CLÁUSULA 01 - OBJETO
C.N.P.J.: 02.340.041/0001-52
CLÁUSULA 01 - OBJETO
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO/RASTREAMENTO ELETRÔNICO DE VEÍCULO E/OU ACESSO VIA WEB
de acesso, o(a) CONTRATANTE fica obrigado a comunicar imediatamente à CONTRATADA, que a cancelará e lhe providenciará uma nova senha.
1.1. Pelo presente instrumento a CONTRATADA PORTO SEGURO PROTEÇÃO E MONITORAMENTO LTDA, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 000 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx/XX, prestará ao(a) CONTRATANTE, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, inclusive nos feriados, os serviços de monitoramento/rastreamento eletrônico do veículo especificado através de rastreador veicular, bem como disponibilizará ACESSO VIA WEB permitindo ao (a) CONTRATANTE visualizar, por meio da internet com acesso através de link fornecido pela CONTRATADA, a localização do veículo monitorado/rastreado, conforme descrito no “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO/RASTREAMENTO ELETRÔNICO DE VEÍCULO E/OU ACESSO VIA WEB”, que faz parte integrante do presente instrumento e que segue anexo.
CLÁUSULA 02 - DOS SERVIÇOS
2.1. Monitoramento/rastreamento e acesso via web:
a) Os serviços de monitoramento/rastreamento serão executados remotamente, por meio de equipamento, instalado no veículo do(a) CONTRATANTE, que utiliza e processa os sinais por diversos sistemas de comunicação e os transmitem à Central de Operações da CONTRATADA.
b) O equipamento poderá ser adquirido/comprado, ou ainda, se assim optar o(a) CONTRATANTE, este poderá utilizar o equipamento que será cedido pela CONTRATADA em comodato, com todos os componentes necessários à execução dos serviços de monitoramento/ rastreamento veicular objeto deste instrumento.
c) O rastreador veicular poderá eventualmente causar o descarregamento da carga da bateria. Neste caso a CONTRATADA adaptará o rastreador conforme as especificações de uso do veículo, sendo de responsabilidade do(a) CONTRATANTE, manter o funcionamento e a conservação do veículo.
d) A CONTRATADA utilizará exclusivamente de seus critérios técnicos para a localização do veículo e para a comunicação das informações ao(a) CONTRATANTE. O serviço de apoio terrestre será condicionado a buscas de acordo com o informado pelo(a) CONTRATANTE à Central de Operações da CONTRATADA no momento da ocorrência delituosa, excetuando-se neste caso, as regiões inacessíveis por qualquer circunstância, sendo certo que a prestação de apoio terrestre não possui poderes de polícia e que a comunicação da ocorrência deverá ser feita às autoridades policiais pelo(a) próprio(a) CONTRATANTE.
e) O CONTRATANTE poderá através do acesso via web (internet) visualizar a localização do veículo monitorado/rastreado por meio de link fornecido pela CONTRATADA.
2.2. Acesso via WEB:
a) O acesso via web permite que o (a) CONTRATANTE visualize, por meio da internet com acesso por meio de link fornecido pela CONTRATADA a localização do veículo monitorado.
b) Para obter seu primeiro acesso ao monitoramento via web, o(a) CONTRATANTE receberá por e-mail o procedimento, devendo cadastrar seu login e senha, sendo tais informações criptografadas para maior segurança do CONTRATANTE.
A senha de acesso é pessoal e intransferível, sendo o(a) CONTRATANTE o único responsável pela sua guarda e confidencialidade e por todas as ações que venham a ser efetivadas por meio de seu acesso.
c) Caso ocorra a expiração, extravio ou divulgação indevida da senha
d) Para acesso ao presente serviço, o(a) CONTRATANTE deverá contar com um computador em conexão com a internet através de linha de transmissão de dados de alta velocidade (“banda larga”). e)O(A) CONTRATANTE terá acesso remoto em tempo real ou poderá acessar o banco de dados contendo os sinais emitidos pelo veículo monitorado até 50 posições.
CLÁUSULA 03 - VIGÊNCIA/ RESILIÇÃO/ RESCISÃO
3.1. O presente instrumento terá prazo de vigência pelo período de 12 (doze) meses, a partir da data da sua assinatura.
3.2. Decorrido o prazo de vigência de 12 (doze) meses, o contrato passará a vigorar por prazo indeterminado e, nestas circunstâncias, para a resilição do contrato, a parte deverá notificar a outra, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
3.3. Caso a iniciativa de resilição seja por parte do(a) CONTRATANTE antes do término dos 12 (doze) meses iniciais, esta deverá pagar à CONTRATADA, a título de multa compensatória, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total das mensalidades a vencer que restam para completar o prazo de 12 (doze) meses.
3.4. Poderá o presente instrumento ser automaticamente rescindido a qualquer momento, independentemente de interpelação, notificação ou aviso, ressalvado às partes o recebimento de eventuais valores pendentes de uma a outra, nas seguintes hipóteses:
a) Se constatado que o(a) CONTRATANTE modificou indevidamente as características técnicas do equipamento e seus dispositivos com prejuízo ao serviço de monitoramento/rastreamento e monitoramento veicular via web;
b) Se o CONTRATANTE, quando solicitado pela CONTRATADA, recusar-se a comparecer em qualquer assistência técnica da rede autorizada para sanar a irregularidade identificada;
c) Se o(a) CONTRATANTE não mantiver atualizado, junto à CONTRATADA, seus dados cadastrais, notadamente os necessários ao seu imediato contato telefônico em caso de emergência;
d) Se o(a) CONTRATANTE deixar de pagar as prestações avençadas no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento originário, oportunidade em que a CONTRATADA bloqueará o recebimento de sinais eletrônicos, sem prejuízo da obrigação do(a) CONTRATANTE em ressarcir-lhe as perdas e danos que venham a ser apuradas, além das multas contratuais previstas neste instrumento;
e) Se o(a) CONTRATANTE omitir informações de interesse da CONTRATADA e necessárias à execução dos serviços prestados, quando estas lhe forem solicitadas;
f) Se, após assinado o presente instrumento, for constatado que o veículo não possui as condições físicas e de conservação mínimas necessárias que permitam a perfeita instalação do equipamento com todos os seus componentes;
g) Em decorrência da utilização do serviço de forma fraudulenta ou de maneira distinta daquelas estipuladas neste instrumento; e
h) Infração, total ou parcial, de qualquer cláusula ou condição contida neste instrumento e seus anexos.
CLÁUSULA 04- MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS COMODATOS
4.1. A CONTRATADA ficará responsável pela manutenção dos
equipamentos dados em comodato, o que se dará nas ocasiões que ela julgar necessárias, de acordo com seus critérios técnicos, e caberá ao(a) CONTRATANTE, após prévio aviso formal da CONTRATADA, disponibilizar o acesso aos equipamentos.
4.1.1. O(A) CONTRATANTE permitirá o acesso dos prepostos da CONTRATADA desde que devidamente identificados, os quais realizarão os serviços de manutenção dos equipamentos e seus componentes/acessórios de segurança.
4.2. Fica vedado ao(à) CONTRATANTE, seus prepostos ou terceiros por ele(a) designados, a execução de serviços de manutenção, reparo e/ou quaisquer modificações dos dispositivos e equipamentos dados em comodato sem a prévia e expressa autorização escrita da CONTRATADA. O mesmo se aplica na hipótese do(a) CONTRATANTE desejar instalar dispositivos adicionais aos fornecidos pela CONTRATADA, pelo que arcará o(a) CONTRATANTE com os respectivos custos, e tal deverá ocorrer sob orientação e supervisão daquela, de modo a evitar interferências ou danos ao perfeito funcionamento do sistema de monitoramento/rastreamento ora contratado.
4.3. Ocorrendo problemas nos equipamentos cedidos em comodato que alterem o seu perfeito funcionamento, deverá o(a) CONTRATANTE encaminhar o veículo até uma assistência técnica da Rede Autorizada para os devidos reparos sem qualquer ônus para este(a) no caso de mão de obra, reposição de peças ou do próprio equipamento, exceto nas hipóteses do item 4.4 abaixo.
4.4. O(A) CONTRATANTE, tendo procedido de maneira culposa ou dolosa, arcará com todos e quaisquer custos despendidos pela CONTRATADA para reparo ou reposição dos dispositivos danificados, inclusive com os de mão de obra e taxa de visita técnica entre outros.
CLÁUSULA 05 – RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE PELO EQUIPAMENTO DADO EM COMODATO
5.1. Pelo presente instrumento particular, conforme indicado no preenchimento do “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO/RASTREAMENTO ELETRÔNICO DE VEÍCULO E/ OU ACESSO VIA WEB” a CONTRATADA cederá ao(à) CONTRATANTE, em comodato, os equipamentos (com todos os seus componentes) necessários à execução dos serviços de monitoramento/rastreamento e monitoramento veicular objeto deste instrumento.
5.1.1. A CONTRATADA cederá ao(à) CONTRATANTE, em comodato, 01 (um) único equipamento para cada veículo indicado pelo(a) CONTRATANTE.
5.2. O(A) CONTRATANTE reconhece a plena propriedade da CONTRATADA sobre os equipamentos cedidos em comodato, pelo que se obriga expressamente a devolvê-los quando findo ou rescindido o presente instrumento, bem como a defender os direitos da CONTRATADA sobre eles, a qualquer tempo e contra quaisquer turbações à sua perfeita integridade e funcionamento.
5.3. O(A) CONTRATANTE deve zelar pela integridade dos equipamentos cedidos a ele(a) em comodato, e deverá utilizá-los de acordo com as recomendações do fabricante e da CONTRATADA, e exclusivamente para os serviços objeto do presente instrumento.
5.4. A não devolução do(s) equipamento(s) quando rescindido/ resilido o presente contrato, ou ainda em decorrência da sua inutilização, destruição, deterioração, cessão, roubo ou furto, onde o(a) CONTRATANTE tenha concorrido com ação ou omissão culposa, obriga o(a) CONTRATANTE ao pagamento integral do(s) valor(es) do(s) equipamento(s) e seus componentes, conforme especificado no “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
MONITORAMENTO/RASTREAMENTO ELETRÔNICO DE VEÍCULO E/OU ACESSO VIA WEB”.
5.4.1. Na hipótese de negar-se o(a) CONTRATANTE a devolver o(s) equipamento(s) comodado(s), ou não fazê-lo na data estipulada pela CONTRATADA, assistirá a esta o direito de acionar judicialmente o(a) CONTRATANTE visando, inclusive, reintegração de posse, além de ficar o(a) CONTRATANTE automática e imediatamente constituído(a) em mora, pelo que, com base no artigo 582 do Código Civil, fica obrigada ao pagamento de R$ 100,00 (cem reais) por dia à CONTRATADA, atualizado pelo IGPM/FGV desde a data de assinatura do presente contrato, a título de aluguel pelo(s) equipamento(s) não restituídos à CONTRATADA/PROPRIETÁRIA, obrigação esta que permanecerá enquanto o(s) bem(ns) estiver(em) na posse do(a) CONTRATANTE.
CLÁUSULA 06- MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS (COMPRADOS) PELO CONTRATANTE
6.1. Ficará a cargo exclusivo do(a) CONTRATANTE a manutenção do rastreador veicular se este for adquirido (comprado), sendo que o(a) CONTRATANTE será o legítimo proprietário do equipamento, não sendo obrigado a devolvê-lo quando da resilição do presente contrato.
6.1.1. O(A) CONTRATANTE se obriga, quando solicitado pela CONTRATADA e nas ocasiões que esta julgar necessárias, de acordo com seus critérios técnicos, após prévia notificação feita ao(à) CONTRATANTE, locomover o veículo até a Rede Autorizada pela CONTRATADA, permitindo o acesso ao equipamento pelos prepostos da CONTRATADA, desde que estes encontrem-se devidamente identificados, ou ainda, poderá o(a) CONTRATANTE, quando o equipamento apresentar alguma falha/defeito, entrar em contato com a CONTRATADA para solicitar a verificação/manutenção do equipamento, desde que o contrato esteja em vigência.
6.1.1.1. Durante o período de vigência deste instrumento e de modo que o(a) CONTRATANTE não perca a garantia de fábrica do equipamento adquirido (comprado) este deverá enviar o veículo para Rede Autorizada da CONTRATADA para que se proceda a correta instalação ou manutenção do equipamento.
6.2 O(A) CONTRATANTE arcará com todos e quaisquer custos de reparo e manutenção do equipamento, e eventuais despesas adicionais, exceto aquelas inclusas na garantia de fábrica do equipamento.
CLÁUSULA 07- INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS EM GERAL
7.1. Ficará a cargo exclusivo da CONTRATADA a instalação do rastreador veicular, após a assinatura do presente contrato de acordo com seus critérios técnicos, e caberá ao(à) CONTRATANTE locomover o veículo até a Rede Autorizada pela CONTRATADA, para que o equipamento seja devidamente instalado no veículo do(a) CONTRATANTE e para que se inicie a prestação de serviços.
7.1.1. No momento da instalação do rastreador veicular, a CONTRATADA realizará previamente uma avaliação do estado geral do veículo, com o acompanhamento do(a) CONTRATANTE, ou de pessoa por este(a) indicada, bem como, após a instalação ou retirada do equipamento executará a segunda avaliação, a fim de apurar eventual alteração causada ao veículo no momento da instalação/desinstalação do rastreador, preservando os interesses de ambas as partes.
7.2. Na hipótese do(a) CONTRATANTE desejar transferir o equipamento de rastreamento de um veículo para outro, deverá notificar a CONTRATADA com antecedência mínima de 10 (dez)
dias úteis, para que esta possa agendar e proceder a desinstalação do atual veículo e reinstalação em outro, observando-se o disposto no item 6.1.1 supra.
7.3. A CONTRATADA não se responsabiliza em hipótese alguma caso o(a) CONTRATANTE venha a instalar novos dispositivos adquiridos de terceiros, bem como na hipótese do(a) CONTRATANTE realizar manutenção ou outros serviços nos dispositivos já instalados, fora da Rede Autorizada pela CONTRATADA, para que estes não venham a interferir na comunicação do monitoramento/rastreamento.
7.4. A CONTRATADA fica desobrigada de realizar quaisquer serviços de reparos ou trocas do rastreador veicular em finais de semana ou feriados, sendo de sua responsabilidade, nestes casos, atender à solicitação do(a) CONTRATANTE no primeiro dia útil posterior.
7.5. Caberá à CONTRATADA através de avaliação técnica decidir sobre a possibilidade de conserto do equipamento ou da necessidade de substituí-lo por outro igual ou similar.
7.6. Na hipótese do(a) CONTRATANTE desejar que a instalação ou manutenção do equipamento de monitoramento seja realizado em domicilio, poderá ser feito o atendimento conforme os critérios da CONTRATADA e será cobrado de acordo com a tabela de preços vigente na época da instalação ou manutenção do equipamento.
CLÁUSULA 08 - RESPONSABILIDADE DAS PARTES
8.1. O(A) CONTRATANTE deve fornecer imediatamente à CONTRATADA, sempre que esta solicitar, informações relacionadas aos procedimentos estabelecidos neste contrato.
8.2. O(A) CONTRATANTE se obriga a fornecer à CONTRATADA todas as informações do veículo, além daquelas que a CONTRATADA julgar necessárias para a melhor execução do serviço objeto do presente instrumento, mantendo-as sempre atualizadas e respeitando os prazos estipulados, além do sigilo absoluto sobre elas, os termos e procedimentos deste contrato e seus anexos.
8.3. Sempre que verificado pelo(a) CONTRATANTE que o sinal do equipamento está inativo, este(a) deverá comunicar imediatamente a CONTRATADA, por meio de sua Central de Atendimento, para que o sinal seja restabelecido prontamente ou na sua impossibilidade, que o mesmo seja encaminhado a uma loja da Rede Credenciada para a reparação necessária, de modo que não inviabilizem a localização do veículo pela CONTRATADA em caso de Condições Gerais do contrato de prestação de serviços de monitoramento/rastreamento eletrônico de veículo e/ou acesso via web.Condições Gerais do contrato de prestação de serviços de monitoramento/rastreamento eletrônico de veículo e/ou acesso via web. acionamento.
8.4. Tendo em vista que os serviços prestados pela CONTRATADA dependem da transmissão e recepção de sinais sujeitos a interferências variadas (eletromagnéticas, de topografia, edificações, bloqueios, lugares fechados, condições atmosféricas, etc.), não sendo possível, portanto, garantir eficiência plena do sistema, aceita desde já o(a) CONTRATANTE que em hipótese alguma caberá qualquer responsabilização à CONTRATADA quanto à não execução do serviço contratado caso ocorra alguma das circunstâncias acima mencionadas, bem como eventuais falhas no sistema de segurança, quer por má utilização, mau funcionamento ou ainda por alteração nas características originais do produto, tampouco quanto a perdas e danos ou lucros cessantes do(a) CONTRATANTE que possam ser eventualmente atribuídos à CONTRATADA.
8.5 O(A) CONTRATANTE compromete-se a empregar todos os esforços possíveis para evitar que notificações falsas ou
enganosas sejam efetuadas, bem como o acionamento indevido da estrutura de monitoramento/rastreamento da CONTRATADA.
8.5.1. Fica obrigado(a) o(a) CONTRATANTE ou seus prepostos a acionar à CONTRATADA, na ocorrência de situações emergenciais, devendo esta iniciar uma série de procedimentos com vistas a inibir o perigo ou eventuais ações danosas ou delituosas. Tais procedimentos podem, conforme o caso, envolver acionamento de estrutura policial, de emergência,segurança privada, helicópteros, etc.
8.6. Fica expressamente esclarecido que a disponibilidade dos serviços pela CONTRATADA não constitui e não representa, em hipótese alguma, um contrato ou apólice de seguro, não havendo e não implicando garantia de qualquer natureza para o(a) CONTRATANTE, usuários autorizados, condutores, veículos ou terceiros. Consequentemente, deverá o(a) CONTRATANTE, se assim o desejar, e por sua conta e risco exclusivos, contratar separadamente um seguro com uma companhia seguradora de sua preferência.
8.7. Fica esclarecido ainda que a CONTRATADA não garante e não se responsabiliza pela localização do veículo, mas empregará todos os esforços possíveis para a efetiva localização do veículo, e quando bem sucedida a localização se compromete a comunicar imediatamente ao(à) CONTRATANTE e às autoridades policiais competentes.
8.8 Fica o(a) CONTRATANTE obrigado(a) a comunicar/notificar imediatamente à CONTRATADA e às autoridades policiais o furto, roubo ou qualquer irregularidade no veículo em questão, sendo possível a ação das autoridades policiais em relação ao veículo. Assim sendo, o(a) CONTRATANTE desde já isenta a CONTRATADA de toda e qualquer responsabilidade sobre qualquer ação policial nestas circunstâncias, bem como em relação a quaisquer perdas e danos, pessoais e materiais, delas decorrentes.
8.9 Em nenhuma hipótese a CONTRATADA poderá vir a ser responsabilizada por perdas e danos, lucros cessantes ou reclamação de toda espécie oriundas de eventos de qualquer natureza, nas hipóteses de:
a) falhas ou mau funcionamento dos equipamentos e seus periféricos ou dispositivos de segurança, ou mesmo do programa de computador que impliquem incorreta interpretação ou processamento de dados pelo sistema de monitoramento/rastreamento ou monitoramento via web, ainda que ele continue a funcionar corretamente após aquela ocorrência;
b) interrupção ou indisponibilidade de qualquer recurso ou dispositivo do equipamento em virtude do não reconhecimento, interpretação ou processamento de dados causados por ações ou omissões do(a) CONTRATANTE, de prepostos seus ou de terceiros quaisquer, ou ainda pela utilização indevida, inadequada, inábil ou em desacordo com as instruções e condições contidas neste contrato e seus anexos, quanto ao manuseio do equipamento;
c) falha, atraso, interrupção ou limitações na prestação do serviço, provenientes de queda do sinal de satélite, de rádio frequência ou de telefonia celular e de responsabilidade exclusiva das respectivas operadoras.
d) intervenção de qualquer espécie de Agência Reguladora, do Poder Público ou de terceiros sem vínculo direto com o(a) CONTRATANTE;e
e) interrupções, atrasos ou defeitos nas transmissões, seja por satélite, rádio frequência ou telefonia celular, bem como quando estas forem causadas por falhas elétricas ou defeitos no aparelho, ou ainda, por motivos de força maior ou casos fortuitos, incluindo, a título exemplificativo, enchentes, incêndios, greves, tumultos, atuação das autoridades governamentais e agências reguladoras ou outras causas estranhas ao controle da CONTRATADA.
8.10. O(A) CONTRATANTE tem ciência e reconhece expressamente que o monitoramento/rastreamento ora convencionado envolve aspectos de sua privacidade e que para sua própria segurança, em situações de perigo iminente, o(a) CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a informar a localização do veículo diretamente às autoridades policiais.
8.11. O(A) CONTRATANTE é responsável por dar ciência aos demais usuários, sejam eles habituais ou eventuais, que o veículo utilizado é rastreado/monitorado por meio do serviço ora contratado, com o intuito de preservação do direito á intimidade de tais usuários.
8.12. Após a recuperação do veículo, o(a) CONTRATANTE se obriga a agendar junto à CONTRATADA uma avaliação técnica para verificar as condições do rastreador e do veículo.
8.12.1. A garantia de fábrica do rastreador veicular será de 01 (um) ano contado da data da instalação, incluindo-se neste período a garantia legal, de responsabilidade da CONTRATADA.
8.13. Serviços de quaisquer natureza relacionados ao rastreador veicular, contratados fora da rede autorizada da CONTRATADA ensejarão a perda da garantia.
CLÁUSULA 09 - PAGAMENTO
9.1. O(A) CONTRATANTE pagará mensalmente à CONTRATADA pelos serviços, objeto do presente contrato, o valor especificado no “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO/RASTREAMENTO ELETRÔNICO DE VEÍCULO E/OU ACESSO VIA WEB”, reajustado anualmente e de forma automática de acordo com a variação do IGP- M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice econômico que venha a substituí-lo. A primeira mensalidade será paga pelo(a) CONTRATANTE à CONTRATADA, relativamente a prestação de serviços objeto do presente instrumento, em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste. As demais mensalidades vencerão no mesmo dia do pagamento da 1ª parcela, nos meses subsequentes.
9.2. A falta de pagamento da mensalidade prevista no item 9.1. no dia avençado implicará na cobrança, pela CONTRATADA, de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das demais penalidades eventualmente previstas.
9.2.1. Na hipótese de reincidência, a CONTRATADA poderá, independentemente da cobrança da multa, suspender os serviços de monitoramento/rastreamento até o devido pagamento da prestação de serviço, objeto do presente contrato.
9.3. Após o bloqueio dos sinais eletrônicos em razão do disposto do item 3.4 supra, letra “d”, caso venha o(a) CONTRATANTE a quitar todo seu débito, inclusive o pagamento de multa e juros aplicáveis à espécie, deverá a CONTRATADA, restabelecer o funcionamento do sistema eletrônico para recebimento de sinais, o que ocorrerá em até 05 (cinco) dias úteis, após a data de confirmação da quitação do débito.
9.4. Os valores relativos aos serviços ora contratados incluem os tributos incidentes à época da assinatura do presente instrumento. Eventuais majorações ou criação de novos tributos implicarão revisão automática dos preços, a partir da vigência dos novos encargos, sem que isto possa ser considerado reajuste de valores.
CLÁUSULA 10 - SIGILO
10.1. As partes contratantes obrigam-se, inclusive em nome de seus prepostos, empregados e prestadores de serviço, a manter o mais completo e absoluto sigilo sobre todos e quaisquer dados, materiais, pormenores, informações, que exponham interesses individuais e privados, que tiverem acesso em decorrência deste instrumento, não podendo, sob qualquer pretexto, direta ou indiretamente, divulgar, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a terceiros estranhos a esta contratação, respondendo civil e criminalmente sob as penas da lei e arcando com as perdas e danos, lucros cessantes, danos morais e
demais cominações cabíveis, facultada ainda à parte inocente a imediata rescisão do presente instrumento.
10.2. O(A) CONTRATANTE deverá manter em completo e absoluto sigilo, todas e quaisquer informações, códigos ou senhas entregues, sendo expressamente proibida sua divulgação e/ou utilização por terceiros.
CLÁUSULA 11- DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Validade. As partes que assinam o presente declaram que possuem plena capacidade civil para tanto, sem qualquer impedimento legal, bem como estão imbuídas de plenos poderes e devidamente autorizadas por todos os respectivos atos societários para tanto. A assinatura deste instrumento formaliza assim o ora contratado e o torna obrigação legal, válida e vinculativa das partes, exeqüível de acordo com os seus termos e legislação pertinentes.
11.2. Tolerância. Qualquer tolerância das partes em relação às cláusulas e condições do presente instrumento, ou mesmo o retardamento da exigibilidade de direitos, não importará em precedente, novação ou alteração, cujos termos continuarão exigíveis a qualquer tempo.
11.3. Comunicações. Todas as comunicações, notificações ou avisos decorrentes do presente instrumento deverão ser feitos por correspondência protocolada ou por fax devidamente recepcionado.
11.4. Sucessões. O presente instrumento obriga as partes signatárias, seus sucessores e herdeiros, em todas as suas cláusulas, termos e condições, respondendo a parte infratora pelas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações cabíveis no caso de procedimento judicial, facultado ainda à parte inocente considerar este contrato imediatamente rescindido, cabendo à parte infratora as perdas e danos (morais e materiais) que forem apurados.
11.5. Cessões. Ficam vedadas às partes emissões de títulos de qualquer natureza em decorrência dos direitos de crédito oriundos deste contrato, mesmo que parciais, os quais só poderão ser exigidos na eventualidade de inadimplemento, mediante a via executiva própria. Fica também vedada a transferência do próprio contrato, ou dos direitos e obrigações nele previstos, no todo ou em parte, a título oneroso ou não.
11.6. Nulidade. A nulidade total ou parcial de qualquer cláusula ou condição prevista neste instrumento e seus anexos não afetará nem desobrigará o cumprimento das demais, que continuarão vigentes em todos os seus efeitos.
11.7. Alterações. Qualquer alteração nas disposições contidas no presente contrato e seus anexos somente terá validade e eficácia se devidamente formalizada mediante aditamento contratual escrito, firmado pelos representantes legais das partes. Fica expressamente pactuado que compromissos ou acordos verbais não obrigarão as partes, sendo considerados inexistentes para os fins deste contrato.
CLÁUSULA 12- FORO
12.1. Fica eleito o Foro da Capital de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA 13 – REGISTRO
13.1. O presente instrumento está registrado junto ao 6º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, sob o nº 1.752.501.