ANEXO II MINUTA DO CONTRATO
ANEXO II MINUTA DO CONTRATO
TERMO DE CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE 01 (UMA) LANCHA NÁUTICA, DESTINADO A ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA DE PEDRAS/PA, conforme
especificações constantes no edital e seus anexos, conforme especificações constantes no edital e seus anexos, QUE FAZEM ENTRE SI A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA DE PEDRAS-PARÁ E A EMPRESA XXXXXXXXX, CONFORME ABAIXO SE DECLARA.
Pelo presente instrumento, a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA DE PEDRAS, devidamente inscrita no CNPJ/MF Nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com sede nesta cidade na Praça Xxxxxxx Xxxxxx, nº 32, Centro, neste ato representado por xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro(a), xxxxxxxxxxxxxx, portador (a) da Carteira de Identidade
N. º xxxxxxxxx – xx, inscrita no CPF/MF Nº xxxxxxxxxxxxxxxxx, Residente e domiciliado nesta cidade sito à xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Presidente da Câmara Municipal, denominada apenas CONTRATANTE e a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, devidamente inscrita no CNPJ/MF Nº. xxxxxxxxxxx, estabelecida à xxxxxxxxxxxxxxxx, Município de xxxxxxxxxxxxxx, Estado xxxxxxxxx, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. xxxxxxxxxx, brasileiro, RG Nº. xxxxx, CPF Nº. xxxxxxxxxxxxx, Residente e domiciliado à xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx firmam o presente Contrato, mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
FUNDAMENTO LEGAL DO CONTRATO
1 – O presente contrato decorre de procedimento licitatório na modalidade PREGÃO PRESENCIAL Nº.
/2020-CPL/CMPP, MENOR PREÇO POR ITEM, sob a égide da Lei Federal nº. 8.666/93 e a Lei n°. 10.520/2002 e os Decretos Federais n°. 3.931/2001 e n° 4.342/2002, aplicando, subsidiariamente, no que couber, além de outras legislações complementares, as quais amparam o presente contrato para todos os efeitos legais, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – O presente contrato tem por objeto a AQUISIÇÃO DE 01 (UMA) LANCHA NÁUTICA, DESTINADO A ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA DE PEDRAS/PA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS
2.1 – As referências neste instrumento, cláusulas, itens e subitens, correspondem sempre aos do presente contrato, salvo outra expressa indicação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO LOCAL E CONDIÇÕES DE ENTREGA DO OBJETO
3.1. A entrega da(s) Lancha Náutica(s) deverá ocorrer no horário de 08 às 17 horas, de segunda a sexta feira, exceto feriados, na Sede da Câmara Municipal, conforme cronograma de entrega definido pela contratada, no prazo definido no subitem 3.5, deste termo, e será acompanhada por Fiscal designado especialmente para tal fim, o qual será responsável pelo atesto do ato;
3.2. A(s) Xxxxxx Xxxxxxx(s), serão objeto de inspeção, que será realizada por técnico designado pela Câmara Municipal de Ponta de Pedras – Pará;
3.3. Após comprovado a entrega, pelo atesto do fiscal designado, receberá e atestará as respectivas Notas Fiscais, encaminhando-as em ato contínuo ao setor financeiro da CÂMARA MUNICIPAL de Ponta de Pedras – Pará, para pagamento;
3.4. Caso a(s) Lancha Náutica(s), não satisfaçam às especificações exigidas, não serão aceitos, devendo ser retirado(s) pela CONTRATADA, por sua conta e risco, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação encaminhada pelo CONTRATANTE;
3.5. A entrega deverá ser em até 30 (trinta) dias corridos, a partir da emissão da nota de empenho e/ou documento equivalente, a cada nova solicitação/contratação do setor requisitante, na sede da Câmara Municipal, localizado na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxx;
3.6. A Lancha Náutica deverá ser entregue em nome da Câmara Municipal de Ponta de Pedras;
3.7. Não será aceito, no momento da entrega, Lancha Náutica de marca e/ou modelo diferente daqueles constantes na proposta vencedora. No caso de proposta que apresentar mais de uma marca e/ou modelo, o Município reserva- se o direito de escolher o que melhor lhe convier;
3.8. A licitante vencedora deverá entregar a Xxxxxx Xxxxxxx acompanhado de seus manuais ou catálogos de operação/manutenção, editados pelo fabricante, podendo ser original, cópia reprográfica sem autenticação ou obtido via Internet, no site do fabricante. Os documentos deverão estar em língua portuguesa ou traduzidos para este idioma;
3.9. Toda e qualquer entrega de Xxxxxx Xxxxxxx fora do estabelecido neste Contrato, será imediatamente notificada à licitante vencedora que ficará obrigada a substituí-lo, o que fará prontamente, ficando entendido que correrão por sua conta e risco tal substituição, sendo aplicadas também as sanções previstas neste Contrato;
3.10. A licitante vencedora deverá manter atualizados, durante o período de garantia e assistência técnica, telefone, fax e endereço, devendo comunicar a Câmara Municipal de Ponta de Pedras, qualquer alteração de dados.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PREÇOS
4.1 – A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pela Aquisição de Produto(s): (Lancha Náutica) para Câmara Municipal de Ponta de Pedras, objeto deste contrato, o preço de R$ ( ).
4.2 – No preço fixado nesta cláusula, estão incluídos todos os impostos incidentes.
CLÁUSULA QUINTA – DO FATURAMENTO E PAGAMENTO
5.1 – O preço pactuado no item 4.1, será pago, conforme quantidades definidas em Ordem de Compra, em até 30 (trinta) dias corridos da entrega do produto(s): (Lancha Náutica), após a liberação do pedido, contra a apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo Depto de Financeiro da Câmara Municipal.
a) A nota fiscal deverá ser apresentada, em até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, da data do pagamento;
b) O pagamento do produto(s): (Lancha Náutica), objeto deste contrato, será efetuado, mediante crédito na conta
corrente indicada pela CONTRATADA.
5.2 – Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária;
5.3 – No valor a ser pago pelo produto(s): (Lancha Náutica), compreende todos os serviços necessários à plena execução do objeto da Cláusula terceira, abrangendo todas as despesas ao mesmo concernentes, diretas ou indiretas, materiais, mão-de-obra e encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, impostos, taxas e licença, custos diretos, indiretos e, enfim, quaisquer outras, ainda que não citadas, sendo a única remuneração devida ao cumprimento das obrigações ora assumidas.
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA DE QUALIDADE
6.1 – A CONTRATADA responderá pela qualidade da Lancha Náutica(s) entregues, que deverá obedecer rigorosamente às regras contidas no PREGÃO PRESENCIAL N° / -CPL/CMPP;
6.2 – O produto(s): (Lancha Náutica) entregues em desacordo com as disposições do presente contrato serão devolvidos à CONTRATADA, cabendo a esta providenciar substituição de acordo com as especificações contidas no PREGÃO PRESENCIAL Nº. / -CPL/CMPP, MENOR PREÇO POR ITEM e seus anexos, sendo de sua inteira responsabilidade, todas as despesas de devolução e reposição, inclusive quanto ao novo prazo de entrega.
6.3 - A Empresa deverá oferecer assistência técnica autorizada, devendo possuir toda gama de peças de manutenção e mão de obra qualificada, consistindo também no envio da equipe técnica para a cidade de Ponta de Pedras, para realizar montagem, reparos, reposições de peças, revisões e demais manutenções exigidas para o funcionamento do(s) Lancha Náutica(s), em até 07(sete) dias úteis a partir da solicitação de assistência do Item licitado, (somente em caso de defeitos de fabrica), durante o período de garantia do objeto, que deverá ser de no mínimo 12 meses. Caso se faça necessário o envio do(s) Lancha Náutica(s) à sede da assistência técnica, caberá à Empresa Contratada arcar com todo o custo operacional pertinente, como transporte e outros mais.
6.4 - As peças utilizadas para manutenção do(s) Lancha Náutica(s) em caso de defeito de fábrica, durante o período de garantia serão totalmente por conta da Empresa Contratada, exceto as que forem consideradas danificadas por desgaste natural, que serão adquiridas pela Contratante.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES
7.1 – A CONTRATANTE poderá solicitar modificações, acréscimos ou no fornecimento do objeto deste contrato, desde que, após consulta à CONTRATADA, as mesmas sejam consideradas viáveis;
7.2 – Se tais modificações ou alterações repercutirem no preço pactuado na Cláusula Quarta ou no prazo da entrega do produto(s): (Lancha Náutica) serão acordados ajustes apropriados, que deverão ser formalizados, através do Termo Aditivo, obedecendo ao prazo de convocação estipulado pela Administração, consoante o Art. 64, da Lei Federal nº. 8.666/93;
7.2.1 – As modificações que implicarem em aumento do preço pactuado na Cláusula Quarta, não excederão a 25% (vinte e cinco por cento) do referido preço;
CLÁUSULA OITAVA – DA CESSÃO DO CONTRATO
8.1 – A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o presente contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Sem prejuízo de outras sanções previstas no EDITAL, a empresa vencedora ficará sujeita às seguintes deliberações pelo inadimplemento:
9.1 – Ressalvados os casos de força maior, ou fortuito, devidamente comprovados, estará sujeita a CONTRATADA além das sanções previstas na Lei Federal nº. 8.666/93, pelo descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações ora estabelecidas, as seguintes penalidades:
9.1.1 – A não observância do prazo da entrega do produto(s): (Lancha Náutica) pela CONTRATADA implicará em multa moratória, não compensatória de 0,16% (dezesseis décimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor total da Fatura, até o limite de 10 (dez) dias, independentemente das sanções legais, que possam ser aplicadas, de acordo com os Artigos 86, 87 e 88, da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações, salvo se o prazo for prorrogado pela CONTRATANTE;
9.2 – Findo o prazo de entrega do objeto do pregão pelo vencedor e não cumprida esta obrigação, sem apresentação de justificativa coerente, o empenho e outros atos expedidos pela CMPP, serão tornados sem efeito;
9.3 – A aplicação das multas dar-se-á cumulativamente, à medida que cada cláusula deixar de ser cumprida;
9.4 – As multas estabelecidas nesta cláusula serão consideradas dívida líquida e certa e deverá ser pagas até 30 (trinta) dias, contados da sua cobrança, decorrido este prazo tais multas serão descontadas de qualquer importância devida à CONTRATADA, ou ainda, cobradas judicialmente, servindo para tanto o presente instrumento como título executivo extrajudicial;
9.5 – Pela inexecução total ou parcial do contrato, a CMPP poderá, além da aplicação das multas previstas nos itens anteriores aplicarem as penalidades de advertência e suspensão temporária de participação em licitações, além do impedimento do contrato;
9.6 – O valor da multa será descontado de qualquer fatura ou crédito existente em favor da CONTRATADA, perante a CMPP, nenhum pagamento será realizado à CONTRATADA que tenha sido multada, antes de pagar ou relevada multa.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E CONTRATADA.
10.1 – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: A CONTRATADA é responsável exclusiva pela entrega do produto(s): (Lancha Náutica) constante da Cláusula Primeira combinada com a Terceira, respondendo diretamente pelos danos que por si, seus prepostos ou empregados causarem por dolo ou culpa a CMPP, ou a terceiros;
10.2 – Os danos e prejuízos serão ressarcidos a CONTRATANTE, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contadas da notificação administrativa à CONTRATADA, sob pena de multa;
10.3 – De acordo com o disposto neste contrato e a fim de atender ao bom desempenho das obrigações pactuadas,
a CONTRATADA obriga-se, a entregar a CONTRATANTE, o produto(s): (Lancha Náutica) de forma regular na mesma quantidade contratada;
10.4 – Entregar o produto(s): (Lancha Náutica) mencionados na Cláusula Terceira, objeto deste contrato, em conformidade com as normas, recomendações expedidas pela CONTRATANTE e especificações constantes de sua proposta, que fará parte integrante deste instrumento;
10.5 – A CONTRATADA obriga-se a fornecer o produto(s): (Lancha Náutica) licitados de acordo com as especificações constantes no ANEXO I, TERMO DE REFERÊNCIA, do EDITAL PREGÃO PRESENCIAL N° / -CPL/CMPP;
10.6 – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE - A CONTRATANTE obriga-se a:
10.6.1 – Exigir que a CONTRATADA, forneça o produto(s): (Lancha Náutica) em estrita obediência ao previsto no edital;
10.6.2 – Aplicar as penalidades à CONTRATADA pela inobservância das disposições contidas no documento contratual;
10.6.3 – Conferir e atestar a fatura emitida pela CONTRATADA, e após constatar o fiel cumprimento da entrega do produto(s): (Lancha Náutica), providenciarem o competente pagamento;
10.6.4 – Comunicar à CONTRATADA, todo e qualquer problema referente ao contrato, ficando aquela obrigada a reparar aquilo que foi denunciado, sem ônus a CONTRATANTE;
10.6.5 – Glosar as faturas correspondentes ao produto(s): (Lancha Náutica) não entregues;
10.6.6 – Efetuar os pagamentos devidos, segundo as condições estabelecidas na Cláusula Sétima “alíneas” 7.1,7.2 e 7.2.1 deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1 – O contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, independente de qualquer aviso, ou comunicação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
11.1.1 – Inadimplemento de qualquer cláusula deste contrato.
11.1.2 – Falência, ou recuperação judicial, insolvência ou dissolução judicial ou extrajudicial.
11.1.3 – Subcontratação, cessão ou transferência, total ou parcial, do presente contrato.
11.1.4 – Quando as multas aplicadas, atingirem 20% (vinte por cento) do valor estimado do contrato devidamente ajustado;
11.1.5 – Recusa na substituição do produto(s): (Lancha Náutica), rejeitado pela CONTRATANTE;
11.2 – Ocorrendo rescisão do contrato por inadimplência da CONTRATADA, fica assegurada a
CONTRATANTE, o direito de imitir-se liminarmente na posse do produto(s): (Lancha Náutica) já pagos, que esteja sob a guarda ou em poder da CONTRATADA, e de ceder o contrato a quem entender, independente de qualquer consulta ou interferência da CONTRATADA;
11.2.1 – Rescindindo o contrato nos termos previstos nesta cláusula, a CONTRATANTE, pagará à CONTRATADA o saldo porventura existente pelo produto(s): (Lancha Náutica) já entregues deduzidas as multas e despesas decorrentes da inadimplência ou, a CONTRATADA restituirá a CONTRATANTE às importâncias já recebidas;
11.2.2 – A inexecução total ou parcial do presente contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS ÔNUS FISCAIS E LEGAIS
12.1 – O preço estabelecido no item 4.1, inclui todos os tributos incidentes sobre o objeto deste contrato. Quaisquer tributos ou encargos legais, que após a assinatura deste contrato, venham a ser criados, bem como, qualquer alteração dos existentes, inclusive sua extinção, que comprovadamente reflitam no preço contratual, implicaram na sua revisão para mais ou para menos, conforme o caso;
12.2 – Será de responsabilidade da CONTRATADA, o recolhimento de todos os tributos, encargos e contribuições de qualquer natureza, inclusive para fiscais, de competência da União, dos Estados e dos Municípios, que incidam, sobre o objeto do presente contrato;
12.3 – A CONTRATADA responsabilizar-se-á, pela devolução à CONTRATANTE, das importâncias referentes a ônus fiscais e legais não recolhidas, em decorrência da diminuição dos encargos tributários relativas ao objeto do presente contrato, proveniente da alteração de legislação pertinente;
12.4 – Na hipótese de a CONTRATANTE vir a ser autuada, notificada ou intimada, em virtude do não pagamento pela CONTRATADA, à época própria, de quaisquer encargos incidentes sobre o objeto deste contrato, assistir-lhe-á, o direito de reter quaisquer pagamentos devido à CONTRATADA, até que esta satisfaça integralmente a exigência formulada;
12.4.1 – As importâncias retidas, na forma deste item, serão devolvidas sem correção.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR
13.1 – Quaisquer atrasos no cumprimento dos prazos estabelecidos ou infrações às disposições deste contrato pela CONTRATADA, somente serão considerados como excludentes de responsabilidade e multas contratuais, se resultarem de caso fortuito ou de força maior, desde que, atinjam direta e comprovadamente o objeto do presente contrato;
13.1.1 – A CONTRATADA deverá comunicar por escrito e comprovar qualquer evento de caso fortuito ou de força maior, no prazo de 10 (dez) dias de sua ocorrência, sob pena de decair do direito de invocar o disposto no item 13.1;
13.1.2 – Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, como tal, reconhecido pela CONTRATADA, será concedida prorrogação nos prazos contratuais, a ser acordada entre partes, para o restabelecimento das condições
normais de fornecimento, desde que cumprida a formalidade do subitem anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
14.1 – As despesas decorrentes deste contrato ocorrerão à conta de dotação orçamentária da CONTRATANTE, obedecendo as seguintes classificações:
Exercício 2020 Atividade xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1 – Todas as comunicações ou notificações relativas a este contrato serão enviadas para os endereços das partes constantes no preâmbulo deste contrato;
16.2 – Todas as correspondências e acordos anteriores à data da assinatura deste contrato, serão considerados sem efeito, e somente o estipulado no contrato e seus documentos, têm validade para a execução do mesmo;
16.3 – A CONTRATADA declara neste ato, ter pleno conhecimento e compreensão das especificações técnicas, dos documentos e demais condições contratuais, não podendo, pois, em nenhuma circunstância, alegar o desconhecimento dos mesmos, para isentar-se de responsabilidade pela entrega incorreta do produto(s): (Lancha Náutica);
16.4 – A tolerância ou o não exercício, pela CONTRATANTE de quaisquer direitos a ela assegurados neste contrato ou na Legislação em geral, não importará em renovação ou renúncia a qualquer desses direitos, podendo a CONTRATANTE, exercitá-los a qualquer tempo;
16.5 – A CONTRATADA fica obrigada, a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
16.6 – Aplica-se ao presente contrato, o estipulado na Lei Federal nº. 10.520/2002, na Lei Federal nº. 8.666/93, para sua execução e especialmente, para os casos omissos;
16.7 – A CONTRATANTE reserva-se o direito, de fiscalizar a execução do contrato, quando lhe convier.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1 – As partes contratantes elegem o Foro da Comarca da Cidade de Ponta de Pedras-PA, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões decorrentes deste contrato e de sua execução. E por estarem justos e contratados, as partes assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
PONTA DE PEDRAS, EM XXX DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXX DE XXXXXXXXXXXXX.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA DE PEDRAS CONTRATANTE
EMPRESA CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1- 1- CPF: CPF:
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PONTA DE PEDRAS:34917229 000107
Assinado de forma digital por CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PONTA DE PEDRAS:3491722900010 7
Dados: 2020.11.10
10:57:23 -03'00'
XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX:0000 0000000
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX:12217034200 Dados: 2020.11.10
10:46:00 -03'00'
MAYCON SERRAO
Assinado de forma digital por MAYCON SERRAO
XXXXXXX:0416627 XXXXXXX:04166270214
0214
Dados: 2020.11.10 11:39:05
-03'00'