ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE001454/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 20/11/2019 MR065681/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.100245/2019-69 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/11/2019 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE001454/2019
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., CNPJ n. 29.435.005/0074-84, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX e por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXX;
E
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 09.529.496/0001-60, neste ato
representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). ESPIRITO SANTO TELMA CORDEIRO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Enfermeiros, do Plano da CNPL, com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 1º setembro de 2019, o piso salarial dos enfermeiros do Estado do Ceará será de R$ 2.450,00 (Dois mil, quatrocentos e cinquenta reais) por mês, para todos os profissionais enfermeiros do Estado do Ceará, abrangidos por este acordo, devendo citado pagamento ser efetuado no máximo até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido.
CLÁUSULA QUARTA - INDICE DE CORREÇÃO SALARIAL
A EMPRESA concederá aos empregados integrantes da categoria profissional, representados pelo SENECE, a partir de 1º de setembro de 2019, um reajuste salarial de 3,28% (três virgula vinte e oito por cento), que será aplicado sobre o salário percebido em 31 de agosto de 2019.
Parágrafo Primeiro: A EMPRESA poderá compensar os aumentos e antecipações, espontâneos ou compulsoriamente concedidos no período de 01 de setembro de 2018 a 30 de agosto de 2019, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento e antiguidade.
Parágrafo Segundo: que em decorrência do reajuste salarial concedido nesta cláusula e na cláusula terceira do presente instrumento, a categoria profissional representada pelo SENECE, concede plena, geral, rasa, irrevogável e irretratável quitação concernente a quaisquer diferenças salariais porventura existentes no período do presente acordo, para nada mais pleitear seja a qualquer título ou direito for.
Parágrafo Terceiro: O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx observará o piso salarial para uma jornada de QUARENTA E QUATRO HORAS SEMANAIS, podendo a empresa contratar empregados com jornada inferior às horas SEMANAIS ou alterar a jornada de trabalho vigente de seus empregados, desde que seja observado o piso salarial proporcional ao tempo trabalhado efetivamente e a irredutibilidade do salário-hora do empregado.
Parágrafo Quarto: Ficam expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT.
Parágrafo Xxxxxx: Os colaboradores abrangidos pelo presente instrumento outorgam à Empresa a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao cumprimento dos acordos coletivos ou convenções coletivas salariais anteriores ao presente instrumento coletivo, seja ele de que natureza for.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO
Excluídos da Cláusula de INDICE DE CORREÇÃO SALARIAL, os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT, poderão, a critério da EMPRESA e livre negociação, estabelecer pagamento através do título “ABONO”, nos termos do parágrafo 2º do art. 457 da CLT. O valor estabelecido, por se tratar de verba de natureza indenizatória não integrará a remuneração e/ou contrato de trabalho dos empregados, e tampouco servirá de base para incidência de contribuições previdenciárias e fiscal.
Parágrafo Único: Por este instrumento, e, na melhor forma de direito, os empregados, ao receberem o abono previsto na presente Cláusula, outorgam à EMPRESA a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao abono referido.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica convencionado que as empresas disponibilizarão mensalmente aos seus empregados, representados pelo SENECE, comprovante de pagamento, com identificação da empresa, com as informações sobre os salários percebidos, os adicionais, inclusive o de horas extras, e os descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a referida remuneração do empregado, inclusive os depósitos do FGTS.
Parágrafo Único: Fica facultada a empresa disponibilizar o comprovante de pagamento através da Internet ou a utilização de meio eletrônico ou outras formas de obter o demonstrativo, desde que assegurada a privacidade das informações.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Fica estabelecida a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/TAXA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA no valor fixo R$ 100,00 (Cem reais).
Esse valor será descontado dos empregados na folha de pagamento no mês dezembro/2019 e repassado ao Sindicato Suscitante à título de Contribuição Assistencial/Taxa Negocial até 10 dias após a realização do desconto, através de boleto de cobrança bancária que serão enviados às empresas, devendo tal pagamento ser efetuado até a data dos respectivos vencimentos, Banco do Brasil S/A - Agência 8076 - 4 Conta Corrente 800.116-2.
Parágrafo Único: Fica estabelecido e garantido o direito de oposição ao trabalhador, podendo os mesmos manifestarem a sua oposição diretamente ao Sindicato Suscitante ou via carta registrada ou qualquer outra modalidade em que haja comprovação de entrega no Sindicato, no prazo de dez (10) dias a contar da inclusão do instrumento coletivo no sistema mediador.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Os empregadores incluirão no cálculo do pagamento dos 13º salários, os adicionais noturnos, horas extras, insalubridade ou periculosidade e demais gratificações quando devidas e desde que tais verbas sejam de caráter habitual.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO
Os empregadores se comprometem a conceder adicional de titulação no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o piso salarial mínimo da categoria, a todo trabalhador que já possuir, ou venha a ter curso de pós-graduação ou já tiver ou venha a ter título de especialista, durante a vigência do contrato de trabalho. O percentual do adicional será de 25% (vinte cinco por cento) calculado sobre o piso salarial mínimo da categoria quando o empregado concluir o curso de mestrado ou doutorado, durante a vigência do contrato de trabalho. Os cursos deverão ser oficialmente reconhecidos pelo MEC e o adicional não será cumulativo. O benefício será concedido em evento independente e apenas durante o período em que o empregado exercer efetivamente na empresa, função compatível e diretamente relacionada com a habilitação do certificado.
Parágrafo Único: A carga horária do curso de pós-graduação ou de especialização será de 360 (trezentos e sessenta) horas conforme estabelece o Ministério da Educação.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (BASE DE CÁLCULO)
Fica ajustado entre as partes, no que diz respeito ao cálculo do adicional de insalubridade, manter o que foi estabelecido no Art. 192, da CLT, ou seja, o percentual do adicional de insalubridade incidirá sobre o piso nacional do salário mínimo, em detrimento da Súmula n. 17, do TST, restaurada pela resolução TST n.
121/2003, DJ 21/11/2003.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
Todo empregado da categoria profissional que realizar serviço extraordinário, para atender necessidade imperiosa do serviço, até 01 (uma) hora, terá direito a um lanche. Em se tratando de serviço extraordinário superior a 01 (uma) hora de trabalho, o empregado fará jus à refeição completa.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO
Em caso de greve de transportes coletivos, as empresas se comprometem a providenciar transporte gratuito para os enfermeiros ou outros meios de transportes para trajeto residência / trabalho / residência.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE / ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas concederão, Assistência Médico-Hospitalar aos seus empregados, através de sistema próprio (dentro de sua especialidade) ou de medicina em grupo.
Parágrafo Primeiro - Poderão ser incluídos como BENEFICIÁRIOS dependentes, com relação ao BENEFICIÁRIO titular, apenas no mesmo plano do BENEFICIÁRIO titular, as seguintes pessoas, desde que comprovado o vínculo:
a) Cônjuges ou companheira (o), comprovada a relação estável pela apresentação de cópia de Escritura Pública Declaratória de União Estável;
b) Filhos (as) solteiros (as) naturais, adotivos, com guarda provisória ou definitiva até 24 (vinte e quatro) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, e os tutelados na forma da lei;
c) Filhos (as) e enteados (as) inválidos, declarados através de laudo médico competente, com comprovação de dependência econômica no imposto de renda do titular;
d) enteados solteiros até 24 (vinte e quatro) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, desde que dependentes economicamente do BENEFICIÁRIO TITULAR, conforme declaração de Imposto de Xxxxx deste último;
Parágrafo Segundo - Fica convencionado, que a Assistência médico-hospitalar ficará subordinada as condições e limites previamente estabelecido pela empresa, sendo que o Empregado deverá arcar, em conformidade com a sua utilização, a título de coparticipação, com os custos suportados pela patrocinadora do Plano, em todos os procedimentos, exceto internação, estando tal desconto limitado a 5% (cinco por cento) do salário base/salário fixo do empregado.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado enfermeiro, as empresas pagarão R$ 2.010,00 (Dois mil e dez reais), à título de auxílio funeral, a família do mesmo, mediante apresentação do atestado de óbito e das despesas de funerais, excluindo o falecimento do empregado por morte voluntária.
Parágrafo Único: Caso a empresa ofereça seguro de vida aos seus funcionários, em condições mais vantajosas, ficam desobrigadas de cumprir o benefício acima estabelecido.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas deverão pagar, mensalmente, a partir de setembro de 2019, às empregadas que tenham filhos até a data em que o menor completar 72 (setenta e dois) meses de idade, cessando, automaticamente, após esta data, a importância de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais), por filho, para despesas com creches, colégios ou entidades congêneres, da livre escolha da empregada, mediante solicitação formal e comprovação de despesas, para que o empregador tenha documentos para demonstrar o pagamento do auxílio junto aos órgãos fiscalizadores.
Parágrafo Primeiro: O benefício acima será extensivo à mãe adotiva e aos empregados do sexo masculino nas situações de pai viúvo, separado judicialmente ou divorciado que tenham a responsabilidade do filho com situação atestada pela justiça.
Parágrafo Segundo: Quando ocorrer de os cônjuges trabalharem na mesma empresa o auxílio não será cumulativo, sendo pago somente a um dos cônjuges, ficando previamente estabelecidos qual dos cônjuges receberá o auxílio.
Parágrafo Terceiro: O auxílio creche será concedido à empregada após o termino do cumprimento da licença maternidade a partir da solicitação formal e entrega da certidão de nascimento da criança, sem retroatividade. No ato o setor pessoal entregará a beneficiária comprovante do recebimento da solicitação e da certidão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO BABÁ
O empregador deverá pagar mediante solicitação formal, mensalmente, a partir de setembro de 2019 às empregadas que tenham filhos até a data em que o menor completar 72 (setenta e dois) meses de idade, cessando, automaticamente, após esta data, a importância de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para cada filho. Nesta hipótese, o comprovante de despesas será dispensado pelo empregador, entretanto, o auxílio, agora denominado Auxílio Babá, será considerado salário indireto e haverá o recolhimento dos tributos.
Parágrafo Primeiro: O benefício acima será extensivo à mãe adotiva e aos empregados do sexo masculino nas situações pai viúvo, separado judicialmente ou divorciado que tenham a responsabilidade do filho com situação atestada pela justiça.
Parágrafo Segundo: Quando ocorrer de os cônjuges trabalharem na mesma empresa o auxílio não será cumulativo, sendo pago somente a um dos cônjuges, ficando previamente estabelecidos qual dos cônjuges receberá o auxílio.
Parágrafo Terceiro: O auxílio babá será concedido à empregada após o termino do cumprimento da licença maternidade a partir da solicitação formal e entrega da certidão de nascimento da criança, sem retroatividade. No ato o setor pessoal entregará a beneficiária comprovante do recebimento da solicitação e da certidão.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
Fica expressamente ajustado entre as partes, que a EMPRESA, a partir e durante a vigência do presente Acordo Coletivo, fornecerá a todos os seus empregados, integrantes da categoria representada pelo SINDICATO, uma cesta básica de alimentação, com periodicidade mensal, no valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), através do sistema de tíquete ou em espécie através de adiantamento ou qualquer outro meio por ela instituído.
Parágrafo primeiro: Para o ano de 2019, o valor previsto no “caput” terá efeito apenas a partir da assinatura do presente instrumento coletivo, não havendo qualquer pagamento retroativo.
Parágrafo segundo: Não terão direito à cesta básica de alimentação os empregados que estiverem em gozo do benefício previdenciário (doença e acidente de trabalho).
Parágrafo terceiro: Fica expressamente ajustado, que o valor correspondente à cesta básica de alimentação não tem natureza salarial, não se incorporando, por conseguinte, à remuneração dos empregados para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS e nem se configurando como rendimento tributável do empregado, conforme preceitua o Decreto n.º 5, de 14 de Janeiro de 1.991, que aprovou o Regulamento da Lei n.º 6.321, de 14 de Abril de 1.976, no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE TRABALHO
As homologações das rescisões contratuais serão feitas na forma da lei, sendo facultado ao empregador a realização das homologações internamente ou no âmbito do sindicato.
Parágrafo Primeiro: O sindicato profissional ofertará o serviço de verificação dos cálculos da rescisão, que será gratuito para os sócios da entidade e oneroso para os não associados.
Parágrafo Segundo: Uma vez notificado pelo sindicado profissional, o empregador deve realizar a prestação de contas da homologação impugnada no prazo de 10(dez) dias corridos.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPONIBILIDADE DE TRABALHO Á DISTÂNCIA
Fica estabelecido que o profissional enfermeiro que permanecer à disposição da empresa cumprindo jornada à distância, requisitado através de sistema BIP, telefone ou outro meio qualquer de comunicação, receberá 1/3 (um terço) do valor da hora normal, contratada para a prestação de serviço no local da empresa. Em caso de efetivo atendimento, decorrente de sua condição de sobreaviso à hora efetivamente trabalhada será paga como extraordinária.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA DANIFICAÇÃO DO MATERIAL DE SERVIÇO
Os empregadores não efetuarão descontos nos salários dos enfermeiros, de quaisquer valores, decorrentes de danificações de materiais de serviços, salvo quando for apurado a responsabilidade do dano ocasionado, por negligência ou má fé do profissional.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MÃE ADOTIVA
Fica desde já expressamente acordado a aplicação dos dispositivos legais vigentes, às mulheres que adotem crianças.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE GESTACIONAL
Fica assegurada à empregada gestante, a estabilidade provisória até 05 (cinco) meses após o parto, nos termos da legislação vigente, podendo, todavia, o empregador, rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, no prazo RETRO denominado de estabilidade provisória, na hipótese de justa causa e pelo processo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Fica desde já assegurado sem nenhum ônus para o empregador o direito da empregada gestante pedir demissão, devendo a mesma ser assistida pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Ceará.
Parágrafo Único: Fica desde já convencionado, entre as partes, que aplicar-se-á além das garantias gestacionais prevista no caput, todas as demais previstas na legislação pertinente ao tema
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
No caso de doença profissional ou acidente de trabalho, haverá estabilidade por um período de 12 meses após o término da licença previdenciária, conforme a legislação vigente.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO PRÉ-APOSENTADO
Ao empregado que for dispensado sem justa causa e que tenha mais de 05 (cinco) anos de serviço contínuo e ininterrupto na empresa e concomitantemente, falte no máximo 24 (vinte e quatro) meses para se aposentar, a empresa indenizará integralmente o valor das contribuições ao INSS, correspondente ao período necessário para que se complete o tempo de aposentadoria, com base no último salário reajustado na forma do presente Acordo, reembolso este que não terá natureza salarial.
Parágrafo Único: Fica acertado entre as partes que durante a vigência deste acordo as empresas promoverão as devidas atualizações de cadastro de seus empregados de forma a verificar a situação previdenciária dos mesmos para fins de benefício.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORA EXTRAORDINÁRIA
Fica assegurado que o trabalho realizado em horário extraordinário será remunerado conforme a lei vigente, ou seja, com adicional de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA ESPECIAL – NEFROLOGIA
É assegurada a jornada laboral de 36 (trinta e seis) horas semanais e até 06 (seis) horas diárias aos enfermeiros de Nefrologia (HEMODIALISE, DIÁLISE PERITONEAL E TRANSPLANTE RENAL) para os contratos assinados a partir de 1º de maio de 1998.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
Para os empregados do setor de enfermagem que trabalhem em regime de plantão, quando for adotada a jornada noturna de 12X36, será aplicada da seguinte maneira: 12 horas de trabalho por 36 horas de repouso. Em cada jornada de trabalho de 12 (doze) horas deverá existir um período de descanso de pelo menos 01(uma) hora para repouso e/ou alimentação.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTAGEM DE TEMPO À DISPOSIÇÃO
Quando ultrapassado o limite de cinco minutos previsto no artigo 58, par.1º, da CLT, presumir-se-á que a permanência do empregado na empresa seja devida à escolha própria em busca de proteção pessoal ou para o exercício de atividades particulares, tais quais, práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal; troca de roupa ou uniforme, dentre outras hipóteses.
Parágrafo único: Cabe ao empregado o ônus de comprovar que a permanência nos limites físicos da empresa além da jornada contratual seja tempo extraordinário à disposição do empregador, passível de configurar hora a ser contabilizada em banco de horas.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Fica expressamente ajustada a possibilidade de prorrogação da jornada normal de trabalho, facultada a compensação de horários, para todos os empregados que estejam subordinados a horário de trabalho, consoante legislação trabalhista vigente.
Para efeito de pagamento, as horas extraordinárias, não compensadas, serão remuneradas com o acréscimo do adicional previsto nessa norma coletiva ou o legal.
Caso a EMPRESA decida pela implementação do Banco de Horas, as regras de compensação, pagamento das horas extras e dedução de horas negativas serão regidos pelas condições previstas nos parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro: Fica também ajustada a possibilidade da EMPRESA adotar o regime de liberação antecipada do horário normal de trabalho para reposição posterior, na mesma quantidade de horas.
Parágrafo Segundo: Do débito e credito
A quantidade de horas trabalhadas a maior ou a menor, durante cada mês, serão registradas no sistema de ponto, informadas de acordo com o sistema de CRÉDITO e DÉBITO conforme o caso, isto é, as horas extraordinárias realizadas pelos empregados constituirão CRÉDITO, gerando desta forma, a necessidade de efetiva quitação, seja através do sistema de compensação, entendido como mera dedução do saldo devedor do empregado, ou ainda o pagamento com o acréscimo previsto nesse instrumento coletivo ou o legal. O número de horas não trabalhadas pelo empregado subordinado a horário de trabalho gerará também a necessidade de quitação, seja através da prorrogação da jornada normal de trabalho, ou desconto no final do ciclo de apuração ou eventual rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Da apuração, quitação e compensação do “saldo do banco horas”
Fica desde já definido que o período compreendido entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês subsequente será chamado de “período de apuração”, ficando ajustado que do saldo de horas apurado em cada período de apuração, após o abatimento do saldo negativo existente no banco de horas mais o negativo do próprio mês, será transferido para o banco de horas, sendo que a quitação do saldo existente não poderá exceder o período máximo de doze (12) meses, observado como data limite o mês que antecede a data base da categoria, devendo o saldo existente ser quitado integralmente, com o adicional previsto no “caput” desta cláusula.
Fica também estabelecido que a empresa, a seu exclusivo critério, poderá realizar quitações mensais do saldo do banco de horas, assim como a quitação das horas extraordinárias realizadas, antes do prazo definido nesse parágrafo.
Parágrafo Quarto: Do prazo de compensação – saldo negativo
Após as deduções mencionadas no parágrafo anterior, eventual saldo devedor, identificado na apuração, poderá ser descontado, observando o mês que antecede a data base ou, a critério da empresa, transferido para o exercício seguinte para futura compensação, devendo o saldo negativo, se houver, ser descontadas na rescisão de contrato de trabalho de forma simples.
Parágrafo Quinto: Do saldo no desligamento
No caso de desligamento do empregado, o saldo credor ou devedor apurado neste ato, deverá ser integralmente quitado; ou pela EMPRESA, na forma de pagamento do valor correspondente ao saldo credor do banco de horas, ou pelo empregado, na forma de desconto na rescisão de contrato de trabalho do valor correspondente ao saldo devedor.
Parágrafo Sexto: Dispensa de Assinatura do Ponto
Fica ajustado que a empresa está dispensada da obrigatoriedade de coleta de assinatura na folha de ponto ou qualquer outra forma de apontamento/registro, haja vista que os apontamentos são realizados pelos
próprios empregados através de identificação digital ou eletrônica.
Fica também estabelecido que o colaborador poderá ter acesso às informações a qualquer momento para consulta e acompanhamento via portal ou impressão do documento.
Faltas.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA JORNADA DE TRABALHO DIURNA
Em cada jornada de trabalho de 12 (doze) horas, deverá existir um período de descanso, de pelo menos 01 (uma) hora, para repouso e/ou alimentação
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA NÃO SUBORDINAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
As partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem as funções de gestão e ou de confiança estão dispensados da marcação de ponto, pois não são subordinados a horário de trabalho.
Parágrafo Único: Conforme autoriza o artigo 611-A, alínea V, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, fica estabelecido que os cargos de caráter especialistas, assessores, consultores e os com formação em nível superior, que em razão de suas atividades e atribuições sejam detentores de informações confidenciais e sigilosas das EMPRESAS, ficam caracterizados como cargos de confiança, podendo, os ocupantes de tais atribuições, a critério do empregador, serem dispensados da marcação de ponto, para fins de apuração da jornada de trabalho efetivamente realizada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO POR EXCEÇÃO
É adotado sistema alternativo de controle de jornada de trabalho para os empregados subordinados a horário de trabalho, onde serão registradas/ apontadas apenas as exceções ocorridas durante a jornada normal de trabalho, tendo os empregados acesso às respectivas informações para consultas e acompanhamento, na forma da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011.
Parágrafo único: Nos dias sem registro / apontamento de exceções, será considerada cumprida a jornada contratualmente convencionada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO SISTEMA DE REGISTRO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica expressamente ajustado que a EMPRESA poderá adotar, adicionalmente ou em substituição aos sistemas convencionais de anotação de horário de trabalho dos empregados, controle de frequência através de informação eletrônica, smartphone, login/logout em equipamentos ou outros meios.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO INGRESSO COM ATRASO
Assegura-se repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, até 30 (trinta minutos) quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou posteriormente, ficando assim assegurado ao empregado que chegar atrasado o pagamento das horas efetivamente trabalhadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA – PRÉ ASSINALAÇÃO:
Fica ajustado entre as partes, em qualquer situação de controle/registro de ponto, a dispensa da assinalação diária do horário destinado à refeição e descanso, presumindo-se o cumprimento integral do intervalo, devendo o intervalo estar devidamente indicado/pré assinalado no controle de ponto, conforme prevê §2ª do artigo 74 da CLT e Portaria MTE 3626/91.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO NO DIA DE FERIADOS
Nas jornadas/escalas 6X1, quando a escala de trabalho do empregado coincidir com o dia feriado, essa jornada será transferida para o Banco de Horas para efetiva compensação dentro do prazo previsto na cláusula de Banco de Horas (29ª). Não ocorrendo a compensação, dentro do prazo previsto na cláusula do Banco de Horas, a empresa deverá remunerar essa jornada considerando o adicional previsto nessa norma ou o legal.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIA PARA ACOMPANHAR FILHO
O profissional enfermeiro que necessite acompanhar seus filhos menores de 06 (seis) anos ou inválidos e dependentes previdenciários às consultas médicas, não sofrerá desconto em sua remuneração, desde que forneça à empresa o respectivo atestado médico, limitando-se esta condição em no máximo (06) vezes por ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FALTAS ABONADAS
Serão abonadas as faltas dos profissionais da categoria, decorrentes de participação em congressos ou seminários, que se prestem ao aprimoramento profissional, no limite de 02 (duas) evento anual, desde que obedeça aos seguintes critérios:
a) que exista solicitação prévia à chefia imediata, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
b) que o afastamento limite-se a, no mínimo, 01 (um) profissional da categoria, ou no máximo 5% (cinco por cento) dos profissionais enfermeiros existentes na empresa, naquele período;
c) que não ocorra prejuízo de atendimento aos usuários da empresa;
d) que os afastamentos somados não ultrapassem o período máximo de 10 (dez) dias, incluindo o dia do descanso semanal remunerado.
e) Que não haja limites de ausência para Congressos e Seminários para os diretores do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE FAMILIAR ENFERMO
As empresas concederão, mediante requerimento do empregado, licença sem remuneração para o acompanhamento de familiar enfermo, assim entendidos aqueles considerados como dependentes econômicos pelo INSS, devidamente comprovado e atestado através de parecer emitido pelo Serviço Social da Empresa, por até 02 (dois) períodos, com duração máxima de 20 (vinte) dias cada um deles.
Parágrafo Único: Fica estabelecido neste ato que a condição de dependência aludida no caput desta cláusula será comprovada perante o Setor de Pessoal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FALTAS ABONADAS OU JUSTIFICADAS
Os profissionais da categoria que atendendo as necessidades da instituição empregadora, forem obrigados a prestarem serviços no descanso semanal remunerado, terão direito ao repouso semanal remunerado em outro dia semana.
Parágrafo Único: Os profissionais da categoria que atendendo as necessidades da instituição empregadora, forem obrigados a prestarem serviços em dias de feriados e que coincidam com a sua folga (período diurno e/ou noturno, que caiam em dias da semana de segunda-feira à sábado), o pagamento do salário deste dia será feito em dobro, sendo facultado ao empregador conceder 01 (uma) folga compensatória, além das folgas existentes.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TROCA DE PLANTÕES
É assegurado ao profissional abrangido pelo presente acordo coletiva de trabalho, que trabalha em jornada de 12 x 36 horas, a troca com a comunicação prévia, por escrito, à chefia imediata, que enviará a respectiva comunicação ao setor de recursos humanos e desde que:
a) a troca não comprometa a realização de trabalho e nem a rotina de escala dos empregados da empresa, posto tratar-se de acertos em que há comunhão de interesses entre os empregados permutantes;
b) seja respeitado o intervalo intrajornada de, no mínimo, 11 (onze) horas entre um plantão e outro;
c) seja respeitado o descanso remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas a cada seis dias trabalhados.
d) seja autorizado pelo empregador.
Parágrafo primeiro: Em caso de troca de plantão, ficam autorizadas as jornadas de 12 (doze) horas de trabalho por 12 (doze) horas de descanso e/ou de 12 (doze) horas de trabalho por 24 (vinte e quatro) horas de descanso, desde que o total de horas no mês em que ocorreram as trocas de plantões não ultrapasse o quantitativo de horas resultantes da jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo segundo: O empregado que trabalha 6 (seis) horas diárias fica autorizado, em caso de troca de jornada, a trabalhar 12 (doze) horas consecutivas, desde que: a) seja concedido o intervalo mínimo de uma hora para repouso, sem o custeio, por parte do empregador, da alimentação neste dia da troca; b) seja respeitado o descanso remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas a cada seis ou sete dias trabalhados; c) a quantidade de horas trabalhadas no mês não ultrapasse a carga horária mensal ordinária;
d) seja limitada a 2 (duas) trocas, por mês; e) seja respeitado o intervalo intrajornada de, no mínimo, 11 (onze) horas entre nas trocas.
Parágrafo terceiro: Para os empregados com carga horária semanal indicada no parágrafo segundo, é assegurado apenas a troca de 04 (quatro) jornadas mensais.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Fica assegurado que para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a empregada terá direito, durante a jornada e trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um. Terá direito a dois descansos especiais de 1 (uma) hora cada, durante a jornada de trabalho, quando a mulher tiver filhos gêmeos. Em caso de trigêmeos gozará de 02 (dois) intervalos de 1 (uma) hora e 30 minutos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA DOBRA DE PLANTÃO
Fica convencionado que as horas trabalhadas após o plantão, para atender necessidades imperiosas do serviço, quando da falta do profissional subsequente, serão pagas como horas extras.
Parágrafo Único: O empregador ficará obrigado a providenciar em tempo hábil, outro funcionário para cumprir a lacuna do enfermeiro afastado, por motivo de saúde por período superior a 03 (três) dias, através de atestado médico, cujas normas e prazos de apresentação ficarão a critério do regimento interno de cada estabelecimento.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
A partir de 1º de maio de 1999, as férias deverão ser pagas e gozadas até no máximo o 10º (décimo) mês, após o término do período aquisitivo.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AMBIENTE FECHADO
As partes se comprometem a estudar a inclusão no próximo Acordo Coletiva de Trabalho, cláusula que estabeleça um percentual ou valor a ser pago aos enfermeiros que trabalhem exclusivamente em ambiente fechado (UTI, Centro Cirúrgico e Centro Obstétrico).
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI´S)
Fica assegurado o fornecimento de EPI´S necessários para cumprimento da atividade do setor em que esteja prestando serviço, bem como, a realização de exames de saúde, conforme legislação vigente.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Os empregadores não poderão cobrar qualquer valor, nem efetuar descontos na remuneração do empregado, pelo fornecimento de uniforme que vier a exigir para uso padronizado ou não.
Parágrafo Único: O mau uso do uniforme ou sua perda obrigará sua substituição com o devido pagamento por conta do empregado em caso de dolo.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - C.A.T
Fica acordado entre as partes, que a empresa enviará ao SENECE uma cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho ou Doença Profissional enviado ao INSS do enfermeiro (a) acometido de qualquer acidente de trabalho ou doença profissional para fins estatísticos e pesquisas científicas.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIRIGENTES SINDICAIS
Membros da Diretoria do Sindicato Laboral em número máximo de 4 (quatro), sendo um diretor por empresa, uma vez ao mês, terão direito a participar de reunião de diretoria sem prejuízo de sua remuneração. Os diretores terão direito à liberação do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Estadual ou Municipal de Saúde, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, mediante as seguintes condições:
a) a solicitação deverá vir formalmente do sindicato para a empresa com antecedência de até 5 (cinco) dias.
b) a liberação deve ser, no máximo, de 01 (um) empregado dirigente, por estabelecimento;
c) o empregado, membro da Diretoria do Sindicato Profissional, deverá comprovar formalmente a sua convocação e participação à referida reunião do Conselho ou Fórum.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MENSALIDADE
A instituição empregadora descontará, quando for formalmente solicitado, mensalmente dos enfermeiros filiados ao SENECE, o percentual de 1% (um por cento) sobre o salário base, referente à mensalidade do mesmo.
Parágrafo Único: A instituição após efetuar o desconto supra, deverá no prazo de 30(trinta) dias, depositar o valor no Banco do Brasil S/A - Agência 8076 - 4 Conta Corrente 800.116-2.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA MULTA POR VIOLAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Na hipótese de violação de qualquer cláusula deste Acordo Coletiva de Xxxxxxxx, ficam as partes acordadas, que quem der causa a violação, ficará sujeito a multa igual a R$1.704,12 (Hum Mil e Setecentos e quatro reais e doze centavos), revertida a favor da parte cuja violação tenha atingido.
Parágrafo Único: Ficam excluídas da aplicação desta cláusula as infrações ocorridas pela violação das cláusulas de mensalidades e desconto assistencial, quando serão aplicadas as penalidades nelas previstas,
para que não ocorra dupla penalidade referentes a mesma infração.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
O Sindicato se compromete a divulgar em jornais, boletins, cartazes, periódicos ou qualquer outro meio de comunicação, os índices, pisos e conquistas sociais estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FORO DE COMPETÊNCIA
As controvérsias porventura resultantes da aplicação deste Acordo Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça de Trabalho do Estado do Ceará, se antes não forem dirimidas pelas partes acordantes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TEMPO DE DURAÇÃO DO ACORDO
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LIMITE DA ABRANGÊNCIA
Fica expressamente ajustado que o presente Acordo Coletivo substitui integralmente a Convenção Coletiva da categoria e abrangerá todos os empregados integrantes da categoria representado pelo SINDICATO acordante.
Na forma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, todas as cláusulas previstas nos anteriores acordos coletivos de trabalho e/ou convenções coletivas de trabalho existentes entre as partes ora acordantes, devem ser consideradas revogadas, sendo substituídas pelas presentes cláusulas deste instrumento coletivo em virtude da plena negociação delas o que resulta no estabelecimento de novas condições de trabalho aqui ajustadas por mútuo consenso.
E estando as partes devidamente acordadas e ajustadas, assinam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, o qual será depositado no MTE, através do Sistema Mediador de Negociações Coletivas, nos termos da Instrução Normativa nº 9/2008 da SRT/MTE, combinado com o Art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.