Contract
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado, representando a categoria profissional, o SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DE MINAS
Gerais – SAAE/MG, entidade sindical registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob o n° 010.125.01425-0, CNPJ/MF n° 21.018.023/0001-01, com sede na rua Xxxxxxx Xxxxx, 335 – Xxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, neste ato representado por seu presidente, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, CPF/MF nº 000.000.000-00 e, de outro lado, pela categoria econômica, o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Nordeste Mineiro –
SINEPE/NE-MG, entidade sindical registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob o n° 46000.010558/93-21, CNPJ/MF n° 71.276.596/0001-03, com sede na avenida Minas Gerais, 2.042, bairro Xxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, Governador Valadares/MG, aqui representado por sua presidente, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, CPF/MF 000.000.000-00, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
VIGÊNCIA: 1º/02/2006 A 31/01/2008
Capítulo I
DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO
CLÁUSULA 1ª - O presente Instrumento Normativo se aplica às relações de trabalho existentes ou que venham existir entre os Auxiliares de Administração Escolar e as Instituições Privadas de Ensino que ministrem educação infantil, ensino fundamental, médio, superior e posterior, bem como ensino técnico ou profissionalizante e cursos livres de qualquer natureza, exceto de idiomas, situados na base territorial do SINEPE/NE-MG, independentemente de sindicalização.
Capítulo II DEFINIÇÕES E CONCEITOS
CLÁUSULA 2a – Para os efeitos do disposto neste instrumento, considera-se:
I – Auxiliar de Administração Escolar: todo aquele trabalhador cuja função na Instituição Privada de Ensino ou curso livre de qualquer natureza não é a de responsabilizar-se pela ministração regular de aulas.
§ 1o – Incluem-se entre as atividades de Auxiliar de Administração Escolar as de direção, planejamento, coordenação, supervisão, orientação, monitoria, reforço escolar, revisão, treinamento, instrução, auxílio ao docente no seu trabalho em classe, de instrutor e de técnico ou treinador desportivo, o último quanto às atividades não caracterizadas como aulas do currículo de ensino;
§ 2o – Considerando que a atividade fim da escola é o ensino e a educação e que são categorias diferenciadas o professor e o auxiliar de administração escolar, são considerados integrantes da categoria todos os demais empregados que, não sendo professores, desempenham atividade-meio ou de apoio.
II – Educação Infantil: educação e ensino ministrados para crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, conforme a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III – Dispensa ou Rescisão, Imotivada: a que não decorrer de motivo disciplinar, técnico ou econômico, de incompatibilidade com atividades educacionais, de justa causa, de pedido de empregado, de aposentadoria ou morte, de término de contrato de substituição ou por prazo determinado;
IV – Efetivo Exercício: o tempo de licença remunerada, de licença previdenciária, de exercício de mandato sindical ou de afastamento por tempo inferior a 12 (doze) meses;
V – Instituição Privada de Ensino: Aplica-se o conceito descrito na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
VI – Parte Fixa do Salário: o salário mensal, sem adicionais, quebra-de-caixa ou gratificação;
VII – Novo Contrato de Trabalho: o que se institui entre a Instituição Privada de Ensino e o auxiliar de administração escolar após aposentadoria do profissional.
Capítulo III
DA CONTRATAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA 3ª – Uniforme – Quando o empregador exigir uso de uniforme, deve fornecê-lo gratuitamente ao empregado, a título de empréstimo, para uso no serviço, excetuando-se o calçado, salvo se tiver de ser especial pela natureza do serviço.
CLÁUSULA 4ª - Assentos - A Instituição Privada de Ensino fica obrigada a colocar assentos no local de serviço para os empregados que tenham a atribuição de atender o público.
CLÁUSULA 5ª - Lanche – A Instituição Privada de Ensino deve oferecer lanche para os Auxiliares de Administração Escolar, em cada período de quatro horas consecutivas de trabalho, mantendo-o durante os dias de recesso ou de férias do professor.
Parágrafo único – A qualidade e quantidade do lanche serão determinadas pela Instituição Privada de Ensino, conforme suas condições, garantindo, no mínimo, o fornecimento de um pão de 50 (cinqüenta) gramas com manteiga ou similar e uma bebida não alcoólica.
CLÁUSULA 6ª - Primeiros Socorros - A Instituição Privada de Ensino deve manter material de primeiros socorros nos locais de trabalho e, em caso de urgência, providenciar, por sua conta, a remoção imediata do acidentado para atendimento médico-hospitalar.
CLÁUSULA 7a – Comunicação de Dispensa – Ao empregado dispensado por justa causa ou motivadamente, o empregador deve comunicar, por escrito, no ato da dispensa, o motivo especificado desta.
CLÁUSULA 8ª - Comprovante de Pagamento - A Instituição Privada de Ensino deverá fornecer a seus empregados, comprovantes dos elementos que informam o pagamento da remuneração mensal, com especificação dos valores que a compõem, dos descontos legais ou autorizados, inclusive as parcelas devidas à Previdência Social e o valor correspondente ao depósito efetuado na conta vinculada do empregado referente ao FGTS.
CLÁUSULA 9ª - Anotação na CTPS - Em consonância com a classificação mais adequada do Código Brasileiro de Ocupações, deve a Instituição Privada de Ensino anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, a ocupação do auxiliar, bem como o salário mensal, todos os adicionais, gratificações e vantagens pagas, na data-base ou quando houver solicitação.
Parágrafo único – Sempre que Instituição Privada de Ensino retiver a CTPS do auxiliar de administração escolar, deverá fazê-lo mediante recibo e devolvê-la no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena da multa prevista em lei.
CLÁUSULA 10 – Do Contrato de Experiência - É vedada a celebração de novo contrato de experiência com o Auxiliar de Administração Escolar readmitido, no prazo de um ano, para exercer função idêntica à anteriormente por ele exercida.
CLÁUSULA 11 – Compensação de Jornada e Intervalos – A instituição privada de ensino pode aumentar ou diminuir, durante a semana, a jornada diária o número de horas necessário para compensar o trabalho que for eliminado, aumentando ou diminuindo no sábado.
§ 1º - O previsto nesta cláusula pode ser aplicado, no todo ou em parte, quer quanto aos setores de serviços quer quanto ao número de empregados.
§ 2º - O previsto nesta cláusula não poderá ser aplicado para o empregado que, comprovadamente, ficar prejudicado em seus estudos ou em outro contrato de trabalho.
§ 3º - Poderá a Instituição Privada de Ensino, de comum acordo com o Auxiliar de Administração Escolar, adotar duração de jornada de trabalho e intervalos diferentes dos usuais, desde que não ultrapasse, nos sete dias da semana, o número semanal de horas efetivamente trabalhadas prevista em lei.
§ 4º - Obedecidas às condições de que trata o parágrafo terceiro, poderá a Instituição Privada de Ensino adotar escala de serviço, ou mesmo o revezamento semanal ou quinzenal, entre trabalho diurno e noturno, neste caso sem o adicional referente ao último.
§ 5° - Poderão as partes acordar o regime de 12 (doze) horas de trabalho, com ou sem intervalos intra- jornadas, por 36 horas de descanso, sem dobra salarial nos domingos e feriados.
§ 6º - O previsto nesta cláusula depende de documento escrito prévio firmado pela Instituição Privada de Ensino e o auxiliar de administração escolar.
CLÁUSULA 12 – Licença não Remunerada – O Auxiliar de Administração Escolar, que contar 3 (três) anos de efetivo e ininterrupto exercício na Instituição Privada de Ensino, tem direito a licença não remunerada com duração de até 24 (vinte quatro) meses, prorrogáveis a critério do empregador se houver solicitação do empregado, não se computando o tempo de licença para qualquer efeito, no contrato de trabalho, com início e término acordados pelas partes.
CLÁUSULA 13 – CIPA – Insalubridade e Periculosidade – Quanto às atividades penosas, insalubres e perigosas, bem como CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes-, será observado, no que couber, relativamente ao Auxiliar de Administração Escolar, o previsto na legislação específica.
CLÁUSULA 14 – Refeição, Moradia, Plano de Saúde e Cesta Básica – Não se incorporarão aos salários e à remuneração, para qualquer efeito, a refeição, a bolsa de estudo, a moradia, o plano de saúde e a cesta básica que a Instituição Privada de Ensino fornecer gratuita ou parcialmente ao auxiliar de administração escolar, bem como qualquer outra vantagem não prevista em lei ou neste instrumento.
Parágrafo único – O local destinado a refeições deverá manter as condições de higiene, salubridade e isolamento de instalações sanitárias, observado quanto a refeitórios o disposto na Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
CLÁUSULA 15 – Pagamento de Salários e Cumprimento de Obrigações – Os salários e obrigações da Instituição Privada de Ensino deverão ser satisfeitos nos prazos previstos em lei, considerando-se a inadimplência como descumprimento deste instrumento, com aplicação das respectivas sanções nele previstas.
Parágrafo único – Se o pagamento do salário for efetuado em cheque, a Instituição Privada de Ensino concederá ao trabalhador, no mesmo dia, tempo necessário para descontá-lo, dentro do horário de funcionamento bancário.
CLÁUSULA 16 – Vale e Adiantamento – Havendo pedido do Auxiliar de Administração Escolar, a partir do dia 15 (quinze) de cada mês, ou, não sendo de trabalho, do dia útil seguinte, a Instituição Privada de Ensino poderá adiantar até 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado que estiver em efetivo exercício, observadas as disponibilidades de caixa.
CLÁUSULA 17 – Valorização do Auxiliar de Administração Escolar – Obrigam-se as Instituições Privadas de Ensino:
I – quando não houver acordo das partes para compensação de horários, ao pagamento das horas extras trabalhadas, com o adicional de 100% (cem por cento), a ser calculada com base no total da remuneração, inclusive quando freqüentarem cursos e reuniões obrigatórios;
II – a fornecer treinamento periódico para os auxiliares encarregados de vigilância e segurança, quando não forem trabalhadores especializados;
III – ao pagamento, do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário, no mês posterior às suas férias, desde que solicitado pelo empregado, em requerimento próprio, via SAAE/MG, até o dia 15 de abril de cada ano;
IV – a promover, periodicamente, a fiscalização de suas instalações, nos termos da legislação própria, como prevenção da segurança pública e de seus empregados, se possuírem fontes ou equipamentos radioativos;
V – ao pagamento de remuneração especial e não diferenciada, quando da participação de seus auxiliares de administração escolar nos trabalhos e nos exames vestibulares, sendo que neste caso não haverá pagamento, cumulativamente, de horas extras;
VI – a não descontar, no salário do empregado, os valores de cheques de terceiros emitidos a favor da Instituição Privada de Ensino que não forem compensados, ou emitidos sem a devida provisão de fundos, salvo se não cumpridas determinações escritas da Instituição Privada de Xxxxxx.
VII – a não descontar, do salário do Auxiliar de Administração Escolar, a quebra, dano ou extravio de qualquer material ou equipamento, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos, ou, ainda, havendo previsão contratual, ou culpa comprovada do empregado.
Parágrafo único – O requerimento a que se refere o inciso III deverá ser protocolizado pelo SAAE/MG junto à Instituição Privada de Ensino, no máximo, até o dia 30 de abril de cada ano.
CLÁUSULA 18 - Indenização de Transportes, Alimentação e Hospedagem - A Instituição Privada de Ensino fornecerá os recursos ou indenizará as despesas de locomoção alimentação e hospedagem decorrente do exercício de atividades a serviço do empregador, exceto as referentes à ida-e-volta ao serviço, que se regerá pela legislação própria.
CLÁUSULA 19 – Atestados Médicos – Observados os prazos e prescrições legais, para efeitos de abono de faltas, exceto para afastamento ou licença de trabalho, têm a mesma validade dos atestados
médicos e odontológicos do INSS, os atestados médicos ou odontológicos fornecidos por serviços públicos de saúde, serviços de saúde mantidos pelo sindicato da categoria profissional ou pela instituição privada de ensino, ou com eles conveniados e ou credenciados.
Parágrafo único – Também serão aceitos os atestados médicos de acompanhante de parentes de primeiro grau em ascendência ou descendência menores de 6(seis) anos ou maiores de 60(sessenta anos) para fins de cumprimento do determinado nos Estatutos da Criança e do Adolescente e do Idoso.
CLÁUSULA 20 – Seguro de Vida – Obriga-se o empregador a fazer seguro de vida para os empregados cujo trabalho ocorra regularmente entre 22:00 e 6:00 horas.
§ 1º - Não se aplica o disposto nesta cláusula relativamente ao trabalho realizado em horário quer for de expediente ou de aulas normais.
§ 2º - Recomenda-se à Instituição Privada de Ensino fazer seguro coletivo em grupo ou seguro de acidente profissional para cobertura das respectivas responsabilidades previstas na Constituição Federal.
Capítulo IV FALTAS ABONADAS
CLÁUSULA 21 – Faltas Abonadas – O auxiliar de administração escolar tem direito, além dos casos previstos em lei, ao abono das seguintes faltas:
I – 9 (nove) dias consecutivos, incluída a data do evento, em razão de casamento civil ou religioso devidamente comprovado;
II – 6 (seis) dias consecutivos, incluída a data do evento, em razão de falecimento de cônjuge, do pai, da mãe ou de filho;
III – do determinado na CLT, relativamente a outros parentes e dependentes;
IV – 1 (um) dia por semestre, para consulta médica de filho menor ou dependente previdenciário de até 6(seis) anos de idade, comprovada por atestado médico apresentado a Instituição Privada de Ensino pelo empregado nos 2 (dois) dias subseqüentes à ausência.
CLÁUSULA 22 – Ausência do Estudante – Recomenda-se a diminuição de, no mínimo, duas horas na jornada normal do estudante em dia comprovadamente de provas, com a compensação do tempo de dispensa em outro dia.
CLÁUSULA 23 - Assembléias Sindicais da Categoria Profissional - As Instituições Privadas de Ensino abonarão até 3(três) faltas por ano, aos sábados, após as 12 horas, dos integrantes da categoria profissional, quando aquelas se verificarem, mediante comprovação expedida pelo Sindicato da categoria profissional, por comparecimento às assembléias gerais da categoria.
Parágrafo único - Não se aplica ainda o disposto nesta cláusula aos serviços de vigilância, segurança e manutenção.
Capítulo V RECESSOS E FÉRIAS
CLÁUSULA 24 – Recessos – É vedado à Instituição Privada de Ensino exigir trabalho do Auxiliar de Administração Escolar, exceto se acordada a compensação de horário:
I – aos domingos;
II – nos feriados nacionais, estaduais, municipais e religiosos, comemorados de acordo com as determinações legais;
III – nas seguintes datas: segunda, terça e quartas-feiras da semana de carnaval, quarta, quinta e sextas-feiras, e no sábado da semana santa e na data comemorativa do dia do professor;
IV – nos dias 24 e 31 de dezembro.
§ 1º - Havendo aulas na quarta-feira de cinzas ou na quarta-feira da semana santa, não se aplica, quanto esses dias, o disposto no caput.
§ 2º - Não se aplica ainda o disposto nesta cláusula aos serviços de vigilância ou segurança, para os quais devem ser observadas as disposições legais e normas aplicáveis, bem como rodízio alternado da folga entre os trabalhadores, no respectivo setor, referentemente aos mencionados dias.
§ 3º - A Instituição Privada de Ensino poderá compensar as folgas previstas em outros dias se avisar os empregados com antecedência mínima de 5(cinco) dias.
CLÁUSULA 25 – Dia do Auxiliar – Em função do dia da fundação do SAAE/MG em 1981,é considerado como Dia do Auxiliar de Administração Escolar a data de 8 (oito) de abril.
CLÁUSULA 26 – Férias - A Instituição Privada de Ensino poderá adotar, para totalidade ou parte dos empregados ou por setor de serviços, férias coletivas, inclusive com divisão em 2 (dois) períodos, emitindo, neste caso, 2(dois) recibos de férias.
§ 1º - Quando o empregado não tiver completado o período aquisitivo, o número de dias poderá ser proporcional à parte já cumprida do mencionado período, quitando-a para todos os efeitos.
§ 2º - As férias não poderão ter início em feriados civis ou religiosos, em domingos ou sábados, salvo quando o Auxiliar de Administração Escolar trabalhar normalmente nesses dias.
§ 3º - Não serão devidas férias proporcionais quando o empregado já tiver gozado o referido descanso em número de dias que supere a proporcionalidade.
§ 4º - Aplica-se o disposto nesta cláusula também às férias individuais.
§ 5º - As férias serão pagas pelo valor do salário devido na época da concessão, devendo eventual diferença ser paga até o 5º(quinto) dia útil após retorno do empregado.
§ 6º - Caso o empregado tenha suas férias divididas em 2(dois) períodos, nenhum deles poderá ser inferior a 10(dez) dias.
Capítulo VI QUADRO HIERÁRQUICO
CLÁUSULA 27 - Em conformidade com o grau de instrução ou equivalente conhecimento exigido pela Instituição Privada de Ensino que regulamente o desempenho da atividade ou função para o qual estiver contratado, o auxiliar de administração escolar será considerado:
I - Classe A - Fundamental incompleto;
II - Classe B - Fundamental;
III - Classe C - Médio;
IV - Classe D - Superior; e;
V - Classe E – Superior, com Pós-Graduação.
§ 1º - Dentro de cada classe, a instituição privada de ensino poderá instituir os níveis necessários à sua organização e estrutura.
§ 2º - Haverá distinção salarial entre os níveis de uma mesma classe e entre as diferentes classes.
§ 3º - A diferenciação salarial e a promoção entre os níveis de uma mesma classe poderão ser estabelecidas por tempo de serviço, por habilitação, por mérito ou por outro critério de promoção.
§ 4º - Não se aplica o disposto nesta Cláusula quando a instituição privada de ensino tiver quadro hierárquico previsto no seu regimento ou aprovado pelo Ministério do Trabalho ou ainda homologado pelo Sindicato da categoria profissional.
Capítulo VII
DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA 28 – Quando a Instituição Privada de Ensino não pagar, a qualquer título, iguais ou maiores adicionais por tempo de contratação, o Auxiliar de Administração Escolar fará jus ao acréscimo dos seguintes percentuais:
I – 5% (cinco por cento) da parte fixa do salário mensal quando completar cinco anos de efetivo e ininterrupto exercício na Instituição Privada de Ensino;
II – respectivamente substituição do percentual previsto no inciso I por 7,5% (sete vírgula cinco por cento), 10% (dez por cento), 12,5% (doze vírgula cinco por cento) e 15% (quinze por cento) quando completar de efetivo e ininterrupto exercício na mesma Instituição Privada de Ensino, 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) ou mais anos.
Parágrafo único – O Auxiliar de Administração Escolar que tiver adquirido direito a adicional por tempo de contratação nos percentuais definidos na sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo n° 00223-2003-000-03-00-1 até 31 de janeiro de 2004 terá assegurado o pagamento do percentual a que tiver jus nos termos daquele instrumento normativo.
Capítulo VIII GARANTIA DE EMPREGO
CLÁUSULA 29 – Gestante e Licença Paternidade – A empregada gestante terá garantia de emprego contra rescisão ou dispensa imotivada como definidas neste instrumento, a partir da data em que comprovar a concepção, perante a Instituição Privada de Ensino, até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
§ 1º - A empregada, durante a gestação ou logo após o término do afastamento previdenciário para parto, tem direito a uma licença não remunerada, com duração de até 2(dois) anos, não computado para contagem de tempo de serviço ou qualquer outro efeito o da sua duração.
§ 2º - Fica assegurada a licença-paternidade remunerada de 5(cinco) dias contados da data de nascimento de filho.
CLÁUSULA 30 – Pré-Aposentadoria – Se o Auxiliar de Administração Escolar estiver contratado pela Instituição Privada de Ensino e em efetivo exercício há mais de 5(cinco) anos, terá garantia de emprego contra rescisão ou dispensa imotivada, como definidas neste instrumento, nos 12(doze) meses que antecedem a data de implementação do tempo para aposentadoria voluntária, podendo a instituição privada de ensino reconsiderar o aviso prévio dado, independentemente da vontade do empregado, quando desconhecer a condição do profissional.
CLÁUSULA 31 - Acidentado e Doença Profissional - Assegura-se a garantia de emprego ao Auxiliar acometido de doença profissional ou vítima de acidente do trabalho nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 ou da legislação que vier a substituí-la.
CLÁUSULA 32 – Indenização – Em caso de descumprimento do previsto nas cláusulas 29, 30 e 31, a Instituição Privada de Ensino indenizará o respectivo período de garantia do emprego, com base no último salário mensal devido na época da dispensa.
Capítulo IX OUTRAS ATIVIDADES
CLÁUSULA 33 – Quando, além das atividades próprias da categoria, o Auxiliar de Administração Escolar também ministrar aulas regularmente, como professor, não se aplica, relativamente à docência, o disposto neste instrumento.
§ 1º - Devem ser feitos dois contratos de trabalho ou constar a duplicidade de atividade na carteira profissional e no registro de empregados.
§ 2º - A rescisão apenas da parte relativa à docência não configura alteração da jornada de trabalho, resilição total do vínculo empregatício, nem direito ao levantamento de FGTS, no que se referir à contratação como Auxiliar de Administração Escolar.
§ 3º - A rescisão apenas relativa à parte de trabalho como Auxiliar não implica resilição total do contrato, devendo, contudo, ser homologado pela entidade sindical ou órgão competente, conforme lei, observando-se o previsto no parágrafo anterior.
Capítulo X DIMINUIÇÃO DA JORNADA
CLÁUSULA 34 – A diminuição da jornada de trabalho, com a conseqüente redução proporcional de salários, só terá validade se homologada pelo sindicato da categoria profissional ou pelas autoridades mencionadas em lei para fazer homologação de rescisão contratual, observado ainda o disposto na cláusula 33, § 3º.
§ 1º - Se a diminuição for motivada exclusivamente pelo empregador, o Auxiliar de Administração Escolar faz jus, quanto à carga horária reduzida, proporcionalmente, uma indenização, 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu adicional, devidos até a data da redução.
§ 2º - Se a diminuição for motivada exclusivamente pelo empregado, o Auxiliar de Administração fará jus, quanto à carga horária reduzida, proporcionalmente, ao 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu adicional, devidos até a data da redução.
§ 3º - A indenização mencionada no §1º corresponderá ao valor mensal do salário equivalente à parte reduzida por ano de contratação pela Instituição Privada de Ensino, limitada ao máximo de 5 (cinco) anos, não cabendo o levantamento do FGTS nem a multa por rescisão prevista na legislação que rege o mencionado Fundo, observado ainda o previsto no § 5º.
§ 4º - Para os efeitos do disposto nesta cláusula, considera-se como um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias e, como um ano, a fração igual ou superior a 6(seis) meses.
§ 5º - O empregado pode optar entre a mencionada indenização, acordo das partes e a rescisão indireta de todo o contrato de trabalho, na forma da lei.
Capítulo XI
RESCISÕES CONTRATUAIS E HOMOLOGAÇÃO AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA 35 – Nos casos em que, para rescisão do contrato de trabalho, total ou parcial, for necessária sua homologação, deverá ela ser providenciada pela Instituição Privada de Ensino, até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao término do aviso prévio, quando trabalhado, ou até o 7º(sétimo) dia útil após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento do aviso prévio.
§ 1º - Do pedido de homologação pode ser exigido comprovante escrito.
§ 2º - A inadimplência obriga ao pagamento da multa de valor correspondente ao de 1/30(um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, salvo se comprovadamente imotivada pelo empregador.
§ 3º - Aplica-se o disposto nesta cláusula para qualquer pagamento de verba rescisória, mesmo não sendo necessária homologação da rescisão.
§ 4º - O aviso prévio, dado pelo empregador, terá a duração de 30 (trinta) dias, acrescido de mais 1(um) dia por ano de contratação e efetivo exercício na mesma Instituição Privada de Ensino.
Capítulo XII
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SINDICAL
CLÁUSULA 36 – Quadro de Avisos e Comunicações do Sindicato – A Instituição Privada de Ensino afixará em quadro de avisos e distribuirá aos Auxiliares de Administração Escolar as comunicações do Sindicato da categoria profissional, desde que não contenham matéria político- partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Parágrafo único – Os interesses da categoria profissional serão tratados perante a direção da Instituição Privada de Ensino por dirigentes sindicais devidamente identificados e credenciados.
Capítulo XIII
DO REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
CLÁUSULA 37 – Nas Instituições Privadas de Ensino com mais de 200(duzentos) Auxiliares de Administração Escolar será eleito representante para tratar dos interesses dos profissionais junto à direção da Instituição Privada de Ensino.
Capítulo XIV
DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
CLÁUSULA 38 – Multa – Em caso de descumprimento do presente instrumento, quanto às obrigações de fazer a instituição privada de ensino deverá pagar ao prejudicado, o principal acrescido da multa de 10%(dez por cento) e juros de mora de 1%(um por cento) a cada período de 30(trinta) dias.
Capítulo XV
DOS BENEFÍCIOS DE BOLSA DE ESTUDO
CLÁUSULA 39 - Das Informações ao Sindicato - A Instituição Privada de Ensino deverá comunicar ao Sindicato da categoria profissional, para efeito de distribuição de bolsa de estudo, o número de alunos matriculados em 10(dez) de maio e em 10(dez) de outubro, até o dia 15(quinze) dos respectivos meses.
Parágrafo único - Considera-se a data de 10 de outubro para efeito de distribuição de bolsas de estudo dos cursos anuais e do primeiro semestre do ano subseqüente; e a data de 10 de maio, para efeito de distribuição de bolsas dos cursos semestrais para o segundo semestre do mesmo ano.
CLÁUSULA 40 – Própria Instituição – A Instituição Privada de Ensino, situada na base territorial do SINEPE/NE-MG, reservará em cada um dos cursos que mantiver, o número de vagas correspondente a 1%(um por cento) do total de alunos matriculados em 10(dez) de maio e 10(dez) de outubro, conforme o caso, para concessão de abatimentos nas mensalidades escolares do Auxiliar de Administração Escolar por ele contratado, em caso de matrícula própria, de seu cônjuge, de filho ou de dependente assim considerado pela legislação previdenciária.
§ 1º - A concessão do benefício obedecerá as seguintes condições:
I – Abatimento mínimo de 50%(cinqüenta por cento) no valor das mensalidades, com atendimento prioritário dos que, no ano anterior usufruíam do benefício e concessão a novos candidatos se não estiver esgotado o limite previsto no caput;
II – no ensino superior, em cada curso, não ultrapassar o total de benefícios o valor correspondente ao de 5(cinco) anuidades ou equivalente, preenchidas as vagas em obediência à ordem cronológica de apresentação do respectivo requerimento do benefício, e, se não preenchido, no total, o limite previsto, as partes acordarão o remanejamento das vagas restantes;
III – para os cursos de pós-graduação, especialização, extensão e educação continuada, o total de benefícios não ultrapassar o valor de uma anuidade ou equivalente;
IV – estar o Auxiliar de Administração Escolar contratado pela Instituição Privada de Ensino, no mínimo, há seis meses e, quando se tratar de aposentado, tiver mantido com a Instituição Privada de Ensino contrato de trabalho durante os últimos 5(cinco) anos anteriores à aposentadoria;
V – ser o Auxiliar filiado ao Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais e estar quite perante ele com suas obrigações;
VI – cumprir na Instituição Privada de Ensino jornada mínima de um turno de trabalho;
VII – apresentar o Auxiliar, requerimento emitido e visado pelo Sindicato da categoria profissional, até 30(trinta dias) após o início das aulas da série, ou do semestre letivo no caso da matrícula semestral ou curso;
VIII – observar as normas regimentais e de organização de classe da Instituição Privada de Ensino;
IX – considerar como 100(cem) alunos a fração superior a 50(cinqüenta).
§ 2º - Se o Auxiliar de administração for demitido, o benefício será mantido até o encerramento do semestre ou ano letivo, conforme o regime de matrícula adotado para o curso.
§ 3º- Em caso de falecimento do Auxiliar de Administração, o benefício concedido a seu dependente será mantido até o encerramento do semestre ou ano letivo em que ocorrer o óbito, observado o regime de matrícula adotado para o curso.
CLÁUSULA 41 – Outra Instituição Privada de Ensino – O Auxiliar de Administração Escolar, empregado de instituição privada de ensino de qualquer grau ou natureza, da rede particular de ensino no Estado de Minas Gerais, e não pertencente à instituição privada de ensino à entidade mantenedora para a qual trabalha, terá direito a um abatimento de 20%(vinte por cento) nas mensalidades escolares, em caso de matrícula própria, de seu cônjuge, de filho ou de dependente assim considerado pela legislação previdenciária, obedecidas as seguintes condições:
I – para a Instituição Privada de Ensino que tenha até 100(cem) alunos matriculados: concessão de 3(três) abatimentos;
II – para a Instituição Privada de Ensino que tenha de 101(cento e um) a 200(duzentos) alunos matriculados: concessão de 5(cinco) abatimentos;
III – para a Instituição Privada de Ensino que tenha de 201(duzentos e um) a 350(trezentos e cinqüenta) alunos matriculados: concessão de 7(sete) abatimentos;
IV – para a Instituição Privada de Ensino que tenha de 351(trezentos e cinqüenta e um) a 600(seiscentos) alunos matriculados: concessão de 10(dez) abatimentos;
V – para a Instituição Privada de Ensino que tenha de 601(seiscentos e um) a 1000(mil) alunos matriculados: concessão de 12(doze) abatimentos;
VI – para a Instituição Privada de Ensino que tenha de 1001(mil e um) a 1500(mil e quinhentos) alunos matriculados: concessão de 14(catorze) abatimentos;
VII – para a Instituição Privada de Ensino que tenha de 1501(mil quinhentos e um) a 2500(dois mil e quinhentos) alunos matriculados: concessão de 16(dezesseis) abatimentos;
VIII – para a Instituição Privada de Ensino que tenha de 2501(dois mil quinhentos e um) alunos a 4000(quatro mil) alunos matriculados: concessão de 18(dezoito) abatimentos;
IX – para instituição privada de ensino com mais de 4000(quatro mil) alunos matriculados: concessão de 20(vinte) abatimentos.
§ 1º - Para gozar do benefício previsto nesta cláusula, o Auxiliar de Administração Escolar deve preencher os seguintes requisitos:
I – ser filiado ao Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais e estar quite perante ele com suas obrigações;
II – apresentar o requerimento do benefício emitido e visado pelo Sindicato da categoria profissional, à Instituição Privada de Ensino, até 30(trinta) dias após o início das aulas da série ou do semestre letivo no caso de matrícula semestral ou curso;
III – estar o Auxiliar de Administração Escolar contratado pela Instituição Privada de Ensino, no mínimo, há seis meses e, quando se tratar de aposentado, tiver mantido com a Instituição Privada de Ensino, contrato de trabalho durante os últimos 5(cinco) anos anteriores a aposentadoria;
IV – cumprir em Instituição Privada de Ensino jornada mínima de um turno de trabalho;
V – observar as normas regimentais e de organização de classe da Instituição Privada de Ensino.
§ 2º - Se o auxiliar de administração for demitido, o benefício será mantido até o encerramento do semestre ou ano letivo, conforme o regime de matrícula adotado para o curso.
Capítulo XVI QUEBRA DE CAIXA
CLÁUSULA 42 – Aos empregados que exerçam permanentemente as funções de caixa, enquanto as exercerem e sem incorporação aos salários, assegura-se a percepção de gratificação de quebra-de-caixa no valor de 15%(quinze por cento) do salário mínimo vigente no mês.
Capítulo XVII
DO REAJUSTAMENTO E CORREÇÃO SALARIAIS
CLÁUSULA 43 – A partir de 1º de fevereiro de 2006, o valor da parte fixa do salário mensal do Auxiliar de Administração Escolar não poderá ser inferior ao legalmente devido em 31 de janeiro de 2006, acrescido de 5%(cinco por cento).
§ 1º - Quando o Auxiliar, independentemente do mês em que ocorreu o fato, foi promovido, recebeu aumento espontâneo ou compulsório, foi reclassificado em quadro hierárquico ou funcional, decorrentes de lei, promoção, transferência, equiparação salarial, implantação de plano de cargos e/ou por mérito, para cálculo, aplica-se o disposto no caput, tendo por base o mês da data do evento.
§ 2º - Quando a Instituição Privada de Ensino mantiver quadro hierárquico, o reajustamento se aplica sobre o valor do salário do respectivo nível ou classe.
§ 3º - O Auxiliar de Administração Escolar que for admitido ou que substituir outro, mesmo por tempo determinado ou temporariamente, perceberá o mesmo salário-base do demitido ou substituído.
§ 4º - O reajustamento ora estabelecido será calculado independentemente de faixa ou de comparação com o salário mínimo.
§ 5º - O reajustamento previsto nesta cláusula, incidirá sobre o valor integral do salário, em sua parte fixa.
Capítulo XVIII
DO PISO SALARIAL E SALÁRIO MÍNIMO
CLÁUSULA 44 – Observado o disposto no capítulo anterior, nenhum Auxiliar de Administração Escolar poderá perceber, por jornada de 44(quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, salário mensal inferior ao valor do:
I – salário mínimo vigente no mês de contratação, até 18 meses de vigência do contrato de trabalho;
II – salário mínimo vigente no mês acrescido de 40%(quarenta por cento), quando completar 18(dezoito) meses de contratação pela Instituição Privada de Ensino.
§ 1° - Em caso de jornada inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a Instituição Privada de Ensino pagará salário proporcional à jornada de trabalho contratada.
§ 2º - Após o 18º(décimo oitavo) mês de contratação pela Instituição Privada de Ensino, aplica-se o disposto neste capítulo ou o reajustamento normal da categoria, previsto na Cláusula anterior, prevalecendo o que for maior.
Capítulo XIX
MUDANÇA DE LEGISLAÇÃO, DIFICULDADES NO CUMPRIMENTO, ACORDO COLETIVO
CLÁUSULA 45 – Se, durante a vigência deste instrumento, houver alteração de legislação que cause dificuldade para o cumprimento dos reajustamentos salariais nele previstos, ou justifique a adaptação, os sindicatos signatários, mediante negociação, com encerramento no prazo máximo de 20 (vinte) dias após ser iniciada, buscarão a solução adequada, através de aditamento ou de outros meios legais possíveis.
CLÁUSULA 46 – Havendo dificuldade econômico-financeira para cumprimento do previsto neste instrumento, poderá ser celebrado acordo coletivo, dispondo diferentemente, entre a Instituição Privada de Ensino e o sindicato da categoria profissional.
Capítulo XXI DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA 47 - Este Instrumento vigorará a partir de 1º(primeiro) de fevereiro de 2006, e suas cláusulas de reajustamento salarial vigorarão por 12(doze) meses e as demais, por 24(vinte e quatro) meses, ou até que outro instrumento normativo venha lhe substituir.
Governador Valadares/MG, 13 de março de 2006.
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Presidente do SAAE/MG CPF/MF nº 000.000.000-00
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Presidente do SINEPE/NE-MG CPF/MF 000.000.000-00