TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000913/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/05/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR024797/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46220.002485/2016-58
DATA DO PROTOCOLO: 17/05/2016
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46220.003325/2015-45
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 10/06/2015
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SINDICATO DOS ESTABEL DE ENSINO DO ESTADO DE S CATARINA, CNPJ n. 83.881.094/0001-82,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DOS PROFESSORES DO OESTE DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 80.628.555/0001-11,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores que exerçam suas atividades em Instituições de Ensino Particular e Fundações Educacionais, desde a Pré-Escola, Ensino Fundamental, Básico, Médio, Pós Médio, Superior (Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado). Pré-Vestibulares, Cursos Livres de: Ginástica, Musculação, Dança, Natação, Idiomas, Infomática, Música, Cabeleireiro, Artesanato, Culinária, Cursos Modulares e Técnicos, com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Águas de Chapecó/SC, Anchieta/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Concórdia/SC, Coronel Freitas/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Galvão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Ipumirim/SC, Itá/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Nova Erechim/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Ponte Serrada/SC, Quilombo/SC, Romelândia/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São José do Cedro/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel do Oeste/SC, Saudades/SC, Seara/SC, Vargeão/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC e Xaxim/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Nenhuma escola poderá pagar hora-aula inferior aos valores abaixo relacionados:
QUADRO DOS PISOS SALARIAIS | |
C U R S O S | V A L O R |
Educação Infantil . Professor . Auxiliar de Classe | R$ 7,36 R$ 4,20 |
Ensino Fundamental I - (1º ao 5º ano) | R$ 7,36 |
Ensino Fundamental II - (6º ao 9º ano) | R$ 10,58 |
Xxxxxx Xxxxx e Curso Técnico Profissionalizante | R$ 13,35 |
Educação de Jovens e Adultos (EJA) | R$ 13,35 |
Ensino Superior | R$ 24,58 |
Pré-Vestibular | R$ 23,40 |
Cursos Livres . Professor . Instrutor | R$ 10,58 R$ 5,30 |
Parágrafo Único - Fica vedada para os Auxiliares de Classe a regência de turma.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO
A partir de 1º de março de 2016, os salários dos professores serão reajustados em 11,08% (onze virgula zero oito por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 1º de março de 2015, compensados as antecipações legais e/ou espontâneas concedidas no período revisando.
§ 1º Para as Instituições de Ensino Superior, mantenedoras de cursos de graduação, pós- graduação, doutorado e outros, excepcionalmente, o reajuste previsto no “caput” desta cláusula poderá ser pago em até duas parcelas, sendo a primeira de 5,54% (cinco vírgula cinqüenta e quatro por cento), paga no mês competência MARÇO/2016; e a segunda de 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento), paga no mês competência JULHO/2016, ambas incidentes sobre os salários vigentes em MARÇO/2015, ficando o referido parcelamento condicionado a aprovação expressa do Conselho Superior ou Órgão equivalente da respectiva Instituição de Ensino Superior (IES), desde que haja previsão estatutária.
§ 2º Para as Instituições de Ensino Superior (IES) que em MARÇO/2015 reajustaram os salários dos professores em 7,68% (sete vírgula sessenta e oito por cento), a composição da base de incidência para o reajuste salarial de 1º de março de 2016, previsto no “caput” e parágrafo primeiro (§ 1º) desta cláusula, será igual aos salários vigentes em 1º de março de 2014, reajustados em 8% (oito por cento).
§ 3º Para efeito, exclusivamente, da composição da base de incidência para o reajuste salarial de 1º de março de 2017 (DATA-BASE), nas instituições de Ensino Superior que adotarem o reajuste previsto no parágrafo primeiro (§ 1º) desta cláusula, será considerado o índice de
11,08% (onze vírgula zero oito por cento), acordado no “caput” desta cláusula, respeitado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Considerando a data da assinatura do presente Instrumento Normativo, caso o percentual de reajuste salarial utilizado para a elaboração da folha de pagamento do mês competência MARÇO/2016 tenha ficado abaixo do reajuste estabelecido no “caput” e/ou parágrafo primeiro (§ 1º) desta cláusula, fica a escola obrigada a pagar a diferença na folha de pagamento do mês competência ABRIL ou MAIO/2016.
§ 5º Para efeito de retenção e recolhimento da contribuição sindical profissional, prevista no Capítulo III, Seção I, da CLT (artigos 578 a 591), serão considerados os salários reajustados nos termos do disposto no “caput” e/ou parágrafo primeiro (§ 1º) desta cláusula, devendo a diferença retida em mês posterior a data-base (março), caso ocorra, ser recolhida no mês subseqüente a retenção em GRCS suplementar, que deverá ser solicitada ao sindicato profissional e fornecida por este.
§ 6º Como consequência do presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, ficam ajustados e reconhecidos pelas partes que dado o cumprimento do aqui convencionado, ficam quitados quaisquer valores, a qualquer título, quer no presente, quer no futuro, que eventualmente venham a ser questionados, relativamente aos períodos anteriores a este instrumento, excetuando-se o que se refere a contribuição sindical, negocial, confederativa e assistencial.
§ 7º O estabelecido no parágrafo anterior, não contempla os acordos individuais celebrados entre a escola e o professor.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Além da “contribuição sindical” prevista em lei, fica instituída, nos termos do art. 513, Alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com referendum da assembléia geral da categoria profissional, a “contribuição de custeio” a ser descontada na folha de pagamento dos professores, em favor do Sindicato Profissional, salvo se o professor, por escrito, se opuser ao desconto até 10 (dez) dias antes de cada retenção, tendo como base os meses
competência MAIO e SETEMBRO de 2016, conforme disposto no parágrafo primeiro desta cláusula.
§ 1º O desconto previsto no caput desta cláusula corresponderá a 2% (dois por cento) do salário mensal do professor - devido nos meses competência MAIO e SETEMBRO de 2016.
§ 2º A importância resultante dos respectivos descontos previstos no parágrafo anterior, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, através de guia própria fornecida pelo Sindicato Profissional, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do seu valor, cujo ônus caberá ao empregador.
§ 3º Tratam os referidos descontos de uma relação exclusiva das entidades profissionais e da categoria representada, cuja decisão foi tomada em assembleia geral, cabendo tão somente ao empregador (escolas) a responsabilidade de efetivar os mesmos e efetuar os consequentes recolhimentos nos prazos estabelecidos, assumindo o sindicato profissional total responsabilidade por toda e qualquer demanda judicial decorrente desta cláusula.
§ 4º Não incidirá o desconto sobre o salário do professor que comprovar, expressamente, ter
comunicado ao sindicato profissional a sua discordância com ele.
§ 5º A “contribuição de custeio” prevista no caput desta cláusula, não se confunde com a “contribuição confederativa” de que trata a Súmula Vinculante nº 40 do STF - Supremo Tribunal Federal.
CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As escolas recolherão ao sindicato dos estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina
- SINEPE/SC, via banco, até 31 de maio de 2016, a título de Contribuição Assistencial Patronal, com base no art. 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, importância correspondente a 5% (cinco por cento) da folha de pagamento do mês competência MARÇO/2016, ficando isentos os sócios em dia com a contribuição Social.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SISTEMA CONFEDERATIVO
As escolas recolherão ao Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina - SINEPE/SC, a título de CONTRIBUIÇÃO PARA O SISTEMA CONFEDERATIVO, nos termos do art. 513, Alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com referendum da Assembléia Geral do SINEPE/SC, o valor de uma mensalidade escolar, pagável em JULHO/2016.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA
As partes em atendimento ao que determina o art. 613, Inciso VIII, da CLT, atribuem a quem infringir o presente acordo a multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), por infração, a ser paga ao empregado ou empregador, conforme o caso, sem prejuízo do cumprimento.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ESTABEL DE ENSINO DO ESTADO DE S CATARINA
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES DO OESTE DE SANTA CATARINA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)