CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PA000410/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 14/06/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR029686/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.111717/2023-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/06/2023 |
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SINDICATO DAS IND METALURG MECANICAS MAT ELETR DO EST PARA, CNPJ n. 04.979.043/0001-
11, neste ato representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX; E
SIND DOS T NAS IND MET MEC ELETROM ELETROEL ELETR DE MAT ELET DE INF E EMPRE PREST DE SERV MET MEC ELETROM ELETROEL ELETR E DE INF DO E DO PARA, CNPJ n. 15.339.575/0001-
00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX DO CARMO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Plano da CNTI,, com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Xxxx Xxxxxxxxxx/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Xxxxxxx Xxxxxx/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Capitão Poço/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Palestina do Pará/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Domingos do Capim/PA, São Félix do Xingu/PA, São Francisco do Pará/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São João do Araguaia/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Sapucaia/PA, Senador Xxxx Xxxxxxxx/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA,
Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA, Vitória do Xingu/PA e Xinguara/PA.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
PISOS SALARIAIS - Os pisos salariais da categoria deverão ser praticados em 04 (quatro) níveis, obedecidos os valores, parâmetros e regras abaixo especificadas:
NÍVEL | PERÍDO DE 01.06.2023 A 31.05.2024 | |
PERÍODO DE EXPERIÊNCIA | APÓS EXPERIÊNCIA | |
A | R$ 1.396,53 | R$ 1.460,89 |
B | R$ 1.475,55 | R$ 1.542,03 |
C | R$ 1.683,11 | R$ 1.947,70 |
D | R$ 2.128,23 | R$ 2.489,17 |
a) Os empregados das empresas integrantes da categoria econômica serão admitidos com o piso salarial do período de experiência, fazendo jus ao piso salarial final de seu nível somente após 90 (noventa) dias de sua contratação ou término de seu contrato de experiência na mesma empresa ou grupo econômico.
b) Nenhum integrante da categoria profissional convenente poderá perceber salário mensal inferior aos pisos, entendendo-se por:
EMPREGADO NÍVEL A - O empregado enquadrado no nível "A", será aquele que não possua nenhuma qualificação profissional, entendendo-se como tal, aquele que ocupe as funções de servente, ajudantes em geral ou assemelhados, cobrador, auxiliar de escritório, datilógrafo, recepcionista, auxiliar de vendas, vigias, digitador, montador de equipamento eletrônico, atendente, lavador, balconista, cozinheiro, copeiro, faxineiro ou assemelhados, e que não se enquadre nos níveis "B" e "C", observadas as exigências para enquadramento nestes níveis.
EMPREGADO NÍVEL B - O empregado enquadrado no nível "B" será aquele que possua experiência como meio-oficial metalúrgico, não se enquadrando nas exigências dos ocupantes do nível "C" devendo, entretanto comprovar por sua CTPS
ter trabalhado, pelo menos 02 (dois) anos na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio, na categoria de meio-oficial metalúrgico, ajudante ou auxiliar, sendo capaz de executar tarefas inerentes à profissão metalúrgica, sob a supervisão dos profissionais do respectivo ofício, ocupando as seguintes funções: AJUDANTE DE SOLDADOR, AJUDANTE DE MECÂNICO, AJUDANTE DE ELETRICISTA, AUXILIAR DE PRODUÇÃO, AUXILIAR DE CONTABILIDADE, CARDEXISTA, ASSISTENTE COMERCIAL E ASSEMELHADOS, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO E ASSEMELHADOS.
EMPREGADO NÍVEL C - O empregado enquadrado no nível "C" será aquele que ocupe as funções de SOLDADOR, TORNEIRO MECÂNICO, MECÂNICO, TÉCNICO DE REFRIGERAÇÃO, TÉCNICO DE HIDRÁULICA, DESENHISTA, CADISTA, MOLEIRO, ELETRICISTA, CALDEIREIRO, SERRALHEIRO, RETIFICADOR, FRESADOR, OPERADOR DE GUINDASTE, MONTADOR, CAPOTEIRO, ESTUFADOR, CHAPEADOR, XXXXXXXXXX, PEDREIRO, OPERADOR DE MÁQUINAS DE PRODUÇÃO, CARPINTEIRO, GUINDASTEIRO, FIBRADOR, TRATADOR DE METAIS, JATISTA, PINTOR, MAÇARIQUEIRO, BALANCEADOR, GALVANIZADOR, LANTERNEIRO, ROSQUEADOR, XXXXXXXX, REBITADOR, SERIGRAFISTA, FERRAMENTEIRO, ALMOXARIFE, ESTOQUISTA, FATURISTA, FUNDIDOR, CHEFES DE DEPARTAMENTO EM GERAL E ASSEMELHADOS e que
atenda aos seguintes requisitos:
Parágrafo Primeiro - Os portadores de diploma profissional, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido pelos Ministérios da Educação e do Trabalho e Previdência Social, com qualificação técnica do profissional metalúrgico.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx empregados que não possuírem os diplomas de que trata o parágrafo anterior, também farão jus ao salário profissional nível "C", desde que comprovem por sua CTPS terem trabalhado, pelo menos 02 (dois) anos na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio, ocupando funções específicas do profissional metalúrgico.
Parágrafo Terceiro - O enquadramento dos empregados nos níveis de que trata esta cláusula, não interferirá nas classificações internas efetuadas pelas empresas, conforme o grau de especialidade de cada função, podendo estas adotar livremente suas tabelas salariais, denominação de funções ou planos de cargos e salários, respeitado, entretanto, o pagamento dos valores mínimos de cada nível, conforme o enquadramento do empregado.
EMPREGADO NÍVEL D - O empregado enquadrado no nível "D" será aquele que exerça a função de técnico e que atenda aos seguintes requisitos:
Parágrafo Primeiro: Nível médio completo; portador de diploma técnico profissional, obtido junto estabelecimento de ensino técnico profissionalizante, reconhecido pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima de 800 (oitocentas)
horas; registro junto ao CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou M.T.E - Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Segundo - Evetuais diferenças salariais correspondentes aos mês de JUNHO/2023, deverão ser quitadas até o pagamento da folha salarial de JULHO/2023.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
SALÁRIOS - A partir de 1º de JUNHO de 2023, o salário dos integrantes da categoria profissional convenente que percebem acima do Piso Salarial, será reajustado no percentual de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o salário percebido em MAIO/2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Com o reajustamento concedido nesta cláusula, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas no período base de 1º JUNHO de 2022 a 31 de MAIO de 2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função (enquadramento ou reenquadramento em função de desvio funcional), estabelecimento ou localidade, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas poderão proceder todas as compensações dos reajustamentos / antecipações concedidas no período base.
PARÁGRAFO QUARTO - Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pela legislação salarial vigente no período base mencionado.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados admitidos a partir de 1º DE JUNHO DE 2023, não fazem jus ao reajustamento de que trata esta cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO - Evetuais diferenças salariais correspondentes aos mês de JUNHO/2023, deverão ser quitadas até o pagamento da folha salarial de JULHO/2023.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUES
As empresas fornecerão por ocasião do pagamento dos salários, comprovantes de pagamento impressos ou carimbados, de forma legível, com o timbre do empregador, onde constem todas as verbas que acresçam ou onerem a remuneração e o valor do FGTS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÕES - SALÁRIOS
Em caso de substituições não eventuais, o empregado substituto de outro que foi dispensado ou transferido, terá direito ao mesmo padrão salarial do menor salário da função do substituído, enquanto perdurar tal situação, salvo no que se refere às vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA/PARCELAMENTO
As empresas devem adiantar o pagamento da gratificação natalina (13º Salário) em valor nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor devido, cujo pagamento deve ocorrer na semana imediatamente anterior ao Círio de Nossa Senhora de Nazaré de Belém do Pará. É imprescindível que até 30.11.2023, os empregados tenham recebido 50% (cinquenta por cento) do 13º Salário. Até 20 de dezembro de 2023, deverá ser efetuado o pagamento da parcela final do 13º Salário.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal nos dias úteis e de 100% (cem por cento) sobre o valor
da hora normal, nos domingos e feriado, desde que não tenham sido devidamente compensadas e sem prejuízo da dobra remuneratória, quando incidente.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO / QUADRIÊNIO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - Todo empregado que tenha ou venha a completar 4 (quatro) anos de serviço na mesma empresa, fará jus a um adicional por tempo de serviço denominado QUADRIÊNIO, no percentual de 5% (cinco por cento) para cada período, calculado sobre o piso salarial do nível em que o empregado esteja enquadrado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – QUADRIÊNIO PROPORCIONAL - A partir do segundo
ano de serviço, terá o empregado direito ao quadriênio de forma proporcional, no percentual 2,5% (dois e meio por cento) do piso salarial do nível em que o empregado esteja enquadrado, só fazendo jus o empregado ao outro quadriênio quando completar inteiramente o próximo período aquisitivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica limitado o direito previsto nesta cláusula a 03 (três) quadriênios, ou seja, 15% (quinze por cento) de adicional por tempo de serviço.
O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUADRIÊNIO), pago em razão de
previsão constante em Convenções anteriores, obedecerá às seguintes regras:
a) Os trabalhadores que já recebem o adicional por tempo de serviço (quadriênio), continuarão a receber, conforme as regras acima, inclusive com referência a limitação de 03 (três) quadriênios, ou seja, 15% (quinze por cento), calculado sobre o piso salarial do nível em que o empregado esteja enquadrado;
b) Os trabalhadores que em 01.06.2018, já recebem o adicional de forma proporcional ou integral, aplica-se as seguintes regras:
1- Para quem já recebe a partir do 2º ano, no percentual de 5% (cinco por cento), somente terá direito a novo adicional “Quadriênio” quando completar oito anos de serviço na mesma empresa, quando receberá acréscimo de 5% (cinco por cento), totalizando 10% (dez por cento).
2- Para quem já recebe a partir do 3º ano, no percentual de 7,5% (sete ponto cinco por cento), somente terá direito a novo adicional “Quadriênio”, no oitavo ano de serviço na mesma empresa, quando receberá a diferença de percentual para chegar a 10% (dez por cento), correspondente a dois quadriênios.
3- Para quem já recebe o adicional integral a partir do 4º ano, no percentual de 10% (dez por cento), somente terá direito a novo adicional “Quadriênio”, no décimo segundo ano de serviço na mesma empresa, quando receberá acréscimo de 5% (cinco por cento), chegando, assim, ao teto de 15% (quinze por cento) estabelecido no parágrafo segundo da presente cláusula.
4- Para os empregados que em 01.06.2018, contam com 08 (oito) anos de serviço na mesma empresa e recebe “Quadriênio” no percentual de 20% (vinte por cento) ou que conta com 12 (doze) anos de serviço na mesma empresa e recebe “Quadriênio” no percentual de 30% (trinta por cento), continuarão a receber o mesmo percentual, sem quaisquer acréscimos futuro.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
O Trabalho em horário noturno será remunerado com um adicional de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da hora diurna, cumulativamente ao adicional de horas extras, quando for o caso.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Em obediência às Normas Regulamentadoras - NRs e em razão de laudo pericial ou de inspeção realizados na própria empresa da categoria econômica convenente, no local da prestação de serviços, as partes resolvem fixar os níveis dos adicionais de insalubridade em 10%, 20% e 40%, correspondente, respectivamente, aos graus mínimos, médios e máximos, incidentes sobre o salário mínimo nacional.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Em obediência às Normas Regulamentadoras - NRs e em razão de laudo pericial ou de inspeção realizados na própria empresa da categoria econômica convenente, no local da prestação de serviços, as partes resolvem fixar o nível do adicional de periculosidade em 30% (trinta por cento) sobre o salário base.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O Trabalhador transferido provisoriamente por necessidade do serviço, fará jus a um adicional no valor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base, mas só durante o tempo em que a mesma durar.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
As verbas adicionais - Horas Extras, Adicional Noturno, Adicional de Insalubridade/Periculosidade, Adicional por Tempo de Serviço, Adicional de Transferência, se integram aos salários nos termos legais, notadamente para o cálculo do repouso semanal remunerado, das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e da indenização adicional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado que for demitido, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base da categoria profissional demandante, fará jus a uma indenização adicional equivalente a 30 (trinta) dias de sua maior remuneração (média).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VIAGEM A SERVIÇO
Quando em viagem a serviço, fora da sede de sua prestação, os trabalhadores farão jus a diárias equivalentes, no mínimo, a 2/30 avos da remuneração, nas seguintes condições: - viagem até quatro horas: não receberão diárias; - viagens de mais de 04 até 08 horas: receberão 1/2 diária; - viagem de mais de 08 (oito) horas ou quando ocorrer pernoite: perceberão uma diária. As empresas que arcarem com as despesas de hospedagem condigna e alimentação não estarão obrigadas ao pagamento de diárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BONIFICAÇÃO APOSENTADORIA
As empresas concederão aos integrantes da categoria profissional, por ocasião da aposentadoria uma bonificação equivalente a 01 (um) salário base do empregado,
vigente à época do evento, desde que o empregado tenha no mínimo 02 (dois) anos de trabalho efetivo na empresa.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE / VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão transporte gratuito para todos os seus trabalhadores, quando os serviços forem prestados em lugar de difícil acesso ou não servidos por linha regular de transporte público de passageiros.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o empregado se ausentar do trabalho a serviço da empresa deverá ter custeado as despesas com transporte e alimentação.
VALE TRANSPORTE - As empresas fornecerão aos seus empregados o vale transporte instituído pela Lei nº 7.418/85 e regulamentada pelo Decreto nº 92.180/85. As empresas se obrigarão a fornecer a seus empregados por ocasião da admissão e a qualquer tempo quando por eles solicitado, o formulário para a requisição do benefício de vale transporte, desde que haja alteração de itinerário com mudança de residência ou de domicílio.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
No prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura deste instrumento normativo às partes signatárias se obrigam a constituir comissão paritária para estudar os mecanismos necessários a incentivar as empresas da categoria econômica a se credenciarem no Sistema Federal do Auxílio Educação.
Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO DOENÇA / COMPLEMENTAÇÃO
Será complementado até 90 (noventa) dias pelas empresas o auxílio doença pago pela Previdência Social, em razão de acidente de trabalho ocorrido dentro da empresa ou fora desta, desde que a serviço dela, até o limite do salário-base que o empregado receberia se estivesse efetivamente trabalhando, mediante aprovação do médico da empresa ou por esta indicada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO INVALIDEZ
Na ocorrência de invalidez permanente ocasionada por acidente de trabalho ou doença profissional, devidamente comprovada pelo órgão da Previdência Social, a empresa pagará ao empregado um abono equivalente a 01 (um) salário-base, nos três meses subsequentes à ocorrência.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGUROS
SEGUROS -As empresas a partir de 20 (vinte) empregados estipularão, às suas expensas, para os seus empregados, pertencentes à categoria profissional demandante, seguro de vida em grupo, sem qualquer ônus para aqueles, cujo valor de prêmio será fixado a critério dos integrantes da categoria econômica.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa que não fizer o seguro de que trata esta cláusula e desde que ocorra o sinistro, ficará obrigada ao pagamento, em substituição a este e como forma de compensação, do montante equivalente a 11 (onze) pisos salariais da Categoria do nível em que o empregado esteja enquadrado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio- alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES DA CTPS
Na admissão, a CTPS será entregue pelo trabalhador, contra recibo assinado pela empresa, que deverá anotá-la e devolvê-la no prazo de 48 horas, inclusive o salário fixo e o variável, este quando existir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOCUMENTOS
DOCUMENTOS - Será entregue ao trabalhador, no ato da admissão, contra recibo por ele assinado, cópia do contrato individual de trabalho, se houver, e de todos os demais documentos que assinar na ocasião, exceto ficha ou livro de registro de empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECRUTAMENTO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PROIBIÇÃO
RECRUTAMENTO - O sindicato informará a empresa, quando solicitado, os profissionais que estiverem disponíveis, indicando as respectivas qualificações profissionais.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA / PROIBIÇÃO - Fica proibida a contratação na modalidade de contrato de experiência, quando o contratado já tiver sido empregado anteriormente, na mesma empresa ou grupo econômico, no mesmo cargo ou função e desde que o afastamento seja inferior a 24 (vinte e quatro meses).
Parágrafo Único: Se a rescisão contratual do empregado for superior a 24 (vinte e quatro meses), contados após encerramento do Aviso Prévio e, havendo recontratação do mesmo por parte do ex-empregador, poderá ser firmado contrato na modalidade “Contrato de Experiência”, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALECIMENTO DO EMPREGADO
No caso de falecimento de empregado, a extinção do contrato de trabalho será promovida e quitada com efetivação de cálculos como se fosse dispensa sem justa causa, desde que o empregado tenha sido durante todo o contrato de trabalho vinculado ao FGTS, sendo certo ainda, que não serão devidos os 40% (quarenta por cento) do FGTS previstos no inciso I, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou o que vier a substituí-lo através da Lei Complementar a que se refere o inciso I, do artigo 7º, da Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL
DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO - Nas
rescisões dos contratos individuais de trabalho, inclusive naquelas de iniciativa do empregador e sem motivos, serão obedecidas as seguintes regras:
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - Nas demissões de iniciativa das empresas, o empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, inclusive, fará jus a uma indenização proporcional equivalente a 3,6% (três vírgula seis por cento) para cada ano de serviço, calculada sobre a maior remuneração.
- Para o empregado demitido com mais de 50 (cinquenta) anos de idade a indenização prevista nesta cláusula será com percentual de 4,6% (quatro vírgula seis por cento), para cada ano de serviço, calculada sobre a maior remuneração.
- A verba prevista nesta cláusula não tem natureza remuneratória e nem se integra ao tempo de serviço para qualquer fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRAZO. PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das verbas resultantes da rescisão deverá ser feito nos prazos determinados em lei, sob pena de, em caso de atraso, ficar obrigada a empresa ao pagamento de uma multa correspondente a 2/30 (dois trinta avos) por dia que exceder, até o limite de 100% (cem por cento) do valor da rescisão, ficando satisfeita a obrigação do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões de contratos individuais de trabalho dos trabalhadores, motivadas ou não, com prazo superior a seis meses, serão feitas, no prazo legal, perante a entidade sindical, em suas respectivas sedes sociais ou em suas delegacias regularmente instaladas, obrigando-se as empresas a apresentarem, no ato da homologação, a documentação exigida na presente convenção coletiva e na Portaria nº 3.283, de 11.10.88, do Ministério do Trabalho, com fornecimento de cópia ao SIMETAL do Termo de Rescisão a ser homologado.
Parágrafo Primeiro - Na mesma ocasião será firmado o Termo de Quitação das obrigações trabalhistas relativamente ao ano civil em que ocorrer a demissão, discriminando especificamente tudo o que foi quitado.
Parágrafo Segundo - As homologações também poderão ocorrer tanto na sede social do Sindicato Profissional como em suas delegacias regularmente instaladas. Em se tratando de justa causa, a homologação poderá ocorrer com ou sem ressalvas do SIMETAL.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO / DOCUMENTAÇÃO
Por ocasião da dispensa, a empresa deverá fornecer ao trabalhador, no ato da liquidação, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quando exigido por Lei, o Requerimento do Seguro Desemprego (SD), o extrato de conta do FGTS, cópia da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Previdência - GRFP e ainda uma cópia de cada documento que assinar na ocasião, exceto o livro e ficha de registro de empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DEMISSÃO A PEDIDO / DISPENSA DO AVISO
Nas rescisões decorrentes de aviso prévio do empregado, estes ficarão automaticamente dispensados do cumprimento do aviso prévio a partir do 11º dia, mas o pagamento da verba rescisória deverá ocorrer até o 10º dia após o final do prazo retro citado. O empregado que não cumprir o aviso prévio estipulado neste item, ficará obrigado ao pagamento de 15 (quinze) dias ao empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESPESAS COM RETORNO
Fica assegurado ao trabalhador por qualquer motivo, no ato da rescisão e constando do respectivo recibo, o pagamento das despesas com o retorno ao local de residência ou de recrutamento, inclusive com a mudança, hospedagem e alimentação dos dias de trânsito. Faculta-se, porém, à empresa, pagar em espécie ou proporcionar meios de o empregado retornar ao local onde foi recrutado, salvo na hipótese da rescisão ocorrer por justo motivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO
O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, na forma do artigo 484-A da CLT.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO / TURNO DE REVEZAMENTO
Para o trabalhador em regime de turno ininterrupto de revezamento, quando for impossível a redução do número de horas, fica facultado, mediante entendimento com a empresa, o seu pagamento como horas extraordinárias, vedada, em qualquer caso ou circunstância, a dobra de turnos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA
No caso de dispensa com pré-aviso, o empregado poderá optar por cumpri-lo na totalidade dos dias devidos, considerando o tempo de serviço, com redução de duas horas diárias, ou trabalhar 23 dias em horário integral com liberação da prestação dos serviços nos dias restantes, ou ainda, se for do seu interesse ser liberado da obrigação da prestação dos serviços pelos dias do prazo do aviso devido, sem prejuízo do salário, em qualquer caso, de modo a dispor de maior tempo para procura de novo emprego. Fica assegurado em qualquer das situações acima, que a extinção do pacto laboral ocorrerá sempre no final do prazo do aviso devido, devendo a empresa por ocasião da notificação do aviso, cientificar o empregado das opções que lhe são oferecidas, constando expressamente do documento a opção escolhida.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Fica permitido o contrato de trabalho em regime de tempo parcial, cuja duração não poderá exceder a 30 (trinta horas) semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 06 (seis horas) suplementares semanais, conforme previsto no artigo 58-A e seus parágrafos.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS / PREVALÊNCIA
As cláusulas dos contratos individuais de trabalho, quando mais benéficas, prevalecerão sobre as da presente convenção coletiva, na interpretação
desta ou da legislação vigente; havendo dúvida, a decisão a ser adotada deve ser a que for mais benéfica para o trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHO INTERMITENTE
Fica permitido o contrato de trabalho na modalidade intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, na forma do artigo 452-A, da CLT.
Parágrafo Único - O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito, deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor da hora, tendo como referencial o piso salarial da função em que o empregado esteja enquadrado, devendo empregador convocar o trabalhador por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
As empresas poderão conceder intervalo de repouso e alimentação de no mínimo 45 (quarenta e cinco) minutos e no máximo 2 (duas) horas, valendo a presente CCT como documento válido e de implementação imediata.
Parágrafo Único: Para empresas que fornecerem alimentação ao trabalhador, no local de trabalho, o intervalo será de no mínimo 30 (trinta) minutos e no máximo 2 (duas) horas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS, TREINAMENTO E RESSARCIMENTO DE DESPESAS
Fica a categoria econômica convenente autorizada a descontar integralmente dos salários e/ou demais direitos trabalhistas dos empregados da categoria profissional, o valor das despesas (curso, hospedagem, passagens) custeadas pelo empregador
para esse fim, caso o contrato de trabalho seja extinto a pedido do obreiro ou por justa causa de iniciativa patronal, dentro do período de seis (6) meses contados do término do treinamento.
Parágrafo 1º - Fica ajustado entre as partes convenentes que o desconto dos valores das despesas com hospedagens e passagens, só ocorrerá quando o treinamento realizar-se fora do local da prestação de serviços do empregado e desde que ele seja cientificado previamente dos valores respectivos.
Parágrafo 2º - O SIMEPA E SIMETAL, em conjunto ou separadamente, envidarão esforços com vistas a obtenção de convênios ou parcerias, com empresas ou com órgãos especializados, para a realização de cursos ou treinamentos de interesse das categorias econômica e profissional, como forma de reciclar a mão de obra, proporcionar aperfeiçoamento técnico profissional, visando a qualificação dos serviços, o aumento da produtividade e a competitividade tecnológica.
Parágrafo 3º - Fica, esclarecido, que não haverá incidência de qualquer multa, para o caso de não obtenção do convênio ou parceria.
Parágrafo 4º - Não será devido ao empregado que participar dos cursos ou treinamentos qualquer pagamento a título de horas normais ou extras, mesmo quando realizado após o expediente normal ou em dias destinados ao descanso e feriados. Do mesmo modo se realizado durante o horário normal do empregado, este não sofrerá descontos em seu salário.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA
Nos casos de benefício previdenciário por Xxxxxxx Xxxxxx, o empregado terá assegurada uma estabilidade provisória 30 (TRINTA) dias, contados a partir do término do benefício previdenciário respectivo.
Para efeito de aplicação dessa obrigação, somente serão considerados os casos que impliquem em afastamento por prazo igual ou superior a 30 (TRINTA) dias consecutivos.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA / GESTAÇÃO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA - Fica assegurada a estabilidade provisória dos integrantes da categoria profissional, nos casos, prazos e condições seguintes:
GESTAÇÃO - Desde a configuração da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término do benefício previdenciário respectivo.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DOENÇA PROFISSIONAL
Nos casos de doença profissional, o empregado terá assegurada a estabilidade de mais 12 meses, contados a partir do término do benefício previdenciário respectivo, nos termos do artigo 118 da Lei 8213/1991.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REDUÇÃO DE CAPACIDADE PROFISSIONAL E A GARANTIA DE EMPREGO
Ao empregado que tiver redução de sua capacidade profissional em razão da perda de membro (braço, perna, dedo, mão e/ou olho) em acidente de trabalho, será assegurada a estabilidade de que trata o artigo 118, da Lei nº 8.213/91, salvo o cometimento de falta grave, devidamente comprovada.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - APOSENTADORIA
As empresas não poderão dispensar os empregados com pelo menos 02 (dois) anos de serviço na mesma empresa no período de dois anos imediatamente anteriores a data de aquisição do direito da aposentadoria por qualquer motivo, salvo o cometimento de falta grave, caso em que a rescisão poderá ocorrer sem necessidade do inquérito judicial. Adquirido o direito à aposentadoria, cessa a estabilidade de que trata esta cláusula.
Parágrafo Único - Para fim meramente informativo, o empregador poderá solicitar do empregado beneficiário da estabilidade referida no caput desta cláusula, comprovação por qualquer meio, do atendimento aos requisitos para obtenção da aposentadoria.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ADOÇÃO OU GUARDA DE MENOR
O empregado que adotar ou assumir guarda de menor com idade de até 01 (um) ano, terá assegurado a estabilidade no emprego pelo prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da adoção ou guarda devidamente comprovada, através de certidão ou qualquer outro documento oficial.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - USO DE E-MAIL, COMPUTADOR, TELEFONE E MÍDIAS PELO EMPREGADO
Durante a jornada de trabalho, os empregados ficam proibidos fazer uso de telefone celular (inclusive com fones de ouvido) ou fixo, mp3 ou qualquer outro tipo de aparelho eletroeletrônico que não guarde relação direta com interesses da empresa, em especial, nas áreas de produção industrial, pois coloca em risco a saúde e integridade física do trabalhador, já que tais mecanismos desviam a atenção auditiva e visual do trabalhador.
Parágrafo Único: Caso haja comunicação ao trabalhador, por parte da empresa, de que familiares estão necessitando manter contato urgente, este poderá utilizar excepcionalmente o telefone celular ou fixo, interrompendo as atividades profissionais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DANOS
Os empregados não poderão ser responsabilizados por danos decorrentes de acidentes do trabalho, furto, roubo, acidente de trânsito, avarias de qualquer natureza, desgaste natural de peças e acessório, casos fortuitos, exceto nos casos de dolo ou culpa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do artigo 58 da CLT, quando o empregado, por escolha própria, permanecer nas dependências da empresa, socializando com colegas de trabalho, buscando proteção pessoal em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas ou exercer atividades particulares, conforme incisos de I a VIII do artigo 4ª (CLT).
Outras estabilidades CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
Para os integrantes eleitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidente - CIPA - é garantido o emprego desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. As empresas deverão comunicar ao sindicato profissional a realização de eleições para a CIPA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE - RETORNO DE FÉRIAS
Ao empregado da categoria profissional convenente será assegurada estabilidade provisória de trinta (30) dias, a contar do retomo do gozo das férias anuais.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA FLEXÍVEL/COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
Em caso de necessidade poderá o empregador utilizar o sistema de jornada flexível, reduzindo ou excedendo a jornada normal de trabalho, com a respectiva compensação da redução ou de aumento da jornada, conforme o caso nas condições seguintes:
1- No caso de redução da jornada não haverá redução do salário.
2- A reposição das horas reduzidas não excederá de 02 (duas) horas por dia.
3- O excesso da jornada, quando for o caso, não será superior a 02 (duas) horas por dia, salvo os motivos do artigo 61 da C.L.T., podendo a compensação ocorrer até o sexto mês, período em que será apurado o saldo positivo porventura existente, tendo o empregador a partir daí o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para pagá-lo em espécie e, se em favor do empregado, será perdoado.
4- Os períodos de apuração serão os seguintes: a) De Junho/2023 a Novembro/2023, com pagamento dos saldos de horas, porventura existente, até 30.12.2023; b) De
Dezembro/2023 a Maio/2024, com pagamento dos saldos de horas, porventura existentes, até 31.05.2024.
5- Sempre que o sistema de jornada flexível for utilizado, o empregador emitirá o correspondente MAPA DE HORAS excedentes ou reduzidas e a respectiva compensação, conforme o modelo aqui ajustado e constante do ANEXO I a esta convenção coletiva, que a integra para todos os efeitos legais, ficando cópia do documento em poder do empregado para conferência até o final do sexto mês referido no item anterior.
6- Em caso de rescisão do contrato de trabalho antes do final dos períodos de compensação referidos acima, o saldo de horas extras prorrogadas, se houver, serão pagas como extraordinárias, e o saldo de horas reduzidas, se houver, serão perdoadas.
7- Fica vedada a reposição de horas em domingos e feriados.
8- O sistema de jornada flexível isenta o empregador do pagamento de horas extras no estrito limite desta cláusula.
9- Não se aplica o Sistema de Jornada Flexível, aos empregados que trabalham no regime de turnos ininterruptos de revezamento.
A jornada flexível de que trata esta cláusula só se aplica a partir de reduções ou excesso de jornada ocorrida a partir de 1º de junho de 2023.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO / SEMANA INGLESA
As empresas que adotarem a chamada "SEMANA INGLESA", não trabalhando aos sábados, porém com mais carga horária nos demais dias da semana, poderão, se acharem conveniente, trabalhar aos sábados, caso em que as horas trabalhadas nesse dia serão remuneradas como horas extraordinárias.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PONTO
Os trabalhadores terão sua jornada de trabalho controlada na forma do artigo 74 da CLT, mediante registro manual, mecânico ou eletrônico, obrigando-se às empresas a assinalação do ponto no intervalo para repouso e alimentação.
Faltas CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas, devidamente justificadas e enquadradas como licença remunerada, inclusive para aquisição de gozo de férias, as faltas ao serviço nos casos de:
PROVA / MATRÍCULA ESCOLAR - Realizada em estabelecimento oficial ou oficializado de ensino mediante prévia comunicação ao superior imediato, com antecedência mínima de 48 horas e posterior comprovação de sua realização por declaração do estabelecimento de ensino, no prazo de até 04 (quatro) dias úteis, contados da realização do exame.
MORTE DE PARENTES - Serão abonadas e devidamente justificadas as faltas ao serviço por 2 (dois) dias consecutivos no caso de falecimento do cônjuge, descendente, ascendente, sogro, sogra, irmão ou pessoas que declaradas na CTPS, vivam sob dependência econômica do empregado.
DOENÇA DO CÔNJUGE - Seguida de internamento, ou ainda doença do companheiro, companheira e filhos nas mesmas condições, por um dia quando o internamento ocorrer na localidade de prestação de serviço, e por esse prazo e mais os dias de trânsito, quando o internamento ocorrer fora da localidade de serviço, tudo mediante comprovação posterior, pelo empregado.
NASCIMENTO DE FILHO - Pelo prazo de 05 (cinco) dias consecutivos após o parto para fins de acompanhamento da parturiente e registro civil do nascimento, salvo se o empregado estiver de férias ou, por qualquer motivo, afastado do serviço, ressalvado quando for o caso, a proporcionalidade do gozo dos dias restantes, quando este coincidir com o término do gozo das férias ou do afastamento do serviço.
CASAMENTO - Pelo prazo de 4 dias consecutivos após as núpcias, desde que comunicado ao empregador com 10 (dez) dias de antecedência a realização do casamento.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS / PAGAMENTO / CONCESSÃO
A concessão de férias está sujeita às seguintes regras:
O pagamento das férias, independente de requerimento, será feito até 02 (dois) dias antes do início do gozo.
A concessão de férias será participada, por escrito, e contra recibo, ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação a data do início de seu gozo. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
PARCELAMENTO - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - Os integrantes da categoria profissional convenente farão jus a uma gratificação de férias no valor de 1/3 (um terço) da remuneração. O abono de férias de que trata o Parágrafo 1º, do artigo 143, da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser requerido pelo empregado até 07 (sete) dias antes do término do período aquisitivo.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - BEBEDOUROS
As empresas dotarão os locais de trabalho com água fria, em condições de potabilidade. Nos locais onde for impossível a instalação de bebedouros, fica facultada a substituição desse equipamento por vasilhame térmico adequado, fornecido pela empresa, sem ônus para o trabalhador.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTO (EPI) E FERRAMENTAS
As empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados pertencentes à categoria profissional convenente mediante recibo, as ferramentas e o Equipamento de Proteção Individual - EPI que forem necessários para o desempenho de suas funções.
Em caso de perda ou extravio por culpa ou dolo do empregado, devidamente comprovado, poderá ser descontado em folha de pagamento o valor atualizado do
material assim perdido ou extraviado, ou, alternativamente, poderá o empregado repor o material com as mesmas características (especificações) do anterior. Quando se tratar de ferramentas, o empregado, enquanto estiver utilizando-as, será também responsável por elas.
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - UNIFORMES
Quando for obrigatório o uso de uniforme pelo empregado, serão fornecidos pelo empregador, sem ônus para o trabalhador, 03 (três) uniformes por ano de serviço, devendo ser usados exclusivamente em serviço, considerando-se o período aquisitivo em relação à data de admissão.
a) Os empregados obrigam-se a devolver o uniforme, no estado em que se encontrem, por ocasião da rescisão contratual ou da troca, quando se fizer necessária no curso do contrato de trabalho, sob pena multa equivalente a 2% (dois por cento) por peça, tendo como referência o piso Nível “A” da presente convenção coletiva.
b) Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras.
c) A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TREINAMENTO
As empresas obrigam-se a promover, quando da admissão treinamento de seus empregados, abrangendo combate a incêndios, higiene e segurança no trabalho, obrigando-se as partes signatárias a constituir comissão paritária, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de assinatura deste instrumento normativo, para estudar as possibilidades de acesso dos membros da categoria profissional aos Programas Governamentais de Treinamento, Reciclagem e Formação Profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS
As empresas informarão aos trabalhadores, por escrito, a natureza perigosa ou insalubre de substâncias utilizadas em processo industrial, indicando as normas para o uso, manuseio e transporte destas substâncias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DIÁLOGOS DE SEGURANÇA
Periodicamente, haverá diálogos de segurança para prevenir acidentes de trabalho.
Exames Médicos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - AVALIAÇÃO MÉDICA
As empresas efetuarão a avaliação médica de seus empregados de acordo com a legislação em vigor.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos obrigatórios por lei serão integralmente custeados pela empresa.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
As empresas que não tiverem serviço médico próprio ou conveniado, aceitarão os atestados médico e odontológico fornecidos por profissionais credenciados pela entidade sindical profissional ou econômica, pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Pará, pelo Serviço Social da Indústria - SESI e por profissionais particulares para fins de concessão de licença-saúde, nos termos da Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS. Nos dias em que as empresas que possuírem serviços próprios ou conveniados não puderem atender o empregado, também deverão aceitar os atestados das entidades acima referidas, facultando-se às empresas, neste caso, a ratificação do atestado pelo seu serviço médico próprio.
Primeiros Socorros CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas se obrigam a manter nas áreas de manejo florestal e de trabalho de campo - entendendo-se como tal o local de difícil acesso e de extração de minério - todo o material necessário à prestação de primeiros socorros.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - VISITA SINDICAL/ACESSO ÀS EMPRESAS
Na vigência desta norma coletiva e a cada 3 (três) meses, 2 (dois) diretores do SIMETAL, em conjunto, terão acesso às instalações das empresas integrantes da categoria econômica convenente, durante o intervalo para o almoço, para o fim exclusivo de promover cadastramento de empregados que queiram sindicalizar-se, vedada qualquer outra atividade, inclusive divulgação de matéria político partidária e/ou ofensiva a quem quer que seja.
a) A visita referida no caput desta cláusula será comunicada por escrito pelo SIMETAL à empresa a ser visitada, como antecedência mínima de 1 (uma) semana.
b) Em caso de desvirtuarmento comprovado dos objetivos da visita sindical prevista nesta cláusula, fica à administração da empresa autorizada a promover o imediato afastamento dos diretores sindicais presentes.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
O desconto das mensalidades sindical dos associados do sindicato profissional será feito diretamente em folha de pagamento, inclusive durante as férias, conforme determina o artigo 545 da C.L.T, mediante a apresentação da relação nominal dos associados e das autorizações dos descontos, no valor equivalente a 3,0% (três por cento) sobre o salário mínimo vigente, conforme aprovado na Assembleia Geral da categoria profissional ocorrida em 27/04/2023. A efetivação dos descontos somente poderá cessar após manifestação por escrito do empregado, relativo ao desligamento, através de carta ao sindicato e com cópia por este protocolada, entregue à Empresa. O sindicato fica desobrigado de fornecer recibo quando o desconto for feito em folha, hipótese em que valerá como comprovante o recibo de pagamento de salários.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As empresas integrantes da categoria econômica descontarão de todos os empregados filiados a categoria profissional representada pelo SIMETAL, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, no período de Junho/2023 a Maio/2024 inclusive, a importância mensal equivalente a 3,0% (três por cento) do salário mínimo vigente, conforme aprovado na Assembleia Geral da categoria profissional ocorrida no dia 27/04/2023, desconto esse em favor do sindicato profissional signatário desta convenção.
Parágrafo Primeiro: Considerando as regras dos artigos 513, “e” (CLT), 8º, IV (CF) e 5º, II (CF), o Edital de Convocação de todos os integrantes da categoria profissional para participar da Assembleia Geral realizada em 27/04/2023, supre tacitamente a expressa e prévia anuência ao desconto acima estipulado.
Parágrafo Segundo: No prazo de cinco dias consecutivos, contados do recolhimento bancário ou da efetuação do pagamento na tesouraria do sindicato profissional, os trabalhadores poderão manifestar, por escrito, sua oposição ao desconto, diretamente na secretaria do Sindicato Profissional ou suas delegacias, vedada a oposição manifestada diretamente pelo setor de pessoal das empresas.
Parágrafo Terceiro: O SIMETAL, como sindicato profissional e único credor da contribuição aqui prevista, é responsável exclusivo e isolado pela devolução integral dos valores descontados dos empregados, caso seja exercido o direito de oposição, ficando o SIMEPA e as empresas representadas, isentas de quaisquer responsabilidades - solidária ou subsidiária - inclusive no âmbito judicial.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS
Todo e qualquer desconto em favor da entidade sindical obreira, terá seu montante recolhido à tesouraria da entidade, em sua Sede Social ou Delegacias Sindicais ou no BANCO DO BRASIL, CONTA 56.820-1, AGÊNCIA 1686-1 MARAJOARA/BELÉM, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONTA 501597-3, AGÊNCIA 0022
(CÍRIO/BELÉM), PIX (CNPJ 15.339.575/0001-00), ou ainda através de boleto bancário obtido na página do Sindicato (SIMETAL) na internet - xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx , em qualquer hipótese até o 10º dia do mês subsequente ao vencido ou no 1º dia útil imediato, quando este coincidir com dia de feriado bancário, domingos ou feriados comuns, sob pena de, em caso de inadimplência, incorrerem em multa de 10% (dez por cento) sobre o montante arrecadado, juros de mora e correção monetária, sem prejuízo das demais cominações legais e convencionais. O
pagamento deverá ser comprovado com o fornecimento da cópia da guia de recolhimento bancário ao sindicato profissional.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - REMESSA DE RELAÇÕES. CONTR. SINDICAL, MENS. SOCIAL, CONTR. NEGOCIAL
As empresas remeterão a entidade sindical, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do recolhimento da Contribuição Sindical ou Mensalidade Social dos empregados associados e pertencentes a categoria profissional, relação nominal dos empregados, contribuintes, indicando a função de cada um, o salário do mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido, bem como, cópia da guia de Recolhimento da Contribuição Sindical
- GRCS, conforme previsto no artigo 2º, da Portaria MTB/GM nº 3.233/83 (DOU 30.12.83).
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Nos precisos termos da decisão da Assembleia Geral e artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal, as empresas filiadas à categoria econômica recolherão mensalmente, às suas expensas, a título de Contribuição para Custeio do Sistema Confederativo Patronal, a importância, cujo valor seja equivalente a 2% (dois por cento) do salário básico dos seus empregados no mês de junho de 2023, e 1% (um por cento) do salário básico dos seus empregados nos meses subsequentes. O presente desconto obriga a totalidade das empresas filiadas a Categoria Econômica.
RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS - O Recolhimento da Contribuição para Custeio do Sistema Confederativo Patronal deverá ocorrer na data de vencimento indicada pelo SIMEPA, em guia própria, não ultrapassando o vigésimo dia do mês subsequente ao vencido.
NÚMERO DA CONTA PARA RECOLHIMENTO - O Recolhimento será feito em conta corrente indicada pelo SIMEPA, conforme guia expedida pelo Sindicato Patronal.
CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA - O Não recolhimento no prazo estipulado, implicará em incidência de atualização monetária, além de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL
Nos precisos termos da decisão da Assembleia Geral da categoria profissional, ocorrida no dia 28/04/2023, as empresas da categoria econômica descontarão dos salários dos empregados filiados, no mês de março de 2024, a contribuição sindical devida ao sindicato profissional, no valor correspondente a 1/30 do salário base, que será recolhida em guia própria junto a Caixa Econômica Federal.
a) O presente desconto, por se tratar de imposto, somente poderá ser efetivado mediante prévia e expressa autorização dos empregados filiados;
b) O sindicato profissional fica obrigado a remeter às empresas da categoria econômica, relação nominal dos empregados sujeitos ao referido desconto, bem com a respectiva autorização.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Em conformidade com a decisão proferida em Assembleia Geral (SIMEPA - 25/05/2023), as empresas filiadas à categoria econômica recolherão, no mês de JANEIRO/2024 (31.01.2024), Contribuição Sindical, por meio de Guia própria Caixa Econômica Federal, emitida pelo Sindicato Patronal, sendo os recursos arrecadados aplicados para subsidiar as diretrizes estatutárias.
A aprovação da referida contribuição em assembleia geral da categoria econômica, após regular convocação, supre tacitamente, para os filiados, a necessidade de prévia e expressa autorização a que se refere o artigo 578 (CLT).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL / CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Reconhecimento da condição de substituto processual à entidade sindical convenente para pleitear direitos decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva, nos termos legais e do inciso III do artigo 8º e artigo 114 ambos da Constituição Federal.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - PRERROGATIVAS
É reconhecida a representatividade da entidade sindical convenente, nos termos da legislação vigente, no âmbito de sua respectiva base territorial, assegurando-se à entidade sindical, e seus dirigentes, prepostos e delegados, devidamente credenciados, os direitos estipulados nos artigos 511 e seguintes da C.L.T.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÕES COM O SINDICATO, DELEGACIAS SINDICAIS E REPRESENTANTES SINDICAIS
As relações das empresas com o sindicato convenente e suas delegacias, dar-se-ão com o estabelecimento, reconhecimento e acatamento das obrigações consignadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - COMISSÃO BILATERAL
Fica instituída uma comissão bilateral - COBIL, constituída de 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) indicados pela entidade sindical convenente e 05 (cinco) pela categoria econômica, para conciliar as divergências surgidas em decorrência da aplicação da presente convenção coletiva, da legislação vigente nos termos do inciso V, do artigo 613, da C.L.T., que para tanto, reunir-se-á, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses e extraordinariamente sempre que for necessário, e por conveniência das partes.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - RESPEITO ÀS NORMAS
As empresas e trabalhadores representados estes por suas entidades sindicais, reconhecendo a importância e o interesse comum das partes, comprometem-se a dar estrito cumprimento às normas de higiene e segurança no trabalho vigentes, estabelecidas em lei, e na presente convenção coletiva.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DE PAZ
O Sindicato Profissional se compromete a não exercer o direito de greve, durante as negociações coletivas. Frustradas, suspensas ou interrompidas as negociações, em caso de decretação de greve, o sindicato profissional se compromete a avisar previamente, por escrito, o sindicato da categoria econômica, e, quando for o caso, à empresa e/ou às empresas interessadas, sempre com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas em relação ao início da greve. Durante a greve serão mantidas as linhas vitais das empresas cujo processo produtivo não possa sofrer solução de continuidade, mediante a negociação e entendimento entre a empresa ou empresas interessadas e o sindicato profissional, com a assistência do sindicato econômico, esta nos termos do inciso VI, do artigo 8º, da Constituição Federal. A presente cláusula e seus efeitos abrangem e devem ser observadas à totalidade das empresas integrantes da categoria econômica.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Para conciliar as divergências resultantes da aplicação da presente convenção coletiva e da legislação vigente, as partes poderão recorrer à negociação direta entre as empresas e as entidades sindicais, e, em caso de malogro desta tentativa, à mediação, à arbitragem, ou à Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
As empresas serão obrigadas a afixar nos locais de trabalho, em lugar de destaque, cópias da presente convenção coletiva, para amplo conhecimento dos trabalhadores, sendo a entidade representativa da categoria econômica responsável pelo fornecimento destas cópias.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - BENEFICIARIOS DA PRESENTE CONVENÇÃO
Com exceção do reajuste salarial e dos valores referentes aos pisos salariais estabelecidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, os demeais benefícios conquistados aplicam-se e serão devidos somente aos associados à Entidade Sindical de representação profissional signatária.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fica estabelecida multa de 2% (dois por cento) do Piso Salarial nível "C", por empregado e por infração à qualquer cláusula da presente convenção coletiva, a ser aplicada a parte infratora e a reverter à parte prejudicada, seja ela entidade sindical, empregado ou empresa.
A presente cláusula atende às exigências do inciso VIII, do artigo 613, da C.L.T. e, quando de sua aplicação, deverá ser respeitado o limite previsto no parágrafo único, do artigo 622 da Norma Consolidada.
É vedada acumulação da multa prevista nesta cláusula com qualquer outra prevista nesta convenção coletiva, prevalecendo a mais benéfica para a parte prejudicada.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - RECLAMAÇÕES/ IRREGULARIDADES
O Sindicato levará ao conhecimento da administração das empresas e ao sindicato patronal por escrito, as reclamações que lhe forem trazidas pelos trabalhadores relativamente ao descumprimento da presente convenção coletiva e da legislação vigente, devendo a verificação e correção das irregularidades serem providenciadas, no prazo que lhes for assinalado, nunca superior a 10 (dez) dias.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU DENÚNCIA
A presente Convenção coletiva poderá ser prorrogada, revisada ou denunciada, total ou parcialmente mediante acordo entre as partes, respeitadas as normas legais aplicáveis ao caso.
Outras Disposições CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - FORO
As controvérsias resultantes da aplicação de qualquer cláusula da presente convenção coletiva, serão dirimidas mediante pronunciamento da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, da Constituição Federal, naquilo decorrente de relação de trabalho.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - DIREITOS E DEVERES
Os direitos e deveres da entidade sindical, das empresas e dos trabalhadores, são aqueles previstos em lei, na presente Convenção coletiva e nos contratos individuais de trabalho e, quando for o caso, nos acordos coletivos celebrados com as empresas. O presente dispositivo atende o que se contém no inciso VII, do artigo 613 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - EMBARGOS E INTERDIÇÕES
Durante os embargos ou interdições determinados por autoridade competente, os trabalhadores ficarão à disposição da empresa e receberão seus respectivos salários normalmente, salvo os casos de força maior.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - INTRODUÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
As empresas envidarão esforços no sentido de evitar demissão de empregados no caso de introdução de novas tecnologias ou de alterações no processo produtivo, tentando, se for possível, reciclar e/ou reaproveitar os empregados atingidos pelo evento.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO ESPONTÂNEO
Os benefícios concedidos por liberalidade do empregador, destinados a subsidiar custos com finalidade educacional, aperfeiçoamento profissional e tratamento médico e odontológico do empregado, não terão caráter salarial e, portanto, não integrar-se- ão ao salário do empregado para qualquer fim.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA - CRECHES
As empresas deverão conceder os benefícios relativos a creche para filhos de suas empregadas, nos termos da lei.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA - AJUDA FUNERAL
Na ocorrência de morte do empregado, as empresas pagarão a título de ajuda funeral a quantia equivalente a 03 (três) Pisos salariais do nível em que o empregado esteja enquadrado. No caso do falecimento ser em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, a ajuda funeral fica elevada para 05 (cinco) Pisos Salariais do nível em que o empregado esteja enquadrado.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUINTA - MEDICAMENTOS
As empresas com mais de 20 (vinte) empregados deverão manter convênio com, no mínimo, uma farmácia ou drogaria, para fornecimento de medicamentos mediante apresentação de receita médica, ficando autorizado o desconto dos medicamentos assim fornecidos em folha de pagamento do empregado, efetuando-se o desconto de duas vezes, quando o valor for superior a 20% (vinte por cento) da remuneração percebida.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEXTA - PREVIDÊNCIA / PREENCHIMENTO
As empresas se obrigam a preencher o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP quando exigido por Lei, ou outro equivalente nos termos da Lei, devendo entregá-los ao interessado, no prazo de 03 (três) dias, para fins de obtenção de auxílio doença e no prazo de 10 (dez) dias, para fins de aposentadoria normal ou especial.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
As empresas integrantes da categoria econômica que possuírem a partir de 50 (cinquenta) empregados fornecerão cesta básica aos empregados que desejarem recebê-la, cujo valor será integralmente descontado de seus salários. A concessão do benefício de que trata esta cláusula ficará condicionada a que pelo menos 50% (cinquenta por cento) do quadro funcional das empresas que possuam mais de 50 (cinquenta) e menos de 100 (cem) empregados, requeira o benefício, bem como, no caso das empresas que possuam mais de 100 (cem) empregados, que pelo menos 30% (trinta por cento) do quadro funcional requeira o referido benefício.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
As empresas a partir de 50 (cinquenta) empregados poderão fornecer 01 (uma) refeição (almoço) aos seus empregados, cujo valor será descontado em folha de pagamento.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA NONA - NECESSIDADE IMPERIOSA
Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder o mínimo legal ou convencional, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à empresa.
CLÁUSULA CENTÉSIMA - ABONO INVALIDEZ
Na ocorrência de invalidez permanente ocasionada por acidente de trabalho ou doença profissional, devidamente comprovada pelo órgão da Previdência Social, a empresa pagará ao empregado um abono equivalente a 01 (um) salário-base, nos três meses subsequentes à ocorrência.
CLÁUSULA CENTÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obrigam-se as empresas a informar, mensalmente ao Sindicato, a admissão e demissão de empregados (CAGED), por escrito e, no prazo de 48 horas, os acidentes de trabalho com morte que ocorrerem.
CLÁUSULA CENTÉSIMA SEGUNDA - REABILITAÇÃO DOS ACIDENTADOS
As empresas aceitarão, no prazo fixado pela Previdência Social, para efeito de reabilitação ou readaptação os empregados acidentados.
CLÁUSULA CENTÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÕES
Os trabalhadores serão obrigados a participar ao seu superior imediato, à CIPA ou à entidade sindical, as transgressões às normas de higiene e segurança do trabalho de que tomarem conhecimento.
CLÁUSULA CENTÉSIMA QUARTA - TROCA DO DIA DE FERIADO
Fica permitida de acordo com a necessidade das empresas a troca do feriado por outro dia, na proporção de 1 dia de trabalho (1 X 1) por outro de folga.
Parágrafo único – Os feriados mencionados na presente cláusula abrangem tão somente os ocorridos nos dias de terça, quarta ou quinta-feira, a exceção dos seguintes dias/feriados: Natal (25 de dezembro), Ano Novo (01 de janeiro), Dia de Finados (02 de novembro); Dia do Trabalho (1º de maio); Sexta-feira Santa; Terça- feira de Carnaval, Dia dos Pais e Dia das Mães, nos quais não haverá trabalho.
CLÁUSULA CENTÉSIMA QUINTA - TQA – TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
É facultado aos empregados e empregadores, na vigência do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos trabalhadores da categoria, em cada ano civil.
Parágrafo Primeiro - O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo Segundo – O empregador fica obrigado a apresentar todos os documentos pertinentes e necessários para formar convicção do cumprimento da obrigação.
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Tesoureiro
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Presidente
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ANEXOS
ANEXO I - ANEXO I - MAPA DE HORAS
CONVENÇÃO COLETIVA 2023/2024 - SIMEPA - SIMETAL MAPA DE HORAS
PERÍODO: | MÊS: | |||||||
DATA | HORÁRIO | PRORROGAÇÃO | REDUÇÃO | COMPENSAÇÃO | SALDO | ASSINATURA | ||
PROR. | REDUZ. | PROR. | REDUZ | |||||
01 | ||||||||
02 | ||||||||
03 | ||||||||
04 | ||||||||
05 | ||||||||
06 | ||||||||
07 | ||||||||
08 | ||||||||
09 | ||||||||
10 | ||||||||
11 | ||||||||
12 | ||||||||
13 | ||||||||
14 | ||||||||
15 | ||||||||
16 | ||||||||
17 | ||||||||
18 | ||||||||
19 | ||||||||
20 | ||||||||
21 | ||||||||
22 | ||||||||
23 | ||||||||
24 | ||||||||
25 | ||||||||
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27 | ||||||||
28 | ||||||||
29 | ||||||||
30 | ||||||||
31 | ||||||||
SALDO DO MÊS A TRANSFERIR |