar ou manter em vigor a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO e os seguros exigidos no CONTRATO.
35.3. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 36, o PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
35.3.1. a natureza e a gravidade da infração;
35.3.2. os danos dela resultantes para os USUÁRIOS e para o PODER CONCEDENTE;
35.3.3. as vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
35.3.4. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
35.3.5. a situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
35.3.6. os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
35.4. A advertência somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração leve ou de gravidade média, assim definidas nas subcláusulas 35.2.1 e 35.2.2.
35.5. A multa poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de quaisquer infrações definidas na subcláusula 35.2 e nas hipóteses previstas na Cláusula 36.
35.6. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a
2 (dois) anos, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração grave ou gravíssima, assim definidas nas subcláusulas 35.2.3 e 35.2.4.
35.7. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração gravíssima, assim definida na subcláusula 35.2.4.
35.8. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
35.9. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula 35 não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
36. Multas
36.1. Observados os critérios previstos na Cláusula 35, nenhuma multa aplicada a CONCESSIONÁRIA será inferior a R$ 2.000,00 (dois mil Reais) ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de Reais).
36.2. No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento.
36.3. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório.
36.4. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas
serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
36.5. Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por:
36.5.1. multa mensal, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil Reais), até o limite de prazo estabelecido na subcláusula 42.1.4, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO;
36.5.2. multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais), na hipótese de não obtenção das licenças e autorizações previstas no CONTRATO;
36.5.3. multa diária, no valor de R$10.000,00 (dez mil Reais), até o limite de prazo estabelecido na subcláusula 42.1.3, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO;
36.5.4. multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), na hipótese de desrespeito ao dever de transparência na apresentação de informações econômicas, contábeis, técnicas, financeiras e outras relacionadas à execução do CONTRATO;
36.5.5. multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), na hipótese de desrespeito pela CONCESSIONÁRIA das solicitações, notificações e determinações do PODER CONCEDENTE;
36.5.6. multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil Reais), em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada UNIDADE DE ENSINO, segundo estabelecido no cronograma de execução previsto no ANEXO 5 e no cronograma apresentado pela CONCESSIONÁRIA e aprovado pelo PODER CONCEDENTE; e
36.5.7. multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), no caso de obtenção, na forma do ANEXO 9, de ÍNDICE DE DESEMPENHO inferior a 2 (dois) por dois trimestres consecutivos ou por cinco trimestres não consecutivos.
36.6. Os valores das multas referidos nas subcláusulas anteriores serão reajustados pelo IRC, anualmente, a partir da data de entrega da PROPOSTA COMERCIAL.
36.7. As multas diárias poderão ser objeto de compensação com os futuros pagamentos da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, da CONTRAPARTIDA PELO INVESTIMENTO NA OBRA ou de execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
37. Intervenção
37.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO com o fim de assegurar a adequação na execução das OBRAS e na prestação dos SERVIÇOS, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nas hipóteses seguintes:
37.1.1. cessação ou interrupção, total ou parcial, da execução das OBRAS ou da prestação dos SERVIÇOS;
37.1.2. deficiências graves no desenvolvimento das atividades abrangidas pela CONCESSÃO;
37.1.3. quando a execução dos SERVIÇOS oferecer riscos à continuidade da adequada prestação dos serviços pedagógicos das UNIDADES DE ENSINO;
37.1.4. situações que ponham em risco o meio ambiente e a segurança de pessoas ou bens; e
37.1.5. descumprimento reiterado das obrigações contratuais.
37.2. A intervenção far-se-á na forma estabelecida na lei, e será acompanhada da designação do interventor, especificando-se, ainda, o prazo e os limites da intervenção.
37.3. Imediatamente após a decretação da intervenção, o PODER CONCEDENTE promoverá a ocupação e utilização das instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do CONTRATO, necessários à sua continuidade.
37.4. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará processo administrativo que deverá estar
concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurado à CONCESSIONÁRIA amplo direito de defesa.
37.5. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, as OBRAS e os SERVIÇOS objeto do CONTRATO voltarão à responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
37.6. A ocorrência de intervenção pelo PODER CONCEDENTE não desonera as obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA junto às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS e, por motivo justificado em prol do interesse público, o PODER CONCEDENTE poderá abdicar da intervenção em favor da assunção do controle da CONCESSIONÁRIA por essas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, consoante a Cláusula 24 acima.
37.7. Durante o período em que durar a intervenção, o PODER CONCEDENTE poderá arcar diretamente com o pagamento dos funcionários, fornecedores e financiadores, desonerando-se do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL e da CONTRAPARTIDA PELO INVESTIMENTO NA OBRA, podendo, para fins de custeio ou reembolso das despesas havidas:
37.7.1. se apropriar das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS eventualmente devidas à CONCESSIONÁRIA;
37.7.2. se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
37.7.3. reduzir as parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA a ser recebida pela CONCESSIONÁRIA, na proporção dos custos e despesas assumidas no período da intervenção.
37.8. O PODER CONCEDENTE poderá optar por dar regular continuidade aos pagamentos da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, durante o período em que durar a intervenção.
38. Resolução de Controvérsias
38.1. Comissão Técnica
38.1.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica durante a execução do CONTRATO, atinentes a especificações, procedimentos, rotinas, equipamentos e materiais, bem como padrões usuais de execução dos serviços objeto da CONCESSÃO, serão constituídas, por ato do PODER CONCEDENTE, duas COMISSÕES TÉCNICAS, compostas por 3 (três) membros cada uma, todos com conhecimentos aprofundados na matéria objeto da divergência na forma desta cláusula.
38.1.2. Uma das COMISSÕES TÉCNICAS será instituída em até 30 (trinta) dias após a DATA DE EFICÁCIA e terá competência exclusiva para emitir pareceres fundamentados sobre questões envolvendo a execução das OBRAS, enquanto a outra COMISSÃO TÉCNICA será instituída no máximo até 30 (trinta) dias após a conclusão das OBRAS da primeira UNIDADE DE ENSINO e terá competência exclusiva para emitir pareceres fundamentados sobre as questões envolvendo a prestação dos SERVIÇOS.
38.1.3. Os membros de cada COMISSÃO TÉCNICA serão designados da seguinte forma, tendo, cada um deles, direito a um voto nas deliberações:
38.1.3.1. um membro indicado pelo PODER CONCEDENTE;
38.1.3.2. um membro pela CONCESSIONÁRIA; e
38.1.3.3. um membro, com comprovada especialização na matéria objeto da divergência, que será escolhido de comum acordo entre as PARTES, quando da ocorrência da divergência.
38.1.4. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação de solicitação de pronunciamento da COMISSÃO TÉCNICA à outra parte, e será processado da seguinte forma:
38.1.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação referida na subcláusula anterior, a parte reclamada apresentará
as suas alegações relativamente à questão formulada;
38.1.4.2. o parecer da COMISSÃO TÉCNICA será emitido em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento, pela COMISSÃO TÉCNICA, das alegações apresentadas pela parte reclamada; e
38.1.4.3. os pareceres da COMISSÃO TÉCNICA serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável da maioria de seus membros.
38.1.5. Além das duas COMISSÕES TÉCNICAS previstas na subcláusula 38.1.2, no caso de divergências quanto à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL ou ainda quanto a questões estritamente econômicas, qualquer das PARTES poderá convocar ainda a instauração de COMISSÃO TÉCNICA específica (ad hoc) para este fim, de acordo com as seguintes regras:
38.1.5.1. A parte interessada terá o prazo de 15 (quinze) dias a partir do evento causador da controvérsia ou, especificamente, da manifestação do VERIFICADOR INDEPENDENTE mencionada na subcláusula 27.6.3.2, para iniciar procedimento de mediação;
38.1.5.2. A COMISSÃO TÉCNICA prevista nesta subcláusula será composta por 1 (um) representante do PODER CONCEDENTE, 1 (um) representante da CONCESSIONÁRIA e 1 (um) representante indicado em comum acordo pelos outros dois, os quais poderão contar com a assessoria do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
38.1.5.3. A COMISSÃO TÉCNICA terá o prazo de 30 (trinta) dias para chegar a um acordo quanto à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida à CONCESSIONÁRIA.
38.1.5.4. O prazo previsto nesta subcláusula poderá ser prorrogado por igual período, desde que haja consenso das PARTES.
38.1.5.5. Caso as PARTES cheguem a um acordo em relação à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, o acréscimo ou desconto das diferenças será incorporado na CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL do trimestre seguinte.
38.1.5.6. Havendo ou não acordo, a COMISSÃO TÉCNICA deverá expedir um relatório detalhado expondo os motivos da divergência ou da conciliação.
38.1.5.7. Na ausência de acordo, a parte que se achar prejudicada poderá dar início ao procedimento arbitral, previsto na subcláusula 38.2.
38.1.6. Toda a divergência suscitada deverá ser encaminhada à COMISSÃO TÉCNICA juntamente com cópia de todos os documentos necessários para a solução da demanda.
38.1.7. Todas as despesas necessárias ao funcionamento da COMISSÃO TÉCNICA serão arcadas pela CONCESSIONÁRIA, com exceção da remuneração eventualmente devida aos membros indicados pelo PODER CONCEDENTE.
38.1.8. A submissão de qualquer questão à COMISSÃO TÉCNICA não exonera a CONCESSIONÁRIA de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais e às determinações do PODER CONCEDENTE.
38.1.9. A decisão da COMISSÃO TÉCNICA será vinculante para as PARTES, até que sobrevenha eventual decisão arbitral ou judiciária sobre a divergência.
38.1.10. Caso aceita pelas PARTES, a solução amigável proposta pela COMISSÃO TÉCNICA poderá ser incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
38.1.10.1. Se nenhuma das PARTES instaurar procedimento arbitral no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da decisão da COMISSÃO TÉCNICA, esta será considerada aceita, precluso o direito de as PARTES a impugnarem.
38.1.10.2. A mediação será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pela COMISSÃO TÉCNICA, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento ou se a parte se recusar a participar do procedimento, não indicando seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
38.1.11. As COMISSÕES TÉCNICAS não poderão revisar as cláusulas do CONTRATO.
38.2. Arbitragem
38.2.1. As PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei nº 9.307/96, resolver por meio de arbitragem todo e qualquer conflito de interesses que decorra da execução do CONTRATO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados.
38.2.2. A arbitragem será processada pela Câmara de Arbitragem Empresarial - Brasil (“CAMARB”), segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada.
38.2.2.1. Havendo acordo entre as PARTES ou em caso de extinção da CAMARB, será eleita outra câmara para o processamento da arbitragem.
38.2.3. A arbitragem será conduzida no Município de Belo Horizonte, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
38.2.4. A legislação aplicável à arbitragem será a seguinte: Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Lei Federal nº 9.074, de 7
de julho de 1995, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993; Lei Municipal nº 9.038, de 14 de janeiro de 2005; e a legislação de processo civil brasileira naquilo que não for conflitante com as normas do tribunal arbitral.
38.2.5. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser decidida, cabendo a cada parte indicar um árbitro, sendo o terceiro árbitro escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES, cabendo-lhe a presidência do tribunal arbitral.
38.2.5.1. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada parte, o terceiro árbitro será indicado pela CAMARB, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
38.2.6. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes ou depois da constituição do tribunal arbitral, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário.
38.2.6.1. Caso as medidas referidas na subcláusula 38.2.6 se façam necessárias no curso do procedimento arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se as entender necessárias.
38.2.7. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores.
38.2.8. A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma:
38.2.8.1. a parte que solicitar a arbitragem será responsável pelas custas para instauração do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros;
38.2.8.2. os custos e encargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbitral
recairão sobre a parte que solicitou a referida providência, sendo compartilhados pelas PARTES quando a providência for requerida pelo próprio tribunal arbitral;
38.2.8.3. a parte vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, devendo ressarcir a parte vencedora pelas custas que esta, porventura, já tenha assumido no aludido procedimento;
38.2.8.4. no caso de procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, os custos serão divididos entre as PARTES, se assim entender o tribunal, na proporção da sucumbência de cada uma.
CAPÍTULO IX – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
39. Disposições gerais sobre a extinção do contrato
39.1. A CONCESSÃO extinguir-se-á por:
39.1.1. advento do termo contratual;
39.1.2. encampação;
39.1.3. caducidade;
39.1.4. rescisão;
39.1.5. anulação; ou
39.1.6. ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR, regularmente comprovada, impeditiva da execução do CONTRATO.
39.2. Extinta a CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE assumirá imediatamente a prestação dos SERVIÇOS, sendo-lhe revertidos gratuitamente todos os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
39.3. No prazo de 6 (seis) meses anteriores à extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE elaborará o Relatório Provisório de Reversão.
39.4. O Relatório Provisório de Reversão retratará a situação dos BENS REVERSÍVEIS e determinará a sua aceitação pelo PODER CONCEDENTE ou indicará a necessidade de intervenções ou substituições sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA que assegurem a observância do dever de manutenção constante dos BENS REVERSÍVEIS.
39.4.1. O Relatório Provisório de Reversão fixará os prazos em que as eventuais intervenções ou substituições serão efetivadas.
39.5. Caso haja interesse do PODER CONCEDENTE em incluir no Relatório Provisório de Reversão BENS REVERSÍVEIS adquiridos por meio de contrato de arrendamento mercantil, a CONCESSIONÁRIA deverá exercer a opção de compra em tais contratos antes do Relatório Definitivo de Reversão.
39.6. As intervenções e substituições deverão ser devidamente justificadas, especialmente quanto a sua conveniência, necessidade e economicidade.
39.7. As intervenções e substituições realizadas com o objetivo de dar concretude ao dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA não gerarão direito à indenização ou compensação em favor da CONCESSIONÁRIA.
39.8. O Relatório Provisório de Reversão, no caso de verificação do descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS, determinará a abertura do devido processo para eventual aplicação de penalidade contra a CONCESSIONÁRIA.
39.9. A CONCESSIONÁRIA promoverá a retirada de todos os bens não reversíveis.
39.9.1. Retirados os bens não reversíveis e verificado o integral cumprimento das determinações do Relatório Provisório de Reversão, o PODER CONCEDENTE elaborará o Relatório Definitivo de Reversão, com o objetivo de liberar a CONCESSIONÁRIA de todas as obrigações inerentes à reversão de bens.
39.10. Enquanto não expedido o Relatório Definitivo de Reversão, não será liberada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
39.11. O PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, suceder a CONCESSIONÁRIA nos contratos de arrendamento ou locação de bens essenciais à prestação dos SERVIÇOS.
40. Advento do termo contratual
40.1. Encerrado o PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
40.2. A CONCESSIONÁRIA deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o PODER CONCEDENTE para que os serviços objeto da CONCESSÃO continuem a ser prestados de acordo com o CONTRATO, de forma ininterrupta, bem como prevenir e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos USUÁRIOS.
40.3. Na hipótese de advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos relativos aos BENS VINCULADOS em decorrência do término do PRAZO DA CONCESSÃO, tendo em vista o que dispõe a subcláusula 6.13 acima.
41. Encampação
41.1. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, encampar a CONCESSÃO, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, a ser calculada nos termos da subcláusula 41.2 abaixo.
41.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de encampação cobrirá:
41.2.1. as parcelas dos investimentos realizados, inclusive em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o
cumprimento deste CONTRATO, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
41.2.2. a desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento do CONTRATO, mediante, conforme o caso:
41.2.2.1. prévia assunção, perante as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, em especial quando a receita figurar como garantia do financiamento; ou
41.2.2.2. prévia indenização à CONCESSIONÁRIA da totalidade dos débitos remanescentes perante as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; e
41.2.3. todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais.
41.3. O PODER CONCEDENTE determinará a indenização devida à CONCESSIONÁRIA antes da encampação da CONCESSÃO.
42. Caducidade
42.1. O PODER CONCEDENTE poderá declarar a caducidade da CONCESSÃO na ocorrência de qualquer dos seguintes eventos:
42.1.1. decretação, por sentença judicial transitada em julgado, de falência da CONCESSIONÁRIA ou de sua condenação ou de seus controladores por sonegação de tributos ou corrupção;
42.1.2. transferência da CONCESSÃO ou alteração do controle da CONCESSIONÁRIA de modo diverso do previsto no CONTRATO;
42.1.3. descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de renovação anual da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO na hipótese de oferta de seguro-garantia ou fiança bancária, ou de proceder à reposição do montante
integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da sua utilização pelo PODER CONCEDENTE;
42.1.4. descumprimento superior a 90 (noventa) dias, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter contratadas as apólices de seguros previstas no CONTRATO;
42.1.5. quando o montante total de multas e penalidades aplicadas à CONCESSIONÁRIA exceder o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO vigente no respectivo ano do PRAZO DA CONCESSÃO;
42.1.6. obtenção, na forma do ANEXO 9, de ÍNDICE DE DESEMPENHO inferior a 2 (dois) por três trimestres consecutivos ou por seis trimestres não consecutivos.
42.2. O PODER CONCEDENTE não poderá declarar a caducidade da Concessão com relação ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA
(a) resultante dos eventos relativos aos riscos da Concessão cuja responsabilidade é do PODER CONCEDENTE ou (b) causado pela ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.
42.3. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação do inadimplemento contratual da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
42.4. Não será instaurado processo administrativo de caducidade sem prévia notificação à CONCESSIONÁRIA, sendo-lhe dado, em cada caso, prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
42.5. Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada pelo PODER CONCEDENTE, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo e de acordo com as subcláusulas
42.8 e 42.9 abaixo.
42.6. Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização, não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou
compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
42.7. A declaração de caducidade acarretará, ainda:
42.7.1. a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao Poder CONCEDENTE; e
42.7.2. retenção de eventuais créditos decorrentes do CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE.
42.8. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de caducidade restringir-se-á ao valor dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados.
42.9. Do montante previsto na subcláusula anterior serão descontados:
42.9.1. os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e à sociedade;
42.9.2. as multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas até a data do pagamento da indenização; e
42.9.3. quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
43. Rescisão
43.1. O CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, mediante ação proposta perante o tribunal arbitral especialmente para este fim, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, em especial:
43.1.1. expropriação, sequestro ou requisição de uma parte substancial dos ativos ou participação societária da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE ou por qualquer outro órgão público;
43.1.2. inadimplemento contratual por mais de 30 (trinta) dias de ao menos 4 (quatro) parcelas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL;
43.1.3. descumprimento contratual pelo PODER CONCEDENTE com relação ao pagamento de qualquer outra obrigação superior ao equivalente a 2% (dois por cento) do valor do CONTRATO, que seja devida nos termos do CONTRATO e que não seja efetuado em até 90 (noventa) dias da respectiva data de vencimento; ou
43.1.4. descumprimento de obrigações pelo PODER CONCEDENTE que gere um desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO cujo procedimento de recomposição não seja concluído nos prazos estabelecidos no CONTRATO por motivos imputáveis ao PODER CONCEDENTE.
43.2. O inadimplemento referido nas subcláusulas 43.1.2 e 43.1.3 apenas será considerado suprido com o sucesso da renegociação ou a quitação integral dos débitos.
43.3. Não configurará hipótese de rescisão o descumprimento de obrigações pelo PODER CONCEDENTE que possa ser remediado, desde que não comprometa em definitivo a possibilidade de execução do objeto.
43.4. Os SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados até 90 (noventa) dias após a sentença do tribunal arbitral que decretar a rescisão do CONTRATO.
43.5. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de rescisão será calculada de acordo com a subcláusula 41.2.
43.5.1. Para fins do cálculo da indenização referida nesta subcláusula, considerar-se-ão os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a rescisão.
44. Anulação
44.1. O PODER CONCEDENTE deverá declarar a nulidade do CONTRATO, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou na licitação que precedeu o CONTRATO.
44.2. Na hipótese descrita na subcláusula anterior, se a ilegalidade for imputável apenas ao PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA será indenizada pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração da nulidade.
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS
45. Disposições gerais
45.1. O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das PARTES pelo CONTRATO, não importa em renúncia, nem impede o seu exercício posterior a qualquer tempo, nem constitui novação da respectiva obrigação ou precedente.
45.2. Se qualquer disposição do CONTRATO for considerada ou declarada nula, inválida, ilegal ou inexequível em qualquer aspecto, a validade, a legalidade e a exequibilidade das demais disposições contidas no CONTRATO não serão, de qualquer forma, afetadas ou restringidas por tal fato.
45.2.1. As PARTES negociarão, de boa-fé, a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis por disposições válidas, legais e exequíveis, cujo efeito econômico seja o mais próximo possível ao efeito econômico das disposições consideradas inválidas, ilegais ou inexequíveis.
45.3. Cada declaração e garantia feita pelas PARTES no presente CONTRATO deverá ser tratada como uma declaração e garantia independente, e a responsabilidade por qualquer falha será apenas
daquele que a realizou e não será alterada ou modificada pelo seu conhecimento por qualquer das PARTES.
45.4. As comunicações e as notificações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas: (i) em mãos, desde que comprovadas por protocolo; (ii) por fax, e-mail ou outro meio remoto, desde que comprovada a recepção; ou (iii) por correio registrado, com aviso de recebimento.
45.5. Todos os documentos relacionados ao CONTRATO e à CONCESSÃO deverão ser redigidos em, ou oficialmente traduzidos para, a língua portuguesa. Em caso de qualquer conflito ou inconsistência, a versão em língua portuguesa deverá prevalecer.
45.6. Os prazos estabelecidos em dias, no CONTRATO, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
45.7. Fica desde já eleito o Foro da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente CONTRATO que não possam ser resolvidas mediante a COMISSÃO TÉCNICA ou por procedimento de arbitragem, nos termos do CONTRATO.
E, por estarem justas e contratadas, as PARTES assinam o CONTRATO em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, considerada cada uma delas um original.
Belo Horizonte, [●] de [●] de 2012.
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