DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÚCLEO DE CONTRATOS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÚCLEO DE CONTRATOS
CONTRATO Nº 42/2023
Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2023.
Processo nº E-20/001.009449/2022
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SOB DEMANDA, DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SOFTWARE, NA MODALIDADE SAAS ( SOFTWARE AS A SERVICE ), PARA GESTÃO INTEGRADA DE ATIVOS DE TIC (SOFTWARE, HARDWARE, ESTAÇÕES DE TRABALHO, SERVIDORES DE REDE, IMPRESSORAS, DISPOSITIVOS DE REDE ENTRE OUTROS), INCLUINDO SERVIÇO DE IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO E SUPORTE TÉCNICO PELO PERÍODO DE 24 MESES, QUE ENTRE SI CELEBRAM A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DPRJ), E A CITY CONNECT SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DPRJ), com sede na Av.
Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, devidamente autorizada pelo Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação, Dr. XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX , e a sociedade empresária CITY CONNECT SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA, situada na Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00, Xxxx (xxxxxxxx), XX, Xxxxxxx, XXX 00000-000 e inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.452.317/0001-85, daqui por diante denominada CONTRATADA, representada neste ato por XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX , CPF: 000.000.000-00, resolvem celebrar a presente CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SOB DEMANDA, DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SOFTWARE, NA MODALIDADE SAAS ( SOFTWARE AS A SERVICE ), PARA GESTÃO INTEGRADA DE ATIVOS DE TIC (SOFTWARE, HARDWARE, ESTAÇÕES DE TRABALHO, SERVIDORES DE REDE, IMPRESSORAS, DISPOSITIVOS DE REDE ENTRE OUTROS), INCLUINDO SERVIÇO DE IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO E SUPORTE TÉCNICO PELO PERÍODO DE 24 MESES,
com fundamento no processo administrativo nº E-20/001.009449/2022, Resolução DPGERJ nº 1012, de 21 de outubro de 2019, Resolução DPGERJ nº 1052/20, do instrumento convocatório, aplicando-se a este contrato suas disposições irrestrita e incondicionalmente, ressaltando que a contratação será regida pela Lei 8.666/93 de acordo com permissão prevista no art. 191,
parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços, sob demanda, de disponibilização de software, na modalidade saas ( software as a service), para gestão integrada de ativos de tic (software, hardware, estações de trabalho, servidores de rede, impressoras, dispositivos de rede entre outros), incluindo serviço de implantação, treinamento e suporte técnico pelo período de 24 meses, conforme especificações e quantidades contidas no Termo de Referência - Anexo I e do instrumento convocatório que são parte integrantes deste contrato.
2. CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO
O prazo de vigência do contrato será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial eletrônico da DPRJ.
PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo de vigência contratual poderá, a critério da Administração, ser prorrogado até o limite de 48 (quarenta e oito) meses, conforme art. 57, inciso IV da Lei nº 8.666/93, desde que a proposta da CONTRATADA seja comprovadamente mais vantajosa para a DPRJ.
3. CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA DPRJ
Constituem obrigações da DPRJ:
a) efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste contrato;
b) fornecer à CONTRATADA documentos, informações e demais elementos que possuir e pertinentes à execução do presente contrato;
c) exercer a fiscalização do contrato;
d) receber provisória e definitivamente o objeto do contrato, nas formas definidas no edital e no contrato.
e) Além das previstas no item 10 do Termo de Referência (Anexo I do Edital de Licitação).
4. CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) prestar o serviço no endereço constante da Proposta Detalhe;
b) prover os serviços ora contratados, com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;
c) iniciar e concluir os serviços nos prazos estipulados;
d) comunicar ao Fiscal do contrato, por escrito e tão logo constatado problema ou a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis;
e) responder pelos serviços que executar, na forma do ato convocatório, do Termo de Referência e seus anexos e da legislação aplicável;
f) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, no todo ou em parte e às suas expensas, bens ou prestações objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções
resultantes de execução irregular ou do emprego ou fornecimento de materiais inadequados ou desconformes com as especificações;
g) observado o disposto no artigo 68 da Lei nº 8.666/93, designar e manter preposto, que deverá se reportar diretamente ao Fiscal do contrato, para acompanhar e se responsabilizar pela execução dos serviços, inclusive pela regularidade técnica e disciplinar da atuação da equipe técnica disponibilizada para os serviços;
h) elaborar relatório mensal sobre a prestação dos serviços, dirigido ao fiscal do contrato, relatando todos os serviços realizados, eventuais problemas verificados e qualquer fato relevante sobre a execução do objeto contratual;
i) manter, durante toda a duração deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para participação na licitação;
j) cumprir todas as obrigações e encargos sociais trabalhistas e demonstrar o seu adimplemento, na forma da cláusula oitava (DA RESPONSABILIDADE);
k) indenizar todo e qualquer dano e prejuízo pessoal ou material que possa advir, direta ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou serem causados por seus prepostos à DPRJ, aos usuários ou terceiros.
l) deverá manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto de interesse da DPRJ ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da execução do Contrato, não podendo, sob qualquer pretexto divulgar, reproduzir ou utilizar, sob pena de Lei, independentemente da classificação de sigilo conferida pela DPRJ a tais documentos, nos termos apresentados neste contrato, bem como no Anexo I do Termo de Referência, que são complementares.
m) Além das previstas no item 11 do Termo de Referência (Anexo I do Edital de Licitação) e seus anexos.
5. CLÁUSULA QUINTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, para o corrente exercício de 2023, assim classificados:
PROGRAMA DE TRABALHO: 11610.03.126.0481.4455 NATUREZA DA DESPESA: 339040
FONTE: 1.753.232 - Recursos Próprios / FUNDPERJ
PARÁGRAFO ÚNICO – As despesas relativas aos exercícios subsequentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício.
6. CLÁUSULA SEXTA: VALOR DO CONTRATO:
Dá-se a este contrato valor total de R$ 2.800.000,00 (dois milhões oitocentos mil reais).
7.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA
FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
O contrato deverá ser executado, fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do Termo de Referência, do cronograma de execução do contrato e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A equipe de gestão do contrato e fiscalização será composta por
um Gestor do Contrato e Fiscais, com seus respectivos substitutos, a serem designados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, antes do início da vigência contratual. Os substitutos indicados atuarão nas ausências eventuais e impedimentos legais dos titulares.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em até 15 (quinze) dias corridos, contados da emissão da ordem de serviço, a CONTRATADA deverá agendar reunião com representante da Defensoria e combinar cronograma de instalação e configuração da solução. A implantação compreende a instalação e configuração da solução e deverá ser feita de acordo com o cronograma acordado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, considerando o parque atual da Defensoria, á época da implantação, contemplando a instalação da ferramenta de gerenciamento, configuração e parametrização de acordo com a realidade da Defensoria, e instalação dos agentes em no mínimo 90% dos ativos candidatos a instalação identificados na busca automática.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Salvo se houver exigência a ser cumprida pelo adjudicatário, o processamento da aceitação provisória ou definitiva deverá ficar concluído no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da entrada do respectivo requerimento no protocolo da Diretoria de Gestão da Informação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na forma do disposto no parágrafo 3º do art. 77 do Decreto nº 3.149/1980.
PARÁGRAFO QUARTO – Os bens ou os serviços cujos padrões de qualidade e desempenho estejam em desacordo com a especificação do Edital e do Termo de Referência deverão ser recusados pelo responsável pela execução e fiscalização do contrato, que anotará em registro próprio as ocorrências e determinará o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
PARÁGRAFO QUINTO – A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que esta necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
PARÁGRAFO SEXTO – A instituição e a atuação da fiscalização não exclui ou atenua a responsabilidade da CONTRATADA, nem a exime de manter fiscalização própria.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Deverão ser observados ainda, os itens 5, em seu subitem 5.2, 12 e 13 do Termo de Referência (Anexo I do Edital).
8. CLÁUSULA OITAVA: DA RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA é responsável por danos causados à DPRJ ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da DPRJ.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo a DPRJ, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos, como condição do pagamento dos créditos da CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA será obrigada a reapresentar a Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Conjunta Positiva com efeito negativo, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que abrange, inclusive, as contribuições sociais previstas nas alíneas “a” a “d”, do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212, de 1991; o Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, assim como a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), sempre que expirados os respectivos prazos de validade.
9. CLÁUSULA NONA: CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A DPRJ deverá pagar à CONTRATADA o valor total de até R$ 2.800.000,00 (dois milhões oitocentos mil reais), diretamente na conta corrente nº 35508-9, agência 3260, Banco SICOOB de titularidade da CONTRATADA, na forma do Termo de Referência e da proposta, assim divididos:
a) o valor total de até R$ 2.347.200,00 (dois milhões, trezentos e quarenta e sete mil e duzentos reais) em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, no valor de até R $ 97.800,00 (noventa e sete mil e oitocentos reais), referente à disponibilização de software de gestão de ativos na modalidade SAAS (item 01 da proposta detalhe).
b) o valor total de R$ 372.850,00 (trezentos e setenta e dois mil oitocentos e cinquenta reais) referente à implantação de solução de software (item 02 da proposta detalhe)
c) o valor total de R$ 79.950,00 (setenta e nove mil novecentos e cinquenta reais) referente ao serviço de treinamento e capacitação (item 03 da proposta detalhe)
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento somente será autorizado após a declaração de recebimento da execução do objeto, mediante atestação, na forma do art. 90, § 3º, da Lei nº 287/79.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Satisfeitas as obrigações previstas nos parágrafos segundo e terceiro, o prazo para pagamento será realizado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da atestação da fatura referente ao fornecimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Considera-se adimplemento o cumprimento da prestação com a entrega do objeto, devidamente atestado pelos fiscais devidamente designados.
PARÁGRAFO QUARTO – Caso se faça necessária a reapresentação de qualquer nota fiscal por culpa da CONTRATADA, o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso, prosseguindo a sua contagem a partir da data da respectiva representação.
PARÁGRAFO QUINTO – Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo IPCA e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado pro rata die, e aqueles pagos em prazo inferior ao estabelecido neste edital serão feitos mediante desconto de 0,5% (meio por cento) ao mês pro rata die.
PARÁGRAFO SEXTO – A CONTRATADA deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, consoante o Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, com a redação conferida pelo Protocolo ICMS nº 85, de 9 de julho de 2010, e caso seu estabelecimento esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro deverá observar a forma prescrita nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d’ e e, do
§ 1º, do art. 2º da Resolução SEFAZ nº 971/2016.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Na forma da Lei Estadual nº 7.258, de 2016, caso a CONTRATADA não esteja aplicando o regime de cotas de que trata o item 15.5 do Edital, suspender-se-á o pagamento devido, até que seja sanada a irregularidade apontada pelo órgão de fiscalização do Contrato.
PARÁGRAFO OITAVO - O encaminhamento da nota fiscal e demais documentos necessários ao pagamento deverão ser feitos por meio de ofício endereçado ao Fiscal Administrativo para verificação, onde deve constar a relação do objeto de faturamento, o Termo de Recebimento Definitivo dos serviços prestados e o número do contrato. Caso sejam identificadas impropriedades, estas deverão ser sanadas pelos responsáveis, sem prejuízo da aplicação de sanções quando cabíveis.
PARÁGRAFO NONO - As notas encaminhadas deverão já possuir as possíveis deduções pelo descumprimento dos níveis mínimos de serviço contratado ou por sanções administrativas, quando for o caso. A CONTRATANTE se reserva ao direito de aplicar as reduções de
pagamento devidas no faturamento caso a CONTRATADA não as tenha a feito na Nota Fiscal.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A CONTRATANTE se reserva ao direito de aplicar glosas nos pagamentos dos serviços prestados, de forma proporcional à impropriedade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, nos casos em que a CONTRATADA não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas. Sua aplicação está disciplinada pelo item 17 do Termo de Referência (Anexo I).
10. CLÁUSULA DÉCIMA: DA GARANTIA
A CONTRATADA deverá apresentar garantia contratual em uma das modalidades previstas no Art. 56, §1º, da Lei 8666/93, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após a data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da DPRJ, prorrogáveis por igual período, a critério da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A garantia deverá possuir a validade pelo período de execução do contrato, acrescido de 3 (três) meses após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA poderá optar por prestar a garantia por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A garantia, qualquer que seja a modalidade apresentada pelo vencedor do certame, deverá contemplar a cobertura para os seguintes eventos:
I - Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
II - Prejuízos causados à Administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
III - Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
IV - Obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada.
PARÁGRAFO QUARTO – A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no parágrafo terceiro.
PARÁGRAFO QUINTO – A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em instituição financeira indicada pela CONTRATANTE, em conta específica com correção monetária, em favor do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEXTO – A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).
PARÁGRAFO SÉTIMO – O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.
PARÁGRAFO OITAVO – O garantidor não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pela CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada.
PARÁGRAFO XXXX – A garantia será considerada extinta:
I - Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato; e
II - Após o término da vigência do contrato, devendo o instrumento convocatório estabelecer o
prazo de extinção da garantia, que poderá ser estendido em caso de ocorrência de sinistro.
PARÁGRAFO DÉCIMO – O documento referente à garantia contratual será entregue na Coordenação de Contratos que se encarregará do seu registro e guarda.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Para a prestação da garantia contratual, fica vedado à CONTRATADA, pactuar com terceiros (seguradoras, instituições financeiras, entre outras) cláusulas de não ressarcimento ou não liberação do valor dado à garantia para o pagamento de multas por descumprimento contratual.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – A CONTRATANTE fica autorizada a utilizar a garantia para corrigir imperfeições na execução do objeto deste contrato ou para reparar danos decorrentes da ação ou omissão da empresa, ou de seu preposto, ou, ainda, satisfazer qualquer obrigação resultante ou decorrente de suas ações omissões.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – A CONTRATADA deverá repor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o valor da garantia eventualmente utilizada pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – A garantia somente será liberada ou restituída após a execução deste Contrato e do integral cumprimento de todas as obrigações contratuais, inclusive recolhimento de multas e satisfação de prejuízos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, bem como ante a comprovação do pagamento, pela CONTRATADA, de todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – Caso o valor do contrato seja alterado, de acordo com o art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, a garantia deverá ser complementada, no prazo de 5 (cinco) dias corridos da mesma forma para recomposição do valor original da garantia, nos casos em que os valores de multa aplicadas venham a ser descontados da garantia.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nas hipóteses previstas no artigo 65, da Lei nº 8.666/93, mediante termo aditivo.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da DPRJ, pela inexecução total ou parcial do disposto na cláusula quarta ou das demais cláusulas e condições, nos termos dos artigos 77 e 80 da Lei nº 8.666/93, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenizações de qualquer espécie.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado à CONTRATADA o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A declaração de rescisão deste contrato, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação em Diário Oficial eletrônico da DPRJ.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de rescisão administrativa, além das demais sanções cabíveis, a DPRJ poderá:
a) reter, a título de compensação, os créditos devidos à contratada e cobrar as importâncias por ela recebidas indevidamente;
b) cobrar da contratada multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o saldo reajustado do objeto contratual não executado e;
c) cobrar indenização suplementar se o prejuízo for superior ao da multa.
PARÁGRAFO QUARTO – A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão,
sem prejuízo do constante na cláusula décima terceira (das sanções administrativas e demais penalidades).
PARÁGRAFO QUINTO - Ao término do contrato, seja por decurso de vigência ou por rescisão antecipada, a CONTRATADA fica obrigada a promover a transição contratual, produzindo um plano de transição, com transferência de tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, aos técnicos da CONTRATANTE ou aos da nova pessoa jurídica que continuará a execução dos serviços, conforme disposto nos itens 26 e 27 do Termo de Referência (Anexo I do Edital de Licitação).
13.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA : DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E
DEMAIS PENALIDADES
Quem deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará, sem prejuízo das demais cominações legais, sujeito as seguintes sanções:
a) impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro;
b) multas previstas em edital e no contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As condutas verificadas pela DPRJ, para fins de aplicação das sanções mencionadas no caput são assim consideradas:
I – retardar a execução do objeto, qualquer ação ou omissão do licitante que prejudique o bom andamento da licitação, inclusive deixar de entregar a amostra no prazo assinalado no edital, que evidencie tentativa de indução a erro no julgamento, ou que atrase a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços;
II – não manter a proposta, a ausência de seu envio, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento;
III – falhar na execução contratual, o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pelo contratado;
IV – fraudar na execução contratual, a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública; e
V – comportar-se de modo inidôneo, a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, tais como fraude ou frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, ação em conluio ou em desconformidade com a lei, indução deliberada a erro no julgamento, prestação falsa de informações, apresentação de documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de seu teor original.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo qualquer outra infração legal ou contratual, a contratada estará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração:
a) advertência;
b) multa administrativa;
c) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A sanção administrativa deve ser determinada de acordo com a
natureza, a gravidade da falta cometida, os danos causados à DPRJ e as circunstâncias agravantes e atenuantes.
PARÁGRAFO QUARTO - Quando a penalidade envolver prazo ou valor, os critérios estabelecidos no PARÁGRAFO TERCEIRO também deverão ser considerados para a sua fixação.
PARÁGRAFO QUINTO - A imposição das penalidades é de competência exclusiva do Defensor Público Geral, devendo ser aplicada pelo Subdefensor Público Geral de Gestão, por delegação, na forma do art. 11, da Resolução DPGERJ n.º 1012 de 21 de outubro de 2019 e conforme Resolução DPGERJ nº 1052/20.
a) As sanções previstas na alínea “b” do caput e nas alíneas “a” e “b”, do PARÁGRAFO SEGUNDO serão impostas pelo Subdefensor Público Geral de Gestão, na forma do art. 11 da Resolução DPGERJ nº 1012 de 21 de outubro de 2019 e conforme Resolução DPGERJ nº 1052/20..
b) As sanções previstas na alínea “a” do caput e na alínea “c”, do PARÁGRAFO SEGUNDO serão impostas pelo próprio Defensor Público Geral ou pelo Subdefensor Público Geral de Gestão, na forma do art. 11 da Resolução DPGERJ nº 1012 de 21 de outubro de 2019 e conforme Resolução DPGERJ nº 1052/20.
c) A aplicação da sanção prevista na alínea “d” do PARÁGRAFO SEGUNDO, é de competência exclusiva do Defensor Público Geral.
PARÁGRAFO SEXTO - Nos casos de aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade caberá recurso diretamente ao Defensor Público Geral, que, a seu critério, poderá recebê-lo com efeito suspensivo.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Quando a CONTRATADA não apresentar a documentação exigida no PARÁGRAFO SEGUNDO da XXXXXXXX XXXXXX, no prazo de 10(dez) dias úteis da sua exigência, o que configura a mora, poderão ser aplicadas as sanções administrativas previstas neste contrato.
PARÁGRAFO OITAVO – As multas administrativas, previstas na alínea “b” do caput e na alínea “b”, do PARÁGRAFO SEGUNDO:
a) serão aplicadas de acordo com o Termo de Referência, Anexo I a este instrumento, em seu item 17;
b) poderão ser aplicadas cumulativamente a qualquer outra;
c) não têm caráter compensatório e seu pagamento não exime a responsabilidade por perdas e danos das infrações cometidas;
d) deverão ser graduadas conforme a gravidade da infração;
e) deverão observar sempre o limite de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, conforme preceitua o art. 87 do Decreto Estadual nº 3.149/80.
PARÁGRAFO NONO - No caso de aplicação de multa, o interessado será intimado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da publicação da decisão.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, prevista na alínea “c”, do PARÁGRAFO SEGUNDO:
a) Sem prejuízo de outras hipóteses, poderá ser aplicada quando o adjudicatário faltoso, sancionado com multa, não realizar o depósito do respectivo valor, no prazo devido;
b) Será aplicada conjuntamente à rescisão contratual, no caso de descumprimento total ou parcial das obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a DPRJ, prevista na alínea “d”, do PARÁGRAFO SEGUNDO, perdurará pelo tempo em que os
motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir à DPRJ pelos prejuízos causados.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A reabilitação poderá ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará A contratada à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor da Nota de Empenho, respeitado o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela DPRJ ou da aplicação das sanções administrativas..
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Se o valor das multas previstas na alínea “b” do caput, na alínea “b”, do PARÁGRAFO SEGUNDO e no PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO, aplicadas cumulativamente ou de forma independente, forem superiores ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o infrator pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela DPRJ ou cobrada judicialmente.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Feito o recolhimento da multa, a pessoa jurídica sancionada apresentará o comprovante de pagamento, cabendo ao gestor do contrato, após confirmação da Coordenação de Contabilidade - CONTAB, atestar o pagamento integral do valor da multa imposta.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Transitada em julgado a decisão, caso não haja o pagamento, a sanção de multa poderá ser descontada da garantia relativa ao objeto contratado e, se superior ao valor desta, o remanescente será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, conforme previsão contida nos §§ 2º e 3º do art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - Não tendo sido recolhido ou descontado o valor integral da multa aplicada, a Defensoria Pública tomará as medidas administrativas cabíveis, inclusive a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - A aplicação de qualquer sanção será antecedida de intimação do interessado na qual se indicará a infração cometida, os fatos, os dispositivos do edital e/ou do contrato infringidos e os fundamentos legais pertinentes, assim como a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor, se for o caso, na forma do item 17.10 do Edital.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO - Ao interessado será garantido o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO - A intimação do interessado deverá indicar o prazo e o local para a apresentação da defesa.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO - A defesa prévia do interessado será exercida no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO - Será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção, pelo Defensor Público Geral ou pelo Subdefensor Público Geral de Gestão, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO - Os licitantes, adjudicatários e contratados ficarão impedidos de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, enquanto perdurarem os efeitos das sanções de:
a) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar imposta pelo Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias ou Fundações (art. 87, III da Lei n° 8.666/93);
b) impedimento de licitar e contratar imposta pelo Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias ou Fundações (art. 7° da Lei n° 10.520/02);
c) declaração de inidoneidade para licitar e contratar imposta por qualquer Ente ou Entidade da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal (art. 87, IV da Lei n° 8.666/93);
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUINTO - As penalidades impostas aos licitantes serão registradas pela DPRJ no Cadastro de Fornecedores do Estado, por meio do SIGA.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEXTO - Após o registro mencionado no item acima, deverá ser remetido para o Órgão Central de Logística (SUBLOG/SECCG), o extrato de publicação no Diário Oficial eletrônico da DPRJ do ato de aplicação das penalidades citadas na alínea “a” do caput e nas alíneas “c” e “d” do PARÁGRAFO SEGUNDO, de modo a possibilitar a formalização da extensão dos seus efeitos para todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SÉTIMO - A aplicação das sanções mencionadas no PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO deverá ser comunicada à Controladoria Geral do Estado, que informará, para fins de publicidade, ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO OITAVO - Os pedidos de dilação de prazo, os casos omissos e dúvidas surgidas durante o processamento serão decididos pelo Secretário da Pasta a que os contratos ou procedimentos estiverem vinculados.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO NONO - Comete falta grave, podendo ensejar a rescisão unilateral da avença, sem prejuízo da aplicação do previsto nas alíneas a e b do caput a CONTRATADA se não promover o recolhimento das contribuições relativas ao FGTS à Previdência Social exigíveis até o momento de apresentação das faturas.
PARÁGRAFO TRIGÉSIMO - Deverão ser observados ainda, o item 17 e subitens do Termo de Referência.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO RECURSO AO JUDICIÁRIO
As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face da DPRJ, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso a DPRJ tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, dos juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO REAJUSTE
Os preços contratados poderão ser reajustados, mediante negociação entre as partes e após formalização do pedido pela CONTRATADA, após decorrido 12 (doze) meses da data de apresentação da proposta pela CONTRATADA ou do último reajuste, de acordo com a variação do ÍNDICE DE CUSTO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (ICTI), calculado pelo IPEA,
ocorrida nos últimos 12 (doze) meses, ou em outro índice setorial que venha porventura a substituí-lo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, será adotado o ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO – IPCA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caberá à CONTRATADA, no escopo de sua solicitação, justificar e comprovar a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos, tendo como
parâmetros básicos os preços de mercado à época dos insumos indispensáveis à prestação dos serviços ora contratados, excluídos aqueles sob controle direto ou indireto da CONTRATADA, apresentando inclusive a Memória de Cálculo e Planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O preço ajustado já inclui todos os custos e despesas, tais como e sem se limitar aos mesmos: custos diretos e indiretos, tributos incidentes, encargos sociais, seguros e outros necessários ao cumprimento integral do objeto deste instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO - Somente será admitido o reajuste dos preços dos serviços contratados desde que seja observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, sendo o primeiro reajuste somente após decorrido 12 (doze) meses da proposta, e nos subsequentes, contado o período de 12 (doze) meses a partir do último reajuste.
PARÁGRAFO QUINTO - O prazo para a CONTRATADA solicitar o reajuste encerra-se 60 (sessenta) dias após o interregno de 12 (doze) meses, a contar da última proposta/reajuste, obedecendo-se ao seguinte:
I - Caso a CONTRATADA não solicite o reajuste tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito ao reajuste;
II - Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, novo reajuste só poderá ser pleiteado após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da prorrogação contratual; e
III - Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro ao reajuste, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
PARÁGRAFO SEXTO - É vedada a inclusão, por ocasião do reajuste, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento da DPRJ e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Diário Oficial eletrônico da DPRJ.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cessionário ficará sub-rogado em todos os direitos e obrigações do cedente e deverá atender a todos os requisitos de habilitação estabelecidos no instrumento convocatório e legislação específica.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Mediante despacho específico e devidamente motivado, poderá a DPRJ consentir na cessão do contrato, desde que esta convenha ao interesse público e o cessionário atenda às exigências previstas no edital da licitação, na forma do disposto no artigo 75 do Decreto nº 3.149/1980 e nos seguintes casos:
a) quando ocorrerem os motivos de rescisão contratual previstos nos incisos I a IV e VIII a XII do artigo 83 do Decreto nº 3.149/1980.
b) quando tiver sido dispensada a licitação ou esta houver sido realizada pelas modalidades de convite ou tomada de preços.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em qualquer caso, o consentimento na cessão não importa na quitação, exoneração ou redução da responsabilidade, da cedente CONTRATADA perante a DPRJ.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO
Constitui cláusula essencial do presente contrato, de observância obrigatória por parte da CONTRATADA, a impossibilidade, perante a DPRJ, de opor, administrativamente, exceção de inadimplemento, como fundamento para a interrupção unilateral do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a suspensão do contrato a que se refere o art. 78, XV, da Lei n° 8.666/93, pela CONTRATADA, sem a prévia autorização judicial.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA PUBLICAÇÃO
Após a assinatura do contrato deverá seu extrato ser publicado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, no Diário Oficial eletrônico da DPRJ.
PARÁGRAFO ÚNICO – O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, valor, fundamento legal do ato e nº do processo administrativo.
20. XXXXXXXX XXXXXXXX: DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Rio de Janeiro para dirimir qualquer litígio decorrente do presente contrato que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste contrato, a presente é assinada eletronicamente pelas partes.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX, Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação, em 01/12/2023, às 13:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 01/12/2023, às 20:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1329315 e o código CRC 4B988D91.
Referência: Processo nº E-20/001.009449/2022 SEI nº 1329315
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxx Xxxxxx Xxx xx Xxxxxxx - XX - XXX 00000-000