CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002505/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 31/10/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR055942/2022 NÚMERO DO PROCESSO: 10263.104204/2022-03 DATA DO PROTOCOLO: 28/10/2022
SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n.
77.910.255/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX;
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SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n.
85.210.037/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional, com abrangência territorial em SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO ESTADUAL
Fica assegurado aos empregados nas entidades abrangidas pelo instrumento coletivo o Piso Estadual, devido à categoria profissional referidas no item IV – empregados em estabelecimentos de cultura, na forma da Lei Complementar 459/2009, permitida a remuneração proporcional às horas contratadas, quando inferiores à carga horária máxima legalmente permitida ou estabelecida pelo empregador.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados nas Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado de Santa Catarina, serão reajustados em 1º outubro de 2022, mediante a aplicação 7,19% (sete vírgula dezenove por cento) correspondente a 100% (cem por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor de outubro de 2021 até
setembro de 2022, permitida a compensação das antecipações havidas no período de doze meses imediatamente anterior, salvo os decorrentes de promoção, equiparação salarial ou decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO NO 13º SALÁRIO
Ao empregado em gozo de Auxílio-Doença Previdenciário ou acidentário, fica assegurada a complementação entre o salário pago pela Previdência Social e a remuneração devida pelas Entidades, no 13º salário.
Outras Gratificações CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
O empregado exercente da função de caixa perceberá mensalmente, a título de quebra de caixa, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do Piso Estadual, categoria IV.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
Todos os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho admitidos até 30/09/2021 permanecerão recebendo o adicional de tempo de serviço (anuênio) no percentual que receberam até a data supracitada, não sendo mais reajustado este percentual. Deve-se adotar os percentuais estabelecidos em cada instrumento coletivo firmado correspondente a respectiva vigência.
Parágrafo Único - Para os empregados novos admitidos a partir de 01/10/2021, não será aplicado o anuênio.
Adicional Noturno CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
As Entidades concederão adicional noturno no horário compreendido entre as 22:00 e 05:00 horas, de 30% (trinta por cento). Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
As Entidades poderão fornecer a todos os seus empregados o Ticket Alimentação ou Refeição no valor não inferior a R$ 10,00 (dez reais) cada, em número não inferior a 22 (vinte e dois) ticket's.
Parágrafo único - Se a entidade já conceda o Ticket Alimentação ou Refeição, desconsiderar o caput acima.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO POR COMPETÊNCIA
As Entidades deverão aplicar a seu critério, mediante comprovação do empregado o programa de incentivo à educação e valorização por competência dos empregados que possuam curso superior, pós-graduação, mestrado e doutorado.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As Entidades entregarão aos seus empregados cópia do contrato de experiência, que sempre será celebrado por escrito.
Parágrafo Único O contrato de experiência fica suspenso durante a concessão do benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a concessão do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As Entidades fornecerão aos seus empregados uma via do contrato de trabalho, quando celebrado por escrito, independentemente da anotação na CTPS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
As Entidades ficam obrigadas a promover a anotação em CTPS do empregado, de forma física ou digital, o salário correspondente à função do cargo efetivamente exercido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECIBO DE PAGAMENTO
As Entidades fornecerão aos seus empregados, discriminativo de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções havidas.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO COMPLEMENTAR
Em caso de demissão no mês da data-base (outubro), e as negociações estiverem em andamento, deverá o empregador realizar o pagamento do reajuste salarial através de rescisão complementar no prazo máximo 30 (trinta) dias após o registro do instrumento coletivo na Superintendência Regional do Trabalho.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica o(a) empregado(a) dispensado(a) do cumprimento e desconto do aviso prévio integral, de iniciativa de ambas as partes, no caso de o empregado obter novo emprego antes do término do referido aviso, mediante declaração do novo empregador, recebendo o empregado, em tais casos, o proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Caso seja exigido o cumprimento do aviso, este não superior a 30 dias, sendo indenizados os dias restantes, com a integração no tempo de serviço.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LEI FEDERAL 8.213/91, ARTIGO 93
As Entidades que tenham entre 100 (cem) a 200 (duzentos) empregados, terão que reservar 2% (dois por cento) das vagas para as pessoas com deficiência. De 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) empregados, 3% (três por cento). De 501 (quinhentos e um) e 1.000 (mil) empregados, 4% (quatro por cento). Acima de 1.000 (mil) empregados a reserva de vagas será de 5% (cinco por cento).
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas ao empregado estudante nos horários de exames regulares, vestibulares ou ENEM, coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente, pré avisando a Entidade com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e mediante comprovação oportuna.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SERVIÇO MILITAR
Será garantido o emprego ao trabalhador alistado para prestação de serviço militar obrigatório, a partir do recebimento pelas Entidades, da notificação de que será efetivamente incorporado, até 60 (sessenta) dias após sua dispensa ou desincorporação, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA 12 X 36
Nas atividades de vigia, portaria, recepção, hospedagem, saúde, centros de internação, abrigos e similares, zoológico, será permitida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Parágrafo Único - A jornada deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, bem como o intervalo para refeição e repouso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As horas excedentes da duração semanal do trabalho, prestadas em dias de repouso, serão remuneradas com o adicional de 100%(cem por cento), independentemente da remuneração relativa ao repouso.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
As Entidades, mediante acordo individual, poderão instituir banco de horas nos termos do artigo 59 da CLT, para compensação de horas, devendo o eventual excesso de horas de um dia ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não ultrapasse no prazo de 120 (cento e vinte) dias a soma das jornadas semanais previstas e nem ultrapasse o máximo de 10 (dez) horas diárias. A compensação dar-se-á na proporção de 1 por 1 (uma hora por uma hora).
§ 1º - Quando de compensação dos sábados, as horas devem sem distribuídas durante a semana, observando-se para não serem distribuídas em dias de feriados.
§ 2º - Para as horas trabalhadas aos domingos, que não constam na escala normal de trabalho a compensação dar-se-á na proporção de 1h (uma hora) por 2h (duas horas).
§ 3º - Os empregados podem, mediante acordo individual estabelecer jornada de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com remuneração em dobro dos feriados (Súmula 444, TST).
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA A(O) EMPREGADA(O)
Será abonada a falta da(o) empregada(o) no caso de necessidade de consulta médica a dependente legal com até 14 anos de idade, e sem limite de idade quando se tratar de pessoa com deficiência, mediante comprovação por declaração médica.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que se demitir antes de completar 12 (doze) meses de serviço será assegurado o direito a férias proporcionais (Enunciado 261, TST).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Aos empregados nas Entidades, será garantido o Adicional de Férias em percentual não inferior a 35% (trinta e cinco por cento), por ocasião da concessão destas ou pagamento integral/proporcional, em substituição ao 1/3 (um terço) Constitucional (art. 7o, XVII, CF).
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E CALÇADOS
Serão fornecidos uniformes e calçados aos empregados, gratuitamente, quando as Entidades exigirem o seu uso, ficando a cargo do empregado a sua higienização e conservação.
§ 1º - O uso de uniforme contendo a logo das entidades assim como, de parceiros comerciais, não importará em direito a qualquer tipo de indenização, ressarcimento ou participação comercial.
§ 2º - O(A) empregado(a) deverá devolver o uniforme e calçado no ato de sua substituição ou por ocasião de sua demissão.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO E/OU ODONTOLÓGICO
Os atestados fornecidos pelos médicos e dentistas do SUS ou de convênios serão aceitos pelas Entidades, observadas as disposições da Portaria Ministerial nº 3291, de 20 de fevereiro de 1984, do Ministério do Estado da Previdência Social, desde que a Entidade não disponha de serviço de saúde para seus empregados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISOS E COMUNICAÇÕES
As Entidades destinarão local apropriado para colocação de quadro de avisos e comunicações de assuntos de interesse da categoria, vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre as Entidades e seus empregados.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As Entidades deverão enviar ao SENALBA-SC, a relação dos empregados abrangidos pela
Contribuição Sindical, Negocial e Mensalidade, com os respectivos dados de cada empregado (nome e valor do recolhimento) até 30 (trinta) dias após o recolhimento.
Parágrafo Único - Fica o SENALBA responsabilizado pelo não cumprimento da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx).
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Os empregados beneficiados por este instrumento coletivo de trabalho, contribuirão com o SENALBA-SC através de desconto em sua folha de pagamento com a importância de 3% (três por cento)de seu salário nominal, no mês de dezembro de 2022, e 3% (três por cento) de seu salário nominal, no mês de agosto de 2023, na conformidade do Artigo 513, "e", da Consolidação das Leis do Trabalho, recolhendo as quantias até o dia 10 do mês seguinte após o desconto, mediante guia fornecida e ou disponibilizada pelo SENALBA-SC para o recolhimento pelo empregador.
Parágrafo Único - Caso o empregado opte por não admitir tal desconto, este deverá enviar solicitação de isenção para o e-mail xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx no período de 1º ao 5º dia do mês referente ao desconto. O SENALBA enviará ao empregador a relação dos optantes pela isenção.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As Entidades poderão recolher ao Sindicato Patronal – SECRASO-SC até o dia 10 de dezembro de 2022, a título de Contribuição Assistencial Patronal, o percentual de 3,0% (três por cento) sobre a folha de salário correspondente ao mês de novembro de 2022. As Entidades que não tenham empregados recolherão a quantia fixa de R$ 100,00 (cem reais) para manutenção do sindicato, no mesmo prazo.
Parágrafo Único - A Contribuição acima será paga através de guia própria, fornecida pela Entidade Sindical Econômica - SECRASO-SC.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXCLUSÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Conforme decisão em assembleia patronal, fica excluída da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 a Associação Clube Doze de Agosto, que firmará Acordo Coletivo de Trabalho em separado com o SENALBA e anuência do SECRASO-SC e ou fracassando esse objetivo prevalecerá a aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho - 2022/2023.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADE
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) da remuneração do empregado pelo descumprimento de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo em favor da parte prejudicada.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX
Presidente
SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
XXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente