ACT-2020/2022 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entresi fazem, de um ladoa
ACT-2020/2022 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entresi fazem, de um ladoa
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO F)AFRANÀ- SANEPAR, e de outro o Sindicato: SINDYPSI
- SINDICAL'ODSOS PSICÓLOGOSNO ESTADODO fJARAl\IAe,ste em nomedos
empregados da primeira. autorizadopor suas respectivasAssembleias. têm justo e acordado, com base no artigo 7o, incisa XXVI da Constituição Federal e mediante processo negocial democráticoe amplo, onde foram discutidas individualmenteas reivindicações trazidas pela
categoria e possibilitados novos avanços sociais, restaram garantidas as seguintes cláusulas e condições, consoante segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA: REAJUSTE SALARIAL
Em 01/03/2020o, s salários nominaispraticadosem 28/02/202Dserão reajustadasem 3,92% (.três.vírgula noventa e dois). reajuste a ser aplicado na remuneração base (códigos 6154. 100,108, 557 e ll 5), referindo-se ao zeramento do índice oficial do INPC relativoao período de
01/03/2019 a 29/02/2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO; Em face do ajustadoe consoanteo dispostono incisaXXVI do artigo7' da Constituiçâa Federal. as partesdão por reconstituídosos salários até 29/02/2020 EARAGRAF:O SEGUNDO: em face do reajuste concedido, os salários iniciais de contratação
da Companhia passam a ser os seguintes:
Carreira
Operacional Técnica
Profissional
Posição Step
l A
l A
l A
Salário Inicial
1.750.10
3.043.65
5.353,79
CLÁUSUL.A SEGUNOA: MANUTENÇÃO ACT 2021/2022
Ficam mantidastodas as cláusulasdo presenteAcordo Coletivo de Trabalho para o período de
01/03/2021 a 28/a2/2022, ficando reajustadas fadas as cláusulas a partir de O1/03/2021 pelo
IaNQP/nCO,/'rlenqfe4rindo-seao zeramentodo índiceoficialdo INPC relativoao períodode 01/03/2020a
ç!:Ay$LILA TERCEIRA: DATA DE PAGAMENTO
AdeScAaNdaEPmAêRs. manterá,como datalimitede pagamentoaos seus empregados,o últimodia útil
ÇL:AUSULA QUARTA: VALE TRANSPORTE
A Sanepar, a partir do XXX 0000/0x00 em atendimento a proposta dos sindicatos, subsídiará o vale transporteno que excedera 0,5% (zero vírgulacinco por cento) do salário dos empregados por meio de desconto em folha de pagamento. não se incorporandoà remuneração do empregado para quaisquer efeitos, conforme norma interna IT7RHU/0090. art 4' da lei 7.418/85 e artigo 6': 1do decreto 95247/87.
Dela.l3ARCELAD013a.SALÁRIO
Atendendoao pleitodos sindicatos,o empregadoa partirde até 60 d as da data em que foi firmadoo presente acordo poderá optar pela data do recebimentoda I'. Parcela do 13o
Xxxxxxx, entre os meses de janeiro a novembro, observando as datas limitede pagame
independentemente do período de férias
CLÁUSULA SEXTA: ABONO
Será pago no dia 30/12/2020.em caráter indenizatório. sem natureza salarial, exclusivamente para o presente acordo, abono no valer equivalente a 110% (Cento e dez por cento) de l (uma)
remuneraçãobase (códigos6154, 100, 108, 557. 115e 212, quandoexistentes,excluídas todas e quaisqueroutras parcelas), acrescido do valor fixo, de R$ 2.502,23 (dois mil, quinhentoes doisreaise vintee trêscentavos)j,á corrigidopeloINPC do período.aos
empregados representados pelo sindicato subscritor do presente acordo.
Independentemente da natureza indenizatória da parcela, conforme acordado entre as partes, sabre a referido valor incidirão as tributos fiscais. pracedendcHse QS recolhimentos quando devidos em razão da legislação tributária.
PARAGRAEQ EBlMElBg: Os empregados admitidos, afastados (exceto por auxílio- maternídade e auxílio acidente de trabalho) e/ou desligados a partirde 01/01/2020,farão jus ao valorproporcional ao período que tiverem trabalhado na empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam excluídos do recebimento do presente abono:
a) aposentados porinvalídez;
b) demitidos por justa causa;
c) empregadas que venham a aderir ao PAI -- Programa de Aposentadoria Incentivada com
quitação do contrato de trabalho, conforme regulamento do PAI.
PARAGRAFQ TERÇElBQ: Para os empregadosque assim desejarem,estes poderãooptar
pela antes paçao da parcela fixa, na valor correspondente. a ser paga no mês de agosto/2020 PARÁGRAFO QUARTO: Fica estabelecido nas mesmas condições o pagamento do referido abano na folha de pagamento de dezembro/2021, considerando o reajuste da parcela fixa pelo índice do INPC relativoao período de 01/03/2020a 28/02/2021.
CLA SULA S TIMA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO
O adicionalde insalubridade.para as funções consideradas insalubresmedianteperícia interna realizada pela empresa, será calculado com base no salário inicial da tabela salarial da companhia para a função.
CLÁUSULA OITAVA: INDENI AÇÃQ PARA INSTRUTORES DEIREINAMEN. Q
As verbas pagas aos empregados que dentroda formação técnica ou profissionaldo cargo que ocupam na empresa atuarem como instrutoresem treinamentosrealizados pela Companhia, tem caráter indenizatóriopela transferênciae repasse de conhecimentos,não integrandoa remuneração dos empregados para quaisquer efeitos salariais.
CLÁUSULA NONA: AJUDA DE CUSTO !:iVQBAL
A Sanepar concederá na mês de novembro de 2020, para a cobertura da elevação exacerbada dos itens que compõe o custo de vida durante todo o período de temporada de verão no litoralparanaense, para os empregados ativos latadas na GRLI - Gerência Regional do Litoral, o valor, em espécie de R$ 1.102,13 (Um mil. cento e dois reais e treze centavos), mediante crédito em folha de pagamento sem natureza salarial, conforme o artigo 457, parágrafo2o da CLT. a títulode ajuda de custo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O beneficia será concedido enquanto perdurar a exacerbada
elevação do custo de vida, por ocasião da temporadade verão no litoral. por além das
estatísticas dos índices oficiais.
PARAÇBAEQ $EçyNDQ; O presente benefício será aplicado também para os empregados
de outras Unidades que residam e trabalhemno litoraldo Estado- Não se aplicandoaos.ó
ACF 020-2022
empregados que apenas realizem viagens ao litoral sujeitos à prestação de contas por meio de
relatóriode viagemau de despesas diversas.
CLÁUSULA D XXXX: AJUDA DE CUSTO ATIVIDADE
A empresa concederá exclusivamente para os empregados que executem atividades moderadas e/ou intensas, conforme norma intema, a ajuda de custo no valor de R$ 151,80 (cento e cinquentae um reais e oitentacentavos) por mês trabalhado,mediantecréditoem folha de pagamento, sem natureza salarial, conforme o artigo 457, parágrafo 2' da CLT. a título de ajuda de custoatividade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados admitidos, afastadas por auxílio-maternidade, auxílio acidente de trabalha, auxílio doença, férias. etc e/ou desligados, farão jus ao valor proporcional ao período que tiverem trabalhado na empresa.
CLÁUSULA D CIMA PRIMEIRA: ACUDA DE CUSTO MA 'ERIAL ESCOLAR
A Sanepar concederá no mês de janeiro/2021, mediante apresentação do comprovante de matricula.limitadoao mês de março/2020. para os empregados ou empregadas que recebem até R$ 3.772,35, representados pelos códigos 100, 212, 6154, que possuem filho legítimo legitimadoou que detém a guarda e enteado devidamente registrado no cadastro de Gestão de Pessoas da Sanepar, cursando do lo aa goano do ensino fundamental,a valor em espécie de R$ 41,56 (quarentae um reais e cinquentae seis centavos), mediantecréditoem folha de pagamento, sem natureza salarial, confomle o artigo 457, parágrafo 2' da CLI, a títulode ajuda
decusStó
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Terão direitoao benefícioos empregados ou empregadas. nas condições acima, que possuam mais de 90 dias de vínculo empregatícioe desde que não estejam afastados por invalidezjunto ao INSS.
PARÁGRAFO SEGUNDO; O pagamento do benefício é por dependente. Assim, caso marido e esposa sejam empregadas da Companhia. somente um dos empregados terá direitoa receber a ajuda de custo material escolar.
CLÁUSULA D CIMASEGUNDA: AJUDA DE CUSTO UNIFORME
A Sanepar concederá no mês de janeiro/2021, mediante apresentação do comprovante de matriculal,imitadoao mês de março/2021p. ara os empregadosou empregadasque recebem até R$ 2.121,95, representadospelos códigos 100. 212, 6154, que possuem filho legitimo legitimadoou que detém a guarda e enteado devidamente registrado no cadastro de Gestão de Pessoas da Sanepar, curvandodo I' ao 9' ano do ensino fundamental,o valor em espécie de R$ 165,04 (cento e sessenta e Gingareais e quatro centavos), mediante crédito em folha de pagamento, sem natureza salarial. confamneo artigo 457, parágrafo 2' da CLT. a títulode ajuda
de aliSsta
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Terão direito ao benefício os empregados ou empregadas, nas condiçõesacima, que possuammais de 90 dias de vínculoempregaticioe desde que não estejam afastados par invalidezjunto ao INSS.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamentodo benefícioé pordependenteA. ssim,caso maridoe
esposa sejam empregados da Companhia, somente um dos empregados terá direitoa receber
a ajuda de custo uniforme.
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CIONAL REGIONAL DE HAB11XÇ Q FO DO
A SANEPAR pagará. mensalmente,aos empregados, cotadosaté 28/02/2019na cidade de Foz
do lguaçú-Pr. à exceção daqueles que residam em imóveis cedidos pela mesma. um adicional
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário nominal (código 100), a titulo de auxílio
habitação, não incorporávelaos salários.
PARÁGRAFO UNICO: Os empregados contratados e ou transferidas internamente a partir de 01/05/2019, não farão jus a este benefício.
CLÁUSULA D CIMA QUARTA: AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A Sanepar. a partir de 01/03/2020,concederá este benefício, no valor bruto mensal de R$ 1.230,90 (Um mil. duzentos e trinta reais e trinta e noventa centavos) a todos os seus empregados. com base no programa de alimentação do trabalhador -- F)AT.já reajustado pelo INPC do período, e sem que a parcela tenha natureza salarial, conforme o artigo 457 parágrafo 2' da CLT. mediante crédito em cartão magnético ou sistema equivalente. Fica autorizado. pelo presente instrumento,o desconto salarial, na rubrica: à base de R$ 36,92 (trintae seis reais e noventa e dais centavos) mensais, a títulode contribuição do empregado.
PARÁGRAFO l. XXXX:Atendendo ao pleitodos sindicatos, a Companhia em até 60 dias da
assinatura do presente acordo, antecipará o pagamento da auxílio alimentação/refeição para o dia 15 de cada mês.
ÇL:Áy$yLA D CIMA QUINTA: DA AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
Fica mantida a ampliação da licença maternidadede 120 (cento e vinte) dias, para mais 60 (sessenta) dias, mediante requerimento da mãe biológica ou adotiva, até o final do primeiro mês após o parto. na forma do artigo I', parágrafo I', da !ei n' 11.770/0000.Xx período de
prorrogaçãoda licença-maternidadea, empregada não poderá exercer qualquer atividade
remuneradae a criançanão poderáser mantidaem creche ou organizaçãosimilar.sob pena
de perda da prorrogação.
CLÁUSULA D CIMA SEXTA: AUX LIO CRECHE
Em atençãoao disciplinadono artigo389, parágrafoI' da CLT e nas portarias3.296/86e 670/97do Ministérioda Trabalho e normainterna PF/RHU/065. a empresa pagará. em caráter indenizatórioe mediante processo de reembolso, às suas empregadas, bem como aos seus empregados detentores da guarda exclusiva de filhas. a títulode auxílio-creche, sem natureza salarial, conformesúmula n' 310 do Superior Tribunalde Justiça -- STJ, o valor mensal de R$
664.17 (seiscentos e sessenta e quatroreais e dezassete centavos) para período integrale R$ 332,07 (trezentos e trintae dois reais e sete centavos) para meio período, por filho na idade entre 06 (seis) meses a 06(seis) anos e ll (onze) meses.
O referidavalor poderá ser utilizadocomo auxíliona pagamentode babas: em atendimentoao
objetivoda lei, devendo a(o) empregada(o) beneficiada(o) atender ao contido na norma interna PF/RHU/065 para fazer jus ao respectivo reembolsa
CLÁUSULA D CIMA S TIMA: BENEFICIO SOCIAL
As partes,de comumacordo,e com base no artigo7' incisaXXVI da CF/88 ajustamque a empresa forneceráaos seus empregados, excluindo-seos aposentados por invalidez,reclusão e inquéritojudicial, no mês de dezembro próximo, um it contendo produtos tradicionais da época, ficando reconhecido, por negociação, o caráter indenizatóriodo benefício
CLÁUSULA D CIMA OITAVA: DA AMPLIAÇÃO DA LICENÇA PA 'ERNIDADE
Fica concedida,a partirda assinaturadeste acordo, ampliaçãoda licençapaternidade,por 15 (quinze) dias, nos termos do artigo I', incisa ll da lei 11.770, de 09 de setembro de 2008. incluído pela lei 13.257/2016, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no parágrafo lo do art. lO
do Ato das Disposições Constitucionais transitórias da CF/88.
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próprio empregado.
l:li;;;l : ;;poderão ser lançadas para o referidobanco.
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ACT/2020-2022
CLÁUSULA VIG SIMA QUARTA: JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido. nos moldes do artigo 7' incisa Xlll da Constituição Federal que a jornada de trabalho a ser praticada na empresa será de oito (08) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. considerando-se o sábado dia útil não trabalhado. Para efeitode cálculo de horas extras será adorado o divisor200 (duzentos). excetuando-se as jornadas legais de 6 (seis), 5 (cinco) e 4(quatro) horas, praticadas para atividades e categorias diferenciadas. que possuem divísares próprios: 180 (cento e oitenta). 150(cento e cinquenta) e 80 (oitenta) horas.
CLÁUSULA VIG SIMA QUINTA: HORÁRIO MÓVEL
Fica acordado que a empresa poderá instituirhorário móvel de trabalho para as Unidades ou Setores em que entendaser necessária a sua aplicação, medianteregistrode jornada, nos seguintes moldes:
Destina-se a todos os colaboradores efetivos da Companhia, exceta aqueles que trabalham em
regime de escalas, ou em horários que por natureza da atividade não admitam tal flexibilidade.
HORÁRIO NUCLEO:
o espaço de tempo em que se tornaobrigatóriaa presença dos colaboradores,e que se
estende das 09:00h às 12:00h e das 14:QOhàs '17:00h.
FORMADECOMPENSAÇAO
A compensação deverá ser aplicada no mesmo dia laborada, observando-se: Entrada permitidamanhã: 07:30 ãs 09:0a
Saída permitida da manhã: 12:00 às 13:00
Entrada permitida da tarde: 13:00 às 14:00 Saída permitida da tarde: 17:00 às 18:30
Intervala entra-Jornadamínimo: 01 (uma) hora para jornada de 08 horas e de 15 minutos para jornada de 06 horas.
Atendidas estas condições acima, as Unidades. poderão adotar o horário móvel que melhor Ihe
convenha, dentrode suas necessidades.
CLÁUSULA VIG SIMA SEXTA: REDUÇÃO DE JORNADA PARA EMPREGADOS COM FILHOS PORTADORESDE NECESSIDADESESPECIAIS EM PROCESSO DE HABILITAÇAOOU REABILITAÇÃO
Será concedida exclusivamente para empregados que possuem filho legítimo, legitimado ou que detém a guarda, com deficiência, redução da jornada de trabalhode até 50%. limitadaa jornada diária mínima de 4 horas, para acompanhamento, quando em processo de habilitação
ou reabilitação,bem como para atendimentopara suas necessidades diárias básicas, sem
redução salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos casos em que o pai e mãe sejam empregados da Companhia, a
redução da carga horária será concedida, mediante opção à apenas um deles.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O(A) empregado(a)paraque seja contemplado(ac)om o presente beneficio deverá firmar declaração de que seu c njuge au companheiro(a) nãa é atendido(a) por institutode redução de jornada de trabalho perante quaisquer das esferas do governo (municipal, estadual ou federal) e apresentar cópia da CTPS do c njuge.
FAB4çBAEQ TgBçglBQi Nãoserão contempladotsambémos empregado(sas) que o seu
c njuge ou companheiro(a) não tenha vínculo empregaticio, bem como os que ocupem função
Gratificada.
PARAQRAEQ QUABIQ; O presente benefício será apenas e tão somente para proporcionar cuidados especiais a filhos que necessitem dedicação diária. tratamentosespeciais e/ou diferenciados, em função de patologiasde caráter grave, medianteanálise individualde cada
caso com a apresentação de requerimento. atestado e/ou declaração medica centena
ACT/20
definição da patologia/deficiência,período de acompanhamento. podendo ser renovado por igual período. conforme a necessidade, por meio de termo aditivo ao contrato individual de trabalho do empregado e comprovante de que reside no mesmo endereço.
PARÁGRAFO QUINTO: A empresa, a qualquer tempo, poderá realizar visitas domicilíares,
solicitar quaisquer documentos a que julgue necessários para comprovar a situação.
CLÁUSULA VIGE$1MAS TIMA: BANCO DE HORAS
Fica instituídoo Bancode Horas, para todosos empregadoscom exceçãodos que são isentos de marcação de ponta, dos que pertencemà escala de horário ou revezamento e daqueles cuja atividade não admita a possibilidade, nos seguintes moldes
PARÁGRAFO PRIMEIROS Compreende-secomo hora extra de trabalhoa ser integradaaa
banco de horas para reposição/compensação ou pagamento aquela praticada além da jornada normal de trabalho até o limite estabelecido na legislação. resguardando o direito do empregado ao repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO SEGUNDOSO adicionala ser aplicadosobre as horas extras é de
50%(cinq enta par cento) para as realizadas nos dias normais de trabalho e de 100%(cem poí cento) para as realizadas nos dias destinados a folgas e feriados.
PARÁGRAFO TERCEIRO; A realização de hajas extras apenas será permitida quando necessária e formalmenteaprovada previamente a sua realização pelo superior imediatodo empregado.
PARÁGRAFO QUARTOS As faltase atrasos injustificadosou que não forem autorizados pelo
superior imediato não serão incluídas para efeito de banco de horas.
PARÁGRAFO QUINTO; Do totalde horas extras efetivamente realizadas. metade serão pagas no mês subseqtlente a realização e a outra metade serão lançadas no banco de horas, até o limite.de20 (vinte) horas mensais ou 200 (duzentas) horas anuais.
PARÁGRAFOSEXTO: O zeramentaocorreráem até 12 (doze) xxxxx.Xx horasde
crédito/débito lançadas no banco até o 12' mês serão obrigatoriamente pagas e/ou
descontadas até o 13' mês, com o acréscimo legal, zerando o saldo existenteno banco de
horas
A partirdo presente acordo, o zeramento (pagamento/desconto)acorrera no mês de março de
cada ano. O saldo existente anualmente,cujo vencimento será em maio/2020, será quitado e
iniciado novo mês para c mputo do banco. gerando a partirde então no mês de março de cada ano
PARÁGRAFO SETIMO: Na hipótesede saldo devedor,o empregadoserá convocadoà reposição das respectivas horas, sem direito à remuneração respectiva, sendo possível à reposição de horas em quaisquer dias da semana, inclusivesábados, domingose feriados. O empregado estará obrigado a atender a determinação da empresa, sob pena de sofrer o desconto das referidas horas, ressalvada a ausência justificada. Justificada a ausência, ainda assim as horas correspondentesserão levadas a débito, no banco de horas'. no período subseqilentede 12(doze) meses
PARÁGRAFO OITAVO: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, o saldo credor de horas será pago como extra com o adicional legal, na forma do artigo 5g, S 3a da CLI sendo que o saldo devedor será descontado dos haveres rescisórios
PARÁGRAFO NONO: As heras lançadas e liquidadasno banco de horas . decorrentesdo regime de compensação de trabalho aqui estabelecido, não geração reflexos em nenhuma parcela legal contratual decorrente da contrato de trabalho.
Casos excepcionais serão analisados individualmente Unidade e aprovação do Diretar Administrativoe do empregado.
mediante justificativa da respectiva Diretor da área a que pertença o
PARAGB:4FQ PEçlMQ; No caso de existênciade débitodo empregado para com o Banco de Horas, visando a quitação de tais horas de débito. a empresa poderá ampliar o percentual de lançamento das horas extras acima de 50%. podendo chegar a 100%.
PARÁGRAFO DECIMO PRIMEIRO: Ficam ressalvadas aquelas que, não compensadas no
prazo ajustadoserão devidas cama extraordinárias,se caracterizada a habitualidade.
PARAÇRAEQ DEç114QSEGUNDO: Em caso de transferênciado empregadopara uma base
sindicalonde não possua acordo de banco de horas, as horas de créditoserão usufruídas e as
de débito serão descontadas até o mês subsequente a efetivação da transferência.
CLÁUSULA VIG SIMA OITAVA: DO FRACIONAMENTO DAS F RIAS
- FRACIONAMENTO DE F RIAS EM DOIS PER ODOS COM OPÇÃO DE ABONO PECUNIÁRIO
As férias poderão ser fracionadas em dois períodos quando o empregado optar em receber o abono pecuniário. Nessa situação, o empregado poderá ter um período de no mínimo lO (dez) dias de fériase outrono mínimode 5 (cinco)dias. Em qualquerdos casos, os períodossáo
contados em dias corridos.
O abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT será pago no mês em que o empregado
optar pelo abono (I' ou 2' período).
11- FRACIONAMENTODE F RIAS EM TR S PER ODOS SEM A OPÇÃO DE ABONO
PECUNIÁRIO
Para as empregados que não optarempelo abono pecuniário,o parcelamentode férias poderá ser feitoem ate (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferiora lO (dez) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, nos termos
do artigo 134, $ 1' da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIR:FERIAS DE FINAL DE AN0 2020
a) Para os empregados que tenham completadoo período aquisitivode férias podeíãa optar pelo incentivode férias de finalde ano com o desconto de apenas lO (dez) dias, nas seguintes datas
07/12/2020 a 18/12/2020
14/12/2020 a 25/12/2020
28/12/2020 a 08/01/2021
04/01/2021 a 15/01/2021
PARÁGRAFO SEGUNDO: FERIAS DE FINAL DE AN0 2021
a) Para os empregados que tenham completadoo período aquisitivode férias poderão optar pelo incentivode férias de finalde ano com o desconto de apenas lO (dez) dias, nas seguintes datas:
06/12/2021 a 17/12/2021
13/12/2021 a 24/12/2021
2a/12/2021 a 31/12/2021
03/01/2022 a 14/01/2022
11-1 DISPOSIÇOES GERAIS ACERCA DAS FERIAS
b) O pagamento das férias ocorrerá na mesma proporção do fracionamento das férias, na falha de pagamento do mês que antecede o início do período de sua fruição-
y
a) A quitação das férias ocorrerá na data de cada período fracionado, com base na remuneração praticada no período de efetiva fruição.
V
a
c) Aos empregados com férias inferioresa 30 dias, conforme estabelece o artigo 130 da CLT
poderão ter o fracionamento de férias e/ou abono pecuniário observando a regra do artigo 134
$ 1' da CLT e: em especial, o fracionamento pactuado pelas partes e previsto nesta cláusula.
d) Os períodos de férias serão computador em dias corridos e terão início em dia útil de trabalhodo empregado.Além disso. o iníciodas férias não poderácoincidircom o períodode dais dias que antecede G feriado au dia de repouso remunerado, nos termos do artigo 134. $ 3' daCLT
CLÁUSULA VIG SIMA NONA: ADIANTAMENTO DE F RIAS
Fica possibilitadoa descontodo adiantamentoda remuneraçãode férias, em até 08 (oito) parcelas, mensais e consecutivas, desde que assim requeridopelo empregado. facultado tambéma este, mediantepréviae expressa manifestação,o direitode não receber de modo adiantado a valor correspondente aos dias de gozo das férias, optando por recebo-los à época do pagamento salarial, sem prejuízo da percepção adiantada de 1/3 previsto na Constituição Federal e do abono de férias. quando existente.
CLÁUSULA TRIG SIMA: DA GRAU'IFICAçÃODE F RIAS
A títulode gratificaçãode férias. alémdo 1/3constitucionapl revistono art. 7', incisa XVll da
ConstituiçãoFederal, a empresa pagará, por ocasião do gozo das férias, a todos empregados
que fizerem jus ao benefício nos moldes legais. a quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de ingresso. da carreira de nível médio da tabela salarial da Companhia.
CLÁUSULA TRIG SIMA PRIMEIRA: LICENÇA PARA EMPREGADAS VITIMAS DE
VIOLENCIADOMESTICA
A Sanepar concederá para empregadas que venham a ser vítimas de violênciadoméstica,
licençaremuneraddae lO (dez) dias a contardo dla subsequenteao fato, mediantea
apresentação do Boletim de Ocorrência. emitido pela autoridade policial competente.
4B49B4EQ BJMEIRO;Caso a empregadase afastedo trabalhoem decorrêncíade atestado médico que confirme a incapacidade para a trabalha, par período inferior as estabelecido nesta cláusula, terá direito à licença pelos dias faltantesaté completar lO (dez) dias
CLÁUSULA TRIG GIMA SEGUNDA: LIBERACÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A Sanepar promoveráa liberação, com remuneração, do dirigentesindicalque ocupe a função de Presidente, Diretor-Presidente ou a quem este indicar, como seu substituto, para acima de 200 representados. mediante a solicitação do mesmo.
Além de seu presidente, mediante solicitação. poderá ocorrer a liberação de l(um) Diretor Sindical, para cada l .a00 representados.A liberaçãodos indicados será precedida de análise de possibilidade técnica pela empresa.
CLAUSULATRIGESIMA TERCEIRA: REUNI ES
A Sanepar manterá reuniões bimestraiscom os sindicatos, objetivandoa tratativade assuntos
de interesse dos empregados, inclusive no que tange aos temas olãeto do presente ajuste.
CLÁUSULA I'RtGESIMA QUARTA: DOS DESCONI'OS SALARIAIS
7
Por força do presente acordo, em conformidade com o disposto na inciso XXVI do artigo 7' da ConstituiçãFoederalvigentea. rtigo462 da CLT e Súmula342do TST, a Empresafi autorizada a efetuar descontos em folha de pagamento de seus empregados, a título
ACT/2020-21
mensalidades, seguros, empréstimos e outros descontos relativos a despesas diversas. Os valores serão informadosmensalmente pelo Sindicato. Os comprovantese autorizações individuais para desconto devem ficar sob a guarda e responsabilidade do sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: o Sindicato se compromete a entregar conforme cronograma da Empresa, por meio eletrõnico/magnéticod, e acordo com os padrões técnicos adorados pela Empresa. a$ informaçõesnecessárias para a efetivaçãodos descontos a titulo de mensalidades, seguros e diversos. O arquiva eletrõnicoserá acompanhado de relação escrita que demonstre as movimentações do mês.
P4BAÇBAEQ $eçyNPQ: o Sindicato assume total responsabilidade pelas informações
prestadas e, na hipóteseda Empresa ser acionada judicialou extrajudicíalmenteem razão de desconto considerado indevido. pelo empregado ou pela justiça do Trabalho. o Sindicato se obriga a prestar as informações necessárias e fornecer documentos hábeis para subsidiar a defesa da Empresa, independentementede notificaçãoou intimaçãojudicial.
PABAÇBAFQ IBBÇEIBQi bica acordado que a Empresa acabará pedido de suspensão de desconto de mensalidade em folha de pagamento feito pelo empregado, desde que encaminhado pelo Sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO: fica estabelecidoentre as partes que o cancelamentode qualquer
débito já processado, à exceçáo dos casos previstos no parágrafo 3 , deverá ser efetuado
diretamentejunto ao Sindicato, atuando a Empresa somente como agente de pagamento.
CLÁUSULA TRIG XXXX XXXXXX: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Sanepar fica autorizada a descontar de todos os empregados na folha de pagamento do 2o mês subsequente a assinatura do presente acordo, a contribuiçãoassistencial definida pela
categoria em assembleia. fonte legítima para a estipulação de contribuição destinada aa custeio das atividades sindicais, assegurada a ampla participaçãode todos os integrantesda categoria (art. 513 da CLT). O desconto abrange tanto empregados filiados e não filiados que não apresentaremdiretamenteaos Sindicatos o direitoa oposição no prazo de 30 dias a parir da assinatura do presente acordo, podendo a oposição ser protocolada pessoalmente ao
representante sindical da base, via e-mail diretamente ao sindicato ou encaminhamento de carta vía Correios (aviso de recebimento). A presente cláusula está sendo firmada partindo da premissa de que a negociação caletíva é direitofundamental dos trabalhadores (art. 7', XXVI e 8', VI da CF), de queo negociadoprevalecesobreo legislado(art. 611-BX, XVI) e queo Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacionaldo trabalho -- OIT admite a
dedução de cotas sindicaisdos não associados, que se beneãciamda contração coletiva(CLS- OIT n' 326)
PARAGRAFO UNtCO: o Sindicato assume total responsabilidade pelas informações prestadas e, na hipóteseda Companhiaser acionadajudicialou extrajudicialmenetme, razão de desconto considerado Indevido pelo empregado ou pela Justiça do Trabalho. o Sindicato desde já autoriza a Sanepar a descontardo repasse mensal o valor devido ou na ausência de
repasse. efetuar a cobrança ao Sindicato.
CLÁUSULA TRIG SIMA SEXTA: REVOGAÇÃO
Ficam expressamenterevogadas as cláusulas e condições estabelecidasem acordos pretéritos que não tenham sido objeto de expressa discussão, alteração ou renovação no presente ajuste ou que, mesmo renovadas, com este canflitem.
P-
CLÁUSULA TRIG SIMAS TIMA:VIG NCIA E ABRANG NCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerá de 01/03/2020 a 28/02/2022, abrangendo os
empregados representados pelo Sindicato subscritor.
CLAUSULATRIGESIMAOITAVA:FORO
As partes signatárias do presente acordo elegem o Fora da Justiça da Trabalho de Curitiba-Pr
para nele serem airimlclas,guatsquer dúvidas oriundas do presente ajuste.
ritiba em
g
.BI
PRE:
DASANEFAR-CNPJ 76.484.013/000145
; P77.789.229-91
BRUNETTA -- CPF: 000.000.000-00
DA SANEPAR - CNPJ: 76.484.01 3/0001-45
. A.l r\.À4,
MARUV TeR 2lqHA PERRELLI - CPF: 641.054.669-ó8 PRESIDENTE DO SINDYPSI - CNPJ: 00.000.000.0000/33
ACT/2020-2022