CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00445/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/12/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR059441/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.205957/2023-38
DATA DO PROTOCOLO: 03/11/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PREST. DE SERV. E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH E TELECOMUNICACOES - SINSTAL, CNPJ n.
02.742.202/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX SURUAGY;
FEDERACAO NACIONAL DE INSTALACAO E MANUTENCAO DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA - FENINFRA, CNPJ n. 25.186.390/0001-67, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX SURUAGY; E
SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SISTEMAS DE TV POR ASSINATURA E SERVICOS
ESPECIAIS DE TELECOMUNICACOES, CNPJ n. 00.146.036/0001-88, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Sistemas de TV por Assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações,, com abrangência territorial em AC, AL, AM, AP, BA, CE, Comendador Xxxx Xxxxxxxxx/RJ, DF, ES, GO, Italva/RJ, Laje do Muriaé/RJ, MA, MG, MS, MT, PA, PE, PR, RN, RR, RS, São Francisco de Itabapoana/RJ, São José de Ubá/RJ, SC, SE e TO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos empregados que exercem funções de instalação de serviços de sistemas de TV por assinatura, nas empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por Assinatura, Cabo, MMDS, DTH e Telecomunicações, fica estabelecido em R$1.380,31 (mil, trezentos e oitenta reais e trinta e um centavos) a partir de 01/07/2023, para todas as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente instrumento representados pelo Sindicato Profissional, ficam reajustados em 4% (quatro por cento) a partir de 01/07/2023, sobre os salários praticados em 30/06/2023.
Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos salariais concedidos após a data base de 01/07/2023, na vigência da convenção anterior, que sejam decorrentes de promoção, transferência, equiparações judiciais, salarial, méritos ou promoções, nos termos da instrução normativa nº 04 do TST.
Parágrafo Segundo: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de Diretores e Gerentes, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna de cada empresa.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Quando ocorrer substituição de caráter provisório, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, será garantido igual ao salário do cargo ou função, para o substituto.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos empregados membros da categoria profissional abrangida pela presente convenção coletiva de trabalho os comprovantes de pagamento salarial com a discriminação, parcela a parcela, das importâncias pagas e dos descontos efetuados.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
As empresas poderão realizar, dentro do limite legal e mediante expressa autorização, descontos em folha de pagamento dos empregados abrangidos pela presente Convenção, relativos a mensalidades associativas do sindicato da categoria profissional, assim como os
demais compromissos firmados pelos empregados com a entidade sindical ou com o empregador relativamente a convênios e empréstimos.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE PARCELAS HABITUAIS
O valor das horas extras, do adicional noturno e de outras parcelas pagas habitualmente, será integrado à remuneração do empregado, observada a regra disposta nos Enunciados do TST que tratam sobre a matéria, para efeitos de cálculos de férias, 13º salário e aviso prévio, com base na média dos valores pagos nos últimos 12 (doze) meses, sendo também considerados para o pagamento do repouso semanal remunerado e dos depósitos de FGTS.
CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO (CARRO AGREGADO)
As EMPRESAS poderão efetuar contrato de locação para uso de veículo de propriedade do empregado para uso exclusivo para o trabalho, se comprometendo, após assinatura do presente instrumento, a remunerar mensalmente o carro agregado conforme tabela estabelecida em política interna.
Parágrafo Primeiro: Fica pactuado entre as partes que os valores pagos a título de locação de veículo não terão caráter social.
Parágrafo Segundo: Para as empresas que possuam política interna de locação de veículos, diversa da estabelecida neste instrumento, formularão termo aditivo específico, com cláusulas bem definidas e claras, para regular este tema, objetivando não confundir valor da locação com o salário.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - NOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas que remunerem seus empregados à base de comissões ficam obrigadas a anotarem na CTPS ou em contrato individual o percentual e/ou os critérios que serão aplicados para cálculo das comissões individualmente consideradas.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias trabalhadas de 2ª feira aos sábados, serão remuneradas em 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal sendo que aos domingos e feriados serão remuneradas acrescidas de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS - CARGOS DE CONFIANÇA
Não terão direito ao recebimento de horas extraordinárias os empregados exercentes de cargos de confiança, assim considerados nos termos do art. 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Convencionam as partes em conformidade com a Lei nº 10.101 de 19/12/2000, combinado com a Lei nº 12.832 de 12/06/2013 que as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão implantar Plano de Participação nos Lucros ou Resultados, extensivo a todos os empregados, independentemente de cargo, cujos planos serão registrados e arquivados na sede nacional do SINCAB em São Paulo.
Parágrafo Primeiro: Consoante o disposto no art. 30, da Lei nº 10.101/2000, a verba de participação nos lucros ou resultados, não integram ou incorporam-se à remuneração do empregado, tampouco constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo Segundo: As metas pré-estabelecidas pelas empresas não poderão ser alteradas no decorrer do período pré-estabelecido.
Parágrafo Terceiro: As empresas que não firmarem acordo de PLR/PPR ou programa similar de premiação por resultados em até 90 (noventa) dias após a assinatura da presente Convenção pagarão ao trabalhador o salário do mês de janeiro de 2024, majorado em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo do estabelecido do “caput” da presente cláusula.
Parágrafo Quarto: O SINCAB disponibilizará o e-mail xxxxx@xxxxxx.xxx para as empresas enviarem proposta de acordo de PLR/PPR. Caso não ocorra manifestação do SINCAB no prazo de até 60 (sessenta) dias, a proposta enviada será dada como aceita.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/ REFEIÇÃO
As empresas fornecerão vale alimentação/refeição a seus empregados, com carga horária diária de 08 (oito) horas, cujo valor mínimo facial fica estipulado em R$21,09 (vinte e um reais e nove centavos) a partir de 01/07/2023.
Parágrafo Primeiro: Para as empresas que praticarem valores superiores ao caput, deverão reajustar o benefício em 4% (quatro por cento), sobre os valores praticados em 30/06/2023.
Parágrafo Segundo: As empresas poderão fornecer o vale-refeição/alimentação, concedendo 50% do valor em cada cartão benefício, nos moldes que a empresa utilizar, mediante solicitação do trabalhador.
Parágrafo Terceiro: As Empresas que não aderirem ao PAT poderão fornecer o respectivo valor em moeda corrente ou cartão magnético, desde que seja devidamente descrito no comprovante de pagamento do empregado.
Parágrafo Quarto: O benefício da presente cláusula não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configura como rendimento tributário do empregado.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
As Empresas fornecerão, nos limites legais, vale transporte a todo trabalhador que necessite e utilize, devendo a solicitação ser efetuada através de formulário próprio.
Parágrafo Primeiro: É facultado às EMPRESAS o crédito/pagamento relativo ao vale transporte feito ao trabalhador em pecúnia (dinheiro).
Parágrafo Segundo: O benefício concedido na forma prevista nesta cláusula, não possui natureza salarial.
Parágrafo Terceiro: O empregado que não utilizar transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos e optar pelo vale transporte, ou utilizar o benefício para outros fins, que não a locomoção até o local de trabalho e respectivo retorno, poderá sofrer penalidades, a critério do empregador, nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho e parágrafo 3º do artigo 7º do Decreto 95.247/87.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO FAMILIAR
Será concedido Plano Médico Familiar para todos os trabalhadores, sendo que as Empresas custearão no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor, e o trabalhador no máximo 50% (cinquenta por cento) para o titular, assumindo integralmente as mensalidades dos convênios que se referirem a seus dependentes.
Parágrafo Primeiro: O Plano de Assistência Médica Unificado poderá ser estabelecido em parceria entre o SINCAB e o SINSTAL, resguardando a proposta mais benéfica para o trabalhador.
Parágrafo Segundo: Em caso de falecimento do trabalhador, as Empresas se comprometem a consultar se os dependentes dele desejam manter o plano de assistência médica. Estando os próprios cientes que diante desta possibilidade, arcarão com 100% do valor do plano e sua coparticipação.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-DOENÇA- GARANTIAS
O empregado em gozo de auxílio-doença não poderá ser dispensado a partir da concessão do benefício pelo INSS, e terá garantia de emprego enquanto permanecer afastado pela previdência, sendo assegurado a manutenção do plano de saúde por período de até 06 (seis) meses, após o afastamento, nas mesmas condições existentes anteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO-DOENÇA - COMPLEMENTAÇÃO INSS
As empresas pagarão para os empregados em gozo de auxílio-doença concedido pela Previdência Social e no período contado entre o 16º (décimo sexto) até o 60º (sexagésimo) dia, 100% (cem por cento) do salário base dos empregados afastados por auxílio-doença, cuja complementação devida corresponderá à diferença entre o que a Previdência Social pagar e o salário líquido devido no mês do afastamento.
Parágrafo Primeiro: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário ou acidentário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará o salário líquido que lhe seria devido entre o 16º dia e o 30º dia de afastamento.
Parágrafo Segundo: O pagamento de Auxílio-Doença - complementação do INSS, deverá ocorrer junto com o pagamento mensal de salário dos demais empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FILHO COM DEFICIÊNCIA (PCD)
As empresas pagarão mensalmente em folha de pagamento, a importância de para R$225,95 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos) a partir de 01/07/2023, aos empregados que tenham filhos com algum tipo de deficiência derivada de problemas neurológicos, bem como, aqueles incapacitados para as atividades laborais, mediante apresentação de laudo médico que poderá ser validado pelo médico do trabalho da empresa, ficando estipulado que tais laudos deverão ser atualizados anualmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - POLÍTICAS DE SUPORTE A FILHO PCD
As entidades signatárias estabelecerão cronograma de trabalho, objetivando o desenvolvimento de políticas voltadas ao suporte de filhos de funcionários portador de deficiência (PCD) incapacitante para as atividades laborais, comprovadas mediante apresentação de laudo médico, que deverá ser validado por médico do trabalho da empresa, ficando estipulado que tais laudos deverão ser atualizados anualmente.
Parágrafo Único: As condições acordadas serão estendidas aos empregados, divorciados ou separados judicialmente, com comprovada guarda dos filhos.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outras modalidades de seguro por elas subsidiados, em todo ou em parte, ocorrendo falecimento de empregado, pagarão aos dependentes legais deste, a importância de R$28.219,77 (vinte e oito mil, duzentos e dezenove reais e setenta e sete centavos) a partir de 01/07/2023. Os pagamentos resultantes serão efetivados em cota única em até 10 (dez) dias após a entrega da certidão de óbito.
Parágrafo Único: A importância acordada no item AUXÍLIO FUNERAL supra será devida em dobro no caso de o empregado falecer por acidente do trabalho. Os pagamentos resultantes serão efetivados em cota única até 10 (dez) dias após a entrega da certidão de óbito.
AUXÍLIO MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
O empregado cuja esposa ou companheira der à luz, terá assegurado o direito a uma licença remunerada nos 07 (sete) dias corridos ao nascimento da criança, sendo igual benefício estendido por 07 (sete) dias corridos, àquele que tiver adotado uma criança com menos de 12 (doze) meses de idade, nos 07 (sete) dias após a comprovação da adoção judicial.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas reembolsarão a importância de R$231,20 (duzentos e trinta e um reais e vinte centavos) a partir de 01/07/2023, em folha de pagamento, mediante apresentação de recibo ou nota fiscal, para o pagamento de vagas em creches e pré-escolas dos filhos de seus empregados, desde o nascimento até 06 (seis) anos de idade, em estabelecimento de livre escolha.
Parágrafo Primeiro: As empresas se obrigam a manter locais apropriados para guarda, vigilância e amamentação dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação, assim compreendido do 0 (zero) aos 06 (seis) meses de idade da criança, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, ou alternativamente, manter convênios com outras entidades públicas ou privadas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, SESC ou equivalentes. Em caso de estabelecimentos conveniados, uma via do convênio será remetida à sede do SINCAB para arquivo.
Parágrafo Segundo: Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um, na forma do art. 396 da CLT.
Parágrafo Terceiro: A condição presentemente acordada no item AUXÍLIO CRECHE, será estendida aos empregados do sexo masculino, solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados com comprovada guarda legal dos filhos.
Parágrafo Quarto: O reembolso das despesas somente será efetuado no mês de competência do pagamento e os valores do custeio das vagas em creches e pré-escolas, não integrarão a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
As empresas deverão contratar seguro de vida em grupo, de empresas seguradoras, podendo ter ou não a participação do empregado, que cubram os riscos de acidente morte, cujo as apólices individuais não serão inferiores a R$25.268,18 (vinte e cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos) a partir de 01/07/2023.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GESTANTE - GARANTIAS
A empregada gestante terá garantia de emprego desde a concepção, até 180 (cento e oitenta) dias após o parto, e não poderá ser dispensada, a não ser em razão de falta grave, devidamente apurada em processo administrativo.
Parágrafo Primeiro: Em razão da garantia de emprego ser de ordem pública, ou seja, tratar-se de um direito indisponível, os casos em que por motivo de força maior for rescindido o contrato de trabalho, deverá haver a necessária assistência do SINCAB.
Parágrafo Segundo: Por ocasião da constatação da gravidez, a empregada deverá avisar ao empregador por escrito de seu estado de gestação, bem como no momento da dispensa ou da comunicação do aviso prévio, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 dias, a partir da notificação da dispensa ou da comunicação do aviso respectivo.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES, MATERIAIS, FERRAMENTAS DE TRABALHO E VEÍCULOS
As empresas fornecerão aos trabalhadores, gratuitamente, uniformes, macacões e outras peças de vestimenta, bem como veículos e ferramentas de trabalho, que se fizerem necessárias ao desempenho da função.
Parágrafo Primeiro: Serão também fornecidos gratuitamente, equipamentos de proteção individual e de segurança, inclusive luvas, calçados especiais e óculos de segurança, graduados se necessário e para os casos de uso contínuo, de acordo com receita médica quando por elas exigidos na prestação do serviço, ou a natureza da atividade assim determinar.
Parágrafo Segundo: Todos os equipamentos, ferramentas e utensílios para o trabalho que forem fornecidos ao empregado deverão ser devolvidos em boas condições de uso, ressalvado o desgaste do tempo de uso.
Parágrafo Terceiro: Em caso de quebra de instrumento e/ou material ou utensílio de trabalho utilizado pelo empregado, desde que ele não tenha agido com culpa, a substituição deverá ser providenciada pela empresa, sem qualquer ônus para o empregado, devendo a empresa também fazer a substituição dos instrumentos e/ou material ou utensílios de trabalho utilizado pelo empregado motivados por desgaste natural.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA - GARANTIAS
O empregado com mais de 05 (cinco) anos de serviços contínuos na mesma empresa, terá garantia de emprego no período de 18 (dezoito) meses que anteceder a data em que, comprovadamente através de lançamentos em sua CTPS, ou em documento hábil do INSS, passe a fazer jus à aposentadoria da Previdência Social por Tempo de Serviço Integral (Art. 52); especial (art. 57); ou por idade (art. 48), da Lei 8.213/91.
Parágrafo Primeiro: O empregado deverá comunicar essa condição, por escrito ao empregador, nos primeiros 30 (trinta) dias após completar o tempo de serviço necessário à obtenção do benefício. Perderá essa garantia o empregado que, tendo completado o seu tempo de serviço não venha a requerer a aposentadoria dentro dos 18 (dezoito) meses de garantia de emprego.
Parágrafo Segundo: Em caso de extinção da empresa, por qualquer motivo, desde que o empregado venha estar inserido na previsão contida no caput terá garantido para si, o recebimento da indenização correspondente ao valor dos recolhimentos previdenciários custeados pelo empregador, nos exatos termos previstos no caput, cabendo ao empregado a adoção das medidas cabíveis para a sua inscrição perante o INSS como contribuinte autônomo, objetivando os devidos recolhimentos nas épocas oportunas
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECICLAGEM PROFISSIONAL
As Empresas deverão fornecer a seus empregados a oportunidade de se adaptarem a novas tecnologias e equipamentos, correndo à conta delas os investimentos com os programas de desenvolvimento técnico- profissional necessários, bem como a manutenção de condições de trabalho que preservem a saúde do trabalhador.
Parágrafo Primeiro: Convencionam as partes que as atividades de treinamento atendem aos interesses dos empregados e das empresas e, constituem benefício concedido aos empregados para o seu desenvolvimento profissional, não se confundindo com as atividades laborais dos mesmos.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de adoção de tecnologias que possam implicar redução de pessoal, as Empresas darão oportunidade de aproveitamento e readaptação do pessoal a ser deslocado, procurando possibilitar-lhes a absorção em outros cargos ou funções compatíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER E DO ADOLESCENTE
Não constitui justo motivo para rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez, não sendo permitidos em regulamentos de qualquer natureza, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento e gravidez.
Parágrafo Primeiro: A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade na forma dos arts. 392-A e 393, da Legislação Consolidada.
Parágrafo Segundo: Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial da Rede Hospitalar Pública, a mulher terá um repouso remunerado de 02 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Parágrafo Terceiro: As empresas que admitirem menores aprendizes, na idade de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, ficam proibidas de colocá-los para trabalhar em horário noturno, bem como em locais perigosos ou insalubres, cujo trabalho não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS
As empresas asseguram aos parceiros de trabalhadores homossexuais, a concessão de todos os benefícios do presente instrumento previstos a dependentes legais, no sentido de resguardar a igualdade, considerando que é inconstitucional a distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas do mesmo sexo.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA
As empresas poderão estabelecer programas de compensação em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, de sorte que os empregados, ou parte deles, possam ter períodos de descanso mais prolongados, enviando cópia desses programas para o SINCAB.
Parágrafo Único: Fica permitida a compensação das horas não trabalhadas aos sábados em outros dias da semana, mediante acordos escritos entre empregado e empregador, cuja cópia será enviada ao SINCAB.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
As jornadas de trabalho serão de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, de segunda-feira a sábado.
Parágrafo Primeiro: É facultada às partes a adoção de jornadas especiais de trabalho.
Parágrafo Segundo: Fica facultado às empresas o regime de compensação de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) de descanso, mediante acordo individual entre empresa e colaborador, devidamente homologado pelo SINCAB.
Parágrafo Terceiro: Será assegurada 01 (uma) folga semanal, pelo menos uma vez ao mês aos domingos, conforme escala de trabalho mensal, em atenção ao disposto na Lei n.º 605/49.
Parágrafo Quarto: As empresas poderão estabelecer programas de compensação em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, de sorte que os empregados, ou parte deles, possam ter períodos de descanso mais prolongados, ficando também permitida compensação das horas não trabalhadas aos sábados, em outros dias da semana.
Parágrafo Quinto: As empresas que promoverem o controle de ponto dos seus empregados em sistemas eletrônicos onde o colaborador possa acompanhar seus registros de ponto assim como aprovar o seu espelho de ponto, ficam isentas da coleta de assinatura nos mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESCALAS DE SERVIÇOS - AFIXAÇÃO
Fica acordado que as empresas deverão afixar nos locais de trabalho, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, as escalas de trabalho e folgas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHOS AOS DOMINGOS
Os empregados lotados nas áreas técnicas e operacionais das empresas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que trabalham por escala de revezamento, poderão ser escalados para trabalharem aos domingos e feriados, em função da especificidade do setor, gozarão o descanso semanal em outro dia, assegurada 01 (uma) folga mensal aos domingos.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO A FALTAS, ATRASO - TOLERÂNCIA
Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário até 05 (cinco) dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge ou companheiro (a) e até 03 (três) dias no caso de falecimento de ascendente e descendente de primeiro grau, devendo comprovar o fato com a apresentação da Certidão de Óbito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data do falecimento.
Parágrafo Primeiro: Estipulam as partes que não poderá ser deduzido do pagamento de repouso semanal e feriado dos empregados, o atraso, no início de suas jornadas de até 30 (trinta) minutos, desde que seja permitido pela empresa o trabalho nesse dia e desde que os mesmos compensem tal atraso no término de suas atividades.
Parágrafo Segundo: Os atrasos justificados não motivarão descontos nas férias e nem no décimo terceiro salário.
SOBREAVISO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SOBREAVISO
As EMPRESAS poderão designar empregados para permanecerem em regime de sobreaviso, conforme escalas previamente estabelecidas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, os quais farão jus ao pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração da hora normal por hora em regime de sobreaviso.
Parágrafo Primeiro: Os empregados enquadrados nesta cláusula serão aqueles expressamente designados pelas EMPRESAS, por escrito, onde estará especificado o período de duração do sobreaviso.
Parágrafo Segundo: O empregado acionado para trabalhar no período de sobreaviso perceberá como extras as horas de efetivo exercício, deixando de ser pago, nesta hipótese, o adicional de sobreaviso durante a hora efetivamente trabalhada.
Parágrafo Terceiro: A escala de folga dos empregados mediante sistema de revezamento, deverão ser divulgadas pelas empresas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para conhecimento dos empregados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Ficam as empresas abrangidas pela presente CCT autorizadas a praticar o sistema do Banco de Horas observando o seguinte:
a) As horas trabalhadas acima da jornada prevista até o limite de 70 (setenta) horas, serão creditadas no Banco de Horas;
b) Acima do limite de 70 horas mencionado, as horas que vierem a ser trabalhadas pelos empregados serão pagas como hora extra no mês imediatamente seguinte ao da apuração;
c) O acúmulo das horas serão de 4 (quatro) meses, apurados e pagos integralmente no 5º mês.
Parágrafo Primeiro: As empresas que adotam registrador de ponto eletrônico deverão disponibilizar aos empregados o respectivo espelho mensal de ponto contemplando o registro da jornada diária de trabalho dos empregados, na forma do que exigem as Portarias nº 1.510/09 e 671/2021, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Segundo: Será permitida à empresa, a adoção de SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO nos termos das Portarias nª 1.510 de 21.8.2009 e 671 de 08.11.2021, Precedentes Administrativos nºs 23 e 78 do Ministério do Trabalho e Emprego, artigos 62, inc. I e II e 74, parágrafo 2º da CLT e nas demais fundamentações e disposições legais, desde que a comunicação ao SINCAB ocorra no prazo de 15 (quinze) dias da sua adoção.
Parágrafo Terceiro: O SINCAB e a empresa definirão qual o sistema alternativo a ser adotado, o que só terá validade mediante o fornecimento do competente CERTIFICADO TÉCNICO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA, assinado por técnico com a devida qualificação que ateste que o sistema está em conformidade com os normativos legais, e ainda que assume as consequências legais e criminais quanto a falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica.
Parágrafo Quarto: O sistema adotado pela empresa permitirá registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destinam, tais como: I – restrições à marcação do ponto; II – marcação automática do ponto; III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada. e IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
As Empresas efetuarão a marcação da data de início de gozo de férias de seus empregados, de forma a permitir que essa data não ocorra em sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Único: Para os empregados contratados com jornada inferior a 25 (vinte e cinco) horas semanais, serão aplicadas as regras estabelecidas no art. 130-A, da CLT.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A partir de 1º de julho de 2023, o SINCAB e as Empresas instituirão Comissões de Conciliação Previa de composição paritária com representantes, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. As comissões poderão ser constituídas por grupos de Empresas e o SINCAB.
COMISSÃO DE FÁBRICA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO - CIPAS
As eleições das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), serão precedidas de convocação escrita por parte da empresa, com antecedência de 60 dias da data do pleito, fixando data, local e horário
para sua realização, considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais, assim como deverá ser enviada ao SINCAB, cópia da convocação acompanhada do respectivo calendário eleitoral e do resultado das eleições.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISO/PRESENÇA DE DIRETORES EM LOCAL DE TRABALHO
As Empresas manterão em local apropriado e acessível um quadro de avisos de notícias sindicais, afixado pelas empresas, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou que contenha conceitos ou expressões injuriosas e que indisponham os empregados contra as Empresas.
Parágrafo Único: Fica assegurado o acesso dos representantes do sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, desde que pré-avisada a visita com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para que os mesmos possam apresentar aos novos trabalhadores a estrutura sindical e seus benefícios, com a entrega da ficha de filiação, onde os trabalhadores exercerão o direito de sindicalização ou não, conforme sua opção.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas recolherão mensalmente ao SINSTAL a Contribuição Assistencial Patronal, com pagamento todo o dia 5 de cada mês, conforme segue abaixo:
FAIXA | NÚMERO DE EMPREGADOS | VALOR MENSAL ** |
1 | De 0 a 25 empregado | R$ 200,00 |
2 | De 26 a 50 empregados | R$ 300,00 |
3 | De 51 a 100 empregados | R$ 400,00 |
4 | De 101 a 150 empregados | R$ 500,00 |
5 | De 151 a 300 empregados | R$ 600,00 |
6 | De 301 a 400 empregados | R$ 700,00 |
7 | De 401 a 500 empregados | R$ 800,00 |
8 | De 501 a 600 empregados | R$ 900,00 |
9 | Acima de 600 empregados | R$ 1.000,00 |
Parágrafo Único: As empresas que quiserem proceder com o pagamento total (12 parcelas) em parcela única, poderão fazê-lo com desconto de 5%.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO ANUAL SINDICAL
A quitação anual sindical, de eficácia liberatória que trata o artigo 507-B da CLT, deverá ocorrer perante o SINCAB, entidade sindical representante da categoria, independente do trabalhador ser associado ou não.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas se obrigam a procederem com o desconto em folha de pagamento de cada empregado, a título de Contribuição Assistencial, devendo remeter à Tesouraria do SINCAB, a importância de 1% (um por cento) do salário base do mês de agosto.
Parágrafo Primeiro: O valor descontado deverá ser repassado até o dia 10 do mês subsequente ao referido desconto na conta do Banco Bradesco, Agência 0449, Conta Corrente 199380-1. O não cumprimento destes prazos acarretará multa de 20% do valor a ser repassado pela empresa ao SINCAB.
Parágrafo Segundo: As empresas enviarão ao SINCAB, lista contendo nome e valor da contribuição de cada empregado que concordou e fez a contribuição.
Parágrafo Terceiro: Os empregados poderão exercer o direito de oposição ao desconto, mediante manifestação escrita e assinada, em qualquer formato, protocolada individualmente junto ao SINCAB em sua sede ou por e-mail xxxxxxx@xxxxxx.xxx no período de 10 dias contados a partir do registro da Convenção Coletiva de Trabalho no sistema mediador do MTE, sendo de responsabilidade do SINCAB a ampla divulgação aos empregados desta contribuição.
Parágrafo Quarto: O SINCAB obriga-se a informar, por escrito, a relação de empregados que se opuseram ao desconto em até 20 dias do registro da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Xxxxxx: O SINCAB assumirá integralmente toda a responsabilidade sobre qualquer tipo de reclamação de empregado ou sindicato, envolvendo o teor desta cláusula em juízo, reembolsando às empresas toda e qualquer devolução ou indenização a que forem obrigadas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DOS EMPREGADOS
As empresas se comprometem, quando do pagamento da contribuição sindical, enviar listagem contendo o nome completo, cargo, salário nominal e valor recolhido dos empregados contribuintes, para o SINCAB, para fins de atualização cadastral.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Fica estabelecida multa no valor de 5% (cinco por cento) do piso, por infração, por empregado e por mês, mediante notificação circunstanciada, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas contidas na Convenção Coletiva de Trabalho, bem como, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor do SINCAB.
Parágrafo Primeiro: A multa só será devida se a parte infratora, notificada da infração, não proceder à sua correção no prazo de 10 dias contados da data do recebimento da notificação.
Parágrafo Segundo: O valor da multa normativa em quaisquer casos e independente da irregularidade ou infração, não poderá ser maior que o valor de 01 (um) salário nominal do empregado prejudicado, ou de 01 (um) salário-mínimo nacional quando tratar−se de infração e /ou conjunto de infrações contra a organização.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENUNCIA E REVOGAÇÃO
A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente acordo ficarão subordinadas às normas estabelecidas no artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INSTITUI O DIA NACIONAL DO TRABALHADOR EM EMP. DE SIST. TV POR ASSINATURA
Fica convencionado entre as partes que o dia 11 de agosto, será considerado o "Dia Nacional do Trabalhador em Empresas de Sistemas de TV por Assinatura''.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO HOMOAFETIVA
Fica expressamente convencionado que os benefícios estipulados no presente instrumento coletivo de trabalho, serão extensivos integralmente aos casais homoafetivos constituídos na forma legal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
As empresas manterão todas as condições e os benefícios coletivos e/ou individuais que forem mais benéficos para o trabalhador, independente do acordado no presente instrumento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GRUPO DE TRABALHO PARA TELETRABALHO/HOME- OFFICE E OUTRAS MODALIDADES
Até 90 (noventa) dias a contar da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho será instalado grupo de trabalho para discutir e deliberar sobre teletrabalho/home-office e outras modalidades.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Em adequação ao item 155 do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD n° 679/2016, EU), como permitido pelo artigo 611-A da CLT, e em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD nº 13.709/2018, BR), com base nos princípios da finalidade, adequação, necessidade e transparência, convenciona-se que as empresas e os sindicatos estarão autorizadas a procederem com: a coleta, tratamento e compartilhamento de dados pessoais dos empregados e dependentes, inclusive os sensíveis, para fins de concessão de benefícios, gratificações, incentivos, adicionais, assistências, auxílios, procedimentos para admissão, movimentações, promoção, estabilidade e outros previstos no Contrato de Trabalho e/ou decorrentes do vínculo empregatício, assim como para cumprimento de obrigações legais, mesmo que para com o fisco e poder público, em relação à impostos e tributos destes derivados.
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