TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2016
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002030/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/06/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR024927/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46294.000853/2016-60
DATA DO PROTOCOLO: 27/05/2016
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 46294.001532/2015-00
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 27/11/2015
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FUNDACAO PARQUE TECNOLOGICO ITAIPU - BRASIL, CNPJ n. 07.769.688/0001-18, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXX ;
E
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 77.974.434/0001-17, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de março de 2016 a 31 de agosto de 2016 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados administradores que trabalhem em “ empresas de serviços contábeis” e em “ empresas de assessoramento,perícias, informações e pesquisas”, compreendendo todas as atividades pertencentes a essas duas categorias econômicas, inclusive as que lhe são conexas e similares, com abrangência territorial em PR, com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A FPTI-BR fornecerá mensalmente para todos os seus empregados, auxilio refeição/alimentação no valor total de R$ 569,90 (Quinhentos e sessenta e nove reais e noventa centavos);
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A FPTI-BR custeará 95% (noventa e cinco por cento) deste
benefício, sendo que os 5% (cinco por cento) restantes serão custeados pelo Empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os créditos serão repassados aos Empregados no último dia do mês vigente e será referente à competência do mês seguinte.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Este benefício não integra o salário para os efeitos legais.
PARÁGRAFO QUARTO: Este benefício também será concedido no período de férias normais, licença maternidade e licença médica de até 01 (um) ano de afastamento, ainda que o empregado esteja recebendo auxílio-doença ou acidentário.
PARÁGRAFO QUINTO: Este benefício não será concedido no período de licença sem remuneração e férias indenizadas em rescisão contratual.
PARÁGRAFO SEXTO: O empregado que se desligar da empresa no período mencionado nessa cláusula apresentará requerimento ao Recursos Humanos da Empresa para receber o crédito do benefício.
PARAGRAFO SÉTIMO: Todos os empregados com jornada legal ou contratual a partir de 44 horas semanais, que realizarem horas extraordinárias acima de 01h30min por dia, farão jus ao pagamento a título de auxílio-alimentação correspondente ao valor diário pago pela Fundação PTI, desde que autorizado pela gerência. Havendo o fornecimento da alimentação ou diária de viagem fica eximido o pagamento do vale-alimentação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO (HORÁRIO FLEXÍVEL)
As partes, acreditando na modernidade das relações entre o Capital e o Trabalho, resolvem implantar o HORÁRIO FLEXÍVEL na jornada de trabalho para os EMPREGADOS da Fundação PTI – BR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O sistema denominado HORÁRIO FLEXÍVEL visa dar ao Empregado a possibilidade de escolher seu horário de início e término da jornada diária de trabalho, dentro dos limites determinados por sua EMPREGADORA e previamente acordado com seu Gerente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado poderá determinar sua presença desde que não prejudique o andamento das atividades da área, que o gestor imediato esteja de acordo, e não descumpra a CLT. As irregularidades serão tratadas conforme prevê o Regulamento de RH da FPTI – BR aplicável aos empregados da FPTI – BR.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O horário flexível de trabalho previsto nesse Acordo Coletivo não se aplica aos empregados que trabalham em regime de escalas, aos empregados cujas áreas, definidas pela FPTI – BR devem obedecer à jornada padrão estabelecida na clausula "DOS
CONCEITOS" ou à escala de revezamento, bem como aos empregados que de acordo com a legislação em vigor não estejam subordinados ao controle de horas.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CONCEITOS (HORÁRIO FLEXÍVEL)
Para melhor interpretação das cláusulas e condições aqui fixadas, as partes conceituam que:
1 – Horário Flexível: é aquele em que o empregado poderá escolher o horário de início e término da jornada, acordado previamente com o Gerente e observando as necessidades da área/empresas/projeto, baseadas no horário padrão, e desde que cumpra integralmente a sua jornada de trabalho, o qual fica estabelecido em razão do presente instrumento aditivo entre as 07:30 as 19:00 de segunda a sexta-feira.
2 – Horário Padrão: é aquele em que a empresa estabelece como horário de funcionamento da mesma, para o desempenho da totalidade ou da maior parte das suas atividades, o qual fica estabelecido em razão do presente termo aditivo das 08:00 as 18:00 de segunda a sexta- feira.
CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO (HORÁRIO FLEXÍVEL)
O empregado poderá antecipar ou postergar seu horário de entrada na empresa com a consequente antecipação ou postergação de seu horário de saída, desde que previamente acordado com o Gerente imediato, de forma a não alterar o número de horas de sua jornada diária semanal, prevista no contrato de trabalho, respeitando os limites mínimos para descanso e outros previstos na CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho é de 44 horas semanais e 220 mensais, salvo condições contratuais e legais mais benéficas inclusive jornadas reduzidas, as quais serão disciplinadas no Regulamento de Recursos Humanos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir do dia 07 de março de 2016, em decorrência do presente termo aditivo, a jornada de trabalho passará a ser distribuída de segunda a sexta-feira da seguinte forma:
- 09 (nove) horas de segunda a quinta-feira e;
- 08 (oito) horas na sexta-feira.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os feriados que coincidirem com o sábado serão pagos em dobro,
salvo nos casos de redução da jornada de 9 (nove) para 8 (oito) horas de segunda a quinta- feira da mesma semana.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica vedado o trabalho aos sábados, ou distribuição diversa da jornada diária de trabalho, salvo nos casos de comum acordo entre o trabalhador e o FPTI-BR.
PARÁGRAFO QUARTO: A jornada de trabalho prevista na presente clausula não se aplicam aos empregados que trabalham em regime de escala de revezamento e aos empregados, cujas áreas, definidas pelo FPTI-BR, devem obedecer à jornada padrão.
CLÁUSULA OITAVA - DO FUNCIONAMENTO DO HORÁRIO FLEXÍVEL
Para o funcionamento do horário flexível, serão observados:
1. A Contabilização de débitos e créditos de horas será conforme definido na clausula Banco de Horas;
2. As horas extras têm procedimento regulamentado através do Regulamento de Recursos Humanos da FPTI – BR, sendo mantida a sistemática de acordo com a CLT.
3. Caso as horas diárias estabelecidas no contrato de trabalho não sejam laboradas integralmente e não tenham sido justificadas, será mantida a sistemática do Regulamento do Recursos Humanos da FPTI – BR, do Acordo Coletivo de Trabalho de Instituição de Banco de Horas vigente e de acordo com a CLT.
CLÁUSULA NONA - DO INTERVALO
Poderá o empregado, fazer compensação de jornada em seu horário de almoço desde que autorizado pela empregadora respeitando os limites previstos no art. 71 da CLT, de no mínimo uma e no máximo duas horas de intervalo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTROLE DE HORÁRIOS
O controle da jornada de trabalho flexível será realizado da seguinte forma:
a) Os horários serão marcados pelo empregado em Sistema Eletrônico de Ponto.
b) Em caso de não funcionamento do Sistema Eletrônico, os horários serão controlados individual e manualmente (pelos empregados e aprovação do gestor/superior).
c) As horas debitadas/creditadas pelo sistema serão incluídas na Folha Ponto e/ou na Folha
de pagamento de cada empregado, de acordo com as políticas do Regulamento de Recursos Humanos da FPTI – BR e da Cláusula do Banco de Horas.
d) No caso do empregado ausentar-se para treinamento, ou tiver que realizar trabalho externo ou viajar a serviço, será considerado, para efeito deste sistema, o horário normal da Empresa.
Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Conforme artigos 59 e 468 e respectivos parágrafos da C.L.T. e de acordo com o disposto na
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE SESCAP – SINDASPP –
FETRAVISPP, cláusula – BANCO DE HORAS da categoria dos trabalhadores, a partir da entrada em vigor do presente ajuste, será permitido a implantação do Banco de Horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTAGEM / COMPENSAÇÃO DAS HORAS
Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam os limites da nona (9ª) hora diária de segunda a quinta-feira e da oitava (8ª) hora diária na sexta-feira e da quadragésima quarta (44ª) hora semanal, salvo condição contratual de jornada reduzida (4, 5, 6 e 7:20 horas), serão registradas nos controles de horários respectivos e armazenadas em documento de Controle de Horas de Trabalho – C.H.T.
A empresa se compromete a realizar um Controle de Horas de Trabalho – C.H.T. para cada empregado, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, as quais indicarão crédito da empresa.
Ao final de cada ciclo mensal de trabalho a empresa entregará a cada empregado extrato constando as horas de crédito ou de débito do respectivo mês, mediante recibo, com a indicação precisa do saldo total existente em relação ao período de vigência do acordo, até o momento da entrega do documento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas de trabalho serão compensadas de acordo com os critérios estabelecidos no presente acordo, não podendo ultrapassar o limite máximo de dez
(10) horas diárias, devendo essas possuírem por base as condições estabelecidas na cláusula BANCO DE HORAS da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE, quais sejam:
a) Para os empregados que realizarem a carga horária de 44 horas semanais de segunda a sexta:
I) a valorização da hora extraordinária será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma e meia hora de descanso, quando essas horas forem realizadas de segunda a sexta-feira
e desde que não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias;
II) a valorização da hora trabalhadas será feita na proporção de uma hora de trabalho por duas horas de descanso, quando essas horas forem realizadas em sábados, domingos e feriados;
b) Para os empregados que trabalham em regime de escala de revezamento:
I) a valorização da hora extraordinária será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma e meia hora de descanso, quando essas horas forem realizadas de segunda a domingo e desde que não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias;
II) a valorização da hora trabalhada será feita na proporção de uma hora de trabalho por duas horas de descanso, quando essas horas forem realizadas em feriados ou nos dias previamente escalados para o Descanso Semanal Remunerado;
c) a ausência do empregado ao trabalho, para atender seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com o empregador, poderá ser compensada através do banco de horas na razão de uma hora por uma hora.
d) para os empregados que trabalham sob regime de escala de revezamento, quando possível terão folga em dois domingos ao mês, sendo que um refere-se à previsão legal e o outro a compensação de horas acumuladas no banco.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado poderá acumular o saldo máximo de 30 horas no Banco de Horas, e ao atingir essa quantidade deverá imediatamente descansá-la, total ou parcialmente. Novas autorizações de realização de horas extraordinárias só poderão existir se a providência citada tiver sido tomada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: É absolutamente vedada a compensação de horas de crédito com período de férias ou de aviso prévio do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: A empresa comunicará o empregado com setenta e duas (72) horas de antecedência sobre o dia da compensação.
PARÁGRAFO QUINTO: Em caso de falta injustificada por parte do empregado, esta não será aceita com compensação de eventuais horas, nem poderá ser lançada no Controle de Horas de Trabalho (C.H.T.) como horas compensadas.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REVOGAÇÃO
Em razão da formalização do presente termo aditivo, ficam expressamente revogada as clausulas: Terceira – AUXILIO ALIMENTAÇÃO, décima – DO OBJETO, décima primeira – DOS CONCEITOS, décima segunda – DA JORNADA DE TRABALHO, décima terceira – DA
MODALIDADE DE HORÁRIO (passando esta se denominar – DA DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO), décima quarta (DO FUNCIONAMENTO DO HORÁRIO
FLEXÍVEL), décima quinta – DO INTERVALO INTRAJORNADA, décima sexta – DO CONTROLE DE HORÁRIOS, décima sétima – IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS,
vigésima – CONTAGEM/COMPENSAÇÃO DAS HORAS do acordo principal, se fazendo substituir estas pelas clausulas correspondentes constante no aditivo.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Diretor
FUNDACAO XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX - XXXXXX
XXXX XXXXXX XXXXXX
Xxxxxxx
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX - XXXXXX
XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA E LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)