CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000029/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/01/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR082486/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46213.000237/2016-61
DATA DO PROTOCOLO: 07/01/2016
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SERTEPE-SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.076/0001-77, neste ato representado(a) por s XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO ABERTA OU POR ASSINATURA E AFINS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ( SINDICA
CNPJ n. 11.024.064/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016 e a data-base da categoria em 01º
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES (RADIALISTAS REGULAMENTADOS E NÃO REGULAMENT RADIODIFUSÃO (RÁDIO E TELEVISÃO), com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Ág Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belém Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos A Santo Agostinho/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, C Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Corrente Cupira/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Escada/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Xxxxxx/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Iguaraci/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Inajá/PE, Ingaze Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, Xxxx Xxxxx Xxxxxx/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Itaenga/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lagoa Grande/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, M Manari/PE, Maraial/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Salgueiro/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa C Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, S São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Ferrer/PE, Sertânia/PE, Sirinhaém/PE, Solidão/PE, Surubim/PE, Tabira/PE, Tacaimbó/PE, Tacaratu/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Te Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE, Verdejante/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE, V Antão/PE e Xexéu/PE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de Setembro de 2015, os pisos salariais dos radialistas empregados das empresas situadas na Região Metropolitana do Grande Recife, serão:
PISO I: Radialistas Regulamentados, conforme definição do Art. 2º da Lei nº 6.615/78, será de R$ 1.297,76 (hum mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos) mensais;
A partir de 1º de Setembro de 2015, os pisos salariais dos radialistas regulamentados, conforme definição do Art. 2º da Lei nº 6.615/78, empregados das empresas situadas fora da Região Metropolitana do Recife, serão:
PISO II: Para as empresas situadas nos Municípios de Caruaru, Garanhuns e Petrolina, o piso salarial será de R$ 1.047,17 (hum mil, quarenta e sete reais e dezesete centavos), mensais;
PISO III: Para as empresas situadas nos demais municípios, o piso salarial será de R$ 978,79 (novecentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), mensais;
PISO IV: Para os demais empregados das empresas situadas apenas na Região Metropolitana do Recife, beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o piso salarial será de R$ 825,74 (oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e Para os demais empregados das empresas situadas fora da Região Metropolitana do Recife, beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, não está previsto piso salarial, devendo ser observado como remuneração mínima, o salá
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL
Parágrafo 1: Serão reajustados os salários dos empregados representados pelo Sindicato dos Radialistas que ganham acima dos pisos praticados, no percentual de 6,00 % (seis inteiros por cento), aplicado sobre os salários vigentes e partir de 1º de setembro de 2015, compensadas as antecipações concedidas após 1º de setembro de 2014.
Parágrafo 2: A partir do dia 31 de maio de 2016, o Piso III - Para as empresas situadas nos demais municípios, de R$ 978,79 (novecentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), mensais, deixará de existir, passando automatica e sete reais, dezessete centavos), mensais, a partir de 01 de junho de 2016.
EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE - Os salários-base dos empregados admitidos a partir de 1º de Setembro de 2014 (data-base), serão atualizados proporcionalmente ao número de meses trabalhados a partir da admis fixados na cláusula terceira deste ajuste coletivo, conforme a seguinte tabela:
ÍNDICE ACORDADO PERÍODO | 6,00 % | |
12 | 01/09/2014 a 15/09/2014 | 6,000 |
11 | 16/09/2014 a 15/10/2014 | 5,487 |
10 | 16/10/2014 a 15/11/2014 | 4,976 |
9 | 16/11/2014 a 15/12/2014 | 4,467 |
8 | 16/12/2014 a 15/01/2015 | 3,961 |
7 | 16/01/2015 a 15/02/2015 | 3,457 |
6 | 16/02/2015 a 15/03/2015 | 2,956 |
5 | 16/03/2015 a 15/04/2015 | 2,458 |
4 | 16/04/2015 a 15/05/2015 | 1,961 |
3 | 16/05/2015 a 15/06/2015 | 1,467 |
2 | 16/06/2015 a 15/07/2015 | 0,976 |
1 | 16/07/2015 a 15/08/2015 | 0,487 |
As diferenças do salário decorrente do reajuste tratado no parágrafo 1, verificadas nos meses de Setembro/2015, Outubro/2015 e Novembro/2015, podem ser pagas até o pagamento do salário dos meses de competência Ja respectivamente.
Não serão compensados os aumentos salariais concedidos a título de promoção ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e o
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - 13º SALÁRIO
Ficam as empresas obrigadas a pagar a seus empregados 50% (cinquenta por centro) da gratificação natalina, por ocasião da concessão das férias, excetuando-se o mês de Janeiro.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas excedentes e extraordinárias previstas nos arts. 59 e 61 da CLT serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, devendo, quando prestadas aos domingos, feriados e dias de folga, serão re por cento) sobre a hora normal.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
Fica mantida a instituição do Adicional por Tempo de Serviço, denominado QUINQUÊNIO, pago mensalmente aos empregados, na folha de salários, nos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o salário-base, para cada 5 (cin prestados ao mesmo empregador.
TEMPO DE SERVIÇO NO MESMO EMPREGADOR | PERCENTUAL DO ATS |
5 anos completos | 5% |
10 anos completos | 6% |
15 anos completos | 8% |
20 anos completos | 10% |
25 anos completos | 12% |
30 anos completos ou mais | 15% |
ADICIONAL NOTURNO | |
CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL |
O adicional por trabalho executado em horário noturno, compreendido entre às 22:00 e 5:00 horas, será de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a hora normal.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A empresa concederá aos seus empregados, um adiantamento no valor de um Piso Salarial da categoria, para aquisição de material escolar, no início do ano letivo, para desconto em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas a partir do mês seg Serão beneficiados os funcionários e seus filhos menores de 18 (dezoito) anos, estudantes do Ensino Fundamental e Ensino Médio;
As empresas que já tiverem ou vierem a firmar convênios com livrarias, papelarias, fundações, associações e assemelhados, em condições equivalentes, ficam desobrigadas do cumprimento do parágrafo 1.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa cobrirá as despesas funerárias, no valor equivalente a R$ 1.862,83 (um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), a partir da data de assinatura desta Convenção, no caso de falecimento do empregado noventa e cinco centavos), a partir da data de assinatura desta Convenção, na hipótese de falecimento de cada dependente legal registrado na empresa.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO BABÁ/CRECHE
As Empresas concederão o auxílio babá/creche a todos os seus empregados radialistas, a partir da entrega da Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx até o seu filho atingir 5 (cinco) anos de idade, no valor de R$ 105,58 (cento e cinco reais e cinquenta e Xxx empresas que apresentem nos seus quadros de empregados, casais de funcionários que tenham filhos que se enquadrem na hipótese tratada no parágrafo 1, ao benefício nela concedido apenas fará jus um deles, não sendo devido de
O valor do custeio da creche não integrará a remuneração do empregado radialista para quaisquer efeitos legais.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO
As empresas firmarão contrato de seguro em favor do empregado, sendo que para as hipóteses de morte por acidente, morte natural e despesas hospitalares decorrentes de acidentes a serviço do empregador, terão os valores equ respectivamente, excluídas as vantagens pessoais, sem ônus para o beneficiário.
Fica facultado às empresas pagarem diretamente ao empregado os valores consignados no parágrafo 1, desobrigando-se daquela contratação.
Na hipótese de o empregado optar por outro plano de seguros oferecido pelo empregador em condições mais favoráveis do que o previsto no parágrafo 1, ainda que o trabalhador participe de forma onerosa, a empresa fica automaticamen do citado item.
Os valores estabelecidos no parágrafo 1, ficam limitados ao teto máximo de 20 (vinte) Salários Mínimos vigentes em 1º de Setembro de 2015.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPESAS DE VIAGEM
Em caso de viagem a serviço, por determinação das empresas, ficam estas obrigadas ao pagamento das despesas pertinentes à locomoção, estada e alimentação, conforme normas e condições próprias das empresas, sendo que, para a R$ 23,05 (vinte e três reais e cinco centavos), para cada refeição, a partir da data de assinatura desta Convenção;
Considera-se viagem o deslocamento do empregado a serviço do empregador para local que dista de um raio superior a 100 km (cem quilômetros), do município sede da empresa onde trabalha o empregado;
As empresas convenentes se obrigam a reembolsar no prazo de 3 dias as despesas efetuadas pelos Radialistas, no desempenho de suas funções, quando por elas autorizadas. Os Radialistas, por sua vez, obrigam-se a prestar contas no que receberem a título de adiantamento para realização de despesas;
Os prazos referidos no parágrafo 3, iniciar-se-ão ao primeiro dia útil seguinte ao da realização das despesas ou término da missão, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE NO TRABALHO NOTURNO
As empresas se comprometem a fornecer transporte aos seus empregados Radialistas que terminarem ou iniciarem a jornada de trabalho entre 23:00 (vinte e três) horas e 5:00 (cinco) horas;
O benefício ou vantagem que o empregado vier a receber em função deste entendimento, não será considerado como direito pessoal permanente, nem integrará a remuneração do trabalhador para qualquer efeito;
As empresas que cumprirem o previsto no parágrafo 1 desta cláusula, desobrigam-se do fornecimento dos vales-transporte, para o percurso residência-trabalho-residência aos empregados beneficiados com esta medida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM CURSOS
As empresas pagarão as despesas com cursos de especialização a que se submeter o empregado dentro da sua área específica de atuação profissional, desde que, seja do interesse do empregador e por ele autorizado.
As empresas comprometem-se a promover o credenciamento de estabelecimentos de ensino de nível técnico e superior, com o objetivo de obter descontos de mensalidades em favor dos seus empregados radialistas, perante aos estabelec
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO NA ADMISSÃO
Ao empregado admitido na função de outro empregado dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, ou aquele atribuído pelas empresas como faixa inicial para aquela função.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACÚMULO DE FUNÇÃO - PROIBIÇÃO
Fica vedada a contratação de empregados para exercer, concomitantemente, mais de uma função, salvo as exceções previstas na Lei nº 6.615/78.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
No caso de readmissão na mesma empresa, dentro do prazo de 12 (doze) meses da última demissão, para exercer o mesmo cargo ou função, o empregado estará desobrigado do cumprimento do contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADMISSÕES E DEMISSÕES
As empresas enviarão ao Sindicato Profissional, mensalmente, relação dos empregados radialistas admitidos e demitidos, constando o respectivo número do registro profissional de radialista, bem como, informar se o mesmo é ou não asso
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO - FORNECIMENTO DE CÓPIA
As empresas fornecerão ao empregado, na admissão, cópia do contrato de trabalho, quando por escrito, contendo todos os dados do empregador.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS
Fica o empregado desligado da empresa obrigado a devolver, até o dia anterior a data limite da homologação estabelecida pelo artigo 477, parágrafo 6º, "a" e "b", da CLT (redação da Lei nº 7.855/89) ou quitação das verbas rescisórias identificação funcional, etc., que se encontrar em seu poder.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Na hipótese de demissão imotivada, para empregados com mais de 10 (dez) anos ininterruptos na mesma empresa, o Aviso Prévio será de 60 (sessenta) dias, sendo que, os 30 (trinta) primeiros dias têm natureza salarial e os últimos 30 (t o empregador só poderá exigir o trabalho de 30 (trinta) dias, não sendo este aviso-prévio especial cumulativo com o previsto na Lei nº 12.506/2011. Prevalece, na hipótese, o que for mais benéfico ao empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido ao empregado comprovante de pagamento da remuneração com a discriminação das parcelas pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do FGTS.
As empresas, obrigatoriamente, farão constar do comprovante de pagamento o número do CNPJ/MF.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROXIMIDADE DA APOSENTADORA (ESTABILIDADE)
Fica assegurada a estabilidade ao empregado que dependa de até 30 (trinta) meses, para aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço de que trata a CLPS; O empregado terá que, obrigatoriamente, comunicar por escrito a empresa, tão logo seja beneficiado conforme os termos do subitem anterior;
Perderá esta garantia, o empregado que tendo completado seu tempo de serviço, não venha requerer a sua aposentadoria ou cometer falta grave.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CRACHÁ - OBRIGATORIEDADE
Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação funcional pelos empregados nas dependências da sua empregadora.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
Fica estabelecido pelas partes convenentes, de forma facultativa, a prestação de trabalho em regime de compensação de jornada, como previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, promulgada em 05.10.88, § 2º, do art. 59 e 413, ambo
Fica instituída a compensação de 80% (oitenta por cento) das horas extraordinárias efetuadas no mês. Desta forma, 80% (oitenta por cento) das horas extras contabilizadas no mês, poderão ser compensadas na proporção de 1 (uma) h compensação esta a ser efetivada até o mês seguinte ao da sua realização, de forma que, neste período, não exceda a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 2 (duas) horas excedent 20% (vinte por cento) restantes serão remunerados com o acréscimo do adicional estabelecido na Cláusula 6 (seis) desta Conveção Coletiva de Trabalho;
As empresas convenentes se comprometem a adotar mecanismo de controle de jornada, que permita ao trabalhador o acompanhamento individual de sua jornada;
A compensação de jornada deverá ser feita, conforme consta do parágrafo 2, até o mês seguinte ao da sua ocorrência, findo o qual, deverão ser pagas com o adicional de 50%;
As horas extras prestadas em dias de domingo, para efeito de compensação, serão acrescidas do percentual de 100% do horário da sobrejornada trabalhada, ficando vedada a compensação de jornada das horas extras prestadas em feriad
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação ou pagamento integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo 2 e seguintes desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas ex valor da remuneração na data da rescisão.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESCALA MENSAL DE FOLGA
A empresa fará coincidir a folga do empregado com o dia de domingo, pelo menos de 7 (sete) em 7 (sete) semanas, obrigando-se a afixar em local visível a escala de folgas com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAME VESTIBULAR - ABONO DE FALTAS
Mediante prévio aviso de 72 (setenta e duas) horas, serão abonadas as faltas ao trabalho do empregado estudante, em face da prestação de exames vestibular ou supletivo, desde que, comprovada a sua realização em dia e hora que impo Em assim ocorrendo, não poderá o empregador, salvo ajuste em contrário, designar o empregado para laborar em outro horário, visando a compensação das horas não trabalhadas.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS - INÍCIO DO GOZO
O início do gozo das férias coincidirá com o primeiro dia útil da semana, salvo solicitação do empregado em contrário, cujo atendimento dependerá de decisão do empregador.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RISCOS AMBIENTAIS
As partes convenentes se comprometem a requerer à Superintendencia Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco – SRTE/PE, que proceda o levantamento das condições de trabalho, quanto aos riscos ambientais, p acompanhamento pericial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ENTREGA DO PPP
As empresas se comprometem no ato da rescisão do contrato de trabalho, fornecer ao ex-funcionário o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), de acordo com a Instrução Normativa do INSS nº 99/2003.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ELEIÇÃO DA CIPA
As Empresas remeterão ao sindicato profissional, com antecedência de 30 (trinta) dias, cópia da relação dos candidatos inscritos à eleição da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXAME MÉDICO PERIÓDICO/USO DE EPI
Fica o empregado obrigado a cumprir o que estabelece as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, que tratam de exame médico periódico, bem como, o uso de EPI's, sob pena de sofrer as sanções previstas na Legislação Tr
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE ACESSO
Para manter contato com seus associados e divulgação de material de informe da categoria profissional, fica garantido o livre acesso dos membros da Diretoria do Sindicato às dependências da empresa, mediante comunicação prévia e pessoa devidamente autorizada a responder pela empresa.
Fica vedada a divulgação de matérias e assuntos político-partidários ou estranhos à vida sindical, bem como, ofensas pessoais.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR
Fica mantida a liberação de 1 (um) membro da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal do sindicato profissional, eleito em assembléia geral deste, durante a vigência da presente Convenção Coletiva, de empresa abrangida pelo sindicato formal, feito por escrito, pela entidade sindical obreira, para prestar serviços à esta, sem prejuízo de seus salários e demais vantagens de natureza sindical.
As empresas que possuem no seu quadro funcional membros efetivos da Diretoria da entidade obreira, comprometem-se a liberar do trabalho, até o limite de 3 (três) dias, no prazo de vigência da presente Convenção, sem prejuízo par sindical para participar de reuniões, seminários, congressos e simpósios promovidos pelo sindicato obreiro, mediante prévia comunicação com 5 (cinco) dias de antecedência. O sindicado obreiro, por sua vez, se compromete a não requere empresa, ao mesmo tempo.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES
ASSOCIATIVA – As empresas se obrigam a descontar na folha de pagamento de seus empregados associados ao sindicato convenente a mensalidade em valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário contratual do trabalhador.
As empresas se comprometem a recolher aos cofres daquele sindicato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da efetivação do desconto nos salários de seus empregados, sob pena de incorrer no pagamento de juros de mora e correção
ASSISTENCIAL: Fica assegurado o desconto em folha de pagamento do salário contratual do mês de dezembro/2015 e somente nesta oportunidade, dos empregados sindicalizados, conforme aprovado em assembleia geral extraordiná título de contribuição assistencial, que deverá ser recolhida ao Sindicato Profissional até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação do desconto.
Em cumprimento ao MEMO CIRCULAR SIT/SRT-MET-Nº 001/2005, só será permitido o desconto de que trata o parágrafo 3, no mesmo patamar, para o empregado não associado do Sindicato celebrante, desde que autorizado expressame Por ocasião do recolhimento, as empresas se obrigam a fornecer ao sindicato profissional, a relação dos empregados associados e não associados, com os respectivos valores descontados, podendo ser feito via fac-símile ou através de arq
PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO A GREVES E GREVISTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PIQUETES
No caso de formação de piquetes liderados pelo órgão de classe, este garantirá o livre acesso à empresa daqueles que desejam ingressar ao trabalho, como estabelece o parágrafo 3º do art. 6º da Lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
Caberá ao Sindicato da Categoria Profissional a confecção e manutenção de um quadro de avisos nas dimensões de 60 cm X 45 cm para instalação em local visível e de fácil acesso de comum acordo entre a empresa e o sindicato labora deste último, ficando vedada a afixação de material em outro local e, ainda, a publicidade de qualquer matéria político-partidária, de assuntos estranhos a vida sindical ou ofensas pessoais, podendo o próprio portador do sindicato profission
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA
A inobservância do ajustado nesta Convenção, nas obrigações de fazer, acarretará multa de 10% (dez por centro) do Salário Mínimo, para o infrator.
Fica expressamente acordado que a aplicação desta multa só poderá ocorrer se o infrator não corrigir o ato no prazo de 5 (cinco) dias após notificado pelo prejudicado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORO DE COMPETÊNCIA
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente ajuste coletivo.
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SERTEPE-SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
XXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO ABERTA OU POR ASSINATURA E AFINS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ( SINDICATO DOS R
ANEXOS
ANEXO I - SERTEPE ATA AGE E LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)Ata de Assembleia do SERTEPE e Lista de presença dos associados.
ANEXO II - SIND RADIALISTAS ATA AGE
ANEXO III - SIND RADIALISTAS AGE LISTA PRESENÇA 1
Sindicato dos Radialistas - Assembleia - Lista Presença 1
ANEXO IV - SIND RADIALISTAS AGE LISTA PRESENÇA 2
Sindicato dos Radialistas - AGE - Lista de Presença 2 (continuação)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.