ANEXO I
CONTRATO Nº 68/2020 - ANEXOS
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
ANEXO I
PLANILHA DE ORÇAMENTO – PD 020297
ESPECIFICAÇÃO DE SERVIÇOS E PREÇOS - ESP Nº E0200387 CONTRATO PD 020297
PROCESSAMENTO MAINFRAME E IMPRESSÃO EM GRANDES VOLUMES DE INFORMAÇÕES | |||||||
Subitem | Denominação dos Serviços | Unidade de Medida | Qtde Mensal Estimada | Valor Unitário (R$) | Qtde de Meses | Valor Previsto Mensal (R$) | Valor Previsto Total (R$) |
5.1. | SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO MAINFRAME (IBM) | 31.754,70 | 381.056,40 | ||||
5.1.1. | Processamento em MIPS (*) | MIPS/mês | 9,5 | 3.342,60 | 12 | 31.754,70 | 381.056,40 |
5.2. | RECURSOS ADICIONAIS | 1.163,84 | 13.966,08 | ||||
5.2.1. | Armazenamento de Dados Mainframe (Backup com retenção de 30 dias incluído) | Gbyte/mês | 25 | 36,92 | 12 | 923,00 | 11.076,00 |
5.2.2. | Retenção de Dados (Fitas / Cartuchos retidos) | Gbyte/mês | 36 | 6,69 | 12 | 240,84 | 2.890,08 |
5.3. | SERVIÇOS DE IMPRESSÃO DE GRANDES VOLUMES | 204,07 | 2.448,84 | ||||
5.3.1. | Impressão de Grandes Volumes de Informações (Impressão em P&B) | Milheiro | 1 | 204,07 | 12 | 204,07 | 2.448,84 |
TOTAL | 33.122,61 | 397.471,32 |
(*) MIP: Milhões de Informações por Segundo
ANEXO II
ESPECIFICAÇÃO DE SERVIÇOS E PREÇOS - ESP N.º E0200387
Este documento, a partir de sua assinatura, fará parte integrante do Contrato de Prestação de Serviços PD020297, firmado com o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
1. OBJETO
Serviços de processamento de dados em Mainframe IBM no Data Center Prodesp, Retenção de Dados e Impressão de Grandes Volumes.
2. ESCOPO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.1. Processamento de dados em Mainframe IBM
Prestação de serviços de processamento de dados em Mainframe IBM.
2.1.1. Atividades previstas
• Disponibilizar ambiente com capacidade para executar as aplicações dos sistemas de grande porte;
• Manter sistema operacional atualizado e disponível;
• Implementar e operacionalizar rotinas de Backup/Restore;
• Gerenciamento e Segurança dos Backups efetuados;
• Controlar rotinas operacionalizadas com gerenciamento automatizado, criando, executando e mantendo rotinas predefinidas e documentadas para sustentação dos Serviços.
• Administração e gerenciamento de bancos de dados e eventuais migrações de bancos de dados (não contemplando manutenção em programas do TCESP ou da aplicação);
• Implementação e operação dos serviços de recuperação do Ambiente;
• Backup: realizar cópias de segurança diárias e semanais;
• Backup: gerenciamento e administração.
2.1.2. Disponibilidade
O índice de disponibilidade é de 99,50%, em regime de 24x7x365, considerando as paradas programadas para manutenção.
2.1.3. Serviços fora do escopo
• Desenvolvimento ou manutenção de aplicações ou programas desenvolvidos, para a CONTRATANTE.
2.2. Serviços de Retenção de Dados
Guarda e manutenção dos dados armazenados em cartuchos gravados pelas unidades robóticas obedecendo à solicitação expressa manifestada pela CONTRATANTE e ou atendendo normas legais e cumprimento dos padrões ISO, garantindo assim a disponibilidade de informações.
Os arquivos para retenção são originados no backup's executados pela ferramenta utilizada na CONTRATADA.
2.2.1. Características
• Sistema de Robô para manuseio e gravação das mídias (cartuchos);
• Mídias apropriadas, atualizadas periodicamente;
• Ambiente controlado e preparado para melhor preservação das mídias;
• Conta com toda a segurança do ambiente do Data Center Prodesp;
• Armazena todos os tipos de dados (estruturados e não estruturados), tais como documentos, emails, bancos de dados;
• Gravação e restauração da cópia de segurança realizada segundo norma de backup e restore da CONTRATADA, conforme formulário de ficha de backup.
2.2.2. Atividades previstas
• Instalação de agente de backup;
• Configuração do agente junto à CONTRATANTE.
2.2.3. Disponibilidade
A disponibilidade dos serviços é de 24X7X365, considerando as paradas programadas para manutenção.
2.3. Serviços de Impressão P&B
Serviços de impressão no formato A3 e A4.
Contempla preparo de relatórios, pós-acabamento, apostilas e encadernações com espiral.
O material produzido será entregue nas dependências da CONTRATANTE ou retirado na CONTRATADA ou enviado pelo correio.
2.3.1. Características
• Impressões em formato A3 OU A4, simplex, duplex com gramatura do papel 75 gramas, monocromático preto e formulários pré-impressos;
• Abrange todo o ciclo de impressão, desde a preparação, pós-acabamento e envio dos materiais produzidos;
• Segurança e sigilo das informações garantidas em contrato;
• Operação contínua de Segunda a Domingo (24x7x365);
• Entregas de Segunda a Domingo.
2.3.2. Atividades Previstas
• Elaboração dos formulários junto à CONTRATANTE;
• Elaboração do lay-out junto ao Serviço de Desenvolvimento de Formulários;
• Disponibilização dos arquivos de impressão gerados nas plataformas Mainframe IBM, Mainframe Unisys e Baixa Plataforma (formato txt e pdf);
• Impressão dos formulários;
• Pós-acabamento:
𝖾 Corte;
𝖾 Confecção de apostila e encadernação (acabamento espiralado);
𝖾 Envelopamento;
• Envio de relatório;
• Distribuição, retirada.
2.3.3. Disponibilidade
A disponibilidade dos serviços é de 24x7x365, considerando as paradas programadas necessárias para manutenção.
2.3.4. Serviços fora do escopo
• Formato de arquivo diferente de txt e pdf;
• Impressões em formato diferente de A3 e A4.
3. PRAZOS
O cronograma para a execução dos trabalhos previstos nesta ESP será estabelecido de comum acordo entre as partes.
4. RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Além das obrigações constantes da Cláusula – “OBRIGAÇÕES DAS PARTES” do contrato a que se vincula esta ESP, ficam definidas as enunciadas a seguir:
4.1. DA CONTRATADA
4.1.1. Prover e manter a edificação especializada e infraestrutura necessárias no Data Center Prodesp;
4.1.2. Designar as pessoas responsáveis que serão os interlocutores autorizados para o relacionamento com a CONTRATANTE;
4.1.3. Comunicar com antecedência mínima de 24 horas, todas as manutenções e/ou intervenções rotineiras no Data Center Prodesp que possam significar paralisações do ambiente de alta plataforma IBM ou dos serviços prestados;
4.1.4. Comunicar imediatamente, todas as ocorrências imprevistas que prejudiquem a prestação de serviços.
4.1.5. Ocorrendo a prestação dos serviços nas dependências da CONTRATANTE, promover, em data/período acordado com a mesma, procedimento interno em ambiente e estrutura CONTRATADA de “Auditoria de Conformidade”, destinado a verificar a execução do objeto contratado, a utilização dos insumos de informática e prestação dos serviços previstos e definidos nesta ESP.
4.1.6. Garantir a confidencialidade e integridade das informações;
4.1.7. Atualização tecnológica periódica com a migração de dados para novas mídias;
4.1.8. Segurança física no ambiente de impressão e preparo dos produtos;
4.1.9. Receber os arquivos em mídia dos interlocutores autorizados da CONTRATANTE, para impressão.
4.2. DA CONTRATANTE
4.2.1. Designar as pessoas responsáveis que serão os interlocutores autorizados para o relacionamento com a CONTRATADA;
4.2.2. Informar o período de disponibilidade dos serviços;
4.2.3. Assegurar a participação da CONTRATADA em quaisquer projetos que possam afetar o objeto desta ESP.
4.2.4. Informar todos os arquivos que devem ser objeto de backups para manter a sua configuração e a retenção necessária do backup pretendido, através da "Ficha de Backup";
4.2.5. Enviar em mídia digital os arquivos não gerados no Data Center Prodesp para o interlocutor autorizado da CONTRATADA;
4.2.6. Proceder aos testes necessários e emitir o termo de aceite, autorizando a operacionalização do serviço.
5. PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço para a execução dos serviços constantes desta ESP é estimado em R$ 397.471,32 (trezentos e noventa e sete mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos), tendo como data base de referência o mês de outubro/2020 e será reajustado de acordo com as condições estabelecidas no contrato a que se vincula.
Subitem | Descrição | Unidade | Qtde | Valor Unitário (R$) | Parcela Mensal ou única (R$) | Total Anual (R$) |
5.1. | SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO MAINFRAME (IBM) | 381.056,40 | ||||
5.1.1. | Processamento em MIPS (*) | MIPS/mês | 9,5 | 3.342,60 | 31.754,70 | 381.056,40 |
5.2. | RECURSOS ADICIONAIS | 13.966,08 | ||||
5.2.1. | Armazenamento de Dados Mainframe (Backup com retenção de 30 dias incluído) | Gbyte/mês | 25 | 36,92 | 923,00 | 11.076,00 |
5.2.2. | Retenção de Dados (Fitas / Cartuchos retidos) | Gbyte/mês | 36 | 6,69 | 240,84 | 2.890,08 |
5.3. | SERVIÇOS DE IMPRESSÃO DE GRANDES VOLUMES | 2.448,84 | ||||
5.3.1. | Impressão de Grandes Volumes de Informações (Impressão em P&B) | Milheiro | 1 | 204,07 | 204,07 | 2.448,84 |
TOTAL | 33.122,61 | 397.471,32 |
(*) MIP: Milhões de Informações por Segundo
Os subitens 5.1., 5.2. e 5.3. serão faturados mensalmente de acordo com as quantidades apuradas ao final de cada mês.
Recebidas as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e a CONTRATANTE terá o prazo de 3 (três) dias para a atestação de execução dos serviços ou devolução para esclarecimentos e correções necessárias, devendo os pagamentos serem efetuados em 30 (trinta) dias após a data de emissão da NF-e.
6. VIGÊNCIA DO DOCUMENTO
A ESP terá vigência de 12 (doze) meses a partir da data da assinatura do Contrato.
7. VALIDADE DOS PREÇOS
Os preços constantes desta ESP são válidos por 90 (noventa) dias após a data de sua emissão.
8. CONTATO NA PRODESP
Os contatos relativos ao objeto constante desta ESP deverão ser feitos com:
ÁREA DE NEGÓCIOS
Nome : Xxxxx Xxxxxxxxxx Aftim
Endereço: Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, 000 - 0x xxxxx – Xxxxxx xx Xxxxx - XX Telefone : (000) 0000-0000
ÁREA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Nome : Xxxxxxxx Xxxxxx Vitale
Endereço: Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, 000 - 0x xxxxx – Xxxxxx xx Xxxxx - XX Telefone : (000) 0000-0000
De acordo CONTRATANTE
Nome:
Cargo:
Emissão: 07/10/2020
ANEXO III
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONTRATADA: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRATO N°: 68/2020
SEI - PROCESSO nº 0007698/2020-46
OBJETO: Contratação de empresa para a prestação de serviços de informática, compreendendo: Serviços de operação da Central de Processamento, Data Center, referentes às funcionalidades do computador de grande porte (mainframe) dos Sistemas de Informação da CONTRATANTE, bem como a correspondente área em disco para armazenamento das informações, pertinentes a estes sistemas, cartuchos e fitas necessários para a execução das rotinas de backup e a impressão de páginas em preto e branco, através do serviço de impressão no âmbito da CONTRATANTE
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido estará sujeito à análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme dados abaixo indicados, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) Qualquer alteração de endereço – residencial ou eletrônico – ou telefones de contato deverá ser comunicada pelo interessado, peticionando no processo.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
CONTRATANTE
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx – Diretor Geral de Administração
E-MAIL INSTITUCIONAL: xxxxxx@xxx.xx.xxx.xx
CONTRATADA
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxx – Diretor Presidente E-MAIL INSTITUCIONAL: xxxxx.xxxxxx@xx.xxx.xx Xxxxx Xxxxxxxxxx Aftim – Procuradora
E-MAIL INSTITUCIONAL: xxxxxx@xx.xxx.xx
ANEXO IV
ORDEM DE SERVIÇO GP Nº 02/2001
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, PODER LEGISLATIVO, EM 30/05/2001, PÁG. 35. TCA - 29.863/026/00
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, o parágrafo 2º do artigo 71 da Lei Federal 8666/93, com a redação determinada pela Lei nº 9032, de 28.04.95.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 2º, inciso XXIII da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, c/c o artigo 24 do Regimento Interno;
Considerando o disposto no artigo 23 da Lei nº 9711, de 20.11.98, que alterou a redação do artigo 31 da Lei nº 8212, de 24.07.91;
Considerando as normas do Decreto nº 3.048, de 06.05.99, que “Aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências”, especialmente aquelas previstas em seu artigo 219 e §§;
Considerando o dever importo por tais normas à Administração; e
Considerando, finalmente, caber à Administração exigir do contratado a comprovação do adimplemento das obrigações previdenciárias relativas ao objeto da avença, de modo a prevenir eventual responsabilidade solidária que, quanto a estas, lhe possa recair;
RESOLVE
Regulamentar o artigo 71, § 2º da Lei Federal nº 8666/93, com a redação determinada pela Lei 9032/95, nos rigorosos termos que seguem, aplicáveis aos contratos em que este Tribunal figurar como CONTRATANTE.
Art. 1º - Por força do contido no artigo 31 e §§ da Lei nº 9711/95, c/c o artigo 219, § 3º do Decreto 3048/99, este Tribunal deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação dos serviços ali enumerados, para recolhimento, no prazo legal e regulamentar, em nome da Empresa CONTRATADA.
Art. 2º - Não se emitirá atestado de realização dos serviços sem prévia verificação, pelo Gestor do Contrato, do efetivo cumprimento das regras desta Ordem de Serviço.
Parágrafo Único – O atestado a que se refere o caput será assinado por todos os membros da Comissão de Fiscalização do Contrato, incluído o gestor.
Art. 3º - A CONTRATADA deverá apresentar para a Comissão de Fiscalização:
I- Cópia autenticada da carteira de trabalho, devidamente registrada, dos empregados que prestam serviços vinculados ao contrato.
II- Inscrição dos empregados e respectivos recolhimentos mensais previdenciários.
III- Comprovante dos recolhimentos regulares do FGTS.
IV- Comprovantes de:
a) EPI´s – Equipamento de proteção individual
b) Saúde Ocupacional
c) Seguro de Vida
d) Uniforme de Empresa
Art. 4º - No caso de contratação envolvendo execução de obras:
I- Incumbe à CONTRATADA, juntamente com a Comissão Técnica de Fiscalização, providenciar:
a) inscrição da obra no posto do INSS, e informação sobre o valor para obtenção da CND – Certidão Negativa de Débitos da obra CONTRATADA.
b) Cadastro da obra e Alvará de Construção junto à Municipalidade.
c) Custo previsto do ISS – Imposto sobre Serviço
II- A CONTRATADA providenciará, durante a execução contratual, comprovantes de:
a) Recolhimento de caução, ou, no caso de aditamento, sua complementação, quando exigida a garantia.
b) Recolhimentos de seguros de Riscos de Engenharia, de Vida e outros previstos contratualmente.
c) Recolhimento da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica (para projetos, obras, etc.).
d) Recolhimento mensal do ISS para fins de “Habite-se”.
Parágrafo Único – Somente se emitirá Termo de Recebimento Definitivo da obra mediante obtenção e apresentação, pela CONTRATADA, da CND e do Habite-se.
Art. 5º - Os instrumentos convocatórios deverão, doravante, obrigatoriamente, fazer menção a esta Ordem de Serviço para que dela tenham ciência os interessados em contratar com o Tribunal.
Art. 6º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo das disposições constantes das Ordens de Serviço 1/83 e 1/89, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO V RESOLUÇÃO Nº 6/2020
SEI Nº 009648/2020-01
Fixa regras destinadas a regulamentar a aplicação de sanções e as hipóteses de rescisão contratual, além de definir competências na condução dos processos administrativos sancionatórios, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, constantes do inciso II do artigo 3º e artigo 8º da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, bem como do artigo 251 do Regimento Interno, e na conformidade do previsto na alínea “a” do inciso IV do artigo 114 deste mesmo diploma legal:
Considerando a competência para expedir normas destinadas à realização de seus procedimentos licitatórios;
Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação de penalidades em casos de descumprimento de obrigações por seus fornecedores;
Considerando o que dispõem os artigos 77, 78, 79, 80, 81, 86, 87, 88, 109 e 115 da Lei nº 8.666/93, bem como os artigos 7º e 9º da Lei nº 10.520/02;
Considerando as competências atribuídas na Resolução nº 4/97, alterada pelas Resoluções nº 7/97 e nº 02/2018;
RESOLVE:
Art. 1º. Este instrumento visa regulamentar a aplicação de sanções e as hipóteses de rescisão contratual, além de definir competências na condução dos processos administrativos sancionatórios inerentes aos procedimentos de compras e de contratação de serviços e obras de engenharia, bem como nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação e outros que tratem do estabelecimento de obrigações entre este Tribunal de Contas e terceiros.
Art. 2º. Nos casos de inexecução parcial ou total do contrato ou de descumprimento de quaisquer obrigações por parte das contratadas ou de quem mantenha vínculo obrigacional para com este Tribunal de Contas, respeitados o contraditório e a ampla defesa e mediante instauração de procedimento administrativo sancionatório, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades, nos termos, respectivamente, dos incisos I a IV do artigo 87 da Lei nº 8.666/93:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
§ 1º - Em se tratando de pregão, a penalidade prevista no inciso III poderá ser de até 5 anos, nos termos previstos no artigo 7º da Lei nº 10.520/02, aplicando-se, ainda, subsidiariamente, as normas estabelecidas na Lei nº 8.666/93, nos termos do artigo 9º daquele diploma legal.
§ 2º - As sanções previstas nos incisos I, III, IV e § 1º deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, garantido o contraditório e a ampla defesa, sem embargo da hipótese prevista no § 6º do artigo 7º desta Resolução.
§ 3º - O valor correspondente à multa aplicada deverá ser descontado dos montantes retidos preventivamente nos termos do artigo 4º e, quando houver, da caução prestada, nesta ordem.
§ 4º - Havendo mais de uma modalidade de garantia da execução contratual, a caução em dinheiro será executada preferencialmente às outras modalidades. Art. 3º. As sanções previstas nesta Resolução serão aplicadas na seguinte conformidade:
I – os casos de descumprimento contratual de natureza leve e de menor potencial ofensivo, nos quais a contratada (ainda que tenha adotado medidas corretivas) mereça ser repreendida e/ou alertada de que a reincidência implicará penalidade de maior gravame, ensejarão advertência;
II - o atraso injustificado na execução do contrato de prestação de serviços, na execução de obra ou na entrega de materiais, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 86 da Lei nº 8.666/93 e artigo 7º da Lei nº 10.520/02, sujeitará a contratada à multa de mora calculada sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado: a) de 0,5% (meio por cento) ao dia, para atraso de até 15 (quinze) dias corridos; b) superados os 15 (quinze) dias corridos, a partir do 16º a multa será de 1% (um por cento) ao dia, limitado a 30 (trinta) dias corridos e aplicada em acréscimo à da alínea “a”;
c) após 30 (trinta) dias corridos, fica caracterizada a inexecução parcial ou total, conforme o caso, aplicando-se o disposto no inciso III, cumulativamente a este.
III – a inexecução total ou parcial das obrigações contratuais, relacionadas quer à entrega do objeto, quer à de documentos exigidos no edital, submeterá a contratada:
a) aplicação de multa correspondente a até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida; ou
b) pagamento correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim.
IV – a recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração do Tribunal de Contas caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às seguintes penalidades:
a) multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do contrato; ou,
b) pagamento correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim;
c) impedimento de licitar e contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos. Caso a modalidade adotada tenha sido o pregão, aplicar-se-á o disposto no §1º do artigo 2º desta Resolução.
V – a entrega de documentação falsa, o retardamento imotivado da execução contratual, o comportamento inidôneo e a fraude, trabalhista ou fiscal, implicarão a emissão da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, a quem lhe der causa, observado o disposto no inciso IV e §3º do artigo 87 da Lei nº 8.666/93.
§ 1º - O atraso de que trata o inciso II será contado a partir do primeiro dia útil de expediente deste Tribunal de Contas, subsequente ao término do prazo estabelecido para entrega do material, execução da obra ou do serviço, até o dia anterior à sua efetivação.
§ 2º - Configurada a prática de ilícito durante o certame ou execução contratual (inciso V), será encaminhada nota de conhecimento ao Ministério Público Estadual.
Art. 4º. Caracterizado o atraso injustificado da obrigação ou a inexecução parcial, o Tribunal de Contas reterá, preventivamente, o valor da multa dos eventuais créditos que a contratada tenha direito, até a decisão definitiva, assegurada a ampla defesa.
§ 1º - Caso o Tribunal de Contas decida pela não aplicação da multa, o valor retido será devolvido à contratada corrigido pelo IPC-FIPE.
§ 2º - Poderá o Tribunal de Contas converter a multa aplicada em advertência, caso o valor afigure-se ínfimo, assim considerados aqueles inferiores a 10 (dez) UFESPs.
Art. 5º. O pedido de prorrogação para a execução do objeto deve ser apresentado, com as devidas justificativas, dentro dos prazos fixados pela Administração, em edital, contrato ou documento equivalente.
Art. 6º. O material não aceito e/ou o serviço executado em desacordo com o estipulado deverá ser substituído ou corrigido dentro do prazo fixado, contado do recebimento da comunicação da recusa.
Parágrafo único – A ausência de regularização do objeto dentro do prazo determinado ensejará a aplicação das sanções previstas na presente Resolução, considerando-se a mora, nesta hipótese, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estabelecido.
Art. 7º. As competências para condução do procedimento administrativo, configuração da infração, notificação da contratada e aplicação de sanções são definidas na seguinte conformidade:
I – a instauração do procedimento administrativo sancionatório se dá mediante comunicação do gestor, ou de quem tenha a responsabilidade pelo acompanhamento da execução contratual, ao Departamento Geral de Administração (DGA), sem embargo da possibilidade de instauração, de ofício, por este;
II – uma vez instaurado o procedimento administrativo, o DGA notificará os responsáveis para apresentação de defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos e para os fins do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e do artigo 7º da Lei nº 10.520/02, a qual deverá ser submetida, devidamente instruída, ao Gabinete Técnico da Presidência (GTP) para fins de avaliação do seu processamento;
III – rejeitada a defesa, o DGA aplicará a sanção nos termos da legislação vigente;
IV - da decisão que aplicar penalidade cabe recurso à autoridade sancionadora, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato; a qual poderá reconsiderar sua decisão, em idêntico prazo, ou fazê-lo subir à Presidência, devidamente instruído, para apreciação e julgamento;
V – na contagem dos prazos para defesa prévia e recurso, sempre em dias úteis, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do término, somente iniciando ou vencendo em dias de expediente do Tribunal de Contas.
§ 1º – a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, cominada ou não com outras penalidades, observará as disposições contidas no inciso IV e § 3º do artigo 87 da Lei nº 8.666/93, e será de competência exclusiva do Presidente do Tribunal de Contas, a quem o procedimento administrativo instaurado deverá ser encaminhado devidamente instruído pelo DGA, cabendo recurso ao Tribunal Pleno;
§ 2º - A intimação dos atos referidos nos incisos II (defesa prévia), III (aplicação de sanção) e IV (julgamento do recurso) deste artigo será feita mediante expedição de ofício ao(s) responsável(eis) relacionado(s) no Termo de Ciência e de Notificação, por meio do(s) endereço(s) eletrônico(s) nele indicado(s), o(s) qual(is) deve(m) ser mantido(s) atualizado(s) para os fins a que se destina(m).
§ 3º - Nos processos eletrônicos instaurados neste Tribunal, as comunicações dos atos oficiais serão realizadas por meio das funcionalidades existentes no Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou em outro que venha a substituí-lo.
§ 4º - O recurso de que trata o inciso IV deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir apenas o efeito devolutivo, exclusivamente para a penalidade que envolver a interrupção ou suspensão da execução contratual.
§ 5º - Nos casos de aceitação da defesa prévia, de juízo de retratação pela autoridade sancionadora ou de provimento do recurso, dar-se-á continuidade à execução contratual, mesmo na hipótese em que eventualmente a mesma tenha sido suspensa ou interrompida preventivamente.
§ 6º - Independentemente da instauração de procedimento administrativo sancionatório, o DGA poderá determinar, mediante comunicação expressa dos responsáveis indicados no Termo de Ciência e de Notificação, a suspensão preventiva e imediata do contrato, quando presentes indícios de que sua continuidade possa acarretar encargo, prejuízo ou dano que supere o direito do contratado permanecer na execução.
§ 7º - Quando as sanções previstas no artigo 2º não forem aplicadas pelo Presidente do Tribunal de Contas, a ele será dada ciência do apenamento, após transcorrido o prazo sem a interposição de recurso e antes da fase de execução da decisão.
Art. 8º. Decorridos 30 (trinta) dias da notificação para recolhimento da multa, não ocorrendo a quitação, serão adotadas as medidas para o registro do devedor no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN e a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado para a cobrança judicial.
Art. 9º. Esgotada a instância administrativa, as penalidades deverão ser registradas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo – CAUFESP e, conforme o caso, comunicadas às autoridades competentes para fins de anotações nos demais cadastros de controle, inclusive às entidades profissionais.
Art. 10. As disposições contidas na presente Resolução não impedem que a Presidência do Tribunal de Contas decida pela rescisão do contrato, quando verificadas as hipóteses contidas nos artigos 77 e seguintes da Lei nº 8.666/93, tampouco pelo ajuizamento de ações de ressarcimento na esfera civil.
Art. 11. A presente Resolução deverá integrar, obrigatoriamente, como anexo, os instrumentos convocatórios de licitação, os contratos ou os instrumentos equivalentes. Art. 12. Infrutífera a intimação a que se refere o § 2º do artigo 7º, sua repetição será efetuada por meio do DOE, por 03 (três) vezes consecutivas.
Art. 13. Os casos omissos serão solucionados pelo Presidente mediante a aplicação das regras dispostas em norma geral, ouvido o Tribunal Pleno, quando for o caso.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nº 05/93 e 03/08, bem como outras disposições regulamentares a ela contrárias.
São Paulo, 18 de setembro de 2020.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX – Presidente XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX
XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX - Auditor Substituto de Conselheiro PUBLICADA no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 19 de setembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, Procuradora, em 17/12/2020, às 15:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxx, Diretor Presidente, em 18/12/2020, às 10:53, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX, Diretor Técnico de Departamento, em 18/12/2020, às 16:01, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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