ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – ACT/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – ACT/2021
Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, doravante denominado SINTER-MG ou Sindicato, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 21.943.758/0001-33, com sede nesta Capital, na Xxx Xxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, representado pelo seu Diretor-Geral, XXXXX XXXXX XX XXXXXX, inscrito na RF sob o CPF nº 000.000.000-00 e de outro, a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, doravante denominada EMATER-MG ou Empresa, inscrita no CNPJ/MF, sob o nº 19.198.178/0001-02, também com sede nesta Capital, na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, representada pelo seu Diretor-Presidente, XXXXXX XXXXXXX XXXX, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, após treze reuniões entre as partes, sendo a primeira reunião realizada em 22/04/2021 e a última realizada em 11/05/2022, em Audiência de Mediação do MPT-3ª. Região, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CAPÍTULO I – GARANTIAS RELATIVAS AO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA 1ª - NEGOCIAÇÕES PERIÓDICAS
EMATER-MG e SINTER-MG reunir-se-ão no mês de junho de 2022, para avaliação dos pactos aqui estabelecidos.
CLÁUSULA 2ª - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
A EMATER-MG reajustará, em 1º de janeiro de 2022, os salários dos(as) seus(uas) empregados(as), aplicando o percentual de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento) - referente ao IPCA - 2021, aplicando tal percentual nos salários vigentes em 31/12/2021, referente à reposição de parte da perda inflacionária de 2020 e 2021.
Parágrafo Primeiro – Com a reposição descrita no “caput” ficam quitadas as perdas salariais
referentes às datas-bases de 1º de maio de 2020 e 1º de maio de 2021.
Parágrafo Segundo – As diferenças salariais referentes aos meses de janeiro a maio de 2022 serão pagas, em folha complementar, no mês de junho de 2022.
Parágrafo Terceiro - A EMATER-MG manterá o adicional de interiorização como salário condição, segundo os procedimentos de classificação de municípios.
Parágrafo Quarto – Será assegurado a todos (as) seus (as) empregados(as) das áreas administrativa e técnica, que trabalhem em municípios sedes de Escritórios Locais, carentes de infraestrutura básica e classificados de acordo os critérios estabelecidos, o recebimento da taxa de interiorização.
Parágrafo Quinto - A EMATER-MG dará tratamento igual a todos (as) seus(as) empregados (as), das áreas técnica e administrativa, pagando-lhes o adicional de interiorização, independente destes trabalharem ou não em programas/projetos especiais.
Parágrafo Sexto — O valor do adicional de interiorização fica atualizado a partir de janeiro de 2022, conforme os seguintes valores: R$176,00 (faixa A) R$ R$236,00 (Faixa B), R$294,00 (Faixa C) e R$588,00 - Projeto Jaíba, respectivamente, conforme classificação do Município.
Parágrafo Sétimo – Os benefícios referentes ao adicional de interiorização não integrarão, para nenhum efeito, o salário do(a) empregado(a).
Parágrafo Oitavo – EMATER-MG e SINTER-MG retomarão as negociações da data-base de maio de 2022, referente ao tema em janeiro de 2023.
CLÁUSULA 3ª – VALE- ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
A EMATER-MG concederá, mensalmente, a todo(a) empregado(a), vales-alimentação/refeição, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) cada um, considerando-se os dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Primeiro – O valor dos vales-alimentação/refeição retroagirá a 1º de janeiro de 2022. Para o pagamento referente à diferença entre o valor efetivamente pago e o valor devido, relativo aos meses de janeiro a junho de 2022, considera-se a média de 20 dias mensais efetivamente trabalhados, excetuando-se aqueles(as) empregados(as) que não fizeram jus à totalidade dos vales no período, e que receberão a complementação de forma proporcional.
Parágrafo Segundo – EMATER-MG e SINTER-MG analisarão e definirão na reunião periódica a ser realizada no mês de junho/2022, o normativo que regulamentará os novos critérios do vale- alimentação/refeição.
Parágrafo Terceiro – EMATER-MG e SINTER-MG retomarão as negociações coletivas, em reuniões periódicas, quanto à extensão do direito às empregadas que estiverem de licença maternidade, bem como os(as) empregados(as) que estiverem recebendo auxílio-doença do INSS - em ambos os casos, pelo período de até 6 (seis) meses.
Parágrafo Quarto – O valor nominal dos vales-alimentação/refeição, de R$50,00 (cinquenta reais), será mantido até 30 de abril de 2023.
Parágrafo Quinto - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, existindo saldo de vales- alimentação/refeição, não será descontado do(a) empregado(a).
CLÁUSULA 4ª - PROGRAMA DE MORADIA
A EMATER-MG e o SINTER-MG buscarão junto à Caixa Econômica Federal estabelecer parcerias para buscar o financiamento de casa própria, para aqueles(as) empregados(as), que ainda não possuem imóvel residencial próprio e, para reforma, para aqueles(as) que já têm casa própria, viabilizando condições mais favoráveis do que as disponíveis no mercado.
CLÁUSULA 5ª – LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO - CESSÃO DE EMPREGADO(A) E/OU SERVIDOR(A) PÚBLICO – ADMISSÃO VIA RECRUTAMENTO AMPLO
A EMATER-MG, em trinta dias, contados da assinatura do presente termo revisará as normas que regem a Licença sem Remuneração e de Cessão de Empregado(a) visando garantir tratamento equânime aos empregados(as) da Empresa e transparência, com publicidade dos atos de cessão e licença sem remuneração dos(as) seus(uas) empregados(as).
Parágrafo Primeiro - A EMATER-MG publicará em trinta dias, contados da assinatura do presente ACT, no seu sistema virtual na intranet: relação nominal de Empregados(as) com Licença sem Remuneração, com datas de início e término; relação nominal de Empregados(as) cedidos a outros órgãos, identificando: Órgão Público – Cessionário e/ou Cedente, se com ônus ou não, para o Cessionário e/ou Cedente, com datas de início e término da Cessão; relação nominal de Empregados(as) admitidos através de Recrutamento Amplo – Data da admissão – Cargo - Salário.
Parágrafo Segundo: Tal publicação observará a lei 13.709/2018 e será periodicamente atualizada.
CLÁUSULA 6ª - ANUIDADE DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS
A EMATER-MG e o SINTER-MG atuarão conjuntamente, junto aos conselhos regionais profissionais, com vistas à redução do valor da anuidade.
CLÁUSULA 7ª - PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS E CARREIRA – PCSC
A EMATER-MG e o SINTER-MG se comprometem a atuar junto ao Governo do Estado com vista ao resgate da proposta do Plano de Cargos, Salários e Carreiras - PCSC elaborada paritariamente, na perspectiva de sua aprovação e implementação.
Parágrafo Primeiro – Será retomada em reunião periódica, a negociação das Progressões Horizontais do Plano de Cargos e Salários (PCS), para sua concessão aos(as) empregados(as) que façam jus, referentes aos seguintes biênios: em 1º/09/2016 (2014-2016); 1º/09/2017 (2015-2017); 1º/09/2018 (2016-2018); 1º/09/2019 (2017/2019) e 1º/09/2020 (2018/2020) conforme os
critérios do Plano de Cargos e Salários (PCS) em vigor.
CLÁUSULA 8ª - PLANO DE SAÚDE
A EMATER-MG nos termos do convênio com a CABEFE (Caixa Beneficente dos Funcionários da EMATER-MG), descontará de seus(uas) empregados(as) o percentual previsto no manual do plano de saúde, desde que estejam associados(as) a esta e na categoria de sócios efetivos.
Parágrafo Primeiro: Caberá então, aos(as) empregados(as) associados(as), contribuírem conforme estabelecido no caput, sobre a respectiva remuneração, mais os valores referentes às taxas de dependente, percentuais referentes à coparticipação no referido plano, e demais obrigações previstas no Regulamento da Caixa de Beneficência dos Funcionários da EMATER-MG (CABEFE).
Parágrafo Segundo – A EMATER-MG ampliará sua participação no financiamento do plano de saúde para o equivalente a 3,3% (três vírgula três por cento) da remuneração de todo(a) empregado(a) associado(a) à CABEFE, retroativo a 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo Terceiro- A EMATER-MG liberará os(as) empregados(as), participantes da Diretoria e Conselhos Deliberativo e Fiscal da CABEFE, para participarem das reuniões ordinárias e extraordinárias da CABEFE sem prejuízo de suas remunerações.
Parágrafo Quarto – EMATER-MG e SINTER-MG retomarão as negociações da data base de maio de 2022 referentes ao tema, em janeiro de 2023.
CLÁUSULA 9ª - SEGURANÇA NO AMBIENTE DO TRABALHO
A EMATER-MG avaliará as condições de trabalho de seus escritórios promovendo estudos e ações para as adequações buscando o bem-estar do(a) trabalhador(a).
Parágrafo Primeiro - A EMATER-MG realizará um diagnóstico técnico da necessidade de fornecimento dos EPIs - Equipamentos de Proteção Individual, conforme atividades desenvolvidas por seus(as) empregados(as) e os fornecerá com a qualidade e quantidade necessárias, visando preservar a saúde dos(as) trabalhadores(as).
Parágrafo Segundo - A EMATER-MG comunicará por escrito ao Sindicato, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data da Eleição da CIPA.
Parágrafo Terceiro - A EMATER-MG fornecerá ao SINTER-MG, sempre que solicitada, no prazo de até 30 (trinta) dias, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), ficando assegurado ao SINTER-MG o acompanhamento da realização das atividades e, quando solicitado, o relatório das ações desenvolvidas.
Parágrafo Quarto - A EMATER-MG comunicará aos(as) seus(uas) gerentes regionais a necessidade de observar e fazer cumprir as normas relativas às condições do ambiente de trabalho.
Parágrafo Xxxxxx: Diante de grave situação da pandemia, causada pelo Covid-19, a Empresa fornecerá para todas as suas unidades de trabalho: álcool em gel 70%, sabonete líquido, toalhas de papel acondicionadas em suporte adequado, máscaras descartáveis, em quantidade necessária, inclusive, para uso de terceiros, em caso de adentrar no ambiente de trabalho sem tal EPI.
CAPÍTULO II – MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES
CLÁUSULA 10 - AJUDA DE CUSTO/ALIMENTAÇÃO NO MEIO RURAL E NOS MUNICÍPIOS NÃO CONTEMPLADOS NO DECRETO 48.410/2022
A EMATER-MG continuará a reembolsar a ajuda de custo, por refeição, em Municípios não contemplados no Decreto 48.410/2022, nos termos da Norma de Administração 045-11/2022.
Parágrafo Primeiro - Quando se deslocar para município diferente de sua lotação e que não forem
limítrofes, o(a) empregado(a) receberá valores conforme o decreto estadual citado no “caput”.
Parágrafo Segundo - Excepcionalmente, nos Municípios limítrofes da Região Metropolitana de BH e Vale do Aço, a EMATER-MG pagará o valor de R$70,00 (setenta reais) por refeição.
Parágrafo Terceiro – EMATER-MG e SINTER-MG retomarão as negociações da data base de maio de 2022, referentes ao tema em janeiro de 2023.
CLÁUSULA 11 - CRECHE REEMBOLSÁVEL - DIREITO DA CRIANÇA
A EMATER-MG garantirá a concessão de reembolso creche às empregadas com filhos(as) e/ou dependentes, de zero mês a oitenta e três meses de idade e usuários de creche, que não estejam cursando o ensino fundamental.
Parágrafo Primeiro - Fica garantido o reembolso creche aos empregados que judicialmente tenham a guarda de filhos(as) e/ou dependentes, obedecido o disposto no “caput" e parágrafos 1º e 2 º desta cláusula.
Parágrafo Segundo - O reembolso creche será efetuado mediante comprovante expedido e quitado pela creche, até o valor de R$470, 00 (quatrocentos e setenta reais), se o horário de permanência da criança na creche for integral (manhã e tarde), ou de R$235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), se o horário corresponder apenas a um turno (manhã ou tarde).
Parágrafo Xxxxxxxx - Xx(as) empregados(as) farão jus ao benefício, nas condições descritas no "caput" e parágrafos primeiro e segundo, a partir da data do efetivo cadastramento junto ao DEPRH da EMATER-MG, sem efeito retroativo.
Parágrafo Quarto - As empregadas e os empregados que se enquadrarem na hipótese do Parágrafo Primeiro, poderão optar pelo recebimento do reembolso de auxílio para assistência ao menor, consistindo em despesas efetuadas com o pagamento de pessoa física, encarregada da prestação da referida assistência, observados os limites do que trata o Parágrafo Segundo desta Cláusula. O reembolso será efetuado mediante a apresentação pelo(a) empregado(a) ao DEPRH da EMATER-MG de documentos que comprovem a existência de contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e inscrição no INSS e, mensalmente, do recibo de pagamento dessa.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx facultado aos(as) empregados(as) beneficiários(as) do auxílio-creche, independentemente da época de cadastramento do benefício, nos termos previstos pelo Parágrafo Quarto.
Parágrafo Sexto - Os benefícios constantes desta cláusula e seus parágrafos não integrarão, para nenhum efeito, o salário do(a) empregado(a).
Parágrafo Sétimo – EMATER-MG e SINTER-MG retomarão as negociações da data base de maio de 2022 referentes ao tema, em janeiro de 2023.
CLÁUSULA 12 - MANUAL DO EMPREGADO
A EMATER-MG agendará reunião para resgatar os estudos dos normativos e adequação do Manual do Empregado.
CLÁUSULA 13 – ATUALIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS COM AS PREFEITURAS
A EMATER-MG visando reduzir a vulnerabilidade dos(as) seus(uas) empregados(as), lotados(as) nos escritórios locais, apresentará ao SINTER-MG, “minuta” constituída para aperfeiçoar ou sugerir um novo modelo de convênio com as prefeituras municipais.
CLÁUSULA 14 - PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE
A EMATER-MG e o SINTER-MG se comprometem a continuar atuando junto ao Governo do Estado de Minas Gerais com vista a aprovação do pagamento do prêmio por produtividade.
CLÁUSULA 15 - DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PRONAF - DAP
No processo de emissão de DAP, quando houver negativa do(a) empregado(a) em emitir o documento, devido ao não enquadramento do(a) requerente, a EMATER-MG lhe assegurará o suporte administrativo necessário, mesmo se tratando de liderança municipal.
CLÁUSULA 16 - ADAPTAÇÃO DO(A) EMPREGADO(A) EM SITUAÇÕES ESPECIAIS
A EMATER-MG adaptará as condições de trabalho, possibilitando aos(as) seus(as) empregados(as) que, comprovadamente, tenham limitações para o exercício de uma jornada de trabalho, ou para certas atribuições do seu cargo efetivo, de forma a possibilitar a continuidade da prestação de serviços à Empresa, respeitadas as condições de tais empregados(as), contribuindo, inclusive, para a qualidade de vida e recuperação destes(as).
Parágrafo Primeiro - Tal condição será comprovada através de laudo médico/psicológico com homologação da Medicina do Trabalho da EMATER-MG, com avaliação da situação, a cada doze meses.
Parágrafo Segundo - A EMATER-MG desde que solicitada, assumirá o percentual de 50% (cinquenta por cento) do custo do convênio com a Prefeitura Municipal, equivalente ao(a) empregado(a), que se encontrar na condição prevista no caput desta cláusula.
CLÁUSULA 17 – ANUÊNIO
Continuará assegurado ao(a) empregado(a), detentor de cargo de provimento efetivo, que completar cada ano de serviço efetivo na EMATER-MG, o direito a um adicional de 1% (um por cento), a título de anuênio, incidente sobre os proventos fixos de seu cargo.
CLÁUSULA 18- AUSÊNCIA PARA ACOMPANHAR FAMILIAR
A EMATER-MG permitirá que o(a) empregado(a) se ausente do trabalho, considerando como falta justificada, até 4 (quatro) dias por ano para acompanhar familiar (filho, cônjuge ou companheiro e pais ou outro dependente econômico) em consulta médica, exames ou outros procedimentos em estabelecimentos do serviço de saúde.
Parágrafo Primeiro - Em casos excepcionais o(a) Gerente terá a prerrogativa de dilação do prazo previsto anteriormente, respeitados os procedimentos dos parágrafos seguintes.
Parágrafo Segundo - O período poderá ser fracionado em abono hora de trabalho desde que sua soma total não ultrapasse 4 (quatro) jornadas diárias de trabalho, resguardada a situação excepcional do parágrafo anterior.
Parágrafo Xxxxxxxx - X(a) empregado(a) comunicará ao(a) seu(a) chefe imediato(a) as datas que precisará se ausentar, com antecedência de 24h (vinte e quatro horas). Caso a situação não possibilite a comunicação prévia, esta deverá ser feita em até 3 (três) dias, contados a partir do primeiro dia de ausência.
Parágrafo Xxxxxx — Quando retornar ao trabalho, o(a) empregado(a) apresentará ao(a) seu(a) chefe imediato(a) atestado do médico do seu familiar, em que constará: a) nome completo do familiar/paciente; b) período/data em que o(a) empregado(a) prestou tal assistência.
Parágrafo Quinto — Esse benefício não ensejará redução das férias regulamentares, nem da licença-prêmio, nem interromperá a contagem do biênio da promoção horizontal.
CLÁUSULA 19 - BANCO DE HORAS
Fica mantido o Banco de horas na EMATER-MG, no qual será registrado o crédito das horas trabalhadas por seus (as) empregados(as), além da jornada de oito horas diárias, e 40 (quarenta) semanais, assim como o débito de horas não trabalhadas, para fins de compensação.
Parágrafo Primeiro - As horas suplementares trabalhadas além da jornada normal, para fins de compensação, a que se refere esta cláusula, não caracterizam serviços extraordinários, passíveis de remuneração.
Parágrafo Segundo - Os ocupantes dos Cargos com jornadas especiais, excepcionalmente, poderão estender sua jornada por no máximo 2 (duas) horas diárias.
Parágrafo Terceiro - Os ocupantes dos cargos com jornada em regime de tempo parcial não poderão estender sua jornada de trabalho.
Parágrafo Quarto - Os(as) empregados(as) ocupantes de cargos gerenciais e aqueles(as) autorizados(as) pela Diretoria, que são dispensados(as) do registro de ponto, não participarão da sistemática do Banco de Horas.
Parágrafo Xxxxxx - X(a) empregado(a) submeterá à aprovação do seu superior imediato, com antecedência e a devida justificativa, o planejamento de tempo além da jornada, que será necessária para execução de trabalho da Empresa, sendo que:
I- em situações excepcionais, em que haja necessidade de realização de atividades não programadas, que exijam trabalho além da jornada diária normal, o(a) empregado(a) submeterá ao(a) seu(sua) superior imediato, no primeiro dia útil subsequente à realização da atividade, requerimento de inclusão do tempo no Banco de Horas, com justificativa fundada.
II- o(a) superior(a) imediato(a), caso não aprove a inclusão das horas laboradas que não foram programadas, terá de informar, por escrito, ao (a) empregado(a) tal decisão, com justificativa fundamentada;
III- em situações excepcionais, em que haja necessidade de realização de atividades de trabalho no domingo e/ou feriado, desde que previamente autorizado, será assegurado ao(a) empregado(a) o direito ao descanso e a inclusão do crédito correspondente a 1(um) dia de labor;
IV- no caso do domingo e/ou feriado, o (a) empregado(a) poderá escolher o momento de descanso, se no primeiro dia útil subsequente ao dia de trabalho, ou com até 5(cinco) dias de antecedência;
V- excetuando o trabalho aos domingos e feriados, a compensação dar-se-á na proporção de uma hora de descanso, para cada hora trabalhada, inclusive no sábado e no caso de pontos facultativos estadual e municipal;
VI- as horas suplementares à jornada normal de trabalho, desde que autorizadas pelo superior imediato, que ocorrerem devido a viagens e/ou eventos externos, incluindo-se o tempo utilizado para deslocamento, serão lançadas como créditos no banco de horas;
VII- os minutos excedentes e/ou faltantes de 5(cinco) minutos, limitados a 10(dez) minutos diários, não serão incluídos no Banco de Horas, nos termos do disposto no art. 58, § 1º da CLT — Consolidação das Leis do Trabalho;
VIII- as horas suplementares, caso ocorram, no caso de eventos destinados à qualificação profissional de interesse do empregado e custeado pela EMATER/MG (graduação e pós- graduação) não serão objeto de compensação no Banco de Horas.
Parágrafo Sexto – O acerto do Banco de Horas será semestral, com os cômputos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro de cada ano, com a programação da compensação estabelecida de comum acordo entre empregado(a) e superior(a) imediato(a), que definirão as datas, respeitadas as seguintes condições:
I-o saldo remanescente de créditos ou débitos de 1 (um) semestre será, obrigatoriamente, compensado no semestre seguinte, preferencialmente nos 3 (três) primeiros meses;
II- para a quitação do saldo a que se refere o inciso anterior nos quinze primeiros dias do semestre de quitação, o empregado deverá manifestar, formalmente, a seu superior imediato, o período que pretende a compensação, a ser negociado entre estes;
III- na omissão do empregado, deverá seu superior imediato, de oficio e formalmente, determinar o período de compensação comunicando ao(a) empregado(a), observado o prazo do inciso I;
IV- as horas armazenadas no Banco de Horas, que corresponderem a débito do(a) empregado(a), poderão ser exigidas sempre que houver necessidade de acréscimo da jornada normal, sem que isto implique em pagamento de horas extras, devendo a empresa, sempre que possível, comunicar o(a) empregado(a) da reposição de horas devidas;
V- as faltas não justificadas, em até 24(vinte e quatro) horas, ao superior imediato, não poderão ser contabilizadas como débito no Banco de Horas, e serão descontadas em folha de pagamento;
VI - o(a) empregado(a) só será autorizado a compensar seus créditos em até 3 (três) dias ininterruptos, visando à continuidade dos serviços da EMATER-MG. Caso exista crédito superior a compensação deverá ser planejada de modo a não ultrapassar tal limite;
VII- ocorrendo interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, fica assegurado ao(a) empregado(a) o direito de compensar o saldo do seu Banco de Horas, positivo ou negativo, no semestre seguinte ao seu retorno;
VIII - em caso de rescisão do contrato de trabalho, se o(a) empregado(a) tiver crédito de horas trabalhadas, além da jornada, fica assegurado ao(a) mesmo(a) o direito de receber as referidas horas, como horas extras não habituais, acrescidas de 50% (cinquenta por cento) além do valor da hora normal. Caso haja débito no banco de horas, estas serão deduzidas das parcelas rescisórias, respeitando-se o limite legal.
Parágrafo Sétimo — A EMATER-MG e o SINTER-MG avaliarão o funcionamento do Banco de Horas, anualmente, por ocasião das negociações coletivas, fazendo ajustes e/ou adequações, caso sejam necessários.
CLÁUSULA 20 - CONCURSO PÚBLICO
A EMATER-MG se compromete a negociar com o Governo do Estado a continuidade das contratações de concursados além do número de vagas previstas no Edital 001/2015, respeitada a classificação homologada em 2018.
CLÁUSULA 21 - CONDUTA ÉTICA
A EMATER-MG e o SINTER-MG desenvolverão agenda conjunta de divulgação dos fundamentos da conduta ética com base nos Códigos de Ética da Empresa e do Estado.
CLÁUSULA 22 - DIÁRIAS DE VIAGEM
A EMATER-MG pagará segundo o disposto na Norma de Administração 050-05/2022 que regulamenta o tema internamente.
Parágrafo Primeiro - O procedimento de despesas em grupo somente será permitido em caráter excepcional, com justificativa fundamentada.
Parágrafo Segundo – EMATER-MG e SINTER-MG retomarão as negociações da data base de maio de 2022 referentes ao tema em janeiro de 2023.
CLÁUSULA 23 - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A EMATER-MG adiantará 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário ao(a) empregado(a) que desejar e que tenha programado férias entre os meses de fevereiro e novembro. O requerimento poderá ser feito por ocasião da programação das férias ou na sua reprogramação.
Parágrafo único - Os(as) empregados(as), que programarem férias no mês de janeiro do ano em curso, ou que não tenham solicitado por ocasião das férias, poderão, a partir de fevereiro, requerer o adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário, através de correspondência encaminhada à DIREP — Divisão de Registro e Pagamento de Pessoal, ficando o seu atendimento condicionado à disponibilidade de recursos financeiros.
CLÁUSULA 24 - EMPREGADO(A) ACIDENTADO(A)
A Empresa assegurará ao(a) empregado(a) acidentado(a) a garantia de emprego por 12 (doze) meses, após o término da licença previdenciária, desde que superior a 30 (trinta) dias, ressalvados os casos de justa causa. O período de garantia será de 12 (doze) meses, nos termos do art. 118, da Lei 8.213, de 24/07/91.
CLÁUSULA 25 - EMPREGADO(A) EM TRATAMENTO DE SAÚDE
O(a) empregado(a) da EMATER-MG que tiver de se ausentar, para tratamento de saúde decorrente de acidente de trabalho, devidamente comprovado, por mais de 06 (seis) meses, não perderá o direito ao cômputo do período nas suas férias prêmio.
CLÁUSULA 26 - EXAMES PERIÓDICOS
Os exames exigidos por lei, ou pela EMATER-MG, em razão do contrato de trabalho serão custeados pela Empresa, se na localidade não houver órgão competente que os realize gratuitamente.
Parágrafo único — Na realização dos exames periódicos, se houver solicitação médica para realização de exames complementares, relativos às condições de risco ocupacionais, desde que justificados e homologados pelo Coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional da EMATER-MG, os mesmos serão custeados pela Empresa.
CLÁUSULA 27 – FÉRIAS
A EMATER-MG concederá aos(as) empregados(as), após completado o período aquisitivo e mediante solicitação expressa, independente de idade, férias anuais a serem gozadas em um período de 30 dias ou em dois períodos de, no mínimo, 10 dias cada um.
CLÁUSULA 28 - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido, para as Unidades Regionais e Locais, o horário de trabalho padrão de 7:30 às 11:30 e 13:30 às 17:30.
Parágrafo Primeiro - Será adotada para os(as) empregados(as) lotados(as) em todas as Unidades da EMATER-MG, excetuando-se aqueles(as) lotados(as) no Escritório Central, a alternativa de definições do horário de trabalho. Caberá ao(a)empregado(a) optar pela jornada de 7:30 às 11:30 e 13:30 às 17:30 ou de 8:00 às 12:00 e 13:00 às 17:00.
Parágrafo Xxxxxxx - X(a) empregado(a) comunicará ao(a) superior imediato(a) o seu interesse de alterar a jornada formalizando os horários que serão cumpridos diariamente. Após a definição do horário, somente será permitido nova solicitação de alteração após transcorrido um ano.
CLÁUSULA 29 - FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES
A EMATER-MG fornecerá ao SINTER-MG, quando solicitadas, relação de empregados(as), tabela salarial atualizada, tabela de classificação de cargos, bem como informações relativas à situação econômico-financeira da Empresa. Caso as informações sejam sigilosas, será informada pela EMATER-MG, para que o SINTER-MG não proceda à sua divulgação.
CLÁUSULA 30 - FORTALECIMENTO DA POLÍTICA PÚBLICA DE EXTENSÃO RURAL
Durante a vigência do presente acordo, EMATER-MG e SINTER-MG definirão uma agenda de atividades que possibilite reestruturar e fortalecer a assistência técnica e extensão rural, como política pública estadual, buscando-se assegurar a composição de equipes básicas multidisciplinares.
Parágrafo Primeiro - A EMATER-MG buscará junto aos Governos Estadual e Federal alternativas de financiamento da assistência técnica e extensão rural com os Municípios, de forma a eliminar a vulnerabilidade dos(as) empregados(as) da Empresa.
Parágrafo Segundo - Para composição das referidas equipes, a EMATER-MG fará as admissões, exclusivamente, através de concurso público, conforme determinam os artigos 37, inciso II, da Constituição Federal e artigo 21 da Constituição Estadual.
CLÁUSULA 31 - INCENTIVO À FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS(AS) EMPREGADOS(AS)
A EMATER-MG considerará como justificada a entrada com atraso, ou a saída antecipada, se necessária, para comparecimento do(a) empregado(a) estudante a exame de vestibular e/ou a provas escolares, em curso e/ou concurso, realizados por estabelecimentos legalmente reconhecidos, desde que feita a comunicação ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovando o comparecimento no prazo de até 5 (cinco) dias da realização das provas.
Parágrafo Primeiro - A EMATER-MG liberará, sem prejuízo de sua respectiva remuneração, o(a) empregado(a) regularmente matriculado(a) em curso de segundo grau e de graduação do comparecimento ao trabalho para frequentar estágio obrigatório- limitado a 30 (trinta) dias por ano, desde que seja de interesse da empresa e custeado por recursos próprios.
Parágrafo Segundo - A EMATER-MG liberará, sem prejuízo de sua respectiva remuneração, até 02 (duas) semanas por ano para participar de encontro presencial de curso de pós-graduação em que o(a) empregado(a) esteja regularmente matriculado(a) em estabelecimento legalmente reconhecido, desde que seja custeado por recursos do(a) próprio(a) empregado(a) e que seja de interesse da Empresa, e comprovada a participação, em até 30 (trinta) dias após o encontro.
Parágrafo Terceiro - O(a) empregado(a) ocupante de cargo efetivo que não tenha pré-requisito de ensino superior, que tenha concluído, ou venha concluir curso superior, devidamente reconhecido, será assegurada uma vantagem denominada vantagem de graduação, correspondente a 10% (dez por cento) do salário base inicial de sua faixa de enquadramento e o direito a participar de processo seletivo para cursos de pós-graduação ofertados pela EMATER- MG, desde que correlato à sua área de atuação.
Parágrafo Quarto - O(a) empregado(a) que concluiu ou que venha concluir cursos de pós- graduação em áreas de interesse da Empresa terá, como vantagem de aperfeiçoamento profissional, valor correspondente aos seguintes percentuais de acréscimos: 10% (dez por cento) para especialização; 17% (dezessete por cento) para mestrado e doutorado, calculado sobre o seu salário-base inicial de sua faixa de enquadramento, desde que preenchidos os requisitos previstos em norma.
Parágrafo Quinto - A EMATER-MG divulgará, amplamente, as vagas, áreas de concentração e critérios para participar dos cursos de pós-graduação ofertados pela Empresa. Assegurada a igualdade de oportunidades de participação a todos(as) empregados(as), das áreas administrativa e técnica, em cursos correlatos à sua área de atuação, com prioridade na seleção para os(as) interessados(as) que ainda não tiveram oportunidade de participação.
Parágrafo Sexto - A EMATER-MG implantará uma política de qualificação continuada, possibilitando aos(as) seus(uas) empregados(as) a atualização nas áreas técnica e administrativa.
Parágrafo Sétimo - O SINTER-MG continuará com um(a) representante no comitê de pós- graduação.
CLÁUSULA 32 - GARANTIA DE EMPREGO
A Empresa assegurará garantia de emprego ao(a) empregado(a) nos últimos 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria, quando tiver pelo menos 5 (cinco) anos de serviço prestado à EMATER-MG, elevando-se a garantia para 24 (vinte e quatro) meses, quando o tempo de serviço for igual ou superior a 10 (dez) anos, desde que o(a) empregado(a) dê ciência, por escrito, à Empresa, no momento de sua dispensa, de que irá se aposentar no término do período de garantia, ficando excluídas da garantia as hipóteses de dispensa por falta grave ou motivo de força maior, devidamente comprovados.
CLÁUSULA 33 - GARANTIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS TRABALHADORES RURAIS, PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR
A EMATER-MG garantirá os serviços de assistência técnica e extensão rural, gratuitos, de qualidade para a agricultura familiar e suas formas associativas, conforme art. 248, inciso XIII, da Constituição Estadual.
Parágrafo único — A EMATER-MG e o SINTER-MG farão gestões para que os recursos públicos destinados à extensão rural sejam transferidos para a EMATER-MG.
CLÁUSULA 34 - INTRODUÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
A EMATER-MG propiciará aos(as) empregados(as) oportunidade de adaptação às novas tecnologias, investindo em programas de desenvolvimento técnico-profissional e manutenção de condições de trabalho, que preservem a saúde do trabalhador.
Parágrafo Primeiro — Na ocorrência de adoção de novas tecnologias, que impliquem redução de pessoal, a EMATER-MG buscará alternativas para adequação dos(as) empregados(as) atingidos(as) em outros cargos e funções compatíveis.
Parágrafo Segundo - Prevalece incluído nas prioridades da Empresa o trabalho com educação ambiental e agricultura agroecológica, ficando sob responsabilidade do DETEC (Departamento Técnico) a orientação e o treinamento das equipes locais da EMATER-MG.
CLÁUSULA 35 - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Os(as) empregados(as) que, comprovadamente, tenham filhos(as) com necessidades especiais, terão jornada de trabalho reduzida para 20 (vinte) horas semanais, sem redução salarial, nos termos da Lei Estadual nº 9401, de 18/12/86, e Decreto 27471, de 27/10/87, desde que a redução seja para o proveito dos mesmos.
Parágrafo Primeiro - Fica garantida a mesma jornada constante no caput desta cláusula aos(as) empregados(as) que, legalmente, possuam a guarda de filhos(as) e ou dependentes, com necessidades especiais. Considera-se, para efeito deste Acordo, pessoas com necessidades especiais, pessoa que apresenta em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que geram incapacidade para o desempenho normal de atividade, dentro de um padrão normal para o ser humano. Tal condição será comprovada através de atestado médico, com homologação da Medicina do trabalho da EMATER-MG.
Parágrafo Segundo — A EMATER-MG, desde que solicitada, assumirá o percentual de 50% (cinquenta por cento) do custo do convênio com a Prefeitura Municipal, equivalente ao(à) empregado(a), que se encontrar na condição prevista no caput desta cláusula.
CLÁUSULA 36 - LIBERAÇÃO DE DIRETORES DE BASE E REPRESENTANTES SINDICAIS
A EMATER-MG liberará o(a) diretor(a) de base regional, para o desempenho das atividades sindicais, em sua respectiva área, por 6 (seis) dias, e o representante sindical por 3 (três) dias, a cada trimestre, sem prejuízo de suas respectivas remunerações.
Parágrafo único — O SINTER-MG informará às chefias imediatas do(a) empregado(a), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, as datas em que os(as) referidos(as) diretores(as) e representantes sindicais desenvolverão as atividades sindicais.
CLÁUSULA 37 - LIBERAÇÃO DE DIRETORES E MEMBROS DO CONSELHO
A EMATER-MG liberará, para o desempenho das atividades de coordenação do SINTER-MG, de forma escalonada, sem prejuízo de suas respectivas remunerações, 5 (cinco) membros da Diretoria Colegiada do Sindicato.
Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Diretor Deliberativo e do Conselho Fiscal do SINTER-MG serão liberados para participarem das reuniões ordinárias e extraordinárias do Sindicato, sem prejuízo de suas respectivas remunerações.
Parágrafo Segundo — O SINTER-MG deverá informar às chefias imediatas, com cópia para o DEPRH - Departamento de Recursos Humanos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, no caso dos Diretores, e 10 (dez) dias, no caso das reuniões dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, as datas em que os referidos diretores e conselheiros se ausentarão de seus locais de trabalho.
CLÁUSULA 38 - LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTES DO SINTER-MG
A EMATER-MG liberará os(as) seus(suas) empregados(as), representantes do SINTER-MG, para participarem das atividades das Comissões Paritárias, constituídas conforme o presente acordo, bem como de atividades promovidas por Organizações/Entidades nas quais o Sindicato esteja integrado, sem prejuízo de suas remunerações.
Parágrafo Primeiro - Quando se tratar de atividades promovidas por Organizações/Entidades nas quais o Sindicato esteja integrado, este encaminhará à Diretoria da EMATER-MG a solicitação, com antecedência de 10 (dez) dias, com o nome dos (as) participantes, para apreciação e decisão.
Parágrafo Segundo - O SINTER-MG informará às chefias imediatas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, as datas em que os representantes do sindicato desenvolverão as atividades nas comissões paritárias.
CLÁUSULA 39 - LICENÇA-MATERNIDADE
A EMATER-MG continuará a adotar a Lei 1 1.770, de 09/09/2008, prorrogando a licença- maternidade da empregada gestante de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Primeiro - A prorrogação será garantida à empregada, desde que requerida até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença maternidade, de que trata, o inciso XVIII do art. 70 da Constituição Federal.
Parágrafo Segundo - A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
CLÁUSULA 40 – LICENÇA-PRÊMIO
Completado o primeiro decênio de serviços prestados à EMATER-MG, o(a) empregado(a) terá direito a 90 (noventa) dias de licença-prêmio.
Parágrafo Primeiro - Após o primeiro decênio completado, a cada 5 (cinco) anos de serviço subsequente, fica garantido ao(a) empregado(a) o direito de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de licença-prêmio, do período decenal em curso.
Parágrafo Segundo - Para agendamento da licença-prêmio o período mínimo de gozo será de 5 (cinco) dias, com obrigatoriedade de um intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre as marcações.
Parágrafo Terceiro - Na cessação do contrato de trabalho dos(as) empregados(as) contratados até 31/07/2020, excetuando-se demissão por justa causa, em que o(a) empregado(a) não tenha gozado integralmente a Licença Prêmio a que fizer jus, será devida a indenização correspondente.
CLÁUSULA 41 - MENSALIDADE SINDICAL
A EMATER-MG descontará, mensalmente, em folha de pagamento de seus(as) empregados(as) sindicalizados(as), a mensalidade social, recolhendo-a ao SINTER-MG, até o 5 0 (quinto) dia útil do mês subsequente, ficando assegurado ao(a) empregado(a) associado(a) o direito de suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a autorização de desconto, mediante comunicação ao SINTER-MG, ficando este com o compromisso de repassar à Empresa tal comunicação.
CLÁUSULA 42- METAS DE TRABALHO COMPATÍVEIS COM A REALIDADE
Para definir as metas de trabalho a EMATER-MG levará em consideração a realidade de cada Município e região, compatibilizando-as com os recursos humanos e materiais disponíveis.
CLÁUSULA 43 - ORÇAMENTO DAS UNIDADES DA EMPRESA
A EMATER-MG garantirá a prioridade de destinação dos recursos para a atividade-fim, com preferência para a Unidade Local.
CLÁUSULA 44 - PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES FORA DO LOCAL DE TRABALHO
A EMATER-MG orientará os(as) gerentes de suas unidades de trabalho a evitar programações de atividades que extrapolem a jornada diária de trabalho, de forma que o(a) empregado(a) não seja compelido a trabalhar extrajornada.
CLÁUSULA 45 - PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Quando da realização de Concurso Público, será garantida reserva de vagas para Portadores de necessidades especiais, conforme determina a legislação em vigor.
CLÁUSULA 46 - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PDV
A EMATER-MG e o SINTER-MG se comprometem a continuar atuando junto ao Governo do Estado de Minas Gerais com vista a continuidade do Programa de Desligamento Voluntário.
CLÁUSULA 47 - RECESSO FINAL DO ANO
A EMATER-MG manterá como folga normal o dia anterior e posterior ao Natal e o dia anterior e posterior ao Ano Novo.
CLÁUSULA 48 - SEGURIDADE SOCIAL - CERES
A EMATER-MG manterá o Plano de Benefícios da CERES, como parte integrante da Política de Pessoal da Empresa, nos termos assegurados pelo artigo 3º da Lei Estadual nº 11.273, de 16 de novembro de 1993.
Parágrafo único - O SINTER-MG enviará minuta para a EMATER–MG para solicitar à Xxxxx que faça a correção dos benefícios, usando o superávit do Plano Saldado.
CLÁUSULA 49 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A EMATER-MG negociará com as seguradoras a permanência, como segurados(as), os(as) empregados(as) que se aposentarem e se desligarem da Empresa, ficando o(a) aposentado(a) que optar em permanecer no(s) seguro(s) com a responsabilidade de pagamento do valor do(s) seguro(s).
CLÁUSULA 50 - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO(A)
A Empresa receberá pedidos de permuta entre empregados(as) que ocupem os mesmos cargos. A EMATER-MG analisará as solicitações e havendo compatibilidade de interesses entre empregado(a) e empregador a solicitação será homologada pela diretoria da EMATER-MG.
Parágrafo Primeiro - As verbas indenizatórias e outras despesas inerentes a transferência de empregado por interesse da Empresa serão regidas por normativo próprio da EMATER-MG.
Parágrafo Segundo - A EMATER-MG efetuará a título de ajuda de custo, o pagamento ao(a) empregado(a) transferido(a) por interesse da empresa, o valor equivalente a 10 diárias da Faixa I “demais municípios” da Norma de Administração 050-05/2022 que regulamenta esse tema, independente do cargo do(a) empregado(a). No caso de reajuste determinado pelo Decreto que rege a matéria no Estado aplicar-se-á o mesmo índice para correção.
Parágrafo Terceiro - EMATER-MG e SINTER-MG negociarão em reunião periódica, a partir de janeiro de 2023 a ampliação do valor da ajuda de custo.
CLÁUSULA 51 - VALE-TRANSPORTE
A EMATER-MG continuará fornecendo a seus(uas) empregados(as) o vale-transporte em conformidade com a legislação que rege a matéria.
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 52 _ DATA-BASE
As partes fixam a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA 53 _ ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, aplicável aos(as) empregados(as) da Empresa acordante, abrangerá a categoria Profissional dos Trabalhadores em Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais, com abrangência territorial no Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA 54 - VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ACT no período de 1o. de maio de 2021 a 30 de junho de 2022, salvo aquelas Cláusulas que possuem, expressamente, vigência diferenciada.
Parágrafo único – As disposições legais de proteção ao contrato individual de trabalho contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho – 2021 serão respeitadas e cumpridas até que seja firmado novo instrumento coletivo de trabalho, ou alterado através de normatização pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA 55 - DESCUMPRIMENTO/ PENALIDADE
Pelo descumprimento das obrigações aqui pactuadas, de exclusiva responsabilidade e iniciativa da EMATER-MG, esta ficará obrigada ao pagamento de multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) da remuneração mensal do(a) empregado(a), revertida em favor deste(a). Caberá à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais, situada em Belo Horizonte, a conciliação das divergências acaso surgidas entre as partes acordantes.
CLÁUSULA 56 - REGISTRO E ARQUIVAMENTO
O SINTER-MG transmitirá o presente Acordo para registro eletrônico, no órgão competente, em seguida as partes farão o requerimento conjunto de registro e arquivamento do presente Acordo Coletivo de Trabalho na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais.
Belo Horizonte, 10 de junho de 2022.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx | Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx |
Diretor-Presidente da EMATER-MG | Diretor-Geral do SINTER-MG |
Visto:
Valmisoney Moreira Jardim - OAB/MG 169.990 | Xxxxx Xxxx X. Siqueira – OAB/MG 69.748 |
Assessor Jurídico da EMATER-MG | Assessora Jurídica do SINTER-MG |
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Diretor Presidente, em 10/06/2022, às 20:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. |
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Assessor(a) Jurídico(a), em 10/06/2022, às 20:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. |
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Usuário Externo, em 10/06/2022, às 20:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. |
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX, Usuário Externo, em 10/06/2022, às 20:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. |
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Referência: Processo nº 3040.01.0003927/2022-90 | SEI nº 47998583 |