ANEXO IX
ANEXO IX
MODELO DE TERMO DE CONTRATO
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Termo de Contrato de Prestação de Serviços Nº
/2019, que fazem entre si o ESTADO DA BAHIA através da SECRETARIA DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SJDHDS e a (o)
para a prestação de serviço de captação, beneficiamento e distribuição de leite no âmbito do Programa PAA Leite.
O ESTADO DA BAHIA, por intermédio da SECRETARIA DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SJDHDS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
21.730.529/0001-30, com sede nesta Capital, à Av. Luiz Viana Filho, 3ª Xxxxxxx xx 000, Centro Administrativo da Bahia – CAB, neste ato representado pelo seu Secretário Interino, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, RG nº 007.927.606-7– SSP/BA, nos termos do Decreto Governamental s/ nº, publicados no DOE em 14/03/2019, e a (a)
, inscrito (a) no CNPJ/MF sob o nº
, sediado (a) na , Bahia, doravante designado (a) CONTRATADO (A), neste ato representada pela Sr. (a)
, portador(a) da Carteira de Identidade nº ,
expedida pela e CPF nº , residente e domiciliado (a) a
, tendo em vista o que consta no Processo nº
, e em observância às disposições da Lei Federal nº. 8.666/93, da Lei Estadual nº. 9.433/05, do Decreto n° 6.135/07, da Lei Federal nº. 11.326/06, da Resolução nº. 14/05, Resolução nº. 74/15, Lei n° 10.696/03, do Decreto n° 4.772/03, Lei n° 12.512/11, Decreto n° 7.775/12, Resolução n° 75/16, da Portaria Interministerial n°
507/11, da Resolução GGPAA n° 44/11, da Resolução GGPAA n° 63/13, da Resolução GGPAA n° 81/18, do Decreto n° 9.214/17, resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços, decorrente do Edital de Chamada Pública nº XXX/2019, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços para captação, beneficiamento e distribuição de leite tipo integral, oriundo da agricultura familiar, em consonância com o objetivo do Convênio Federal nº 005/2013, SICONV nº 791596/2013, celebrado entre a então Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza – SEDES, atual SJDHDS e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, atual Ministério da Cidadania – MCid.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este termo de contrato vincula-se ao Edital de Chamada Pública nº /2019, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Identificação do(s) lote(s) e quantidade de fornecimento:
GRUPOS | MUNICÍPIOS | COTA (DIÁRIA | TOTAL | TIPO DE LEITE |
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo o seu prazo ser prorrogado, através de Termo Aditivo, condicionado à prorrogação do Convênio n° 005/2013 – MDS – SICONV 791596/2013, celebrado entre a SJDHDS e o MCid.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prorrogação de contrato dependerá da celebração de termo aditivo, e ocorrerá em situações devidamente justificadas, condicionada ainda a prorrogação do Convênio nº 005/2013 – MDS – SICONV 791596/2013, celebrado entre a SJDHDS e o MCid.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO E PREÇO UNITÁRIO DO LEITE
O valor total da contratação é de R$ ( ) sendo R$ ( ) pelo ESTADO/FUNCEP e R$ ( ) pela UNIÃO/MDS, para o cumprimento das metas estabelecidas neste Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O preço do leite pago ao beneficiário produtor será de R$ 1,07 por litro de leite bovino fornecido e de R$ 1,51 para leite Caprino. Para as beneficiadoras, R$ 0,84 por litro captado e pasteurizado, podendo ser alterados por força de Decreto/Portaria do Grupo Gestor Nacional.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No valor unitário estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto de contratação, inclusive pessoal, tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes, despesas administrativas, despesas com logística, deslocamento e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, repassada por meio do Convênio nº 005/2013 – MDS – SICONV 791596/2013, celebrado entre a SJDHDS e o MCid, para o exercício de 2019, na classificação abaixo:
Código da Dotação Orçamentária: 12.101.0005.08.306.215.1844 Projeto/Atividade: 1844
Denominação: Distribuição de Leite do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA Leite Unidade Gestora: 0005 – SISA
Unidade Orçamentária: 12.101 – APG
Natureza da Despesa: 3.3.90.32.00 – Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita e 3.3.90.4700 – Obrigações Tributárias e Contributivas.
Destinação de Recurso: 5.128.000000 e 5.328.000000 – ESTADO/FUNCEP; 0.131.000000
e 0.331.00000 – União/MDS, totalizando o valor de R$
( ).
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
Os pagamentos serão efetuados no prazo de máximo de 08 (oito) dias úteis, contados a partir do recebimento, conferência técnica e aceite definitivo da Nota Fiscal/Fatura, por meio de Ordem Bancária, mediante a apresentação da nota fiscal/fatura correspondente, certidões de regularidade fiscal, CELEIP – controle de entrega de leite aos municípios, relação de produtores que forneceram leite na quinzena respectiva, extrato da DAP e, em caso de não fornecimento total da cota no período, justificativa, em conformidade com o disposto no Convênio n° 005/2013-SESAN e demais exigências legais e administrativas em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A não observância do prazo previsto para a apresentação da nota fiscal e da fatura e demais documentações necessárias ao pagamento ou a sua apresentação com incorreções ou ausências de documentos, ensejará a prorrogação do prazo de pagamento por igual número de dias a que corresponder os atrasos e/ou as incorreções verificadas, não cabendo à CONTRATADA quaisquer acréscimos decorrentes deste atraso, de sua única e total responsabilidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A contagem do prazo para pagamento considerará dias úteis e terá início e encerramento em dias úteis de expediente da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO – É condicionante ao pagamento o cadastro da CONTRATADA no Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços – SIMPAS do Governo do Estado da Bahia.
PARÁGRAFO QUARTO – A Nota Fiscal/Fatura deverá conter o número do Convênio (Convênio nº 005/2013 – MDSA – SICONV 791596/2013), o número do Contrato com a
SJDHDS, a descrição do serviço, a agência, o número da conta bancária da CONTRATADA e o atesto da CONTRATANTE, através do fiscal do contrato.
PARÁGRAFO QUINTO - Os pagamentos das Notas Fiscais de Serviços serão creditados na Conta-Corrente n° , Agência n° , mantida no Banco
aberta pela CONTRATADA, exclusivamente para movimentação financeira do presente Contrato.
PARÁGRAFO SEXTO – Qualquer erro ou omissão havidos na documentação fiscal ou na fatura será objeto de correção pela CONTRATADA e haverá, em decorrência do erro, suspensão do prazo de pagamento até que o problema seja definitivamente regularizado.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A CONTRATANTE poderá exigir, quando do pagamento, a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, inclusive decorrentes de 13º salários, auxílio-alimentação e auxílio-transporte, acidentes de trabalho, indenizações, multas e outras obrigações atinentes ao presente contrato, reservando-se o direito de reter o valor correspondente aos pagamentos devidos até a efetiva regularização das obrigações pendentes.
PARÁGRAFO OITAVO – A CONTRATANTE poderá deduzir do valor destinado ao pagamento, valores referentes a serviços não executados ou executados em desacordo com o Contrato.
PARÁGRAFO XXXX – A CONTRATANTE poderá reter o valor referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS quando o CONTRATADO não for isento dessa tributação.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Ainda que haja atraso no pagamento do fornecimento do leite, aplicar-se-ão os valores vigentes da época prevista para o fornecimento, ainda que ocorra atualização dos valores.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE
O preço do leite bovino ou caprino é irreajustável para o período de vigência desse instrumento. Eventual reajuste poderá ocorrer por meio de Decreto/Portaria do Grupo Gestor Nacional.
XXXXXXXX XXXXXX – REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços serão executados no regime de empreitada por preço global e os pagamentos serão efetuados por produto, mediante a apresentação, pela CONTRATADA, da respectiva Nota Fiscal/Fatura, Certidões de Regularidade Fiscal, CELEIP – Controle de Entrega de Leite aos Municípios, Relação de Produtores que forneceram leite na quinzena respectiva e Extrato da Declaração de Aptidão ao PRONAF Vigente – DAP, conforme definido no Edital e ateste pelo CONTRATANTE, conforme item 12 do Edital n° /2019.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
I – São obrigações da CONTRATANTE:
a) designar equipe técnica institucional para o acompanhamento dos serviços contratados;
b) supervisionar, acompanhar e avaliar as atividades de execução dos serviços contratados;
c) realizar monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do contrato, através de relatórios alimentados pela CONTRATADA na Plataforma de Dados Online InfoLeite; e
d) pagar o preço total contratado mediante apresentação, pela CONTRATADA, de produtos previamente estabelecidos e aprovados, em conformidade com a Cláusula Quinta.
II – São obrigações da CONTRATADA:
Além das responsabilidades resultantes deste Contrato, das demais disposições regulamentares pertinentes aos serviços a serem executados e das obrigações constantes na Chamada Pública vinculada a este Contrato, a CONTRATADA obriga-se a:
a) abrir conta-corrente e/ou poupança específica, destinada à movimentação financeira deste Contrato, preferencialmente no Banco do Brasil S.A.;
b) prever e disponibilizar os recursos físicos, humanos e materiais necessários para garantir a boa e completa execução dos serviços contratados;
c) prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, relativamente à execução do contrato;
d) promover a entrega de leite de acordo com o pactuado no contrato, atentando-se principalmente ao lote de municípios e ao tipo de leite previsto para ser entregue, nos postos de distribuição indicados pelas Prefeituras, em transporte/vasilhame de armazenamento com refrigeração apropriada e nas condições técnicas previstas na legislação em vigor;
e) executar os serviços de acordo com as especificações exigidas, utilizando equipamentos e materiais apropriados, cumprindo, dentro dos prazos estabelecidos, todas as obrigações assumidas, sujeitando-se a fiscalização da equipe do ESTADO, da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia – ADAB e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, para a observância das determinações da contratação;
f) disponibilizar todo o material de consumo necessário à realização dos serviços;
g) arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo material causado ao ESTADO e/ou a terceiros;
h) comunicar ao ESTADO qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços;
i) observar e respeitar as Legislações Federal, Estadual e Municipal relativas à prestação dos seus serviços;
j) possuir registro regular no Serviço de Inspeção Sanitária;
k) encarregar-se exclusivamente pelo pagamento de todos os impostos decorrentes da prestação do serviço contratado, taxas e emolumentos sobre ela incidentes, prêmio de seguro pessoal, devendo apresentar, sempre que solicitado, a comprovação dos recolhimentos respectivos;
l) responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, inclusive os decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste Contrato, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente Instrumento;
m) acatar apenas as solicitações de serviços emitidos por servidores (as) formalmente autorizados pelo Estado;
n) manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação comprovadas no processo de
seleção;
o) assegurar a quantidade de freezers suficientes para estocagem da cota de leite que será fornecida nos pontos de distribuição, nos locais contemplados com energia elétrica;
p) identificar os freezers destinados à estocagem do leite que será fornecido com a logomarca do respectivo Laticínio, Cooperativa ou Associação;
q) assegurar a cota de leite ora pactuada até o final da vigência do contrato;
r) garantir a visibilidade da data de validade dos produtos nas embalagens de acordo com a legislação em vigor;
s) fornecer o leite pasteurizado integral já devidamente envasado no modelo determinado pela SJDHDS e disponibilizado pelo MDS, tendo impresso a logomarca do Programa, do Governo Estadual e Federal, identificação da indústria, as datas de fabricação e de validade do produto e o número do lote. Também devem constar outras especificações exigidas pelo Serviço de Inspeção correspondente (SIM, SIE e SIF) e legislação em vigor;
t) permitir o livre acesso de pessoas credenciadas pela SJDHDS, dos servidores do MDS, da Controladoria Geral da União, do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas Estadual, quando for o caso, a qualquer tempo e lugar, para efeito de fiscalização da execução do presente instrumento;
u) inserir informações relacionadas à execução deste contrato nos Sistemas de Gerenciamento do Programa PAA Leite – SISPAA Leite e InfoLeite, de acordo com o estabelecido no Edital e em orientações específicas do MDS.
v) beneficiar o leite para o tipo pasteurizado integral (bovino ou caprino), conforme padrões técnicos especificados na legislação em vigor;
w) repor o leite de sacos furados dentro da mesma semana;
x) captar o leite bovino e/ou caprino exclusivamente de produtor que possua Declaração de Aptidão para o PRONAF – DAP Vigente e que produzam até 100 litros de leite/dia, priorizando os produtores que apresentem produção média diária de até 50 litros de leite, sendo que o limite máximo de aquisição do PAA Leite será de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) por unidade familiar/DAP (individual), para cada ano, considerando o período de janeiro a dezembro, de acordo com a Resolução nº 74 do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos do MDS e do Decreto n° 9.214, de 29/11/2017;
y) monitorar a cota anual dos produtores de modo a não extrapolar o limite individual de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), sob pena de devolver à CONTRATANTE os
valores extrapolados;
z) captar o leite bovino e/ou caprino de produtor que comprove vacinação do rebanho e cadastro deste rebanho na ADAB.
CLÁUSULA NONA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
Comete infração contratual a CONTRATADA que:
a) inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
b) ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) fraudar na execução do contrato;
d) comportar-se de modo inidôneo;
e) cometer fraude fiscal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não será considerada inexecução parcial das obrigações assumidas, no presente contrato, os casos em que a contratada apresente justo motivo, com anuência da Coordenação Estadual do Programa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa, a critério da CONTRATANTE, levando-se em conta o prejuízo causado, devidamente fundamentado, a qual será descontada no pagamento da Nota Fiscal, por ocasião do pagamento ou deverá ser recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação, nos seguintes valores:
i) única de 1% (um por cento) sobre o valor total do Contrato, devidamente atualizado, até o sétimo dia de atraso no cumprimento das obrigações estabelecidas neste instrumento e após duas advertências; e
ii) a partir do oitavo dia, 0,2% (zero vírgula dois por cento) por dia corrido de atraso no cumprimento das obrigações estabelecidas neste instrumento, até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, devidamente atualizado, sem prejuízo da imediata rescisão do contrato e aplicação das demais sanções cabíveis.
c) suspensão temporária de participar em licitações e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal e Estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE os prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior; e
e) registro no Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM) ou no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).
PARÁGRAFO TERCEIRO – A sansão de advertência de que trata a alínea “a” do Parágrafo Segundo poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I – Descumprimento das determinações necessárias à regularização das faltas ou defeitos observados na prestação dos serviços;
II – Outras ocorrências que possam acarretar transtornos no desenvolvimento dos serviços da CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sansão mais grave.
PARÁGRAFO QUARTO – O valor das multas referidas na alínea “b”, subitens “i” e “ii” do Parágrafo Segundo, poderá ser descontado de qualquer fatura ou crédito existente na SJDHDS.
PARÁGRAFO QUINTO – As multas acima previstas não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas, podendo ser descontadas dos créditos que eventualmente detenha a CONTRATADA, ou cobradas mediante inscrição em dívida ativa do Estado, ou por qualquer outra forma prevista em lei.
PARÁGRAFO SEXTO – A sansão de suspensão de que trata a alínea “c” do Parágrafo Segundo poderá ser aplicada nos seguintes casos, sem prejuízo das multas previstas neste Contrato e nas demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório:
I- Ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato;
II- Falhar ou fraudar na execução do Contrato;
III- Comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal.
IV- For verificada a existência de fatos que o impeçam de contratar com a administração pública;
V- Tenha causado transtorno no desenvolvimento dos serviços da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO
O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
b) cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
c) atraso injustificado no início da prestação;
d) paralisação do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
e) subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação;
f) desatendimento das determinações regulares do servidor/pessoa designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
g) cometimento reiterado de faltas na sua execução, previamente informado por escrito à CONTRATADA;
h) instauração de insolvência civil;
i) dissolução da sociedade;
j) alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da entidade, que prejudique a execução do contrato;
k) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
l) suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRANTE, por prazo superior a
120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao CONTRATADO, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
m) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato; e
n) situações previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as conseqüências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Cláusula Nona.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de:
a) balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b) relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; e
c) indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VEDAÇÕES
É vedado à CONTRATADA:
a) caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
b) interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Eventuais alterações contratuais deverão ser solicitadas, com a devida justificativa, ao CONTRATANTE que as submeterá ao MDS, para aprovação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todas as alterações propostas durante a execução do
contrato demandam a concordância do MDS.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total inicial atualizado do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Competirá à CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do Contrato, ficando esclarecido que a omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA da total responsabilidade na execução do Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam indicados como fiscais deste Contrato os servidores relacionados abaixo:
NOME | MATRÍCULA | CARGO |
Anielson da Paixão Santos | 82.578.065-7 | Coordenador |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx | 82.577.631-5 | Coordenadora II |
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx | 82.649.366-9 | Secretário Administrativo I |
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PUBLICAÇÃO
Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial do Estado e no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês após sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO
O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Comarca de Salvador.
E por estarem de acordo, as partes firmam e validam o presente Termo de Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, que depois de lido e achado em ordem, assinam, na presença de duas testemunhas que também o subscrevem, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Salvador, de de 2019
PELA CONTRATANTE:
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
PELA CONTRATADA:
Representante Legal da CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
CPF.
CPF.