CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 39/2022
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 39/2022
Pelo presente termo de Contrato que entre si fazem o MUNICÍPIO DE PERITIBA-SC, Pessoa Jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ n° 82.815.085/0001-20, com sede à Xxx Xxxx Xxxxxxxxx, xx 00, xxxxxx, doravante denominada simplesmente de MUNICÍPIO, neste ato representada por seu titular o Senhor XXXXX XXXX XXXXXX, Prefeito Municipal, residente e domiciliado neste Município, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, e SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE SANTA
CATARINA – SEBRAE/SC, entidade associativa de direito privado, sem fins lucrativos instituída sob a forma de serviço social autônomo, inscrita no CNPJ sob o n° 82.515.859/0001-06, com sede na Rodovia SC 401, KM 01, Lote 02, Parque Tecnológico Alfa, Bairro João Paulo, Florianópolis, Santa Catarina, CEP 88.030- 000, neste ato representada em consonância ao seu Estatuto Social o Senhor XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXX inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e RG 884215 e a Senhora XXXXX XXXXXX SARMENTO BERNARDI inscrita no CPF nº 000.000.000-00 e RG
1.512.236, a seguir denominado simplesmente de CONTRATADA, perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente contrato, cuja celebração foi autorizada pelo Processo Licitatório nº 21/2022, Dispensa de licitação n° 05/2022 que está amparado no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, e se regerá pelas Cláusulas e condições que anunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1. O presente contrato tem como objeto a execução do projeto GDR – Destinos Turísticos Inteligentes – Meio Oeste, compreendendo as seguintes ações desenvolvimento e fortalecimento econômico do turismo no município de Peritiba, conforme abaixo:
Item | Quant. | Und. | Especificação dos Itens | R$ Unit. | R$ Total |
1 | 9 | Mês | Execução do projeto GDR – Destinos Turísticos Inteligentes – Meio Oeste, compreendendo as seguintes ações desenvolvimento e fortalecimento econômico do turismo no município de Peritiba. | 6.120,00 | 55.080,00 |
55.080,00 |
1.2. Dos serviços a serem executados:
- Consultoria na Implantação de Ações do Plano Estratégico Turístico Local:
✓ Consultoria na implantação das ações do Plano Estratégico Turístico;
✓ Reuniões com os responsáveis pelas ações com orientações para melhor implantação das ações;
✓ Acompanhamentos dos resultados de ações junto ao Conselho Municipal de Turismo e a Secretaria de Cultura e Turismo.
- Consultoria à Secretaria de Turismo, Cultura, Comércio, Indústria e Serviços:
✓ Consultoria à Secretaria de Turismo para o desenvolvimento do turismo;
✓ Consultoria ao departamento de cultura para atividades com viés turístico cultural;
✓ Consultoria para melhoria dos atrativos públicos;
✓ Orientações para o desenvolvimento/fortalecimento do turismo rural;
✓ Consultoria de integração dos setores;
✓ Reuniões e encontros com gestores, trade turístico, Conselho Municipal de Turismo e integrantes do roteiro turístico para alinhamento da execução de ações de turismo;
✓ Análise e consultoria para identificação de projetos a serem implantados no turismo;
✓ Consultoria na organização de eventos que podem ser trabalhados turisticamente;
✓ Consultoria para o setor do artesanato com produtos turísticos;
✓ Consultoria em programas de fomento a economia local.
- Consultoria em Estratégias de Marketing Turístico:
✓ Orientações na elaboração de estratégias de marketing;
✓ Consultoria para promoção do destino turístico;
✓ Orientação para a elaboração de material promocional.
- Consultoria e Treinamento aos Empreendimentos Urbanos e Rurais:
✓ Identificação de novos empreendimentos urbanos e rurais interessados no turismo;
✓ Continuidade das Consultoria nos empreendimentos da área urbana e rural para adequação dos produtos e serviços.
1.3. Para realização dos serviços objeto do contrato que se originará do presente processo licitatório, o CONTRATADO colocará à disposição do CONTRATANTE, consultor(es) especializado(s) que utilizará a Metodologia do Projeto GDR- Destinos Turísticos Inteligentes – Meio Oeste.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO LOCAL, PRAZOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
2.1. O serviço objeto deste processo licitatório será realizado nos meses de abril a dezembro de 2022 junto ao Departamento de Turismo, sito a Xxx Xxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Estado de Santa Catarina.
2.2. O presente contrato terá vigência a partir de sua assinatura até 31/12/2022.
2.3. O CONTRATANTE pagará para a CONTRATADA, o valor de R$ 55.080,00 (Cinquenta e cinco mil e oitenta reais), cujo valor será pago pela CONTRATANTE a CONTRATADA, em 9 (Nove) parcelas mensais e iguais de R$ 6.120,00 (Seis mil, cento e vinte reais), até o vigésimo dia do mês subsequente após a prestação dos serviços, contados da apresentação e aceitação da nota fiscal/fatura no protocolo do órgão contratante e apresentação de relatório de atividades.
2.4. O pagamento será feito mediante crédito aberto em conta corrente em nome da Contratada no Banco do Brasil ou através de boleto bancário.
2.5. Para fazer jus ao pagamento, a contratada deverá apresentar nota fiscal, de acordo com a Nota de Empenho/Autorização de fornecimento, indicando o objeto a ser fornecido, quantidade, preço unitário e preço total.
2.6. A Nota Fiscal/Fatura que for apresentada com erro será devolvida ao detentor, para retificação ou substituição, contando-se o prazo estabelecido no subitem 2.3, a partir da data de sua reapresentação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL:
3.1. O Contrato de prestação de serviços extinguir-se-á:
a) Pelo término do prazo contratual em 31/12/2022.
b) Determinada por ato unilateral da Administração, nos casos enunciados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93.
c) Amigável, mediante autorização da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que demonstrada conveniência para a Administração. Judicial, nos termos da legislação.
3.2. Em caso de rescisão unilateral, aplicam-se neste contrato o disposto nos artigos 77 e 80 da Lei Federal n.º 8666/93, com suas atualizações.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
4.1. As despesas decorrentes do presente Contrato de licitação integram as dotações orçamentárias do orçamento da Prefeitura Municipal de Peritiba.
Órgão 5000 - SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES E TURISMO
Unidade 5013 - Departamento de Turismo Ação 2.52 – Operacionalização do Turismo Despesa 77 - 3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
Despesa 220 - 3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
Dados das entidades/órgãos ligados à administração municipal direta: MUNICÍPIO DE PERITIBA
CNPJ: 82.815.085/0001-20
Xxx Xxxx Xxxxxxxxx, 00, Xxxxxx / XXX: 00000-000 – Xxxxxxxx XX
CLÁUSULA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO:
a) Caberá ao MUNICÍPIO efetuar o pagamento pela prestação dos serviços, objeto do presente Contrato, de acordo com o estabelecido na Cláusula Segunda.
b) Efetuar a fiscalização dos serviços prestados.
c) Fornecer todas as informações necessárias para a contratada e demais informações necessárias para a correta execução do objeto.
CLÁUSULA SEXTA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:
a) A CONTRATADA, obriga-se a fornecer o objeto especificado na Cláusula Primeira de acordo com a proposta apresentada no procedimento licitatório citado ao preâmbulo onde, como todos os documentos da Licitação e especificados pelo MUNICÍPIO DE PERITIBA, passam a fazer parte integrante do presente contrato, independente de transcrição.
b) Efetuar a entrega dos produtos/serviços conforme emissão da Autorização de Fornecimento ao proponente vencedor.
c) A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessário, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do contrato.
d) Responsabilizar-se integralmente por todas as despesas e custos, como por exemplo: transportes, tributos de qualquer natureza e todas as despesas, diretas ou indiretas, relacionadas com o fornecimento do objeto do presente contrato.
e) Manter-se, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
f) A contratada se obriga a atender integralmente todas a legislações/obrigações vigentes pertinentes as atividades e/ou produtos por ela comercializados, podendo ser solicitado a qualquer tempo prova do atendimento, devendo à empresa apresenta-los em um prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da solicitação formal, sob pena de rescisão do contrato e aplicação das penalidades nele previstas.
g) É responsabilidade exclusiva da contratada a qualidade dos serviços prestados, bem como o ressarcimento por qualquer dano proveniente direta ou indiretamente da má qualidade dos mesmos.
h) Colocar à disposição técnicos capacitados junto Diretoria de Cultura e Turismo de Peritiba, sendo responsável pelo transporte hospedagem e impostos.
i) Desenvolver todo trabalho em parceria com Departamento de Turismo de Peritiba.
j) Comunicar qualquer ocorrência e fato relevante ao município durante a execução dos serviços.
k) Colocar à disposição do CONTRATANTE, consultor(es) especializado(s) que utilizará a Metodologia do Projeto GDR- Destinos Turísticos Inteligentes – Meio Oeste.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES:
7.1. A empresa sujeitar-se-á, em caso de inadimplemento de suas obrigações, definidas neste Edital ou em outros que o complementem, as seguintes penalidades:
a) Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e autárquica do Município de Peritiba pelo prazo de até 2 (dois) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa, física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 87 inciso III da Lei federal nº 8666, de 21 de junho de 1993.
b) Advertência.
c) Multa de 10% (dez por cento) do valor da proposta, quando, sem justificativa plausível aceita pela Administração, o adjudicatário não assinar o contrato ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, ainda que não tenha havido processo de licitação;
d) Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso, na entrega do objeto licitado, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplida;
O atraso, para efeito de cálculo da multa mencionada no subitem anterior será contado em dias corridos, a partir do 1º dia útil subsequente ao término do prazo ajustado;
e) Multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor constante do Contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula contratual;
f) Caso a vencedora não efetue a entrega do objeto licitado, incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da respectiva nota de empenho, por inexecução total do objeto, sem prejuízo das outras sanções cabíveis. A multa será descontada dos créditos constantes da fatura, ou outra forma de cobrança administrativa ou judicial.
g) Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a administração por um período de 3 (três) anos.
h) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
8.2. As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
8.3. Os procedimentos para aplicação de advertência e multa relativas ao inadimplemento de obrigações contratuais serão conduzidos no âmbito do Órgão Participante contratante e as penalidades serão aplicadas por autoridade competente do mesmo órgão.
8.4. Os procedimentos para aplicação das demais penalidades não indicadas neste parágrafo, conduzidos no âmbito do Órgão Gerenciador e as penalidades serão aplicadas por autoridade competente do mesmo órgão, aplicadas por autoridade competente do mesmo órgão.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO:
8.1. Designa os fiscais indicados no Decreto Municipal nº 06/2022 de 04 de janeiro de 2022, sendo a servidora NÁDIA XXXXX XXXXXXXXXX KLEBER e no caso de seu impedimento, a servidora XXXXXXX XXXXXX para acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento da prestação dos serviços, os quais ficarão responsáveis pelo encaminhamento da autorização de pagamento junto ao setor de contabilidade do Município.
CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO:
9.1. A alteração de qualquer das disposições estabelecidas neste Contrato somente se reputará se tomada expressamente em instrumento aditivo, que ao presente passará a fazer parte integrante.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
10.1. O presente Contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993 e demais alterações posteriores vigentes e pelos preceitos do Direito Público, aplicando-se supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS CONDIÇÕES GERAIS:
11.1. Todos os encargos sociais e trabalhistas, bem como tributos de qualquer espécie, que venham a ser devidos em decorrência do presente correrão por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA:
12.1. A contratada deverá prestar serviços com qualidade e eficiência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO:
13.1. Este Contrato está vinculado ao Certame Licitatório citado ao preâmbulo deste e a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS:
14.1. Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei Federal 8.666/93 de 21 de junho de 1.993 e alterações posteriores vigentes, recorrendo-se a analogia, aos costumes e aos princípios gerais de Direito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO:
15.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Concórdia, Estado de Santa Catarina, como competente para dirimir questões oriundas do presente Contrato.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente, por si e seus assessores, em 3 (Três) vias iguais e de mesmo teor e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo arroladas.
Município de Peritiba – SC., 18 de março de 2022.
XXXXX XXXX XXXXXX
Prefeito Municipal
SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE SANTA CATARINA – SEBRAE/SC
Contratada
REGINA INÊS BRAND LAZZARIN
Testemunha
XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX
Testemunha
XXXXXXX XXXXXX
Fiscal do Contrato
NÁDIA XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX
Fiscal do Contrato