Contract
Pauta de Reivindicações dos trabalhadores com vistas ao Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010 entre a MPX Energia e o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região
– SINTERGIA-RJ, doravante denominado simplesmente SINTERGIA ou SINDICATO.
I -INTRODUÇÃO
O presente Acordo coletivo contém as condições pactuadas na data-base referente à 1º de setembro, entre a entidade de Classe representada, a MPX Energia, quais sejam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
As partes concordam em firmar o presente acordo pelo período compreendido entre 1º de setembro de 2009 e 31 de agosto de 2010.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
São abrangidos por este Acordo os empregados da MPX Energia, descritas na Introdução deste, integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO signatário deste instrumento.
II - DAS MODALIDADES E CONDIÇÕES DE REMUNERAÇÃO CLÁUSULA TERCEIRA – CORREÇÃO SALARIAL
A MPX Energia aplicará integralmente, a partir de 1º de setembro de 2009, sobre os salários praticados em 31 de agosto de 2009, 7 % (sete por cento), conforme índice do INPC, acrescido de um ganho real, a título de reajuste salarial coletivo.
CLÁUSULA QUARTA – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A MPX Energia S.A, antecipará o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário relativo a cada exercício, nos termos da legislação vigente, para todos os empregados, ao ensejo das férias.
XXXXXXXX XXXXXX – PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS
A empresa se compromete a apresentar ao Sintergia o Plano de Cargos, Carreiras e Salários num prazo de até 60 dias após a assinatura do presente ACT.
CLÁUSULA SEXTA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A empresa assegura a todos os seus empregados acréscimos, nas horas extraordinárias trabalhadas de segunda a sábado, 50% (cinqüenta por cento) e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, incidindo sempre estes percentuais sobre o valor da hora vigente no mês do pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL DE SOBREAVISO
A empresa assegurará aos empregados que ficarem em regime de sobreaviso o pagamento das horas respectivas contadas à razão de 2/3 (um terço) da hora normal, desde que atendidas às condições fixadas em norma interna da companhia.
Parágrafo Único – O empregado que estiver cumprindo sobreaviso deverá registrar o horário em que ocorreu a chamada para a realização de atividades, assim como fará registro do término da atividade.
CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E OU RESULTADOS
A MPX Energia se compromete a provisionar verba específica de (03) folhas salariais (remunerações) para aplicabilidade no programa de Participação nos Resultados, conforme o que dispõe o artigo 3° da lei n° 10.101 de 19/12/2000.
A Empresa apresentará ao Sintergia num prazo de 90 dias, a partir da assinatura do ACT, a forma de avaliação a ser adotada para mensuração do montante a ser distribuído entre os funcionários para o período de 2009.
Parágrafo Único – O Programa de Participação nos Resultados será celebrado em separado a este ACT.
XXXXXXXX XXXX - XXXXXXX (Adicional por Tempo de Serviço)
A MPX Energia concederá o Anuênio - adicional por tempo de serviço, na proporcionalidade de 1% sobre o salário de cada funcionário (a) a cada ano de trabalho completo.
III- GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS CLÁUSULA DÉCIMA - TREINAMENTO
A empresa receberá do SINDICATO sugestões relativas ao desenvolvimento de treinamento, com visitas ao constante aprimoramento e assegurando, ainda, a adequação profissional de seus empregados às novas tecnologias e métodos de trabalho que venham ser implantados.
Parágrafo Primeiro – Quando solicitado a empresa dará acesso para o SINDICATO signatário do presente acordo, aos conteúdos programáticos dos eventos continuados de treinamento que vier a disponibilizar aos seus empregados.
Parágrafo segundo – A empresa se compromete a fornecer o treinamento necessário ao desempenho das funções dos empregados, através de profissional, inclusive próprio, ou instituição credenciada e reconhecida pela empresa, fornecendo o comprovante de participação de respectivo treinamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS
A MPX Energia dará continuidade à sua política de férias, concedendo-as aos seus empregados nas épocas constantes de sua Programação Anual de Férias, quando pagará, a todos, gratificação de férias, nas condições estabelecidas pelo Inciso XVII do Artigo 7º, da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro – Para todos os empregados pertencentes aos quadros da MPX Energia, fica assegurado o pagamento, como vantagem pessoal, registrada em rubrica própria, da importância correspondente a Uma remuneração plena.
Parágrafo segundo – O gozo de férias terá início a partir do primeiro dia útil do mês de previsão da mesma, variando até o décimo dia, de forma a programá-la sempre para coincidir na 2ª feira. Nos casos em que houver situações diferentes das acima citadas, estas deverão ser levadas a administração para análise.
Parágrafo terceiro – O gozo de férias poderá ser concedido opcionalmente em dois períodos de 15 (quinze dias) a ser definido por entendimentos entre os funcionários e seu gerente imediato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PLANO DE SAÚDE
A empresa manterá Plano de Saúde aos seus empregados, de forma a garantir condições de assistência médica e odontológica, extensivo aos dependentes.
IV- DO AUXÍLIOS E BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PREVIDENCIA PRIVADA COMPLEMENTAR
A Empresa garantirá a todo quadro funcional a participação no fundo de previdência privada complementar com subsídio paritário de 5% correspondente à remuneração individual de cada participante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO REFEIÇÃO
A empresa concederá mensalmente a cada empregado o valor equivalente a 22 (vinte e dois) vales de auxílio-refeição ou alimentação, com valor unitário de R$ 23,00 (vinte e três reais). Sendo permitido ao empregado receber auxílio-refeição ou alimentação, conforme opção.
Parágrafo primeiro – Aos empregados que vierem a ter jornada de trabalho prorrogada, inclusive nas folgas e repousos remunerados, em virtude da execução de serviços essenciais que não possam ser interrompidos, a empresa assegurará a concessão de tíquetes equivalentes ao valor diário do auxílio-refeição, para cada uma das jornadas adicionais completas. Caso a única ou a última prorrogação seja igual ou superior a 4 (quatro) horas, ao empregado fica assegurado pagamento equivalente a 1 (um) auxílio-refeição/alimentação diário relativamente a esta meia jornada constituindo-se esta prorrogação mínima necessária para que o empregado faça jus ao auxílio suplementar.
Parágrafo segundo - o auxilio- refeição será concedido mediante fornecimento de tíquetes, na modalidade cartão, de empresas especializadas, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT ou, excepcionalmente, em dinheiro.
Parágrafo terceiro - o auxílio-refeição, a que se refere esta cláusula, não se incorpora aos salários para qualquer efeito.
Parágrafo quarto - O auxílio- refeição tem por intuito assegurar a alimentação diária do trabalhador, daí adotar-se prioritariamente o tíquete-refeição, na modalidade cartão, que se destina à aquisição de refeições prontas.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A MPX Energia dará continuidade na concessão do auxílio alimentação a todo seu quadro funcional no valor pleno de R$ 300,00 (trezentos reais).
CLÁUSULA DECIMA SEXTA – AUXÍLIO EXTRAORDINÁRIO
A MPX Energia compromete-se a realizar até 10 de dezembro de 2009, a distribuição extraordinária de um valor igual ao valor mensal do auxílio alimentação (vinte e duas vezes o valor de vinte e um reais), a título de incentivo natalino aos seus funcionários.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE
A empresa concederá licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com base na legislação estadual.
Parágrafo primeiro – A empresa assegurará a garantia da manutenção do emprego para todas as empregadas no período mínimo de 30 (trinta) dias após o fim da sua Licença Maternidade.
Parágrafo Segundo – A empresa garantirá flexibilidade durante a jornada de trabalho para as empregadas que estiverem amamentando, sem prejuízo de funções ou cargos. A empregada, no período de amamentação, terá direito à redução de sua jornada diária de trabalho de, no mínimo, 1 (uma) hora, podendo ser fracionada em dois períodos de 30 (trinta) minutos, a critério da mesma.
Parágrafo terceiro – A empresa garantirá a liberação do período necessário, sem prejuízo dos direitos garantidos na lei de licença a maternidade, para comparecer
às visitas no serviço pré-natal e realização de exames necessários para acompanhamento adequado da gestação, principalmente quando diagnosticado gravidez de alto risco, mediante comprovação.
Parágrafo quarto – A empresa garantirá o abono das horas e /ou dia para as empregadas e empregados acompanharem filhos menores e/ou deficientes a consulta médicas ou internações, desde que comprovadas, cabendo a empresa definir caso a caso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – XXXXXXX-XXXXXX
A MPX Energia assegurará o auxílio-creche, representado pelo reembolso a todos os empregados, até o limite teto do auxílio, nesta data fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), das mensalidades pagas às entidades especializadas na guarda, alimentação, higiene, conforto, segurança e assistência educacional de filhos até a idade de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
Parágrafo primeiro – Compromete-se a MPX Energia a praticar política de avaliação do valor deste benefício, promovendo, quando, e se for o caso, as revisões necessárias, compatíveis com a variação dos preços médios de mercado, de creches utilizadas pelos seus empregados.
Parágrafo segundo – A todos os empregados que tenham filhos entre 6 (seis) e 15 (quinze) anos ficam assegurados o reembolso das mensalidades escolares pagas, por filho matriculado, até o limite da Bolsa de Estudos do Sistema de Manutenção de Ensino - SME do Ministério da Educação.
Parágrafo Terceiro – Fica assegurado o auxílio de que trata esta cláusula aos pais viúvos ou que detenham judicialmente a guarda dos filhos.
Parágrafo quarto – Caso os beneficiários dos auxílios, de que trata a presente cláusula, xxxxxx a completar, no transcurso do ano letivo, os limites de idade concernentes a cada auxílio, a eles ficarão assegurados os respectivos auxílios até que o ano letivo em curso se complete.
CLAUSULA DÉCIMA NONA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO MÉDIO/TÉCNICO
A empresa concederá o auxilio educação para o ensino médio/técnico aos filhos (as) dos funcionários matriculados em escola particular com subsidio até o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
CLÁUSULA VIGÉSIMA – EXAME PERIÓDICO DE SAÚDE
A empresa se compromete a efetuar as práticas relativas ao Exame Periódico de Saúde –EPS. Os exames necessários para diagnostico preventivo serão cobertos pelo plano de saúde oferecido pela empresa.
Parágrafo único – Tendo em vista que a empresa subsidia o plano de saúde para seus empregados, inclusive odontológico, a empresa recomenda que, anualmente, seja feito os exames clínicos, patológicos e radiológicos, inclusive mamografia, no caso das empregadas em idade de risco, exame de próstata, para empregados em idade de risco. Bem como a empresa se compromete a realizar campanhas incentivando os exames preventivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – BOLSA DE ESTUDO
A empresa manterá aos empregados (as), auxílio de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor da mensalidade, dos diversos cursos de formação, dentre eles idiomas, graduação, pós-graduação entre outros.
V- DA FREQUÊNCIA AO TRABALHO
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA – HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho da empresa será de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta –feira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DE HORÁRIO
O horário normal de trabalho poderá ser flexibilizado pelo empregado, no seu exclusivo interesse e independentemente de concordância expressa da Empresa, seja na entrada, que poderá ocorrer em até 30 (trinta) minutos mais tarde, seja no intervalo intrajornada, cuja duração poderá ser acrescida de até 30 (trinta) minutos, desde que o tempo subtraído seja, no mesmo dia, integralmente compensado.
Parágrafo Primeiro - Excepcionalmente, e nesse caso mediante prévia concordância do gerente, a flexibilização do horário poderá ocorrer, também, mediante antecipação de até 30 (trinta) minutos da entrada, desde que o tempo de antecipação na entrada seja no mesmo dia compensado com igual antecipação no horário de saída.
Parágrafo Segundo – O funcionário que desejar optar por trabalhar mais trinta minutos de segunda a quinta-feira, poderá compensar às duas horas na sexta- feira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CALENDÁRIO ANUAL DE COMPENSAÇÃO
A MPX Energia estabelecerá um calendário anual dos dias compreendidos entre feriados e fins de semana, de forma que a compensação das pontes seja cumprida ao longo do ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA PARA CASAMENTO, NASCIMENTO E LICENÇA POR FALECIMENTO
A empresa concorda em abonar, sem prejuízo das férias e da remuneração, as ausências ao serviço dos empregados, pelos seguintes prazos e motivos:
-5(cinco) dias consecutivos, para seu casamento ou nascimento de dependentes, e
- até 3 (três) dias consecutivos, nos casos e falecimento de cônjuge ou companheira (o), de ascendentes e descendentes diretos, e de pessoas que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO HOSPITALAR DE DEPENDENTES
A empresa avaliará conforme o caso a concessão de licença para acompanhamento hospitalar de dependentes, sem qualquer comprometimento de abono, exceto os previstos em lei, desde que apresentada a devida comprovação nos casos de internação e declaração médica nos demais casos.
VI – DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – PRIMEIROS SOCORROS
A empresa se compromete, na vigência deste acordo, a propiciar treinamento em primeiros socorros de emergência e em procedimentos de segurança o trabalho, buscando atingir a totalidade dos empregados que atuem em áreas de risco e a desenvolver procedimentos relacionados ao atendimento de emergência e pronto socorro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE – CIPA
A empresa constituirá a Comissão Interna de Prevenção de Acidente, em cumprimento a NR-5, assim que atender os requisitos mínimos para sua
constituição, qual seja o número de empregados suficientes para a implantação da CIPA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ATAS DAS REUNIÕES DA CIPA
A empresa enviará ao SINDICATO cópias das atas das reuniões das CIPA´s, até 10(dez) dias após a realização das mesmas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – COMUNICADO DE ACIDENTES DO TRABALHO
A empresa se compromete a participar ao SINDICATO, com maior brevidade, a ocorrência de acidente de trabalho, enviando-lhes cópia da respectiva CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A empresa concorda em descontar dos salários dos seus empregados, ressalvado o direito de oposição, em favor do SINDICATO, a contribuição de que trata o Artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal, fixada e/ou ratificada nas assembléias gerais, observadas as condições por elas estabelecidas.
Parágrafo primeiro – O SINDICATO, citado nesta cláusula, assume inteira responsabilidade por qualquer pagamento a que a empresa venha a ser compelidas por decisão judicial, decorrente de quaisquer ações contra elas ajuizadas, e que tenham por objeto o desconto previsto na presente cláusula.
Parágrafo segundo – o exercício do direto de oposição mencionado co caput desta cláusula será garantido conforme critérios estabelecidos pelo SINDICATO e divulgados aos empregados e à empresa com antecedência mínima de 3 (três) dias do inicio do prazo de oposição, sendo garantido aos empregados no mínimo 48 (quarenta e oito) horas para exercício desta oposição junto ao SINDICATO, obrigando-se a entidade sindical a comunicar à empresa os nomes daqueles que se opuserem ao desconto.
Parágrafo terceiro – o valor será de 3% (três por cento) do salário básico, descontado em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas de 1% (um por cento), a partir de mês subseqüente a assinatura deste ACT.
VII- OUTRAS CLÁUSULAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A MPX Energia assegura aos empregados Seguro de Vida em grupo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DATAS DE PAGAMENTOS DE EMPREGADOS
A empresa assegurará o pagamento dos salários de seus empregados até o penúltimo dia útil do mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ACOMPANHAMENTO DE ACORDO
A empresa e o SINDICATO realizarão, trimestralmente, acompanhamento do cumprimento e da implementação das cláusulas deste acordo.
Parágrafo primeiro – Caberá a qualquer uma das partes, e a qualquer tempo, sempre que suscitadas dúvidas quanto ao cumprimento do presente Acordo Coletivo, requerer reunião extraordinária, de modo a prevenir questões trabalhistas futuras.
Parágrafo segundo – Serão discutidos e/ou apresentados nestes encontros para Acompanhamento de Acordo outros pontos de interesse do conjunto dos empregados da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – COMPROMISSO
As partes comprometem-se a cumprir e fazer cumprir o presente Acordo, em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2009