ANEXO XI
ANEXO XI
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO COMUM PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO/GO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° [•]
CONTRATO N° [•]
CONTRATO DE CONCESSÃO COMUM PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO/GO
ÍNDICE
CLÁUSULA 1 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 6
CLÁUSULA 4 – REGIME JURÍDICO DO CONTRATO 8
CLÁUSULA 6 – PRAZO DA CONCESSÃO 10
CLÁUSULA 7 – VALOR DA CONTRATAÇÃO 10
CLÁUSULA 8 – CONCESSIONÁRIA 11
CLÁUSULA 9 – CONTROLE SOCIETÁRIO DA CONCESSIONÁRIA OU TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
CLÁUSULA 10 – FINANCIAMENTOS 14
CLÁUSULA 11 – PERÍODO DE TRANSIÇÃO E INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 16
CLÁUSULA 12 – BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO 19
CLÁUSULA 13 – PROJETOS E OBRAS 21
CLÁUSULA 15 – CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 25
CLÁUSULA 16 – METAS E INDICADORES DE QUALIDADE E DESEMPENHO DA CONCESSÃO 28
CLÁUSULA 17 – ATRIBUIÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 30
CLÁUSULA 18 – ATRIBUIÇÕES DO PODER CONCEDENTE 35
CLÁUSULA 19 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 38
CLÁUSULA 20 – ATRIBUIÇÕES DA ENTIDADE REGULADORA 41
CLÁUSULA 21 – FONTES DE RECEITA 42
CLÁUSULA 22 – TARIFAS E SISTEMA DE COBRANÇA 43
CLÁUSULA 23 – REAJUSTE TARIFÁRIO 45
CLÁUSULA 24 – PROCEDIMENTO DE REAJUSTE E CÁLCULO ANUAL DAS TARIFAS 46
CLÁUSULA 25 – RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS 50
CLÁUSULA 26 – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 54
CLÁUSULA 27 – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA 61
CLÁUSULA 28 – REVISÃO ORDINÁRIA 66
CLÁUSULA 29 – PROTEÇÃO AMBIENTAL E DE RECURSOS HÍDRICOS 68
CLÁUSULA 31 – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 74
CLÁUSULA 32 – REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 76
CLÁUSULA 33 – TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 78
CLÁUSULA 34 – DESAPROPRIAÇÕES 78
CLÁUSULA 35 – CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS 80
CLÁUSULA 36 – INFRAÇÕES E SANÇÕES APLICADAS PELA ENTIDADE DE REGULAÇÃO 81
CLÁUSULA 37 – PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES 85
CLÁUSULA 38 – CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO 86
CLÁUSULA 40 – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 89
CLÁUSULA 41 – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 91
CLÁUSULA 45 – ANULAÇÃO DA CONCESSÃO 100
CLÁUSULA 46 – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 102
CLÁUSULA 47 – REVERSÃO DOS BENS REVERSÍVEIS 104
CLÁUSULA 48 – CONTAGEM DOS PRAZOS 105
CLÁUSULA 49 – COMUNICAÇÕES 105
CLÁUSULA 50 – PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO 106
CLÁUSULA 51 – MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E FORO 106
CONTRATO DE CONCESSÃO
Aos [•] dias do mês de [•] de [•], pelo presente instrumento, de um lado, o Município de São Simão, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº CNPJ: 02.056.778/0001-48, com sede na Xxxxx Xxxxxx xx 0, Xxxxxx, Xxx Xxxxx-XX, neste ato representado pelo seu Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal Xxxxx Xxxxxxx, doravante simplesmente denominado PODER CONCEDENTE e, de outro lado, [•], sociedade [limitada/anônima], inscrita no CNPJ sob nº [•], com sede na [•], neste ato representada por seu(s) diretor(es), Sr(s). [•], doravante simplesmente denominada CONCESSIONÁRIA; e, como interveniente anuente, a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, com sede na Xx. Xxxxx, 000 - Xx. Xxxxxxx, Xxxxxxx - XX, neste ato representada por seu presidente, doravante simplesmente denominada ENTIDADE DE REGULAÇÃO, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente CONTRATO, o qual será regido pelas cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA 1 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1. O presente CONTRATO rege-se por suas cláusulas, pelos dispositivos do EDITAL, pelas normas gerais de Direito Público e, especialmente, pelas seguintes normas:
a) Constituição Federal, em especial o artigo 37, inciso XXI, e o artigo 175;
b) Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
c) Lei federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
d) Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
e) Lei federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
f) Lei federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;
g) Decreto federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010;
h) Decreto federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010;
i) Lei estadual nº 13.550, de 11 de novembro de 1999;
j) Lei estadual nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999;
k) Lei estadual de Goiás nº 14.939, de 15 de setembro de 2004, naquilo que for aplicável e que estiver relacionado à regulação e fiscalização pela ENTIDADE REGULADORA;
l) Lei Orgânica do Município de São Simão e suas emendas;
m) Lei municipal nº 524, de 24 de fevereiro de 2014;
n) Lei municipal nº 564, de 11 de maio de 2015;
o) Lei municipal n° 591, de 14 de março de 2016
p) Lei municipal n° 699, de 26 de agosto de 2019;
q) Decreto municipal nº 153, de 1º de abril de 2020;
r) NORMAS DE REGULAÇÃO;
s) Xxxxxx disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.
2.1. Integram este CONTRATO, para todos os efeitos legais, os seguintes Anexos:
2.1.1. Anexo I – EDITAL e Anexos;
2.1.2. Anexo II – PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA;
2.1.3. Anexo III - Estrutura Tarifária dos SERVIÇOS, aplicado o multiplicador K ofertado na PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA;
2.1.4. Anexo IV – Atos Constitutivos da CONCESSIONÁRIA;
2.1.5. Anexo V - CADERNO DE ENCARGOS;
2.1.6. Anexo VI – Diretrizes Ambientais;
2.1.7. Anexo VII – Relação de BENS EXISTENTES;
2.1.8. Anexo VIII - Relação de Licenças, Outorgas e Autorizações Existentes, e Termo de Ajustamento de Conduta;
2.1.9. Anexo IX – Termo de Transferência dos BENS EXISTENTES;
2.1.10. Anexo X – Indicadores de Qualidade e Desempenho;
2.1.11. Anexo XI – Tabela de SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
2.1.12. Anexo XII – REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
3.1. Em caso de divergência entre as normas previstas na legislação aplicável, no EDITAL, neste CONTRATO e seus Anexos, prevalecerá o seguinte:
3.1.1. Em primeiro lugar, as disposições constantes das normas legais e decretos;
3.1.2. Em segundo lugar, as disposições constantes deste CONTRATO;
3.1.3. Em terceiro lugar, as disposições constantes do EDITAL e seus Anexos;
3.1.4. Em quarto lugar, as NORMAS DE REGULAÇÃO.
CLÁUSULA 4 – REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
4.1. Este CONTRATO regula-se pelas suas disposições e por preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado, que lhe sejam específicas.
4.2. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao PODER CONCEDENTE, por si ou
pelos entes integrantes da Administração Pública Municipal, as prerrogativas de:
4.2.1. alterá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, assegurado sempre o seu equilíbrio econômico-financeiro e os direitos da CONCESSIONÁRIA; e
4.2.2. promover sua extinção.
4.3. As atribuições de fiscalização da execução dos SERVIÇOS e de aplicação das sanções previstas neste CONTRATO serão exercidas pela ENTIDADE REGULADORA.
5.1. O objeto do presente CONTRATO é a outorga da CONCESSÃO para a prestação dos SERVIÇOS na ÁREA DA CONCESSÃO, além da execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE ÁGUA E ESGOTO.
5.3. Os novos investimentos ou serviços de que trata a subcláusula 5.2 somente serão incorporados ao CONTRATO mediante celebração de termo aditivo, no âmbito do qual será definido o mecanismo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
5.4. Na execução do objeto da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá respeitar todas as disposições, prazos e especificações técnicas constantes do EDITAL, deste CONTRATO e das NORMAS DE REGULAÇÃO, bem como das demais normas aplicáveis.
5.5. O PODER CONCEDENTE, a ENTIDADE REGULADORA e a CONCESSIONÁRIA se comprometem, na execução deste CONTRATO, a observar o princípio da boa-fé, da probidade dos atos e da conservação dos negócios jurídicos.
CLÁUSULA 6 – PRAZO DA CONCESSÃO
6.1.1. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha interesse na prorrogação do prazo da CONCESSÃO solicitada pelo PODER CONCEDENTE, deverão ser apresentados ao PODER CONCEDENTE os comprovantes atualizados de regularidade e adimplemento das obrigações da CONCESSIONÁRIA, inclusive obrigações fiscais, previdenciárias, bem como de quaisquer outros encargos previstos na legislação de regência, assim como o respectivo plano de investimento para o novo período contratual, para avaliação pelo PODER CONCEDENTE.
6.2. Independentemente da prorrogação prevista na subcláusula 6.1, o prazo da CONCESSÃO também poderá ser prorrogado para fins de readequação do equilíbrio econômico-financeiro do presente CONTRATO, devendo ser observado o disposto na Cláusula 27 deste CONTRATO.
6.3. Em caso de prorrogação do prazo de vigência da CONCESSÃO, com a realização de novos investimentos, esses deverão ser integralmente amortizados durante o novo prazo.
CLÁUSULA 7 – VALOR DA CONTRATAÇÃO
7.2. O valor contemplado na subcláusula 7.1 tem efeito meramente indicativo, não
podendo ser utilizado por nenhuma das PARTES para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
8.1. A CONCESSIONÁRIA é uma sociedade de propósito específico, com sede no Município de São Simão, Estado de Goiás, devendo sempre manter como único objeto a execução dos SERVIÇOS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE ÁGUA E ESGOTO na ÁREA DA CONCESSÃO, bem como a realização das atividades correlatas e a exploração de fontes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, tudo conforme previsto neste CONTRATO.
8.2. Os atos constitutivos e suas alterações da CONCESSIONÁRIA constarão como Anexo IV deste CONTRATO.
8.4. Fica certo que R$ 2.420.330,45 (dois milhões, quatrocentos e vinte mil, trezentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos) do capital total subscrito foi integralizado até a data de assinatura deste CONTRATO, sendo que a integralização do montante remanescente deverá obedecer as seguintes regras:
8.4.1. R$ 2.420.330,45 (dois milhões, quatrocentos e vinte mil, trezentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos) do capital total subscrito deverá estar integralizado até o 12º (décimo segundo) mês da CONCESSÃO a contar da emissão da ORDEM DE SERVIÇOS;
8.4.2. R$ 2.163.072,21 (dois milhões, cento e sessenta e três mil e setenta e dois reais e vinte e um centavos) do capital total subscrito deverá estar integralizado até o 24º (vigésimo quarto) mês da CONCESSÃO a contar da emissão da ORDEM DE SERVIÇOS; e
8.4.3. R$ 879.706,66 (oitocentos e setenta e nove mil, setecentos e seis reais e sessenta e seis centavos) do capital total subscrito deverá estar integralizado até o 36º (trigésimo
sexto) mês da CONCESSÃO a contar da emissão da ORDEM DE SERVIÇOS.
8.5. A integralização do capital social da CONCESSIONÁRIA poderá realizar-se em dinheiro e em bens e/ou créditos, sendo que, nesta última hipótese, a avaliação observará, quando aplicável, o disposto na Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
8.6. Durante a CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá reduzir seu capital social subscrito e integralizado até o valor mínimo previsto na subcláusula 8.3, sem necessidade de prévia aprovação do PODER CONCEDENTE.
8.7. Se a redução pretendida pela CONCESSIONÁRIA for inferior ao capital social mínimo previsto na subcláusula 8.3, ela poderá ocorrer mediante solicitação pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, e desde que cumpridos os seguintes requisitos:
8.7.1. comprovação de que os INVESTIMENTOS INICIAIS foram executados em sua integralidade;
8.7.2. obtenção, no ano imediatamente anterior ao da solicitação pela CONCESSIONÁRIA, de nota mínima correspondente a 2,5 (dois vírgula cinco) para todos os indicadores de qualidade e desempenhos previstos no Anexo X do CONTRATO; e
8.7.3. prévia aprovação pelo PODER CONCEDENTE.
8.8. O capital social da CONCESSIONÁRIA poderá ser aumentado a qualquer tempo, conforme a necessidade de aportes adicionais para a prestação dos SERVIÇOS, dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE ÁGUA E ESGOTO, bem como para a exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
8.9. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, de acordo com as regras e práticas contábeis vigentes no Brasil e com as normas societárias pertinentes, notadamente, a Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei federal nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002.
CLÁUSULA 9 – CONTROLE SOCIETÁRIO DA CONCESSIONÁRIA OU TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
9.1. Durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO, quaisquer alterações na composição acionária da CONCESSIONÁRIA deverão ser comunicadas ao PODER CONCEDENTE.
9.3. Após a completa execução dos INVESTIMENTOS INICIAIS pela CONCESSIONÁRIA, a CONCESSÃO e o CONTROLE da CONCESSIONÁRIA somente poderão ser transferidos mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
9.4. Para obter prévia aprovação e anuência do PODER CONCEDENTE para a transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE, o pretendente deverá:
9.4.1. atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal que forem necessárias à continuidade da prestação dos SERVIÇOS;
9.4.2. prestar e/ou manter as garantias pertinentes, em sendo o caso; e
9.4.3. comprometer-se a cumprir todas as Cláusulas deste CONTRATO.
9.5. A necessidade de anuência de que trata esta Cláusula se aplica, inclusive, para o caso de transferência de ações representativas do CONTROLE dadas em garantia.
9.6. A realização das operações societárias sem a observância das regras desta Cláusula importará a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO, podendo o PODER CONCEDENTE, adicionalmente à aplicação das penalidades:
9.6.1. determinar, quando possível a anuência, que a proponente apresente a documentação pertinente e solucione eventuais pendências, ainda que extemporaneamente, para que haja a ratificação da operação;
9.6.2. determinar que a CONCESSIONÁRIA retorne ao status quo ante, quer mediante atuação da própria CONCESSIONÁRIA, desfazendo a alteração societária, quer, de outro lado, por ato do próprio PODER CONCEDENTE, buscando a anulação da alteração societária realizada contrariamente ao disposto nesta Xxxxxxxx; ou
9.6.3. em não sendo possível a superação do vício na alteração societária realizada pela CONCESSIONÁRIA por uma das alternativas acima, decretar a caducidade da CONCESSÃO, com as consequências previstas na Cláusula 43.
9.7. A assunção do controle acionário efetivo da CONCESSIONÁRIA por terceiros não alterará suas obrigações e de seus controladores perante o PODER CONCEDENTE.
9.7.1. O PODER CONCEDENTE deverá aprovar previamente quaisquer processos de fusão, incorporação ou cisão pretendidos pela CONCESSIONÁRIA, observadas as mesmas disposições sobre a transferência de CONTROLE estabelecidas nesta Cláusula.
10.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à execução do objeto da CONCESSÃO, não estando o PODER CONCEDENTE obrigado a prestar garantias financeiras referentes aos financiamentos que vierem a ser obtidos pela CONCESSIONÁRIA, mas somente a participar como interveniente-anuente nos respectivos contratos de financiamento por ela celebrados, se assim solicitado pela instituição financiadora.
10.2. A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite que não comprometa a
operacionalização e a continuidade na prestação dos SERVIÇOS, nos termos do artigo 28 da Lei federal nº 8.987/1995.
10.2.1. Consideram-se direitos emergentes da CONCESSÃO todos e quaisquer direitos, receitas e recebíveis, incluindo a receita proveniente da cobrança e arrecadação das TARIFAS e dos PREÇOS PÚBLICOS, bem como as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
10.3. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante comunicação escrita ao PODER CONCEDENTE, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A, da Lei federal nº 8.987/1995.
10.4. Os acionistas ou quotistas poderão também dar em garantia ou contragarantia, em contratos de mútuos e/ou em contratos de financiamento, as ações ou quotas da CONCESSIONÁRIA de sua titularidade, mediante simples notificação ao PODER CONCEDENTE.
10.5. Nos termos do disposto no artigo 42, § 3º, da Lei federal nº 11.445/07, os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados pelo PODER CONCEDENTE poderão constituir garantia de empréstimos realizados à CONCESSIONÁRIA, desde que tais empréstimos sejam destinados exclusivamente a investimentos na CONCESSÃO.
10.7. Para a obtenção da anuência para transferência do CONTROLE ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA de que trata a subcláusula 10.6, o financiador ou garantidor deverá:
10.7.1. atender às exigências de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO;
10.7.2. prestar e/ou manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
10.7.3. comprometer-se a cumprir todas as Cláusulas deste CONTRATO.
10.8. A assunção do CONTROLE ou da administração temporária autorizadas na forma da subcláusula 10.6 não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores para com terceiros, PODER CONCEDENTE e USUÁRIOS, nos termos do artigo 00-X, § 0x, xx Xxx xxxxxxx xx 8.987/95.
10.9. Para se configurar administração temporária da CONCESSIONÁRIA, deverão ser outorgados aos seus financiadores e garantidores os poderes previstos no artigo 27-A, § 4º, da Lei federal nº 8.987/1995, devendo o prazo ser definido pelo PODER CONCEDENTE.
10.11. Verificada a hipótese prevista na subcláusula 10.10, a CONCESSIONÁRIA enviará comunicação prévia, por escrito, ao PODER CONCEDENTE, informando os valores que deverão ser destinados diretamente ao financiador e os dados a respeito do financiador.
CLÁUSULA 11 – PERÍODO DE TRANSIÇÃO E INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
11.2. O PERÍODO DE TRANSIÇÃO terá duração de 60 (sessenta) dias, durante o qual deverão ser cumpridas as seguintes obrigações:
11.2.1. Pelo PODER CONCEDENTE:
a) transferir os BENS EXISTENTES à CONCESSIONÁRIA, mediante a assinatura do Termo de Transferência dos BENS EXISTENTES;
b) permitir que a CONCESSIONÁRIA acompanhe as atividades realizadas pelo PODER CONCEDENTE relativas ao SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO, para que ela possa conhecer seu funcionamento, de forma a mitigar eventuais transtornos na solução de continuidade de sua transição;
c) fornecer à CONCESSIONÁRIA todos e quaisquer documentos e informações pertinentes aos SERVIÇOS, incluindo os dados existentes sobre os USUÁRIOS.
11.2.2. Pela CONCESSIONÁRIA:
a) adotar as medidas necessárias para a assunção dos SERVIÇOS, como mobilização de equipes de profissionais, aquisição dos equipamentos necessários, dentre outras;
b) contratar os seguros exigidos neste CONTRATO;
c) apresentar o PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO.
11.3. O PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO deverá contemplar o conteúdo mínimo especificado no CADERNO DE ENCARGOS e ser elaborado com observância às normas aplicáveis e aos termos do CONTRATO.
11.4. Após apresentado o PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE, com o auxílio da ENTIDADE REGULADORA, procederá, em até 15 (quinze) dias, à sua avaliação e aprovação.
11.5. Eventual alteração solicitada pelo PODER CONCEDENTE e/ou pela ENTIDADE REGULADORA do PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO que implique em modificação dos termos inicialmente previstos no CONTRATO ensejará a readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
11.6. A rejeição, parcial ou integral, do PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO pelo PODER CONCEDENTE deverá ser devidamente justificada, com a indicação das adequações que entender necessárias.
11.7. A avaliação e aprovação pelo PODER CONCEDENTE do PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO deverá ocorrer durante o PERÍODO DE TRANSIÇÃO, sendo condição para a emissão da ORDEM DE SERVIÇO
11.8. O PERÍODO DE TRANSIÇÃO poderá ter o seu prazo de duração estendido mediante comum acordo, por escrito, entre as PARTES, para que todas as providências relacionadas na subcláusula 11.1 possam ser adotadas.
11.9. Uma vez finalizado o PERÍODO DE TRANSIÇÃO, o PODER CONCEDENTE deverá emitir a ORDEM DE SERVIÇO para a CONCESSIONÁRIA, com cópia para a ENTIDADE REGULADORA, momento em que o CONTRATO tornar-se-á plenamente eficaz.
11.10. A partir da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, pela qual a CONCESSIONÁRIA assumirá a integral responsabilidade pelos riscos e obrigações inerentes à CONCESSÃO, terá início a 2ª (segunda) fase do CONTRATO, sendo certo que:
11.10.1. a CONCESSIONÁRIA iniciará integralmente a prestação dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE ÁGUA E ESGOTO, fazendo jus à cobrança e ao recebimento das TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO e dos PREÇOS PÚBLICOS, de acordo com as disposições deste instrumento, especialmente, no disposto na Cláusula 22;
11.10.2. os SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS serão iniciados com a implantação do NOVO ATERRO pela CONCESSIONÁRIA, observados os termos e condições do CADERNO DE ENCARGOS, não tendo a CONCESSIONÁRIA o direito de cobrar e receber as TARIFAS DE MANEJO DE RESÍDUOS até que tal implantação e a operação do NOVO ATERRO sejam efetivadas;
11.10.3. o tratamento e a disposição final dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS serão executados pelo PODER CONCEDENTE, sob sua exclusiva responsabilidade e da forma e
pelos meios que entender pertinentes, até que a implantação do NOVO ATERRO seja efetivada.
CLÁUSULA 12 – BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO
12.1. A partir da assinatura do Termo de Transferência dos BENS EXISTENTES, todos os BENS EXISTENTES serão transferidos pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, bem como os demais insumos que estiverem disponíveis à época, inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus, encargos ou passivos, bem como em condições normais de operação.
12.2. O PODER CONCEDENTE, desde já, declara que os BENS EXISTENTES encontram-se em normais condições de uso e que inexistem ônus, encargos ou passivos referentes aos BENS EXISTENTES que possam comprometer ou inviabilizar, de qualquer forma, a prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA.
12.3. Sem prejuízo da assinatura do Termo de Transferência dos BENS EXISTENTES e da assunção dos SERVIÇOS e do SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO, em até 60 (sessenta dias) contados da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, a CONCESSIONÁRIA deverá concluir a vistoria dos BENS EXISTENTES, em conjunto com a ENTIDADE REGULADORA, verificando sua situação e elaborando inventário a ser apresentado ao PODER CONCEDENTE.
12.4. A vistoria dos BENS EXISTENTES compreende as atividades de perícia de engenharia para avaliar as condições de recebimento da infraestrutura, bens e equipamentos relacionados à CONCESSÃO, além da identificação de eventuais vícios, defeitos, passivos e quaisquer outras não-conformidades dos equipamentos, dos sistemas, das instalações e/ou de quaisquer outros bens relacionados à CONCESSÃO.
12.5. Eventuais condições identificadas na vistoria que sejam distintas daquelas descritas no EDITAL, bem como vícios, defeitos ou passivos de qualquer natureza, identificados pela CONCESSIONÁRIA ao longo do procedimento de vistoria, serão submetidos à ENTIDADE REGULADORA para que seja definido se serão corrigidos pelo
PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA, neste último caso mediante reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, de acordo com o procedimento previsto na Cláusula 27.
12.6. Após a finalização da vistoria, deverá ser elaborado um laudo dos BENS EXISTENTES, em que constará a indicação detalhada do seu estado de operação e conservação, o qual deverá ser enviado para conhecimento e arquivo da ENTIDADE REGULADORA.
12.7. Mesmo após a emissão do laudo dos BENS EXISTENTES, eventuais vícios, defeitos ou passivos ocultos relacionados aos BENS EXISTENTES que forem verificados posteriormente pela CONCESSIONÁRIA serão de responsabilidade exclusiva do PODER CONCEDENTE e deverão ser sanados ou corrigidos pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA, neste último caso, mediante reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, de acordo com o procedimento previsto na Cláusula 27, após avaliação e decisão da ENTIDADE REGULADORA.
12.8. É de responsabilidade do PODER CONCEDENTE garantir que os contratos celebrados com terceiros que guardem relação com os BENS EXISTENTES, principalmente, de operação ou manutenção do SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO, sejam extintos anteriormente à data da emissão da ORDEM DE SERVIÇO, não sendo assumida pela CONCESSIONÁRIA qualquer responsabilidade quanto às obrigações ou ao pagamento de valores decorrentes desses contratos e de sua extinção.
12.9. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em plenas condições de uso, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS REVERSÍVEIS, durante a vigência do CONTRATO, efetuando, para tanto, as reparações, renovações e adaptações necessárias para o bom desempenho dos SERVIÇOS, nos termos previstos neste CONTRATO.
12.10. Fica expressamente autorizada à CONCESSIONÁRIA a proposição, em nome próprio, de medidas administrativas e judiciais para assegurar ou recuperar a posse dos BENS REVERSÍVEIS.
12.11. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção do inventário dos BENS REVERSÍVEIS em condições atuais, sob pena da aplicação das penalidades cabíveis previstas neste CONTRATO.
12.12. Os BENS REVERSÍVEIS deverão constar dos registros da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação pelo PODER CONCEDENTE e pela ENTIDADE REGULADORA, incluindo sua distinção em relação aos BENS NÃO REVERSÍVEIS, observadas as normas contábeis vigentes.
12.13. Os BENS REVERSÍVEIS não poderão ser alienados, onerados por qualquer forma ou ter a sua posse transferida, salvo se tornarem-se inservíveis, inclusive, mas não exclusivamente, nas hipóteses em que forem substituídos por outros com condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores.
12.14. Os BENS NÃO REVERSÍVEIS, incluindo os BENS EXISTENTES que não estejam afetos à CONCESSÃO e, portanto, não sejam considerados como necessários e vinculados à execução dos SERVIÇOS, poderão ser onerados ou alienados pela CONCESSIONÁRIA, desde que tal oneração ou alienação não afete a qualidade dos SERVIÇOS prestados e não cause a diminuição das condições econômicas, técnicas ou operacionais da CONCESSIONÁRIA.
12.15. Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser reformados, substituídos, conservados, operados e mantidos em suas condições normais de uso, de tal maneira que, quando devolvidos ao PODER CONCEDENTE, estejam em seu estado normal de utilização, excetuado o desgaste proveniente de seu normal funcionamento.
CLÁUSULA 13 – PROJETOS E OBRAS
13.1. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar todos os projetos básico e executivo, conforme o caso, das obras necessárias à execução dos SERVIÇOS, inclusive do NOVO ATERRO, observando os termos e condições estabelecidos no EDITAL, neste CONTRATO, no CADERNO DE ENCARGOS e no PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO.
13.2. Previamente ao início de cada uma das obras concernentes ao objeto da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE e à ENTIDADE REGULADORA, para conhecimento, o respectivo projeto devidamente certificado conforme as normas aplicáveis.
13.3. Especificamente os projetos executivos, anteriormente à sua apresentação pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e à ENTIDADE REGULADORA, deverão ser previamente inspecionados por Organismo de Inspeção acreditado nos termos das normas aplicáveis.
13.3.1. A contratação do Organismo de Inspeção acreditado e todos os custos relacionados à certificação dos projetos executivos serão de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
13.3.2. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer ao PODER CONCEDENTE e/ou à ENTIDADE REGULADORA acesso a todos os relatórios emitidos pelo Organismo de Inspeção acreditado.
13.4. A CONCESSIONÁRIA apresentará, nos seus projetos básico e executivo, suas próprias propostas e soluções de engenharia para a melhor execução do objeto da CONCESSÃO, as quais deverão estar consonantes com este CONTRATO, com o CADERNO DE ENCARGOS e com o PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO, sendo certo que eventuais mudanças em relação ao inicialmente proposto ou previsto deverão ser previamente informadas ao PODER CONCEDENTE.
13.5. A CONCESSIONÁRIA se compromete a empregar todos os recursos necessários para atender às obrigações previstas no CONTRATO nos prazos determinados.
13.6. As obras necessárias à prestação dos SERVIÇOS, objeto da CONCESSÃO, deverão ser executadas de acordo com as normas técnicas brasileiras que assegurem a sua integral solidez e segurança.
13.7. O PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA terão livre acesso aos locais onde serão realizadas as obras, podendo acompanhar sua execução ou indicar empresa
gerenciadora para assisti-lo.
13.8. Ao final de cada obra, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, com cópia para a ENTIDADE REGULADORA, toda a documentação que lhe for concernente, incluindo, mas não se limitando, aos croquis, as built, manuais e demais documentos correlatos.
13.9. A propriedade intelectual sobre todos os projetos e documentos relacionados às especificações técnicas dos SERVIÇOS, inclusive das obras necessárias, concebidos pela CONCESSIONÁRIA para a execução deste CONTRATO, é do PODER CONCEDENTE, sendo vedada sua utilização pela CONCESSIONÁRIA para outros fins não previstos no CONTRATO.
14.2. Os custos a serem despendidos com a escolha da ÁREA DO ATERRO, bem como aqueles necessários para a sua aquisição, mediante compra realizada diretamente com o seu proprietário ou mediante desapropriação, serão de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
14.4. No prazo indicado na subcláusula 14.3 a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar ao PODER CONCEDENTE se será necessária a desapropriação da ÁREA DO ATERRO.
14.4.1. O prazo indicado na subcláusula 14.3 poderá ser prorrogado pelo mesmo período mediante solicitação devidamente justificada apresentada pela CONCESSIONÁRIA e aceita pelo PODER CONCEDENTE.
14.5. Recebida a informação prevista na subcláusula 14.4, em sendo apontada a necessidade de desapropriação da ÁREA DO ATERRO, deverá o PODER CONCEDENTE, em até 45 (quarenta e cinco) dias, editar o respectivo Decreto de Utilidade Pública do imóvel.
14.5.1. O prazo indicado na subcláusula 14.5 poderá ser prorrogado pelo mesmo período, desde que devidamente justificado pelo PODER CONCEDENTE.
14.6. Na hipótese de o imóvel indicado pela CONCESSIONÁRIA ser de propriedade do MUNICÍPIO, e se tal bem não estiver afetado para outro serviço público ou outra destinação específica, ou, ainda que esteja afetado, seja possível a sua desafetação, o uso de tal imóvel será concedido pelo MUNICÍPIO à CONCESSIONÁRIA, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da notificação enviada pela CONCESSIONÁRIA, durante toda a vigência do CONTRATO.
14.6.1. Se, comprovadamente, o bem imóvel indicado pela CONCESSINÁRIA estiver afetado e não for possível a sua desafetação, o MUNICÍPIO deverá prestar tal informação em até 30 (trinta) dias contados da notificação da CONCESSIONÁRIA, devendo esta última buscar outro imóvel para ser utilizado como a ÁREA DO ATERRO.
14.8. Deverá o PODER CONCEDENTE auxiliar a CONCESSIONÁRIA na promoção da desapropriação, fornecendo todos e quaisquer documentos e informações que detenha, notadamente, a respeito do imóvel.
14.9. Até que o NOVO ATERRO esteja em funcionamento, o PODER CONCEDENTE deverá prestar os SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS, sendo exclusivamente responsável por quaisquer obrigações, responsabilidades e sanções, administrativas ou judiciais, relacionadas à prestação desses serviços durante esse período, bem como pelo ATERRO EXISTENTE.
14.10. Uma vez finalizada a implantação da Unidade de Triagem de Resíduos Sólidos e do NOVO ATERRO nos termos do CADERNO DE ENCARGOS, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE informando tal fato e apresentando as autorizações e licenças necessárias para o seu devido funcionamento.
14.11. Após o recebimento da notificação, o PODER CONCEDENTE deverá garantir que, em até 7 (sete) dias a contar da data de tal recebimento, todos os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS da ÁREA DA CONCESSÃO sejam destinados exclusivamente ao NOVO ATERRO, inclusive aqueles coletados por terceiros prestadores de serviço.
14.12. A partir do recebimento dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS no NOVO ATERRO terão início os SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS pela CONCESSIONÁRIA, de acordo com os termos e condições deste CONTRATO, fazendo a CONCESSIONÁRIA jus ao recebimento das TARIFAS, de acordo com as disposições deste instrumento.
14.13. O atraso na implantação e operação do NOVO ATERRO além do prazo previsto na subcláusula 14.1, por razões imputáveis à CONCESSIONÁRIA, deverá ser prontamente comunicado ao PODER CONCEDENTE e ensejará, além da aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO, a obrigação da CONCESSIONÁRIA de providenciar a destinação final dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS até que haja a efetiva implantação e operação do NOVO ATERRO, sendo de sua exclusiva responsabilidade todos os custos incidentes.
CLÁUSULA 15 – CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
15.1. Na prestação dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade na gestão
dos seus negócios, investimentos, pessoal e tecnologia, e observará as prescrições deste CONTRATO, incluindo o CADERNO DE ENCARGOS e o PLANO DE INVESTIMENTOS E
OPERAÇÃO, da legislação específica, das normas regulamentares e das instruções e determinações do PODER CONCEDENTE e das NORMAS DE REGULAÇÃO, conforme o caso, pertinentes à prestação dos SERVIÇOS.
15.3. Para os efeitos do que estabelece a subcláusula 15.2, serviço adequado é o que satisfaz as condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade da TARIFA, considerando-se:
15.3.1. regularidade: prestação dos SERVIÇOS nas condições estabelecidas neste CONTRATO e seus Anexos, bem como nas normas técnicas aplicáveis;
15.3.2. continuidade: manutenção, em caráter permanente e ininterrupto, da oferta dos SERVIÇOS, exceto nos casos previstos em lei ou neste CONTRATO;
15.3.3. eficiência: execução dos SERVIÇOS de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos na regulamentação aplicável, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento deste CONTRATO;
15.3.4. segurança: execução dos SERVIÇOS com a utilização de técnicas que visem à prevenção de danos à comunidade, aos empregados da CONCESSIONÁRIA e às instalações do serviço, em condições de factibilidade econômica;
15.3.5. atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, e a sua conservação e manutenção;
15.3.6. generalidade: prestação não discriminatória dos SERVIÇOS a todo e qualquer USUÁRIO;
15.3.7. cortesia na prestação dos SERVIÇOS: conferir tratamento a todos os USUÁRIOS com civilidade;
15.3.8. modicidade das TARIFAS: a justa correlação entre os encargos da CONCESSÃO e as TARIFAS pagas pelos USUÁRIOS, mantendo-se as condições da PROPOSTA COMERCIAL.
15.4. A qualidade dos SERVIÇOS envolve a adoção de procedimentos e práticas visando à melhoria da prestação dos SERVIÇOS, não acarretando riscos à saúde ou à segurança da comunidade, exceto os intrínsecos à própria atividade.
15.5. Sem prejuízo do disposto acima, a segurança envolve práticas e medidas que deverão ser adotadas para evitar ou minimizar a exposição da comunidade a riscos ou perigos, devido à inadequada prestação dos SERVIÇOS e à não conformidade de tais SERVIÇOS prestados, de acordo com as normas técnicas e regulamentos aplicáveis, cabendo à CONCESSIONÁRIA:
15.5.1. avisar de imediato ou o mais brevemente possível, dentro das circunstâncias da situação concreta, o PODER CONCEDENTE, a ENTIDADE REGULADORA e demais autoridades competentes acerca de qualquer fato que, como resultado de suas atividades, ponham em risco a saúde e a segurança pública; o aviso deve incluir as possíveis causas que deram origem ao fato, assim como as medidas tomadas e planejadas para sua solução;
15.5.2. na ocorrência de sinistro, avisar assim que possível, o PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA, apresentando-lhes, em um prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da sua ocorrência, um relatório detalhado sobre as causas que lhe deram origem e as medidas tomadas para o seu controle;
15.5.3. capacitar os seus empregados para prevenção e atendimento de situações de emergência e de sinistros; e
15.5.4. proporcionar o auxílio que seja solicitado pelas autoridades competentes, em caso de emergência ou de sinistro.
15.6. A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a avisar previamente ao PODER CONCEDENTE e à REGULADORA acerca de quaisquer intervenções de sua responsabilidade que afetem a qualidade, continuidade, eficiência e segurança, que atinjam ou impliquem modificação das condições de prestação dos SERVIÇOS.
15.7. Quaisquer normas, regulamentos, instruções ou determinações de caráter geral e que sejam aplicáveis aos SERVIÇOS, que vierem a ser expedidas pelo Poder Público competente, incluindo as NORMAS DE REGULAÇÃO, deverão ser atendidos pela CONCESSIONÁRIA, como condições implícitas deste CONTRATO, observada a necessidade de, concomitantemente, proceder-se à readequação do equilíbrio econômico-financeiro, na forma prevista neste CONTRATO.
CLÁUSULA 16 – METAS E INDICADORES DE QUALIDADE E DESEMPENHO DA CONCESSÃO
16.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir as metas previstas no CADERNO DE ENCARGOS para a CONCESSÃO, bem como observar os indicadores de qualidade e desempenho para a prestação dos SERVIÇOS estabelecidos no Anexo X deste CONTRATO.
16.2. A CONCESSIONÁRIA se obriga a realizar os investimentos que se mostrarem necessários ao cumprimento das suas metas e indicadores de qualidade e desempenho, bem como das demais obrigações estabelecidas no presente CONTRATO.
16.3. As metas e indicadores de qualidade e desempenho previstos para a CONCESSÃO poderão ser revistos sempre que necessário, inclusive em razão de alterações e/ou revisões no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, mediante prévia celebração de termo aditivo e desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro do presente CONTRATO.
16.4. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA ficar impedida de atingir as metas e/ou os indicadores de qualidade e desempenho, total ou parcialmente, por motivos a ela não imputáveis, conforme previsto na Cláusula 38, o PODER CONCEDENTE promoverá a adaptação das referidas metas e indicadores de qualidade e desempenho, observado o interesse público, limitada na parte dos SERVIÇOS em que a CONCESSIONÁRIA for impedida de prestar, sem prejuízo de cumprimento, se for o caso, das demais disposições deste CONTRATO aplicáveis à espécie, observada a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro deste CONTRATO.
16.5. As metas dos SERVIÇOS serão aferidas pela ENTIDADE REGULADORA de acordo com os critérios estabelecidos no CADERNO DE ENCARGOS, sendo que o seu não cumprimento pela CONCESSIONÁRIA, por fatos ou atos a ela imputáveis, ensejará a aplicação das penalidades cabíveis previstas neste CONTRATO.
16.6. O não cumprimento dos indicadores de qualidade e desempenho pela CONCESSIONÁRIA, por fatos ou atos a ela imputáveis, ensejará a aplicação de desconto nas TARIFAS, nos termos previstos na Cláusula 24 e no Anexo X deste CONTRATO.
16.7. Os indicadores de qualidade e desempenho dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO serão aferidos a partir da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, no entanto, a aplicação de eventual desconto nas TARIFAS decorrentes de seu não atendimento somente ocorrerá após o prazo previsto no Anexo X deste CONTRATO para cada um dos indicadores.
16.8. Os indicadores de qualidade e desempenho dos SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS serão aferidos a partir do 1º (primeiro) mês após a implantação e funcionamento do NOVO ATERRO.
16.9. Os critérios, a metodologia e o procedimento para a apuração do cumprimento dos indicadores de qualidade e desempenho, bem como a sua periodicidade, constam do Anexo X deste CONTRATO.
16.10.1. Na hipótese da subcláusula 16.10, assim que for possível a avaliação do(s) indicador(es), tal avaliação passará a ser realizada, procedendo-se, na avaliação seguinte, às correções que forem devidas na avaliação que não ocorreu e que foi adotado o indicador imediatamente anterior.
CLÁUSULA 17 – ATRIBUIÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
17.1. Sem prejuízo das demais atribuições previstas no EDITAL, neste CONTRATO e na legislação aplicável, são atribuições da CONCESSIONÁRIA:
17.1.1. cumprir e fazer cumprir as disposições do EDITAL, deste CONTRATO, do PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO, das NORMAS DE REGULAÇÃO, do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO e demais normas aplicáveis à CONCESSÃO;
17.1.2. prestar adequadamente os SERVIÇOS, na forma prevista no EDITAL, no CONTRATO, nas NORMAS DE REGULAÇÃO, no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO e nas demais disposições técnicas aplicáveis;
17.1.3. atender as metas e os indicadores de qualidade e desempenho nos termos previstos no CADERNO DE ENCARGOS e no Anexo X deste CONTRATO.
17.1.4. fornecer à ENTIDADE REGULADORA e ao PODER CONCEDENTE, na forma e prazos fixados expressamente pela ENTIDADE REGULADORA, toda e qualquer informação disponível relativa aos SERVIÇOS;
17.1.5. manter em dia o inventário e o registro dos BENS REVERSÍVEIS, incluindo aqueles integrantes do NOVO ATERRO e do SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO, devendo encaminhar
o inventário atualizado, anualmente, à ENTIDADE REGULADORA e ao PODER CONCEDENTE;
17.1.6. zelar pela integridade dos BENS REVERSÍVEIS, mediante a contratação dos respectivos seguros;
17.1.7. responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO;
17.1.8. manter à disposição da ENTIDADE REGULADORA os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO;
17.1.9. permitir, aos encarregados pela fiscalização da ENTIDADE REGULADORA, o seu livre acesso às obras, aos equipamentos, às instalações e às escriturações vinculadas à CONCESSÃO;
17.1.10. captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS;
17.1.11. manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída, dos efluentes lançados nos corpos d’água e dos resíduos destinados ao NOVO ATERRO;
17.1.12. sempre que for necessário, informar aos USUÁRIOS sobre as condições imprescindíveis para melhor fruição dos SERVIÇOS, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
17.1.13. comunicar à ENTIDADE REGULADORA, ao PODER CONCEDENTE e aos órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou do meio ambiente ou que prejudique a prestação dos SERVIÇOS, ou ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências competentes;
17.1.14. colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolvam os SERVIÇOS;
17.1.15. obter, junto às autoridades competentes, as licenças, autorizações, alvarás e outorgas de direito de uso, bem como suas renovações, necessários à execução das obras ou prestação dos SERVIÇOS, observado o quanto disposto na Cláusula 29;
17.1.16. manter serviço de atendimento aos USUÁRIOS durante todo o prazo da CONCESSÃO;
17.1.17. receber dos USUÁRIOS, incluindo o USUÁRIO PÚBLICO ESPECIAL, as TARIFAS decorrentes da prestação dos SERVIÇOS, na forma prevista neste CONTRATO;
17.1.18. acordar com as entidades públicas competentes, com auxílio do PODER CONCEDENTE, caso necessário, o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação dos SERVIÇOS e para a construção e exploração das obras necessárias;
17.1.19. informar ao PODER CONCEDENTE sobre a necessidade de declaração de utilidade ou necessidade pública, arguição de urgência e todos os atos administrativos necessários à instituição de servidões e das desapropriações de imóveis;
17.1.20. cobrar multa e demais encargos moratórios dos USUÁRIOS em caso de inadimplemento no pagamento das TARIFAS e demais valores por ela cobrados;
17.1.21. requisitar e obter dos USUÁRIOS informações sobre os SERVIÇOS, na forma prevista no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO;
17.1.22. fiscalizar a execução das obras que integrarão o SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO e de implantação do NOVO ATERRO que forem realizadas por terceiros;
17.1.23. publicar, anualmente, as suas demonstrações financeiras, na forma da legislação societária aplicável;
17.1.24. adequar e capacitar, em todos os níveis do trabalho, o seu pessoal alocado para prover os SERVIÇOS;
17.1.25. cumprir todas as disposições legais pertinentes à segurança do trabalho às quais estão sujeitos contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, independente do seu quadro de pessoal enquadrar-se nesta situação;
17.1.26. utilizar equipamentos adequados, necessários à boa execução dos SERVIÇOS sob sua responsabilidade, que deverão obedecer ao máximo de segurança no que se refere à prevenção de acidentes e danos materiais que possam se verificar em relação ao MUNICÍPIO e a terceiros;
17.1.27. manter seu pessoal perfeitamente uniformizado, com calçados padronizados, limpos e munidos de equipamentos de proteção individual;
17.1.28. evitar transtornos aos USUÁRIOS e à população em geral na operação dos SERVIÇOS, devendo, imediatamente após o término das obras ou serviços necessários, ou, se possível, ainda quando da execução desses, criar condições para a pronta abertura total ou parcial do trânsito aos veículos e pedestres nas áreas atingidas, de forma que os locais abertos ao trânsito de veículos e pedestres estejam em perfeitas e adequadas condições de uso, respeitadas as posturas e normas do MUNICÍPIO.
17.1.29. receber na ÁREA DO ATERRO os RESÍDUOS DOMICILIARES provenientes da coleta convencional realizada no território municipal pelo PODER CONCEDENTE, diretamente ou por empresa por ele contratada;
17.1.30. receber na ÁREA DO ATERRO os RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA originados dos serviços de varrição, poda, capina, roçada e atividades correlatas em vias e logradouros públicos, limpeza de feiras livres e outros serviços de limpeza pública urbana destinados pelo PODER CONCEDENTE, na qualidade de USUÁRIO PÚBLICO ESPECIAL, diretamente ou por empresa por ele contratada;
17.1.31. pesar todos os RESÍDUOS DOMICILIARES e os RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA, de forma separada, destinados à ÁREA DO ATERRO pelo PODER CONCEDENTE, diretamente ou por empresa por ele contratada, no exato momento de recebimento na ÁREA DO ATERRO, realizando-se o devido registro dos veículos coletores, se for o caso, o
qual deverá conter, obrigatoriamente: nome do motorista, placa do veículo, quantidade de resíduo, data e horário de chegada e saída;
17.1.32. pesar todos os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS segregados na Unidade de Triagem de Resíduos Sólidos, realizando-se o registro dos quantitativos, tipo de resíduos reciclados gerados nos processos de tratamento e dos locais para onde foram encaminhados;
17.1.33. disponibilizar ao PODER CONCEDENTE, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, relatório mensal que contenha as pesagens diárias dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS recebidos na ÁREA DO ATERRO, por tipo de resíduos, efetivamente entregues;
17.1.34. disponibilizar ao PODER CONCEDENTE, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, relatório mensal que contenha as pesagens dos materiais recicláveis provenientes da Unidade de Triagem de Resíduos Sólidos;
17.1.35. enviar trimestralmente ao PODER CONCEDENTE relatório que comprove a realização de procedimentos de manutenção e calibragem nos instrumentos de pesagem;
17.1.36. manter as informações sobre as pesagens, manutenção e calibragem dos instrumentos de pesagem disponíveis ao PODER CONCEDENTE constantemente, através de software ligado à rede mundial de computadores (internet) ou outro sistema em ambiente web, e mediante usuário e senha;
17.1.37. manter a ÁREA DO ATERRO e suas instalações segundo os melhores padrões de segurança e preservação ambiental, sempre de acordo com as disposições normativas aplicáveis;
17.1.38. identificar ao PODER CONCEDENTE, diretamente ou à empresa por ele contratada, o local dentro do ÁREA DO ATERRO onde os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS deverão ser encaminhados para a destinação final ambientalmente adequada;
17.1.39. solicitar por escrito ao PODER CONCEDENTE a retirada e o transporte dos materiais recicláveis, resultantes do processo de segregação da Unidade de Triagem de Resíduos Sólidos, com antecedência de até 5 (cinco) dias úteis;
17.1.40. enviar ao PODER CONCEDENTE relatório trimestral contendo informações atualizadas acerca do cumprimento do PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO;
17.1.41. informar aos USUÁRIOS e à ENTIDADE REGULADORA previamente a respeito das interrupções programadas dos SERVIÇOS e sobre seu restabelecimento, obedecendo às condições e prazos que forem fixados no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO ou nas NORMAS DE REGULAÇÃO, conforme o caso;
17.1.42. restabelecer a prestação dos SERVIÇOS quando o USUÁRIO efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento, nos prazos fixados no EDITAL, nas NORMAS DE REGULAÇÃO, no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, no CONTRATO e nas demais normas de regulação pertinentes;
17.1.43. realizar os SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE ÁGUA E ESGOTO, na forma e nas condições estabelecidas neste CONTRATO e no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO;
17.1.44. captar águas superficiais e subterrâneas mediante a obtenção e manutenção da outorga de direito de uso, atendendo ao uso racional dos recursos hídricos;
17.1.45. adotar ações para garantir a eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, do reuso de efluentes sanitários, naquilo que for tecnicamente possível e adequado na realidade do MUNICÍPIO, e do aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com os SERVIÇOS a serem prestados.
CLÁUSULA 18 – ATRIBUIÇÕES DO PODER CONCEDENTE
18.1. Sem prejuízo de suas demais atribuições previstas no EDITAL, neste CONTRATO e
legislação aplicável, incumbe ao PODER CONCEDENTE:
18.1.1. cumprir e fazer cumprir as disposições do EDITAL, deste CONTRATO, especialmente, do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, das NORMAS DE REGULAÇÃO e demais normas aplicáveis à CONCESSÃO;
18.1.2. disponibilizar os BENS EXISTENTES à CONCESSIONÁRIA, livres e desembaraçados de ônus e sem passivo ambiental;
18.1.3. prestar todas as informações necessárias à prestação dos SERVIÇOS, incluindo os dados dos USUÁRIOS para cadastramento e cobrança;
18.1.4. garantir que, a partir da implantação do NOVO ATERRO, todos os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS gerados na ÁREA DA CONCESSÃO sejam entregues à CONCESSIONÁRIA nas condições previstas na legislação aplicável e neste CONTRATO;
18.1.5. auxiliar a ENTIDADE REGULADORA no acompanhamento e na fiscalização dos SERVIÇOS, zelando pela sua adequada prestação;
18.1.6. alterar unilateralmente este CONTRATO desde que mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste instrumento;
18.1.7. manifestar-se, sempre que demandado, nos prazos indicados neste CONTRATO ou, quando não houver prazo fixado, em prazo razoável para não interferir no bom andamento do CONTRATO;
18.1.8. apoiar a CONCESSIONÁRIA na obtenção das licenças, autorizações, alvarás e outorgas de direito de uso necessárias à prestação dos SERVIÇOS, inclusive aquelas relacionadas ao NOVO ATERRO;
18.1.9. apoiar a CONCESSIONÁRIA, nos limites da sua competência, na realização do cadastro dos USUÁRIOS e na hidrometração;
18.1.10. intervir na CONCESSÃO, ouvida a ENTIDADE REGULADORA, nos casos e nas condições previstos neste EDITAL e no CONTRATO;
18.1.11. extinguir a CONCESSÃO, ouvida a ENTIDADE REGULADORA, nos casos previstos em lei e no CONTRATO;
18.1.12. declarar de utilidade pública ou necessidade pública, bem como arguir a urgência e adotar todos os atos administrativos necessários à instituição de servidões e das desapropriações de áreas indicadas pela CONCESSIONÁRIA, bem como adotar demais medidas a ele cabíveis, para contribuir com a CONCESSIONÁRIA na aquisição ou desapropriação da ÁREA DO ATERRO e demais áreas necessárias à execução dos SERVIÇOS;
18.1.13. estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
18.1.14. apoiar a CONCESSIONÁRIA na plena utilização dos BENS REVERSÍVEIS em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas;
18.1.15. pagar à CONCESSIONÁRIA as indenizações previstas na legislação aplicável e no CONTRATO, quando devidas, decorrentes da extinção da CONCESSÃO;
18.1.16. prestar auxílio à CONCESSIONÁRIA, naquilo que lhe couber, na obtenção de financiamento necessário para a execução do objeto deste CONTRATO, inclusive, assinando os respectivos contratos de financiamento como interveniente-anuente, caso seja necessário;
18.1.17. responder, integral e exclusivamente, por quaisquer questões relativas a atos ou fatos anteriores à data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, ainda que verificados após tal data, sobre os quais não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à CONCESSIONÁRIA.
18.1.18. executar a coleta dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, dentro da ÁREA DA CONCESSÃO, e o transporte dos resíduos até o local de destinação final no NOVO ATERRO;
18.1.20. garantir que, em até 7 (sete) dias a contar da data de recebimento da notificação da finalização da implantação da NOVO ATERRO e da possibilidade do início da sua operação, todos os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS da ÁREA DA CONCESSÃO sejam destinados exclusivamente para o local;
18.1.21. executar a coleta e o transporte dos materiais recicláveis, resultantes do processo de segregação da Unidade de Triagem de Resíduos Sólidos, em até 5 (cinco) dias úteis do aviso pela CONCESSIONÁRIA, e encaminhá-los para as cooperativas/associações de materiais recicláveis selecionadas pelo PODER CONCEDENTE;
18.1.22. manter atualizado sistema de informações sobre os SERVIÇOS, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa), o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh), observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas nas normas aplicáveis;
18.1.23. manter o PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO atualizado, realizando as revisões nos termos da legislação aplicável.
18.1.24. extinguir todos os contratos celebrados com terceiros que guardem relação com os SERVIÇOS, incluindo aqueles relativos à operação e manutenção do SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO, até a emissão da ORDEM DE SERVIÇO, garantindo que após a referida data os antigos contratados não possam mais acessar os BENS EXISTENTES nem adotar quaisquer ações relativas à prestação dos SERVIÇOS.
CLÁUSULA 19 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
19.1. Sem prejuízo das demais disposições do EDITAL e deste CONTRATO, bem como
da legislação aplicável, são direitos dos USUÁRIOS:
19.1.1. receber os SERVIÇOS da CONCESSIONÁRIA em condições adequadas;
19.1.2. receber da CONCESSIONÁRIA, do PODER CONCEDENTE e da ENTIDADE REGULADORA, as informações necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
19.1.3. receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização dos SERVIÇOS;
19.1.4. ter acesso direto à CONCESSIONÁRIA por meio de central de atendimento aos USUÁRIOS, presencial e por contato telefônico.
19.2. Sem prejuízo das demais disposições do EDITAL e deste CONTRATO, constituem obrigações dos USUÁRIOS:
19.2.1. levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO;
19.2.2. comunicar à ENTIDADE REGULADORA os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO;
19.2.3. utilizar os SERVIÇOS de forma racional, evitando desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
19.2.4. quando solicitado, prestar as informações necessárias para que os SERVIÇOS possam ser prestados de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela incorreção ou omissão;
19.2.5. contribuir para a permanência das boas condições do SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO e do NOVO ATERRO, por intermédio dos quais lhe são prestados os SERVIÇOS;
19.2.6. conectar-se às redes integrantes do SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO, assim que houver rede disponível, utilizando fontes alternativas de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário em caráter de exceção, conforme disposto no artigo 45 da Lei
federal nº 11.445/2007;
19.2.7. pagar pontualmente o valor das TARIFAS cobradas pela CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO;
19.2.8. pagar os valores cobrados pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE ÁGUA E ESGOTO, bem como as multas em caso de inadimplemento, nos termos deste CONTRATO, do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO e das NORMAS DE REGULAÇÃO;
19.2.9. cumprir o REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, as NORMAS DE REGULAÇÃO e demais legislação aplicável;
19.2.10. franquear aos contratados da CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente identificados, o acesso aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados.
19.3. Nos termos admitidos pelas normas aplicáveis, a falta de pagamento das TARIFAS pelos USUÁRIOS até a data de seu vencimento acarretará a suspensão da prestação dos SERVIÇOS, sem prejuízo da incidência de encargos de mora e demais sanções cabíveis, nos termos admitidos pelas normas aplicáveis.
19.3.1. A regularização de débitos pendentes pelo USUÁRIO não impede que nova suspensão ocorra em caso de novo inadimplemento.
19.3.2. A regularização parcial de valores devidos não acarretará a retomada da prestação dos SERVIÇOS ao USUÁRIO.
19.4. Caberá ao MUNICÍPIO, na qualidade de USUÁRIO dos SERVIÇOS, seja dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, seja dos SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS, relativos aos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS gerados nos imóveis por ele ocupados ou dos RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA, todos os direitos e obrigações previstos neste CONTRATO, incluindo o pagamento tempestivo das TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO e das
TARIFAS DE MANEJO DE RESÍDUOS, de acordo com a estrutura tarifária constante do Anexo III deste CONTRATO.
CLÁUSULA 20 – ATRIBUIÇÕES DA ENTIDADE REGULADORA
20.1. Sem prejuízo de suas demais atribuições previstas no EDITAL, neste CONTRATO e na legislação aplicável, incumbe à ENTIDADE REGULADORA:
20.1.1. regular e fiscalizar a prestação dos SERVIÇOS;
20.1.2. editar as NORMAS DE REGULAÇÃO aplicáveis aos SERVIÇOS e o REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, sendo que, em caso de conflito entre as NORMAS DE REGULAÇÃO e REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO existentes quando da emissão da ORDEM DE SERVIÇO e as regras previstas neste CONTRATO, prevalecerão estas últimas;
20.1.3. cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade dos SERVIÇOS;
20.1.4. aferir o atendimento de metas e indicadores de qualidade e desempenho pela CONCESSIONÁRIA, de acordo com os termos previstos no CADERNO DE ENCARGOS e no Anexo X deste CONTRATO;
20.1.5. aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;
20.1.6. promover as revisões ordinária e extraordinária do CONTRATO;
20.1.7. garantir a readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, na forma da legislação aplicável e do disposto neste CONTRATO;
20.1.8. assinar, como interveniente anuente, os termos aditivos ao CONTRATO;
20.1.9. homologar o reajuste do valor das TARIFAS e dos PREÇOS PÚBLICOS, na forma e prazos previstos neste CONTRATO;
20.1.10. emitir parecer nos casos de intervenção no CONTRATO, sendo responsável, ainda, por apreciar as contas prestadas pelo interventor;
20.1.11. emitir parecer nos casos de extinção antecipada da CONCESSÃO, bem como realizar os levantamentos necessários no caso de eventual indenização, nos termos deste CONTRATO;
20.1.12. vistoriar, periodicamente, os BENS REVERSÍVEIS, com vistas a verificar o estado de uso e conservação desses bens;
20.1.13. receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências adotadas;
CLÁUSULA 21 – FONTES DE RECEITA
21.1. A remuneração da CONCESSIONÁRIA advirá, essencialmente, da receita decorrente da arrecadação das TARIFAS e dos PREÇOS PÚBLICOS, em razão da prestação dos SERVIÇOS na ÁREA DA CONCESSÃO, nos moldes mencionados neste CONTRATO.
21.2. Os valores das TARIFAS são aqueles previstos na PROPOSTA COMERCIAL e nas estruturas tarifárias constantes do Anexo III deste CONTRATO, sendo os PREÇOS PÚBLICOS estabelecidos no Anexo XI deste CONTRATO.
21.3. Visando à modicidade tarifária, a CONCESSIONÁRIA poderá, também a partir da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, auferir RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, observado o disposto no artigo 11 da Lei federal nº 8.987/1995 e na Cláusula 25 deste CONTRATO.
CLÁUSULA 22 – TARIFAS E SISTEMA DE COBRANÇA
22.1. As TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO serão cobradas pela CONCESSIONÁRIA diretamente dos USUÁRIOS localizados na ÁREA DA CONCESSÃO, de acordo com o seguinte:
22.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, no período de 2 (dois) meses a contar da emissão da ORDEM DE SERVIÇO, realizar ou atualizar o cadastro dos USUÁRIOS nos termos previstos no CADERNO DE ENCARGOS e permitir a habilitação dos USUÁRIOS que tenham interesse e se enquadrem nos requisitos para obtenção do benefício da tarifa social;
22.1.2. A partir do 3º (terceiro) mês a contar da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, terá início a cobrança da tarifa corresponde ao consumo mínimo de todos os USUÁRIOS cadastrados, conforme estrutura tarifária constante do Anexo III deste CONTRATO.
22.1.3. Paralelamente, a partir da emissão da ORDEM DE SERVIÇO, a CONCESSIONÁRIA dará início à hidrometração das economias localizadas na ÁREA DA CONCESSÃO.
22.1.4. Uma vez realizada a hidrometração de cada economia localizada na ÁREA DA CONCESSÃO, com relação a essa economia hidrometrada, a CONCESSIONÁRIA manterá a cobrança da tarifa correspondente ao consumo mínimo nos 3 (três) meses subsequentes, devendo encaminhar ao USUÁRIO nesse período as respectivas faturas com as medições mensais de volume dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO com a exclusiva finalidade de permitir o conhecimento dos volumes consumidos e da TARIFA que passará a ser cobrada.
22.1.5. A partir do 4º (quarto) mês contado da realização da hidrometração da economia, a CONCESSIONÁRIA passará a cobrar do respectivo USUÁRIO a TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO de acordo com o consumo medido nos hidrômetros instalados, observadas as regras do CONTRATO e do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
22.1.6. Quanto às economias que tiverem o sistema de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário disponível e não se conectarem a ele nos prazos definidos no REGULAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, enquanto não houver tal conexão, será cobrada a
tarifa corresponde ao consumo mínimo, nos termos do Anexo III deste CONTRATO.
22.2. As TARIFAS DE MANEJO DE RESÍDUOS serão cobradas pela CONCESSIONÁRIA dos USUÁRIOS a contar do início da operação do NOVO ATERRO, quando os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS serão destinados para aquele local, sendo que, excetuada a hipótese prevista na subcláusula 22.2.2, essas TARIFAS DE MANEJO DE RESÍDUOS serão calculadas conforme a tarifa base, o fator de uso, o COEFICIENTE DE GERAÇÃO e o volume de água faturado do respectivo USUÁRIO, nos termos da estrutura tarifária constante do Anexo III deste CONTRATO.
22.2.1. O início da operação do NOVO ATERRO dar-se-á quando cumpridos os requisitos previstos no CADERNO DE ENCARGOS e neste CONTRATO.
22.2.3. Caso o início da operação do NOVO ATERRO se dê antes do prazo máximo previsto no CADERNO DE ENCARGOS (de 3 anos contados da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO), a CONCESSIONÁRIA poderá cobrar as TARIFAS DE MANEJO DE RESÍDUOS, não sendo tal cobrança de forma adiantada motivo para a revisão do CONTRATO em favor do PODER CONCEDENTE, diante da alocação, à CONCESSIONÁRIA, do risco de cumprimento do prazo de conclusão da implantação e início da operação do NOVO ATERRO.
22.3. Observada a aplicação da tarifa social aos casos previstos neste CONTRATO, bem como as categorias de consumo estabelecidas na estrutura tarifária constante do Anexo III deste CONTRATO, não se admitirá isenção parcial ou total de pagamento de TARIFA, inclusive para órgão e entidades da Administração Pública direta e indireta do MUNICÍPIO, do Estado e da União.
22.4. Qualquer imposição de isenção parcial ou total das TARIFAS por qualquer norma ensejará a readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
22.5. Observado o disposto nesta Cláusula, a cobrança das TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO, dos PREÇOS PÚBLICOS e das TARIFAS DE MANEJO DE RESÍDUOS será realizada por meio de fatura(s) emitida(s) pela CONCESSIONÁRIA e encaminhada(s) aos USUÁRIOS, contendo, além dos dados exigidos nas normas aplicáveis, no mínimo:
22.5.1. os valores das TARIFAS referentes à prestação dos SERVIÇOS;
22.5.2. o valor correspondente a eventuais tributos incidentes diretamente sobre o valor faturado;
22.5.3. eventuais valores correspondentes aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE ÁGUA E ESGOTO;
22.5.4. eventuais multas aplicadas de acordo com o REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO e as NORMAS DE REGULAÇÃO;
22.5.5. os locais autorizados a receber, dos USUÁRIOS, os valores faturados;
22.5.6. informações sobre a qualidade da água.
22.6. O MUNICÍPIO pagará as TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO como USUÁRIO dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, bem como as TARIFAS DE MANEJO DE RESÍDUOS como USUÁRIO PÚBLICO ESPECIAL dos serviços de tratamento e destinação final dos RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA e como USUÁRIO dos serviços de tratamento e destinação final dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS gerados nos imóveis por ele ocupados, conforme valores estabelecidos na estrutura tarifária constante do Anexo III deste Contrato.
CLÁUSULA 23 – REAJUSTE TARIFÁRIO
calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE.
23.2. O primeiro reajuste será realizado 12 (doze) meses após a assinatura deste CONTRATO e refletirá a variação do IPCA/IBGE entre o mês da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL e o mês de cálculo do primeiro reajuste.
23.2.1. O cálculo do novo montante a ser aplicado será realizado com até 60 (sessenta) dias de antecedência da aplicação do reajuste, para encaminhamento à ENTIDADE REGULADORA.
23.3. Para os reajustes seguintes será considerada a variação do IPCA/IBGE desde a data do último cálculo de reajuste até a data do cálculo seguinte, que deverá sempre ocorrer com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da sua aplicação.
23.4. Considerando o prazo de antecedência de encaminhamento do cálculo do reajuste das TARIFAS, adotar-se-á a última variação disponível do IPCA/IBGE até a data do cálculo.
23.5. Na eventualidade de o referido índice deixar de existir, o PODER CONCEDENTE passará de imediato, à aplicação do indicador substitutivo, nos termos da legislação aplicável.
23.6. Caso não seja oficializado um índice substitutivo, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA definirão de comum acordo o novo indicador de variação da inflação.
23.6.1. Na hipótese de não haver acordo entre PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA acerca do novo índice a ser adotado, qualquer das PARTES poderá submeter a definição do índice à ENTIDADE REGULADORA, a qual deverá se pronunciar em até 10 (dez) dias contados da submissão do assunto a ela.
CLÁUSULA 24 – PROCEDIMENTO DE REAJUSTE E CÁLCULO ANUAL DAS TARIFAS
24.1. Para fins de determinar o valor final das TARIFAS que serão cobradas, anualmente,
pela CONCESSIONÁRIA dos USUÁRIOS, deverão ser aplicados ao resultado do reajuste calculado de acordo com a subcláusula 23.1 (i) eventual redutor decorrente do sistema de indicadores de qualidade e desempenho, nos termos previstos no Anexo X deste CONTRATO, bem como (ii) o desconto decorrente do compartilhamento das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS auferidas pela CONCESSIONÁRIA conforme a Cláusula 25 deste CONTRATO, ambos referentes ao exercício anterior, conforme as seguintes fórmulas:
TARIFAf-AE = ((TARIFAb-AE * 90%) + (TARIFAb-AE * 10% * NAAAE)) * RE
Em que:
TARIFAf-AE = TARIFA final dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO a ser aplicada pela CONCESSIONÁRIA
TARIFAb-AE = TARIFA dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO reajustada, mediante aplicação da variação do IPCA/IBGE
NAAAE = Nota da Avaliação Anual dos Indicadores de Qualidade e Desempenho dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, calculada conforme Anexo X deste CONTRATO
RE = Desconto referente às RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS aferidas no período anterior, calculado conforme Cláusula 25
TARIFAf-RSD = ((TARIFAb-RSD * 90%) + (TARIFAb-RSD * 10% * NAARSU)) * RE
Em que:
TARIFAf-RSD = TARIFA final dos SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS relativa a RESÍDUOS
DOMICILIARES a ser aplicada pela CONCESSIONÁRIA
TARIFAb-RSD = TARIFA dos SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS relativa a RESÍDUOS
DOMICILIARES reajustada mediante aplicação da variação do IPCA/IBGE
NAARSU = Nota da Avaliação Anual dos Indicadores de Qualidade e Desempenho dos SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS, calculada conforme Anexo X deste CONTRATO
RE = Desconto referente às RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS aferidas ao período anterior, calculado conforme Cláusula 25
TARIFAf-RPU = ((TARIFAb-RPU * 90%) + (TARIFAb-RPU * 10% * NAARSU)) * RE
Em que:
TARIFAf-RPU = Tarifa final dos SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS PÚBLICOS relativa a RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA a ser aplicada pela CONCESSIONÁRIA
TARIFAb-RPU = Tarifa dos SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS PÚBLICOS relativa a
RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA reajustada mediante aplicação da variação do IPCA/IBGE
NAARSU = Nota da Avaliação Anual dos Indicadores de Qualidade e Desempenho dos SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS
24.3. Para fins da subcláusula 24.2, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e submeter à apreciação da ENTIDADE REGULADORA os seguintes documentos:
24.3.1. memória de cálculo do reajuste dos valores das TARIFAS;
24.3.2. relatório anual de avaliação dos indicadores de qualidades e desempenho, nos termos previstos no Anexo X deste CONTRATO; e
24.3.3. o relatório anual de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, nos termos da Cláusula 25.
24.4. Em até 20 (vinte) dias, contados do recebimento do cálculo de que trata a subcláusula 24.2, a ENTIDADE REGULADORA deverá analisar e se manifestar sobre o
cálculo apresentado pela CONCESSIONÁRIA.
24.5. Estando correto o cálculo do reajuste da TARIFA e do valor final das novas TARIFAS após aplicação do redutor relativo ao sistema de indicadores de qualidade e desempenho e do desconto decorrente do compartilhamento das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS auferidas pela CONCESSIONÁRIA, deverá a ENTIDADE REGULADORA, no prazo previsto na subcláusula 24.4, homologá-lo, informando a CONCESSIONÁRIA, por escrito, a esse respeito, autorizando que essa inicie a cobrança das TARIFAS e demais PREÇOS PÚBLICOS reajustados.
24.6. Caso a ENTIDADE REGULADORA não se manifeste no prazo estabelecido na subcláusula 24.4, a CONCESSIONÁRIA ficará autorizada a aplicar os novos valores das TARIFAS nos termos da proposta encaminhada à ENTIDADE REGULADORA.
24.8. Havendo a manifestação da ENTIDADE REGULADORA fora do prazo estabelecido, a CONCESSIONÁRIA ficará obrigada a observar, a partir de então, as condições constantes da referida manifestação, operando-se as compensações necessárias.
24.9. Caso haja alteração no valor das TARIFAS em decorrência da referida manifestação da ENTIDADE REGULADORA após o prazo previsto, a CONCESSIONÁRIA deverá diligenciar a divulgação do novo valor das TARIFAS, na forma prevista na subcláusula 24.7, para fins de cumprimento da legislação aplicável.
24.10. Independentemente de qualquer das PARTES recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias na hipótese de discordância quanto à decisão da ENTIDADE REGULADORA, serão cobrados pela CONCESSIONÁRIA os valores das TARIFAS definidos pela ENTIDADE REGULADORA até que seja proferida a sentença arbitral.
24.11. Na hipótese de a sentença arbitral ser contrária à decisão da ENTIDADE
REGULADORA acerca do cálculo do reajuste da TARIFA e/ou do valor final das novas TARIFAS, as PARTES deverão promover os respectivos ajustes nos valores das TARIFAS e realizar as compensações necessárias.
CLÁUSULA 25 – RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS
25.1. A CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, direta ou indiretamente, por intermédio de partes relacionadas, de subsidiárias ou de terceiros subcontratados, poderá explorar fontes alternativas e complementares de receita, visando à obtenção de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, tanto relativas aos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO quanto relativas aos SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS.
25.2. A CONCESSIONÁRIA, na exploração das atividades de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, deverá assegurar, necessariamente, que a sua exploração não comprometa a consecução do objeto da CONCESSÃO, nem os requisitos, as diretrizes e padrões de qualidade dos SERVIÇOS estabelecidos neste CONTRATO.
25.4. Desde que observado o percentual de compartilhamento previsto na subcláusula 25.3, fica, desde já, autorizada pelo PODER CONCEDENTE, independentemente de nova autorização, a exploração das seguintes RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS:
25.4.1. oriundas de serviços de publicidade, que envolva a exploração de mídias publicitárias, em todos os formatos possíveis, como estático, digital e interativo com o usuário (celular/dispositivos móveis);
25.4.2. decorrentes da comercialização da água de reuso;
25.4.3. comercialização do lodo gerado na estação de tratamento de esgoto;
25.4.4. alienação e o uso de efluentes sanitários para a produção de água de reuso;
25.4.5. comercialização de resíduos recicláveis ou subprodutos resultantes do processo de destinação final operado pela CONCESSIONÁRIA;
25.4.6. destinação final dos resíduos sólidos de classe IIA de grandes geradores;
25.4.7. comercialização de biogás ou de energia gerada a partir do processo de aproveitamento energético dos gases das estações de tratamento de esgoto.
25.5. Não serão consideradas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS aquelas decorrentes de aplicações no mercado financeiro, valores recebidos de seguros e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros.
25.6. A exploração de eventuais RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS não listadas na subcláusula 25.4 e de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS listadas, mas cujo compartilhamento de 5% (cinco por cento) mostre-se inviável em função da modelagem econômico- financeira elaborada pela CONCESSIONÁRIA, deverá ser previamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE.
25.7.1. Na hipótese desta subcláusula, deverão ser compartilhadas pela CONCESSIONÁRIA, para fins de modicidade tarifária, 15% (quinze por cento) da receita bruta auferida, podendo tal percentual ser reduzido caso a CONCESSIONÁRIA demonstre ao PODER CONCEDENTE ser inviável a aplicação desse percentual de compartilhamento a partir da modelagem econômico-financeira elaborada.
25.8. Para fins da aprovação referida nas subcláusulas 25.6 e 25.7, a CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE, com cópia para a ENTIDADE REGULADORA, o plano comercial de exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS contendo, no mínimo, objeto pretendido, projeções do fluxo de caixa contendo estimativas de investimentos,
receitas, despesas e tributos, a proposta do percentual da receita bruta da RECEITA EXTRAORDINÁRIA a ser compartilhada em prol da modicidade tarifária e viabilidade técnica e jurídica da proposta.
25.9. O PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA poderão oferecer objeções ao plano comercial de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, sendo que o transcurso do prazo sem qualquer manifestação por parte do PODER CONCEDENTE ensejará a aceitação tácita da exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS e do respectivo plano comercial.
25.10. A ausência de objeção, pelo PODER CONCEDENTE e/ou pela ENTIDADE REGULADORA, para execução das atividades de implementação de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS não implicará em responsabilidade do PODER CONCEDENTE e/ou da ENTIDADE REGULADORA pelos investimentos nem garantias quanto à estimativa de remuneração a ser auferida pela CONCESSIONÁRIA.
25.11.1. O cálculo do componente “RE” deverá considerar o montante de RECEITA EXTRAORDINÁRIA auferida pela CONCESSIONÁRIA e as receitas tarifárias da CONCESSIONÁRIA, ambas do período anterior, de modo a refletir adequadamente a compensação de desconto nas TARIFAS do período decorrente.
25.12. O componente “RE” a ser aplicado anualmente na fórmula constante da Cláusula 24 será calculado pela ENTIDADE REGULADORA, devendo a CONCESSIONÁRIA fornecer tempestivamente as informações necessárias.
25.13. O primeiro cálculo do compartilhamento das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS será realizado 10 (dez) meses após a assinatura deste CONTRATO e considerará as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS auferidas entre a data de assinatura do CONTRATO e o mês anterior
ao primeiro cálculo.
25.14. Para os cálculos seguintes serão consideradas as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS auferidas desde a data do último cálculo até a data do mês anterior ao cálculo subsequente.
25.15. Especificamente com relação ao compartilhamento das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS a ser calculado no último ano de vigência do CONTRATO, não será aplicada a fórmula prevista na Cláusula 24, sendo que o compartilhamento se dará mediante compensação em eventual indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA quando do advento do termo contratual, se existente, ou pagamento direto ao PODER CONCEDENTE para investimento no setor de saneamento básico do MUNICÍPIO.
25.16. Os prazos para envio dos cálculos de compartilhamento das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS pela CONCESSIONÁRIA e para análise e manifestação pela ENTIDADE REGULADORA são os mesmos daqueles previstos na Cláusula 23.
25.17. A CONCESSIONÁRIA deverá contabilizar separadamente o montante recebido a título de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, devendo encaminhar ao PODER CONCEDENTE, com cópia para a ENTIDADE REGULADORA, juntamente com a memória de cálculo do compartilhamento das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, relatório que contemple detalhamento dos valores obtidos, cópia das faturas, instrumentos congêneres e demais informações necessárias ao acompanhamento da exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
25.18. A CONCESSIONÁRIA será integralmente responsável pelas projeções de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, não sendo cabível qualquer tipo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão da alteração, não-confirmação ou prejuízo decorrente da frustração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS por ela estimadas.
25.19. Para fins deste CONTRATO, as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS são consideradas aleatórias, de modo que a CONCESSIONÁRIA não fará jus ao reequilíbrio econômico-
financeiro, tampouco a quaisquer indenizações pelos investimentos realizados.
25.20. No exercício do quanto previsto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA responsabilizar-se-á por todas e quaisquer infrações legais ou ofensas a regulamentação específica perante terceiros e todos os órgãos competentes de fiscalização e regulação, excluindo o PODER CONCEDENTE de qualquer demanda a respeito.
25.21. Nenhum contrato celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e particulares no âmbito desta Cláusula poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO, salvo expressa e prévia autorização dada pelo PODER CONCEDENTE.
25.22. A ENTIDADE REGULADORA poderá, a qualquer momento, realizar fiscalização e diligências, além de requisitar documentos, para apurar a conformidade dos valores informados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da subcláusula 25.11, desde que tal aferição não acarrete prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS.
25.23. Ficam expressamente excluídas do compartilhamento previsto nesta Cláusula as receitas auferidas em decorrência da prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE ÁGUA E ESGOTO.
CLÁUSULA 26 – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
26.1. Sempre que atendidas as condições deste CONTRATO, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
26.2. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro restringe-se à neutralização dos efeitos financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, conforme disciplinado nesta Cláusula.
26.3. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos financeiros, positivos ou negativos, de evento cujo risco não tenha sido a elas alocado.
26.4. Xxxxxxx PARTE fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO venham a se materializar.
26.5. Salvo os riscos expressamente alocados ao PODER CONCEDENTE neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA é exclusiva e integralmente responsável por todos os demais riscos relacionados a presente CONCESSÃO, notadamente:
26.5.1. não-absorção de avanços e atualizações tecnológicos advindos ao longo do prazo da CONCESSÃO que agreguem valor e/ou que representem benefícios e qualidade aos SERVIÇOS, e insucesso de inovações tecnológicas por ela introduzidas;
26.5.2. prejuízos decorrentes de erros na elaboração dos projetos, na realização das obras ou na prestação dos SERVIÇOS, por si ou por terceiros contratados, que, nos termos deste CONTRATO, venham a ser de sua responsabilidade, no que se incluem danos decorrentes de falha na segurança no local de sua realização;
26.5.3. ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falha, negligência, inépcia ou omissão comprimento do objeto do CONTRATO;
26.5.4. eventuais decisões judiciais que suspendam a execução de obras ou de serviços de sua responsabilidade, ambos decorrentes de atos comissivos ou omissivos por parte da CONCESSIONÁRIA após a emissão da ORDEM DE SERVIÇO;
26.5.6. atrasos e custos adicionais na execução das obras, relacionados às interferências como fibra ótica, dutos de gases, vias de transmissão ou distribuição de energia, dentre outros;
26.5.7. xxxxxx, furtos, destruição, perdas ou avarias nos BENS REVERSÍVEIS ou em seus próprios bens, cuja materialização não tenha sido provocada por ato ou fato imputável ao PODER CONCEDENTE;
26.5.8. aumento do custo de empréstimos e financiamentos a serem obtidos pela CONCESSIONÁRIA para a realização de investimentos ou custeio das operações objeto da CONCESSÃO;
26.5.9. variação dos custos de insumos operacionais, de manutenção, de compra, de investimentos, dentre outros dessa natureza;
26.5.10. custos e despesas decorrentes da eventual aquisição, imissão/reintegração de posse ou desapropriação de áreas necessárias à prestação dos SERVIÇOS, incluindo a ÁREA DO ATERRO para a implantação do NOVO ATERRO;
26.5.11. diminuição das expectativas ou frustração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS;
26.5.12. custos diretos e indiretos relacionados a invasões de imóveis que tenham sido disponibilizados livres e desembaraçados pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA;
26.5.13. estimativa incorreta dos investimentos a serem realizados, na fase da PROPOSTA COMERCIAL, considerando os dados apresentados pelo PODER CONCEDENTE;
26.5.14. embargo do empreendimento, novos custos, necessidade de alteração dos projetos e/ou emissão de novas autorizações pelos órgãos competentes em razão da não observância, pela CONCESSIONÁRIA, da legislação ambiental vigente;
26.5.15. não observância das diretrizes ambientais constantes do EDITAL ou alteração das concepções, projetos ou especificações que não tenham sido solicitadas pelo PODER CONCEDENTE e não tenham sido exigidas por normas ou determinações de entidades ou órgãos competentes e que impliquem em emissão de nova(s) licença(s);
26.5.16. xxxxx e dissídio coletivo de empregados da CONCESSIONÁRIA e/ou de fornecedores, subcontratados de materiais e serviços da CONCESSIONÁRIA;
26.5.17. responsabilidade civil, administrativa, ambiental e penal por danos que possa causar a terceiros por meio de seus agentes, empregados, prepostos, procuradores e contratados, por xxxx ou culpa da CONCESSIONÁRIA, desde que efetivamente comprovados;
26.5.18. encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO e a responsabilização dele decorrente, incluídas aquelas relacionadas às empresas subcontratadas;
26.5.19. variação da taxa de câmbio;
26.5.20. alteração nos projetos ou no PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO aprovados pelo PODER CONCEDENTE, por mera liberalidade da CONCESSIONÁRIA;
26.5.21. danos ambientais originados após a emissão da ORDEM DE SERVIÇO.
26.6.1. passivo ambiental e qualquer outro aspecto relativo ao ATERRO EXISTENTE, incluindo a responsabilidade pelo cumprimento de eventuais condicionantes ou outras obrigações relacionadas ao licenciamento ambiental, recuperação e remediação do ATERRO EXISTENTE;
26.6.3. manifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a execução dos SERVIÇOS, caso as perdas e danos causados por tais eventos não sejam objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência;
26.6.4. decisão administrativa, judicial ou arbitral que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de cobrar a TARIFA ou de reajustá-la de acordo com o estabelecido neste CONTRATO, bem como que afetem a prestação dos SERVIÇOS, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa a tal decisão;
26.6.5. descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, à disponibilização dos BENS EXISTENTES na data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, livres e desembaraçados de ônus e de passivo ambiental;
26.6.6. efeitos decorrentes do atraso na realização das desapropriações, servidões, limitações administrativas, ou, ainda, do parcelamento e regularização da situação fundiária dos imóveis, desde que o atraso não tenha sido causado por ato ou omissão da CONCESSIONÁRIA;
26.6.7. custos e despesas decorrentes da regularização de BENS EXISTENTES;
26.6.8. ocorrência de fatos considerados como de caso fortuito e de força maior que não possam ser objeto de cobertura aceita por instituições seguradoras no mercado brasileiro há pelo menos 2 (dois) anos anteriores à época da ocorrência do evento, até o limite de apólices comercialmente aceitáveis e oferecidas por pelo menos duas empresas do ramo;
26.6.9. ocorrência de fato do príncipe, ato da Administração ou interferências imprevistas;
26.6.10. modificação unilateral do CONTRATO ou dos termos da prestação dos SERVIÇOS, incluindo indicadores de desempenho e metas, pelo PODER CONCEDENTE, pela ENTIDADE REGULADORA ou por qualquer autoridade pública que afete o cumprimento do objeto contratual nos termos iniciais ;
26.6.11. alteração nos valores da cobrança pelo uso dos recursos hídricos superiores aos valores do IPCA/IBGE ou de outro índice que venha a substituí-lo, referente ao período, tendo como referência o valor cobrado pela autoridade competente na data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL na LICITAÇÃO;
26.6.12. atualização do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO;
26.6.13. vícios, defeitos ou passivos ocultos relacionados aos BENS EXISTENTES, inclusive aqueles que forem verificados posteriormente ao Termo de Transferência de BENS EXISTENTES;
26.6.14. criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais após a apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, exceto os impostos sobre a renda, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 9º da Lei federal nº 8.987/1995;
26.6.15. alteração ou edição de NORMAS DE REGULAÇÃO e de outras normas de caráter específico que impactem na prestação dos SERVIÇOS após a apresentação das PROPOSTAS COMERCIAIS, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário, bem como alterações na legislação consumerista que acarretem impactos financeiros;
26.6.16. alteração da ÁREA DA CONCESSÃO indicada no CADERNO DE ENCARGOS;
26.6.17. penalidades aplicadas por órgãos ambientais ou outras entidades em razão da falta de licenças, outorgas e demais autorizações necessárias para a operação dos BENS EXISTENTES, no prazo de até 1 (um) ano a contar da emissão da ORDEM DE SERVIÇO ou em prazo superior se tais licenças, outorgas e autorizações não forem obtidas pela CONCESSIONÁRIA por ação ou omissão do PODER CONCEDENTE ou em decorrência de características presentes nos BENS EXISTENTES até a emissão da ORDEM DE SERVIÇO;
26.6.18. responsabilidade ambiental sobre os passivos ambientais e relativos ao uso de recursos hídricos já existentes ou originados em data anterior à data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, ainda que verificados ou conhecidos após tal data, bem como pelas compensações ambientais e condicionantes que não estejam previstas no EDITAL ou que não estejam previstas nas licenças ambientais disponibilizadas no Anexo VIII deste CONTRATO, e desde que não sejam decorrentes da ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA;
26.6.19. problemas causados pela não obtenção, obtenção incorreta e/ou obtenção com atraso das licenças, outorgas de direito de uso, alvarás e autorizações com relação aos BENS EXISTENTES e SERVIÇOS prestados anteriormente à emissão da ORDEM DE SERVIÇO;
26.6.20. inadimplência do USUÁRIO PÚBLICO ESPECIAL;
26.6.21. descobertas arqueológicas que impactem na execução dos SERVIÇOS, incluindo atrasos ou impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos no CONTRATO;
26.6.22. interdição total ou parcial dos BENS REVERSÍVEIS ou outros bens vinculados à CONCESSÃO, tais como vias de acesso, por causas não imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
26.6.23. demais casos previstos neste CONTRATO.
26.7.1. Na hipótese de o volume anual de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS ser inferior a 80% (oitenta por cento) ou superior a 120% (cento e vinte por cento) da projeção de volume prevista para o mesmo período no CADERNO DE ENCARGOS, poderá a PARTE interessada solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
26.7.2. Na hipótese de o volume anual de RESÍDUOS SOLIDOS URBANOS variar entre 80% (oitenta por cento) e 120% (cento e vinte por cento) em relação à projeção de volume para o mesmo período no CADERNO DE ENCARGOS, não caberá pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão desse fato.
26.7.3. Considera-se volume anual aquele destinado ao NOVO ATERRO em cada ano de vigência do CONTRATO contado da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO.
26.7.4. Para fins do disposto na subcláusula 26.7, se o início da operação do NOVO ATERRO não coincidir com o início de determinado ano de vigência do CONTRATO, o primeiro período de apuração do volume de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS poderá ser inferior a um ano, sendo que o cálculo do volume de referência será realizado a partir da projeção constante do CADERNO DE REFERÊNCIA, proporcionalmente ao número de meses de operação do NOVO ATERRO naquele período considerado.
26.8.1. Na hipótese de o percentual de economias ativas sujeitas ao pagamento de tarifa social na ÁREA DA CONCESSÃO ser inferior a 22% (vinte e dois por cento) ou superior a 38% (trinta e oito por cento), poderá a PARTE interessada solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
26.8.2. Na hipótese de o percentual de economias ativas sujeitas ao pagamento de tarifa social na ÁREA DA CONCESSÃO variar entre 22% (vinte e dois por cento) e 38% (trinta e oito por cento), não caberá pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão desse fato.
26.8.3. A variação de tarifa social será apurada a cada período anual de vigência do CONTRATO, a partir da emissão da ORDEM DE SERVIÇO.
CLÁUSULA 27 – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
27.1. O procedimento de revisão extraordinária objetiva a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a fim de compensar as perdas ou ganhos da CONCESSIONÁRIA, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados na subcláusula 26.6, desde que afetem o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
27.2. A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
contratual será a do fluxo de caixa marginal, conforme procedimentos descritos a seguir.
27.2.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
27.2.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento causador do desequilíbrio.
27.2.3. A Taxa de Desconto real a ser utilizada nos fluxos de caixa dos dispêndios e das receitas marginais anuais para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será apurada mediante a seguinte fórmula:
x = [(1 + 4,60%) ∗ (1 + NTNB)] − 1
Onde:
NTNB = Taxa bruta real de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro título que o substitua, com vencimento em 15/05/2055 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, ex-ante a dedução do imposto de renda, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, calculada pela média dos últimos doze meses e apurada no início de cada ano contratual.
27.2.4. Na apuração da taxa bruta real de juros da NTNB, não deve ser considerado o componente de correção monetária atrelado à inflação (IPCA).
27.3. Para as hipóteses de revisão extraordinária que decorram de eventos relacionados aos riscos previstos nas subcláusulas 26.6, 26.7 e 26.8, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ENTIDADE REGULADORA pedido de revisão instruído com os
documentos que demonstrem que a CONCESSIONÁRIA não teve responsabilidade pelo evento, bem como os gastos efetivamente realizados.
27.5. Para fins do disposto na subcláusula 27.4, o PODER CONCEDENTE poderá adotar, individual ou conjuntamente, as seguintes medidas:
27.5.1. alteração do valor das TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO e/ou das TARIFAS DE MANEJO DE RESÍDUOS, a depender do evento ocorrido e do impacto para os SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO e/ou os SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS;
27.5.3. alteração das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA; ou
27.5.4. outra forma definida de comum acordo entre ENTIDADE REGULADORA e CONCESSIONÁRIA.
27.7. A revisão extraordinária ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA.
27.8. O pedido de revisão extraordinária formulado pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE deverá ser instruído com:
27.8.1. identificação precisa do evento causador do desequilíbrio, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está contratualmente alocada à outra PARTE, por meio da apresentação de relatório técnico, laudo pericial ou estudo independente;
27.8.2. quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual;
27.8.3. identificação dos impactos econômicos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante, decorrentes do evento causador do desequilíbrio;
27.8.4. indicação da pretensão de revisão do CONTRATO, com a demonstração dos pressupostos e parâmetros utilizados, e informando os impactos e as eventuais alternativas de recomposição;
27.8.5. outros documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito que a PARTE julgar conveniente.
27.9. A CONCESSIONÁRIA e/ou o PODER CONCEDENTE poderá(ão) apresentar estudos econômico-financeiros específicos, elaborados por entidades independentes por ela contratadas.
27.10. A ENTIDADE REGULADORA poderá, ainda, se valer de outros documentos, assim como laudos elaborados por entidades contratadas diretamente pela própria entidade reguladora.
27.10.1. O procedimento de revisão extraordinária iniciado por uma das PARTES deverá ser objeto de comunicação à outra PARTE para que ela se manifeste a respeito, com cópia para a ENTIDADE REGULADORA.
27.10.2. A ausência de manifestação da outra PARTE no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como
concordância em relação ao mérito da proposta de revisão extraordinária apresentada.
27.11. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE e não previstos no CONTRATO, antes da realização dos novos investimentos e serviços, deverá ser realizada a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, sendo que, antes do processo de tal recomposição, a ENTIDADE REGULADORA poderá requerer à CONCESSIONÁRIA a elaboração do projeto básico das obras e serviços, que deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pela ENTIDADE REGULADORA sobre o assunto.
27.12. Ocorrida a mora da ENTIDADE REGULADORA quanto à finalização do procedimento de revisão extraordinária, conforme prazo previsto na subcláusula 27.6, ou existindo discordância quanto às decisões adotadas pela ENTIDADE REGULADORA ao final do procedimento previsto nesta Cláusula, poderão ser adotados, por qualquer das PARTES, os mecanismos de solução de controvérsias previstos na Cláusula 51.
27.13. Independentemente de qualquer das PARTES recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias na hipótese de discordância quanto à decisão da ENTIDADE REGULADORA, caso o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO implique em alteração do valor das TARIFAS, serão cobrados pela CONCESSIONÁRIA os valores das TARIFAS definidos pela ENTIDADE REGULADORA até que seja proferida a sentença arbitral.
27.14. Na hipótese de a sentença arbitral ser contrária à decisão da ENTIDADE REGULADORA acerca do reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, as PARTES deverão promover os respectivos ajustes nos valores das TARIFAS.
27.15. Qualquer alteração no valor das TARIFAS decorrente do procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverá ser divulgada aos USUÁRIOS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor das novas
TARIFAS, por meio de publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DA CONCESSÃO.
CLÁUSULA 28 – REVISÃO ORDINÁRIA
28.1. As PARTES promoverão a revisão ordinária do CONTRATO objetivando:
28.1.1. incorporar eventuais impactos à CONCESSÃO decorrentes de alterações do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO ou de suas revisões periódicas, caso tais reflexos já não tiverem sido abordados em procedimentos de reequilíbrio econômico- financeiro anteriores;
28.1.2. avaliar o COEFICIENTE DE GERAÇÃO e revisá-lo se superior a 3% (três por cento) do valor previsto no Anexo III do CONTRATO para mais ou ao menos.
28.2. Caso constatado nas revisões ordinárias que a variação do COEFICIENTE DE GERAÇÃO é inferior a 3% (três por cento) do valor previsto no Anexo III do CONTRATO para mais ou ao menos, não será realizada qualquer modificação no valor do COEFICIENTE DE GERAÇÃO então vigente.
28.2.1. Caso haja alteração do COEFICIENTE DE GERAÇÃO na revisão ordinária, o valor revisado será considerado como referência para a próxima revisão ordinária.
28.3. Fica certo que a primeira revisão ordinária será realizada após 4 (quatro) anos contados da emissão da ORDEM DE SERVIÇO ou no mesmo ano em que for realizada a próxima revisão do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, o que ocorrer primeiro, e assim sucessivamente, a cada período de 4 (quatro) anos.
28.4. A revisão ordinária ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE à ENTIDADE REGULADORA, com o envio de descrição detalhada do pleito e os eventuais impactos sobre o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, devidamente fundamentada em seus aspectos técnicos e jurídicos.
28.6. Se a revisão ordinária for iniciada pela ENTIDADE REGULADORA, essa agência concederá às PARTES o direito de se manifestar, em até, no mínimo, 30 (trinta) dias, quanto ao mérito da proposta de revisão ordinária da ENTIDADE REGULADORA.
28.7. Caso a revisão ordinária seja iniciada por qualquer das PARTES, à outra PARTE deverá ser concedido o xxxxx xx, xx xxxxxx, 00 (xxxxxx) dias para se manifestar acerca da proposta do requerente.
28.8. As PARTES poderão instruir as suas manifestações e requerimentos com os documentos que entenderem cabíveis.
28.10. Ocorrida a mora da ENTIDADE REGULADORA na conclusão do procedimento de revisão ordinária, conforme previsto na subcláusula 28.5, ou existindo discordância quanto à decisão adotada pela ENTIDADE REGULADORA ao final do procedimento previsto nesta Cláusula, poderão ser adotados por qualquer das PARTES os mecanismos de solução de controvérsias previstos no Cláusula 51.
28.11. O resultado da revisão ordinária será refletido no respectivo termo aditivo, cujo extrato deverá ser publicado pelo PODER CONCEDENTE na imprensa oficial, no prazo legal.
28.12. Independentemente de qualquer das PARTES recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias, caso a revisão ordinária do CONTRATO implique em alteração do valor das TARIFAS, serão cobrados pela CONCESSIONÁRIA os valores das TARIFAS definidos
pela ENTIDADE REGULADORA até que seja proferida a sentença arbitral.
28.13. Na hipótese de a sentença arbitral ser contrária à decisão da ENTIDADE REGULADORA acerca da revisão ordinária do CONTRATO, as PARTES deverão promover os respectivos ajustes nos valores das TARIFAS.
28.14. Qualquer alteração no valor das TARIFAS decorrente do procedimento de revisão ordinária deverá ser divulgada aos USUÁRIOS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor das novas TARIFAS, por meio de publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DA CONCESSÃO.
CLÁUSULA 29 – PROTEÇÃO AMBIENTAL E DE RECURSOS HÍDRICOS
29.1.1. Durante o período previsto na subcláusula 29.1, o PODER CONCEDENTE será o exclusivo responsável por eventuais penalidades aplicadas por órgãos ambientais ou outras entidades em razão da falta de licenças, outorgas e demais autorizações necessárias para a operação dos BENS EXISTENTES.
29.1.2. Após o período previsto na subcláusula 29.1, o PODER CONCEDENTE continuará respondendo por eventuais penalidades aplicadas por órgãos ambientais ou outras entidades em razão da falta de licenças, outorgas e demais autorizações necessárias para a operação dos BENS EXISTENTES se tais licenças, outorgas e autorizações não forem obtidas pela CONCESSIONÁRIA por ação ou omissão do PODER CONCEDENTE ou em decorrência de características presentes nos BENS EXISTENTES até a emissão da ORDEM DE SERVIÇO.
29.2. Compete à CONCESSIONÁRIA, a partir da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, a assunção das atividades previstas nas licenças ambientais cujas cópias tenham sido disponibilizadas pelo PODER CONCEDENTE no Anexo VIII deste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA atender as respectivas exigências e condicionantes ambientais que estejam expressas no referido Anexo.
29.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo cumprimento de eventuais exigências e condicionantes ambientais relativas aos BENS EXISTENTES não previstas no CONTRATO, desde que objeto de prévio reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
29.4. Competirá à CONCESSIONÁRIA, quando oportuno, providenciar a renovação das referidas licenças ambientais existentes quando da emissão da ORDEM DE SERVIÇO, em conformidade com a legislação vigente.
29.5. Observado o quanto disposto na subcláusula 29.1, a CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção das licenças ambientais e das outorgas de uso dos recursos hídricos necessárias à execução dos SERVIÇOS a partir da emissão da ORDEM DE SERVIÇO, observado o seguinte:
29.5.2. o PODER CONCEDENTE, ouvida a ENTIDADE REGULADORA, na hipótese prevista na subcláusula 29.5.1, deferirá prorrogação de prazos para a realização de metas, indicadores de qualidade e desempenho e objetivos previstos neste CONTRATO.
29.6. A CONCESSIONÁRIA deverá se submeter às medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização referente a meio ambiente e recursos hídricos, no âmbito das
respectivas competências.
29.7.1. ainda que posterior à emissão da ORDEM DE SERVIÇO, tal passivo seja originado de atos ou fatos ocorridos anteriormente a tal emissão, independentemente de o passivo ser verificado antes ou depois dessa data;
29.7.2. ainda que posterior à emissão da ORDEM DE SERVIÇO, o passivo seja originado de atos ou fatos ocorridos em razão do cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, de determinações emanadas, por escrito, da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, do PODER CONCEDENTE ou de qualquer outra autoridade;
29.7.3. ainda que posterior à emissão da ORDEM DE SERVIÇO, o passivo decorra de determinação de autoridade para adaptação à legislação pertinente, em prazos ou condições diferentes dos prazos e metas fixados para a CONCESSIONÁRIA.
29.8. Nas hipóteses previstas na subcláusula 29.7, o presente CONTRATO será revisto, caso seu equilíbrio econômico-financeiro venha a ser afetado.
29.9. No caso de a CONCESSIONÁRIA vir a responder judicialmente por eventos previstos na subcláusula 29.1 e na subcláusula 29.7, deverá a CONCESSIONÁRIA denunciar à lide o PODER CONCEDENTE e/ou os terceiros responsáveis pelo dano causado, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO no caso de vir a ser-lhe imposta qualquer sanção ou determinação com consequências pecuniárias.
29.10. A CONCESSIONÁRIA manterá, à disposição do PODER CONCEDENTE e da ENTIDADE REGULADORA, relatório sobre:
29.10.1. os impactos ambientais provocados em decorrência das obras e SERVIÇOS;
29.10.2. as ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos impactos
ambientais provocados;
29.10.3. os impactos ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e compensação.
29.11. A CONCESSIONÁRIA deverá se submeter a todas as medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização de meio ambiente, no âmbito das respectivas competências, observando sempre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
29.12. O PODER CONCEDENTE empreenderá seus melhores esforços junto aos órgãos ou entidades de controle ambiental, na cooperação para o cumprimento das mitigações e condicionantes dos impactos ambientais negativos decorrentes da execução do objeto da CONCESSÃO e na recuperação de eventuais passivos ambientais pela CONCESSIONÁRIA.
30.1. Durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO, sem prejuízo dos seguros exigíveis por lei, a CONCESSIONÁRIA deverá manter os seguintes seguros:
30.1.1. Responsabilidade Civil, para cobrir os danos materiais, pessoais e morais causados a terceiros que sejam a ela imputadas durante a operação e/ou obras, instalações, montagens, reformas e ampliações que porventura venham a ocorrer, cuja cobertura contratada deverá ser de, no mínimo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
30.1.2. Riscos de Engenharia, para toda e qualquer execução de obras, instalações e montagens, reformas e ampliações que porventura venham a ocorrer ao longo da CONCESSÃO;
30.1.2.1. Para os seguros de riscos de engenharia, o valor em risco deverá corresponder ao valor dos investimentos totais, incluindo obras civis, instalações e montagens, despesas de gerenciamento, equipamentos e todos os demais custos que venham a ocorrer em um eventual sinistro.
30.1.3. Riscos Operacionais, para cobertura dos bens patrimoniais de propriedade da CONCESSIONÁRIA, do PODER CONCEDENTE ou de terceiros, que estejam sob sua guarda e custódia na execução dos SERVIÇOS.
30.1.3.1. Para os seguros de riscos operacionais, o valor em risco estimado do patrimônio do NOVO ATERRO e do SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO a ser declarado na apólice de seguro de riscos operacionais será equivalente ao somatório do valor a estado de novo de todos os bens, incluindo a edificação, mercadorias, materiais permanentes, equipamentos e outros, de propriedade da CONCESSIONÁRIA, do PODER CONCEDENTE e de terceiros, alocados e destinados à prestação dos SERVIÇOS.
30.2. Ainda, correrá por conta exclusiva da CONCESSIONÁRIA, toda e qualquer franquia que venha a ser aplicada em caso de sinistros envolvendo as coberturas contratadas nas apólices.
30.3. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE as apólices de seguros de responsabilidade civil e de riscos operacionais indicadas nesta Cláusula até a emissão da ORDEM DE SERVIÇO e, no caso de seguro de riscos de engenharia, previamente ao início das respectivas obras.
30.4. Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem que a CONCESSIONÁRIA apresente ao PODER CONCEDENTE, com cópia à ENTIDADE REGULADORA, comprovação de que as apólices dos seguros exigidos neste CONTRATO encontram-se em vigor.
30.5. As apólices emitidas em atendimento ao acima estabelecido não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que colidam com as disposições do presente CONTRATO.
30.6. O PODER CONCEDENTE poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo manifestar sua decisão de forma fundamentada, determinando que a CONCESSIONÁRIA proceda às correções e adaptações que se façam necessárias, no prazo de até 15 (quinze) dias.
30.7. O PODER CONCEDENTE deverá ser indicado como cossegurado nas apólices dos
seguros referidas nesta Cláusula.
30.9. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 30.8, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao PODER CONCEDENTE, quando esse assim solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida solicitação, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos se encontram pagos.
30.10. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das primeiras apólices emitidas, visando a adequá-las às novas necessidades que venham a ocorrer ao longo da CONCESSÃO, sendo certo que o PODER CONCEDENTE deverá ser comunicado acerca das referidas alterações.
30.11. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar, na(s) apólice(s) de seguro(s) contratada(s), cláusula especial que obrigue a seguradora a prestar informações ao PODER CONCEDENTE, referentes à redução de importâncias seguradas ou a fatos que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s).
30.12. Se a seguradora não aceitar a inclusão de tal cláusula, a CONCESSIONÁRIA deverá prestar as informações referentes à redução das importâncias seguradas ou a fatos que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s).
30.13. Fica facultado à CONCESSIONÁRIA ampliar as coberturas previstas nesta Cláusula e contratar outros seguros além dos exigidos para sua proteção no caso de ser responsabilizada por ação ou omissão na execução do objeto do CONTRATO.
30.14. O cancelamento, suspensão ou substituição das apólices de seguro deverá ser previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
30.15. O descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter
as apólices de seguro de que trata esta Cláusula poderá ensejar a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO.
CLÁUSULA 31 – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
31.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO no montante equivalente a R$ 27.622.480,86 (vinte e sete milhões, seiscentos e vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos).
31.2. O valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustado anualmente, pela mesma fórmula e nas mesmas datas em que efetivamente ocorrer o reajuste das TARIFAS.
31.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA até a data de extinção deste CONTRATO, por meio de renovações periódicas, observado o disposto na subcláusula 31.12 e na subcláusula 31.13, não podendo conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.
31.4. Durante a vigência da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá substituir a garantia por qualquer das modalidades admitidas nos termos do artigo 56 da Lei federal nº 8.666/1993, observados os termos e condições previstos no EDITAL, mediante prévia aprovação do PODER CONCEDENTE.
31.5. Em até 15 (quinze) dias contados de cada renovação, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar a nova GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ao PODER CONCEDENTE.
31.6. Se houver prorrogação no prazo de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a providenciar a renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
CONCESSIONÁRIA:
31.7.1. cause dano ao PODER CONCEDENTE por ação ou omissão na prestação dos SERVIÇOS, desde que comprovado;
31.7.2. não proceda ao pagamento de multas ou indenizações que lhe forem aplicadas, inclusive na hipótese de caducidade;
31.7.3. não entregue os BENS REVERSÍVEIS, ao final da CONCESSÃO, na forma estabelecida neste CONTRATO.
31.8. O recurso à GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será efetuado por meio de comunicação escrita dirigida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, com cópia para a ENTIDADE REGULADORA, observado o devido processo legal.
31.9. Sempre que o PODER CONCEDENTE utilizar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição de montante utilizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da sua utilização.
31.10. Se a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO não for suficiente para fazer face ao cumprimento da subcláusula 31.7, além da perda dela, a CONCESSIONÁRIA responderá pela respectiva diferença, no prazo de 5 (cinco) dias contados da respectiva notificação enviada pelo PODER CONCEDENTE.
31.11. As despesas decorrentes da prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO correrão exclusivamente por conta da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 32 – REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
32.1. A regulação e a fiscalização da CONCESSÃO, inclusive no tocante à verificação do atendimento de metas e indicadores de desempenho e qualidade, serão exercidas pela ENTIDADE REGULADORA, em atendimento aos princípios de independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, perseguindo os objetivos constantes da legislação em vigor, do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO e das NORMAS REGULAÇÃO.
32.1.1. Sem prejuízo do exercício das atividades a serem realizadas pela ENTIDADE REGULADORA, o MUNICÍPIO acompanhará e apoiará na fiscalização das ações cotidianas executadas pela CONCESSIONÁRIA no âmbito do presente CONTRATO.
32.1.2. No apoio a ser dado pelo MUNICÍPIO, poderão ser reportadas à ENTIDADE REGULADORA ações e/ou omissões por parte da CONCESSIONÁRIA que eventualmente sejam consideradas infrações, para que a ENTIDADE REGULADORA possa adotar as providências voltadas a fiscalizar tais ações e/ou omissões reportadas.
32.2. Para o exercício da fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte da ENTIDADE REGULADORA, ao SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO e ao NOVO ATERRO, bem como a todos os dados, livros, registros e documentos que tenham pertinência direta com a CONCESSÃO, prestando, a respeito desses, os esclarecimentos que lhe forem solicitados, em prazo razoável, estabelecido de comum acordo com a ENTIDADE REGULADORA.
32.3. As atividades de fiscalização da ENTIDADE REGULADORA contarão com o apoio do MUNICÍPIO e poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para essa finalidade, devendo, para tanto, ser notificada com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
32.4. A ENTIDADE REGULADORA poderá, às suas custas, realizar auditorias técnicas no
SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO e no NOVO ATERRO, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA.
32.6. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos na subcláusula
32.5 serão estabelecidos em ato administrativo a ser exarado pela ENTIDADE REGULADORA, sendo certo que, enquanto não exarado o ato administrativo pertinente, a CONCESSIONÁRIA estará autorizada a definir o conteúdo e a forma dos relatórios, observados os termos deste CONTRATO.
32.7. A ENTIDADE REGULADORA anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando à CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO.
32.8. A fiscalização da CONCESSÃO pela ENTIDADE REGULADORA e/ou pelo PODER CONCEDENTE não poderá obstruir ou prejudicar a prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA.
32.9. No caso de eventuais atrasos ou discrepâncias na execução dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA deverá informar a ENTIDADE REGULADORA e o PODER CONCEDENTE a respeito, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses atrasos ou discrepâncias.
32.10. Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com as decisões da ENTIDADE REGULADORA no âmbito da fiscalização, poderá recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias, nos termos da Cláusula 51.
CLÁUSULA 33 – TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
33.1. Pelas atividades de regulação e fiscalização dos SERVIÇOS, a partir da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO e até o fim da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá pagar, mensalmente, à ENTIDADE REGULADORA, 0,6% (zero vírgula seis por cento) da receita líquida mensal da CONCESSIONÁRIA auferida no mês anterior.
33.2. O pagamento de que trata esta Cláusula deverá ser efetuado mensalmente, mediante documento de cobrança, até o [•] dia do mês.
33.3. Concomitantemente ao pagamento dos valores pela regulação e fiscalização, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ENTIDADE REGULADORA cópia das demonstrações contábeis do mês anterior, para que seja demonstrada correção do valor recolhido a título de taxa de regulação e fiscalização.
33.4. Na hipótese de não pagamento dos valores referentes à regulação e à fiscalização no prazo estipulado, a importância correspondente será inscrita em dívida ativa e servirá de título executivo para a cobrança judicial.
34.1. Observadas as disposições específicas acerca da ÁREA DO ATERRO, se houver necessidade de desapropriação, instituição de servidões, limitações administrativas, ou ocupações temporárias de áreas, competirá à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou que deverão ser instituídas como servidões, limitações administrativas ou ocupações temporárias, para que o PODER CONCEDENTE promova a declaração de utilidade pública ou necessidade pública, a arguição de urgência e/ou adote os demais atos administrativos necessários à instituição de servidões, limitações administrativas, ocupações temporárias e desapropriações de imóveis.
34.2. Cabe ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública ou de necessidade
pública, arguir urgência e/ou adotar os demais atos administrativos necessários à instituição de servidões, limitações administrativas, ocupações temporárias e desapropriações relativas aos imóveis indicados pela CONCESSIONÁRIA em até 60 (sessenta) dias contados de tal indicação.
34.4. O disposto na subcláusula 34.3 aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS.
34.5. Caso o PODER CONCEDENTE não edite o respectivo Decreto de Utilidade Pública e/ou não conceda as devidas anuências no prazo referido nesta Cláusula, os prazos referentes às obrigações, metas e indicadores de qualidade e desempenho da CONCESSIONÁRIA diretamente impactados serão revistos, desde que se demonstre que a inércia do PODER CONCEDENTE interferiu no cumprimento de tais obrigações e metas, sem prejuízo do direito à revisão contratual e ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, além de não serem imputadas à CONCESSIONÁRIA as penalidades diretamente decorrentes dessa inércia.
34.6. Compete ao PODER CONCEDENTE adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se, para tanto, do seu poder de polícia.
34.7. Caso seja necessária a realização de reintegração/imissão de posse de imóveis que sejam de propriedade do MUNICÍPIO para fins cumprimento de exigências/condicionantes constantes das licenças ambientais disponibilizadas no Anexo VIII deste CONTRATO ou de sua renovação, a CONCESSIONÁRIA, mediante reequilíbrio
econômico-financeiro do CONTRATO, será incumbida de adotar as medidas para tal reintegração/imissão em nome do MUNICÍPIO, inclusive, mediante ação judicial, sendo que, para tanto, o MUNICÍPIO deverá prestar todo o auxílio necessário, inclusive, mediante a apresentação de prova de propriedade dos imóveis.
34.7.1. Será de responsabilidade do MUNICÍPIO proteger e garantir a posse mansa e pacífica dos imóveis de propriedade do MUNICÍPIO e que não estejam em posse da CONCESSIONÁRIA em razão deste CONTRATO.
CLÁUSULA 35 – CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
35.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
35.2. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar-se de que os terceiros contratados tenham experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações assumidas.
35.3. Os contratos de que trata esta Cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre esses terceiros e o PODER CONCEDENTE e/ou a ENTIDADE REGULADORA.
35.4. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
35.5. Ainda que o PODER CONCEDENTE ou a ENTIDADE REGULADORA tenha tido conhecimento dos termos de qualquer contrato assinado pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, por força do estabelecido no EDITAL ou neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear ou reivindicar
qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
CLÁUSULA 36 – INFRAÇÕES E SANÇÕES APLICADAS PELA ENTIDADE DE REGULAÇÃO
36.2.1. Infração classificada como de natureza leve:
(i) não atualizar junto à ENTIDADE REGULADORA e ao PODER CONCEDENTE o(s) nome(s) do(s) representante(s) legal(is) e o endereço completo, inclusive as respectivas formas de comunicação que possibilitem fácil acesso ao prestador de serviços;
(ii) não manter registro atualizado do funcionamento da Unidade de Triagem de Resíduos Sólidos e do NOVO ATERRO, conforme critérios definidos na legislação aplicável;
(iii) não dispor de pessoal técnico, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e devidamente capacitado, para a prestação dos SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS;
(iv) utilizar material, equipamento, instalação, quadro de pessoal e método operativo, em condições inadequadas e em quantidade insuficiente;
(v) não manter as instalações e equipamentos dos SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS em bom estado de limpeza e organização.
36.2.2. Infração classificada como de natureza média:
(i) não encaminhar à ENTIDADE REGULADORA as informações necessárias à aferição de metas e indicadores de qualidade e desempenho dos SERVIÇOS DE MANEJO DE
RESÍDUOS na forma e nos prazos estabelecidos neste CONTRATO;
(ii) não comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE, à ENTIDADE REGULADORA e às autoridades públicas situações de emergências que possam resultar na interrupção da prestação dos SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS ou que causem transtornos à população;
(iii) não fornecer à ENTIDADE REGULADORA e ao PODER CONCEDENTE, na forma e prazos fixados expressamente pela ENTIDADE REGULADORA, toda e qualquer informação disponível relativa aos SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS;
(iv) não enviar ao PODER CONCEDENTE e à ENTIDADE REGULADORA relatório trimestral contendo informações atualizadas acerca do cumprimento do PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO previsto no CADERNO DE ENCARGOS.
36.2.3. Infração classificada como de natureza alta:
(i) não cumprir qualquer determinação da ENTIDADE REGULADORA, na forma e no prazo estabelecidos, salvo se objeto de contestação formal por parte da CONCESSIONÁRIA e enquanto pendente decisão da ENTIDADE REGULADORA;
(ii) não obter, junto às autoridades competentes, as licenças, autorizações e alvarás, bem como suas renovações, necessários à execução das obras para implantação, instalação e operação da Unidade de Triagem de Resíduos Sólidos e do NOVO ATERRO;
(iii) não contratar os seguros necessários para zelar pela integridade dos BENS REVERSÍVEIS;
(iv) não disponibilizar ao PODER CONCEDENTE relatório mensal que contenha as pesagens diárias dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS recebidos na ÁREA DO ATERRO, por tipo de resíduos, efetivamente entregues; e
(v) não enviar trimestralmente ao PODER CONCEDENTE relatório que comprove a realização de procedimentos de manutenção e calibragem nos instrumentos de pesagem.
36.2.4. Infração classificada como de natureza altíssima:
(i) não prestar adequadamente os SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS, na forma prevista no EDITAL, no CONTRATO, nas NORMAS DE REGULAÇÃO, no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO e nas demais disposições técnicas aplicáveis;
(ii) não atender as metas da CONCESSÃO de acordo com os prazos e condições previstos no CADERNO DE ENCARGOS;
(iii) não realizar a contabilidade regulatória em conformidade com as normas, procedimentos e instruções aplicáveis ao setor de saneamento básico;
(iv) não atualizar o inventário e o registro dos BENS REVERSÍVEIS, incluindo aqueles integrantes do NOVO ATERRO;
(v) impedir, aos encarregados pela fiscalização da ENTIDADE REGULADORA, o seu livre acesso às obras, aos equipamentos, às instalações e às escriturações vinculadas à CONCESSÃO;
(vi) dificultar o acesso da ENTIDADE REGULADORA aos documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO;
(vii) não executar o monitoramento ambiental e geotécnico do NOVO ATERRO de acordo com a periodicidade solicitada pelo órgão ambiental competente.
36.3. As infrações previstas na subcláusula 36.2 ensejarão a aplicação, pela ENTIDADE REGULADORA, das seguintes penalidades:
36.3.1. advertência;
36.3.2. multa.
36.4. Na aplicação das penalidades relacionadas ao SERVIÇOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS serão utilizados os mesmos critérios de gradação e valor previstos na Resolução Normativa nº 25/2015 e suas alterações, ou outra que vier a substituí-la.
36.5. O descumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, de qualquer Cláusula ou condição deste CONTRATO e demais normas técnicas pertinentes, que não esteja prevista expressamente neste CONTRATO nem nas NORMAS DE REGULAÇÃO ensejará a aplicação de penalidades conforme os critérios de gradação estabelecidos na Resolução Normativa nº 25/2015 e suas alterações, ou outra que venha a substituí-la.
36.6. Sem prejuízo das penalidades previstas nas subcláusulas 36.1 e 36.3, conforme indicação prévia da ENTIDADE REGULADORA e depois de concluído o procedimento de aplicação de penalidades, poderão ser aplicadas pelo PODER CONCEDENTE as seguintes penalidades em razão do descumprimento do CONTRATO:
36.6.1. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal de São Simão por prazo não superior a 2 (dois) anos;
36.6.2. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
36.6.3. caducidade do CONTRATO.
36.7. As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas neste CONTRATO.
36.8. Os valores decorrentes da aplicação das multas serão arrecadados pela AGR, sendo que 25% (vinte e cinco por cento) do montante correspondente deverá ser destinado, exclusivamente, ao MUNICÍPIO.
36.9. Caso, a cada período de um ano, as infrações cometidas pela CONCESSIONÁRIA importem na aplicação de penalidades superiores a 3% (três por cento) do faturamento da CONCESSIONÁRIA no mês anterior, a ENTIDADE REGULADORA possibilitará o pagamento do montante que for superior ao referido limite nos meses subsequentes, sem prejuízo de o PODER CONCEDENTE, ouvida ENTIDADE REGULADORA, intervir na CONCESSÃO ou declarar sua caducidade, na forma da lei.
36.10. A ENTIDADE REGULADORA não poderá aplicar, para uma mesma infração, mais de uma penalidade prevista neste CONTRATO e/ou nas NORMAS DE REGULAÇÃO e/ou na legislação aplicável.
CLÁUSULA 37 – PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES
37.1. O processo de aplicação das penalidades previstas na Cláusula 36 deverá observar o quanto estabelecido na Resolução Normativa nº 25/2015 e suas alterações, ou outra que vier a substituí-la.
37.2. No caso de advertência, ela será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE e à ENTIDADE REGULADORA, devendo a CONCESSIONÁRIA cumprir, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente, sob pena de aplicação de penalidade de multa.
37.3. Em caso de multa, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 10 (dez) dias para o seu pagamento ao PODER CONCEDENTE e à ENTIDADE REGULADORA e, em não sendo cumprido esse prazo, será executada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
37.4. O simples pagamento da multa não eximirá a CONCESSIONÁRIA da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
37.5. O não pagamento de qualquer multa prevista nesta Cláusula, no prazo fixado pela ENTIDADE REGULADORA, caracterizará falta grave, nos termos deste CONTRATO e da legislação aplicável, além de implicar a incidência de correção monetária, de acordo com a variação do índice aplicado no reajuste das TARIFAS, e juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, até o limite máximo admitido em lei.
37.6. A PARTE que discordar da decisão proferida pela ENTIDADE REGULADORA poderá, ainda, recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 51.
CLÁUSULA 38 – CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO
38.1. A inexecução total ou parcial deste CONTRATO, decorrente diretamente de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da Administração ou de interferências imprevistas que retardem ou impeçam o cumprimento deste CONTRATO, devidamente justificados, não se caracterizará como infração por parte da CONCESSIONÁRIA, ficando essa exonerada de responsabilidade por tal inexecução, sem prejuízo da readequação do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO quando aplicável e da revisão de metas e indicadores de qualidade e desempenho, na hipótese de estes últimos serem afetados.
38.2. Na ocorrência de caso fortuito, força maior, fato do príncipe, ato da Administração ou interferência imprevista, os prazos fixados neste CONTRATO ficarão suspensos exclusivamente com relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem do prazo assim que cessarem os seus efeitos.
38.3. Não se caracteriza como inexecução parcial ou total dos SERVIÇOS a sua interrupção pela CONCESSIONÁRIA, nas hipóteses previstas no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, nas NORMAS DE REGULAÇÃO, bem como nas seguintes:
38.3.1. quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza nas obras;
38.3.2. caso, a juízo da CONCESSIONÁRIA, haja comprometimento da segurança de instalações ou de pessoas;
38.3.3. por inadimplemento do USUÁRIO, após comunicação por escrito nesse sentido e respeitados os prazos legais e regulamentares;
38.3.4. por determinação da ENTIDADE REGULADORA, das entidades ambientais e demais órgãos da Administração Pública.
38.4. A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos nesta Cláusula, incluindo a interrupção motivada por razões de ordem técnica, deverá ser imediatamente
comunicada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, com cópia para a ENTIDADE REGULADORA, informando as medidas que estiverem sendo adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes.
38.5. Cabe à CONCESSIONÁRIA, em qualquer das hipóteses desta Cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a interrupção dos SERVIÇOS ao prazo estritamente necessário, sujeito à fiscalização da ENTIDADE REGULADORA.
38.6. Ocorrendo quaisquer dos eventos mencionados nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE acordarão acerca (i) da readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, observado o previsto na Cláusula 27 ou
(ii) da extinção da CONCESSÃO, caso a impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO se torne definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro revele-se excessivamente onerosa para os USUÁRIOS.
38.7. No caso de extinção da CONCESSÃO, em virtude da ocorrência dos eventos mencionados nesta Cláusula, as PARTES acordarão acerca do pagamento da indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, previamente à extinção do CONTRATO.
38.8. A inexigência de uma das PARTES ou da ENTIDADE REGULADORA, no que tange ao cumprimento de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a esse direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual, salvo se expressamente disposto em contrário no presente CONTRATO.
38.9. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula serão dirimidos pela ENTIDADE REGULADORA, mediante provocação de qualquer das PARTES.
38.10. Qualquer das PARTES que se sentir insatisfeita em face da decisão proferida pela ENTIDADE REGULADORA poderá recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 51.
39.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá, excepcionalmente, após ouvida a ENTIDADE REGULADORA, intervir na CONCESSÃO nas hipóteses abaixo, com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação dos SERVIÇOS, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes:
39.1.1. cessação ou interrupção, total ou parcial, dos SERVIÇOS, por culpa da CONCESSIONÁRIA, exceto as interrupções programadas;
39.1.2. deficiências graves na organização da CONCESSIONÁRIA ou no normal desenvolvimento das atividades abrangidas pela CONCESSÃO;
39.1.3. situações que ponham em risco a prestação adequada dos SERVIÇOS, o erário, a saúde e a segurança dos USUÁRIOS, de pessoas e de bens;
39.1.4. inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas da prestação dos SERVIÇOS;
39.1.5. utilização da infraestrutura referente à CONCESSÃO para fins ilícitos;
39.1.6. prática reincidente de infrações consideradas de altíssima gravidade, nos termos deste CONTRATO.
39.3. Decorrido o prazo fixado na notificação do PODER CONCEDENTE de que trata a subcláusula 39.2, sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou adote providências que, a critério do PODER CONCEDENTE, demonstrem o efetivo propósito de saná-las, poderá ser decretada a intervenção, por ato motivado do Prefeito do MUNICÍPIO, devidamente publicado na imprensa oficial, contendo, no mínimo, a
justificativa da intervenção, o nome do interventor, o prazo da intervenção, bem como os objetivos e limites da medida, inclusive territoriais.
39.4. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE assumirá, temporariamente, diretamente ou por meio de interventor, a prestação dos SERVIÇOS objeto do presente CONTRATO, bem como a posse dos BENS REVERSÍVEIS e, ainda, os contratos, direitos e obrigações relacionadas com o objeto do CONTRATO ou necessários à prestação dos SERVIÇOS.
39.6. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, a ENTIDADE REGULADORA informará o Prefeito Municipal para que declare sua nulidade, devendo os SERVIÇOS ser imediatamente devolvidos à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito à indenização.
39.7. O procedimento administrativo a que se refere a subcláusula 39.5 deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção.
39.8. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração dos SERVIÇOS será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão, sendo as referidas contas avaliadas, ainda, pela ENTIDADE REGULADORA.
CLÁUSULA 40 – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
40.1. Extingue-se a CONCESSÃO por:
40.1.1. advento do termo contratual;
40.1.2. encampação;
40.1.3. caducidade;
40.1.4. rescisão;
40.1.5. anulação da CONCESSÃO;
40.1.6. falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
40.2. Extinto o CONTRATO em qualquer hipótese prevista na subcláusula 40.1 opera- se, de pleno direito, a reversão dos BENS REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE na forma da Cláusula 47 e a retomada dos SERVIÇOS, pagando-se à CONCESSIONÁRIA a respectiva indenização de acordo com a hipótese de extinção, nos termos deste CONTRATO.
40.3. Eventual indenização a ser paga à CONCESSIONÁRIA deverá observar os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA auditados e certificados pela ENTIDADE REGULADORA nos termos da subcláusula 20.1.14 e será calculada por empresa de consultoria especializada a ser escolhida pelo PODER CONCEDENTE em até 10 (dez) dias contados do envio de uma lista tríplice apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
40.3.1. Os custos decorrentes da contratação da empresa de consultoria serão arcados pela CONCESSIONÁRIA.
40.3.2. Desde que devidamente fundamentado, o PODER CONCEDENTE poderá recusar, por uma vez, as empresas de consultoria apresentadas em lista tríplice pela CONCESSIONÁRIA, devendo, nesse caso, a CONCESSIONÁRIA encaminhar nova lista tríplice.
40.3.3. No caso de inércia do MUNICÍPIO na escolha da empresa de consultoria no prazo indicado acima, caberá à CONCESSIONÁRIA realizar tal escolha.
SERVIÇOS, incluindo-se, dentre esses, os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços e que não comportem período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO.
40.4.1. Na impossibilidade de cumprimento do disposto na subcláusula 40.4, em virtude de recusa do ente financiador ou qualquer outro motivo, a indenização a ser paga à CONCESSIONÁRIA contemplará os valores necessários para a quitação integral e imediata dos valores em aberto decorrentes dos financiamentos em curso, salvo na hipótese de extinção por caducidade.
40.5. Após a extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE passará a ser o exclusivo responsável pela operação e manutenção do NOVO ATERRO e pelos respectivos custos necessários para seu encerramento quando do término de sua vida útil, incluindo os passivos ambientais eventualmente existentes.
40.5.1. A CONCESSIONÁRIA deverá entregar ao PODER CONCEDENTE, 60 (sessenta) dias antes da extinção do CONTRATO, no caso de advento do prazo de vigência, ou 30 (trinta) dias após a extinção do CONTRATO, nas situações em que a extinção for antecipada, projeto de encerramento e monitoramento do NOVO ATERRO, de acordo com a situação existente à época da reversão dos bens, com vistas a auxiliar o PODER CONCEDENTE quando da assunção do NOVO ATERRO.
CLÁUSULA 41 – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
41.1. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
41.1.2. O PODER CONCEDENTE não assumirá, salvo quando do exercício da prerrogativa mencionada na subcláusula 41.1.1, qualquer responsabilidade ou ônus quanto aos contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA, não sendo devida nenhuma indenização à CONCESSIONÁRIA ou a terceiros pelo encerramento de tais relações contratuais.
41.3. Na hipótese da subcláusula 41.2, a empresa de consultoria especializada de que trata a subcláusula 40.3 procederá, nos 180 (cento e oitenta) dias que antecederem o termo final do CONTRATO, aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos das subcláusulas seguintes, enviando o resultado do cálculo à ENTIDADE REGULADORA.
41.4. Após o recebimento do resultado do cálculo da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, a ENTIDADE REGULADORA deverá, em até 30 (trinta) dias contados de tal data, emitir seu parecer e o encaminhar à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
41.4.1. Eventual discordância pela ENTIDADE REGULADORA do resultado do cálculo da indenização elaborado pela empresa de consultoria especializada deverá ser devidamente justificada.
41.5. Caso a CONCESSIONÁRIA e/ou o PODER CONCEDENTE não esteja(m) de acordo com o valor da indenização fixado pela ENTIDADE REGULADORA, poderá(ão) recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 51.
41.6. Do valor da indenização prevista nesta Cláusula, será descontado o montante das multas contratuais eventualmente aplicadas e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
41.9. O atraso no pagamento da indenização prevista nesta Cláusula ensejará, ao PODER CONCEDENTE, o pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês, devendo o saldo devedor – principal e encargos moratórios – ser corrigido monetariamente, pro rata die, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
41.10. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 51.
41.11. A prorrogação do prazo de vigência da CONCESSÃO, com relação aos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO ou aos SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS, decorrentes do reequilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, nos termos da subcláusula 27.5.2, ensejará a extinção parcial deste CONTRATO no tocante aos serviços que não tiveram seu prazo de prestação prorrogado.
41.12. Na hipótese da subcláusula 41.11, aplicar-se-á o disposto nesta Cláusula tão somente quanto aos serviços que não tiverem o seu prazo de prestação prorrogado, inclusive, quanto à devolução dos BENS REVERSÍVEIS, levantamento e pagamento da indenização eventualmente devida.
42.2. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, no caso de extinção prevista nesta Cláusula, deverá ser paga previamente à reversão dos BENS REVERSÍVEIS e à retomada dos SERVIÇOS, nos termos do artigo 37 da Lei federal n° 8.987/95, e deverá englobar:
42.2.1. os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados, até a data da retomada dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste das TARIFAS, desde a data da realização dos investimentos até a data de pagamento da indenização;
42.2.2. os custos (incluindo multas e eventuais indenizações) oriundos de necessária rescisão antecipada de contratos mantidos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros diretamente relacionados aos SERVIÇOS, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste das TARIFAS, desde a data de sua realização até a data de pagamento da indenização;
42.2.3. os custos incorridos pela CONCESSIONÁRIA com a rescisão antecipada e vencimento antecipado de contratos de financiamento, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste das TARIFAS, desde a data da sua realização até a data do pagamento da indenização;
42.2.4. indenizações devidas a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, já apurados em procedimento administrativo específico, em favor da CONCESSIONÁRIA;
42.2.5. os lucros cessantes, assim entendidos como os lucros razoáveis que a
CONCESSIONÁRIA auferiria caso não houvesse o ato de encampação, por meio da aplicação da metodologia do fluxo de caixa marginal.
42.4. Após a aprovação da lei específica de que trata a subcláusula 42.1, o PODER CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA e a ENTIDADE REGULADORA.
42.5. Em até 30 (trinta) dias contados da notificação de que trata a subcláusula 42.3, prorrogável pelo mesmo período se devidamente justificado, a empresa de consultoria especializada de que trata a subcláusula 40.3 deverá realizar os levantamentos e avaliações necessários para determinar o montante de indenização a ser pago à CONCESSIONÁRIA, enviando o respectivo relatório à ENTIDADE REGULADORA.
42.6. Após o recebimento do resultado do cálculo da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, a ENTIDADE REGULADORA deverá, em até 30 (trinta) dias contados de tal data, emitir seu parecer e o encaminhar à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
42.6.1. Eventual discordância pela ENTIDADE REGULADORA do resultado do cálculo da indenização elaborado pela empresa de consultoria especializada deverá ser devidamente justificada.
42.7. Uma vez encaminhado o parecer pela ENTIDADE REGULADORA, o PODER CONCEDENTE deve efetuar o pagamento da indenização no prazo de até 30 (trinta) dias, observado o disposto nas subcláusulas abaixo.
42.8. Caso a CONCESSIONÁRIA e/ou o PODER CONCEDENTE não esteja(m) de acordo com o valor da indenização fixado pela ENTIDADE REGULADORA, poderá(ão) recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 51.
42.9. O atraso no pagamento da indenização prevista nesta Cláusula ensejará, ao PODER CONCEDENTE, o pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês, devendo o saldo devedor – principal e encargos moratórios – ser corrigido monetariamente, pro rata die, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
42.10. As PARTES estabelecem que não será feita a reversão dos BENS REVERSÍVEIS e a retomada dos SERVIÇOS até que seja efetuado o pagamento integral da indenização devida pelo PODER CONCEDENTE a que se refere esta Cláusula.
42.11. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 51.
43.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, por recomendação da ENTIDADE REGULADORA, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente, desta Cláusula.
43.2. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, no âmbito do PODER CONCEDENTE, no qual serão assegurados os direitos de ampla defesa e contraditório, depois de esgotadas as possibilidades de solução pela via administrativa.
43.3. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de a CONCESSIONÁRIA ter sido previamente notificada pelo PODER CONCEDENTE a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo lhe ser concedido prazo razoável para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
43.4. A declaração de caducidade da CONCESSÃO, após recomendação da ENTIDADE REGULADORA e uma vez finalizado o processo administrativo, se dará mediante edição de Decreto do Prefeito do MUNICÍPIO.
43.5. Considerando ser a caducidade medida de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE, este último pode, em face das peculiaridades da situação, decidir pela aplicação de outras medidas previstas no CONTRATO que, ao seu juízo, melhor atendam ao interesse público, a exemplo da aplicação de penalidades ou da decretação de intervenção na CONCESSÃO, quando admissíveis.
43.6. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei, a caducidade da CONCESSÃO, por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA, poderá ser declarada quando:
43.6.1. os SERVIÇOS estiverem sendo, inequívoca e continuamente, prestados de forma substancial e materialmente inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios e indicadores de qualidade e desempenho;
43.6.2. a CONCESSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais essenciais ou disposições legais ou regulamentares, materiais e significativas, concernentes à CONCESSÃO;
43.6.3. a CONCESSIONÁRIA paralisar injustificadamente os SERVIÇOS ou concorrer para tanto;
43.6.4. a CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação dos SERVIÇOS;
43.6.5. a CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
43.6.6. a CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE ou da ENTIDADE REGULADORA no sentido de regularizar a prestação dos SERVIÇOS;
43.6.7. a CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE ou da ENTIDADE REGULADORA para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da CONCESSÃO, na forma do artigo 29 da Lei
federal nº 8.666/1993;
43.8. Do valor da indenização prevista na subcláusula 43.7, será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
43.9. A indenização prevista na subcláusula 43.7 deverá ser calculada pela empresa de consultoria especializada de que trata a subcláusula 40.3 que realizará os levantamentos e avaliações necessários para determinar o montante de indenização a ser pago à CONCESSIONÁRIA, enviando o respectivo relatório à ENTIDADE REGULADORA.
43.10. Após o recebimento do resultado do cálculo da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, a ENTIDADE REGULADORA deverá, em até 30 (trinta) dias contados de tal data, emitir seu parecer e o encaminhar à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
43.10.1. Eventual discordância pela ENTIDADE REGULADORA do resultado do cálculo da indenização elaborado pela empresa de consultoria especializada deverá ser devidamente justificada.
43.11. Caso a CONCESSIONÁRIA e/ou o PODER CONCEDENTE não esteja(m) de acordo com o valor da indenização fixado pela ENTIDADE REGULADORA, poderá(ão) recorrer ao
mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 51.
43.14. O atraso no pagamento da indenização prevista nesta Cláusula ensejará, ao PODER CONCEDENTE, o pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês, devendo o saldo devedor – principal e encargos moratórios – ser corrigido monetariamente, pro rata die, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
43.15. Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização eventualmente devida, não resultará ao PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade com relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA, inclusive débitos trabalhistas e previdenciários.
43.16. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 51.
44.1. A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE ou pela ENTIDADE REGULADORA, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim.
44.2. Os SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados até 90 (noventa) dias após decisão judicial transitada em julgado