ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000452/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 16/04/2021 MR018004/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13623.101047/2021-47 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/04/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000452/2021
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SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, CNPJ n. 03.910.210/0001-05, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 12.586.574/0001-72, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Professores de Ensino Primário e Secundário, com abrangência territorial em PE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
3.1 Os salários vigentes no mês de dezembro de 2020, serão reajustados em 1º de janeiro de 2021, mediante a aplicação do percentual de 2,06% (dois vírgula zero seis por cento);
3.2 A fixação do percentual de reajuste salarial constante desta cláusula, orientou-se pelo princípio da livre negociação, de maneira que neste percentual estão incluídos aumentos reais e reposição de perdas, a qualquer título, inclusive a revisão prevista no Art. 10, da Lei nº 10.192, de 14.02.2001, ficando assim transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido no período de 1º de agosto de 2019 até 31 de dezembro de 2020, o que reconhecem as partes expressamente;
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
4.1 A entidade patronal pagará os salários dos seus empregados até o último dia útil do mês de competência, salvo motivo de força maior;
4.1 O SESI/PE pagará os salários dos seus empregados até o último dia útil do mês de competência, salvo motivo de força maior;
4.2 O SESI/PE fornecerá aos professores cópias dos recibos de pagamento de salários, especificando as verbas que compõem a carga horária, o valor da hora aula e os descontos procedidos e procederá as anotações na CTPS do professor sobre a carga horária a que está submetido;
4.3 A remuneração do professor será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários e quantificada de conformidade com o salário-aula-base;
4.4 O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para esse fim cada mês constituído de quatro semanas e meia, acrescida cada uma delas de um sexto (1/6) do seu valor correspondente ao repouso semanal remunerado, de acordo com o disposto na Lei n° 605, de 05 de janeiro de 1949;
4.5 Adotado o salário-aula-base com o repouso remunerado o resultado da divisão do total pelo fator 5,25 (cinco vírgula vinte e cinco) será multiplicado pelo número de aulas lecionadas pelo professor, sendo abatidas as aulas brancas;
CLÁUSULA XXXXXX - XX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX XX 00x XXXXXXX
5.1 Na forma da Lei nº 4.749/65, o adiantamento do 13º salário será pago ao ensejo das férias do professor, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano, observado, ainda, o que dispõe o parágrafo 1º do art. 2º desse diploma legal.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - DO CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
6.1 O cálculo das verbas rescisórias do professor que sofreu redução de sua carga horária nos últimos 24 meses anteriores ao desligamento observará a remuneração para base de cálculo equivalente a maior carga horária por ele ministrada nesse período.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE HORA-EXTRA
7.1 As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 80% (oitenta por cento).
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DOCENTE
8.1 Os professores sujeitos ao cumprimento de uma jornada de trabalho a partir de 200 (duzentas) horas receberão um adicional mensal pelo exercício da atividade docente correspondente ao percentual de 7% (sete por cento) e os demais receberão um adicional no percentual correspondente a 4% (quatro por cento);
8.2 O adicional previsto nesta cláusula visa a remunerar o trabalho de pesquisa, preparação de aulas, estudo pedagógico, preparação, correção de provas e demais formas de avaliação e o preenchimento do diário escolar e a compensação pelo ajustamento de uma jornada de trabalho superior àquela prevista no artigo 318 da CLT;
8.3 Os percentuais referidos no item 8.1 (nove ponto um) serão discriminados em contracheques;
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
9.1 A entidade patronal fornecerá, mensalmente, tíquete alimentação/refeição a seus empregados interessados que cumpram os requisitos ora acordados para a sua concessão, no quantitativo proporcional à carga horária trabalhada;
9.2 O valor unitário do tíquete será de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), reajustado conforme o percentual de 2,69%.
9.3 O empregado que estiver sujeito à carga horária mensal igual ou superior a 200 (duzentas horas) e estiver no exercício regular das suas funções receberá a quantidade mensal fixa de 22 (vinte e dois) tíquetes;
9.4 O empregado que estiver sujeito ao cumprimento de uma carga horária inferior a 200 horas mensais, receberá a quantidade de tíquetes calculada de forma proporcional à carga horária efetivamente trabalhada, obtendo-se o resultado através da divisão da quantidade de horas mensais trabalhadas pelo número 8 (oito);
9.5 A quantidade de tíquetes alimentação fornecida de modo proporcional à carga horária mensal efetivamente trabalhada observará o quantitativo máximo de 22 (vinte e dois) tíquetes;
9.6 O tíquete alimentação será fornecido por ocasião das férias anuais remuneradas apenas aos empregados que recebem o salário-base de até R$2.000,00 (dois mil reais);
9.7 O empregado não tem direito ao recebimento do tíquete alimentação quando estiver em gozo de licença-maternidade, auxílio doença-comum, auxílio-doença acidentário, licença sem vencimentos e férias, ressalvada nesse último a hipótese prevista no item 9.6 (dez ponto seis) supra;
9.8 O empregado participará nos custos do tíquete alimentação mediante o desconto do percentual de 1% (um por cento) sobre o seu salário-base;
9.9 Fica esclarecido, de logo, que a vantagem ora concedida não possui natureza salarial;
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO SAÚDE
10.1 O SESI/PE contratará diretamente empresa para prestar assistência médica e odontológica aos seus empregados que cumpram uma carga horária acima de 20 horas semanais trabalhadas;
10.2 Os empregados com carga horária superior a 20 horas semanais trabalhadas e que tenham interesse na utilização do plano de saúde, participarão do pagamento através de desconto nos salários, nos valores e percentuais estipulados peloempregador, com base em estudos já realizados, exceto quando a modalidade escolhida for a enfermaria;
10.3 O plano de saúde para os empregados nas condições previstas nos itens 10.1 (dez ponto um) e
10.2 (dez ponto dois), na modalidade básica estadual em enfermaria, será custeado integralmente pela entidade patronal;
10.4 O requisito para a utilização do plano de saúde contido nos itens 10.1 (dez ponto um) e 10.2 (dez ponto dois), ou seja, o cumprimento de uma carga horária superior a 20 horas semanais trabalhadas, passará apenas a ser exigido para empregados contratados a partir de 1º de janeiro de 2021;
10.5 Os empregados com carga horária até 20 (vinte) horas semanais, apenas os admitidos antes de 1º de janeiro de 2020, permanecerão no plano de saúde, fazendo jus ao benefício, conforme o item 10.2 (dez ponto dois), retro;
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
11.1 Os professores que trabalham na educação básica, regulamentada pela Lei nº 9.394/1996 (que abrange a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos), que cumprirem uma carga horária mensal de 200 (duzentas) horas e forem dispensados, sem justa causa, durante o semestre letivo, farão jus, além das reparações trabalhistas previstas em lei, a uma indenização no valor de 80% (oitenta por cento) da remuneração mensal, por mês não trabalhado no SESI/PE, durante o respectivo semestre letivo, contado do último dia do período do aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
11.2 Os professores que trabalham na educação básica, regulamentada pela Lei nº 9.394/1996 (que abrange a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos), que cumprirem uma carga horária mensal de até 199 (cento e noventa e nove) horas e for dispensado, sem justa causa, durante o semestre letivo, farão jus, além das reparações trabalhistas previstas em lei, a uma indenização no valor de 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal, por mês não trabalhado no SESI/PE, durante o respectivo semestre letivo, contado do último dia do período do aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
11.3 Para os efeitos previstos nesta cláusula, considera-se semestre letivo o período de 1º de fevereiro a 30 de junho e o de 1º de agosto a 31 de dezembro;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO
12.1 A homologação do pagamento das verbas rescisórias decorrentes do término do contrato de trabalho, caso seja do interesse do professor, poderá ser realizada no SINPRO/PE, ou na SRT/PE dos municípios que não possuírem representação do SINPRO/PE.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
13.1 Ao aviso prévio previsto nesta cláusula serão acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestados, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, nos termos da Lei nº 12.506/11;
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
14.1 A contratação do professor por prazo determinado só poderá ser realizada nas circunstâncias abaixo elencadas:
a) para substituição de professor afastado do serviço por motivo de doença, capacitação em curso de reciclagem e licença com ou sem percepção de salários;
b) a título de experiência;
c) nos demais casos previstos no artigo 443 da CLT;
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ELABORAÇÃO DE UM NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
15.1 O SESI/PE dará prosseguimento ao processo de elaboração e implantação de um novo PCCS;
15.2 Em razão da obrigação assumida no item anterior, as partes acordantes ajustam a suspensão da aplicação do processo de avaliação de desempenho para fins de progressão, que aconteceria no ano de 2018 e subsequentes, que foi tratada na cláusula terceira do Acordo Coletivo de Trabalho da data-base de 2016;
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRABALHO EM CURSOS DE CAPACITAÇÃO
16.1 O professor que for requisitado para dar cursos de capacitação, tendo como público alvo os docentes, receberá por cada hora-aula a importância equivalente R$ 30,00 (trinta reais);
16.2 O professor requisitado para dar cursos de capacitação, que for especialista na área do referido curso, receberá por cada hora-aula a importância equivalente a R$ 35,00 (trinta e cinco reais);
16.3 Quando o professor disseminar um conhecimento para outros professores, a título de repasse de informações e/ou metodologia a ser implantada / utilizada, não será considerada como capacitação, e receberá pelo valor da hora aula que faz jus, sem acréscimos;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROMOÇÃO DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO
17.1 O SESI/PE promoverá cursos, capacitações e aperfeiçoamento profissional do professor pelo menos uma vez a cada ano, sem prejuízo dos salários;
17.2 Os cursos serão regidos por profissionais habilitados;
17.3 Os professores poderão sugerir, através de uma relação, o conteúdo a ser objeto dos cursos de capacitação;
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSFERÊNCIA
18.1 O professor não poderá ser transferido de disciplina, grau e ensino ou turno de trabalho sem o seu consentimento, e desde que não resulte em prejuízo para o mesmo.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
19.1 O SESI/PE se obriga a continuar dispensando as condições satisfatórias nas salas de aula (birô, iluminação adequada, material didático e recursos audiovisuais), na sala dos professores (mesa, cadeira
e armário) e recursos materiais, no âmbito das suas instalações;
19.2 O SESI/PE se obriga a não exceder o número de 40 (quarenta) alunos nas salas destinadas a Educação Básica;
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
XXXXXXXX XXXXXXXX - GARANTIA AO PROFESSOR PRESTES A SE APOSENTAR
20.1 Fica garantido o emprego durante os 12 (doze) meses que antecederem à data em que o professor adquire o direito à aposentadoria voluntária, seja por idade, seja por tempo de contribuição, desde que trabalhe no SESI/PE há pelo menos 05 (cinco) anos e informe, por escrito, ao atingir esta data, seu tempo de serviço no magistério da rede privada de ensino, salvo nas hipóteses estabelecidas no artigo 482 da CLT;
20.2 Adquirido o direito a que se refere o 20.1, extingue-se a garantia de emprego ali prevista;
20.3 A aquisição do direito à estabilidade está condicionada à comprovação oficial do tempo de contribuição, emitido pela Previdência Social, devendo ser enviada pelo professor, ao SESI/PE, devidamente protocolizada, a informação relativa ao seu tempo de serviço;
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ELABORAÇÃO E CONSTRUÇÃO DO MATERIAL
21.1 O professor que trabalhar na elaboração e construção do material didático pedagógico receberá um abono, pago de uma só vez, no valor equivalente a uma (1) remuneração, quando da realização efetiva do trabalho;
21.2 A parcela acima não tem natureza salarial, não repercutindo em qualquer título de natureza trabalhista;
21.3 O pagamento do abono será realizado no prazo de até 03 (três) meses após a conclusão da elaboração do material pedagógico;
21.4 Para a aquisição do direito ao recebimento da contraprestação pelo seu direito autoral, faz-se necessário que o professor, antes da elaboração do material didático, obtenha autorização por escrito da Superintendência do SESI/PE;
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS AVALIAÇÕES DE APRENDIZAGEM
22.1 - As avaliações de aprendizagem serão lançadas pelo professor no sistema de gestão escolar implantado no SESI/PE, que realizará de forma automática o cálculo das respectivas médias;
22.2 – É obrigação do professor o correto preenchimento do diário de classe e lançamento das notas no sistema de gestão escolar (SGE TOTVS ou sistema de gestão escolar similar);
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA DURAÇÃO E DO HORÁRIO
23.1 Quando o professor da Educação Básica (Lei nº 9.394, de 20.12.1996) e o SESI/PE acordarem carga horária superior aos limites previstos no artigo 318 da CLT, as aulas excedentes serão
remuneradas como aulas normais, desde que não tenham caráter eventual, sejam limitadas à quantidade de 10 (dez) horas por dia e observada a carga horária máxima semanal de 40 (quarenta) horas, acrescida de 1 (uma) hora para reunião pedagógica;
23.2 Será de 60 (sessenta) minutos a duração da aula ministrada pelo professor da educação de jovens e adultos, incluindo as aulas de educação física escolar nesta modalidade de ensino;
23.3 Será de 60 (sessenta) minutos a hora/aula, sendo 50 (cinquenta) minutos a duração da aula ministrada pelo professor, mais 10(dez) minutos para aula atividade no ensino Fundamental e Médio, incluindo as aulas de educação física escolar nesta modalidade de ensino;
23.4 Entenda-se por aula atividade todo trabalho intelectual desenvolvido pelo docente, sem a presença de alunos;
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DO HORÁRIO E DA CARGA-HORÁRIA
24.1 Após o início do semestre/ano letivo só é lícita a alteração do horário de aula mediante mútuo consentimento das partes, exceto quando se tratarem de aulas excedentes (artigo 321 da CLT);
24.2 São irredutíveis a carga horária e a remuneração do professor, exceto se a redução resultar das seguintes situações:
a) de exclusão de aulas excedentes acrescidas à carga horária do professor em caráter eventual ou por motivo de substituição;
b) de pedido do professor, que assinará um termo de alteração de contrato de trabalho em conjunto com duas testemunhas;
c) nos demais casos previstos em lei;
24.3 É permitida a redução e o aumento da quantidade de horas aulas excedentes do professor que celebrar contato de trabalho por prazo determinado ou indeterminado com o SESI/PE, desde que haja diminuição da quantidade de alunos, turmas ou encerramento do módulo por ele ministrado;
24.4 O professor que tiver a sua carga horária reduzida, em razão da realização do curso de mestrado ou da redução do número de alunos e/ou turmas, terá prioridade para o aumento da carga horária no próximo semestre, e quando tiver concluído o referido mestrado ou haja o aumento do número de alunos nas unidades onde o professor ministre aulas, ensejando, de conseguinte, o aumento do número de turmas, desde que o professor possua disponibilidade e a disciplina por ele ministrada seja contemplada na elaboração do horário;
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ELABORAÇÃO DO HORÁRIO
25.1 Para a montagem do respectivo horário, o professor deverá fornecer ao empregador a sua disponibilidade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do início do recesso e das férias, e o SESI/PE fornecerá o horário concluído do professor com a antecedência de 15 (quinze) dias ao início das aulas;
25.2 A entrega pelo SESI/PE do horário do professor ficará condicionada ao recebimento da disponibilidade deste no prazo acima designado;
25.3 O SESI/PE elegerá os professores que participarão, prioritariamente, na montagem do horário escolar nas empresas;
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS JANELAS
26.1 O SESI/PE se compromete a propor a inserção de cláusula, nos contratos de parceria celebrados com as empresas, para a instalação de turmas de Educação Básica (Educação de Jovens e Adultos, Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio), assecuratória da remuneração do período vago no horário do professor entre as aulas de cada turno (janelas), desde que estes períodos não sejam decorrentes de expresso interesse do professor;
26.2 O SESI/PE se compromete a propor a inclusão, nos contratos de parceria, cláusula assecuratória do pagamento das janelas pelas empresas contratantes, no dia 25 de cada mês;
26.3 São consideradas ''janelas'' o período vago no horário do professor da Educação Básica, que compreende a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, correspondente a uma hora-aula ou mais, desde que seja dentro do mesmo turno;
26.4 O SESI/PE remunerará as janelas porventura existentes no horário do professor que lecione nas suas dependências, tratando-os da mesma forma estabelecida nos itens 26.1 (vinte e seis ponto um),
26.2 (vinte e seis ponto dois) e 26.3 (vinte e seis ponto três), retro;
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS CURSOS DE MATÉRIAS ESPECÍFICAS
27.1 Os professores poderão ministrar aulas aos sábados e domingos, destinados à promoção de cursos de matérias específicas, com pequena duração, destinados à promoção de reforço de escolaridade, banca de estudo, preparação para concursos, aulões e preparação para vestibulares;
27.2 Os cursos poderão ser ministrados pelos professores que estejam com a sua carga horária contratual integralmente preenchida, mediante o pagamento de horas extraordinárias ou aqueles que possuam horário vago, sendo que neste último caso farão jus ao recebimento do adicional de horas extras pelo trabalho no sábado e domingo;
27.3 O trabalho aos sábados e domingos estabelecido na presente cláusula constitui uma exceção à proibição contida na cláusula 30;
27.4 Participarão dos cursos de pequena duração, objeto desta cláusula, os professores que acordarem ministrar aulas em fim de semana;
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS A ESTUDANTE
28.1 O Professor poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo da sua remuneração nas seguintes hipóteses:
a) quando se afastar para prestação de exames vestibulares, seleção de mestrado ou doutorado ou concurso público, nos dias da realização dos mesmos. Essas faltas, limitadas a 10 (dez) dias por cada ano, poderão ser compensadas, a critério do SESI/PE, mediante prestação de trabalho em horário suplementar, hipótese em que o professor receberá do SESI/PE o salário das horas excedentes de forma singela, isto é, sem os acréscimos legais;
b) durante 5 (cinco) dias consecutivos por motivo de casamento e 5 dias úteis em face de falecimento de pais, filhos, cônjuges ou companheiro (a), desde que devidamente comprovado, já incluídos nesses dias aqueles de que tratam os incisos I e II, do art. 473 da CLT;
c) acompanhamento de filhos enfermos que necessitem de assistência devidamente comprovada por atestado médico fornecido por profissional vinculado ao SUS, setor privado de saúde ou SESI/PE, no período máximo de 15 (quinze) dias alternados a cada ano. Xxxxx a impossibilidade de trabalhar continue, deverá o professor solicitar licença sem vencimentos;
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO PARA COMPARECIMENTO À CONGRESSOS REALIZADOS PELO SINPRO/PE
29.1 É garantido o abono aos professores que se ausentarem aos serviços para comparecerem a congressos e encontros anuais promovidos pelo SINPRO/PE;
29.2 O número dos participantes será fixado na proporção de 1 (um) representante para cada 10 (dez) professores;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REGÊNCIA DE AULAS E EXAMES
30.1 É vedada a regência de aulas e exames aos domingos; feriados nacionais e religiosos nos termos da legislação própria; às segundas, terças e quartas-feiras de carnaval; sexta-feira da semana santa; 23 e 24 de junho (véspera e dia de São João),16 de julho (apenas em relação aos professores que lecionam em estabelecimentos localizados no Recife- N.S. do Carmo), 15 de outubro ( dia do professor) e 8 de dezembro (apenas em relação aos professores que lecionam em estabelecimentos localizados no Recife-
N.S. do Conceição);
30.2 Os feriados a serem gozados pelos professores serão aqueles existentes no local da prestação de serviços e não na sua unidade de lotação, isto significa que serão usufruídos os feriados municipais dos municípios onde as aulas são ministradas;
30.3 O professor de Educação Física poderá prestar trabalho aos feriados, sábados e domingos, na realização de atividades e/ou eventos promovidos pelo SESI/PE, vinculados a respectiva área de atuação profissional, sendo certo que as horas que excedam a sua carga horária mensal serão pagas com o adicional normativo;
30.4 Os eventos e atividades serão previstos em calendário letivo da Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio);
30.5 O professor será liberado da regência de aula por um período de 24(vinte e quatro) horas, quando houver a impossibilidade de ministrar aula por impedimento da empresa que mantenha contrato de parceria com o SESI/PE ou das Unidades de Negócios, desde que não haja alunos neste local, devendo a gerência comunicar à empresa a presença do professor e consequente ausência de aulas naquele local. A previsão contida nesta cláusula não se aplica na hipótese tratada no item 30.2;
30.6 Caso a Supervisora Pedagógica não tenha indicado ao professor as atividades a serem desempenhadas na situação acima prevista, ele será liberado da prestação dos serviços e deverá a chefia abonar as faltas correspondentes ao período em que persistir a existência do fato impeditivo da regência de aulas na empresa;
30.7 Os professores responsáveis pela turma, devem entregar suas avaliações para coordenação com 3 (três) dias úteis de antecedência da aplicação da prova;
30.8 Após realização da avaliação, os professores terão o prazo de 3 (três) dias úteis para entregar os resultados à coordenação;
30.9 Resta permitida a realização de aulas aos sábados para professores dos terceiros anos do Ensino Médio, desde que optem e apresentem disponibilidade;
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS
31.1 Os professores da Educação Básica participarão dos cursos de capacitação nos dias 19, 20 e 21 de janeiro de 2021 e farão o planejamento no dia 22 e 25 de janeiro de 2021.
31.2 As férias dos professores da Educação Básica serão no período de 04 de janeiro de 2021 a 18 de janeiro de 2021.
31.3 As aulas terão início no dia 26 de janeiro de 2021.
31.4 O recesso dos professores da Educação Básica será no período de 5 a 19 de julho do ano de 2021, sendo que o reinício dos trabalhos e o retorno das aulas ocorrerão no dia 20 de julho de 2021.
31.5 O período do recesso escolar dos professores que ministrem aulas vinculadas aos convênios ou contratos de parcerias celebrados com os municípios deste Estado de Pernambuco, pode ser alterado para adaptar-se ao calendário escolar dos referidos municípios.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME DE TRABALHO
32.1 O SESI/PE fornecerá 02 (dois) uniformes aos seus professores, quando exigir o seu uso.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL
33.1 O SESI/PE permite, em suas instalações, o acesso do dirigente sindical no horário destinado ao repouso/alimentação dos professores, pertinente ao intervalo intrajornada, desde que comunique com 72 horas de antecedência ao Superintendente da entidade empregadora, inclusive informando o assunto que será tratado;
33.2 Caso a aplicabilidade da presente cláusula gere tumulto ou prejudique o funcionamento das unidades do SESI/PE, fica garantido ao empregador o direito de denunciá-la, manifestando por escrito a sua vontade, dirigida à comissão paritária de que trata a cláusula 35, e na ausência desta ao sindicato profissional;
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL
34.1 Conforme deliberado pelo SINPRO/PE em suas assembleias, no mês seguinte ao registro deste acordo coletivo na SRT/PE, o SESI/PE descontará em favor do sindicato acordante, a importância equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário de cada empregado beneficiário, sindicalizado ou não;
34.2 Faculta-se, porém, aos não associados, o direito de se opor a esse desconto, desde que se manifestem nesse sentido, por escrito, perante o empregador, no prazo de 20 (vinte) dias após o registro deste instrumento normativo na SRT/PE;
34.3 Em caso de ajuizamento de demanda judicial que verse sobre a legalidade do presente desconto, o sindicato acordante, ora beneficiário, será o único responsável por eventual obrigação decorrente do processo;
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MOVIMENTO SINDICAL
35.1 O SESI/PE se obriga a ter um local para fixação de informações da vida sindical;
35.2 Os professores que comprovadamente comparecerem às assembleias anualmente realizadas pelo SINPRO/PE terão suas faltas abonadas;
35.3 As assembleias serão realizadas em cada ano em número de 8 (oito), em turnos alternados, sendo 3 (três) no turno da manhã e 5 (cinco) no turno da tarde, devendo ser comunicada ao SESI/PE com 72 horas de antecedência;
35.4 Será abonada a falta do professor em face do comparecimento às reuniões bimestrais realizadas na direção do SINPRO/PE;
35.5 Será constituída uma comissão paritária composta de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) indicados pelo SINPRO/PE e 3 (três) indicados pelo SESI/PE, para a avaliação das relações de trabalho resultantes da contratação ora celebrada;
35.6 Para que as horas sejam abonadas, os professores deverão apresentar declaração do sindicato em papel timbrado e assinado quando do comparecimento às reuniões, com sinalização expressa do tempo que estiveram na reunião;
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACERVO BIBLIOGRÁFICO
36.1 O SESI/PE se compromete a manter nas Unidades de Negócios que tenham como produto a Educação, um acervo bibliográfico que propicie atendimento razoável aos professores em todas as áreas de ensino;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
37.1 Para efeito deste acordo coletivo, considera-se professor aquele que exerce a função de elaborar plano de ensino, organizar, aplicar, elaborar e construir material pedagógico, preparar e ministrar aulas, dar cursos de capacitação e avaliar a aprendizagem dos alunos, bem como, aplicar e tabular as avaliações evolutivas relativas aos programas executados pelos profissionais de Educação Física;
37.2 Este Acordo Coletivo de Trabalho está sendo depositado eletronicamente, para fins de registro, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRT/PE, como ordena o parágrafo único do art. 613 da CLT;
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX ADMINISTRADOR
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DE PERNAMBUCO
ANEXOS
ANEXO I - OFÍCIO Nº 007/2021 SINPRO/PE
Ofício de registro da Assembléia Geral ocorrida em 02/02/2021, às 17h, para o tratamento da aprovação dispensada àsAnexo (PDF) propostas apresentadas em sede de negociação.