Conselho Económico e Social ... Regulamentação do trabalho 3798 Organizações do trabalho 3873 Informação sobre trabalho e emprego ...
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Informação sobre trabalho e emprego | ... |
N.º | Vol. | Pág. | 2022 |
00 | 00 | 0000-0000 | 29 set |
ÍNDICE | |
Conselho Económico e Social: | |
Arbitragem para definição de serviços mínimos: ... | |
Regulamentação do trabalho: | |
Despachos/portarias: ... | |
Portarias de condições de trabalho: ... | |
Portarias de extensão: ... | |
Convenções coletivas: | |
- Acordo de empresa entre a CARRISTUR - Inovação em Transportes Urbanos e Regionais, Sociedade Unipessoal L.da e o | |
- Acordo de empresa entre a CARRISTUR - Inovação em Transportes Urbanos e Regionais, Sociedade Unipessoal L.da e o |
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, 29/9/2022
Propriedade
Ministério do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social
Edição
Gabinete de Estratégia
e Planeamento
Direção de Serviços de Apoio Técnico
e Documentação
Decisões arbitrais: ... | |
Avisos de cessação da vigência de convenções coletivas: ... | |
Acordos de revogação de convenções coletivas: ... | |
Jurisprudência: ... | |
Organizações do trabalho: | |
Associações sindicais: | |
I – Estatutos: | |
II – Direção: | |
Associações de empregadores: | |
I – Estatutos: ... | |
II – Direção: | |
Comissões de trabalhadores: | |
I – Estatutos: | |
- ViaPorto, Operação e Manutenção de Transportes, Unipessoal L.da - Alteração ......................................................................... | |
II – Eleições: | |
- ViaPorto, Operação e Manutenção de Transportes, Unipessoal L.da - Eleição ............................................................................. | 3896 |
Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho: | |
I – Convocatórias: | |
- Câmara Municipal de Viana do Castelo - Convocatória .............................................................................................................. | 3896 |
- Sibelco Portuguesa, L.da - Convocatória ....................................................................................................................................... | 3897 |
- SN Maia - Siderurgia Nacional, SA - Convocatória .................................................................................................................... | 3897 |
Aviso: Alteração do endereço eletrónico para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego
O endereço eletrónico da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho para entrega de documentos a publicar
no Boletim do Trabalho e Emprego passou a ser o seguinte: xxxxxx@xxxxx.xxxxx.xx
De acordo com o Código do Trabalho e a Portaria n.º 1172/2009, de 6 de outubro, a entrega em documento electrónico respeita aos seguintes documentos:
a) Estatutos de comissões de trabalhadores, de comissões coordenadoras, de associações sindicais e de associações de empregadores;
b) Identidade dos membros das direcções de associações sindicais e de associações de empregadores;
c) Convenções colectivas e correspondentes textos consolidados, acordos de adesão e decisões arbitrais;
d) Deliberações de comissões paritárias tomadas por unanimidade;
e) Acordos sobre prorrogação da vigência de convenções coletivas, sobre os efeitos decorrentes das mesmas em caso de caducidade, e de revogação de convenções.
Nota:
- A data de edição transita para o 1.º dia útil seguinte quando coincida com sábados, domingos e feriados.
- O texto do cabeçalho, a ficha técnica e o índice estão escritos conforme o Acordo Ortográfico. O conteúdo dos textos é da inteira responsabilidade das entidades autoras.
SIGLAS
CC - Contrato coletivo.
AC - Acordo coletivo.
PCT - Portaria de condições de trabalho.
PE - Portaria de extensão.
CT - Comissão técnica.
DA - Decisão arbitral.
AE - Acordo de empresa.
Execução gráfica: Gabinete de Estratégia e Planeamento/Direção de Serviços de Apoio Técnico e Documentação - Depósito legal n.º 8820/85.
ARBITRAGEM PARA DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS MÍNIMOS
...
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
...
PORTARIAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
...
...
CONVENÇÕES COLETIVAS
Contrato coletivo entre a Associação das Empre- sas de Vinho do Porto (AEVP) e o Sindicato Nacio- nal dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins - Alteração salarial e outras
te o anteriormente acordado pelas partes outorgantes publi- cado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de fe- vereiro de 2019, e com última alteração alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de julho de 2019.
Artigo 1.º
Artigo de revisão
1- (…)
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
O presente contrato coletivo de trabalho revê parcialmen-
2- Esta convenção coletiva de trabalho abrange 17 empre- gadores e 3200 trabalhadores.
Cláusula 19.ª
Subsídio de refeição
1- Os trabalhadores ao serviço das empresas têm direito, por cada dia de trabalho, a um subsídio de refeição no valor de 4,77 €.
2- (…)
3- (…)
4- (…)
ANEXO III
Armazéns (Produção) Tabela salarial
Remunerações mínimas (em euros) (De 1 de julho a 31 de dezembro de 2022)
Grupo | Categoria | Total |
A | Enólogo principal Analista principal | 1 172,00 |
B | Controlador de qualidade Encarregado geral de armazém | 1 091,00 |
D | Enólogo Técnico de manutenção 1.ª Ajudante de controlador de qualidade Analista Encarregado de armazém Fogueiro de 1.ª | 933,00 |
E | Motorista de pesados | 903,00 |
F | Técnico de manutenção de 2.ª Ajudante de encarregado de armazém Chefe de sector de enchimento Fogueiro de 2.ª | 883,00 |
G | Analista estagiário Técnico de construção civil (pedreiro, pintor, carpinteiro, preparador, serralheiro, trolha) Cozinheiro Motorista de ligeiros Operador de máquinas Tanoeiro Profissional de turismo Técnico de manutenção de 3.ª Fogueiro de 3.ª | 842,00 |
H | Operador-chefe de linha de enchimento | 819,00 |
I | Operador de empilhador | 793,00 |
J | Ajudante de motorista Promotor comercial de vinhos Operador de linha de enchimento Profissional de armazém Auxiliar de construção civil (servente de construção civil) Ajudante de fogueiro | 782,00 |
L | Promotor comercial de vinhos do 2.º ano Profissional de turismo do 2.º ano | 740,00 |
M | Auxiliar de armazém Profissional de turismo do 1.º ano Promotor comercial de vinhos do 1.º ano Empregado de refeitório Auxiliar de limpeza | 720,00 |
N | Auxiliar de armazém do 1.º ano | 720,00 |
Cláusula 21.ª
Ajudas de custo
1- Aos trabalhadores que se desloquem em viagem de serviço será abonada a importância diária de 53,30 € para alimentação e alojamento, ou efetuado o pagamento destas despesas contra apresentação do respetivo documento, con- forme prévia opção da entidade patronal.
2- (…)
a) Pequeno-almoço 2,50 €;
b) Ceia 3,20 €;
c) Almoço ou jantar 10,60 €;
d) Dormida 30,90 €.
3- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)
7- (…)
Cláusula 22.ª
Subsídio de turno
1- Os trabalhadores que prestem serviços em regime de dois ou três turnos rotativos terão direito a um subsídio men- sal de 48,50 €.
2- (…)
Cláusula 23.ª
Seguro e fundo para falhas
1- Os trabalhadores que exerçam funções de pagamento e ou recebimento têm direito a um abono para falhas no valor de 32,20 €. Este abono fará parte integrante da retribuição do trabalhador enquanto este se mantiver classificado na profis- são a que correspondem essas funções.
2- (…)
3- (…)
Tabela administrativos e vendas
Remunerações mínimas
Grupo | Categorias profissionais | Valor em euros |
I | Director de serviços Chefe de escritório Analista de sistemas | 1 337,00 |
II | Chefe de departamento Chefe de divisão Chefe de serviços Técnico de contabilidade Tesoureiro | 1 198,00 |
III | Chefe de secção Técnico superior principal Chefe de vendas Programador | 1 067.00 |
IV | Técnico superior Inspector de vendas Secretário de direcção | 1 013,00 |
V | Técnico comercial e de marketing Caixa Técnico administrativo Técnico de higiene e segurança Promotor de vendas (sem comissão) Vendedor (sem comissão) | 947,00 |
VI | Técnico administrativo assistente Cobrador Operador comercial | 885,00 |
VII | Rececionista-telefonista | 817,00 |
VIII | Continuo Porteiro Rececionista-telefonista (1.º ano) | 763,00 |
IX | Assistente administrativo (2.º ano) | 750,00 |
X | Assistente administrativo (1.º ano) Promotor de vendas (com comissão) Operador de limpeza Contínuo (1.º ano) Porteiro (1.º ano) Vendedor (com comissão) | 720,00 |
XI | Paquete (até 17 anos) | Regime SMM |
(1 de janeiro a 31 de dezembro de 2022)
Porto, 30 de junho de 2022.
Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição - APED e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE - Alteração salarial e outras
Artigo 1.º
Acordo de revisão parcial do CCT
As associações outorgantes acordam na revisão parcial do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2008, entre as mesmas celebrado, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2016, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- A presente convenção coletiva de trabalho é vertical e abrange, por um lado, as pessoas singulares ou coletivas filiadas na Associação Portuguesa de Empresas de Distri- buição - APED, que desenvolvam uma atividade retalhista alimentar e/ou não alimentar de venda de produtos de grande consumo em regime predominante de livre serviço e, por ou- tro, os trabalhadores representados pelas associações sindi- cais outorgantes, qualquer que seja o seu local de trabalho.
2- (...)
3- (...)
4- Os outorgantes propõem-se a requerer em conjunto ao ministério responsável pelos assuntos laborais, no momento do depósito desta CCT, a respetiva portaria de extensão, nos seguintes termos:
a) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na APED, que desenvolvam atividade retalhista com o âmbi- to referido no número 1 e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas no CCT não representados pelas associações sindicais outorgantes;
b) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados
Pela Associação das Empresas de Vinho do Porto (AEVP):
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx e Gon- çalo Xxxxx Xxxxxxx Pontífice Aguiar Branco, na qualidade de mandatários.
Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e
Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Depositado em 15 de setembro de 2022, a fl. 5 do livro n.º 13, com o n.º 209/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
em qualquer associação de empregadores que exerçam a ati- vidade de comércio retalhista e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas, des- de que os respetivos estabelecimentos obedeçam a uma das seguintes condições:
i) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- nha de uma área de venda contínua, de comércio a retalho alimentar, igual ou superior a 2000 m²;
ii) Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m²;
iii) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, per- tencente a empresa ou grupo de empresas que detenha, a ní- vel nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m²;
iv) Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencente a empresa ou grupo de empresas que detenha, a nível na- cional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m².
5- (Revogado.)
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
antecedência mínima de 30 ou 60 dias consoante a prestação de trabalho em regime de prestação de serviço tenha durado, até 2 ou mais anos.
3- No caso de comissão de serviço interna, aplicam-se os prazos referidos no número anterior, passando o trabalhador a exercer a atividade correspondente à categoria que ocupava anteriormente.
Cláusula 7.ª
1- (...)
2- A tabela salarial constante do anexo III e o valor do subsídio de alimentação previsto na cláusula 19.ª, número 1, entram em vigor no dia 1 de março de 2022.
3- (...)
4- (...)
CAPÍTULO II
Carreira profissional e admissões
(...)
Cláusula 5.ª
Classificação profissional
1- (...)
2- São criadas as categorias profissionais seguidamente identificadas, e definido, nos seguintes termos, o respetivo nível de enquadramento:
a) Praticante de eletricista-auto, enquadrada no nível XI;
b) Praticante de mecânico, enquadrada no nível XI;
c) Mecânico de 2.ª, enquadrada no nível X;
d) Eletricista-auto de 2.ª, enquadrada no nível IX;
e) Mecânico de 1.ª, enquadrada no nível IX;
f) Eletricista-auto de 1.ª, enquadrada no nível VIII;
g) Mecânico especializado, enquadrada no nível VIII;
h) Eletricista-auto especializado, enquadrada no nível VII;
i) Mecânico principal, enquadrada no nível VII;
j) Eletricista-auto principal, enquadrada no nível VI;
k) Operador de armazém de 1.ª, enquadrada no nível IX;
l) Operador de armazém especializado, enquadrada no ní- vel VIII;
m) Operador de armazém principal, enquadrada no nível VII.
3- A categoria profissional de «operador de armazém B» é redenominada para «operador de armazém ajudante» e a de
«operador de armazém A» para «operador de armazém de 2.ª», mantendo, respetivamente, o enquadramento no nível XI e no nível X.
Acessos
1- Os trabalhadores das categorias constantes do nível XI do anexo II são promovidos, decorrido dois anos, às catego- rias correspondentes do nível X.
§ único. O praticante de eletricista-auto, após dois anos no nível XI é promovido a eletricista-auto de 2.ª no nível IX.
2- Os trabalhadores das categorias constantes do nível X do anexo II são promovidos, decorrido três anos, às catego- rias correspondentes do nível IX.
§ único. O operador informático estagiário será promovido a operador estagiário de 2.ª, decorridos seis meses de perma- nência naquela categoria.
3- Os trabalhadores das categorias de 1.ª constantes do nível IX, com exceção do operador informático de 2.ª, do anexo II são promovidos, decorridos três anos, às respetivas categorias do nível VIII.
§ 1.º O eletricista-auto de 2.ª, após três anos no nível IX, é promovido a eletricista-auto de 1.ª, no nível VIII
§ 2.º O oficial de carnes de 2.ª, após três anos no nível IX, é promovido a oficial de carnes de 1.ª, no nível VIII.
4- Os trabalhadores das categorias de servente/ajudante de motorista e continuo, decorridos três anos de permanência na categoria, serão remunerados pelo nível X da tabela salarial.
Cláusula 8.ª
Reclassificações
Categoria detida no âmbito do CCT 2008 | Nova categoria decorrente do presente CCT |
Panificador principal Pasteleiro principal | Panificador/pasteleiro principal |
Panificador especializado Pasteleiro especializado | Panificador/pasteleiro especializado |
Panificador de 1.ª Pasteleiro de 1.ª | Panificador/pasteleiro de 1.ª |
Panificador de 2.ª Pasteleiro de 2.ª | Panificador/pasteleiro de 2.ª |
Praticante de panificação/pastelaria | Praticante de panificação/ pastelaria |
1- No prazo de 30 dias, contados a partir da data de entrada em vigor do presente CCT, as empresas procederão às reclas- sificações a seguir identificadas:
Cláusula 5.ª-A
Comissão de serviço
1- Sem prejuízo do estipulado na lei, as categorias cor- respondentes aos níveis I e II e às de coordenador de loja, gerente de loja, encarregado de loja A e encarregado de loja B poderão ser exercidas em regime de comissão de serviço interno ou externo.
2- A entidade patronal pode pôr termo à comissão de ser- viço mediante comunicação dirigida ao trabalhador com a
2- Os trabalhadores que por força do disposto no número anterior sejam reclassificados, manterão na nova categoria a antiguidade que já tinham anteriormente.
3- Os trabalhadores que detenham categorias profissionais, não previstas no número 1, que se encontravam enquadradas, no âmbito do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Em-
prego, n.º 22, de 15 de junho de 2008, no nível XIII e XII são reenquadrados na categoria profissional prevista no nível XI para o respetivo âmbito profissional, acedendo à categoria correspondente no nível X, após terem completado 2 anos de antiguidade de permanência no nível XI.
4- Os trabalhadores que à data de entrada em vigor do presente CCT desempenhavam como atividade principal ou predominante a correspondente a uma das categorias pre- vistas nas alíneas a) a g) do número 2 da cláusula 5.ª, são integrados, no prazo indicado no número 1 da presente cláu- sula e com efeitos a contar da data da entrada em vigor do presente CCT, na correspondente categoria e nível de enqua- dramento, tomando como critério o total do número de anos desempenhado na função na empresa.
5- Do disposto nos números anteriores, não pode resultar qualquer redução da remuneração mensal que o trabalhador vinha auferindo.
CAPÍTULO III
Prestação do trabalho
(...)
Cláusula 9.ª-A
Contratação a termo
1- A celebração de contrato a termo está sujeita à forma escrita, ficando cada um dos outorgantes com um exemplar, e deve conter os elementos definidos na lei.
2- Constitui motivo de contratação a termo, por necessida- de temporária da empresa, a realização de ações para promo- ver o aumento de fluxo de clientes, o lançamento de novos produtos, serviços ou atividades, inventários, bem como ini- ciativas de caráter sazonal, tais como a realização de campa- nhas, promoções, saldos, liquidações, assim como o reforço temporário do seu quadro de pessoal resultante da abertura de um novo estabelecimento comercial até um período má- ximo de 12 meses.
3- Os trabalhadores contratados a termo, em igualdade de condições, terão preferência nas admissões para o preenchi- mento de vagas ou criação de novos postos de trabalho de caráter permanente.
4- Cabe à empresa a prova dos factos que justificam a ce- lebração do contrato a termo.
Cláusula 9.ª-B
Renovação de contrato a termo certo
1- As partes podem acordar que o contrato de trabalho a
termo certo não fica sujeito a renovação.
2- Na ausência de estipulação a que se refere o número anterior ou de declaração de qualquer das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por igual perí- odo se outro não for acordado pelas partes, dentro dos limites legais.
3- A renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipu-
lar período diferente.
4- Considera-se como único contrato aquele que seja ob- jeto de renovação.
Cláusula 11.ª-A
Banco de horas
1- Ao abrigo e para os efeitos do artigo 208.º do Código do Trabalho, é instituído um regime de banco de horas, que se rege pelo disposto nos números seguintes.
2- O período normal de trabalho pode ser aumentado até 2 horas diárias, tendo o acréscimo por limite cinquenta horas por semana e cento e cinquenta horas por ano, desde que observado o disposto nos números seguintes.
3- O regime de banco de horas, previsto na presente cláu- sula, não pode ser utilizado em simultâneo com o regime de adaptabilidade, previsto nos números 6 e 7 da cláusula 11.ª, no caso de implicar o acréscimo de mais do que 2 ho- ras em relação ao período máximo diário de trabalho, fixado no número 3 da cláusula 9.ª, sendo este limite de acréscimo calculado proporcionalmente no caso do trabalho a tempo parcial, tendo em consideração o respetivo período normal de trabalho semanal.
4- Os períodos referidos nos números anteriores são pro- porcionais no caso do trabalho a tempo parcial.
5- A utilização do regime de banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou com a redução do mesmo.
6- A compensação do trabalho em acréscimo deverá ser feita mediante redução equivalente do tempo de trabalho. Só excecionalmente e por manifesta impossibilidade poderá se compensada em dinheiro, cabendo a escolha ao empregador. Caso seja paga em dinheiro, o mesmo far-se-á como trabalho suplementar.
7- O empregador deve comunicar ao trabalhador a neces- sidade de prestação de trabalho em acréscimo, ou a redução do tempo de trabalho, com 5 dias de antecedência, salvo no caso de força maior, nas quais a comunicação ao trabalhador deve ser feita logo que for possível.
8- Nas situações previstas no número anterior, salvo o caso de força maior, o trabalhador poderá por motivos atendíveis, fundamentados e comprovados, solicitar a dispensa de reali- zação de trabalho em banco de horas, cabendo ao emprega- dor validar ou recusar a dispensa solicitada.
9- O trabalhador pode ter a iniciativa de, com uma antece- dência de 5 dias, propor ao empregador, o dia e/ou o período do dia em que pretenda usufruir do regime de banco de horas em seu favor ou gozar a compensação do trabalho prestado em acréscimo, devendo o empregador, no prazo máximo de 2 dias, informar o trabalhador da autorização ou não do so- licitado.
10- Sem prejuízo de outros períodos de referência mais curtos a serem implementados pelo empregador, o período de referência para apuramento do saldo do tempo de trabalho prestado a mais ou a menos ao abrigo do regime de banco de horas não poderá ser superior a 9 meses.
11- A compensação do trabalho prestado em acréscimo ou a compensação da redução do tempo de trabalho deve
ser efetuada até ao final do trimestre seguinte ao termo do período de referência a que respeite. Se findo esse prazo se verificar um saldo a favor de qualquer das partes, o tempo de trabalho em excesso ou em falta será pago, consoante o caso, ao trabalhador nos termos do número 6, ou ao empregador com base no valor hora da remuneração base.
12- O pagamento por parte do trabalhador previsto no nú- mero anterior apenas se torna exigível se ficar demonstrado que a compensação de horas não ocorreu por responsabili- dade sua.
13- As trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes têm direito a ser dispensadas da prestação de trabalho em regime de banco de horas, mediante comunicação por escrito dirigi- da ao empregador com cinco dias de antecedência relativa- mente à produção de efeitos da dispensa.
14- Os regimes de banco de horas aprovados ao abrigo do número 2 do artigo 208.º-B do Código do Trabalho, mantêm-
-se em vigor até 30 de setembro de 2022 ou até à entrada em vigor da portaria de extensão referida no número 4 da cláusula 1.ª, se esta ocorrer antes daquela data.
15- Os saldos de tempo de trabalho, prestado a mais ou a menos, relativos aos regimes previstos no número anterior e apurados à data de 30 de setembro de 2022 ou à data de entrada em vigor da portaria de extensão nele referida, se esta ocorrer antes daquela data, serão compensados no prazo máximo de 3 meses a contar de tal data, nos termos previstos nos números 6 a 9.
16- O empregador obriga-se a fornecer ao trabalhador a conta corrente dos tempos de trabalho, a pedido deste, não estando, porém, obrigada a fazê-lo antes de decorridos dois meses sobre o último pedido.
17- No caso de cessação do contrato de trabalho, se a con- ta corrente do regime de banco de horas à data da cessação apresentar um saldo a favor de algumas das partes, o mesmo será pago com base no valor da remuneração hora, se for a favor do trabalhador ou, no caso de ser a favor do emprega- dor, pago ou compensado com os créditos que aquele dete- nha sobre este, também com base no valor da remuneração horária.
Cláusula 19.ª
Subsídio de alimentação
1- Os trabalhadores têm direito, por cada dia de trabalho efetivamente prestado, a um subsídio de alimentação no va- lor de 5,00 €, sem prejuízo de valores mais elevados já pra- ticados.
2- (Revogado.)
3- (Revogado.)
4- (...)
5- Para os trabalhadores a tempo parcial com períodos nor- mais de trabalho diários inferiores a 5 horas, o valor do sub- sídio de alimentação será, naqueles dias, pago na proporção do respetivo tempo diário de trabalho prestado relativamente ao período normal de trabalho diário de um trabalhador a tempo completo.
6- Com efeitos a partir do dia 1 de julho de 2022, o valor previsto no número 1 será aumentado para 6,00 €.
CAPÍTULO VI
Prestação de trabalho
(...)
Cláusula 30.ª-A
Trabalho remoto
1- Por acordo entre empregador e trabalhador, e enquanto este se mantiver, pode ser definido que o trabalhador preste a sua atividade de forma remota, desde que atividade seja compatível com a prestação do trabalho fora do local de tra- balho e o trabalhador possua meios e instrumentos de traba- lho adaptados a essa atividade.
2- O trabalho remoto pode ser prestado em dia inteiro ou parte do dia, ou em alguns dias da semana, mantendo-se o direito ao subsídio de alimentação nos termos gerais.
CAPÍTULO VII
Suspensão da prestação de trabalho
CAPÍTULO IV
Retribuições do trabalho
(...)
Cláusula 35.ª-A
Cláusula 15.ª
Retribuições mínimas
1- As retribuições mínimas garantidas aos trabalhadores abrangidos pelo presente contrato coletivo são as que cons- tam do anexo III.
2- Os trabalhadores integrados no nível XI da tabela sa- larial não poderão auferir uma remuneração base mensal inferior à retribuição mínima mensal garantida (salário míni- mo nacional) que estiver em vigor nos anos de 2023 e 2024, acrescida de um mínimo de 5,00 €.
Férias
1- Os trabalhadores têm direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, de 22 dias úteis, a vencer e go- zar nos termos legais.
2- A duração do período de férias prevista no número an- terior é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado injustificadamente ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, durante todo o ano civil a que as férias se repor- tam, nos seguintes termos:
a) Dois dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
b) Um dia de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias.
3- Para efeitos do número anterior são equiparadas às fal- tas os dias de suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador, bem como quaisquer ausências ao trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4- As ausências por motivo do exercício dos direitos de parentalidade que a lei considere como equivalentes a pres- tação efetiva de trabalho não afetam o aumento da duração do período de férias previsto no número 2.
5- O aumento da duração das férias previsto no número 2 não tem consequências no montante do subsídio de férias.
CAPÍTULO IX
Direitos, deveres e garantias das partes
(...)
Cláusula 42.ª-A
Proibição de assédio e discriminação
1- É proibida a prática de assédio e discriminação nos lo- cais de trabalho ou fora destes, por questões ali originadas.
2- Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, prati- cado aquando do acesso ao emprego ou no próprio empre- go, ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
3- Os trabalhadores não podem adotar comportamentos discriminatórios em relação aos demais ou a terceiros, que sejam destinatários dos serviços da entidade empregadora ou que de qualquer modo interajam com a entidade emprega- dora, nomeadamente, com base na raça/etnia, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões, ideologia política e/ou religião.
4- Sempre que tiver conhecimento de atos ou situações que possam consubstanciar a prática de assédio, a entidade empregadora desencadeará a competente ação disciplinar, mediante a instauração de um inquérito prévio ou de um pro- cesso disciplinar, caso existam indícios suficientes da pratica de assédio e seu(s) respetivo(s) autor(es), nos termos e para efeitos do disposto na alínea l) do número 1 do artigo 127.º do Código do Trabalho.
5- A entidade empregadora deve garantir a existência de canais adequados à receção e tratamento de quaisquer de- núncias relativas a situações de assédio, assegurando um tra- tamento independente e confidencial de todas as denúncias.
CAPÍTULO X
Parentalidade
Cláusula 45.ª
Proteção na parentalidade
1- São assegurados aos trabalhadores, a título de proteção
na parentalidade, os direitos previstos na lei, em especial no Código do Trabalho, nomeadamente:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença por interrupção de gravidez;
c) Licença parental, em qualquer das modalidades, ou seja:
i) Licença parental inicial;
ii) Licença parental inicial exclusiva da mãe;
iii) Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibi- lidade da mãe;
iv) Licença parental exclusiva do pai.
d) Licença por adoção;
e) Licença parental complementar em qualquer das moda- lidades;
f) Dispensa da prestação de trabalho por parte da trabalha- xxxx xxxxxxx, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde;
g) Dispensa para consulta pré-natal;
h) Dispensa para amamentação ou aleitação;
i) Xxxxxx para assistência a filho ou adotado;
x) Xxxxxx para assistência a neto.
2- O empregador disponibilizará, de forma permanente nas instalações da empresa ou em formato digital, designa- damente em portal interno, toda a informação sobre a legis- lação referente ao direito de parentalidade.
Cláusula 46.ª
Faltas para assistência a menores
(Revogado.)
Cláusula 47.ª
Trabalho suplementar
(Revogado.)
Cláusula 48.ª
Trabalho no período noturno
1- A trabalhadora é dispensada de prestar trabalho entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte:
a) (...);
b) (...);
c) (...)
2- (...)
3- (...)
Cláusula 49.ª
Regime das licenças, faltas e dispensas
(Revogado.)
ANEXO I
Descrição de funções
Panificador - (Eliminado.)
Pasteleiro - (Eliminado.)
Panificador/pasteleiro - É o trabalhador que, no âmbito do fabrico de artigos de padaria e pastelaria, elabora as re- ceitas, requisita e seleciona as matérias-primas e outros pro-
dutos utilizados na secção, pesa e mistura os ingredientes, prepara as massas, cremes e xaropes e cobertura e decora- ção de bolos e afins, utilizando para o efeito as máquinas e utensílios adequados. Alimenta, regula e assegura o funcio- namento dos fornos e outros equipamentos. Organiza e co- labora nos trabalhos de limpeza, higiene e arrumação da sua secção, coopera na realização de inventários das existências de mercadorias e utensílios da secção. Procede ao registo de atividades, de consumos de materiais e respetivas validades, da limpeza e conservação dos utensílios e maquinaria.
Mecânico - É o trabalhador que, integrado numa unidade oficinal, desempenha funções de mecânico de automóveis, nomeadamente deteta as avarias mecânicas, afina, repara, monta e desmonta os órgãos de automóveis e de outras via- turas e executa outros trabalhos de assistência e manuten- ção relacionados com esta mecânica. Procede à montagem e desmontagem de pneumáticos e à reparação de furos em pneus ou câmaras de ar ou serviços rápidos em veículos au- tomóveis (atende clientes, aconselha e explica as operações a efetuar no veículo; efetua operações nas áreas de diagnós- tico, desempanagem, mecânica, mudanças de óleo e expe- rimentação; procede à faturação das operações efetuadas; entrega o veículo ao cliente com a explicação das operações realizadas e da respetiva fatura; aconselha a necessidade de novas operações; efetua a gestão do stock de peças e dos meios de reparação postos à sua disposição). De forma es- porádica pode realizar reparações ou instalações elétricas de reduzida complexidade técnica. É também responsável por manter em boas condições de limpeza e de conservação, o respetivo local de trabalho, os veículos que intervenciona e as ferramentas que manuseia, assim como deve arrumá-las após a execução do serviço.
Eletricista-auto - É o trabalhador que, integrado numa unidade oficinal, executa todos os trabalhos da sua especia- lidade de eletricista-auto e assume a responsabilidade dessa execução, designadamente, instala, repara, conserva e ensaia circuitos e aparelhagem elétrica (nomeadamente circuitos e aparelhagem de sinalização, iluminação, acústica, aqueci- mento, ignição, combustível, gerador, distribuidor e acumu- lador). Utiliza normalmente esquemas e outras especifica- ções técnicas. Incumbe ao trabalhador manter o seu posto de trabalho limpo e as ferramentas que manuseia devidamente arrumadas após a execução de cada serviço.
ANEXO II
Enquadramento das categorias profissionais
(...) VII
Eletricista-auto especializado. Eletricista principal.
Escriturário principal. Fiel de armazém.
Mecânico principal.
Oficial de carnes especializado.
Operador de hipermercado/supermercado/loja principal. Operador de armazém principal.
Panificador/pasteleiro principal.
Secretário.
Subchefe de secção administrativo. Subchefe de secção.
Técnico/técnico administrativo C. VIII
Conferente
Cozinheiro especializado. Decorador especializado. Desenhador especializado. Eletricista especializado. Eletricista-auto de 1.ª
Empregado de mesa/bar/balcão/snack especializado. Escriturário especializado.
Mecânico especializado. Motorista de pesados.
Oficial de carnes de 1.ª Oficial serralheiro civil. Oficial serralheiro mecânico.
Operador de armazém especializado
Operador de hipermercado/supermercado/loja especiali- zado.
Operador informático de 1.ª Panificador /pasteleiro especializado. Telefonista/ rececionista especializado. Vigilante especializado.
IX
Cozinheiro de 1.ª Decorador de 1.ª Desenhador de 1.ª Eletricista de 1.ª Eletricista-auto de 2.ª
Empregado de mesa/bar/balcão/snack de 1.ª Empregado de serviços externos de 1.ª Escriturário de 1.ª
Mecânico de 1.ª Motorista de ligeiros. Oficial de carnes de 2.ª
Operador de armazém de 1.ª
Operador de hipermercado /supermercado/loja de 1.ª Operador informático de 2.ª
Panificador/pasteleiro de 1.ª Telefonista/rececionista de 1.ª Vigilante de 1.ª
X
Cozinheiro de 2.ª Decorador de 2.ª Desenhador de 2.ª Eletricista de 2.ª
Empregado de mesa/bar/balcão/snack de 2.ª Empregado de serviços externos de 2.ª Escriturário de 2.ª
Mecânico de 2.ª
Operador de armazém de 2.ª
Operador de hipermercado/supermercado/loja de 2.ª Operador informático estagiário.
VII | Eletricista-auto especializado Eletricista principal Escriturário principal Fiel de armazém Mecânico principal Oficial de carnes especializado Operador de armazém principal Operador de hipermercado/supermercado /loja principal Panificador/pasteleiro principal Secretário Subchefe de secção administrativo Subchefe de secção Técnico técnico administrativo C | 760,00 € |
VIII | Conferente Cozinheiro especializado Decorador especializado Desenhador especializado Eletricista especializado Eletricista-auto de 1.ª Empregado de mesa/bar/balcão/snack especializado Escriturário especializado Mecânico especializado Motorista de pesados Oficial de carnes de 1.ª Oficial serralheiro civil Oficial serralheiro mecânico Operador de armazém especializado Operador de hipermercado/supermercado /loja especializado Operador informático de 1.ª Panificador/pasteleiro especializado Telefonista/rececionista especializado Vigilante especializado | 750,00 € |
IX | Cozinheiro de 1.ª Decorador de 1.ª Desenhador de 1.ª Eletricista de 1.ª Eletricista-auto de 2.ª Empregado de mesa/bar/balcão/snack de 1.ª Empregado de serviços externos de 1.ª Escriturário de 1.ª Mecânico de 1.ª Motorista de ligeiros Oficial de carnes de 2.ª Operador de hipermercado/supermercado /loja de 1.ª Operador de armazém de 1.ª Operador informático de 2.ª Panificador/pasteleiro de 1.ª Telefonista/rececionista de 1.ª Vigilante de 1.ª | 730,00 € |
X | Cozinheiro de 2.ª Decorador de 2.ª Desenhador de 2.ª Eletricista de 2.ª Empregado de mesa/bar/balcão/snack de 2.ª Empregado de serviços externos de 2.ª Escriturário de 2.ª Mecânico de 2.ª Operador de armazém de 2.ª Operador de hipermercado/ supermercado/loja de 2.ª Operador informático estagiário Panificador/pasteleiro de 2.ª Telefonista/rececionista de 2.ª Vigilante de 2.ª | 720,00 € |
Panificador/pasteleiro de 2.ª Telefonista/rececionista de 2.ª Vigilante de 2.ª
XI
Auxiliar de cozinha/praticante de cozinha. Continuo.
Desenhador ajudante.
Escriturário estagiário.
Guarda.
Operador de armazém ajudante.
Operador de hipermercado/supermercado/loja ajudante. Paquete.
Praticante carnes.
Praticante eletricista.
Praticante de eletricista-auto.
Praticante de mecânico.
Praticante de mesa/bar/balcão/snack. Praticante de panificação/pastelaria. Servente/ajudante de motorista.
Servente de limpeza.
ANEXO III
Tabela salarial
Nível | Âmbito profissional | Remuneração mínima mensal/ tempo completo |
I | Director | 1 423,00 € |
II | Director de loja | |
III | Analista de sistemas A Chefe de serviços Supervisor de zona Técnico licenciado A | |
IV | Analista de sistemas B Chefe de departamento Coordenador de loja Gerente de loja Gestor de produto comercial A Programador informático de 1.ª Técnico licenciado B | 1 200,00 € |
V | Chefe de secção administrativo Chefe de sector Comprador Encarregado (carnes) Encarregado de armazém Encarregado de loja A Gestor de produto comercial B Programador informático de 2.ª Secretário de administração Supervisor de secção Técnico licenciado C Técnico/técnico administrativo A | 1 057,00 € |
VI | Chefe de secção/operador encarregado Eletricista-auto principal Encarregado de loja B Encarregado/chefe de snack Oficial de carnes principal Secretário de direção Técnico/técnico administrativo B | 850,00 € |
(Revogado.)
ANEXO IV
Subsídio de alimentação
Artigo 2.º
Artigo 4.º
XI | Auxiliar de cozinha/praticante de cozinha Continuo Desenhador ajudante Escriturário estagiário Guarda Operador de armazém ajudante Operador de hipermercado/ supermercado/loja ajudante Paquete Praticante carnes Praticante eletricista Praticante de eletricista-auto Praticante de mecânico Praticante de mesa/bar/balcão/snack Praticante de panificação/pastelaria Servente/ajudante de motorista Servente de limpeza | 710,00 € |
Carácter globalmente mais favorável
As alterações decorrentes do presente CCT consideram-
-se globalmente mais favoráveis do que o disposto nos ins- trumentos de regulamentação coletiva anteriores.
Declaração final
Para efeitos de cumprimento da alínea g) do número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, a associação de em- pregadores outorgante declara que o presente CCT abrange, à presente data, 194 empresas e a associação sindical outor- gante estima que serão abrangidos 145 000 trabalhadores.
Lisboa, 31 de agosto de 2022.
Pela Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição
- APED:
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, na qualidade de presidente da direção.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, na qualidade de vice-
Acesso à categoria de «operador de armazém especializado», de
«operador de armazém de 1.ª» e de «operador de armazém de 2.ª»
1- Acedem à categoria de «operador de armazém especia- lizado» os trabalhadores com a categoria de «operador de armazém de 1.ª» que completem 3 anos de antiguidade nesta categoria, contados a partir da data de entrada em vigor da presente alteração do CCT identificado no artigo 1.º
3- Acedem à categoria de «operador de armazém de 2.ª» os trabalhadores com a categoria de «operador de armazém ajudante» que completem 2 anos de antiguidade nesta cate- goria e/ou na categoria de «operador de armazém B».
4- O disposto no presente artigo prevalece sobre o regime previsto na cláusula 7.ª e na cláusula 8.ª do CCT, na ver- são resultante do presente acordo de revisão parcial do CCT identificado no artigo 1.º
-presidente da direção.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços
- SITESE:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatá-
rio.
Depositado em 15 de setembro de 2022, a fl. 5 do livro n.º 13, com o n.º 210/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo coletivo entre a BP Portugal - Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, SA e outras e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outros - Revisão global
Artigo 3.º
Acesso ao nível X por parte dos trabalhadores abrangidos pela cláusula 8.ª, número 3 do CCT
1- Os trabalhadores abrangidos pela cláusula 8.ª, número 3 do CCT, na versão resultante do presente acordo de revisão parcial do CCT identificado no artigo 1.º, acederão à catego- ria correspondente prevista no nível X após terem comple- tado 2 anos de permanência na respetiva categoria do nível XI, contados a partir da data de entrada em vigor da presente alteração do CCT identificado no artigo 1.º
2- O disposto no presente artigo prevalece sobre o regime previsto na cláusula 7.ª e na cláusula 8.ª do CCT, na ver- são resultante do presente acordo de revisão parcial do CCT identificado no artigo 1.º
Revisão global do ACT publicado no Boletim do Traba- lho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2018 e posteriores alterações, a última das quais publicada no Boletim do Tra- balho e Emprego, n.º 34, de 15 de setembro de 2021.
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
O presente acordo coletivo de trabalho, doravante desig- nado por ACT, aplica-se no território nacional e obriga:
a) As empresas BP Portugal - Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, SA, CEPSA Portuguesa Petróleos, SA, Petró- leos de Portugal - PETROGAL, SA, REPSOL Portuguesa, L.da e REPSOL Gás Portugal, L.da que exercem atividade, como operadoras licenciadas, de produção, distribuição e importação de produtos petrolíferos e TANQUISADO -
Terminais Marítimos, SA e CLC - Companhia Logística de Combustíveis, SA que exercem a atividade de armazenagem, instalação e exploração dos respetivos parques e estruturas de transporte inerentes;
b) Os trabalhadores ao serviço das mencionadas empresas, que desempenhem funções inerentes às profissões e catego- rias previstas nesta convenção, representados pelas organiza- ções sindicais outorgantes.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente ACT entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigora pelo prazo de três anos, renovando-se por períodos sucessivos de um ano, salvo se for denunciado por alguma das partes, nos termos dos números seguintes.
2- As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária vigoram pelo prazo de 12 meses, serão revistas anualmente e produzem efeitos a 1 de janeiro de cada ano.
3- A denúncia ou a proposta de revisão parcial da conven- ção pode ser feita, por qualquer das partes, com antecedência não superior a três meses em relação aos prazos de vigência previstos nos números anteriores e deve ser acompanhada de proposta global ou parcial de alteração e respectiva fun- damentação.
4- A parte que recebe a denúncia ou a proposta de revisão deve responder no prazo de 30 dias após a sua recepção, de- vendo a resposta, devidamente fundamentada, exprimir pelo menos uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo.
5- As negociações deverão ter início nos 15 dias subse- quentes à recepção da resposta e contraproposta, devendo as partes fixar, por protocolo escrito, o calendário e regras a que obedecerá o processo negocial.
6- Havendo denúncia do ACT, este mantém-se em vigor enquanto estiver a decorrer a negociação, conciliação, me- diação ou arbitragem ou pelo período mínimo de 24 meses, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
7- Se até final do prazo de sobrevigência fixado no número anterior não ocorrer acordo, a convenção denunciada man- tém-se ainda em vigor até que decorram 60 dias após qual- quer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca, cessando então os seus efeitos, com excepção das matérias referidas no número seguinte.
8- Até à entrada em vigor de nova convenção ou decisão arbitral, mantêm-se em vigor as seguintes matérias do ACT:
a) Retribuição do trabalhador;
b) Categoria e respectiva definição;
c) Enquadramento, carreiras e progressões profissionais;
d) Duração do tempo de trabalho;
e) Regimes de protecção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de Segu- rança Social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde.
9- Em caso de cessação da convenção, mantêm-se os di-
reitos e regalias adquiridos por via de contrato individual de trabalho.
CAPÍTULO II
Actividade sindical
Cláusula 3.ª
Princípios gerais
1- É direito dos trabalhadores inscreverem-se nas associa- ções sindicais respectivas.
2- Os trabalhadores e as associações sindicais têm direito a desenvolver actividade sindical no interior das empresas, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.
3- À empresa é vedada qualquer interferência na activida- de sindical dos trabalhadores ao seu serviço.
Cláusula 4.ª
Direito de reunião
1- Os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horá- rio normal de trabalho até um período máximo de quinze ho- ras por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente e com ressalva do disposto na última parte do número seguinte.
2- Os trabalhadores poderão ainda reunir-se fora do horá- rio normal nos locais de trabalho, sem prejuízo da norma- lidade da laboração no caso do trabalho por turnos ou de trabalho suplementar.
3- As reuniões referidas nos números anteriores só podem ser convocadas pela comissão intersindical ou pela comissão sindical, na hipótese prevista no número 1, e pelas referidas comissões ou por um terço ou 50 trabalhadores do respectivo estabelecimento na hipótese prevista no número 2.
4- Os promotores das reuniões referidas nos números an- teriores são obrigados a comunicar à administração da em- presa e aos trabalhadores interessados, com a antecedência mínima de um dia, a data e hora em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.
5- Os dirigentes das organizações sindicais respectivas que não trabalhem na empresa, podem participar nas reuniões mediante identificação e comunicação à administração com a antecedência mínima de seis horas.
Cláusula 5.ª
Instalação das comissões sindicais
1- Nos locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores, as empresas são obrigadas a pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram e a título permanente, um local situado no interior dos mesmos ou na sua proximi- dade, que seja apropriado ao exercício das suas funções.
2- Nos locais de trabalho com menos de 150 trabalhadores, as empresas são obrigadas a pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, um local apropriado para o exercício das suas funções.
Cláusula 6.ª
Direitos dos dirigentes e delegados sindicais
1- Os delegados sindicais têm o direito de afixar, no inte- rior das empresas, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses sócio-
-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, da laboração normal da empresa. O local ou locais de afixação serão reservados pelas empresas, podendo ser acordados com os delegados sindicais, comissões sindicais ou comis- sões intersindicais outros locais de afixação.
2- Os dirigentes e delegados sindicais têm o direito a cir- cular livremente em todas as secções e dependências das em- presas em que trabalhem, sem prejuízo da normal laboração e das regras de segurança vigentes nas mesmas.
3- Os membros dos corpos gerentes das organizações sin- dicais outorgantes e os delegados sindicais não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando tal mudança resultar da extinção ou mudança total ou parcial do estabelecimento onde prestam serviço, deven- do, em qualquer dos casos, ser dado prévio conhecimento à direcção da organização sindical respectiva.
4- As faltas dadas pelos membros da direcção das organi- zações sindicais para desempenho das suas funções consi- deram-se faltas justificadas e contam para todos os efeitos, menos o da retribuição, como tempo de serviço efectivo.
5- O despedimento de trabalhadores candidatos a mem- bros dos corpos sociais de associações sindicais ou que exer- çam ou hajam exercido funções nos mesmos corpos sociais há menos de três anos presume-se feito sem justa causa.
6- Em caso de ilicitude de despedimento por facto impu- tável ao trabalhador membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, este tem direito a optar entre a reintegração na empresa e uma indemnização calculada nos termos do número 2 da cláusula 93.ª, não inferior à retribui- ção base e diuturnidades correspondentes a seis meses.
Cláusula 7.ª
Constituição de comissões sindicais
1- Em todos os locais de trabalho das empresas poderão existir delegados sindicais.
2- O número máximo de delegados sindicais a quem são atribuídos os créditos de horas previstos na cláusula seguinte é o determinado nos termos legais.
3- As direcções dos sindicatos comunicarão à administra- ção das empresas a identificação dos delegados sindicais, bem como daqueles que fazem parte das comissões sindicais e intersindicais de delegados, por meio de carta registada com aviso de recepção, de que será afixada cópia nos locais reservados às informações sindicais. O mesmo procedimen- to será observado no caso de substituição ou cessação de funções.
Cláusula 8.ª
Crédito de horas
1- Cada delegado sindical dispõe para o exercício das suas
funções de um crédito de horas que não pode ser inferior a cinco por mês, ou a oito, tratando-se de delegado que faça parte de comissão intersindical.
2- O crédito de horas atribuído no número anterior é re- ferido ao período normal de trabalho e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
3- Os delegados, sempre que pretendam exercer o direito previsto nesta cláusula, deverão avisar, por escrito, a empre- sa com a antecedência mínima de um dia.
4- Para o exercício das suas funções, cada membro da di- recção beneficia do crédito de quatro dias por mês, mantendo o direito à retribuição.
Cláusula 9.ª
Quotização sindical
As partes acordam em que as empresas cobrarão e reme- terão aos sindicatos outorgantes, até ao décimo quinto dia do mês seguinte a que respeitam, a quotização dos seus associa- dos, desde que os trabalhadores manifestem expressamente essa vontade, mediante declaração individual a enviar ao sin- dicato e à empresa.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres das partes
Cláusula 10.ª
Princípio geral
Cada uma das partes outorgantes deste acordo deve pres- tar à outra, quando solicitada, todos os elementos relativos ao cumprimento deste acordo, com vista a criar e desenvol- ver um clima de relações de trabalho estáveis e de bom en- tendimento no seio das empresas.
Cláusula 11.ª
Deveres da empresa
Sem prejuízo de outras obrigações, a empresa deve:
a) Xxxxxxx estrita e rigorosamente este acordo, bem como as demais disposições legais aplicáveis;
b) Respeitar e tratar com urbanidade, probidade e justiça o trabalhador, assim como exigir ao pessoal investido em fun- ções de chefia e ou fiscalização que trate de igual forma os trabalhadores sob as suas ordens;
c) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
d) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do pon- to de vista físico como moral;
e) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;
f) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exer-
ça actividades cuja regulamentação profissional a exija;
g) Não exigir do trabalhador tarefas manifestamente in- compatíveis com a sua categoria profissional e capacidade física;
h) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas repre-
sentativas dos trabalhadores;
i) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de tra- balho;
j) Adoptar, no que se refere à segurança e saúde no tra- balho, as medidas que decorram, para a empresa, estabele- cimento ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
k) Xxxxxxxx ao trabalhador a informação e a formação ade- quadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
l) Reconhecer em qualquer circunstância a propriedade intelectual do trabalhador em todo o desenvolvimento, des- coberta ou aperfeiçoamento que por ele venham a ser efec- tuados no âmbito do seu trabalho e que se tornem objecto de qualquer forma de registo ou patente, nos termos da legisla- ção aplicável;
m) Xxxxxx permanentemente actualizado o registo do pes- soal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias, facultando ao trabalhador a consulta do seu processo individual sempre que o solicite;
n) Passar certificados aos trabalhadores ao seu serviço contendo todas as referências por estes expressamente so- licitadas, relacionadas com a sua actividade profissional na empresa;
o) Responder por escrito a qualquer reclamação ou queixa formulada por escrito pelo trabalhador, até trinta dias após a sua entrega ao seu superior hierárquico imediato;
p) Prestar ao trabalhador arguido de responsabilidade cri- minal, resultante do exercício da profissão, toda a assistência judicial, nela se compreendendo as despesas originadas com a deslocação a tribunal ou outras instâncias judiciais.
Cláusula 12.ª
Deveres dos trabalhadores
1- Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Xxxxxxxx as disposições do presente acordo e as demais disposições do direito de trabalho aplicáveis;
b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empre- gador, os superiores hierárquicos, os companheiros de traba- lho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;
c) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
d) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador e su- periores hierárquicos em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;
f) Guardar lealdade à empresa, nomeadamente não nego- ciando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização dos bens rela-
cionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pela
empresa;
h) Proceder com espírito de justiça em relação às infrac- ções dos seus subordinados;
i) Ter para com os colegas de trabalho as atenções e res- peito que lhe são devidos, prestando-lhes em matéria de ser- viço todos os conselhos e ensinamentos solicitados, e acom- panhar com interesse e dedicação os estagiários e os colegas em regime de treino que lhe sejam confiados para orientação;
j) Encaminhar qualquer reclamação ou queixa que enten- da formular através dos seus superiores hierárquicos;
k) Promover ou executar todos os actos tendentes à melho- ria da produtividade da empresa;
l) Participar nos programas de formação profissional, de- signadamente frequentando com aproveitamento cursos de aperfeiçoamento, reciclagem ou reconversão para os quais tenha sido designado pela empresa;
m) Xxxxxxxx para a melhoria do sistema de segurança e saúde no trabalho da empresa, nomeadamente por intermé- dio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
n) Cumprir as prescrições de segurança e saúde no traba- lho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador.
2- O dever de obediência, a que se refere a alínea e) do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções dadas directamente pelo empregador como às emanadas dos supe- riores hierárquicos do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribuídos.
Cláusula 13.ª
Garantias dos trabalhadores
1- É vedado à empresa:
a) Opor-se por qualquer forma a que o trabalhador exerça os seus direitos ou beneficie das garantias consignadas neste acordo ou na lei, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exer- cício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do tra- balho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba- lho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei e neste ACT;
e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos pre- vistos neste ACT;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste ACT, ou quando haja acordo;
g) Ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exer- çam os poderes de autoridade e direcção próprios do empre- gador ou por pessoa por ele indicada, salvo nos casos espe- cialmente previstos;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar servi- ços fornecidos pela empresa ou por pessoa por ela indicada;
i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refei-
tórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
j) Xxxxx cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mes- mo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade;
k) Obrigar o trabalhador a trabalhar com equipamento, máquinas e ferramentas que não possuam condições de segu- rança, confirmadas pelos competentes serviços da empresa;
l) Xxxxxxxx, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar um trabalhador por motivo da sua filiação ou não filiação sindical ou das suas actividades sindicais.
2- A prática, por parte da empresa, de qualquer acto con- trário às garantias dos trabalhadores previstas no número an- terior considera-se violação do contrato de trabalho e consti- tui justa causa de rescisão por parte do trabalhador.
Cláusula 14.ª
Direito à greve
É assegurado aos trabalhadores, através das suas organi- zações de classe, o direito de preparar, organizar e desenca- dear processos de greve, sempre que o julguem necessário para a defesa dos seus direitos, nos termos e dentro dos li- mites legais.
CAPÍTULO IV
Admissão e carreira profissional
Cláusula 15.ª
Igualdade de oportunidades
1- No caso de preenchimento de lugares através de novas admissões ou promoções, o homem e a mulher estão em iguais condições, desde que satisfaçam os requisitos exigi- dos para a função.
2- No recrutamento externo, as empresas procurarão, na medida em que isso for possível, admitir desempregados de grupos sociais desfavorecidos, designadamente deficientes ou portadores de doença crónica, desde que satisfaçam os requisitos exigidos para os postos de trabalho a preencher.
Cláusula 16.ª
Recrutamento interno
1- Sempre que se verifique a necessidade do preenchimen- to de um posto de trabalho, procurar-se-á fazê-lo mediante recrutamento interno.
2- As empresas anunciarão os lugares e darão o perfil da função, a fim de que todos os trabalhadores eventualmente interessados possam habilitar-se ao lugar.
3- Sempre que uma vaga venha a ser preenchida por re- crutamento interno, o trabalhador escolhido sujeitar-se-á a um período de estágio de duração equivalente à do período experimental, durante o qual, tanto por sua iniciativa, como por iniciativa da empresa, poderá voltar ao lugar anterior.
4- Sempre que a empresa considere comprovada a aptidão do trabalhador antes do termo do período de estágio estabe- lecido, passará imediatamente ao escalão ou grupo onde se enquadram as novas funções e a respectiva retribuição, tal como se tivesse cumprido a totalidade do período para as quais fazia estágio.
5- Durante o período de estágio o trabalhador mantém a re- tribuição correspondente à categoria anterior, mas se e logo que seja confirmado no lugar, receberá as diferenças salariais desde o início do estágio.
Cláusula 17.ª
Condições gerais de admissão
1- Se não for possível prover a vaga através do recruta- mento interno, proceder-se-á a uma admissão do exterior.
2- Antes da admissão de trabalhadores, as empresas de- vem submetê-los a exame médico, a fim de se verificar a sua aptidão para o exercício da respectiva actividade, designada- mente se o candidato tem saúde e robustez para o lugar.
3- Se o candidato for reprovado por inaptidão física, deve o médico comunicar-lhe as razões da sua exclusão, com in- formação pormenorizada do seu estado de saúde.
4- Quando qualquer trabalhador transitar de uma empresa para outra da qual a primeira seja associada económica ou juridicamente, obriga-se a contar para todos os efeitos deste ACT a data de admissão na primeira.
5- A admissão deverá constar de um documento escrito e assinado por ambas as partes, em duplicado, sendo um exemplar para a empresa e outro para o trabalhador, do qual constem os elementos essenciais do contrato de trabalho, de- signadamente:
a) Nome completo;
b) Categoria profissional e nível salarial;
c) Retribuição;
d) Horário de trabalho;
e) Local de trabalho;
f) Condições particulares de trabalho, quando existam;
g) Duração do período experimental;
h) Data de início do contrato de trabalho;
i) Nos casos de contrato a termo, o prazo estipulado com a
indicação, nos termos legais, do motivo justificativo.
6- No acto de admissão será fornecido ao trabalhador um exemplar deste ACT e regulamentos internos da empresa, quando existam.
Cláusula 18.ª
Contrato de trabalho a termo
1- A admissão de trabalhadores nas empresas poderá efec- tuar-se através de contrato de trabalho a termo, mas apenas nas condições previstas na lei.
2- As normas deste ACT são aplicáveis aos trabalhadores contratados a termo, excepto quando expressamente excluí- das ou se mostrem incompatíveis com a duração do contrato. 3- Os trabalhadores contratados a termo, em igualdade de condições com outros candidatos, têm preferência na admis-
são para postos de trabalho efectivos na empresa.
Cláusula 19.ª
Produção de efeitos do contrato a termo - Casos especiais
No caso do contrato a termo ser celebrado com funda- mento na necessidade de substituir, directa ou indirectamen- te, um trabalhador que se encontre impedido de trabalhar, nomeadamente por doença, acidente de trabalho, férias ou licença, o início e a cessação de produção de efeitos do con- trato a termo pode ser estipulado de acordo com os seguintes limites:
a) O contrato a termo poderá iniciar a sua produção de efeitos até ao máximo de 30 dias antes do início da ausência do trabalhador, no caso desta ser previsível;
b) A cessação do contrato a termo pode ocorrer até ao li- mite de 30 dias a contar do regresso, ou cessação do impedi- mento, do trabalhador substituído.
Cláusula 20.ª
Período experimental
1- Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado ha- verá, salvo estipulação expressa em contrário, um período experimental com duração máxima de:
a) 90 dias, para os trabalhadores enquadrados nos níveis salariais G a L;
b) 120 dias, para os trabalhadores enquadrados nos níveis salariais C e F;
c) 180 dias, para os trabalhadores enquadrados nos níveis salariais A e B.
2- Para os trabalhadores contratados a termo, seja qual for o seu enquadramento, o período experimental será de 30 dias, ou de 15 dias se o contrato tiver duração inferior a seis meses.
3- Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
4- Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior, a empresa tem de dar um aviso prévio de 10 dias ou pagar ao trabalhador uma importância correspondente.
5- Entende-se que a empresa renuncia ao período experi- mental sempre que admita ao seu serviço, por convite, um trabalhador a quem tenha oferecido melhores condições de trabalho do que aquelas que tinha na empresa onde prestava serviço anteriormente, desde que abrangida por este ACT, e com a qual tenha rescindido a relação laboral em virtude daquela proposta.
Cláusula 21.ª
Readmissão
1- A empresa que readmitir ao seu serviço um trabalha- dor cujo contrato tenha sido rescindido anteriormente fica obrigada a contar no tempo de antiguidade do trabalhador o período anterior à rescisão.
2- O trabalhador que, depois de vencido o período de ga- rantia estipulado no regulamento da Segurança Social, seja reformado por invalidez e a quem seja anulada a pensão de
reforma em resultado do parecer da junta médica de revisão, nos termos do citado regulamento, será readmitido na sua anterior categoria, com todos os direitos e regalias que teria se sempre tivesse estado ao serviço, podendo no entanto vir a desempenhar outras funções que melhor se coadunem com as suas aptidões.
3- Para que a readmissão a que se refere o número anterior tenha lugar, o trabalhador deverá expressamente solicitála nos noventa dias posteriores à decisão da Segurança Social ou da data em que esta lhe venha a ser comunicada.
4- Qualquer readmissão para a mesma categoria e função, não está sujeita ao período experimental.
Cláusula 22.ª
Classificação profissional
1- Todo o trabalhador deverá encontrar-se classificado numa das categorias profissionais constantes do anexo I a este ACT, de acordo com as funções efectivamente desem- penhadas.
2- Poderão ser atribuídas outras designações profissionais, por razões de organização interna ou representação externa, mas sem prejuízo da sua equiparação, para efeitos de enqua- dramento profissional e de retribuição, a uma das categorias e carreiras previstas neste ACT.
Cláusula 23.ª
Reconversão profissional
1- Quando por indicação médica, por doença profissional ou por acidente que não dêem lugar a reforma por invalidez, o trabalhador for considerado como não apto para o desem- penho das suas funções, a empresa diligenciará a sua trans- ferência para outro posto de trabalho, compatível com a sua aptidão física e com a sua qualificação profissional.
2- Se, eventualmente, a esse novo posto de trabalho cor- responder uma categoria profissional inferior, o trabalhador manterá a retribuição e todas as demais regalias de carácter permanente, com excepção daquelas que tenham sido atribu- ídas em virtude das funções que vinha desempenhando.
Cláusula 24.ª
Substituição temporária
1- Sempre que um trabalhador desempenhe, em substi- tuição de outro, funções que pela sua responsabilidade ca- racterizem uma categoria profissional superior, terá direito durante o tempo da substituição a receber a retribuição cor- respondente ao mínimo da categoria do substituído, nas se- guintes condições:
a) Não haverá lugar a essa retribuição se se tratar de subs- tituição por férias, desde que aquela não exceda trinta dias seguidos;
b) Nos restantes casos de substituição, por motivo de do- ença, acidente ou qualquer outro impedimento, a retribuição referida no número 1 será devida a partir do primeiro dia, sempre que a substituição ultrapassar trinta dias seguidos.
2- Se a substituição se prolongar por mais de quatro meses seguidos ou seis alternados no período de um ano (doze me-
ses seguidos), o trabalhador que durante aquele período tiver exercido as funções por substituição terá direito também à categoria do substituído.
3- Terminado o impedimento e não se verificando o regres- so do substituído ao seu lugar, seja qual for o motivo, o subs- tituto passará à categoria do substituído, produzindo a subs- tituição todos os seus efeitos desde a data em que teve lugar.
Cláusula 25.ª
Carteira profissional
Quando para o exercício de determinada profissão ou preenchimento de determinado cargo seja exigida a carteira profissional e ou documento que condicione tal exercício, as empresas exigirão previamente a apresentação de tais docu- mentos.
CAPÍTULO V
Formação
Cláusula 26.ª
Formação profissional - Princípios gerais
1- A formação profissional é um direito e um dever, quer da empresa quer dos trabalhadores, e visa o desenvolvimento das qualificações dos trabalhadores e a sua certificação, em simultâneo com o incremento da produtividade e da compe- titividade da empresa.
2- Para o exercício do direito à formação profissional as empresas estabelecerão planos de formação anuais ou plu- rianuais.
Cláusula 27.ª
Formação contínua
1- Os planos de formação contínua têm de abranger, em cada ano, um mínimo de 10 % do total dos trabalhadores da empresa.
2- No âmbito da formação contínua desenvolvida pela em- presa, por entidade formadora certificada ou por estabeleci- mento de ensino reconhecido, será assegurado a cada traba- lhador um mínimo de quarenta horas anuais de formação, ou proporcional à duração do contrato quando este for a termo e tiver duração igual ou superior a três meses.
3- Nos anos em que o trabalhador esteja ausente devido a baixa prolongada ou licença sem vencimento, o número de horas de formação previsto no número anterior será também calculado de forma proporcional, sem prejuízo da formação necessária para a normal retoma do posto de trabalho.
4- O trabalhador pode utilizar o crédito de horas estabele- cido nos números anteriores se a formação não for assegu- rada pela empresa, mediante comunicação prévia mínima de dez dias, podendo ainda acumular esses créditos pelo perío- do de três anos.
5- O conteúdo da formação referida no número 4 é escolhi- do pelo trabalhador, devendo ter correspondência com a sua atividade ou respeitar a qualificações básicas em tecnologia de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho
ou em línguas estrangeiras.
6- Ocorrendo as circunstâncias previstas nos números 4 e 5, a empresa contribuirá ainda com um subsídio para paga- mento dos custos comprovados da formação.
7- O subsídio referido no número anterior terá o valor cor- respondente ao total das horas de crédito utilizadas, multipli- cado pelo valor da retribuição horária calculado com base na fórmula prevista na cláusula 53.ª (Princípios gerais).
8- O tempo despendido pelos trabalhadores nas ações de formação atrás referidas será, para todos os efeitos, consi- derado como tempo de trabalho e submetido às disposições deste ACT sobre a retribuição e a contagem do tempo de trabalho.
9- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem di- reito a receber a retribuição correspondente ao crédito de ho- ras para a formação que não tenha utilizado.
Cláusula 28.ª
Formação por iniciativa dos trabalhadores
1- Os trabalhadores que, por sua iniciativa, frequentem cursos ou acções de formação profissional certificada infe- riores a seis meses, que não se incluam no plano anual de formação da empresa, podem beneficiar de licenças sem re- tribuição, nos termos da lei.
2- Por acordo com a entidade empregadora, o trabalhador pode ser dispensado do trabalho, sem prejuízo da retribui- ção e demais regalias, para formação profissional certificada, dispensa essa que poderá abranger parte ou a totalidade do período diário ou semanal de trabalho.
3- A formação profissional certificada a que alude o nú- mero anterior não poderá estender-se para além de 6 meses e será imputada em 50 % no número mínimo de horas de formação previsto no número 2 da cláusula anterior.
4- A frequência dos cursos ou acções previstos nesta cláu- sula deve ser comunicada à entidade empregadora com a an- tecedência possível ou logo que o trabalhador tenha conheci- mento da sua admissão no curso ou acção.
Cláusula 29.ª
Trabalhadores-estudantes
1- Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, incluindo cur- sos de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em ins- tituição de ensino ou ainda curso de formação profissional com duração igual ou superior a 6 meses.
2- Os direitos dos trabalhadores estudantes são os previs- tos na lei e nos números seguintes desta cláusula, sempre que não vigorar outra prática mais favorável.
3- As empresas devem, sempre que possível, elaborar ho- rários de trabalho específicos para os trabalhadores-estudan- tes, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
4- Quando não seja possível a aplicação do regime previs- to no número anterior, o trabalhador estudante será dispensa- do até 6 horas por semana, de harmonia com as necessidades do horário, para frequência das aulas e sem perda de quais-
quer direitos, contando esse tempo como prestação efectiva de trabalho.
5- O trabalhador-estudante tem direito a faltar justificada- mente ao trabalho para prestação de provas de avaliação nos seguintes termos:
a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores são tantos quan- tas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não podem exceder um máximo de quatro por disciplina em cada ano lectivo.
6- Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas pelo trabalhador-estudante na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação, sendo no entanto retribuídas apenas até 10 faltas em cada ano lectivo, independentemente do número de disciplinas.
7- Em cada ano civil, o trabalhador estudante pode utili- zar, seguida ou interpoladamente, até 10 dias úteis de licença sem retribuição, mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que o requeira nos termos seguintes:
a) Com quarenta e oito horas de antecedência, ou sendo inviável, logo que possível, no caso de se pretender um dia de licença;
b) Com oito dias de antecedência, no caso de pretender dois a oito dias de licença;
c) Com quinze dias de antecedência, caso pretenda mais de oito dias de licença.
8- O trabalhador tem direito a marcar o período de férias de acordo com as suas necessidades escolares, podendo go- zar até 15 dias de férias interpoladas, na medida em que tal seja compatível com as exigências imperiosas do funciona- mento da empresa.
9- As empresas procurarão comparticipar nos custos ine- rentes aos estudos, podendo esta comparticipação ser estabe- lecida em função da retribuição do trabalhador.
10- A aquisição de novos conhecimentos e competências profissionais no âmbito de programas de formação ou apren- dizagem promovidos pela empresa ou por iniciativa do tra- balhador, desde que ligados à sua actividade profissional, deve possibilitar a evolução na carreira profissional.
CAPÍTULO VI
Prestação de trabalho
Cláusula 30.ª
Horário de trabalho. Definição e princípio geral
1- Entendese por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respectivos limites, bem assim como dos inter- valos de descanso.
2- Compete à empresa estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço dentro dos condicionalismos legais e
dos do presente ACT.
3- Em todas as modificações dos tipos de horários de tra- balho deverão ser ouvidos e terão de dar o seu acordo escrito os trabalhadores abrangidos e, bem assim, será pedido o pa- recer prévio dos representantes dos trabalhadores da empre- sa, que terão de se pronunciar no prazo de quinze dias.
4- Quando a empresa pretender modificar o tipo de horário de um determinado sector ou serviço, obterá o acordo escrito de cada trabalhador, bem como o parecer dos representantes dos trabalhadores da empresa. Caso não se obtenha consenso e se trate de trabalho que só possa ser realizado em equipa, prevalecerá a vontade da maioria qualificada (dois terços dos trabalhadores interessados), devendo a empresa solucionar o problema dos que fundadamente não concordem, obrigando- se no entanto a não prejudicar o trabalhador na sua categoria e horário.
5- O acordo do trabalhador será dispensado nos casos em que, por motivos de organização e funcionamento da empre- sa, se torne manifestamente necessário proceder à modifica- ção dos tipos de horários de trabalho de um sector ou serviço que abranja, no máximo, dois trabalhadores.
6- Ao enviar a comunicação de alteração do horário ao Ministério do Trabalho a empresa juntará o acordo do tra- balhador e o parecer dos representantes dos trabalhadores da empresa.
7- Poderão ser praticados os seguintes tipos de horários de trabalho:
a) Horário normal;
b) Horário de turnos;
c) Horário flexível;
d) Horário desfasado;
e) Horário especial;
f) Horário móvel.
Cláusula 31.ª
Período normal de trabalho
1- O período normal de trabalho será de trinta e oito ho- ras semanais para os trabalhadores ao serviço das empresas, com excepção dos que praticam horários inferiores, que se manterão.
2- O período normal de trabalho será, em princípio, de se- gunda a sexta-feira, podendo, porém, efectuar-se de terça-
-feira a sábado quando a natureza do serviço o justifique.
3- O período de descanso semanal será fixo, salvo nos ca- sos de trabalho em regime de turnos.
Cláusula 32.ª
Duração do trabalho normal
1- A duração do trabalho normal diário não poderá exceder oito horas, salvo os casos expressamente previstos na lei e neste ACT.
2- O período normal de trabalho será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso de duração não inferior a trinta minutos nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas de trabalho con- secutivo.
Cláusula 33.ª
Isenção de horário de trabalho
1- Por acordo escrito, pode ser isento de horário de traba- lho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situ- ações:
a) Exercício de cargos de administração, de direcção, de confiança, de fiscalização ou de apoio directo aos titulares desses cargos;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementa- res que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;
c) Exercício regular da actividade fora do estabelecimen- to, sem controlo imediato da hierarquia.
2- O acordo referido no número anterior deve ser enviado ao serviço com competência inspectiva do ministério res- ponsável pela área laboral.
3- Nos termos do que for acordado, a isenção de horário pode compreender as seguintes modalidades:
a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
b) Possibilidade de alargamento da prestação a um deter- minado número de horas, por dia ou por semana;
c) Observância dos períodos normais de trabalho acorda- dos.
4- A isenção não prejudica o direito do trabalhador aos dias de descanso semanal e aos feriados previstos neste ACT, bem como ao período mínimo de descanso diário, nos ter- mos da lei.
5- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm di- reito ao subsídio previsto na alínea J) da cláusula 57.ª (Sub- sídios).
Cláusula 34.ª
Trabalho em regime de turnos rotativos
1- Horário de turnos rotativos é aquele em que existem para o mesmo posto dois ou mais horários de trabalho e em que os trabalhadores mudam periódica e regularmente de um horário de trabalho para outro, de harmonia com uma escala preestabelecida.
2- As escalas de turnos deverão, na medida do possível, ser organizadas de harmonia com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores.
3- Haverá regime de dois e três turnos.
4- O período destinado a cada turno não poderá exceder oito horas.
5- No regime de turnos haverá um intervalo de uma hora para a tomada da refeição, que será computado como tempo de trabalho, uma vez que os trabalhadores permaneçam obri- gatoriamente no local de trabalho.
6- Aos trabalhadores em regime de turnos, quando a re- feição não puder ser tomada, respectivamente, entre as 7h00 e as 9h00, entre as 11h00 e as 14h00, entre as 19h00 e as 22h00 e entre as 0h00 e as 6h00, para o pequeno almoço, almoço, jantar e ceia ou quando não hajam tido o período ininterrupto de quarenta e cinco minutos, no mínimo, será pago o valor correspondente a uma hora suplementar.
7- As escalas de turnos rotativos só poderão prever mu- danças de turnos após o período de descanso semanal, salvo quando os trabalhadores manifestarem, por escrito, interesse em acordar diferentemente.
8- A empresa obrigase a afixar em janeiro de cada ano a escala anual de turnos, ouvidos previamente os representan- tes dos trabalhadores da empresa e visada pelas entidades competentes. Qualquer alteração da escala anual, autorizada pelas mesmas entidades, será afixada até um mês antes da sua entrada em vigor. Os mapas das escalas, bem como as suas alterações, serão enviados ao respectivo sindicato.
9- São permitidas trocas de turnos entre os trabalhadores da mesma categoria e especialidade, desde que previamente acordadas entre os trabalhadores interessados e o superior hierárquico antes do início do trabalho. Não são, porém, permitidas trocas que impliquem a prestação de trabalho em turnos consecutivos.
10- Nenhum trabalhador que complete 55 anos de idade ou 20 de serviço em regime de turnos poderá ser obrigado a permanecer nesse regime, salvo quando a empresa, ouvidos os representantes dos trabalhadores, conclua pela impossibi- lidade de o trabalhador passar ao horário normal.
11- Qualquer trabalhador que comprove, através de ates- tado passado por médico, devidamente habilitado, a impos- sibilidade de continuar a trabalhar no regime de turnos, pas- sará imediatamente ao horário normal. Se a empresa julgar conveniente, o trabalhador será submetido a exame do médi- co do trabalho da empresa, após o que decidirá, com parecer prévio dos representantes dos trabalhadores da empresa.
12- O trabalhador em regime de turnos é preferido, quando em igualdade de circunstâncias com trabalhadores em regi- me de horário normal, para preenchimento de vagas em regi- me de horário normal.
13- Aos trabalhadores neste regime será assegurado ou pago pela empresa o transporte de ida e volta para o local de trabalho quando este termine depois das 0h00 e antes das 8h00 ou quando não existirem transportes colectivos às ho- ras de entrada e saída do trabalho.
14- Em caso de antecipação ou prolongamento do seu pe- ríodo de trabalho para além de duas horas, o trabalhador em regime de turnos tem direito a uma refeição ligeira.
Cláusula 35.ª
Horário flexível
1- Entendese por horário flexível aquele em que as horas de início e termo dos períodos de trabalho e de descanso diários podem ser móveis, dentro dos limites previamente acordados.
2- Os trabalhadores sujeitos a este regime terão um perío- do diário fixo e um período complementar variável, período este que será de inteira disposição do trabalhador, ressalvado sempre o regular funcionamento dos sectores abrangidos.
3- Nenhum trabalhador poderá acumular por semana um crédito ou débito de mais de um quarto do respectivo período normal de trabalho semanal.
4- Os créditos ou os débitos referidos no número anterior deverão ser compensados no mínimo em quatro e no máxi-
mo em treze semanas.
5- Este tipo de horário não é aplicável aos trabalhadores em regime de turnos.
Cláusula 36.ª
Horário desfasado
1- Horário desfasado é aquele em que existam, para postos de trabalho idênticos, dois ou mais horários de trabalho com início e termo diferenciados, e com um período de sobrepo- sição não inferior a três horas.
2- Quando se praticarem horários desfasados a empresa fixará, caso a caso, com acordo do trabalhador, a sua entra- da e saída, com observância da duração normal do trabalho diário.
Cláusula 37.ª
Horário especial
Por iniciativa da empresa ou do trabalhador e com o acor- do respectivamente do trabalhador ou da empresa, poderão ser praticados horários especiais em que o número de horas semanais seja dividido por quatro dias apenas.
Cláusula 38.ª
Horário móvel
1- Entende-se por horário móvel aquele em que, respei- tado o cômputo diário e semanal, as horas de início e termo poderão variar de dia para dia, em conformidade com as exi- gências de serviço.
2- Os períodos de trabalho diário serão anotados em re- gisto próprio que deverá acompanhar o trabalhador e será fornecido pela empresa.
3- Tratando-se de motoristas, o registo será feito de har- monia com o estabelecido na lei.
4- As empresas avisarão de véspera o trabalhador que pra- tique este tipo de horário, diligenciando fazêlo o mais cedo possível, assegurando ao trabalhador interessado qualquer contacto, mesmo telefónico, mas nunca com menos de doze horas efectivas.
5- Aos trabalhadores que pratiquem este tipo de horário será atribuído, durante o tempo em que o praticarem, um subsídio especial consignado na cláusula 57.ª (Subsídios).
6- Entre o fim de um período de trabalho e o início do se- guinte mediarão, pelo menos, onze horas.
Cláusula 39.ª
Regime de laboração contínua
1- Entende-se por regime de laboração contínua o regime de laboração das unidades, instalações ou serviços em rela- ção aos quais está dispensado o encerramento diário, sema- nal e nos feriados.
2- Este regime será aplicado apenas à medida e nas condi- ções em que trabalhadores e empresa nele acordem.
Cláusula 40.ª
Trabalho suplementar
1- Considerase trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2- O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transi- tórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalha- dores, bem como havendo motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos gra- ves para a empresa ou para a sua viabilidade.
3- O trabalhador deverá ser dispensado de prestar trabalho suplementar quando, invocando motivos atendíveis, expres- samente o solicite.
4- Quando o trabalhador prestar horas suplementares não poderá, nos termos legais, entrar novamente ao serviço sem que antes tenham decorrido, pelo menos, onze horas, salvo para os trabalhadores em regime de turnos, em que o interva- lo será de, pelo menos, doze horas.
5- A entidade patronal fica obrigada a pagar o transporte sempre que o trabalhador preste trabalho suplementar e des- de que não existam transportes colectivos nos 30 minutos imediatos à saída do local de trabalho.
6- O trabalhador terá direito ao fornecimento gratuito ou ao pagamento do custo da refeição sempre que o trabalho suplementar ultrapasse em uma hora o início do período nor- mal para refeições nos termos definidos no número seguinte. 7- Considera-se período normal de refeição para efeitos do número anterior o compreendido entre as 7h00 e as 9h00, entre as 12h00 e as 14h00, entre as 19h00 e as 21h00 e após as 24h00, respectivamente para pequeno-almoço, almoço,
jantar e ceia.
8- A refeição será devida também sempre que o trabalha- dor efectue 3 horas de trabalho suplementar.
9- Quando após a refeição o trabalhador continuar a rea- lizar trabalho suplementar, o tempo gasto com aquela será pago como se de trabalho suplementar se tratasse.
Cláusula 41.ª
Descanso compensatório
1- A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado, confe- re aos trabalhadores o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizado, o qual se vencerá logo que perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho di- ário, devendo ser gozado nos 90 dias seguintes.
2- Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador terá direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
Cláusula 42.ª
Limites máximos de trabalho suplementar
1- O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos
seguintes limites:
a) 200 horas de trabalho por ano;
b) 2 horas por dia normal de trabalho;
c) Um número de horas igual ao período normal de traba- lho nos dias de descanso semanal, obrigatório ou comple- mentar, e nos feriados.
2- Não fica sujeito a tais limites, o trabalho suplementar prestado em casos de força maior ou quando se torne indis- pensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para assegurar a sua viabilidade.
Cláusula 43.ª
Trabalho nocturno
1- Considerase nocturno, e como tal será retribuído, o tra- balho prestado no período que decorre entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia imediato.
2- Será também retribuído como trabalho nocturno o que for prestado entre as 7h00 e as 10h00, desde que:
a) Seja no prolongamento de um período normal de traba- lho nocturno; ou
b) Tenha sido iniciado por antecipação, por qualquer mo- tivo, antes das 7h00.
3- O disposto no número anterior não se aplica ao trabalho por turnos quando o trabalhador aufira um subsídio de turno que inclua o pagamento por trabalho noturno.
4- O trabalhador com vinte anos de serviço ou 55 de idade deverá ser dispensado, a seu pedido, da prestação de trabalho noturno, salvo quando tal for inviável.
Cláusula 44.ª
Prestação de trabalho em regime de prevenção
1- O regime de prevenção consiste na disponibilidade do trabalhador fora das horas de serviço de modo a poder acor- rer à empresa em caso de necessidade. A disponibilidade traduzirseá na permanência do trabalhador em casa ou local de fácil acesso para efeito de convocação e comparência urgente.
2- Só prestarão serviço neste regime os trabalhadores que derem por escrito o seu acordo, devendo os seus nomes cons- tar de uma escala a elaborar mensalmente.
3- Sempre que o trabalhador, por motivos justificados, se veja impossibilitado de cumprir a escala, a empresa diligen- ciará facultarlhe a troca.
4- O trabalhador em regime de prevenção terá direito a:
a) Retribuição de 2,50 € por hora, durante todo o período em que esteja efectivamente sujeito a este regime;
b) Retribuição e descanso complementar do tempo efec- tivamente prestado em regime de trabalho suplementar (dia útil, de descanso semanal ou feriado, diurno ou nocturno), acrescida de um prémio equivalente à retribuição de 2 horas de trabalho normal, por cada deslocação às instalações, des- de que não haja ligação com o período normal de trabalho;
c) Folga de compensação por prestação de serviço efecti- vo, independentemente da sua duração, em período de des- canso semanal obrigatório, a gozar, em princípio, na segun- da-feira imediata;
d) Refeições tomadas durante o período que estiver a tra- balhar e, bem assim, às despesas de transporte, na base da cláusula 49.ª (Pagamento por deslocação).
Cláusula 45.ª
Convocações urgentes para prestação de trabalho fora do período normal
1- Sempre que haja necessidade de prestação de trabalho suplementar, o trabalhador deverá ser avisado, pelo menos, duas horas antes de terminar o seu trabalho, no caso de pro- longamento, ou de antecedência relativamente ao início do trabalho, no caso de antecipação.
2- Quando o trabalhador não for avisado com a antecedên- cia prevista no número anterior e não esteja de prevenção, receberá como compensação o equivalente a três horas nor- mais de retribuição.
3- Na hipótese contemplada no número anterior, a empresa pagará ou assegurará o transporte do trabalhador de e para o local de trabalho, sem limitação de distância e a qualquer hora.
4- O trabalhador não poderá recusarse a uma convocação urgente que lhe seja feita, salvo motivo fundamentado.
CAPÍTULO VII
Local de trabalho
Cláusula 46.ª
Conceitos gerais
1- Local de trabalho: Entende-se por local de trabalho o estabelecimento para onde o trabalhador foi contratado ou onde normalmente presta serviço; relativamente aos traba- lhadores cuja actividade seja exercida habitualmente fora dos estabelecimentos da empresa, considerar-se-á que o res- pectivo local de trabalho é o estabelecimento da empresa a que o trabalhador reporte ou outro local definido no contrato de trabalho.
2- Deslocações em serviço: Realização temporária de tra- balho fora do local onde normalmente é prestado.
2.1- Pequenas deslocações: As que permitem o regresso diário do trabalhador à sua residência habitual.
2.2- Grandes deslocações: As que não permitem o regresso diário do trabalhador à sua residência habitual.
3- Despesas de representação: As que os trabalhadores, no exercício das suas funções, são obrigados a fazer em repre- sentação da empresa.
4- Despesas de transporte: A quantia despendida com o pagamento de transporte dos trabalhadores em serviço por caminho-de-ferro, avião, automóvel ou outro meio de loco- moção.
5- Despesas diversas: Todas as despesas não previstas nas de representação e de transporte.
Cláusula 47.ª
Mobilidade geográfica
1- A empresa só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência resultar de mudança total ou parcial da instalação ou serviço onde aquele trabalha ou se dela não resultar prejuízo sério para o trabalhador.
2- Se o trabalhador fundadamente alegar factos suscep- tíveis de integrarem o conceito de prejuízo sério, caberá à empresa provar o contrário.
3- Se a transferência causar prejuízo sério ao trabalhador, este poderá, querendo, fazer cessar o contrato de trabalho, com direito à indemnização prevista no número 2 da cláusula 93.ª (Valor da indemnização em certos casos de cessão do contrato de trabalho).
4- A decisão de transferência de local de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador, devidamente fundamentada e por escrito, com pelo menos 30 dias de antecedência, sem prejuízo do disposto no número 6.
5- Quando a transferência não determinar a mudança de residência, a empresa custeará sempre os eventuais acrésci- mos de despesas de transportes.
6- Quando, porém, a transferência do local de trabalho ti- ver carácter permanente e implicar mudança de residência para localidade que diste mais de 40 km de trajecto do seu lo- cal de trabalho anterior, a empresa avisará o trabalhador com 60 dias de antecedência e assegurará as seguintes condições:
a) Custeará as despesas directamente impostas pela trans- ferência, incluindo o transporte do trabalhador e seus fami- liares e dos seus pertences;
b) Custeará igualmente a eventual diferença de renda de casa de nível semelhante à anteriormente ocupada pelo tra- balhador, absorvível gradualmente nos aumentos de retribui- ção, no máximo a 10 % ao ano, sem prejuízo de outra solu- ção equivalente, a acordar caso a caso;
c) No caso de falecimento de um trabalhador que se en- contre há menos de 5 anos na situação descrita na alínea an- terior, pagará ao cônjuge sobrevivo e ou herdeiros legítimos que com ele coabitem um montante único global equivalente a vinte e quatros meses do quantitativo que na altura do fa- lecimento estaria a pagar ao trabalhador a título de subsídio de renda de casa;
d) Enquanto o trabalhador não obtiver alojamento defi- nitivo, suportará o valor total do alojamento provisório, in- cluindo a alimentação do trabalhador e respectivo agregado familiar, se o houver, pelo período máximo de trinta dias;
e) O trabalhador terá direito a ser dispensado até três dias na altura da transferência, sem prejuízo da retribuição.
Clausula 48.ª
Transferência temporária de local de trabalho
1- O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir temporariamente o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador, devendo comunicar e fundamentar por escrito a transferência com pelo menos 10 dias úteis de antecedência.
2- Da ordem de transferência, além da justificação, deve constar o tempo previsível da alteração, o qual não pode ex- ceder seis meses.
3- A empresa custeará sempre as despesas do trabalhador impostas pela transferência, designadamente de transportes, alojamento e refeições.
Cláusula 49.ª
Pagamento por deslocação
Para pagamento dos vários tipos de despesa, os sistemas variarão consoante as deslocações se verifiquem em Portugal Continental e nas Regiões Autónomas ou no estrangeiro.
1- Deslocações dentro do território de Portugal Continen- tal e regiões autónomas: O trabalhador será sempre reembol- sado das despesas reais efectuadas com transporte, alimen- tação e alojamento, mediante apresentação dos respectivos recibos de pagamento. Em alternativa, o trabalhador poderá optar, sem necessidade da apresentação de recibos de paga- mento, pelo recebimento das seguintes importâncias fixas:
Pequeno-almoço 3,40 €;
Almoço/jantar 11,20 €;
Ceia 5,65 €;
Dormida, com pequeno-almoço 27,90 €;
Diária 49,65 €.
1.1- Considera-se que o trabalhador tem direito a pequeno- almoço quando inicie o serviço até às 7h00, inclusive.
1.2- Considera-se que o trabalhador tem direito à ceia quando esteja ao serviço, por qualquer período de tempo, depois das 0h00 e até às 5h00, mesmo que o tenha iniciado antes das 24h00.
1.3- Nas grandes deslocações o trabalhador poderá reali- zar, sem necessidade da apresentação de documentos com- provativos, despesas até 8,00 € diários a partir do terceiro dia, inclusive, e seguintes, desde que tal deslocação impli- que, no mínimo, três pernoitas fora da residência habitual.
2- Deslocações ao estrangeiro: Dada a diversidade dos sistemas utilizados, cada empresa pagará em conformidade com o seu esquema próprio, sendo no entanto garantidos 14,60 € diários para dinheiro de bolso, absorvíveis por es- quemas internos que sejam mais favoráveis.
3- Despesas de representação: As despesas de representa- ção serão, depois de devidamente autorizadas e justificadas pelas hierarquias competentes, pagas contra a apresentação de documentos comprovativos.
4- Transportes: Os trabalhadores em deslocação terão di- reito às despesas de transporte, pelo meio de transporte que for mais rápido ou mais conveniente para o serviço, de acor- do com as normas internas em vigor na empresa. O trabalha- dor só poderá utilizar viatura própria desde que sejam obser- vadas normas internas em vigor na empresa, nomeadamente no respeitante a seguros.
5- Tempo de trajecto e espera: Os trabalhadores desloca- dos no país terão direito ao pagamento, calculado como hora simples, do tempo de trajecto e espera, na parte que exceda o período normal de trabalho. Este regime é extensivo, nos seus precisos termos, aos dias de descanso semanal, semanal complementar e feriados.
5.1- Por tempo de trajecto e espera entendese o tempo des- pendido pelo trabalhador deslocado entre o local habitual de trabalho ou local base e aquele onde vai prestar ou prestou serviço, depois de deduzido, quando exista, o tempo habitu- almente despendido entre a residência e o seu local normal de trabalho.
5.2- Tal tempo não poderá, em caso algum, exceder as cin- co horas diárias para efeitos de retribuição.
Cláusula 50.ª
Outras condições
1- São de conta da empresa todas as despesas realizadas com a preparação das viagens, nomeadamente passaportes, vistos, licença militar, certificado de vacinação, autorização de trabalho, marcação de lugares em hotéis e outras despesas atribuíveis directamente à deslocação.
2- Nas grandes deslocações, os domingos e feriados são contados para efeito de pagamento das despesas efectuadas. 3- Nas grandes deslocações no Continente (Portugal Con- tinental), ao fim de dez dias úteis de deslocação seguida, o trabalhador terá direito ao pagamento das viagens de ida e volta aos fins-de-semana, desde o local onde se encontra deslocado até à sua residência e regresso, cessando o direito ao reembolso das despesas inerentes à deslocação durante o período de descanso compreendido entre as deslocações
atrás citadas.
4- Nas deslocações às Regiões Autónomas e ao estrangeiro (exceptuadas as hipóteses de formação profissional, as quais obedecerão a um esquema próprio) por cada período de qua- renta e cinco dias úteis seguidos o trabalhador tem direito a quatro dias de licença. Quando esta licença for gozada na localidade onde se encontra a prestar serviço, o trabalhador mantém o direito às despesas de deslocação constantes deste capítulo, como se estivesse ao serviço. Quando esta licença for gozada em deslocação à sua residência, serlheão pagos os custos das viagens de ida e volta.
5- Em todos os casos de deslocação, o trabalhador terá direito ao pagamento das despesas de viagem de regresso imediato e retorno ao local de trabalho, no caso de ocorre- rem falecimento ou doença grave do cônjuge, filhos, pais ou pessoa que com o trabalhador viva em união de facto nos termos da lei.
6- Nenhum trabalhador poderá ser obrigado a realizar grandes deslocações, salvo se tiver dado o seu acordo ou a natureza das suas funções o impuser.
Cláusula 51.ª
Cobertura dos riscos de doença
1- Durante o período de deslocações em serviço, os en- cargos com a assistência médica, medicamentosa e hospita- lar que, em razão do local em que o trabalho seja prestado, deixem eventualmente de ser assegurados aos trabalhadores pela Segurança Social ou não lhes sejam igualmente garan- tidos por qualquer entidade seguradora, serão cobertos pela empresa, que, para tanto, assumirá as obrigações que compe- tiriam à Segurança Social se os trabalhadores não estivessem deslocados, salvo se tal resultar de negligência imputável ao
trabalhador.
2- Durante os períodos de doença comprovada por atesta- do médico, os trabalhadores terão direito ao pagamento da viagem de regresso, se esta for prescrita pelo médico ou fal- tar no local a assistência médica necessária, bem como aos direitos previstos nas cláusulas 49.ª (Pagamento por desloca- ção) e 50.ª (Outras condições), quando aplicáveis, e enquan- to se mantiverem deslocados.
3- Os trabalhadores deslocados, sempre que não possam comparecer ao serviço por motivo de doença, deverão avisar a empresa antes ou imediatamente a seguir, de preferência no primeiro período de serviço.
Cláusula 52.ª
Férias dos trabalhadores deslocados
1- As férias dos trabalhadores deslocados (data, local e de- mais condições) serão objecto de acordo, caso a caso, entre a empresa e o trabalhador.
2- Se o trabalhador escolher o local de residência habitual para gozar as suas férias, os vencimentos durante o período das referidas férias serão os que ele teria direito a receber se não estivesse deslocado, acrescidos do custo das viagens de ida e volta entre o local de deslocação e o da residência habitual, desde que sobre o anterior período de férias haja decorrido um período de tempo não inferior a:
a) 60 dias, para os deslocados no Continente;
b) 3 meses, para os deslocados nas Regiões Autónomas;
c) Meio ano, para os deslocados no estrangeiro.
3- Os tempos da viagem até ao local da residência habitual do trabalhador e do retorno ao local de deslocação, não serão contados como período de férias.
CAPÍTULO VIII
Retribuição de trabalho
Cláusula 53.ª
Princípios gerais
1- Considera-se retribuição de trabalho tudo aquilo a que, nos termos do presente ACT, do contrato individual de traba- lho, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição é integrada pela retribuição base mensal e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direc- ta ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pelo que, até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação paga pela empresa ao trabalhador. 3- Para todos os efeitos previstos neste ACT, a retribuição
horária será calculada segundo a fórmula:
52 x n
Retribuição horária = Rm x 12
em que Rm é o valor da retribuição mensal e n é o número de horas de trabalho a que, por semana, o trabalhador está obrigado.
4- As retribuições base mensais mínimas devidas aos tra-
balhadores pelo seu período normal de trabalho são as cons- tantes do anexo II ao presente ACT.
Cláusula 54.ª
Local, forma e data de pagamento
1- A empresa procederá ao pagamento da retribuição no local onde o trabalhador exercer a sua actividade, salvo se as partes acordarem outro local.
2- O pagamento da retribuição será feito em dinheiro ou por via bancária.
3- No acto de pagamento da retribuição, a empresa deve entregar ao trabalhador documento do qual conste a identi- ficação daquela e o nome completo deste, o número de ins- crição na instituição de Segurança Social respectiva, a ca- tegoria profissional, o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição base e as demais prestações, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a re- ceber, bem como a indicação do número da apólice do segu- ro de acidentes de trabalho e da respectiva seguradora.
4- O pagamento da retribuição será feito até ao fim do pe- núltimo dia útil do mês a que se refere.
Cláusula 55.ª
Retribuição do trabalho suplementar
1- O trabalho suplementar dá direito a retribuição especial, que será igual à retribuição normal, acrescida das seguintes percentagens:
a) 100 % de acréscimo sobre a retribuição normal, para as horas suplementares diurnas;
b) 125 % de acréscimo sobre a retribuição normal, para as horas suplementares nocturnas;
c) 200 % de acréscimo sobre o valor da retribuição normal, para as horas suplementares prestadas em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado.
2- Os trabalhadores que prestem serviço em dia de des- canso semanal e em feriados obrigatórios não podem, seja qual for o número de horas prestado, receber menos do que o correspondente a quatro horas retribuídas nos termos da alínea c) do número anterior.
3- O regime definido no número anterior não é aplicável ao
trabalho prestado em antecipação ou prolongamento.
Cláusula 56.ª
Subsídio de Natal
1- Os trabalhadores têm direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago conjunta- mente com a retribuição do mês de novembro.
2- O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano de cessação do contrato de trabalho, por qual- quer forma;
c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho, salvo se por facto respeitante à empresa, caso em que será pago por inteiro.
3- Para efeitos de aplicação do número anterior, conside- rar-se-á mês completo aquele em que tenha havido prestação
de trabalho efectivo durante dez ou mais dias.
Cláusula 57.ª
Subsídios
A) Refeitórios e subsídio de alimentação:
1- A empresa deverá pôr à disposição dos trabalhadores ao seu serviço, em cada um dos locais de trabalho onde exerçam actividade cinquenta ou mais trabalhadores, um refeitório onde serão servidos almoços, mediante comparticipação da empresa.
2- Quando, porém, nas sedes ou instalações não haja re- feitórios ou estes não se encontrem em funcionamento será atribuído um subsídio de alimentação no montante de 9,25 € por dia de trabalho efectivamente prestado e ainda quando:
a) O período normal de trabalho coincida totalmente com o período de abertura da cantina;
b) Coincida parcialmente, deixando ao trabalhador menos de 30 minutos para a tomada de refeição;
c) O início ou fim do período normal de trabalho tenha lugar depois ou antes, respectivamente, do período de encer- ramento e de abertura do refeitório.
3- Quando houver lugar ao pagamento de uma refeição li- geira, o seu custo será o do montante estabelecido na cláusu- la 49.ª (Pagamento por deslocação) para pequenos almoços ou ceias.
4- No caso de regime de turnos ou de outros horários cuja natureza eventualmente a isso obrigue, a referência a almoço será substituída por refeição principal.
B) Subsídio de turnos
1- A todos os trabalhadores em regime de turnos será devi- do o subsídio mensal de 60,70 €.
1.1- O referido subsídio será acrescido da retribuição espe- cial de trabalho nocturno, quando a isso houver lugar.
2- Os trabalhadores em turnos que passem a horário normal, desde que tenham um mínimo de quinze anos de trabalho em turnos, mantêm direito ao subsídio, que será absorvível por aumentos voluntários ou revisão de tabelas contratuais.
3- O subsídio de turnos é devido quando o trabalhador es- teja de férias ou ausente por motivo de doença ou acidente de trabalho.
3.1- Em caso de doença prolongada, cessa o direito ao sub- sídio quando esta ultrapasse um ano.
C) Subsídio de horário móvel: 60,70 € por mês.
D) Horário desfasado:
Os trabalhadores que praticarem o regime de horário des- fasado terão direito a um subsídio de 33,75 €, quando tal tipo de horário for de iniciativa da empresa.
E) Subsídio de casamento:
Por ocasião do casamento, o trabalhador receberá um subsídio correspondente a 25 % da sua retribuição.
F) Subsídio de GOC: 16,70 € por mês.
G) Subsídio de lavagem de roupa:
A todos os trabalhadores a quem for determinado o uso de uniforme e a empresa não assegure a respectiva limpeza será atribuído o subsídio de 9,10 € por mês.
H) Abono para falhas:
Os trabalhadores com a categoria profissional de caixa ou cobrador que exerçam efectivamente essas funções recebe- rão um abono para falhas mensal fixo de 17,80 €.
I) Subsídio de condução isolada:
Quando o motorista de pesados conduzir desacompanha- do terá direito a receber um subsídio de condução isolada por cada dia de trabalho efectivo, do quantitativo de 3,95 €.
J) Isenção de horário de trabalho:
1- Os trabalhadores abrangidos por isenção de horário te- rão direito a um acréscimo de remuneração de valor não in- ferior a uma hora de trabalho suplementar por dia.
2- Quando se trate do regime de isenção de horário com observância dos períodos normais de trabalho os trabalhado- res terão direito a um acréscimo de remuneração de valor não inferior a duas horas de trabalho suplementar por semana.
Cláusula 58.ª
Diuturnidades
1- Os trabalhadores classificados em categorias profissio- nais sem acesso obrigatório terão direito a uma diuturnidade no valor de 37,60 €, por cada três anos de permanência na categoria, até ao limite de cinco diuturnidades.
2- O quantitativo das diuturnidades será absorvível por au- mentos salariais voluntários.
Cláusula 59.ª
Subsídio de transporte de mercadorias perigosas
Os motoristas habilitados com certificado de formação válido, exigido nos termos do Regulamento Nacional dos Transportes de Mercadorias Perigosas por Estrada, têm di- reito, quando realizem transporte de produtos combustíveis líquidos perigosos, em cisterna ou embalado, a um subsídio no valor de 22,85 € mensais.
CAPÍTULO IX
Suspensão da prestação de trabalho
Cláusula 60.ª
Descanso semanal
1- O dia de descanso semanal obrigatório é o domingo e o dia de descanso semanal complementar é o sábado, excepto nos casos previstos na lei e neste ACT.
2- Se o trabalho estiver organizado por turnos, os horários de trabalho devem ser escalonados de forma a que cada tra- balhador tenha, no máximo, cinco dias de trabalho consecu- tivo.
3- Nas situações contempladas no número anterior, os dias de descanso devem coincidir com o sábado e o domingo, no mínimo, de quatro em quatro semanas.
Cláusula 61.ª
Feriados
1- São considerados feriados obrigatórios os como tal pre- vistos na lei.
2- O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em
outro dia com significado local no período da Páscoa.
3- Para além dos previstos no número 1, são também con- siderados para todos os efeitos como feriados os seguintes dias:
– Feriado municipal da localidade onde se situa o estabe- lecimento;
– Terça-Feira de Carnaval.
4- Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, pode ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem a empresa e trabalhador.
Cláusula 62.ª
Direito a férias
1- Os trabalhadores abrangidos por este ACT têm direito, em cada ano civil, a um período mínimo de 22 dias úteis de férias retribuídas.
2- O direito a férias reportase ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efec- tividade de serviço, sem prejuízo do disposto no número se- guinte e nas cláusulas 63.ª (Aquisição do direito a férias) e 77.ª (Efeito das faltas no direito a férias).
3- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou qua- tro meios dias;
c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.
4- Para efeitos do número anterior não relevam como fal- tas:
a) As ausências a título de licença que legalmente não de- terminam perda de direitos ou regalias, designadamente as previstas no número 1 da cláusula 90.ª (Regime de licenças, faltas e dispensas);
b) Os créditos de horas legalmente concedidos aos repre- sentantes dos trabalhadores;
c) As dadas por motivo de doença profissional ou de aci- dente de trabalho que não resulte de negligência.
5- O direito a férias deve efectivarse de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e a assegu- rarlhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de in- tegração na vida familiar e de participação social e cultural. 6- O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efecti- vo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por qualquer compensação económica ou
outra, ainda que com o acordo do trabalhador.
Cláusula 63.ª
Aquisição do direito a férias
1- O direito a férias adquirese com a celebração do contra- to de trabalho e vencese no dia 1 de janeiro de cada ano civil, salvo o disposto no número seguinte.
2- No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decor- rido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de ju- nho do ano civil subsequente, sem prejuízo do gozo integral das férias vencidas em 1 de janeiro deste último ano e do disposto no número seguinte.
4- Da aplicação do disposto nos números 2 e 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis.
5- Nos contratos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente ante- rior ao da cessação, salvo acordo das partes.
Cláusula 64.ª
Retribuição durante as férias
1- A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se esti- vessem em serviço efectivo.
2- Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo mon- tante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas, certas ou variáveis, que tenham carácter regular e periódico e sejam contrapartida do modo específico da exe- cução do trabalho.
3- A redução do período de férias nos termos do número 2 da cláusula 77.ª (Efeito das faltas no direito a férias) não implica redução correspondente na retribuição ou no subsí- dio de férias.
Cláusula 65.ª
Marcação do período de férias
1- A marcação do período de férias deve ser feita, por mú- tuo acordo, entre a empresa e trabalhador.
2- Na falta de acordo, caberá à empresa marcar as férias e elaborar o respectivo mapa, hipótese em que o período de férias oscilará de 1 de maio a 31 de outubro, devendo ser ouvidos os representantes dos trabalhadores na empresa.
3- As férias devem ser gozadas seguidas, podendo, toda- via, a empresa e o trabalhador acordar em que sejam gozadas interpoladamente, desde que salvaguardado, no mínimo, um período de 10 dias úteis consecutivos.
4- O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado e aprovado até 15 de abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.
5- Os trabalhadores do mesmo agregado familiar, bem como os que vivam em união de facto ou economia comum
que estejam ao serviço da mesma empresa, gozarão as férias simultaneamente se nisso tiverem conveniência, salvo moti- vo imperioso de serviço.
Cláusula 66.ª
Doença no período de férias
1- Se o trabalhador adoecer durante as férias, serão as mesmas interrompidas, desde que a empresa seja do facto informada, prosseguindo o respectivo gozo após o termo da situação de doença, nos termos em que as partes acordarem; Na falta de acordo, a marcação será efectuada pela empresa. 2- A prova da situação de doença prevista no número an- terior poderá ser feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico, sem prejuízo, neste último caso, do direito de fiscalização por
médico da Segurança Social a requerimento da empresa.
Cláusula 67.ª
Cumulação de férias
1- As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.
2- Não se aplica o disposto no número anterior, podendo as férias ser gozadas até 30 de abril do ano civil imediato, em acumulação ou não com as férias vencidas neste, por acordo entre a empresa e trabalhador ou sempre que este pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.
3- Os trabalhadores poderão ainda acumular no mesmo ano metade do período de férias vencido no ano anterior com o desse ano, mediante acordo com a empresa.
Cláusula 68.ª
Alteração da marcação do período de férias
1- Se depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o traba- lhador tem direito a ser indemnizado pela empresa dos preju- ízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.
2- A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha di- reito.
3- Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador, na data prevista para o seu início, esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja impu- tável.
Cláusula 69.ª
Efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado
1- No ano da suspensão do contrato de trabalho por im- pedimento prolongado respeitante ao trabalhador, se se ve- rificar a impossibilidade total ou parcial do gozo de férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspon- dente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio.
2- No ano de cessação do impedimento prolongado o tra-
balhador terá direito, após a prestação de 90 dias de efetivo serviço, ao período de férias e respetivo subsídio que teria vencido em 1 de janeiro desse ano, como se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.
3- Os dias de férias que excedam o número de dias conta- dos entre o momento da apresentação do trabalhador, após a cessação do impedimento, e o termo do ano civil em que este se verifique serão gozados até 30 de abril do ano civil imediato.
Cláusula 70.ª
Violação do direito a férias
No caso de a empresa culposamente obstar ao gozo das férias nos termos previstos no presente capítulo, o trabalha- dor receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deverá, obrigatoria- mente, ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.
Cláusula 71.ª
Exercício de outra actividade durante as férias
1- O trabalhador não pode exercer durante as férias qual- quer outra actividade retribuída, salvo se já a viesse exercen- do cumulativamente ou a empresa o autorizar a isso.
2- A contravenção ao disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do traba- lhador, dá à empresa o direito a reaver a retribuição corres- pondente às férias e respectivo subsídio.
Cláusula 72.ª
Noção de falta
1- Falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrito.
2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos infe- riores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
3- Para os efeitos do disposto no número anterior, caso os períodos normais de trabalho diário não sejam uniformes, considerarseá sempre o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho.
4- Quando seja praticado horário flexível, a falta durante um dia de trabalho apenas se considerará reportada ao perío- do de presença obrigatória do trabalhador.
Cláusula 73.ª
Tipos de faltas
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas justificadas as seguintes faltas:
a) As dadas por altura do casamento, durante 15 dias se- guidos;
b) As motivadas por falecimento de filhos e enteados, até
vinte dias consecutivos por altura do óbito;
c) As motivadas por falecimento do cônjuge não separa- do de pessoas e bens, ou de pessoa que esteja em união de facto com o trabalhador, e respectivos pais, sogros, genros
ou noras, padrastos e madrastas, bem como de pessoa que viva em economia comum com o trabalhador, até cinco dias consecutivos por altura do óbito;
d) As motivadas por falecimento de avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e cunhados do trabalhador ou seu cônjuge, até dois dias consecutivos por altura do óbito;
e) As motivadas pela prestação de provas em estabeleci- mento de ensino, nos termos previstos na lei;
f) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nome- adamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
g) As motivadas pela necessidade de prestação de assis- tência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do trabalhador, nos termos previstos na lei;
h) As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensi- no de responsável pela educação de menor por motivo da si- tuação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre por cada menor;
i) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos deste ACT e da lei;
j) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;
k) As autorizadas ou aprovadas pela empresa;
l) As que por lei forem como tal qualificadas.
3- Consideram-se sempre como autorizadas e retribuídas pela empresa as seguintes faltas:
a) As resultantes da prática de actos inerentes ao exercício da actividade de bombeiro voluntário, nos termos da legis- lação em vigor;
b) As resultantes da doação de sangue, a título gracioso, pelo tempo necessário e nunca mais de uma vez por trimes- tre;
c) As motivadas por consulta, tratamento ou exame mé- dico, sempre que não possam realizar-se fora das horas de serviço;
d) O dia do funeral, por falecimento de tios ou sobrinhos, devidamente comprovado.
4- São consideradas injustificadas todas as faltas não pre- vistas nos números anteriores.
Cláusula 74.ª
Comunicação e prova sobre faltas justificadas
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obriga- toriamente comunicadas à empresa com a antecedência mí- nima de cinco dias.
2- Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obriga- toriamente comunicadas à empresa logo que possível.
3- A comunicação tem de ser renovada sempre que haja prorrogação do período de falta.
4- A empresa pode, nos quinze dias seguintes à comunica- ção referida nos números 1 e 2, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.
5- No caso previsto no número anterior, o trabalhador de-
verá apresentar a prova solicitada de imediato ou logo que isso lhe seja possível, não devendo em qualquer caso exce- der quinze dias.
6- O não cumprimento do disposto nos números anteriores
torna as faltas injustificadas.
Cláusula 75.ª
Efeitos das faltas justificadas
1- As faltas justificadas não determinam a perda ou preju- ízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte:
2- Determinam perda de retribuição, ainda que justifica- das, as seguintes faltas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador benefi- cie de um regime de Segurança Social de protecção na doen- ça e já tiver adquirido direito ao respectivo subsídio;
b) Por motivo de acidente de trabalho desde que o traba- lhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) As previstas na alínea l) do número 2 da cláusula 73.ª (Tipos de faltas), quando superiores a 30 dias por ano;
d) As autorizadas ou aprovadas pela empresa com menção expressa de desconto na retribuição.
3- Nos casos previstos na alínea e) do número 2 da cláu- sula 73.ª, se o impedimento do trabalhador se prolongar para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da presta- ção do trabalho por impedimento prolongado.
Cláusula 76.ª
Efeitos das faltas injustificadas
1- As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam sempre perda de retribuição cor- respondente ao período de ausência, o qual será descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador.
2- Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio perí- odo normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios-dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador praticou uma infracção grave. 3- No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode a empresa recusar a aceitação da prestação durante parte ou
todo o período normal de trabalho, respectivamente.
Cláusula 77.ª
Efeitos das faltas no direito a férias
1- As faltas justificadas ou injustificadas não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- Nos casos em que as faltas determinem perda de retri- buição, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por perda de dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.
Cláusula 78.ª
Licença sem retribuição
1- A empresa pode conceder ao trabalhador, a pedido des- te, licenças sem retribuição, cujo período se conta para efei- tos de antiguidade.
2- O trabalhador tem direito a licenças sem retribuição de longa duração, nos termos legais, para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma insti- tuição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino, bem como para assistência a filhos menores, nos termos legalmente es- tabelecidos.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-
-se de longa duração a licença superior a sessenta dias.
4- Durante o período de licença sem retribuição mantêm-
-se os direitos, deveres e garantias da empresa e do trabalha- dor, na medida em que não pressuponham a efectiva presta- ção de trabalho.
CAPÍTULO X
Parentalidade
Cláusula 79.ª
Protecção na parentalidade
1- Para efeitos do regime de proteção na parentalidade pre- visto neste ACT, no Código do Trabalho e legislação com- plementar, consideram-se abrangidos os trabalhadores que informem o empregador, por escrito e com comprovativo adequado, da sua situação.
2- O regime previsto neste capítulo é ainda integrado pelas disposições legais sobre a matéria, designadamente as mais favoráveis ao trabalhador.
Cláusula 80.ª
Licença parental
1- A licença parental compreende as seguintes modalida- des:
a) Licença parental inicial;
b) Licença parental inicial exclusiva da mãe;
c) Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibi- lidade da mãe;
d) Licença parental exclusiva do pai;
e) Licença parental complementar.
2- A licença parental, em qualquer das modalidades, terá a duração e obedecerá aos condicionalismos estipulados pela lei.
3- Sempre que o pai ou a mãe trabalhadores o desejarem, têm direito a gozar as suas férias anuais imediatamente antes ou após a licença parental.
Cláusula 81.ª
Licença parental inicial exclusiva da mãe
1- A mãe trabalhadora pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
2- É obrigatório o gozo, por parte da mãe trabalhadora, de seis semanas de licença a seguir ao parto.
Cláusula 82.ª
Licença parental inicial exclusiva do pai
1- É obrigatório o gozo pelo pai trabalhador de uma licen- ça parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento do filho, 5 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este. 2- Após o gozo da licença a que alude o número anterior,
o pai trabalhador tem ainda direito a 5 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
Cláusula 83.ª
Redução do horário de trabalho
1- Se o recém-nascido for portador de deficiência ou doen- ça crónica devidamente comprovada, a mãe ou o pai traba- lhadores têm direito a uma redução do horário de trabalho de cinco horas semanais, até a criança perfazer um ano de idade, cumulável com o disposto nos números 3 e 4 da cláusula 86.ª (Dispensas para consultas, amamentação e aleitação).
2- Se a deficiência ou doença crónica assim o justificar, por acordo entre a empresa e o trabalhador a duração média do trabalho semanal, incluindo a redução do horário referida no número anterior, poderá ser aferida mensalmente, não ex- cedendo 30 ou 33 horas para os trabalhadores cujo período normal de trabalho seja, respectivamente, igual ou inferior a 35 ou superior a 35 horas semanais.
3- Os trabalhadores com um ou mais filhos menores de 12 anos têm direito a trabalhar em horário parcial ou flexível, nas condições legalmente definidas.
4- O trabalho em tempo parcial ou flexível aplica-se, in- dependentemente da idade, aos trabalhadores com filhos portadores de deficiência ou doença crónica, nos termos e condições legalmente estabelecidos.
Cláusula 84.ª
Licença por adopção
1- Em caso de adopção de menor de 15 anos os trabalha- dores candidatos a adoptantes têm direito à licença parental inicial e demais regalias, nos termos e condições legalmente definidos.
2- O candidato a adoptante não tem direito a licença em caso de adopção de filho do cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto.
Cláusula 85.ª
Dispensa para avaliação para a adopção
Os trabalhadores têm direito a 3 dispensas de trabalho,
devidamente justificadas, para deslocação aos serviços de
Segurança Social ou recepção dos técnicos no seu domicílio, para efeitos de realização de avaliação para a adopção.
Cláusula 86.ª
Dispensas para consultas, amamentação e aleitação
1- A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do tra- balho para se deslocar a consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários e justificados.
2- Os trabalhadores têm direito a acompanhar as mulheres grávidas em 3 consultas pré-natais, devidamente comprova- das.
3- A mãe que comprovadamente amamenta o filho tem di- reito, para esse efeito, a ser dispensada em cada dia de traba- lho por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora cada, durante todo o tempo que durar a amamentação, sem perda de retribuição.
4- No caso de não haver amamentação, a mãe ou o pai tra- balhadores têm direito, por decisão conjunta, a uma dispensa diária por dois períodos distintos com a duração máxima de uma hora cada para aleitação dos filhos, até 12 meses após o parto e sem perda da retribuição, salvo se outro regime for acordado entre o trabalhador e a empresa.
Cláusula 87.ª
Protecção da segurança e saúde
1- Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, em actividades susceptíveis de apresentarem risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador deve avaliar a natureza, grau e duração da expo- sição da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou amamentação, informando a trabalhadora dos resultados dessa avaliação, bem como das medidas de protecção adoptadas.
2- Se a avaliação revelar qualquer risco para a segurança e saúde da trabalhadora ou repercussões sobre a gravidez ou amamentação, deve o empregador tomar as medidas neces- sárias para evitar a exposição das trabalhadoras a esses ris- cos, nomeadamente:
a) Adaptar as condições de trabalho;
b) Em caso de impossibilidade de adaptação ou esta se mostrar excessivamente demorada ou demasiado onerosa, atribuir à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissio- nal;
c) Se a adopção das medidas anteriores se revelarem inviá- veis, a trabalhadora fica dispensada da prestação do trabalho, durante todo o período necessário para evitar a exposição aos riscos.
3- As trabalhadoras ficam dispensadas da prestação de tra- balho suplementar ou nocturno, nos termos legalmente pre- vistos.
Cláusula 88.ª
Faltas para assistência a filho
1- Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho para
prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos, até um limite máximo de 30 dias por ano.
2- Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se pelo período em que aquela durar, se se tratar de menor de 12 anos, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai ou pela mãe.
3- Os trabalhadores podem faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, terá que fazer parte do seu agregado familiar, até um limite máximo de 15 dias por ano.
4- O disposto nos números 1 e 2 aplica-se, independente- mente da idade, caso o filho seja portador de deficiência ou doença crónica.
Cláusula 89.ª
Faltas para assistência a neto
1- Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de neto que viva consigo em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos.
2- Se houver dois titulares do direito, há apenas lugar a um período de faltas, a gozar por um deles, ou por ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.
3- Em substituição dos progenitores, os trabalhadores po- dem faltar até 30 dias por ano para prestar assistência inadi- ável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a neto menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com de- ficiência ou doença crónica.
Cláusula 90.ª
Regime de licenças, faltas e dispensas
1- Não determinam perda de quaisquer direitos e são con- sideradas como prestação efectiva de serviço, salvo quanto à retribuição, podendo os trabalhadores beneficiar dos subsí- dios atribuídos pela Segurança Social, as ausências ao traba- lho resultantes de:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença por interrupção de gravidez;
c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
d) Licença por adopção;
e) Licença parental complementar, em qualquer das mo- dalidades;
f) Falta para assistência a filho;
g) Falta para assistência a neto;
h) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno;
i) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalha- xxxx xxxxxxx, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;
j) Dispensa para avaliação para adopção.
2- As dispensas para consulta pré-natal, amamentação ou aleitação não determinam perda de quaisquer direitos, incluindo a retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de serviço.
CAPÍTULO XI
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 91.ª
Princípio geral
O regime de cessação do contrato de trabalho é aquele que consta da legislação em vigor e do disposto nas cláusulas deste capítulo.
Cláusula 92.ª
Modalidades da cessação do contrato de trabalho
1- O contrato de trabalho pode cessar por:
a) Denúncia por qualquer das partes durante o período ex- perimental;
b) Caducidade;
c) Revogação por acordo das partes;
d) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
e) Despedimento colectivo;
f) Despedimento por extinção do posto de trabalho;
g) Despedimento por inadaptação;
h) Resolução com justa causa, promovida pelo trabalha- dor;
i) Denúncia por iniciativa do trabalhador.
2- Cessando o contrato de trabalho, por qualquer forma, o trabalhador tem direito a receber:
a) O subsídio de Natal proporcional aos meses de trabalho prestado no ano da cessação;
b) A retribuição correspondente às férias vencidas e não gozadas, bem como o respectivo subsídio;
c) A retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessa- ção, bem como o respectivo subsídio.
Cláusula 93.ª
Valor da indemnização em certos casos de cessação do contrato de trabalho
1- O trabalhador terá direito a indemnização correspon- dente a 1 mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fracção de antiguidade, não podendo ser inferior a 3 meses, nos seguintes casos:
a) Caducidade do contrato por motivo de extinção ou en- cerramento da empresa;
b) Despedimento por facto não imputável ao trabalhador, designadamente despedimento colectivo, extinção de posto de trabalho ou inadaptação.
2- Nos casos de resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador e de despedimento promovido pela empresa em que o tribunal declare a sua ilicitude e o trabalhador quei- ra optar pela indemnização em lugar da reintegração, o valor daquela será de 1,2 meses de retribuição base e diuturnida- des por cada ano ou fracção de antiguidade, não podendo ser inferior a 3,6 meses.
3- Nas situações em que a lei permite a oposição à rein- tegração e sendo esta julgada procedente, a indemnização a estabelecer pelo tribunal será correspondente a 1,5 meses da
retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fracção de antiguidade, contada desde a admissão do trabalhador até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
4- A caducidade de contrato a termo por iniciativa da em- presa confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diu- turnidades por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.
Cláusula 94.ª
Documentos a entregar ao trabalhador
1- Ao cessar o contrato de trabalho, por qualquer das for- mas previstas neste capítulo e na lei, a empresa é obrigada a entregar ao trabalhador certificado donde conste o tempo durante o qual esteve ao seu serviço e o cargo ou os cargos que desempenhou.
2- O certificado não pode conter quaisquer outras referên- cias, a não ser se expressamente requeridas pelo trabalhador. 3- Além do certificado de trabalho a empresa é obrigada
a entregar ao trabalhador, quando solicitados, outros docu- mentos destinados a fins oficiais que por ela devam ser emiti- dos, designadamente os previstos na legislação de Segurança Social.
CAPÍTULO XII
Disciplina
Cláusula 95.ª
Poder disciplinar
1- A empresa tem poder disciplinar sobre os trabalhadores ao seu serviço, relativamente às infracções por estes pratica- das e exerce-o de acordo com as normas estabelecidas na lei e neste ACT.
2- O poder disciplinar é exercido pela empresa, directa- mente ou por superior hierárquico do trabalhador, nos termos previamente estabelecidos por aquela.
Cláusula 96.ª
Sanções disciplinares
As sanções disciplinares aplicáveis são as seguintes:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Perda de dias de férias;
d) Suspensão do contrato de trabalho com perda de retri- buição e de antiguidade;
e) Despedimento sem qualquer indemnização ou compen- sação.
2- A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis de férias.
3- A suspensão do trabalho com perda de retribuição não pode exceder 30 dias por cada infracção e, em cada ano civil, o total de 60 dias.
4- Para efeitos de graduação das sanções disciplinares, de- verá atender-se à natureza e gravidade da infracção, ao grau
de culpa, ao comportamento do trabalhador, à sua persona- lidade e às condições particulares de serviço em que possa ter-se encontrado no momento da infracção, à prática disci- plinar da empresa e demais circunstâncias relevantes.
Cláusula 97.ª
Infracção disciplinar, procedimento e prescrição
1- Constitui infracção disciplinar a violação culposa pelo trabalhador dos deveres estabelecidos neste contrato ou na lei.
2- Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada sem au- diência prévia do trabalhador. A sanção de despedimento com justa causa só pode ser aplicada nos termos do regime legal respectivo.
3- O procedimento disciplinar só pode exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o supe- rior hierárquico com competência disciplinar, teve conheci- mento da infracção e da pessoa do infractor.
4- A aplicação da sanção só pode ter lugar nos três meses subsequentes à decisão.
5- A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal.
CAPÍTULO XIII
Regalias sociais
Cláusula 98.ª
Seguros
As empresas segurarão os seus trabalhadores do qua- dro permanente em acidentes pessoais ocorridos dentro ou fora das horas de serviço, sendo o capital seguro no valor de 23 069,00 €.
Cláusula 99.ª
Complemento do subsídio de doença
1- Durante cada período de doença com baixa estabeleci- do pela Segurança Social, a empresa pagará ao trabalhador um complemento que, adicionado ao subsídio da Segurança Social, perfaça a retribuição líquida mensal, incluindo o pa- gamento dos três primeiros dias de baixa pela totalidade.
2- O complemento do subsídio de doença será pago, mes- mo quando o trabalhador ainda não tenha adquirido o direito ao subsídio pago pela Segurança Social, tendo como limi- te 45 % da retribuição mensal média auferida pelo mesmo nos primeiros seis meses dos últimos oito que antecederem o mês da baixa.
3- Não usufruirão deste benefício os trabalhadores cuja inscrição na Segurança Social ainda não tenha tido lugar por falta de iniciativa dos mesmos no fornecimento de elementos deles próprios dependentes ou não tenham feito tempestiva- mente a comunicação da sua doença, quer à Segurança So- cial, quer à empresa.
4- O complemento previsto no número 1 pode deixar de
ser atribuído no caso de o trabalhador se recusar, sem mo- tivos fundamentados, a ser observado por médico indicado pela empresa, a expensas desta, independentemente de estar ou não a ser tratado por médico da Segurança Social.
Cláusula 100.ª
Comparticipação em internamento hospitalar e intervenção cirúrgica
1- Sempre que haja necessidade, a empresa fará um adian- tamento ou entregará um termo de responsabilidade para internamento hospitalar ou para intervenção cirúrgica do tra- balhador ou de qualquer membro do seu agregado familiar, entendendose como tal, além do cônjuge ou pessoa que este- ja em união de facto ou economia comum com o trabalhador, todos aqueles por quem o beneficiário tem direito a receber abono de família. O montante de adiantamento a que esta situação porventura der lugar deverá ser reembolsado pelo trabalhador em montante nunca superior a 1/12 mensal, num período máximo de três anos ou logo que reembolsado pela Segurança Social.
Em caso de internamento hospitalar, acrescido ou não de intervenção cirúrgica, a empresa suportará 75 % ou 60 % da totalidade das despesas consoante se trate do traba- lhador ou de familiares directos (cônjuges, pessoa que esteja em união de facto ou economia comum com o trabalhador, filhos menores ou filhos maiores com direito a abono de fa- mília) até ao limite anual máximo de 7565,00 € por agre- gado familiar, não excedendo 3302,00 € per capita, depois de deduzida a comparticipação da Segurança Social ou de esquemas oficiais equiparados.
3- A concessão do benefício constante do número anterior ficará condicionada a ter havido acordo da empresa na esco- lha do estabelecimento hospitalar e do médico;
4- As empresas assegurarão, por si próprias ou através de empresa seguradora, os benefícios consignados nos pontos anteriores.
Cláusula 101.ª
Descendentes com deficiências psicomotoras
1- Sempre que um empregado da empresa tenha filhos com deficiências psicomotoras, necessitando de reabilitação ou reeducação em estabelecimento hospitalar ou reeducativo no País, a empresa comparticipará nas despesas inerentes a essa reeducação ou reabilitação, em montante a definir caso por caso, mas que não poderá exceder 2800,00 € por cada um e por ano, até o descendente em causa atingir os 24 anos de idade.
2- A concessão do benefício constante do número anterior ficará condicionada a ter havido acordo da empresa na esco- lha do estabelecimento hospitalar ou de reeducação.
Cláusula 102.ª
Idade de reforma
As empresas e os trabalhadores poderão acordar na an- tecipação da reforma mediante a aplicação de esquemas de pré-reforma ou o pagamento de uma compensação pela di- minuição da respectiva pensão em virtude da antecipação da idade normal de reforma por velhice.
Cláusula 103.ª
Preparação para a reforma
1- As empresas concederão aos trabalhadores do quadro de pessoal permanente durante o ano que precede a sua pas- sagem à situação de reforma por xxxxxxx, um regime especial de trabalho designado por preparação para a reforma, com vista a possibilitar a sua adaptação à situação de reforma.
2- Os trabalhadores em regime de preparação para a refor- ma têm direito:
a) A dois dias de dispensa de serviço por mês;
b) A uma redução de 25 % no horário de trabalho diário. 3- Os trabalhadores que pretenderem gozar do direito de
preparação para a reforma deverão comunicálo à empresa, por escrito, com a antecedência de três meses, programando o regime de trabalho a que se refere o número anterior.
CAPÍTULO XIV
Segurança, prevenção e saúde no trabalho
Cláusula 104.ª
Segurança e saúde no trabalho
1- As empresas assegurarão as condições mais adequadas em matéria de segurança saúde no trabalho, garantindo a ne- cessária formação, informação e consulta aos trabalhadores e seus representantes, no rigoroso cumprimento das normas legais aplicáveis.
2- A organização da segurança e saúde no trabalho é da responsabilidade das empresas e visa a prevenção dos riscos profissionais e a promoção da saúde, devendo as respecti- vas actividades ter como objectivo proporcionar condições de trabalho que assegurem a integridade física e psíquica de todos os trabalhadores.
3- Os trabalhadores devem cumprir as normas e prescri- ções sobre esta matéria, as quais ser-lhes-ão dadas obrigato- riamente a conhecer pelas empresas, bem como as instruções específicas determinadas pela entidade empregadora e pelos responsáveis na empresa pela segurança e saúde no trabalho. 4- Os representantes dos trabalhadores para a segurança e
saúde no trabalho são eleitos nos termos previstos na lei.
Cláusula 105.ª
Comissão de segurança e saúde no trabalho
1- Em cada empresa outorgante deve ser criada uma co- missão de segurança e saúde no trabalho, de composição pa- ritária, da qual façam parte representantes dos trabalhadores, a fim de determinar os postos de trabalho que envolvam ex- posição frequente a substâncias tóxicas, explosivas, matérias infectas e agentes lesivos, incluindo vibrações, ruídos, radia- ções e temperaturas, humidade ou pressões anormais com risco para a saúde dos trabalhadores.
2- A determinação destes postos de trabalho implica a adopção de medidas de prevenção e segurança tecnicamente adequadas.
3- À comissão de segurança e saúde no trabalho competirá
também verificar se é cumprida tanto pela empresa como pe-
los trabalhadores, a legislação em vigor, as normas de segu- rança internas da empresa e o estabelecido neste ACT.
Cláusula 106.ª
Medicina no trabalho
1- As empresas assegurarão um serviço de medicina no trabalho que, tendo carácter essencialmente preventivo, res- peite o legalmente estabelecido sobre a matéria e esteja dota- do de meios técnicos e humanos necessários à execução das tarefas que lhes incumbem.
2- Os trabalhadores ficam obrigados a submeter-se, quan- do para tal convocados durante o período normal de traba- lho, aos exames médicos periódicos, bem como aos de carác- ter preventivo que venham a ser determinados pelos serviços médicos.
Cláusula 107.ª
Uniformes e equipamento individual
1- Se, de harmonia com os usos e costumes em vigor ou por motivo justificado, houver lugar a que os trabalhadores de determinado sector usem uniforme, a empresa custeará as despesas inerentes à aquisição dos mesmos.
2- Qualquer tipo de uniforme ou equipamento de trabalho, nomeadamente capacete, luvas, cintos de segurança, más- caras, óculos, calçado, impermeável e protecções auditivas, é encargo exclusivo da empresa, bem como as despesas de limpeza e conservação inerente a um uso normal.
3- A escolha do tecido deverá também ter em conta as con- dições climatéricas do local e do período do ano, havendo, pelo menos, dois uniformes por cada época.
4- A empresa suportará os encargos com a deterioração dos uniformes, equipamentos, ferramentas ou utensílios de trabalho ocasionada por acidente ou uso inerentes ao traba- lho prestado.
Cláusula 108.ª
Obrigações dos trabalhadores em matéria de prevenção de acidentes e doenças
1- Os trabalhadores são obrigados a usar durante o serviço o equipamento de protecção individual que for determinado 2- O incumprimento da obrigação referida no número an-
xxxxxx faz incorrer o trabalhador em infracção disciplinar.
3- Os trabalhadores são ainda obrigados a participar em dispositivos de segurança que sejam montados nas instala- ções para prevenção e combate de sinistros, bem como em acções de formação apropriadas.
Cláusula 109.ª
Prevenção e controlo do consumo de álcool e drogas
1- As empresas, tendo por finalidade a defesa da saúde dos seus trabalhadores e a promoção de um elevado grau de se- gurança no trabalho, deverão promover acções internas de sensibilização, informação e prevenção tendo em vista a pre- venção e a diminuição da incidência e das consequências do consumo de álcool e drogas.
2- Em complemento das acções de sensibilização e pre-
venção, as empresas poderão criar, através de regulamen- tação interna, medidas de controlo ao consumo abusivo de álcool e drogas pelos trabalhadores.
3- O controlo efectua-se através de testes ao sopro, à uri- na e ao sangue, de acordo com os procedimentos habituais nestas situações.
4- O referido controlo faz-se, em regra, de forma aleatória, por sorteio e, excepcionalmente, nas seguintes situações:
a) Na sequência de incidentes de segurança;
b) Em casos de sinais evidentes de comportamentos afec- tados por álcool ou drogas.
5- As regulamentações internas de cada empresa poderão considerar como motivos para acção disciplinar as seguintes situações:
a) A recusa injustificada do trabalhador à realização dos
testes de álcool ou drogas;
b) A obtenção repetida de resultados reveladores de con- sumo excessivo de álcool (sempre que for superior ao limite estabelecido pelas regulamentações internas) ou de uso abu- sivo de drogas.
6- Em caso algum as empresas podem divulgar os resul- tados dos testes de álcool e drogas para além de ao próprio trabalhador e ao médico da empresa, a não ser na medida do necessário em ordem à efectivação da responsabilidade disciplinar quando a houver.
CAPÍTULO XV
Comissão paritária
Cláusula 110.ª
Comissão paritária
1- As partes outorgantes constituirão uma comissão paritá- ria formada por oito elementos, sendo quatro em representa- ção das empresas e quatro em representação dos sindicatos, com competência para interpretar e integrar as disposições desta convenção.
2- A comissão paritária funciona mediante convocação por escrito de qualquer das partes contratantes devendo as reu- niões ser marcadas com oito dias de antecedência mínima, com indicação de agenda de trabalhos e do local, dia e hora da reunião.
3- Não é permitido, salvo unanimidade dos seus represen- tantes presentes, tratar nas reuniões assuntos de que a outra parte não tenha sido notificada com um mínimo de oito dias de antecedência.
4- A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada parte.
5- As deliberações tomadas por unanimidade, respeitantes à interpretação e integração da convenção, serão depositadas e publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, consideran- do-se, a partir desta e para todos os efeitos, parte integrante deste ACT.
6- As partes comunicarão uma à outra, dentro de 20 dias a contar da publicação desta convenção, a identificação dos respectivos representantes.
7- A substituição de representantes é lícita a todo o tempo,
mas só produz efeitos 15 dias após as comunicações referi- das no número anterior.
8- Os elementos da comissão podem ser assistidos por as- sessores técnicos, sem direito a voto, até ao máximo de dois por cada parte.
Cláusula 111.ª
Reclassificações
1- No prazo máximo de cento e vinte dias após a entrada em vigor deste acordo, todos os trabalhadores por ele abran- gidos serão classificados pelas empresas de harmonia com as funções que efectivamente desempenhem, numa das catego- rias profissionais estabelecidas no anexo I, dentro do mesmo grupo salarial ou superior.
2- Os efeitos da reclassificação retroagem à data da entra- da em vigor deste ACT.
3- Sempre que um trabalhador desempenhe simultanea- mente e com carácter de permanência funções inerentes a mais do que uma categoria, que sejam significativas em ra- zão da sua relevância e ou do tempo despendido, será clas- sificado nos termos deste ACT e retribuído pela categoria a que corresponde retribuição mais elevada, sem prejuízo do que venha a ser acordado em condições específicas deste ACT.
CAPÍTULO XVI
Disposições gerais e transitórias
Cláusula 112.ª
Manutenção de direitos e regalias adquiridos
Da aplicação do presente ACT não poderão resultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, designadamente baixa de categoria ou classe ou diminuição de retribuição.
Cláusula 113.ª
Maior favorabilidade global
As partes contratantes reconhecem expressamente este ACT como globalmente mais favorável aos trabalhadores por ele abrangidos que o ACT anteriormente aplicável e, nessa medida, declaram revogado e por este substituído esse mesmo ACT.
ANEXO I
Definição de funções
Aeroabastecedor (grupo I) - É o trabalhador/a que efec- tua todo o conjunto de operações necessárias ao abasteci- mento de aeronaves e tarefas complementares, incuindo a condução dentro das áreas dos aeroportos.
Aeroabastecedor qualificado (grupo H) - É o trabalha- dor/a que, possuindo os necessários conhecimentos da língua inglesa, além das atribuições definidas para o aeroabastece- dor, coadjuva o supervisor sempre que requerido pelas ne-
cessidades de serviço, podendo substituí-lo nos seus impe- dimentos.
Analista chefe (grupo D) - É o trabalhador/a com funções de orientação e chefia do pessoal adstrito ao laboratório da empresa.
Analista de laboratório (grupo H) - É o trabalhador/a que realiza determinações físico-químicas em produtos petrolífe- ros e outros, utilizando métodos normalizados.
Analista principal (grupo E) - É o trabalhador/a que coordena os trabalhos a executar no laboratório, participan- do na elaboração das análises; superintende na segurança das instalações laboratoriais e é responsável pela manutenção e operacionalidade de todos os aparelhos; aprecia e regista os resultados das análises.
Assessor I (grupo E) - É o trabalhador/a que tem instru- ção especializada, cujas funções consistem em colaborar na realização de estudos e na recolha básica de elementos ne- cessários a um subsequente tratamento por métodos científi- cos. Para o efeito da recolha de elementos para a realização de estudos em que deva colaborar, pode coordenar e orientar profissionais de grau inferior.
Assessor II (grupo D) - É o trabalhador/a que tem instru- ção especializada e realiza as suas actividades com relativa autonomia, obedecendo a regulamentos relativos ao desem- penho da função. Pode realizar estudos e proceder à análise dos respectivos resultados. Pode coordenar e orientar profis- sionais de grau inferior.
Assessor III (grupo C) - É o trabalhador/a que tem instru- ção especializada e conhecimentos sólidos e específicos, pelo menos no domínio de uma área da empresa. Desempenha funções com autonomia, respeitando os apropriados regula- mentos internos, devendo ainda integrar eventuais omissões destes. Pode realizar estudos e proceder à análise dos res- pectivos resultados, devendo, quando for caso disso, efec- tuar a interpretação desses resultados, na perspectiva de uma técnica ou de um ramo científico. Pode coordenar e orientar profissionais de grau inferior.
Assessor júnior (grupo F) - É o trabalhador/a que tem instrução especializada, cujas funções consistem em colabo- rar na realização de estudos e na recolha básica de elementos necessários a um subsequente tratamento por métodos cien- tíficos.
Assistente administrativo (grupo H) - É o trabalhador/a que, dentro da área em que se insere, procede nomeadamente ao tratamento adequado de correspondência, documentação, valores e materiais diversos. Prepara, colige e ordena ele- mentos para consulta e tratamento informático. Utiliza os meios tecnológicos adequados ao desempenho da sua fun- ção.
Assistente administrativo estagiário (grupo I) - É o tra- balhador/a que, dentro da área em que se insere, colabora no tratamento adequado de correspondência, documentação, valores e materiais diversos. Participa na preparação e no or- denamento de elementos para consulta e tratamento informá- tico. Utiliza, sob orientação superior, os meios tecnológicos adequados ao desempenho da sua função. Ao fim de seis me- ses de estágio ascende à categoria profissional de assistente administrativo, grupo H.
Assistente operacional (grupo I) - É o trabalhador/a que, de acordo com a sua formação e/ou as suas aptidões especí- ficas, está habilitado a prestar serviço em várias áreas ope- racionais da empresa, quer manuseando e dando assistência a equipamentos, máquinas e meios de transporte utilizados pela empresa, quer zelando pela sua manutenção, limpeza e conservação.
Auxiliar administrativo (grupo J) - É o trabalhador/a que anuncia, acompanha e informa os visitantes; executa servi- ços de reprodução e endereçamento de documentos, bem como serviços gerais internos não especificados; recebe e faz a entrega de mensagens, correspondência e objectos ine- rentes ao serviço interno e externo, podendo ainda proceder a cobranças, pagamentos, levantamentos e depósitos, utili- zando veículo automóvel ou motorizado, quando necessário. Chefe de equipa (grupo G) - É o trabalhador/a que coor- dena a actuação de um grupo de trabalho, de enchimento de
cargas e descargas e ou de abastecimento.
Chefe de manutenção de equipamento de aeroportos (grupo D) - É o trabalhador/a que, possuindo os necessários conhecimentos da língua inglesa, orienta tecnicamente os serviços de manutenção do equipamento de abastecimento dos aeroportos, observando o cumprimento das normas téc- nicas relativas à segurança dos abastecimentos e qualidade dos produtos.
Chefe de vendas (grupo C) - É o trabalhador/a que di- rige, coordena e controla um ou mais sectores de venda da empresa.
Consultor I (grupo B) - É o trabalhador/a de quem se requer um conhecimento sólido de um ou mais sectores de actividade da empresa. Deve possuir formação académica de nível superior ou experiência profissional equivalente pre- ferencialmente vivida dentro da empresa a cujos quadros pertença. Presta trabalho mediante a aplicação de métodos científicos e segundo orientações gerais, com grande auto- nomia relativa ao desempenho da função. Pode coordenar e orientar profissionais de grau inferior ou desempenhar ape- nas funções de consultadoria, que dirão respeito a uma ou várias áreas específicas relativamente às quais deve possuir conhecimentos científicos ou técnicos elevados.
Consultor II (grupo A) - É o trabalhador/a de quem se requer um conhecimento total e profundo do negócio da em- presa, acompanhado de uma formação académica de nível superior ou de experiência profissional equivalente, prefe- rencialmente vivida dentro da empresa a cujos quadros per- tença. Desenvolve a sua actividade profissional obedecendo à estratégia global da empresa, dimanada do respectivo órgão de administração. Pode coordenar e orientar profissionais de grau inferior ou assegurar apenas funções de consultadoria, que dirão respeito a uma ou várias áreas específicas relati- vamente às quais deve possuir conhecimentos científicos ou técnicos muito elevados.
Cozinheiro (grupo I) - É o trabalhador/a que se ocupa da preparação e confecção das refeições, elaborando ou colabo- rando na elaboração das ementas. É responsável pela limpe- za da cozinha, dos utensílios e demais equipamentos.
Encarregado (grupo G) - É o trabalhador/a que, tendo o necessário conhecimento das instalações a que está adstrito
e dos processos de actuação, orienta e coordena, segundo di-
rectrizes fixadas superiormente, grupos de trabalho.
Enfermeiro (grupo G) - É o trabalhador/a que executa funções que visam o equilíbrio da saúde humana, quer no seu estado normal com acções preventivas, quer no seu estado de doença, ministrando cuidados complementares e ou sequen- ciais da acção clínica.
Fiel de armazém (grupo H) - É o trabalhador/a responsá- vel pelas operações de entrada, saída e trânsito de mercado- rias e outros materiais, executando ou fiscalizando os respec- tivos documentos; colabora com o seu superior hierárquico na organização material do armazém e responsabiliza-se pela arrumação, reposição e conservação das mercadorias e ou materiais; trata de toda a documentação inerente à actividade do armazém e colabora na execução de inventários.
Fogueiro (grupo H) - É o trabalhador/a que alimenta e conduz geradores de vapor, competindo-lhe, para além do estabelecido pelo Regulamento da Profissão de Fogueiro, aprovado pelo Decreto n.º 46 989, de 30 de abril de 1966, fa- zer reparações de conservação e manutenção nos geradores de vapor, auxiliares e acessórios na central de vapor.
Motorista (grupo H) - É o trabalhador/a que, possuindo carta de condução profissional, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis (ligeiros e pesados, de caixa aberta, carros-tanques com ou sem atrelado, semi-reboques de caixa aberta ou tanques). Compete-lhe zelar, sem execução, pela boa conservação e limpeza do veículo. Compete-lhe ainda zelar pela carga que transporta e proceder às operações de carga e descarga, preenchendo a documentação necessária à entrega de produtos e materiais. Compete-lhe também a verificação diária dos níveis de óleo e água do veículo.
Operador (grupo J) - É o trabalhador/a que executa ta- refas simples na área operacional dos armazéns, respeitantes à recepção e distribuição de produtos, arrumo de mercado- rias e outras tarefas operacionais indiferenciadas; pode ainda proceder ao enchimento de garrafas de gás, assegurando a conservação e manutenção dos equipamentos com que ope- ra.
Recepcionista (grupo H) - É o trabalhador/a que recebe e encaminha os visitantes para os diversos departamentos e serviços da empresa, observando os procedimentos de se- gurança; atende clientes e informa-os sobre os produtos e serviços, de acordo com as especificações dos respectivos departamentos; recepciona, distribuí e regista correspondên- cia, podendo ainda atender e encaminhar telefonemas.
Representante comercial I (grupo G) - É o trabalhador/a que assegura a gestão e expansão ou racionalização de uma carteira de clientes, incluindo o controlo do crédito e a reco- lha de informação relevante sobre o mercado, normalmente no âmbito de uma relação que envolve, além dos aspectos comerciais, aspectos técnicos relacionados com as especifi- cações e aplicações dos produtos ou serviços comercializa- dos, organizando, planeando e controlando a sua actividade no âmbito da política e objectivos definidos pela empresa.
Representante comercial II (grupo F) - É o trabalhador/a que assegura a gestão e expansão ou racionalização de uma carteira de clientes, incluindo o controlo do crédito e a reco- lha de informação relevante sobre o mercado, normalmente
no âmbito de uma relação que envolve, além dos aspectos comerciais, aspectos técnicos relacionados com as especifi- cações e aplicações dos produtos ou serviços comercializa- dos, organizando, planeando e controlando a sua actividade, com elevada autonomia, no âmbito da política e objectivos definidos pela empresa.
Representante comercial III (grupo E) - É o trabalhador/a que assegura a gestão e expansão ou racionalização de uma carteira de clientes, incluindo o controlo de crédito e a reco- lha de informação relevante sobre o mercado, normalmente num contexto que exige formação académica de nível supe- rior ou experiência equivalente e, no âmbito de uma relação que envolve, além dos aspectos comerciais, aspectos técni- cos relacionados com as especificações e aplicações dos pro- dutos ou serviços comercializados, organizando, planeando e controlando a sua actividade no âmbito da política e objec- tivos definidos pela empresa.
Representante comercial IV (grupo D) - É o trabalhador/a que assegura a gestão e expansão ou racionalização de uma carteira de clientes, incluindo o controlo do crédito e a reco- lha de informação relevante sobre o mercado, normalmente num contexto que exige formação académica de nível supe- rior ou experiência equivalente e, no âmbito de uma relação que envolve, além dos aspectos comerciais, aspectos técni- cos relacionados com especificações e aplicações dos pro- dutos ou serviços comercializados, organizando, planeando e controlando a sua actividade, com elevada autonomia, no âmbito da política e objectivos definidos pela empresa.
Secretário (grupo F) - É o trabalhador/a que se ocupa do secretariado da administração ou da direcção da empresa, competindo-lhe assegurar, por sua iniciativa, o trabalho de rotina diária do gabinete e prestar todo o apoio administra- tivo e logístico necessário; organiza e assiste a reuniões e elabora as respectivas actas.
Superintendente de aeroinstalação (grupo D) - É o tra- balhador/a que, possuindo os necessários conhecimentos da língua inglesa, tem sob a sua responsabilidade uma aeroins- talação em ligação directa com a sede da empresa ou com uma das suas delegações.
Superintendente de instalação (grupo C) - É o trabalha- dor/a que, em ligação directa com a direcção da empresa, tem sob a sua responsabilidade a planificação global e a orientação técnica das actividades operacionais e adminis- trativas de uma instalação petrolífera.
Supervisor de aviação (grupo G) - É o trabalhador/a que, possuindo os necessários conhecimentos da língua inglesa, é responsável pelo serviço de abastecimento de aeronaves, supervisão de manutenção de equipamento e tarefas admi- nistrativas inerentes, chefiando o pessoal executante e ga- rantido o exacto cumprimento das medidas de segurança estabelecidas.
Técnico administrativo I (grupo G) - É o trabalhador/a que organiza e executa actividades técnico-administrativas diversificadas no âmbito de uma área funcional da empre- sa; colabora na execução de estudos e executa funções que requerem conhecimentos técnicos e tomada de decisões cor- rentes.
Técnico administrativo II (grupo F) - É o trabalhador/a que organiza e executa actividades técnico-administrativas diversificadas no âmbito de uma ou mais áreas funcionais da empresa; colabora na execução de estudos e executa funções que requerem conhecimentos técnicos de maior complexida- de e tomada de decisões correntes.
Técnico de tesouraria (grupo G) - É o trabalhador/a que tem a seu cargo as operações de caixa e registo do movimen- to relativo às transacções respeitantes á gestão da empresa; recebe numerário e outros valores e verifica se a sua impor- tância corresponde à indicada nas notas de venda ou recibos. Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e tomar as decisões necessárias para os levantamentos.
Técnico operacional (grupo H) - É o trabalhador/a deten- tor de adequada formação técnica e/ou experiência profissio- nal para prestar serviço em uma ou mais áreas funcionais da empresa. Sob orientação superior, executa com autonomia trabalhos que requerem a aplicação de técnicas qualificadas. Pode coordenar funcionalmente grupos de trabalho ou coad- juvar a sua chefia.
Telefonista (grupo I) - É o trabalhador/a que presta ser- viço numa cabina ou central telefónica, transmitindo aos telefones internos as chamadas recebidas e estabelecendo ligações internas ou para o exterior; responde, se necessário, a pedidos de informações telefónicas.
Trabalhador de limpeza (grupo K) - É o trabalhador/a que, entre várias tarefas indiferenciadas, mantém as instala- ções em bom estado de limpeza.
ANEXO II
Enquadramento e retribuições mínimas mensais
(A presente tabela salarial e as cláusulas de expressão pe- cuniária produzem efeitos a 1 de janeiro de 2022.)
Grupos salariais | Categorias | Retribuições |
A | Consultor II | 3 022,00 € |
B | Consultor I | 2 307,00 € |
C | Assessor III | 2 090,00 € |
Chefe de vendas | ||
Superintendente de instalação | ||
D | Analista chefe | 1 781,00 € |
Assessor II | ||
Chefe de manutenção de equipamento de aeroportos | ||
Representante comercial IV | ||
Superintendente de aeroinstalação | ||
E | Analista principal | 1 486,00 € |
Assessor I | ||
Representante comercial III |
F | Assessor júnior | 1 365,00 € |
Representante comercial II | ||
Secretário | ||
Técnico administrativo II | ||
G | Chefe de equipa | 1 230,00 € |
Encarregado | ||
Enfermeiro | ||
Representante comercial I | ||
Supervisor de aviação | ||
Técnico administrativo I | ||
Técnico de tesouraria | ||
H | Aeroabastecedor qualificado | 1 065,00 € |
Analista de laboratório | ||
Assistente administrativo | ||
Fiel de armazém | ||
Fogueiro | ||
Motorista | ||
Rececionista | ||
Técnico operacional | ||
I | Aeroabastecedor | 943,00 € |
Assistente administrativo estagiário | ||
Cozinheiro | ||
Assistente operacional | ||
Telefonista | ||
J | Auxiliar administrativo | 882,00 € |
Operador | ||
K | Trabalhador de limpeza | 754,00 € |
Lisboa, 19 de abril de 2022.
Pelas empresas BP Portugal - Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, SA, CEPSA Portuguesa Petróleos, SA, Pe- tróleos de Portugal - PETROGAL, SA, CLC - Companhia Logística de Combustíveis, SA, TANQUISADO - Terminais Marítimos, SA, REPSOL Portuguesa, L.da e REPSOL Gás Portugal, L.da:
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário das empresas, com poderes para contratar.
Pela Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT, em representação das seguintes organizações sindicais filiadas:
SITEMAQ - Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia.
E em representação da FE - Federação dos Engenheiros, que para o efeito a credenciou, e que representa os seguintes sindicatos:
SNEET - Sindicato Nacional dos Engenheiros, Enge- nheiros Técnicos e Arquitetos.
SERS - Sindicato dos Engenheiros.
SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Xxxxxxx Xxxxxx-
te:
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de
mandatário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços
- SITESE:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatá-
Declaração
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do Código do Trabalho, declara-se que serão potencialmente abrangidos
rio.
Pelo Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ:
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Depositado em 15 de setembro de 2022, a fl. 4 do livro
pela presente convenção coletiva de trabalho sete empresas e três mil e quatrocentos trabalhadores.
n.º 13, com o n.º 208/2022, nos termos do artigo 494.º do
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo de empresa entre a CELBI, SA e o Sindicato dos Fogueiros, Energia e Indústrias Transforma- doras - SIFOMATE e outros - Alteração salarial e outras e texto consolidado
A presente alteração tem por objeto a revisão das seguin- tes cláusulas e do anexo II do acordo de empresa em vigor, celebrado entre a CELBI, SA, o Sindicato dos Fogueiros, Energia e Indústrias Transformadoras - SIFOMATE, o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ e o Sindicato Nacional dos Técnicos de Instrumentos e de Controle Industrial - SNTICI, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de abril de 2008, cujo texto consolida- do com as alterações subsequentes foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de maio de 2018, com retificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2018, e posteriores alterações publi- cadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22 de março de 2019 e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2020.
A nova tabela salarial acordada é a constante do anexo II e as restantes cláusulas de expressão pecuniária (cláusulas 54.ª, 55.ª e 56.ª), representam um aumento de 3,2 % (três vír- gula dois por cento) em relação à tabela salarial atualmente em vigor, produzem efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2022 e vigoram para os anos de 2022 e 2023.
Adicionalmente, foram efetuadas as seguintes alterações no anexo I (Definição de níveis de qualificação, categorias profissionais e funções): (i) no nível de qualificação T2G1: Técnico qualificado, é adicionada a categoria profissional de «técnico de projeto»; (ii) no nível de qualificação T3G1: Técnico especializado, é alterada a descrição da categoria
«controlador de trabalhos» e são adicionadas as categorias profissionais de «técnico(a) especialista de projeto», «técni- co(a) de comunicação» e «analista de dados»; (iii) no nível de qualificação T3G2: Quadro técnico, na categoria profis- sional «técnico de preparação/programação» é eliminada a função de «encarregado»; (iv) no nível de qualificação T4G2: Quadro superior, na categoria profissional «técnico(a) superior» é adicionada a função de «gestor(a) de sustentabi- lidade».
O aumento percentual de 3,2 % (três vírgula dois por cen- to) agora acordado, terá sempre de se situar, no ano de 2022 e no ano de 2023, 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) acima da taxa de inflação média anual (medido pela variação mé- dia anual do Índice de Preços no Consumidor dos referidos anos publicada pelo INE). Se a taxa de inflação média no ano de 2022 for superior a 2,7 % (dois vírgula sete por cento) e os resultados da empresa no ano de 2022 forem positivos, a tabela salarial agora acordada (constante do anexo II) e as restantes cláusulas de expressão pecuniária serão automati- camente atualizadas, com efeitos a 1 de janeiro de 2023, de acordo com o valor excedente. Se a taxa de inflação média agregada nos anos de 2022 e 2023 for superior a 2,2 % (dois vírgula dois por cento) e os resultados da empresa nos anos de 2022 e 2023 forem positivos, o valor excedente, deduzido da correção eventualmente realizada para o ano de 2022, será considerado nas negociações para o ano de 2024.
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- A presente convenção obriga, por um lado, a empresa CELBI, SA, que se dedica à fabricação e comércio de pasta de celulose e seus derivados, com sede e estabelecimento na Leirosa, concelho da Figueira da Foz e, por outro lado, os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço em qualquer ponto do território português e estejam filiados em qualquer dos sindicatos outorgantes da presente convenção.
2- O presente acordo visa a sua aplicação à totalidade dos trabalhadores da entidade empregadora (atualmente 293).
Cláusula 27.ª
(Isenção de horário de trabalho)
1- (Mantém redação.)
2- (Mantém redação.)
3- Os trabalhadores com regime de isenção de horário de trabalho integrados nas alíneas a) ou b) do artigo 219.º do Código do Trabalho, têm direito a uma remuneração especial correspondente, no mínimo a uma hora de trabalho suple- mentar por dia.
4- Os trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho mantêm o direito aos dias de descanso semanal e aos feriados obrigatórios.
Cláusula 31.ª
(Descanso compensatório)
1- A prestação de trabalho suplementar em dia útil confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório calcu- lado da seguinte forma:
(a) 3.ª hora: 15 % das horas de trabalho realizadas;
(b) 4.ª hora e horas seguintes: 25 % das horas de trabalho
realizadas.
2- Quando o descanso compensatório for devido a qual- quer motivo decorrente da lei ou deste acordo, excepto quando seja devido por trabalho no dia de descanso semanal obrigatório, e o direito do trabalhador ao gozo do período do descanso compensatório não seja efectivado até ao final do ano civil em que nasceu esse direito, o mesmo será subs- tituído por uma compensação igual ao valor da retribuição correspondente ao tempo de descanso não gozado, acrescido de 50 %.
3- A compensação substitutiva regulada no número 2 ape- nas tem lugar caso o saldo credor do trabalhador exceda 12 dias de descanso compensatório e só incide na parte exce- dente.
4- A importância da compensação será paga simultanea- mente com a retribuição do mês de janeiro.
Cláusula 35.ª
(Tipos de faltas)
1- (Mantém redação.)
2- São consideradas faltas justificadas:
a) (Mantém redação;)
b) (Mantém redação;)
c) (Mantém redação;)
d) (Mantém redação;)
e) (Mantém redação;)
f) (Mantém redação;)
g) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos do artigo 409.º do Código do Trabalho;
h) (Mantém redação;)
i) (Mantém redação;)
j) (Mantém redação;)
k) (Mantém redação;)
l) (Mantém redação.) 3- (Mantém redação.) 4- (Mantém redação.)
Cláusula 36.ª
(Faltas por motivo de falecimento de parentes e afins)
1- Nos termos da alínea b) do número 2 da cláusula ante-
xxxx, o trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até vinte dias consecutivos, por falecimento de filhos e enteados (biológicos ou adotivos), genros ou noras;
b) Até cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoa e bens ou de pais, padrastos, madras- tas, sogros, genros ou noras;
c) Até dois dias consecutivos por falecimento de avós, xx- xxxxx, netos, xxxxxxxx, irmãos e cunhados do trabalhador ou do seu cônjuge.
2- (Mantém redação.)
Cláusula 51.ª
(Retribuição do trabalho normal prestado em feriados obrigatórios)
O trabalho normal prestado em dia feriado obrigatório dá direito a uma compensação correspondente a 200 % da retribuição normal.
Cláusula 54.ª
(Subsídio de turno)
1- Aos trabalhadores integrados no regime de três turnos rotativos em serviços que laborem contínua e ininterrup- tamente durante 24 horas diárias, incluindo fins-de-sema- na, será pago um subsídio de turno equivalente a 25 % do vencimento base com um valor mínimo de 470,60 €, exceto para os trabalhadores das categorias profissionais incluídas no nível de qualificação T1G0 cujo valor mínimo será de 340,00 €.
2- (Mantém redação.)
3- (Mantém redação.)
Cláusula 55.ª
(Prémio de chamada)
1- O trabalhador que seja chamado a prestar serviço na fábrica ou em qualquer outro local durante o seu período de descanso diário ou semanal e não faça parte de equipas de prevenção ou, fazendo, não esteja escalado, receberá um pré- mio por chamada de 1 % da sua retribuição base, com um va- lor mínimo de 19,60 € independentemente da remuneração do trabalho suplementar prestado.
2- (Mantém redação.)
Cláusula 56.ª
(Remuneração do trabalho em regime de prevenção)
1- Aos trabalhadores que estiverem integrados em equipas de prevenção será atribuído um prémio por cada dia de pre- venção no valor de 2,5 % da respetiva retribuição base, com um valor mínimo de 58,60 €.
2- (Mantém redação.)
ANEXO I
Definição de níveis de qualificação, categorias profissionais e funções
Nível de qualificação T2G1 - Técnico qualificado
Categorias profissionais | Funções |
Técnico(a) de projeto - Participa nas atividades de desenvolvimento de projetos e anteprojetos, nas atividades de estudo e análise de aquisição de equipamentos. Acompanha a instalação dos equipamentos, especificando e orçamentando equi- pamentos e materiais. Prepara a documentação e criação de dossiers de acordo com o normativo legal. | Técnico(a) de projeto |
Nível de qualificação T3G1 - Técnico especializado
Categorias profissionais | Funções |
Controlador de trabalhos - Controlar a execução técnica de trabalhos de uma área à sua responsabilidade de forma a assegurar a qualidade técnica e o cumpri- mento dos programas estabelecidos. | Controlador de trabalhos |
(…) | (…) |
Técnico(a) especialista de projeto - Assegura de forma autónoma o desenvolvi- mento de projetos e anteprojetos, orçamentando equipamentos e materiais, den- tro do limite de competências definido. Conduz atividades de estudo e análise de aquisição de equipamentos. Procede ao acompanhamento da instalação dos equipamentos e criação de documentação de acordo com o normativo legal. | Técnico(a) especialista de projeto |
Técnico(a) de comunicação - Participa na definição do processo da comunica- ção da empresa e assegura o desenvolvimento de planos e ações que contribuam para um fluxo comunicacional competente, eficaz e eficiente, garantindo uma imagem interna e externa sólida e alinhada do grupo. | Técnico(a) de comunicação |
Analista de dados - Prepara relatórios para a liderança executiva da empresa, transforma dados em informações ou produtos de informações e formula os problemas, escolha de modelos de simulação e estatística. Entrega produtos de dados e assegura, igualmente, a comunicação com eficácia das tendências, pa- drões e previsões, resultantes do uso de ferramentas estatísticas que se destinam a interpretar os conjuntos de dados em análise. | Analista de dados |
Nível de qualificação T3G2 - Quadro técnico
Categorias profissionais | Funções |
Técnico de preparação/programação - Prepara os trabalhos de manutenção correctiva ou programada, seleccionando os métodos de intervenção a utilizar, planeia as intervenções, tendo em atenção os constrangimentos da produção, de modo a optimizar os meios a utilizar e apoia tecnicamente a equipa de realização no decurso da intervenção. Estabelece e/ou actualiza os planos, procedimentos e tempos de intervenção para os diversos equipamentos. | Técnico de preparação/programação |
Nível de qualificação T4G2 - Quadro superior
Categorias profissionais | Funções |
Técnico(a) superior - Agrupa as funções com responsabilidade de apoio à gestão da empresa sem responsabilidades hierárquicas de unidade orgânica. Desenvolve estudos e emite pareceres de natureza científico-técnica no âmbito da sua especialidade de forma a produzir e operacionalizar soluções de natureza técnica e/ou organizativa que se traduzam em melhorias de eficiência global dos processos e contribuam para a concretização dos objectivos definidos para a sua área. | Assessor de direcção Chefe de sector Chefe de serviços Técnico superior Engenheiro de projectos Engenheiro do processo Analista funcional Médico do trabalho Gestor(a) de sustentabilidade |
ANEXO II
Tabela salarial
Nível de qualificação | Designação | Admissão | Adaptação | Mínimo |
T1G0 | Auxiliares | 900,00 € | 1 060,00 € | 1 220,00 € |
T1G1 | Técnicos | 1 012,00 € | 1 213,00 € | 1 364,00 € |
T2G1 | Técnicos qualificados | 1 163,00 € | 1 396,00 € | 1 675,00 € |
T3G1 | Técnicos especializados | 1 336,00 € | 1 604,00 € | 1 964,00 € |
T2G2 | Chefias | 1 537,00 € | 1 845,00 € | 2 201,00 € |
T3G2 | Quadros técnicos | 1 766,00 € | 2 119,00 € | 2 537,00 € |
T4G2 | Quadros superiores | 2 031,00 € | 2 436,00 € | 3 055,00 € |
T4G3 | Quadros superiores de gestão | 2 336,00 € | 2 802,00 € | 3 943,00 € |
Texto consolidado
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
(Área e âmbito)
1- A presente convenção obriga, por um lado, a empresa CELBI, SA, que se dedica à fabricação e comércio de pasta de celulose e seus derivados, com sede e estabelecimento na Leirosa, concelho da Figueira da Foz e, por outro lado, os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço em qualquer ponto do território português e estejam filiados em qualquer dos sindicatos outorgantes da presente convenção.
2- O presente acordo visa a sua aplicação à totalidade dos trabalhadores da entidade empregadora (actualmente 293).
Cláusula 2.ª
(Vigência)
1- O presente acordo entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigora pelo prazo de seis anos, renovando-se sucessivamente por perío- dos de um ano, devendo considerar-se em vigor enquanto não for substituído por novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, sem prejuízo do disposto no número 6 desta cláusula.
2- A tabela salarial e demais matéria de expressão pecuniá- ria terão um prazo de vigência de 12 meses, salvo se outra coisa for acordada entre as partes.
3- A denúncia ou a proposta de revisão parcial da conven- ção podem ser feitas, por qualquer das partes, após ter de- corrido 2/3 dos prazos de vigência previstos nos números anteriores, devendo ser acompanhada de proposta global ou parcial de alteração e respectiva fundamentação.
4- A parte que recebe a denúncia ou a proposta de revisão deve responder no prazo de 30 dias após a sua recepção, de- vendo a resposta, devidamente fundamentada, exprimir pelo menos uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contra propondo.
5- As negociações deverão ter início nos 15 dias subse- quentes à recepção da contraproposta, devendo as partes fi- xar, por protocolo escrito, o calendário e regras a que obede- cerá o processo negocial.
6- Se alguma das partes tiver denunciado o acordo nos termos previstos no número 3 e se, decorridos pelo menos 8 anos sobre a entrada em vigor desta convenção e dezoito meses após a denúncia, não tiver sido concluído um novo instrumento de regulamentação colectiva negocial, o presen- te AE caduca, sem prejuízo dos efeitos por ele produzidos nos contratos individuais de trabalho, no que respeita a:
a) Retribuição do trabalhador;
b) Categoria e respectiva definição;
c) Duração do tempo de trabalho;
d) Duração das férias;
e) Direitos e garantias;
f) Conteúdo da cláusula 26.ª
CAPÍTULO II
Contrato de trabalho
Cláusula 3.ª
(Admissão)
1- Sem prejuízo de requisitos específicos que possam ser exigidos para determinadas funções e do cumprimento da- queles que a lei exige para a celebração do contrato de traba- lho são condições gerais de admissão:
a) Idade mínima de 18 anos;
b) Posse das habilitações literárias e profissionais estabele- cidas para cada função e nível de qualificação.
2- A admissão será precedida de um exame médico a rea- lizar nos moldes prescritos na legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
Cláusula 4.ª
(Direitos de personalidade)
1- A empresa, incluindo as pessoas singulares que a repre- sentam, e o trabalhador devem respeitar os direitos de perso- nalidade da contraparte.
2- É reconhecida no âmbito de empresa a liberdade de expressão e de opinião, com respeito pelos direitos de personalidade do trabalhador e da empresa, bem como do normal funcionamento da empresa.
3- O direito à reserva da intimidade da vida privada abran- ge quer o acesso, quer a divulgação de aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente os relacio- nados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas.
4- O trabalhador goza do direito de reserva e confidencia- lidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de carácter não profissional que envie, receba ou consulte, nomeadamente através do correio electrónico, com salvaguarda e respeito pelo que a empresa tiver regulamentado sobre a utilização dos meios electrónicos de informação.
Cláusula 5.ª
(Igualdade e não discriminação)
1- Todos os trabalhadores têm direito à igualdade de opor- tunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao em- prego, à formação profissional e às condições de trabalho.
2- Para cumprimento do disposto do número anterior, apli- cam-se as disposições previstas na lei, devendo a empresa afixar em local apropriado a informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não dis- criminação.
Cláusula 6.ª
(Licença parental da mãe)
1- A trabalhadora tem direito a uma licença parental nos termos previstos na lei.
2- A trabalhadora tem direito a receber da empresa um complemento do subsídio parental de forma a que nos meses
de licença o salário líquido da trabalhadora seja equivalente ao salário que receberia se se mantivesse ao serviço.
3- São ainda assegurados às trabalhadoras os demais direi- tos de parentalidade previstos na lei.
Cláusula 7.ª
(Licença parental do pai)
1- O trabalhador tem direito a uma licença parental nos termos previstos na lei.
2- O trabalhador tem direito a receber da empresa um com- plemento do subsídio parental de forma a que nos meses de licença o salário líquido do trabalhador seja equivalente ao salário que receberia se se mantivesse ao serviço.
3- São ainda assegurados aos trabalhadores os demais di- reitos de parentalidade previstos na lei.
Cláusula 8.ª
(Dispensas para consultas, amamentação e aleitação)
1- A trabalhadora grávida tem direito a dispensa de traba- lho para se deslocar a consultas pré-natais, nos termos pre- vistos na lei.
2- A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito e, no caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam atividade profis- sional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjun- ta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano, nos termos previstos na lei.
3- São ainda assegurados aos trabalhadores os demais di- reitos de parentalidade previstos na lei.
Cláusula 9.ª
(Trabalhadores estudantes)
1- O regime dos trabalhadores estudantes é o regime pre- visto na legislação em vigor.
2- Sem prejuízo das disposições legais de carácter impera- tivo, o trabalhador estudante beneficia dos seguintes direitos especiais:
a) Dispensa de trabalho até 6 horas semanais, sem perda de quaisquer direitos;
b) Faltar justificadamente ao trabalho para prestação de provas de avaliação nos seguintes termos:
i) Até 2 dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, in- cluindo sábados, domingos e feriados;
ii) No caso de provas em dias consecutivos, ou se houver mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se in- cluindo sábados, domingos e feriados;
iii) Os dias de ausência referidos nos pontos anteriores não podem exceder o máximo de 4 por disciplina em cada ano lectivo.
c) A marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilida- de com o mapa de férias elaborado pela empresa.
3- Consideram-se igualmente justificadas as faltas dadas
pelos trabalhadores estudantes na estrita medida das necessi-
dades impostas pelas deslocações para prestar provas de ava- liação, não sendo retribuídas, independentemente do número de disciplinas, mais de 10 faltas
4- Para além do disposto na alínea a) do número 2 desta cláusula, a empresa pode ainda dispensar os trabalhadores estudantes, de acordo com a disponibilidade do serviço, para a frequência das aulas até ao montante máximo de 8 horas por semana com compensação na mesma semana do tempo gozado para além do mínimo legal.
5- O trabalhador estudante que preste serviço em regime de turnos tem os direitos conferidos na alínea a) do núme- ro 2 desde que o ajustamento dos períodos de trabalho não seja totalmente incompatível com o funcionamento daquele regime
6- Nos casos em que não seja possível a aplicação do dis- posto no número anterior, o trabalhador tem direito de prefe- rência na ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de participa- ção nas aulas que se proponha frequentar.
7- Os direitos do trabalhador estudante em matéria de ho- rário de trabalho, de férias e de licenças cessam quando o trabalhador estudante não conclua com aproveitamento o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiou desses mesmos direitos.
8- Os restantes direitos conferidos ao trabalhador estudan- te cessam quando este não tenha aproveitamento em 2 anos consecutivos ou 3 interpolados.
Cláusula 10.ª
(Informação)
1- A empresa tem o dever de informar o trabalhador so- bre os aspectos relevantes do seu contrato de trabalho, bem como prestar a informação relativa a outros direitos que dele decorrem e, ainda, comunicar as alterações que se verifi- quem em qualquer dos elementos referidos.
2- O trabalhador tem o dever de informar a empresa sobre os aspectos relevantes para a prestação da actividade laboral. 3- A empresa deve, no acto da admissão de qualquer traba- lhador, proporcionar-lhe uma sessão de acolhimento na qual serão prestados um conjunto de informações relativas à em- presa e aos aspectos relevantes do seu contrato de trabalho,
incluindo eventual regulamentação interna aplicável.
4- A informação referida no número anterior é completada com a entrega de um documento de informação geral «recep- ção e acolhimento» devendo o trabalhador receber obrigato- riamente informação geral sobre aspectos relacionados com ambiente, qualidade e segurança.
5- Além da informação prestada no acto da admissão os trabalhadores são informados regularmente sobre assuntos do seu interesse, sendo esta informação, em cada direcção, da responsabilidade das hierarquias respectivas.
6- Aos órgãos representativos dos trabalhadores é prestada informação regular sobre a actividade da empresa e sobre aspectos relevantes da organização do trabalho na empresa.
7- Para veicular esta informação a empresa recorrerá a diversos meios de comunicação nomeadamente a meios de informação electrónica.
Cláusula 11.ª
(Período experimental)
1- O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e a sua duração obedece ao fixado na legislação em vigor.
2- A duração do período experimental pode ser reduzida ou afastada por acordo escrito entre as partes.
3- Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que desempenhem funções de confiança;
c) 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores. 4- Durante o período experimental qualquer das partes pode fazer cessar unilateralmente o contrato sem aviso pré- vio e sem necessidade de invocação de um motivo ou alega- ção de justa causa, não havendo direito a qualquer indemni-
zação, salvo acordo escrito em contrário.
5- A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
Cláusula 12.ª
(Contrato a termo)
1- Sem prejuízo do número seguinte desta cláusula, a ce- lebração de contratos de trabalho a termo só é admitida nas situações e com as formalidades previstas na lei, para fazer face a necessidades temporárias da empresa e pelo período correspondente à satisfação dessas necessidades.
2- A empresa pode ainda celebrar contratos a termo, sem necessidade de fundamento, caso se trate de contrato pelo prazo único e não renovável de um ano.
3- As normas deste AE são aplicáveis aos trabalhadores contratados a termo, excepto quando expressamente excluí- das ou se mostrem incompatíveis com a duração do contrato.
Cláusula 13.ª
(Objecto do contrato)
1- O trabalhador deve, em princípio, exercer funções cor- respondentes à actividade para que foi contratado.
2- A actividade contratada compreende as funções que lhe sejam afins e funcionalmente ligadas, para as quais o traba- lhador tenha qualificação adequada e desde que não impli- quem desvalorização profissional.
Cláusula 14.ª
(Categorias profissionais e critérios de movimentação nos níveis de qualificação)
1- Os trabalhadores abrangidos por esta convenção serão classificados, de acordo com as funções desempenhadas, em categorias profissionais e em níveis de qualificação.
2- As categorias profissionais e as funções serão identi- ficadas através de uma designação profissional específica (anexo 1).
3- Considera-se promoção a passagem de um trabalhador a categoria superior, ou ainda a mudança para função de na- tureza diferente a que corresponda um nível de retribuição mais elevado.
4- As condições de admissão, promoção e acesso estão re- gulamentadas no anexo III.
Cláusula 15.ª
(Direitos, deveres e garantias das partes)
1- Sem prejuízo de outras obrigações, a empresa obriga-se
a:
a) Cumprir integralmente o presente AE e a legislação em
vigor;
b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o traba-
lhador;
c) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e
adequada ao trabalho;
d) Não exigir do trabalhador tarefas incompatíveis com a sua categoria profissional, salvo nas situações previstas neste AE e na lei;
e) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional;
f) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividades cuja regulamentação profissional a exija;
g) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto
de vista físico como moral;
h) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde dos trabalhadores, devendo assegurar a todos eles, independentemente do seu local de trabalho, inspecções médicas periódicas, bem como indem- nizá-lo dos prejuízos resultantes de acidente de trabalho;
i) Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho as medidas que decorram, para a empresa, estabele- cimento ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
j) Xxxxxxxx ao trabalhador a informação e formação ade-
quadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
k) Possibilitar o exercício de cargos em organizações re-
presentativas dos trabalhadores;
l) Prestar aos delegados sindicais, quando pedido, todos os
esclarecimentos relativos ao cumprimento deste AE;
m) Responder por escrito a qualquer reclamação ou queixa formulada pelo trabalhador, por escrito, no mais curto espa- ço de tempo;
n) Garantir aos trabalhadores deslocados do seu local habi- tual de trabalho para participarem em comissões e grupos de trabalho criados conjuntamente pela administração e organi- zações dos trabalhadores o mesmo tratamento que teriam se a deslocação fosse por motivos de serviço;
o) Manter permanentemente actualizado o registo do pes- soal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda de retribuição ou diminuição dos dias de férias.
2- Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade a enti- dade patronal, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;
b) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Cumprir as ordens e instruções, emanadas directamen- te pela direcção da empresa, ou através dos superiores hie- rárquicos do trabalhador, dentro dos poderes que lhe estão atribuídos, em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;
e) Guardar lealdade à empresa, nomeadamente não nego- ciando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
f) Velar pela conservação e boa utilização dos bens rela- cionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pela empresa;
g) Promover ou executar todos os actos tendentes à melho-
ria da produtividade da empresa;
h) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no tra- balho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
i) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou conven- cionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pela empresa;
j) Abster-se de quaisquer actos ou condutas de que possam resultar afectadas a sua capacidade profissional e a boa exe- cução do contrato de trabalho, designadamente a ingestão de bebidas alcoólicas e o consumo de estupefacientes.
3- É proibido à empresa:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exer- ça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exer- cício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do tra- balho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba- lho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, baixar a categoria ou modificar unilateralmente as condições de trabalho de qualquer traba- lhador, salvo se forem requeridas por este e não houver opo- sição do Ministério do Trabalho e da Solidariedade ou salvo os casos previstos na lei e nesta convenção;
e) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos em que haja acordo do trabalhador, ou nos casos previstos na presente convenção e ainda nos previstos na lei;
f) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar servi-
ços fornecidos pela empresa ou por pessoa por ela indicada;
g) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refei- tórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
h) Fazer cessar o contrato de trabalho e readmitir o traba-
lhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da sua anti- guidade;
i) Obrigar o trabalhador a trabalhar com máquinas que se comprove não possuírem condições de segurança.
Cláusula 16.ª
(Formação profissional)
1- No cumprimento do estabelecido na sua política de re- cursos humanos, a empresa incentivará a formação profissio- nal, no sentido de possibilitar aos trabalhadores a sua adap- tação às novas tecnologias introduzidas ou às reconversões efectuadas, por forma a desenvolver as suas competências, valorizando-os pessoal e profissionalmente.
2- Para assegurar o disposto no número anterior, a empresa estabelecerá, a expensas suas, meios internos e externos de formação e aperfeiçoamento profissional, obrigando-se ain- da ao seguinte:
a) Manter um registo actualizado relativamente a cada tra-
balhador de todas as acções de formação em que participe;
b) Preparar, no âmbito do seu planeamento, um plano anual de formação que será posteriormente acompanhado e monitorizado pelos serviços adequados;
c) Proporcionar a cada trabalhador, na sequência do seu contrato de trabalho e da sua entrada ao serviço, um progra- ma de acolhimento, informação e formação geral;
d) Após o programa geral de acolhimento será proporcio- nado ao trabalhador formação específica adaptada e orienta- da para o respectivo posto de trabalho segundo um programa e calendário previamente definido com a chefia do trabalha- dor.
3- No âmbito da formação contínua certificada, a empresa assegurará um mínimo de horas anuais de formação previs- tas na lei, sendo ainda garantido ao trabalhador o seguinte:
a) O trabalhador pode utilizar o crédito de horas corres- pondente ao número mínimo de horas de formação contínua anuais, se esta não for assegurada pela empresa ao longo de três anos por motivo que lhe seja imputável, para a frequên- cia de acções de formação por sua iniciativa, mediante co- municação à empresa com antecedência mínima de 10 dias;
b) O tempo despendido pelos trabalhadores nas acções de formação atrás referidas será, para todos os efeitos, conside- rado como tempo de trabalho;
c) Xxxxxxxx o contrato de trabalho, o trabalhador tem di- reito a receber a retribuição correspondente ao crédito de ho- ras para a formação que não tenha utilizado.
CAPÍTULO III
Prestação do trabalho
Cláusula 17.ª
(Poder de direcção)
1- Compete à empresa, dentro dos limites do contrato de trabalho e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.
2- Independentemente de outro tipo de decisões e determi- nações, designadamente as comunicadas por via de ordens de serviço e instruções de serviço, a empresa pode elabo- rar regulamentos internos contendo normas de organização e disciplina do trabalho, com respeito pelo disposto na lei vigente em matéria de audição dos representantes dos tra- balhadores.
Cláusula 18.ª
(Duração de trabalho)
1- O período normal de trabalho dos trabalhadores ao ser- viço à data da entrada em vigor do presente acordo não pode exceder dez horas de trabalho por dia e trinta e sete horas e meia de trabalho por semana.
2- O limite semanal das trinta e sete horas e meia fixado no número anterior é calculado em termos médios, por refe- rência a um período de 4 meses, no caso dos trabalhadores integrados em regime de turnos.
3- A duração do trabalho normal deverá ser dividida em dois períodos entre os quais se verificará um intervalo de descanso com uma duração entre uma e duas horas, salvo se outro período for acordado entre as partes. O início e o fim deste intervalo são fixados de modo a que cada período de trabalho não tenha duração superior a 5 horas.
4- Os trabalhadores em regime de turnos rotativos tomarão as suas refeições no seu local de trabalho, sendo o tempo da refeição considerado para todos os efeitos como tempo de trabalho. Durante o tempo da refeição, o trabalhador garante o normal funcionamento do seu serviço, não podendo aban- donar o respectivo local.
5- A empresa poderá estabelecer regime de horário flexível para os trabalhadores de determinados sectores que o solici- tem, quando as suas condições específicas expressamente o autorizem.
Cláusula 19.ª
(Regime de adaptabilidade)
1- Por iniciativa da empresa, a duração do trabalho pode ser definida em termos médios, não podendo o limite diário do período normal de trabalho ser ultrapassado em mais de duas horas e sem que a duração do trabalho semanal exceda as quarenta e oito horas. O período normal de trabalho pode ser alargado até quatro horas se houver acordo dos trabalha- dores abrangidos.
2- Não conta para aqueles limites o trabalho suplementar
prestado por motivo de força maior.
3- Salvo acordo em contrário, o regime de trabalho em termos médios não poderá realizar-se nos dias de descanso semanal.
4- Nas semanas com duração inferior a trinta e sete horas e trinta minutos de trabalho, poderá ocorrer redução diária não superior a duas horas ou, mediante acordo entre o traba- lhador e a empresa, redução da semana de trabalho em dias ou meios dias, ou ainda, nos mesmos termos, aumento do período de férias, sempre sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição, mas também, no último caso, sem aumento do subsídio de férias.
5- A duração média do período normal de trabalho não po- derá ultrapassar as 37 horas e 30 minutos semanais e é apu- rada por referência a um período anual. A empresa deverá informar trimestralmente o trabalhador sobre o número de horas trabalhadas.
6- O trabalho prestado para além dos limites estabelecidos nesta cláusula é considerado para todos os efeitos previstos neste acordo e na lei como trabalho suplementar.
7- As alterações da organização do tempo de trabalho em termos médios devem ser programadas com o prazo de ante- cedência previsto na lei.
8- Em caso de organização de horários de trabalho em ter- mos médios, a empresa obriga-se a assegurar que os traba- lhadores possam utilizar os mesmos meios de transporte ou equivalentes.
9- As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem o direito a compensação económica.
Cláusula 20.ª
(Horário de trabalho)
1- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário. Os intervalos de descanso são fixados, dentro deste período, obedecendo às normas previstas no número 3 da cláusula 18.ª
2- Compete à empresa definir o horário de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço dentro dos condicionalismos legais.
3- Previamente ao estabelecimento ou modificação de ho- rários de trabalho, deverão ser ouvidos os órgãos representa- tivos dos trabalhadores na empresa (comissão de trabalhado- res ou comissão intersindical ou comissão sindical).
Cláusula 21.ª
(Trabalho por turnos - Organização)
1- Sempre que numa instalação ou serviço o período nor- mal de laboração ultrapasse os limites máximos do horário de trabalho, devem ser organizados horários de trabalho por turnos.
2- Nos serviços que laborem contínua e ininterruptamente durante 24 horas diárias, incluindo fins-de-semana, a empre- sa organiza o trabalho em regime de turnos rotativos.
Cláusula 22.ª
(Trabalho por turnos - Funcionamento)
1- As escalas de turnos rotativos só poderão prever mudan- ças de turnos após o período de descanso semanal.
2- No início de cada ano a empresa entregará ao pessoal
em regime de turnos a respectiva escala para esse ano.
3- São permitidas trocas de turno entre os trabalhadores desse regime desde que previamente comunicadas pelos interessados à hierarquia e por esta autorizados. Não são, porém, permitidas trocas que impliquem a prestação de tra- balho em turnos consecutivos. Daquelas trocas não advirá qualquer encargo para a empresa nem qualquer benefício monetário para o trabalhador.
4- A empresa envidará todos os esforços para que os traba- lhadores em regime de turnos com mais de 50 anos de idade ou 25 anos de turno e que assim o desejem, transitem para o regime de horário normal; nesse sentido, os trabalhadores nestas circunstâncias serão preferidos, quando em igualdade de qualificação, para o preenchimento de vagas no regime de horário normal, e, dentro deles, os mais idosos.
5- Os trabalhadores de turnos com idade igual ou superior a 55 anos terão direito a cinco dias de licença, em cada ano, em consequência da efectiva prestação de trabalho nesse re- gime, a marcar pela empresa para cada um deles em qualquer altura desse mesmo ano, mas, em princípio, fora do período compreendido entre os dias 1 de maio e 31 de outubro, salvo se acordarem com a empresa na sua substituição pelo regime de remuneração contemplado no número 3 da cláusula 54.ª
6- Nenhum trabalhador admitido depois da entrada em vi- gor deste AE pode ser obrigado a trabalhar em regime de turnos, salvo se tiver dado o seu acordo por escrito à possibi- lidade de vir a trabalhar naquele regime e as suas condições físicas, comprovadas pelo médico da empresa, não o impe- çam de tal.
7- Qualquer trabalhador que comprove com parecer do mé- dico de trabalho na empresa a impossibilidade de continuar a trabalhar em regime de turnos, passará ao horário normal logo que possível. Quando o parecer não for comprovativo daquela impossibilidade, poderá o trabalhador ou a empresa recorrer a junta médica constituída por três médicos, sendo um da escolha da empresa, outro do trabalhador e o terceiro pôr aqueles dois.
8- Sempre que um trabalhador em regime de turnos mude definitivamente para o horário normal cessam as regalias do regime de turnos, garantindo a empresa a manutenção do subsídio de turno por um período de tempo variável em função do número de anos de trabalho em regime de turnos rotativos e da idade do trabalhador à data da mudança para o horário diurno de acordo com a tabela seguinte:
Antiguidade em turnos | Idade < 55 anos | Idade 55 a 60 anos | Idade > 60 |
15 a 20 anos | 6 meses | 9 meses | 12 meses |
21 a 30 anos | 12 meses | 24 meses | 24 meses |
> 30 anos | 18 meses | 27 meses | Enquanto permanecer ao serviço da empresa |
Cláusula 23.ª
(Trabalho por turnos - Alteração das escalas de turno)
1- A empresa pode, por conveniência de serviço, alterar as escalas de turnos dos trabalhadores afectos aos horários de laboração contínua. Sempre que tal venha a ocorrer obser- var-se-á o preceituado nos números seguintes.
2- As alterações às escalas de turno devem, em princípio, ter um carácter provisório e devem ser comunicadas aos tra- balhadores com uma antecedência mínima de dez dias de calendário.
3- Se o período de aviso prévio previsto no número an- terior for respeitado o trabalhador é remunerado com um bónus de 25 % do seu salário base e do seu subsídio de turno desde o dia do início da alteração até ao dia em que ocorra a sua primeira folga após esta alteração. Se o período de avi- so prévio não for respeitado o número de dias em falta será igualmente remunerado com este bónus.
4- Nas situações em que ocorrerem alterações da escala de turno e, por esse facto, o trabalhador acumule no ciclo do seu horário um número de dias de descanso inferior ao previsto no seu horário inicial, esses dias ser-lhe-ão creditados como folgas a gozar, sendo o seu regime idêntico ao previsto na cláusula 31.ª desta convenção.
5- Não se aplica o disposto no número 3 quando a altera- ção da escala de turno do trabalhador se destinar a frequência de acções de formação.
Cláusula 24.ª
(Prevenção)
1- O funcionamento das equipas de prevenção é decidido por acordo entre a empresa e os trabalhadores que as inte- gram, devendo obedecer a escalas que assegurem o princípio da rotatividade entre todos os trabalhadores.
2- As condições mínimas de remuneração dos trabalhado-
res em regime de prevenção são as fixadas neste AE.
3- Sempre que um trabalhador deixe de integrar equipas de prevenção deixará de receber a remuneração especial que recebia por esse motivo.
Cláusula 25.ª
(Trabalho suplementar)
1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele trabalho
que é prestado fora do horário de trabalho.
2- Não se compreende na noção de trabalho suplementar, para além das situações expressamente excluídas por lei, o trabalho prestado pelos trabalhadores isentos de horário de trabalho, salvo quando tenha sido estipulado que a isenção não prejudica o período normal de trabalho diário ou sema- nal ou quando tenha sido limitada a isenção a um determina- do número de horas de trabalho, diário ou semanal, casos em que será considerado trabalho suplementar todo aquele que seja prestado fora daqueles períodos.
3- O trabalho suplementar só pode ser prestado nas cir- cunstâncias previstas na legislação em vigor.
4- O trabalho suplementar carece de aprovação prévia ou
posterior pela hierarquia de cada trabalhador.
Cláusula 26.ª
(Condições da prestação do trabalho suplementar)
1- Se o trabalhador de horário rotativo prolongar o seu pe- ríodo de trabalho, terá direito a entrar ao serviço 12 horas após ter terminado o período suplementar ou a não o iniciar se o prolongamento for superior a sete horas, sem prejuízo do disposto no número 8.
2- Quando o trabalhador de horário fixo prolongar o seu
período normal de trabalho até sete horas suplementares, terá direito a iniciar o seu período normal de trabalho depois de decorridas dez horas ou a não o iniciar, se o prolongamento for superior.
3- Quando o trabalhador antecipar o seu período normal de trabalho cinco ou mais horas suplementares, ou quando tra- balhe 16 horas consecutivas, terá direito a um dia de descan- so, que pode ser gozado nesse período normal ou nos termos do disposto no número 1 da cláusula 30.ª
4- Quando o trabalhador de horário fixo for chamado à fábrica e terminar o seu serviço no período das 18h00 às 24h00, terá direito a iniciar o seu período normal de trabalho decorridas dez horas. Se o fim da chamada ocorrer entre as 0h00 e as 8h00, terá direito a iniciar o seu período normal de trabalho decorridas doze horas ou a não o iniciar, se tiver feito sete ou mais horas suplementares.
5- O período de prestação de trabalho suplementar por chamada iniciado a partir das 4h00 será considerado como antecipação ao horário normal, mantendo o trabalhador o di- reito ao prémio de chamada.
6- Aos trabalhadores escalados em regime de prevenção aplica-se o disposto no número 3 desta cláusula. Nos casos em que as necessidades inerentes ao serviço de prevenção o permitam, aplicar-se-á igualmente o disposto no número 4.
7- O período mencionado nos números 2 e 4 poderá ser alongado se após dez ou doze horas de intervalo o traba- lhador não vier a prestar mais de duas horas no seu período normal de trabalho.
8- Se o trabalhador, por razões de serviço, tiver de iniciar o seu período normal de trabalho sem beneficiar totalmente do disposto nos números anteriores, terá direito ao respectivo crédito de horas, a gozar na altura que considere oportuna, de acordo com a chefia.
9- Sempre que o trabalho suplementar não planeado dos trabalhadores de horário normal ultrapasse em mais de uma hora o início do período normal de serviço de refeição na cantina, a empresa obriga-se a assegurar a refeição gratui- tamente.
10- Para os trabalhadores de turnos em trabalho suplemen- tar, a empresa obriga-se a assegurar gratuitamente a refeição sempre que o tempo suplementar coincida com o período de refeição.
11- O tempo a despender com a refeição prevista nos nú- meros 9 e 10 será o mínimo indispensável e será pago como suplementar.
12- Sempre que haja necessidade de fazer trabalho su- plementar, a empresa garante o transporte para o local de trabalho e regresso, excepto quando se trate de trabalho su- plementar não planeado em prolongamento do período nor- mal de trabalho, situação em que se garante o transporte de regresso.
13- Para os efeitos previstos nesta cláusula, entende-se por trabalho suplementar planeado aquele de que os trabalhado- res são informados, pelo menos, no dia anterior.
Cláusula 27.ª
(Isenção de horário de trabalho)
1- Por acordo escrito podem ser isentos de horário de tra- balho os trabalhadores que se encontrem nas situações pre- vistas na lei e, os trabalhadores que exerçam funções com elevado grau de autonomia, coordenando equipas relativa- mente às quais tenham poder delegado para aprovarem a rea- lização de trabalho suplementar.
2- Podem ainda ser isentos de horário de trabalho, por acordo escrito entre a empresa e o trabalhador, e pelo pe- ríodo fixado nesse acordo, os trabalhadores que sejam tem- porariamente encarregados de ocupar posições com grande autonomia e responsabilidades em projectos específicos ou com responsabilidades de coordenação de equipas.
3- Os trabalhadores com regime de isenção de horário de trabalho integrados nas alíneas a) ou b) do artigo 219.º do Código do Trabalho, têm direito a uma remuneração especial correspondente, no mínimo a uma hora de trabalho suple- mentar por dia.
4- Os trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho mantêm o direito aos dias de descanso semanal e aos feriados obrigatórios.
Cláusula 28.ª
(Trabalho nocturno)
1- Considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 22h00 de um dia e as 8h00 do dia ime- diato.
2- Será igualmente remunerado como trabalho nocturno o trabalho prestado em prolongamento de um turno nocturno cujo termo devesse ter lugar às 8h00.
CAPÍTULO IV
Suspensão da prestação do trabalho
Cláusula 29.ª
(Descanso semanal)
1- Os dias de descanso semanal obrigatório e complemen- tar são, respectivamente, o domingo e o sábado.
2- O disposto no número anterior não prejudica a aplica- ção de regime diferente, designadamente no caso de trabalho de laboração contínua, em que os dias de descanso são os previstos nas respectivas escalas de turno, ou em outras si- tuações em que a natureza do trabalho ou o modo como está organizado sejam incompatíveis com o disposto no número anterior.
3- Para efeitos do número 1, no regime de laboração con-
tínua, considera-se:
a) Dia de descanso semanal obrigatório, o primeiro dia de folga verificado entre uma mudança de escalas de turno com um máximo de 15 dias no período de referência de um horá- rio de turnos rotativos;
b) Dia de descanso semanal complementar, os restantes
dias de folga no período de referência desse horário.
4- Aos trabalhadores que prestem serviço em regime de turnos, as respectivas escalas devem ser organizadas em ter- mos de garantir que em cada quatro semanas os trabalhado- res descansarão um sábado e um domingo consecutivos.
5- Para todos os efeitos previstos na lei e neste acordo, o dia de descanso complementar tem um tratamento igual ao dia de descanso semanal obrigatório, salvo o disposto no número seguinte.
6- A prestação de trabalho suplementar em dia de descanso complementar confere ao trabalhador o direito a um descan- so compensatório correspondente a 25 % das horas de traba- lho realizadas.
Cláusula 30.ª
(Trabalho no dia de descanso semanal obrigatório)
1- Todo o trabalhador que preste serviço em dia de des- canso semanal obrigatório terá direito a um dia de descanso compensatório remunerado que, em princípio, deverá ser gozado nos três dias seguintes, excepto se outro prazo for acordado entre a chefia do serviço e o próprio trabalhador.
2- Para efeitos do número anterior não se considera tra- balho em dia de descanso semanal o trabalho prestado em prolongamento a um período de trabalho que não vá para além da meia-noite em mais de uma hora.
3- Quando um trabalhador preste trabalho em dia de des- canso semanal, a empresa é obrigada a assegurar o transporte e a alimentação.
Cláusula 31.ª
(Descanso compensatório)
1- A prestação de trabalho suplementar em dia útil confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório calcu- lado da seguinte forma:
a) 3.ª hora: 15 % das horas de trabalho realizadas;
b) 4.ª hora e horas seguintes: 25 % das horas de trabalho
realizadas.
2- Quando o descanso compensatório for devido a qual- quer motivo decorrente da lei ou deste acordo, excepto quando seja devido por trabalho no dia de descanso semanal obrigatório, e o direito do trabalhador ao gozo do período do descanso compensatório não seja efectivado até ao final do ano civil em que nasceu esse direito, o mesmo será subs- tituído por uma compensação igual ao valor da retribuição correspondente ao tempo de descanso não gozado, acrescido de 50 %.
3- A compensação substitutiva regulada no número 2 ape- nas tem lugar caso o saldo credor do trabalhador exceda 12 dias de descanso compensatório e só incide na parte exce- dente.
4- A importância da compensação será paga simultanea- mente com a retribuição do mês de janeiro.
Cláusula 32.ª
(Feriados)
1- São feriados obrigatórios os seguintes: 1 de janeiro;
Sexta-Feira Santa; Domingo de Páscoa; 25 de abril;
1 de maio;
Corpo de Deus (festa móvel); 10 de junho;
15 de agosto;
5 de outubro;
1 de novembro;
1 de dezembro;
8 de dezembro;
25 de dezembro.
2- São ainda feriados, o feriado municipal do local de tra- balho de cada trabalhador abrangido por este AE e o dia 24 de dezembro, ou qualquer outro dia em troca dos previstos neste número que venha a ser acordado entre a empresa e os representantes dos trabalhadores na empresa.
3- O trabalho prestado em dia feriado por trabalhadores não integrados em regime de turno, só pode ser realizado nas condições dos números 3 e 4 da cláusula 25.ª e os trabalha- dores que o efectuem têm direito, além da remuneração es- pecial prevista na cláusula 51.ª desta convenção a transporte e a alimentação.
Cláusula 33.ª
(Férias)
1- Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo têm direito a gozar um período de férias anual remunerado de 25 dias úteis.
2- No ano da admissão o trabalhador tem direito, após 6 meses de execução do contrato a gozar 2 dias de férias por cada mês de duração do contrato até um máximo de 20 dias úteis.
3- O trabalhador, no ano da sua admissão, que não goze in- tegralmente os dias de férias a que tem direito nos termos da lei e deste acordo, deve gozar os dias em falta até 30 de junho do ano civil subsequente não podendo, no entanto, acumular nesse no civil mais de 30 dias úteis.
4- O período de férias será gozado em dias seguidos. Contudo, se os trabalhadores o solicitarem, poderá, havendo acordo, ser fraccionado em vários períodos, mas sempre de forma a que o trabalhador goze um mínimo de 10 dias úteis consecutivos.
5- O período de férias é marcado de comum acordo entre o trabalhador e a empresa. Na falta de acordo, compete à em- presa marcar as férias e elaborar o respectivo mapa, ouvindo para o efeito os órgãos representativos dos trabalhadores na empresa. Neste caso a empresa só pode marcar as férias entre os dias 1 de maio e 31 de outubro.
6- Os trabalhadores do mesmo agregado familiar que es- tejam ao serviço da empresa gozarão as férias, sempre que possível, simultaneamente, se nisso tiverem conveniência e o solicitarem atempadamente.
7- O período de férias deverá ser programado para que, no mínimo, se permita o gozo de 10 dias úteis consecutivos. Os restantes dias deverão ser marcados para que sejam gozados o maior número possível de dias úteis consecutivos.
8- O objectivo fixado no número anterior considera-se rea- lizado sempre que o trabalhador descanse consecutivamente 20 dias seguidos, incluindo nesses dias os dias de descanso semanal e as folgas consequentes do regime de turnos.
9- Às demais condições sobre o gozo de férias não previs- tas nesta cláusula, aplica-se o disposto na lei.
Cláusula 34.ª
(Faltas)
1- Falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que deveria desempenhar a actividade a que está adstrito.
2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos
inferiores ao período normal de trabalho diário a que está obrigado, os respectivos tempos são adicionados para deter- minação dos períodos normais de trabalho diário em falta, não sendo considerados para este efeito períodos inferiores ou iguais a 15 minutos.
Cláusula 35.ª
(Tipos de faltas)
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. 2- São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casa-
mento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos da cláusula seguinte;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabeleci-
mento de ensino, nos termos da legislação especial;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomea- damente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doen- ça, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistên- cia inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos no Código do Trabalho e em legislação especial;
f) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslo- cação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educa- tiva do filho menor;
g) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos do artigo 409.º do Código do Trabalho;
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos,
durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;
i) O cumprimento de missões urgentes atribuídas aos cor- pos de bombeiros voluntários, mediante confirmação escrita dos respectivos comandos;
j) As resultantes de doação de sangue a título gracioso, no próprio dia, pelo tempo necessário, e nunca mais de uma vez por trimestre;
k) As autorizadas ou aprovadas pela empresa;
l) As que por lei forem como tal qualificadas.
3- Consideram-se, desde já, como faltas autorizadas pela
empresa, sem perda de retribuição, as seguintes:
a) As ausências resultantes da necessidade de comparecer, pelo tempo indispensável, a consulta médica ou de realizar exames médicos ou de receber tratamentos, desde que não seja possível a sua efectivação fora das horas de serviço;
b) As motivadas por casamento de filhos, durante o dia da
respectiva celebração.
4- São consideradas injustificadas as faltas não previstas
no número anterior.
Cláusula 36.ª
(Faltas por motivo de falecimento de parentes e afins)
1- Nos termos da alínea b) do número 2 da cláusula ante-
rixx, o trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até vinte dias consecutivos, por falecimento de filhos e enteados (biológicos ou adotivos), genros ou noras;
b) Até cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoa e bens ou de pais, padrastos, madras- tas e sogros;
c) Até dois dias consecutivos por falecimento de avós, bi- xxxxx, netos, bixxxxxx, irmãos e cunhados do trabalhador ou do seu cônjuge.
2- Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou eco- nomia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial.
Cláusula 37.ª
(Comunicação de falta justificada)
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigato- riamente comunicadas à empresa com a antecedência míni- ma de cinco dias.
2- Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obriga- toriamente comunicadas à empresa logo que possível.
3- A comunicação tem de ser reiterada para as faltas justi- ficadas imediatamente subsequentes às previstas nas comu- nicações indicadas nos números anteriores.
Cláusula 38.ª
(Prova de falta justificada)
1- A empresa pode, nos 15 dias seguintes à comunicação referida na cláusula anterior, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.
2- A prova da situação de doença prevista na alínea d) do número 2 da cláusula 34.ª é feita por estabelecimento hos- pitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.
3- A doença referida no número anterior pode ser fiscaliza- da por médico, mediante requerimento da empresa dirigido à Segurança Social.
4- No caso de a Segurança Social não indicar o médico a que se refere o número anterior no prazo de vinte e quatro horas, a empresa designa o médico para efectuar a fiscaliza- ção, não podendo este ter qualquer vínculo contratual ante- rior à empresa.
5- Em caso de desacordo entre os pareceres médicos refe- ridos nos números anteriores, pode ser requerida a interven- ção de junta médica.
6- Em caso de incumprimento das obrigações previstas na cláusula anterior e nos números 1 e 2 desta cláusula, bem como da oposição, sem motivo atendível, à fiscalização re- ferida nos números 3, 4 e 5, as faltas são consideradas injus- tificadas.
7- A apresentação à empresa de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.
Cláusula 39.ª
(Efeitos das faltas justificadas)
1- As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuí- zo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justifica- das:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de Segurança Social de protecção na doença;
b) Por motivo de acidente de trabalho, desde que o traba-
lhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) As previstas na alínea l) do número 2 da cláusula 35.ª,
quando superiores a 30 dias por ano;
d) As autorizadas ou aprovadas pela empresa, salvo acordo em contrário.
3- O disposto nas alíneas a) e b) do número 2 não prejudica a aplicação do regime das cláusulas 75.ª, 76.ª e 77.ª
4- Nos casos previstos na alínea d) do número 2 da cláu- sula 35.ª se o impedimento do trabalhador se prolongar efec- tiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedi- mento prolongado.
5- No caso previsto na alínea h) do número 2 da cláusula 35.ª as faltas justificadas conferem, no máximo, direito à re- tribuição relativa a um terço do período de duração da cam- panha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas.
Cláusula 40.ª
(Efeitos das faltas injustificadas)
1- As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da retribuição correspon- dente ao período de ausência, o que será descontado na anti- guidade do trabalhador.
2- Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio perío- do normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador praticou uma infracção grave.
Cláusula 41.ª
(Efeitos das faltas no direito a férias)
1- As faltas, justificadas ou injustificadas, não têm qual- quer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- Nos casos em que as faltas determinem perda de retri- buição, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por dias de férias, na propor- ção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.
Cláusula 42.ª
(Impedimentos prolongados)
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido de comparecer ao trabalho por facto que não lhe seja impu- tável e o impedimento se prolongar por mais de 30 dias, sus- pendem-se os direitos, deveres e garantias das partes, na me- dida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho. 2- O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antigui- dade, conservando o trabalhador o direito ao lugar e à cate- goria, escalão, classe ou grau e demais regalias que por este AE e por iniciativa da empresa lhe estavam atribuídos, des- de que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho e
continuando obrigado a guardar lealdade à empresa.
3- É garantido o lugar ao trabalhador impossibilitado de prestar serviço por motivo de detenção preventiva e até ser proferida sentença final.
4- Terminado o impedimento prolongado, o trabalhador, deve dentro do prazo de quinze dias, apresentar-se à empresa para retomar o serviço, sob pena de perder o direito ao lugar, salvo se o impedimento tiver sido motivado por doença ou acidente casos em que deve retomar o serviço logo que ces- sem tais impedimentos.
Cláusula 43.ª
(Licença sem retribuição)
A empresa, nos termos da lei, poderá conceder licença sem retribuição aos trabalhadores que o solicitem.
Cláusula 44.ª
(Comissão de serviço)
Mediante acordo escrito, podem ser exercidos em comis- são de serviço os cargos de administração ou equivalentes, de direcção, de chefia, de coordenação, de fiscalização, de assessoria e/ou secretariado aos titulares desses cargos, bem como os que pressuponham especial relação de confiança.
CAPÍTULO V
Retribuição do trabalho
Cláusula 45.ª
(Conceito de retribuição)
1- Considera-se retribuição tudo aquilo que nos termos do presente acordo, nos usos e costumes e nos termos do con- trato individual o trabalhador tem direito a receber regular e periodicamente como contrapartida do seu trabalho.
2- A todos os trabalhadores abrangidos por este acordo são garantidas as remunerações mínimas constantes do anexo II, de acordo com os níveis de qualificação em que se enqua- dram as suas categorias profissionais.
Cláusula 46.ª
(Cálculo das prestações complementares e acessórias)
1- Quando as disposições legais ou o texto deste acordo não disponham em contrário entende-se que a base de cálcu- lo para as prestações complementares e acessórias estabele- cidas é constituída apenas pela retribuição base.
2- Entende-se por retribuição base aquela que, nos termos do contrato ou da regulamentação colectiva do trabalho cor- responder ao exercício da actividade desempenhada pelo tra- balhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido.
Cláusula 47.ª
(Forma e data de pagamento)
1- A empresa obriga-se a proceder ao pagamento da retri- buição até ao último dia útil do mês em que é devida, proces- sando-a em princípio por crédito na conta bancária que lhe for comunicada pelo trabalhador.
2- A empresa remeterá ao trabalhador um documento des- critivo do pagamento efectuado e que obrigatoriamente deve conter além da identificação da empresa, do nome do traba- lhador e do seu número de identificação na Segurança Social também o período de trabalho a que corresponde a remune- ração, a discriminação da importância relativa ao trabalho normal, o numero e o valor das horas trabalhadas em regime suplementar, o valor total dos subsídios, dos descontos e o valor líquido a pagar.
Cláusula 48.ª
(Subsídio de Natal)
1- Os trabalhadores abrangidos por este acordo têm direito a receber no Natal um subsidio de montante igual ao valor da sua retribuição de base mensal acrescida do subsídio de turno e da isenção de horário de trabalho nos casos em que estejam integrados nos regimes respectivos. Este subsídio será pago simultaneamente com a remuneração relativa ao mês de novembro.
2- O subsídio de natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil nas seguintes situações:
a) No ano da admissão do trabalhador;
b) No ano da cessação do contrato de trabalho;
c) No caso de suspensão do contrato de trabalho, salvo se
imputável à empresa.
Cláusula 49.ª
(Subsídio de férias)
1- Os trabalhadores abrangidos por este acordo têm direito a receber um subsídio de férias de montante igual ao valor da sua retribuição de base mensal acrescida do subsídio de turno e da isenção de horário de trabalho nos casos em que estejam integrados nos regimes respectivos.
2- Este subsídio beneficiará sempre de qualquer aumento de retribuição que se efectue até ao último dia do ano em que as férias são gozadas.
3- O subsídio de férias é pago de uma só vez juntamen- te com a retribuição do mês de maio independentemente de quando o trabalhador goze as suas férias anuais.
Cláusula 50.ª
(Retribuição do trabalho suplementar)
1- a) Em dia útil, o trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com um acréscimo de 75 %.
b) Em dia de descanso semanal, obrigatório ou comple- mentar, e em feriados, o trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com um acréscimo de 100 %.
2- A fórmula a considerar no cálculo da hora simples para
a remuneração do trabalho suplementar é a seguinte:
(Retribuição base + subsídio de turno) × 12 |
Período normal de trabalho × 52 |
Cláusula 51.ª
(Retribuição do trabalho normal prestado em feriados obrigatórios)
O trabalho normal prestado em dia feriado obrigatório dá direito a uma compensação correspondente a 200 % da retribuição normal.
Cláusula 52.ª
(Remuneração do trabalho nocturno)
1- O trabalho nocturno será remunerado com um acrésci- mo de 25 % com relação ao trabalho equivalente prestado durante o dia.
2- Aos trabalhadores cujo horário normal se inicie às 7h00 não é remunerado com aquele acréscimo o período com- preendido entre as 7h00 e as 8h00.
3- Aos trabalhadores em regime de turnos só será devida a remuneração por trabalho nocturno: (i) se mensalmente ex- ceder o valor do respectivo subsídio e na importância que resulte da diferença entre o valor da remuneração do trabalho nocturno mensal e a do respectivo subsídio de turno; ou (ii) se respeitar a trabalho suplementar prestado.
Cláusula 53.ª
(Remuneração por trabalho em feriados especiais)
Os trabalhadores que tiverem que prestar serviço nos dias
de Natal, Páscoa e 1.º de janeiro terão direito a uma com- pensação correspondente a 250 % da retribuição normal não havendo lugar ao pagamento de qualquer outra remuneração.
Cláusula 54.ª
(Subsídio de turno)
1- Aos trabalhadores integrados no regime de três turnos rotativos em serviços que laborem contínua e ininterrup- tamente durante 24 horas diárias, incluindo fins-de-sema- na, será pago um subsídio de turno equivalente a 25 % do vencimento base com um valor mínimo de 470,60 €, exceto para os trabalhadores das categorias profissionais incluídas no nível de qualificação T1G0 cujo valor mínimo será de 340,00 €.
2- Para os trabalhadores de turnos com idade igual ou su- perior a 55 anos que acordarem com a empresa a substituição das licenças previstas no número 5 da cláusula 22.ª, o sub- sídio de turno superior ao valor mínimo referido no ponto 1 desta cláusula será majorado em 2,5 %.
3- Sem prejuízo da manutenção das práticas em uso na em- presa para os trabalhadores actualmente ao seu serviço á data da publicação deste acordo, a remuneração do trabalho em regime de turnos não contemplada nos números anteriores será estabelecida em função da penosidade de cada situação concreta, após negociações com os representantes sindicais da empresa.
Cláusula 55.ª
(Prémio de chamada)
1- O trabalhador que seja chamado a prestar serviço na fábrica ou em qualquer outro local durante o seu período de descanso diário ou semanal e não faça parte de equipas de prevenção ou, fazendo, não esteja escalado, receberá um pré- mio por chamada de 1 % da sua retribuição base, com um va- lor mínimo de 19,60 € independentemente da remuneração do trabalho suplementar prestado.
2- Exceptuam-se os casos em que o trabalhador seja avisa- do com uma antecedência mínima de doze horas.
Cláusula 56.ª
(Remuneração do trabalho em regime de prevenção)
1- Aos trabalhadores que estiverem integrados em equipas de prevenção será atribuído um prémio por cada dia de pre- venção no valor de 2,5 % da respectiva retribuição base, com um valor mínimo de 58,60 €.
2- O trabalhador que, estando de prevenção, seja chamado à fábrica será remunerado pelo trabalho prestado tal como se não se encontrasse naquela situação.
Cláusula 57.ª
(Alimentação e subsídio de alimentação)
1- Aos trabalhadores em serviço nas instalações da Leirosa é facultada a utilização do refeitório da empresa onde pode- rão tomar as suas refeições que caiam dentro do seu período de trabalho pagando o preço estipulado pela empresa.
2- O preço praticado corresponderá a uma percentagem do
custo médio da refeição devendo, em princípio, a empresa cobrar um valor que cubra, no mínimo, os custos variáveis de cada refeição.
3- Os trabalhadores com o local de trabalho na Leirosa têm direito a receber um subsídio de alimentação no valor de 4,25 € por cada dia completo de presença ao serviço da empresa.
4- Os trabalhadores em regime de deslocação receberão, nos termos da cláusula seguinte, o pagamento das despesas durante o período da sua deslocação não sendo obviamente pago durante esse período o subsídio de alimentação previsto nesta cláusula.
Cláusula 58.ª
(Compensação por deslocações)
1- Aos trabalhadores que se desloquem em viagem de ser- viço serão pagas as despesas de deslocação, alimentação e alojamento contra a apresentação dos respectivos documen- tos justificativos.
2- Nas deslocações ao estrangeiro, aos trabalhadores será pago um montante de ajudas de custo de acordo com as re- gras constantes de regulamento próprio em vigor na empresa. 3- Os trabalhadores que utilizem viatura própria ao ser- viço da empresa terão direito a receber uma compensação pecuniária igual à que é praticada pelo regime oficial do fun-
cionalismo público.
4- As compensações previstas no número anterior pressu- põem o pagamento pela empresa de um seguro de responsa- bilidade civil de danos próprios nos termos de regulamenta- ção interna.
Cláusula 59.ª
(Subsídio de bombeiros)
Aos trabalhadores seleccionados para fazer parte da bri- gada de incêndios do serviço de protecção contra incêndios da empresa será processado um subsídio mensal do seguinte valor:
Bombeiros 35,00 €;
Aspirantes 20,00 €.
Cláusula 60.ª
(Exercício de funções melhor remuneradas)
1- O trabalhador que temporariamente seja colocado em exercício de funções a que corresponda uma melhor remune- ração receberá a diferença nos termos seguintes:
a) Substituição temporária - Quando o trabalhador desem- penha totalmente a função substituída com o abandono com- pleto da que é titular, será remunerado com o salário base da função a que corresponde uma melhor remuneração. O pe- ríodo mínimo em que o trabalhador deve estar naquela situa- ção para que aquele pagamento tenha lugar será de um dia;
b) Acumulação de chefia - Quando o trabalhador, além do desempenho das suas funções de chefia, desempenha tempo- rariamente funções de outra chefia não tem direito a remune- ração complementar. Neste caso entende-se que o salário que aufere já contém o acréscimo de responsabilidade.
2- A classificação do tipo de substituição de acordo com as alíneas a) e b) do número anterior é da competência do chefe de serviços do local onde a mesma se verifique.
3- Ao trabalhador que for contratado ou promovido para o exercício de uma função que inequivocamente contenha a tarefa de substituir nas suas ausências outro trabalhador que exerça uma função mais bem remunerada não se aplica o disposto nesta cláusula.
4- Se a substituição tiver carácter reiterado e recorrente, ocupando mais de cento e oitenta dias por ano, o substitu- to terá direito a manter a remuneração base da função mais elevada do substituído, sem prejuízo de continuar adstrito à actividade com ele contratada. Esta regra não tem aplicação nos casos de substituição em virtude de acidente ou doença.
Cláusula 61.ª
(Actualização de valores mínimos do subsídio de turno, prémio de chamada e prémio de prevenção)
Os valores mínimos fixados para o subsídio de turno (cláusula 54.ª), prémio de chamada (cláusula 55.ª) e prémio de prevenção (cláusula 56.ª), serão actualizados na mesma proporção que a tabela salarial.
CAPÍTULO VI
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 62.ª
(Princípios gerais)
1- O regime de cessação do contrato de trabalho é aquele que consta da legislação em vigor e no disposto nas cláusulas deste capítulo.
2- O contrato de trabalho pode cessar por:
a) Rescisão por qualquer das partes durante o período ex-
perimental;
b) Caducidade;
c) Revogação por acordo das partes;
d) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
e) Despedimento colectivo;
f) Despedimento por extinção do posto de trabalho;
g) Despedimento por inadaptação;
h) Resolução com justa causa, promovida pelo trabalha-
dor;
i) Denúncia por iniciativa do trabalhador.
3- Cessando o contrato de trabalho, por qualquer forma, o
trabalhador tem direito a receber:
a) O subsídio de Natal proporcional aos meses de trabalho prestado no ano da cessação;
b) A retribuição correspondente às férias vencidas e não gozadas, bem como o respectivo subsídio;
c) A retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessa- ção, bem como o respectivo subsídio.
Cláusula 63.ª
(Documento a entregar ao trabalhador)
1- Quando cesse o contrato de trabalho por qualquer das formas previstas neste capítulo, a empresa é obrigada a en- tregar ao trabalhador um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de saída, bem como o cargo, ou car- gos, que desempenhou.
2- O certificado não pode conter quaisquer outras referên- cias, salvo pedido do trabalhador nesse sentido.
3- Além do certificado de trabalho, a empresa é obrigada a entregar ao trabalhador outros documentos destinados a fins oficiais, que por aquele devam ser emitidos e que este solici- te, designadamente os previstos na legislação de Segurança Social.
CAPÍTULO VII
Disciplina
Cláusula 64.ª
(Poder disciplinar)
1- O regime sobre disciplina é aquele que consta da legis- lação em vigor e no disposto neste capítulo.
2- A empresa tem poder disciplinar, directamente ou atra- vés dos superiores hierárquicos sob a sua direcção e respon- sabilidade, sobre o trabalhador que se encontre ao seu servi- ço enquanto durar o contrato de trabalho.
Cláusula 65.ª
(Sanções disciplinares)
A empresa pode aplicar, dentro dos limites fixados na cláusula seguinte, as seguintes sanções disciplinares, sem prejuízo dos direitos e garantias gerais do trabalhador:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
d) Perda de dias de férias;
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de
antiguidade;
f) Despedimento sem qualquer indemnização ou compen- sação.
Cláusula 66.ª
(Limites às sanções disciplinares)
1- As sanções pecuniárias aplicadas a um trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária, e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias.
2- A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis de férias.
3- A suspensão do trabalho não pode exceder por cada in- fracção 30 dias e, em cada ano civil, o total de 90 dias.
Cláusula 67.ª
(Exercício da acção disciplinar)
1- A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem a au-
diência prévia do trabalhador.
2- O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que a empresa, ou o superior hie- rárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.
3- A aplicação da infracção só pode ter lugar nos três me- ses subsequentes à decisão.
4- A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento que teve lugar, salvo se os factos consti- tuírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os pra- zos prescricionais da lei penal.
CAPÍTULO VIII
Segurança, higiene e saúde no trabalho
Cláusula 68.ª
(Princípios gerais)
1- O trabalhador tem direito à prestação do trabalho em condições de segurança, higiene e saúde asseguradas pela empresa.
2- Para efeitos do número anterior, a empresa observará as prescrições legais relativas à segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, e organizará as actividades que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde dos trabalhadores.
3- Os princípios gerais de gestão da segurança e da promo- ção da saúde estão definidos nas políticas da empresa, publi- cadas e amplamente divulgadas na empresa, sendo revistos periodicamente em sede do grupo de revisão dos sistemas de gestão, ou doutro órgão equivalente que venha a ser criado, em ordem a acolher alterações legislativas, mudanças tecno- lógicas e as recomendações da comissão de ambiente, segu- rança e saúde no trabalho.
4- A empresa promoverá a formação específica aos traba- lhadores no domínio da segurança, higiene e saúde no traba- lho, tendo em atenção o posto de trabalho respectivo, e for- necer-lhes-á as instruções adequadas sobre todos os aspectos relativos à prevenção dos riscos profissionais.
5- A empresa deverá promover ainda o acolhimento dos novos trabalhadores, no momento em que forem admitidos, fornecendo-lhes um exemplar das normas e procedimentos aplicáveis em matéria de saúde e segurança no trabalho, ex- plicando-lhes o seu significado e os objectivos a alcançar.
Cláusula 69.ª
(Representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho)
1- Os trabalhadores têm direito a elegerem e a serem elei- tos representantes para a segurança, higiene e saúde no tra- balho, nos termos da lei.
2- As funções, as actividades, os direitos e as obrigações dos representantes para a segurança, higiene e saúde no tra- balho são as decorrentes da lei.
3- O crédito individual mensal para o exercício de funções dos representantes para a segurança, higiene e saúde no tra- balho é, também, o previsto na lei.
4- A empresa proporcionará condições para que os repre- sentantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho rece- bam formação adequada, concedendo, se necessário, licença com retribuição ou sem retribuição nos casos em que outra entidade atribua aos trabalhadores um subsídio específico.
Cláusula 70.ª
(Comissão de ambiente, segurança e saúde no trabalho)
1- A comissão de ambiente, segurança e saúde no trabalho (CASST), constituída nos termos previstos na lei, tem como finalidade funcionar como órgão consultivo da empresa em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.
2- As atribuições, formas de funcionamento e outros as- pectos relacionados com a actividade da CASST constam do Regulamento Geral da Organização da Prevenção da Segurança e Saúde no Trabalho.
3- A empresa suporta os encargos com o funcionamento da CASST.
CAPÍTULO IX
Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
Cláusula 71.ª
(Protecção especial dos representantes dos trabalhadores)
1- Para defesa e preservação colectiva dos seus direitos e interesses, podem os trabalhadores constituir as estruturas de representação colectiva que a lei prevê e em conformidade com o que ela regula.
2- Os membros das secções sindicais, das comissões sin- dicais, das comissões intersindicais constituídas na empresa têm direito a reunir e a utilizar para o desempenho das suas funções o número de horas estabelecido neste acordo.
3- A empresa porá à disposição dos representantes dos tra- balhadores, a título permanente, um local situado no interior da empresa ou nas suas proximidades que seja apropriado para o exercício das suas funções.
4- Nos termos estabelecidos na política de recursos huma- nos da empresa, esta compromete-se a manter um diálogo institucional com as organizações representativas dos traba- lhadores baseado na transparência e no respeito mútuo.
Cláusula 72.ª
(Crédito de horas)
1- Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de horas não inferior a oito horas por mês, quer se trate ou não de delegado que faça parte da co- missão intersindical.
2- Os membros da direcção de sindicatos dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de quatro dias por mês.
3- O crédito de horas estabelecido nos números anteriores, respeita ao período normal de trabalho e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
4- Os delegados sindicais e os membros da direcção dos sindicatos comunicarão à empresa que pretendem utilizar o crédito de horas, por escrito e com a antecedência mínima de um dia, ou, em caso de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos ao primeiro dia em que faltarem.
Cláusula 73.ª
(Quotização sindical)
A empresa obriga-se, nos termos da lei, a proceder à co- brança e a enviar aos sindicatos outorgantes até ao dia 20 do mês seguinte àquele que respeita, em numerário, cheque ou vale do correio, o produto das quotizações dos trabalhadores sindicalizados acompanhado do respectivo mapa.
Cláusula 74.ª
(Direito à greve)
Nos termos da lei, é assegurado aos trabalhadores o di- reito à greve.
CAPÍTULO X
Protecção social
Cláusula 75.ª
(Complemento do subsídio de doença)
1- Durante o período de doença, com baixa não superior a noventa dias, seguidos ou interpolados, em cada ano ci- vil, a empresa pagará aos trabalhadores abrangidos por esta convenção um complemento destinado a repor o vencimento do trabalhador a nível igual ao que teria se estivesse normal- mente ao serviço.
2- O subsídio de doença recebido da Previdência, somado com o complemento pago pela empresa, não pode ultrapas- sar a retribuição líquida mensal.
3- Aos trabalhadores que no dia 31 de dezembro de cada ano se encontrem na situação de baixa à caixa sem direito ao complemento previsto no número 1 desta cláusula não será processado automaticamente novo complemento com o inicio de um novo ano civil, relativamente à mesma situação.
Cláusula 76.ª
(Complemento das prestações por incapacidade provocada por
acidente de trabalho durante o período de incapacidade temporária)
Em caso de acidente de trabalho ou doença profissio- nal ao serviço da empresa, esta assegurará, ao trabalhador afectado de lesão que o incapacite por forma temporária, o pagamento da sua retribuição líquida durante o período da incapacidade temporária.
Cláusula 77.ª
(Protecção em caso de acidente de trabalho ou doença profissional de que resulte incapacidade parcial permanente)
1- O trabalhador que tenha contraído qualquer deficiên- cia física ou motora ao serviço da empresa deverá, sempre que tal seja possível, ser mantido no lugar que ocupava e, na impossibilidade de o desempenhar deve a empresa procurar, dentro das possibilidades existentes, a sua reconversão para função compatível com as deficiências verificadas.
2- O trabalhador reconvertido, ou sujeito a reconversão, transitará para a nova função com o mesmo vencimento que auferia na função que desempenhava, devendo, no entanto, no futuro, a evolução do seu salário processar-se de acordo com a evolução da função para que for transferido.
3- Caso a reconversão não seja possível o trabalhador de- verá iniciar um processo de reforma por invalidez.
CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
Cláusula 78.ª
(Comissão paritária)
1- Com a entrada em vigor do presente AE ‚ criada uma comissão paritária composta por 2 representantes da empre- sa e 2 representantes dos sindicatos outorgantes, que deverão ser indicados até 30 dias contados da data da sua publicação. 2- Compete à comissão paritária interpretar as disposições
do presente AE.
3- A comissão paritária reunirá sempre que seja convocada por uma das partes, com a antecedência mínima de três dias, constando da convocação a ordem de trabalhos.
4- As reuniões terão lugar na empresa e dentro das horas normais de trabalho.
5- As deliberações tomadas por unanimidade consideram-
-se como regulamentação do presente AE e serão deposita- das e publicadas nos mesmos termos.
6- As deliberações deverão constar da acta lavrada logo no dia da reunião e assinada por todos os presentes.
7- A pedido de qualquer das partes, poderá participar nas reuniões sem direito a voto, um representante do Ministério do Trabalho.
Cláusula 79.ª
(Carácter globalmente mais favorável)
1- Com a entrada em vigor do presente acordo de empresa é revogado o AE celebrado entre as entidades também agora outorgantes, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 22, de 15 de junho de 1979, bem como as suas posteriores alterações, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 19, de 22 de maio de 2003. 2- Para os efeitos previstos no número 4 do artigo 560.º do Código do Trabalho, as partes afirmam que a presente con- venção é globalmente mais favorável que o regime resultante
da convenção revogada.
Declaração
A publicação do texto consolidado visa apenas dar exe- cução ao disposto no artigo 494.º, número 2, do Código do Trabalho, ocorrendo sob a reserva expressamente formulada pelas Partes no sentido de que não exprime a renovação ou ratificação do acordado quando às cláusulas (designadamen- te, a 2.ª) que não foram objecto de revisão, mas tão só o mero cumprimento de uma formalidade que lhes está imposta por lei.
Figueira da Foz, 15 de julho de 2022. Pela CELBI, SA:
Xxxxxx Xxx Xxxxxx x Xxxxx, na qualidade de administrador.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de pro- curador.
Pelo Sindicato dos Fogueiros, Energia e Indústrias Transformadoras - SIFOMATE:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, na quali-
dade de mandatário.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, na qualidade de mandatário. Pelo Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ:
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de mandatário.
Lauro da Conceição Nogueira, na qualidade de manda-
tário.
Pelo Sindicato Nacional dos Técnicos de Instrumentos e de Controle Industrial - SNTICI:
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, na qualidade de
mandatário.
ANEXO I
(Definição de níveis de qualificação, categorias profissionais e funções)
Nível de qualificação T1G0 - Auxiliar
Descrição:
Agrupa as funções caracterizadas pela execução de tarefas de natureza repetitiva, exercidas sob a orientação de outros técnicos. Poderão estar aqui compreendidas as situações de estágio/aprendizagem.
Este nível de qualificação agrupa as seguintes funções e categorias profissionais:
Categorias profissionais | Funções |
Auxiliares - Sob a orientação de outros técnicos, executam tarefas simples, diver- | Servente fabril |
sas e auxiliares, normalmente não especificadas, que exigem uma compreensão | Ajudante da equipa móvel |
limitada das mesmas e pouca iniciativa. | Auxiliares |
Contínuo | |
Auxiliar de operação | |
Auxiliar administrativo | |
Auxiliar manutenção |
Nível de qualificação T1G1 - Técnico
Descrição:
Agrupa as funções caracterizadas pela execução de tarefas de natureza repetitiva ou pela análise de informações com vista à resolução de problemas correntes, requerendo conhecimentos básicos numa determinada área, os quais podem ser rapidamente adquiridos.
Este nível de qualificação agrupa as seguintes funções e categorias profissionais:
Categorias profissionais | Funções |
Fiel armazém - Efectua a recepção quantitativa e qualitativa dos trabalhos e/ou materiais, acondiciona os materiais em condições que respeitem a sua conserva- ção e segurança, faz a entrega do material requisitado e procede aos seus registos no sistema de informações. | Fiel armazém |
Assistente de logística - Executa tarefas administrativas necessárias à prepara- ção ou execução dos trabalhos. | Assistente de logística |
Recepcionista de armazém - Efectua a recepção quantitativa e qualitativa dos trabalhos e/ou materiais, identifica e codifica os materiais em armazém e regista no sistema de informações os movimentos de entrada e saída dos materiais. | Recepcionista de armazém |
Medidor de madeiras - Realiza operações de medição de material lenhoso de forma a quantificar e controlar a qualidade de madeira existente na área de sua actuação, procedendo ao registo das medições efectuadas e elaborando relató- rios de balanço das actividades efectuadas. | Medidor de madeiras |
Arquivista - Executa tarefas relacionadas com o arquivo e economato da empre- sa de acordo com as regras e procedimentos estabelecidos. | Arquivista |
Motorista - Conduz automóveis ligeiros para o transporte de passageiros, tendo em atenção a segurança da viatura e as normas de trânsito, providenciando pelo bom estado de funcionamento da viatura. | Motorista |
Nível de qualificação T2G1 - Técnico qualificado
Descrição:
Inclui as funções onde se exercem actividades com alguma complexidade técnica exigindo a análise de informações diversificadas e de natureza aleatória para a resolução de problemas por vezes não previstos, as quais requerem uma qualificação profissional específi- ca para o seu exercício.
Este nível de qualificação agrupa as seguintes funções e categorias profissionais:
Categorias profissionais | Funções |
Assistente administrativo - Executa trabalhos de natureza técnico-administrativa necessários ao funcionamento da área da empresa em que presta serviço, seguin- do procedimentos estabelecidos | Assistente administrativo |
Agente administrativo - Efectua o registo e tratamento de operações contabilís- ticas, financeiras e/ou de pessoal nas aplicações informáticas respectivas, orga- nizando classificando e arquivando os documentos processados de acordos com as normas e procedimentos aplicáveis. | Agente administrativo (contabilidade, tesouraria, pessoal) |
Analista de laboratório - Efectua análises ao produto final, produto em curso e águas residuais, controlando a sua qualidade e registando e informando os res- ponsáveis operacionais dos resultados das análises efectuadas e dos desvios de- tectados, podendo efectuar operações de aferição segundo o plano de calibração. | Analista de laboratório |
Técnico de qualidade, ambiente e/ou segurança - Sob orientação de um técnico superior, apoia, participa e executa actividades no âmbito da qualidade, ambien- te e/ou segurança que visam a aplicação da política e dos procedimentos defini- dos pela empresa no cumprimento da legislação vigente das respectivas áreas. | Técnico de segurança Técnico de qualidade Técnico de ambiente |
Técnico de informática - Efectua a instalação, a configuração e manutenção de redes informáticas e dos equipamentos de apoio à estrutura de redes, procedendo à implementação dos níveis de segurança adequados, assegurando a optimiza- ção do seu funcionamento, prestando apoio aos utilizadores. | Técnico de apoio ao utilizador |
Prospector de madeiras - Recolhe, processa e sistematiza informação sobre fornecedores de madeira (actuais e potenciais), sobre a actividade dos outros agentes/concorrentes que intervêm no mercado e sobre o fluxo de entregas de madeira por parte dos fornecedores. | Prospector de madeiras |
Técnico qualificado de manutenção - Executa, no quadro da sua competência técnica, trabalhos de instalação, manutenção e reparação de equipamentos em actividades de manutenção curativa, repara ou reconstrói em oficina peças ou componentes de equipamentos, recolhe a documentação e materiais necessá- rios à intervenção e controla os parâmetros de funcionamento dos equipamentos após as intervenções, reportando as anomalias detectadas. | Electrónico Instrumentista Electricista Serralheiro mecânico Electromecânico Soldador Técnico métodos |
Assistente preparação programação - Executa as tarefas técnico-administrati- vas de apoio à preparação/programação dos trabalhos de manutenção, quer ao nível da documentação técnica e materiais necessários à manutenção, quer ao nível dos interfaces com as equipas de intervenção local e/ou das oficinas, cons- tituindo e mantendo actualizados os dados da actividade (imputação de mão-de- -obra, histórico de intervenções, consumos, entre outros). | Assistente preparação programação |
Técnico manutenção condicionada - Executa acções programadas de inspecção e lubrificação de equipamentos, controla os parâmetros de funcionamento dos equipamentos após as intervenções e reporta as anomalias detectadas durante a execução de trabalhos e/ou inspecções. | Técnico manutenção condicionada |
TCP - Técnico de controlo e potência - Executa trabalhos de instalação, manu- tenção e reparação de equipamentos em actividades de manutenção curativa no quadro da sua competência técnica, reporta as anomalias detectadas e controla os parâmetros de funcionamento dos equipamentos após as intervenções. | Técnico de controlo e potência |
Operador de processo C - Realiza operações de fabricação conduzindo a ins- talação a partir de comandos locais, vigiando regularmente o funcionamento dos equipamentos a partir de indicadores de processo, segurança e ambiente pré definidos para a sua área. | Operador de processo C: - Op. destroçador |
Operador de processo B - Realiza operações de fabricação em unidades de produção de variáveis múltiplas com controlo central por consola, vigiando re- gularmente o funcionamento dos equipamentos a partir de indicadores de pro- cesso, segurança e ambiente pré definidos para a sua área, efectuando análises expeditas, diagnosticando disfuncionamentos nos equipamentos e adoptando as acções correctivas no quadro das suas responsabilidades; quantifica e optimiza os consumos específicos. | Operador de processo B: - Op. linha acabamento e armazenagem - Op. caustificação e forno - Op. águas e efluentes |
Operador de processo A - Realiza operações de fabricação em unidades de produção de variáveis múltiplas com controlo central por consola, vigiando re- gularmente o funcionamento dos equipamentos a partir de indicadores de pro- cesso, segurança e ambiente pré definidos para a sua área, efectuando análises expeditas, diagnosticando disfuncionamentos nos equipamentos e adoptando as acções correctivas no quadro das suas responsabilidades; quantifica e optimiza os consumos específicos. | Operador de processo A: - Op. branqueamento - Op. caldeira auxiliar (casca) - Op. digestor - Op. caldeira de recuperação - Op. máq. secagem |
Operador extra - Realiza operações de fabricação em unidades de produção de variáveis múltiplas com controlo central por consola, vigiando regularmente o funcionamento dos equipamentos a partir de indicadores de processo, segurança e ambiente pré definidos para a sua área, efectuando análises expeditas, diagnos- ticando disfuncionamentos nos equipamentos e adoptando as acções correctivas no quadro das suas responsabilidades; quantifica e optimiza os consumos espe- cíficos; coordena o arranque ou paragem das instalações. | Operador extra (máq. secagem, parque e preparação de madeiras) |
Operador coordenador - Realiza e supervisiona operações de fabricação condu- zindo as instalações da sua área de actuação de modo a garantir a qualidade de produto pretendida nas melhores condições de segurança e preservação ambien- tal, vigiando o funcionamento dos equipamentos e reportando à sua chefia as informações sobre as anomalias de funcionamento dos equipamentos. | Operador coordenador (parque e preparação de madeiras) |
Desenhador - Elaboram desenhos técnicos, de conjunto ou de detalhe, ou à sua alteração segundo especificações dadas, utilizando materiais e equipamentos adequados | Desenhador |
Técnico(a) de projeto - Participa nas atividades de desenvolvimento de projetos e anteprojetos, nas atividades de estudo e análise de aquisição de equipamentos. Acompanha a instalação dos equipamentos, especificando e orçamentando equi- pamentos e materiais. Prepara a documentação e criação de dossiers de acordo com o normativo legal. | Técnico(a) de projeto |
Nível de qualificação T3G1 - Técnico especializado
Descrição:
1- Agrupa as funções onde se exercem actividades de forma autónoma que requerem o domínio de métodos e processos de natureza técnica numa das áreas funcionais da empresa, exigem formação técnica pós-secundária ou experiência profissional considerada equi- valente.
Este nível de qualificação agrupa as seguintes funções e categorias profissionais:
Categorias profissionais | Funções |
Secretária - Assegura a organização e execução de actividades de secretaria- do no apoio à administração/direcção da empresa, designadamente agendando, secretariando e elaborando actas de reuniões e constituindo e actualizando dos- siers administrativos de acordo com procedimentos definidos. | Secretária Téc. secretariado |
Analista especializado - Efectua análises ao produto final, produto em curso, águas residuais e do meio receptor e efluentes gasosos, controlando a sua qua- lidade; realiza ensaios de índole tecnológica para estudos de investigação apli- cada; regista e informa os responsáveis operacionais dos resultados das análises efectuadas e dos desvios detectados; efectua operações de aferição segundo o plano de calibração; assegura a disponibilidade dos materiais necessários à exe- cução das análises e ensaios. | Analista especializado |
Comprador - Negociar e adjudicar a aquisição de materiais ou serviços necessá- rios ao normal funcionamento da empresa. | Comprador |
Técnico de sistemas - Desenha e implementa soluções informáticas que poten- ciem a utilização/exploração dos sistemas de informação da empresa pelos seus utilizadores. | Técnico de sistemas Analista orgânico Analista de suporte aplicacional |
Desenhador projectista - Estuda, analisa e concebe projectos e anteprojectos de melhoria e de aquisição de equipamentos ou upgrading tecnológico, na área da sua especialidade e dentro dos limites de competências definido, orienta a sua concretização em obras interpretando directivas e desenha, utilizando conheci- mentos dos materiais, dos processos de execução e experiência acumulada. | Desenhador especializado |
Técnico especializado de manutenção - Executa tarefas de manutenção curativa numa área de especialização técnica que exigem um elevado grau de proficiên- cia e autonomia de actuação. | Instrumentista especializado Soldador especializado Electrónico especializado |
Assistente administrativo especializado - Efectua o registo e tratamento de ope- rações contabilísticas, financeiras e/ou de pessoal que exigem um elevado grau de proficiência e autonomia de actuação, organizando, classificando e arqui- vando os documentos processados de acordos com as normas e procedimentos aplicáveis. | Escriturário especializado Assistente informação gestão |
Controlador de trabalhos - Controlar a execução técnica de trabalhos de uma área à sua responsabilidade de forma a assegurar a qualidade técnica e o cumpri- mento dos programas estabelecidos | Controlador de trabalhos |
Operador chefe - Realizar e supervisionar operações de fabricação na área/sec- tor em que se insere - assegurando a sua conformidade com as especificações e instruções predefinidas - de forma a cumprir os programas de produção defini- dos, quer em volume quer em qualidade. | Operador chefe (máquina secagem, pasta húmida, recuperação e energia) |
Técnico assistente - Apoia os técnicos de processo na análise e optimização de métodos e processos do sector, na implementação e acompanhamento de pro- jectos de melhoria, contribuindo para o desempenho eficiente das instalações e equipamentos e para o aumento da produtividade e redução de custos da em- presa. | Técnico assistente de processo |
Coordenador de armazém e logística - Coordenar e orientar as actividades do armazém da pasta de forma a garantir a armazenagem e expedição da pasta pro- duzida nas condições e nos prazos pré-definidos. | Chefe de armazém da pasta |
Analista especializado - Efectua análises ao produto final, produto em curso, Analista especializado
águas residuais e do meio receptor e efluentes gasosos, controlando a sua qua- lidade; realiza ensaios de índole tecnológica para estudos de investigação apli- cada; regista e informa os responsáveis operacionais dos resultados das análises efectuadas e dos desvios detectados; efectua operações de aferição segundo o plano de calibração; assegura a disponibilidade dos materiais necessários à exe- cução das análises e ensaios.
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, 29/9/2022
Técnico(a) especialista de projeto - Assegura de forma autónoma o desenvolvi- mento de projetos e anteprojetos, orçamentando equipamentos e materiais, den- tro do limite de competências definido. Conduz atividades de estudo e análise de aquisição de equipamentos. Procede ao acompanhamento da instalação dos equipamentos e criação de documentação de acordo com o normativo legal. | Técnico(a) especialista de projeto |
Técnico(a) de comunicação - Participa na definição do processo da comunica- ção da empresa e assegura o desenvolvimento de planos e ações que contribuam para um fluxo comunicacional competente, eficaz e eficiente, garantindo uma imagem interna e externa sólida e alinhada do grupo. | Técnico(a) de comunicação |
Analista de dados - Prepara relatórios para a liderança executiva da empresa, transforma dados em informações ou produtos de informações e formula os problemas, escolha de modelos de simulação e estatística. Entrega produtos de dados e assegura, igualmente, a comunicação com eficácia das tendências, pa- drões e previsões, resultantes do uso de ferramentas estatísticas que se destinam a interpretar os conjuntos de dados em análise. | Analista de dados |
Nível de qualificação T2G2 - Chefia
Descrição:
Inclui as funções de enquadramento directo, onde se exercem actividades de coordenação e orientação de equipas de trabalho, segundo
directrizes pré-estabelecidas, exigindo o domínio dos processos que se controla.
Este nível de qualificação agrupa as seguintes funções e categorias profissionais:
Categorias profissionais | Funções |
Chefe de equipa manutenção - Coordenar e orientar as actividades da sua equipa de trabalho de forma a minimizar os tempos de paragem dos equipamentos e instalações, assegurando o cumprimento das normas e procedimentos nas in- tervenções. | Chefe de equipa manutenção Chefe de equipa Chefe equipa reparações equipamentos Chefe de equipa mecânica |
Chefe de equipa gestão de materiais - Coordenar e orientar as actividades da sua equipa de trabalho de forma a assegurar os níveis de stocks de materiais em conformidade com os critérios de gestão definidos. | Chefe de equipa armazém geral |
Chefe de equipa parque e preparação madeiras - Assegura o desempenho dos turnos mediante a organização dos recursos necessários às actividades da sua área e a adopção de medidas que garantam a operacionalidade dos equipamen- tos, coordenando com a manutenção as acções correctivas às disfuncionalidades dos equipamentos. | Chefe equipa R. parque e preparação madeiras |
Nível de qualificação T3G2 - Quadro técnico
Descrição:
Exerce actividades que requerem conhecimentos aprofundados na totalidade do domínio a que respeitam e uma experiência significa- tiva; os problemas com que é confrontado implicam uma análise e avaliação alargada de forma a conduzir a soluções novas. Coordena as operações e optimiza os meios para atingir os objectivos, assegurando a integração das suas actividades com as de outras unidades de trabalho. Constitui o culminar de evolução técnica para os profissionais qualificados e especializados, ou o início de uma carreira como quadro superior.
Este nível de qualificação agrupa as seguintes funções e categorias profissionais:
Categorias profissionais | Funções |
Técnico superior júnior - Desenvolve, sob a orientação de um quadro superior, estudos técnicos e outras actividades no âmbito da sua especialidade de forma a produzir as melhores soluções para os problemas colocados. | Técnico superior júnior |
Técnico gestão aplicacional - Desenvolve, no quadro de competências que lhe são delegadas, as acções mecessárias de suporte às aplicações e sistemas de in- formação sob a sua responsabilidade. Prepara e implementa planos de acção con- ducentes a melhorias nas aplicações. Regista, delega ou soluciona os problemas aplicacionais que lhe sejam reportados. | Técnico de gestão de aplicações IT Técnico de suporte aplicacional IT |
Técnico de contabilidade - Executa, fiscaliza e verifica a exactidão dos documen- tos de natureza contabilística e fiscal, num quadro de procedimentos definido, de forma a reflectir fielmente a contabilidade da empresa e proporcionar a informa- ção necessária e atempada para a realização das contas e balanços. | Técnico de contabilidade |
Técnico de preparação/programação - Prepara os trabalhos de manutenção correctiva ou programada, seleccionando os métodos de intervenção a utilizar, planeia as intervenções, tendo em atenção os constrangimentos da produção, de modo a optimizar os meios a utilizar e apoia tecnicamente a equipa de realização no decurso da intervenção. Estabelece e/ou actualiza os planos, procedimentos e tempos de intervenção para os diversos equipamentos. | Técnico de preparação/programação |
Técnico do processo - Apoia o técnico de produção do departamento no exercício das suas funções, contribuindo para garantir a sustentabilidade e o desempenho optimizado do departamento através da avaliação da eficiência dos equipamen- tos, da promoção da melhoria ou adaptação dos métodos e processos e da orien- tação da formação de operadores. | Técnico do processo |
Coordenador da fábrica - Coordena durante o período de turno o funcionamento das diferentes instalações fabris de forma a assegurar uma condução optimizada dos processos de produção, em termos de quantidade e qualidade do produto, do ambiente e de eficiência económica do processo, garantindo o cumprimento dos planos de produção. | Coordenador de fábrica |
Técnico de produção - Assegura a sustentabilidade do desempenho dos turnos mediante o treino e disponibilidade dos recursos necessários à operação e a me- lhoria ou adaptação dos parâmetros de condução do processo. | Técnico de produção |
Técnico de prevenção e segurança - Executa, orienta e coordena as actividades do serviço de segurança, nomeadamente no respeitante à distribuição, controle de funcionamento e conservação do material de segurança. Executa inspecções às condições de segurança das instalações ou de trabalho do pessoal e elabora relatórios e apuramentos estatísticos sobre sinistralidade; colabora nos processos de informação e formação dos trabalhadores e demais intervenientes nos locais de trabalho nas áreas de prevenção e segurança. | Encarregado do serviço de prevenção e segurança |
Coordenador de trabalhos - Controla a realização dos trabalhos subcontratados na área de sua intervenção nos termos acordados (prazo, qualidade e custos), preparando a documentação técnica necessária e garantindo a observação das normas de segurança e de preservação ambiental. | Coordenador de trabalhos |
Coordenador logística de expedição - Gere a actividade operacional e adminis- trativa das encomendas de pasta recebidas da central de vendas, programando a distribuição e logística da expedição de forma a assegurar o cumprimento dos prazos de entrega. Responsável pelas vendas de pasta no mercado nacional. Controla a execução das tarefas e formalidades administrativas e a fiabilidade das informações resultantes. Elabora a informação estatística relevante no âmbito das suas funções e alerta para reclamações de clientes, assegurando uma resposta atempada. | Coordenador admin. vendas |
Técnico de automação - Executa tarefas de carácter técnico na área da automação industrial, coordena actividades relativas a novos estudos, controla a realização de trabalhos subcontratados na área da sua intervenção e nos termos contratados (prazo, qualidade e custos), garantindo a observação das regras da arte, de segu- rança e de preservação ambiental. | Técnico de automação Encarregado |
Técnico de formação - Garante a realização e qualidade da formação em áreas da sua responsabilidade e prepara, desenvolve e avalia as acções de formação em que está envolvido. | Técnico de formação |
Nível de qualificação T4G2 - Quadro superior
Descrição:
Abrange as funções em que se diagnostica, concebe, adapta e aplica, métodos e processos, exigindo um domínio profundo da respectiva área de especialização; coordena-se operações e apoia-se a execução com estudos e aconselhamento; optimiza-se os meios afectados para a prossecução dos objectivos, dispondo-se de considerável autonomia sobre os recursos à disposição.
Este nível de qualificação agrupa as seguintes funções e categorias profissionais:
Categorias profissionais | Funções |
Chefe de área operacional - Gere as actividades operacionais da sua área e os recursos sob a sua responsabilidade de forma a cumprir os objectivos definidos, no respeito pelas normas e procedimentos em vigor na empresa; gere o desempe- nho dos seus colaboradores e implementa acções que promovam a motivação e empenho da sua equipa de trabalho; promove alterações e melhorias nos modos operatórios na sua área | Chefe de sector Chefe de serviços |
Técnico(a) superior - Agrupa as funções com responsabilidade de apoio à gestão da empresa sem responsabilidades hierárquicas de unidade orgânica. Desenvolve estudos e emite pareceres de natureza científico-técnica no âmbito da sua espe- cialidade de forma a produzir e operacionalizar soluções de natureza técnica e/ou organizativa que se traduzam em melhorias de eficiência global dos processos e contribuam para a concretização dos objectivos definidos para a sua área. | Assessor de direcção Chefe de sector Chefe de serviços Técnico superior Engenheiro de projectos Engenheiro do processo Analista funcional Médico do trabalho Gestor(a) de sustentabilidade |
Nível de qualificação T4G3 - Quadro superior de gestão
Descrição:
Abrange as funções com responsabilidade pela implementação das políticas e orientações definidas pela direcção, na área operacional da empresa que chefiam, consolidando as actividades e assegurando a sua integração com outras áreas operacionais; podem ser chama- dos a liderar projectos multidisciplinares.
Este nível de qualificação agrupa as seguintes funções e categorias profissionais:
Categorias profissionais | Funções |
Gestor de departamento - Responsável pela implementação das políticas e orien- tações no seu departamento, consolidando as diversas actividades e assegurando a sua integração com outras áreas operacionais de forma a garantir os objectivos (quantitativos, qualitativos e económicos) definidos para o seu departamento. Garante a sustentabilidade e melhoria do desempenho da sua organização. | Chefe de departamento |
ANEXO II
Tabela salarial
Nivel de qualificação | Designação | Admissão | Adaptação | Minimo |
T1G0 | Auxiliares | 900,00 | 1 060,00 | 1 220,00 |
T1G1 | Técnicos | 1 012,00 | 1 213,00 | 1 364,00 |
T2G1 | Técnicos qualificados | 1 163,00 | 1 396,00 | 1 675,00 |
T3G1 | Técnicos especializados | 1 336,00 | 1 604,00 | 1 964,00 |
T2G2 | Chefias | 1 537,00 | 1 845,00 | 2 201,00 |
T3G2 | Quadros técnicos | 1 766,00 | 2 119,00 | 2 537,00 |
T4G2 | Quadros superiores | 2 031,00 | 2 436,00 | 3 055,00 |
T4G3 | Quadros superiores de gestão | 2 336,00 | 2 802,00 | 3 943,00 |
ANEXO III
Critérios de movimentação nos níveis
de qualificação
1- Âmbito de aplicação
Estão abrangidos neste ponto os colaboradores que per- tencem ao quadro permanente da empresa desempenhando funções em categorias profissionais incluídas nos diferentes níveis de qualificação definidos no anexo 1 deste acordo.
2- Operadores do processo 2.1- Âmbito de aplicação
Estão abrangidos neste ponto os colaboradores que in- dependentemente da sua designação, operam, ainda que em formação, qualquer das instalações fabris e cujas funções se enquadrem no nível de qualificação T2G1.
2.2- Admissão de novos colaboradores
2.2.1- Os colaboradores que sejam contratados para opera-
dores do processo iniciam, por princípio, o seu percurso pro- fissional como operador do processo estagiário com o salário de admissão correspondente ao nível de qualificação T2G1. O período de estágio tem a duração de 24 meses, durante o qual a remuneração base será ajustada de tal modo que no final do período corresponda ao salário do fim do período de adaptação do nível de qualificação T2G1.
2.2.2- No final do período de estágio, o colaborador é qua- lificado como operador do processo C e inicia um período de formação vocacional. Este período de formação tem a du- ração de 18 meses, findo o qual a sua remuneração de base é actualizada para um valor correspondente à média entre o salário do fim do período de adaptação e o salário mínimo do nível de qualificação T2G1.
2.2.3- Após este período os operadores do processo C ini- ciam um período de formação específica para operar uma instalação, cuja duração depende do nível de complexidade da instalação:
Meses | Nível de complexidade | Instalações | Remuneração base |
6 | C | Preparação de madeiras | Valor mínimo de T2G1 |
12 | B | Linha de acabamento e armazenagem Caustificação e forno Águas e efluentes | 5 % acima do valor mínimo de T2G1 |
18 | A | Digestor Caldeira de recuperação Caldeira de casca Branqueamento | 15 % acima do valor mínimo de T2G1 |
2.2.3.1- A designação do operador passa a corresponder ao nível de complexidade da instalação.
2.2.3.2- Após o período de formação específica numa ins- talação, a colocação de um operador do processo depende da validação pela chefia e da existência de vaga a preencher. 2.2.3.3- Se o operador tiver sido validado pela chefia e
ainda não exista vaga para ocupar, manterá a designação de operador do processo C, B ou A consoante o nível de com- plexidade da instalação para que foi formado.
2.2.3.4- Durante o período de formação específica haverá uma avaliação por parte da chefia após 6 meses de trabalho que, em caso de ser positiva, corresponderá a uma actualiza- ção do valor da remuneração base conforme quadro seguinte:
Op. processo | Período de avaliação | Actualização |
C, B e A | Após 6 meses de trabalho | Valor mínimo de T2G1 |
B e A | Após 12 meses de trabalho | 5 % acima do mínimo de T2G1 |
A | Após 18 meses de trabalho | 15 % acima do mínimo de T2G1 |
2.3- Transferências internas
2.3.1- Aos colaboradores que sejam transferidos de outras
áreas da empresa:
2.3.1.1- Será garantida uma remuneração base igual ao va-
lor de admissão do nível de qualificação T2G1;
2.3.1.2- Mantêm a sua remuneração base se esta for supe-
rior ao respectivo valor de admissão;
2.3.1.3- Aplicam-se as regras correspondentes aos pontos
2.2 consoante a situação das novas funções a desempenhar. 2.3.2- Os operadores que operam uma instalação e que vão
ser formados para operar outra instalação poderão ter um pe- ríodo de formação inferior em função das diferenças de com- plexidade das instalações e da sua experiência individual.
3- Outros colaboradores 3.1- Âmbito de aplicação
Estão abrangidos neste ponto os restantes colaboradores não incluídos no ponto 2.
3.2- Admissão de novos colaboradores
3.2.1- Os colaboradores que iniciam a sua actividade na CELBI, SA são admitidos com a remuneração base corres- pondente ao valor de admissão do nível de qualificação em que se insere a categoria profissional que vão exercer.
3.2.2- Cada nível de qualificação tem associado um perío- do de adaptação de acordo com a tabela seguinte:
X0X0, X0X0 | 12 meses |
T2G1 | 24 meses |
X0X0, X0X0, X0X0 | 30 meses |
X0X0, X0X0 | 36 meses |
3.2.3- Durante o período de adaptação, a remuneração base pode ser ajustada após cada 6 meses de trabalho, de tal forma que no final do período de adaptação atinja o valor correspondente ao do fim de adaptação;
3.2.4- Atingido o valor correspondente ao final do período
de adaptação, a remuneração base do colaborador vai evoluir
progressivamente para o mínimo do seu nível de qualificação de forma a atingir esse valor no termo de um período idênti- co ao do período de adaptação referido no ponto 3.2.2.
3.3- Progressão salarial por mérito
Os colaboradores que atinjam o salário mínimo do nível de qualificação poderão ter uma progressão salarial baseada no mérito tendo em conta o nível de desempenho demons- trado. O nível de desempenho é medido pelos resultados do sistema de gestão de desempenho que estiver em vigor na empresa.
4- Mudança de nível de qualificação
4.1- Os colaboradores que evoluam para uma categoria profissional incluída num nível de qualificação superior são integrados numa nova banda salarial com uma remuneração base:
4.1.1- Igual ao valor de admissão da nova banda salarial se
a remuneração base actual for inferior;
4.1.2- Igual à sua situação anterior se a remuneração base for superior ao valor de admissão da nova banda salarial, aplicando-se então as regras de evolução previstas neste ane- xo consoante o intervalo da banda em que se situar o seu nível de remuneração;
4.1.3- No caso previsto no parágrafo anterior pode haver
uma actualização salarial imediata.
5- Situações especiais
O período necessário para atingir a remuneração mínima prevista nos números anteriores poderá ser aumentado nas situações em que o trabalhador obtenha no sistema de gestão de desempenho uma classificação abaixo da média da sua di- recção ou do seu departamento, ou diminuído, nas situações em que o trabalhador obtenha no sistema de gestão de de- sempenho uma classificação acima da média da sua direcção ou do seu departamento.
Depositado em 14 de setembro de 2022, a fl. 4 do livro n.º 13, com o n.º 207/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo de empresa entre a CARRISTUR - Inova- ção em Transportes Urbanos e Regionais, Sociedade Unipessoal L.da e o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes - SITRA - Alteração salarial e outras
Texto integral do acordo de empresa publicado no Bo- letim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de dezembro de 2019.
Primeira revisão parcial
Aos 29 dias do mês de julho de 2022, às 15h30, a CARRISTUR - Inovação em Transportes Urbanos e Regio- nais, Sociedade Unipessoal L.da e o Sindicato dos Trabalha- dores dos Transportes - SITRA acordaram em negociações diretas alterar as cláusulas 1.ª, 16.ª, 47.ª, 53.ª, 68.ª, 70.ª, 75.ª, anexo II - Quadro remuneratório I - Geral; e Quadro remu- neratório II - Condutores e técnicos de condução e tráfego e, criação de nova cláusula 10.ª-A - Reconversão profissional, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
Âmbito, vigência e revisão
Cláusula 1.ª
Âmbito
1- (Redação igual.)
2- (Redação igual.)
3- O presente AE abrangerá cerca de 98 trabalhadores, que se integram nas categorias profissionais constante do anexo I.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Cláusula 10.ª-A
Reconversão profissional
1- A empresa fará a reconversão e aproveitamento de tra- balhador, para novas tarefas, caso seja considerado inapto definitivo para o desempenho das suas funções, pela medi- cina do trabalho.
2- Qualquer trabalhador que seja reconvertido, para nova categoria profissional, será colocado no escalão remunerató- rio base dessa categoria.
3- Da reconversão não pode resultar baixa da retribuição, nem perda de quaisquer benefícios ou regalias.
4- Para cumprimento do ponto anterior a empresa atribui- rá ao trabalhador uma compensação pecuniária denominada
«diferencial remuneratório».
5- O diferencial remuneratório será, com o decorrer do tempo, eliminado gradualmente da retribuição do trabalha- dor de uma única forma: Sempre que o trabalhador progrida
ou seja promovido para outro escalão remuneratório, 75 % do valor pecuniário dessa progressão ou promoção será sub- traído ao valor do diferencial remuneratório.
6- Eventuais aumentos salariais nos escalões remunerató- rios estarão excluídos de qualquer subtração ao diferencial remuneratório e traduzir-se-ão em aumentos reais na remu- neração dos trabalhadores.
7- A empresa apresentará, por escrito, ao trabalhador a re- converter proposta para novo posto de trabalho com indica- ção da categoria profissional para a qual será reconvertido, indicando a categoria profissional, o escalão de vencimento e o valor do diferencial remuneratório, caso exista.
8- O trabalhador não pode recusar mais de 2 propostas para novos postos de trabalho para que tenha sido proposto; a recusa de 3 postos de trabalho adequados às possibilidades ou às habilitações e/ou qualificações profissionais do traba- lhador, constitui infração disciplinar e é punível nos termos da cláusula 61.ª
CAPÍTULO IV
Agente único
Cláusula 16.ª
Agente único
1- (Redação igual:)
a) (Redação igual;)
b) (Redação igual;)
c) (Redação igual;)
d) (Redação igual;)
e) (Redação igual.) 2- (Redação igual.)
3- Todos os trabalhadores com a categoria profissional de condutor de pesados de passageiros e de carros elétricos e de técnico de condução e tráfego, que exerçam as suas funções em regime de agente único, nos termos previstos no número 1, têm direito a um subsídio de agente único de 15 % sobre a remuneração da hora normal de trabalho, durante o tempo efetivo de serviço prestado naquela qualidade, com o paga- mento mínimo correspondente a oito (8) horas de trabalho diário nessa situação.
Cláusula 47.ª
Antiguidade
1- Para além da retribuição base, os trabalhadores aufe- rem as seguintes anuidades ou bianuidades estas últimas não cumulativas entre si, que farão parte integrante da retribui- ção e que terão em conta a respetiva antiguidade na empresa:
– Anuidades até aos 10 anos 7,00 € unitário;
– Bianuidades:
• Aos 10 anos 70,00 €;
• Aos 12 anos 84,00 €;
• Aos 14 anos 98,00 €;
• Aos 16 anos 112,00 €;
• Aos 18 anos 126,00 €.
2- A anuidade evoluirá no mesmo percentual do aumento aplicado ao nível 2 de remuneração da categoria profissional de condutor, do Quadro remuneratório II - Anexo II.
Cláusula 53.ª
Abono para falhas
(Redação igual.)
2- A quantia mensal apurada, no número anterior, tem um limite de 90,00 € e será paga nos meses em que haja lugar a prestação efetiva de trabalho.
3- (Redação igual.)
CAPÍTULO XV
Apoio aos trabalhadores
Cláusula 68.ª
Apoio por aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir
1- Aos condutores a quem tenha sido aplicada sanção acessória de inibição de condução, quer dentro do período normal de trabalho, quer fora dele, a empresa atribuir-lhes-
-á outras funções, em qualquer outro setor da CARRISTUR compatível com as suas aptidões.
2- Não sendo possível o previsto no número 1, será con- cedida licença sem vencimento, enquanto se mantiver tal apreensão, podendo o trabalhador, neste caso, gozar total ou parcialmente as férias a que tenha direito, nesse mesmo ano.
3- (Redação igual.)
Cláusula 70.ª
Formação profissional
1- A CARRISTUR obriga-se a suportar os custos com a renovação da carta de condução D, assim como com a obtenção e a renovação da carta de qualificação de moto- rista («CQM»), do certificado de aptidão para motorista («CAM»), do certificado de transporte coletivo de crianças («TCC») e do cartão de tacógrafo digital, nestes dois últimos quando aplicáveis, bem como os custos das respetivas taxas.
2- (Redação igual.)
3- (Redação igual.)
4- (Redação igual.)
5- (Redação igual.)
6- (Redação igual.)
7- (Redação igual.)
CAPÍTULO XVII
Disposições finais e transitórias
Cláusula 75.ª
Outras disposições gerais
Atualização salarial
No ano de 2022, com efeitos reportados a 1 de janeiro, a retribuição base de todas as categorias profissionais e res- petivos níveis, serão atualizados, com acréscimo de 25,00 €. Nas categorias profissionais com acesso ao abono de agente único, procedeu-se ainda à integração de 5 % do seu
valor no vencimento base.
ANEXO I
Quadro remuneratorio I
ANEXO II - 2022
QUADRO REMUNERATÓRIO I - GERAL | |||||||||||||||
CARREIRA | Níveis de Remuneração | Tempos de Permanência (anos) para Progressão | |||||||||||||
0 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 0 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | ||
Técnico Superior | Quadro Técnico | 1 320,00 € | 1 479,00 € | 1 657,00 € | 1 858,00 € | 2 084,00 € | 2 390,00 € | 2 750,00 € | 2 anos / Av. | 3 anos / Av. | 5 anos / Av. | 8 anos / Av. | _ | Escolha | Escolha |
Técnico Especialista | Especialista | 1 170,00 € | 1 246,00 € | 1 326,00 € | 1 412,00 € | 1 504,00 € | 1 603,00 € | 1 707,00 € | 2 anos / Av. | 3 anos / Av. | 5 anos / Av. | 8 anos / Av. | _ | Escolha | Escolha |
Coordenador | 1 170,00 € | 1 246,00 € | 1 326,00 € | 1 412,00 € | 1 504,00 € | 1 603,00 € | 1 707,00 € | 2 anos / Av. | 2 anos / Av. | 4 anos / Av. | 4 anos / Av. | _ | Escolha | Escolha | |
Técnico Intermédio | Inspetor e Instrutor | 870,00 € | 925,00 € | 984,00 € | 1 048,00 € | 1 115,00 € | 1 187,00 € | 1 263,00 € | 2 anos / Av. | 2 anos / Av. | 4 anos / Av. | 4 anos / Av. | _ | Escolha | Escolha |
Condução | Condutor * | * | * | * | * | * | ∕ | ∕ | 1 ano (Av. Posit) ou 2 anos | Av. ou 3 anos | Av. ou 5 anos | 8 anos / Av. | Av. | ∕ | ∕ |
Técnico Condução e Tráfego * | ∕ | ∕ | ∕ | ∕ | ∕ | * | * | ∕ | ∕ | ∕ | ∕ | _ | Escolha - Densidade 15% do total | Escolha - Densidade 10% | |
Comercial | Promotor de Vendas | 725,00 € | 745,00 € | 765,00 € | 785,00 € | 805,00 € | ∕ | ∕ | Av. | Av. | Av. | Av. | ∕ | ∕ | |
Técnico Comercial ** | 950,00 € | 1 050,00 € | 1 150,00 € | 1 230,00 € | ∕ | ∕ | ∕ | Av. | Av. | Av. | ∕ | ∕ | ∕ | ∕ | |
Administrativo | Assistente Administrativo | 770,00 € | 805,00 € | ∕ | ∕ | ∕ | ∕ | ∕ | Av. ou 5 anos | Av. | ∕ | ∕ | ∕ | ∕ | ∕ |
Técnico Administrativo | ∕ | 805,00 € | 856,00 € | 910,00 € | 970,00 € | 1 030,00 € | 1 100,00 € | ∕ | 3 anos / Av. | 5 anos / Av. | 8 anos / Av. | _ | Escolha | Escolha |
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, 29/9/2022
3863
* Valores no quadro remuneratório II - Condutores e técnicos de condução e tráfego - com integração de 5 % e + 25,00 €.
ANEXO II
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, 29/9/2022
3864
Quadro remuneratorio II
QUADRO REMUNERATÓRIO II - Condutores e Técnicos de Condução e Tráfego - com integração de 5% + 25,00€
Escalões de Vencimento | Base | Nível 0 | Nível 1 | Nível 2 | Nível 3 | Nível 4 | Nível 5 | Nível 6 | Nível 7 | Nível 8 | Nível 9 | Nível 10 | Nível 11 | Nível 12 | Nível 13 | Nível 14 | |
Condutor | 760,00 € | A-0 | 796,75 € | 797,10 € | 797,45 € | 797,80 € | 798,15 € | 798,50 € | 798,85 € | 799,20 € | 799,55 € | 799,90 € | 800,25 € | 800,95 € | 801,65 € | 802,35 € | 803,05 € |
781,00 € | A-1 | 818,80 € | 819,15 € | 819,50 € | 819,85 € | 820,20 € | 820,55 € | 820,90 € | 821,25 € | 821,60 € | 821,95 € | 822,30 € | 823,00 € | 823,70 € | 824,40 € | 825,10 € | |
802,00 € | A-2 | 840,85 € | 841,20 € | 841,55 € | 841,90 € | 842,25 € | 842,60 € | 842,95 € | 843,30 € | 843,65 € | 844,00 € | 844,35 € | 845,05 € | 845,75 € | 846,45 € | 847,15 € | |
823,00 € | A-3 | 862,90 € | 863,25 € | 863,60 € | 863,95 € | 864,30 € | 864,65 € | 865,00 € | 865,35 € | 865,70 € | 866,05 € | 866,40 € | 867,10 € | 867,80 € | 868,50 € | 869,20 € | |
844,00 € | A-4 | 884,95 € | 885,30 € | 885,65 € | 886,00 € | 886,35 € | 886,70 € | 887,05 € | 887,40 € | 887,75 € | 888,10 € | 888,45 € | 889,15 € | 889,85 € | 890,55 € | 891,25 € | |
Técnico Condução Tráfego | 865,00 € | A-5 | 907,00 € | 907,35 € | 907,70 € | 908,05 € | 908,40 € | 908,75 € | 909,10 € | 909,45 € | 909,80 € | 910,15 € | 910,50 € | 911,20 € | 911,90 € | 912,60 € | 913,30 € |
891,25 € | A-6 | 934,56 € | 934,91 € | 935,26 € | 935,61 € | 935,96 € | 936,31 € | 936,66 € | 937,01 € | 937,36 € | 937,71 € | 938,06 € | 938,76 € | 939,46 € | 940,16 € | 940,86 € |
Legenda - ANO 2022 | 2022 | Anos | |
Nível 0 | 0 anuidade | 0 € | |
Nível 1 | 1 anuidades | 7,00 € | |
Nível 2 | 2 anuidades | 14,00 € | |
Nível 3 | 3 anuidades | 21,00 € | |
Nível 4 | 4 anuidades | 28,00 € | |
Nível 5 | 5 anuidades | 35,00 € | |
Nível 6 | 6 anuidades | 42,00 € | |
Nível 7 | 7 anuidades | 49,00 € | |
Nível 8 | 8 anuidades | 56,00 € | |
Nível 9 | 9 anuidades | 63,00 € | |
Nível 10 | 10 anuidades | 70,00 € | Aos 10 |
Nível 11 | 1 bianuidade | 84,00 € | Aos 12 |
Nível 12 | 2 bianuidade | 98,00 € | Aos 14 |
Nível 13 | 3 bianuidade | 112,00 € | Aos 16 |
Nível 14 | 4 bianuidade | 126,00 € | Aos 18 |
(…)
Condutor de pesados de passageiros e carros elétricos (…)
Escala | Pontuação | Percentagem |
Muito Bom | 26 - 30 | 85 % a 100 % |
Bom | 20 - 25 | 66 % a 84 % |
Suficiente | 14 - 19 | 46 % a 65 % |
Insuficiente | 6 - 13 | 20 % a 45 % |
(…)
(…)
Inspetor
Escala | Pontuação | Percentagem |
Muito Bom | 26 - 30 | 85 % a 100 % |
Bom | 20 - 25 | 66 % a 84 % |
Suficiente | 14 - 19 | 46 % a 65 % |
Insuficiente | 6 - 13 | 20 % a 45 % |
(…)
(…)
Instrutor
(…)
(…)
ANEXO V
Avaliação de desempenho
Regulamento avaliação de desempenho
Escala | Pontuação | Percentagem |
Muito Bom | 26 - 30 | 85 % a 100 % |
Bom | 20 - 25 | 66 % a 84 % |
Suficiente | 14 - 19 | 46 % a 65 % |
Insuficiente | 6 - 13 | 20 % a 45 % |
Administrativo (Assistente e técnico)
Escala | Pontuação | Percentagem |
Muito Bom | 43 - 50 | 85 % a 100 % |
Bom | 33 - 42 | 66 % a 84 % |
Suficiente | 23 - 32 | 46 % a 65 % |
Insuficiente | 10 - 22 | 20 % a 45 % |
(…)
(…)
Promotor
Escala | Pontuação | Percentagem |
Muito Bom | 102 - 120 | 85 % a 100 % |
Bom | 79 - 101 | 66 % a 84 % |
Suficiente | 55 - 78 | 46 % a 65 % |
Insuficiente | 12 - 54 | 10 % a 45 % |
(…)
(…)
Escala | Pontuação | Percentagem |
Muito Bom | 153 - 180 | 85 % a 100 % |
Bom | 118 - 152 | 66 % a 84 % |
Suficiente | 82 - 117 | 46 % a 65 % |
Insuficiente | 18 - 81 | 10 % a 45 % |
Comercial
(…)
(…)
Técnico superior e técnico especialista
Escala | Pontuação | Percentagem |
Muito Bom | 26 - 30 | 85 % a 100 % |
Bom | 20 - 25 | 66 % a 84 % |
Suficiente | 14 - 19 | 46 % a 65 % |
Insuficiente | 6 - 13 | 20 % a 45 % |
(…)
Ata interpretativa aos pontos de:
Reconversão profissional
1- (…), num prazo de 6 meses, da data em que foi conside-
rado afastado da categoria profissional que detinha.
2- (…) Excetuam-se do número anterior os trabalhadores com experiência na área e na categoria profissional para onde serão reconvertidos, que após avaliação da chefia da área, poderão ser posicionados no escalão remuneratório que se adeque à experiência e qualidade de trabalho demonstrado.
(…)
7- (…); aqueles que deverão informar por escrito e no pra- zo de 8 dias, se aceitam ou não a oferta do lugar e, neste último caso, quais as razões da recusa.
Agente único
Cláusula 16.ª
(…) Esta integração é efetuada tendo em referência o va- lor da remuneração base de 760,00 €, o que representa em 2022, um valor nominal de 55,00 € face ao Salário Mínimo Nacional de 705,00 €. Deverá ser este o valor de referência para futuras negociações salariais.
Lisboa, 29 de julho de 2022.
Pela CARRISTUR - Inovação em Transportes Urbanos e Regionais, Sociedade Unipessoal L.da:
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, na qualidade de gerente.
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, na qualidade de ge- rente.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Proença, na qualidade de ge- rente.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes - SI- TRA:
Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, na qualidade de mem- bro de direção.
Xxx Xxxxxx Xxxxx Vasques de Mesquita, na qualidade de membro de direção.
Depositado em 13 de setembro de 2022, a fl. 4 do livro n.º 13, com o n.º 206/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo de empresa entre a CARRISTUR - Inova- ção em Transportes Urbanos e Regionais, Sociedade Unipessoal L.da e o Sindicato Nacional dos Motoris- tas e Outros Trabalhadores - Alteração salarial e outras
Texto integral do acordo de empresa publicado no Bo- letim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de dezembro de 2019.
Primeira revisão parcial
Aos 29 dia do mês de julho de 2022, às 15h30, a CARRISTUR - Inovação em Transportes Urbanos e Regio- nais, Sociedade Unipessoal L.da e o Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Trabalhadores acordaram em negocia- ções diretas alterar as cláusulas 1.ª, 16.ª, 47.ª, 53.ª, 68.ª, 70.ª, 75.ª, anexo II - Quadro remuneratório I - Geral; e Quadro remuneratório II - Condutores e técnicos de condução e trá- fego e, criação de nova cláusula 10.ª-A - Reconversão profis- sional, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
Âmbito, vigência e revisão
Cláusula 1.ª
Âmbito
1- (Redação igual.)
2- (Redação igual.)
3- O presente AE abrangerá cerca de 98 trabalhadores, que se integram nas categorias profissionais constante do anexo I.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Cláusula 10.ª-A
Reconversão profissional
1- A empresa fará a reconversão e aproveitamento de tra- balhador, para novas tarefas, caso seja considerado inapto definitivo para o desempenho das suas funções, pela medi- cina do trabalho.
2- Qualquer trabalhador que seja reconvertido, para nova
categoria profissional, será colocado no escalão remunerató- rio base dessa categoria.
3- Da reconversão não pode resultar baixa da retribuição, nem perda de quaisquer benefícios ou regalias.
4- Para cumprimento do ponto anterior a empresa atribui- rá ao trabalhador uma compensação pecuniária denominada
«diferencial remuneratório».
5- O diferencial remuneratório será, com o decorrer do tempo, eliminado gradualmente da retribuição do trabalha- dor de uma única forma: sempre que o trabalhador progrida ou seja promovido para outro escalão remuneratório, 75 % do valor pecuniário dessa progressão ou promoção será sub- traído ao valor do diferencial remuneratório.
6- Eventuais aumentos salariais nos escalões remunerató- rios estarão excluídos de qualquer subtração ao diferencial remuneratório e traduzir-se-ão em aumentos reais na remu- neração dos trabalhadores.
7- A empresa apresentará, por escrito, ao trabalhador a re- converter proposta para novo posto de trabalho com indica- ção da categoria profissional para a qual será reconvertido, indicando a categoria profissional, o escalão de vencimento e o valor do diferencial remuneratório, caso exista.
8- O trabalhador não pode recusar mais de 2 propostas para novos postos de trabalho para que tenha sido proposto; a recusa de 3 postos de trabalho adequados às possibilidades ou às habilitações e/ou qualificações profissionais do traba- lhador, constitui infração disciplinar e é punível nos termos da cláusula 61.ª
CAPÍTULO IV
Agente único
Cláusula 16.ª
mento mínimo correspondente a oito (8) horas de trabalho diário nessa situação.
Cláusula 47.ª
Antiguidade
1- Para além da retribuição base, os trabalhadores aufe- rem as seguintes anuidades ou bianuidades estas últimas não cumulativas entre si, que farão parte integrante da retribui- ção e que terão em conta a respetiva antiguidade na empresa:
– Anuidades até aos 10 anos 7,00 € unitário;
– Bianuidades:
• Aos 10 anos 70,00 €;
• Aos 12 anos 84,00 €;
• Aos 14 anos 98,00 €;
• Aos 16 anos 112,00 €;
• Aos 18 anos 126,00 €.
2- A anuidade evoluirá no mesmo percentual do aumento aplicado ao nível 2 de remuneração da categoria profissional de condutor, do Quadro remuneratório II - Anexo II.
Cláusula 53.ª
Abono para falhas
(Redação igual.)
2- A quantia mensal apurada, no número anterior, tem um limite de 90,00 € e será paga nos meses em que haja lugar a prestação efetiva de trabalho.
3- (Redação igual.)
CAPÍTULO XV
Apoio aos trabalhadores
Cláusula 68.ª
1- (Redação igual:)
a) (Redação igual;)
b) (Redação igual;)
c) (Redação Igual;)
d) (Redação igual;)
e) (Redação igual.) 2- (Redação igual.)
Agente único
Apoio por aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir
1- Aos condutores a quem tenha sido aplicada sanção acessória de inibição de condução, quer dentro do período normal de trabalho, quer fora dele, a empresa atribuir-lhes-
-á outras funções, em qualquer outro setor da CARRISTUR compatível com as suas aptidões.
2- Não sendo possível o previsto no número 1, será con- cedida licença sem vencimento, enquanto se mantiver tal
3- Todos os trabalhadores com a categoria profissional de condutor de pesados de passageiros e de carros elétricos e de técnico de condução e tráfego, que exerçam as suas funções em regime de agente único, nos termos previstos no número 1, têm direito a um subsídio de agente único de 15 % sobre a remuneração da hora normal de trabalho, durante o tempo efetivo de serviço prestado naquela qualidade, com o paga-
apreensão, podendo o trabalhador, neste caso, gozar total ou
parcialmente as férias a que tenha direito, nesse mesmo ano. 3- (Redação igual.)
Cláusula 70.ª
Formação profissional
1- A CARRISTUR obriga-se a suportar os custos com
a renovação da carta de condução D, assim como com a obtenção e a renovação da carta de qualificação de moto- rista («CQM»), do certificado de aptidão para motorista («CAM»), do certificado de transporte coletivo de crianças («TCC») e do cartão de tacógrafo digital, nestes dois últimos quando aplicáveis, bem como os custos das respetivas taxas.
2- (Redação igual.)
3- (Redação igual.)
4- (Redação igual.)
5- (Redação igual.)
6- (Redação igual.)
7- (Redação igual.)
CAPÍTULO XVII
Disposições finais e transitórias
Cláusula 75.ª
Outras disposições gerais
Atualização salarial
No ano de 2022, com efeitos reportados a 1 de janeiro, a retribuição base de todas as categorias profissionais e res- petivos níveis, serão atualizados, com acréscimo de 25,00 €. Nas categorias profissionais com acesso ao abono de agente único, procedeu-se ainda à integração de 5 % do seu
valor no vencimento base.
ANEXO I
Quadro remuneratorio I
ANEXO II - 2022
QUADRO REMUNERATÓRIO I - GERAL | |||||||||||||||
CARREIRA | Níveis de Remuneração | Tempos de Permanência (anos) para Progressão | |||||||||||||
0 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 0 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | ||
Técnico Superior | Quadro Técnico | 1 320,00 € | 1 479,00 € | 1 657,00 € | 1 858,00 € | 2 084,00 € | 2 390,00 € | 2 750,00 € | 2 anos / Av. | 3 anos / Av. | 5 anos / Av. | 8 anos / Av. | _ | Escolha | Escolha |
Técnico Especialista | Especialista | 1 170,00 € | 1 246,00 € | 1 326,00 € | 1 412,00 € | 1 504,00 € | 1 603,00 € | 1 707,00 € | 2 anos / Av. | 3 anos / Av. | 5 anos / Av. | 8 anos / Av. | _ | Escolha | Escolha |
Coordenador | 1 170,00 € | 1 246,00 € | 1 326,00 € | 1 412,00 € | 1 504,00 € | 1 603,00 € | 1 707,00 € | 2 anos / Av. | 2 anos / Av. | 4 anos / Av. | 4 anos / Av. | _ | Escolha | Escolha | |
Técnico Intermédio | Inspetor e Instrutor | 870,00 € | 925,00 € | 984,00 € | 1 048,00 € | 1 115,00 € | 1 187,00 € | 1 263,00 € | 2 anos / Av. | 2 anos / Av. | 4 anos / Av. | 4 anos / Av. | _ | Escolha | Escolha |
Condução | Condutor * | * | * | * | * | * | ∕ | ∕ | 1 ano (Av. Posit) ou 2 anos | Av. ou 3 anos | Av. ou 5 anos | 8 anos / Av. | Av. | ∕ | ∕ |
Técnico Condução e Tráfego * | ∕ | ∕ | ∕ | ∕ | ∕ | * | * | ∕ | ∕ | ∕ | ∕ | _ | Escolha - Densidade 15% do total | Escolha - Densidade 10% | |
Comercial | Promotor de Vendas | 725,00 € | 745,00 € | 765,00 € | 785,00 € | 805,00 € | ∕ | ∕ | Av. | Av. | Av. | Av. | ∕ | ∕ | |
Técnico Comercial ** | 950,00 € | 1 050,00 € | 1 150,00 € | 1 230,00 € | ∕ | ∕ | ∕ | Av. | Av. | Av. | ∕ | ∕ | ∕ | ∕ | |
Administrativo | Assistente Administrativo | 770,00 € | 805,00 € | ∕ | ∕ | ∕ | ∕ | ∕ | Av. ou 5 anos | Av. | ∕ | ∕ | ∕ | ∕ | ∕ |
Técnico Administrativo | ∕ | 805,00 € | 856,00 € | 910,00 € | 970,00 € | 1 030,00 € | 1 100,00 € | ∕ | 3 anos / Av. | 5 anos / Av. | 8 anos / Av. | _ | Escolha | Escolha |
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, 29/9/2022
3869
* Valores no quadro remuneratório II - Condutores e técnicos de condução e tráfego - com integração de 5 % e + 25,00 €
ANEXO II
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, 29/9/2022
3870
Quadro remuneratorio II
QUADRO REMUNERATÓRIO II - Condutores e Técnicos de Condução e Tráfego - com integração de 5% + 25,00€
Escalões de Vencimento | Base | Nível 0 | Nível 1 | Nível 2 | Nível 3 | Nível 4 | Nível 5 | Nível 6 | Nível 7 | Nível 8 | Nível 9 | Nível 10 | Nível 11 | Nível 12 | Nível 13 | Nível 14 | |
Condutor | 760,00 € | A-0 | 796,75 € | 797,10 € | 797,45 € | 797,80 € | 798,15 € | 798,50 € | 798,85 € | 799,20 € | 799,55 € | 799,90 € | 800,25 € | 800,95 € | 801,65 € | 802,35 € | 803,05 € |
781,00 € | A-1 | 818,80 € | 819,15 € | 819,50 € | 819,85 € | 820,20 € | 820,55 € | 820,90 € | 821,25 € | 821,60 € | 821,95 € | 822,30 € | 823,00 € | 823,70 € | 824,40 € | 825,10 € | |
802,00 € | A-2 | 840,85 € | 841,20 € | 841,55 € | 841,90 € | 842,25 € | 842,60 € | 842,95 € | 843,30 € | 843,65 € | 844,00 € | 844,35 € | 845,05 € | 845,75 € | 846,45 € | 847,15 € | |
823,00 € | A-3 | 862,90 € | 863,25 € | 863,60 € | 863,95 € | 864,30 € | 864,65 € | 865,00 € | 865,35 € | 865,70 € | 866,05 € | 866,40 € | 867,10 € | 867,80 € | 868,50 € | 869,20 € | |
844,00 € | A-4 | 884,95 € | 885,30 € | 885,65 € | 886,00 € | 886,35 € | 886,70 € | 887,05 € | 887,40 € | 887,75 € | 888,10 € | 888,45 € | 889,15 € | 889,85 € | 890,55 € | 891,25 € | |
Técnico Condução Tráfego | 865,00 € | A-5 | 907,00 € | 907,35 € | 907,70 € | 908,05 € | 908,40 € | 908,75 € | 909,10 € | 909,45 € | 909,80 € | 910,15 € | 910,50 € | 911,20 € | 911,90 € | 912,60 € | 913,30 € |
891,25 € | A-6 | 934,56 € | 934,91 € | 935,26 € | 935,61 € | 935,96 € | 936,31 € | 936,66 € | 937,01 € | 937,36 € | 937,71 € | 938,06 € | 938,76 € | 939,46 € | 940,16 € | 940,86 € |
Legenda - ANO 2022 | 2022 | Anos | |
Nível 0 | 0 anuidade | 0 € | |
Nível 1 | 1 anuidades | 7,00 € | |
Nível 2 | 2 anuidades | 14,00 € | |
Nível 3 | 3 anuidades | 21,00 € | |
Nível 4 | 4 anuidades | 28,00 € | |
Nível 5 | 5 anuidades | 35,00 € | |
Nível 6 | 6 anuidades | 42,00 € | |
Nível 7 | 7 anuidades | 49,00 € | |
Nível 8 | 8 anuidades | 56,00 € | |
Nível 9 | 9 anuidades | 63,00 € | |
Nível 10 | 10 anuidades | 70,00 € | Aos 10 |
Nível 11 | 1 bianuidade | 84,00 € | Aos 12 |
Nível 12 | 2 bianuidade | 98,00 € | Aos 14 |
Nível 13 | 3 bianuidade | 112,00 € | Aos 16 |
Nível 14 | 4 bianuidade | 126,00 € | Aos 18 |
(…)
Condutor de pesados de passageiros e carros elétricos (…)
Escala | Pontuação | Percentagem |
Muito Bom | 26 - 30 | 85 % a 100 % |
Bom | 20 - 25 | 66 % a 84 % |
Suficiente | 14 - 19 | 46 % a 65 % |
Insuficiente | 6 - 13 | 20 % a 45 % |
(…)
(…)
Inspetor
Escala | Pontuação | Percentagem |
Muito Bom | 26 - 30 | 85 % a 100 % |
Bom | 20 - 25 | 66 % a 84 % |
Suficiente | 14 - 19 | 46 % a 65 % |
Insuficiente | 6 - 13 | 20 % a 45 % |
(…)
(…)
Instrutor
(…)
(…)
ANEXO V
Avaliação de desempenho
Regulamento avaliação de desempenho
Administrativo (Assistente e técnico)
Escala | Pontuação | Percentagem |
Muito Bom | 43 - 50 | 85 % a 100 % |
Bom | 33 - 42 | 66 % a 84 % |
Suficiente | 23 - 32 | 46 % a 65 % |
Insuficiente | 10 - 22 | 20 % a 45 % |
(…)
Escala | Pontuação | Percentagem |
Muito Bom | 26 - 30 | 85 % a 100 % |
Bom | 20 - 25 | 66 % a 84 % |
Suficiente | 14 - 19 | 46 % a 65 % |
Insuficiente | 6 - 13 | 20 % a 45 % |
(…)
Promotor
Escala | Pontuação | Percentagem |
Muito Bom | 102 - 120 | 85 % a 100 % |
Bom | 79 - 101 | 66 % a 84 % |
Suficiente | 55 - 78 | 46 % a 65 % |
Insuficiente | 12 - 54 | 10 % a 45 % |
(…)
(…)
Comercial
(…)
(…)
Técnico superior e técnico especialista
Escala | Pontuação | Percentagem |
Muito Bom | 153 - 180 | 85 % a 100 % |
Bom | 118 - 152 | 66 % a 84 % |
Suficiente | 82 - 117 | 46 % a 65 % |
Insuficiente | 18 - 81 | 10 % a 45 % |
Escala | Pontuação | Percentagem |
Muito Bom | 26 - 30 | 85 % a 100 % |
Bom | 20 - 25 | 66 % a 84 % |
Suficiente | 14 - 19 | 46 % a 65 % |
Insuficiente | 6 - 13 | 20 % a 45 % |
(…)
ANEXO VI
Ata interpretativa aos pontos de:
Reconversão profissional
1- (…), num prazo de 6 meses, da data em que foi conside-
rado afastado da categoria profissional que detinha.
2- (…) Excetuam-se do número anterior os trabalhadores com experiência na área e na categoria profissional para onde serão reconvertidos, que após avaliação da chefia da área, poderão ser posicionados no escalão remuneratório que se adeque à experiência e qualidade de trabalho demonstrado.
(…)
7- (…); aqueles que deverão informar por escrito e no pra- zo de 8 dias, se aceitam ou não a oferta do lugar e, neste último caso, quais as razões da recusa.
Agente único
Cláusula 16.ª
(…) Esta integração é efetuada tendo em referência o va- lor da remuneração base de 760,00 €, o que representa em 2022, um valor nominal de 55,00 € face ao Salário Mínimo
Nacional de 705,00 €. Deverá ser este o valor de referência para futuras negociações salariais.
Lisboa, 29 de julho de 2022.
Pela CARRISTUR - Inovação em Transportes Urbanos e Regionais, Sociedade Unipessoal L.da:
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, na qualidade de gerente.
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, na qualidade de ge- rente.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Proença, na qualidade de ge- rente.
Pelo Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Traba- lhadores:
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, na qualidade de vice-
-presidente.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, na qualidade de vogal.
Depositado em 13 de setembro de 2022, a fl. 4 do livro n.º 13, com o n.º 205/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
DECISÕES ARBITRAIS
...
AVISOS DE CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DE CONVENÇÕES COLETIVAS
...
ACORDOS DE REVOGAÇÃO DE CONVENÇÕES COLETIVAS
...
JURISPRUDÊNCIA
...
ASSOCIAÇÕES SINDICAIS
I - ESTATUTOS
Skyshare - Sindicato dos Tripulantes da Netjets - SSTN - Constituição
Estatutos aprovados em 12 de setembro de 2022.
PARTE I
Denominação, âmbito e sede
Artigo 1.º
(Denominação, âmbitos subjetivo, objetivo e geográfico, fins e
duração)
1- O sindicato é designado por «Skyshare - Sindicato dos Tripulantes da Netjets - SSTN», ou, abreviadamente,
«SSTN».
2- O SSTN visa ser a associação sindical portuguesa repre- sentativa dos direitos e interesses dos tripulantes de cabine e pilotos com contrato de trabalho ativo com a Netjets Mana- gement Limited ou a Netjets Transportes Aéreos, SA e que não assumam cargos de gestão nessas sociedades.
3- O âmbito de ação do SSTN situa-se no território de Por- tugal Continental e insular e qualquer território onde os seus associados residam ou prestem trabalho.
4- O SSTN é criado por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
(Sede)
1- O SSTN tem a sua sede em Rua Actor Taborda, 31, 2.º Dt.º, 0000-000 Xxxxxx.
2- Poderão ser criadas, sempre que se entenda necessário à prossecução dos seus fins e por decisão da comissão execu- tiva, delegações ou outras formas de representação noutras localidades, dentro ou fora do território nacional.
PARTE II
Princípios fundamentais, atribuições e competências
Artigo 3.º
Princípios fundamentais
1- O SSTN é independente do Estado, de quaisquer outras pessoas coletivas de direito público, do patronato, dos parti- dos políticos e de instituições religiosas.
2- A organização e gestão do SSTN regem-se por princí- pios democráticos, sendo garantida a eleição livre e a desti- tuição dos seus órgãos coletivos, bem como a livre discussão de todas as questões sindicais.
3- O exercício de funções em qualquer órgão do SSTN é incompatível com o exercício de qualquer cargo num órgão soberano ou em órgãos de gestão de instituições ou socieda- des do setor da aviação comercial, exceto quando em repre- sentação dos trabalhadores.
4- O SSTN agrupa, de acordo com o princípio da liberdade sindical, todos os pilotos e tripulantes de cabine interessados na luta pela sua emancipação, independentemente das suas opiniões políticas, filosóficas ou religiosas.
Artigo 4.º
(Atribuições)
O objeto do SSTN consiste em:
a) Negociação de instrumentos de regulamentação coleti- va;
b) Apoio aos associados em questões de relações laborais e demais temas relacionados com o emprego;
c) Esclarecimento de questões jurídicas aos associados;
d) Reunião e fomento de ação coletiva e ações industriais dos associados junto das entidades empregadoras;
e) Prestação de apoio jurídico e contencioso aos associa- dos;
f) Fomento dos direitos laborais e da melhoria das condi- ções de emprego dos associados.
Artigo 5.º
(Competências)
Com vista à prossecução das atribuições referidas no ar- tigo anterior, compete ao SSTN:
a) A defesa e promoção, individual ou coletiva, dos direi-
tos e interesses profissionais e sociais dos seus associados;
b) Promover, isoladamente ou em estreita cooperação com a Skyshare UK e outras entidades, o estatuto do piloto e da tripulação de cabine;
c) A representação dos seus associados perante quaisquer organismos ou autoridades, dos seus empregadores e de au- toridades políticas, administrativas e judiciais, para defesa e promoção dos direitos e interesses referidos na alínea anterior;
d) A prestação de assistência sindical, jurídica ou outra aos seus associados nos conflitos emergentes das relações de trabalho;
e) A participação na elaboração da legislação relacionada
com a atividade profissional dos seus associados;
f) A promoção da solidariedade e união entre os seus as- sociados;
g) A promoção do aperfeiçoamento profissional, técnico,
social e cultural dos seus associados;
h) A promoção e organização de ações conducentes à con- cretização das justas pretensões dos associados;
i) A colaboração com as autoridades competentes, nacio- nais ou internacionais, com outras associações profissionais e com as empresas de transporte aéreo tendo em vista o de- senvolvimento da aviação comercial;
j) Acompanhar e promover a aplicação dos instrumentos referidos na alínea anterior e da legislação do trabalho;
k) Emitir pareceres sobre assuntos respeitantes ao seu âm- bito de atividade, por iniciativa própria ou mediante solicita- ção de outras organizações públicas ou privadas;
l) Xxxxxx os seus associados informados através de circu- lares ou por outros meios eletrónicos.
PARTE III
Associados, quotização e medidas disciplinares
CAPÍTULO 1
Dos associados
SECÇÃO 1
Admissão
Artigo 6.º
(Filiação)
1- Podem filiar-se no SSTN todos os pilotos e tripulantes
de cabine com contrato de trabalho ativo com a Netjets Ma- nagement Limited ou a Netjets Transportes Aéreos, SA e que não assumam cargos de gestão nessas sociedades.
2- Nenhum associado poderá estar filiado noutro sindicato
com o mesmo âmbito do SSTN.
Artigo 7.º
(Admissão)
1- A admissão dos associados é da competência da comis- são executiva.
2- O pedido de admissão deve ser formulado no sítio web da Skyshare (SSTN) e incluir o endereço de correio eletró- nico, o domicílio e outros contactos referidos no sítio web para efeitos de receção, conhecimento e reconhecimento de futuras comunicações.
3- A comissão executiva deve aceitar a filiação imediata e automática de todos os candidatos filiados no sindicato Skyshare UK Trade Union, a mero pedido enviado via email por estes candidatos sem necessidade da observância pelo candidato de qualquer outro formalismo. No caso de filiação de um associado da Skyshare Trade Union, será tido em con- ta e descontado no valor da quota anual o montante da quota anual já paga por este novo associado àquele sindicato.
4- Será estabelecido um processo de verificação da identi- dade, elegibilidade e intenção de adesão dos candidatos.
5- A decisão de admissão tomada pela comissão executiva deve ser comunicada por escrito, por meio de correio eletró- xxxx, ao candidato no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da receção da candidatura em questão.
6- O pedido de admissão é um ato pessoal, o qual não pode ser efetuado por procurador ou qualquer outro representante.
Artigo 8.º
(Recusa de admissão)
1- A comissão executiva pode recusar a admissão de um candidato, nomeadamente se este:
a) Xxxxx prestado falsas declarações;
b) Não preencher os requisitos do artigo 6.º supra;
c) Não formular o pedido de admissão nos termos indica- dos no artigo anterior.
2- As admissões baseadas em falsas declarações são nulas, produzindo tal nulidade efeitos a partir da data da delibera- ção da comissão executiva que tiver determinado o cancela- mento da inscrição de associado.
3- A recusa de admissão do associado deve ser fundamen- tada e a sua motivação deve ser comunicada ao candidato no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da receção do pedido de admissão.
4- A comissão executiva pode remeter o processo de ad- missão de um candidato para deliberação em assembleia geral, a convocar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do pedido de admissão.
5- O candidato pode recorrer da recusa para a assembleia geral, por comunicação escrita ao presidente da mesa da as- sembleia geral, o qual, caso entenda que a recusa carece de fundamento ou justificação, submeterá a questão ao voto na assembleia geral seguinte.
Artigo 9.º
(Associados e categorias)
São estabelecidas as seguintes categorias de associados:
a) Associados reformados;
b) Associados efetivos;
c) Associados honorários.
Artigo 10.º
(Associados reformados)
Os pilotos reformados e tripulantes de cabine reformados terão podem, caso assim o desejem, manter a condição de associados.
Artigo 11.º
(Regime)
1- Os associados reformados gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres decorrentes dos presentes estatutos, ressalvadas as exceções previstas nos mesmos.
2- Os associados reformados só poderão desempenhar fun-
ções na mesa da assembleia geral ou no conselho fiscal.
3- Os pilotos e tripulantes de cabine que, exercendo um mandato na comissão executiva, adquiram, no decurso do referido mandato, as condições para a passagem à categoria de associados reformados podem, com o voto maioritário da comissão executiva, continuar a exercer as respetivas fun- ções para que foram eleitos até ao termo do seu mandato. Se o cargo vagar e faltarem mais de 8 meses até ao termo do respetivo mandato, o lugar será preenchido pelos candidatos seguintes ao mesmo cargo na última eleição que tiverem re- cebido o maior número de votos. A comissão executiva ape- nas nomeará diretamente outro associado efetivo se nenhum dos candidatos mais votados seguintes aceitar preencher o cargo vago.
4- Os associados reformados estão isentos do pagamento de quotas.
5- Os direitos de voto dos associados reformados estão limitados às matérias que lhes digam diretamente respeito. Contudo, os direitos e deveres enquanto membros dos ór- gãos sindicais que eventualmente ocupem permanecem inal- terados até ao termo do mandato.
Artigo 12.º
(Associados efetivos)
1- São associados efetivos os associados que não estejam reformados.
2- Os associados efetivos gozam de todos os direitos e es- tão sujeitos a todos os deveres previstos nos presentes esta- tutos.
Artigo 13.º
(Associados honorários)
1- São associados honorários as pessoas singulares ou co- letivas que desenvolvam ou hajam desenvolvido atividade relevante e meritória em favor da aviação comercial e/ou do SSTN.
2- Compete à comissão executiva decidir a concessão da qualidade de associado honorário. Qualquer associado pode propor uma pessoa singular como associado honorário me- diante pedido endereçado à comissão executiva.
Artigo 14.º
(Regime)
1- Os associados honorários gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres decorrentes dos presentes estatutos, ressalvadas as exceções previstas nos mesmos.
2- Os associados honorários não podem votar em assem- bleia e estão isentos do pagamento de quotas.
3- Os associados honorários não gozam de capacidade eleitoral ativa nem de capacidade eleitoral passiva.
SECÇÃO II
Direitos e deveres dos associados
Artigo 15.º
(Direitos)
São direitos dos associados, nos termos dos presentes es- tatutos e ressalvadas as exceções previstas nos mesmos:
a) Participar e intervir nas assembleias gerais, onde podem apresentar propostas, moções, requerimentos ou outros do- cumentos pertinentes;
b) Xxxxxx e ser eleitos para os órgãos/estruturas do SSTN;
c) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos do disposto nos presentes estatutos;
d) Participar em todas as atividades do SSTN;
e) Beneficiar dos serviços prestados pelo SSTN ou por or- ganizações em que este esteja filiado, nos termos dos respe- tivos estatutos;
f) Ser esclarecidos pelos órgãos/estruturas do SSTN dos motivos e fundamentos dos atos destes;
g) Recorrer para a assembleia geral das decisões tomadas em sede disciplinar, bem como de todas as decisões tomadas em violação dos estatutos ou contrárias a deliberações vali- damente tomadas;
h) Ter acesso às contas, orçamentos e outros documentos, contanto que não sejam classificados como confidenciais pela comissão executiva.
Artigo 16.º
(Direito de tendência)
1- O sindicato, pela sua própria natureza democrática, re- conhece a existência na sua estrutura de diversas correntes de opinião político-ideológicas, cuja organização é, porém, externa ao movimento do sindicato e da exclusiva responsa- bilidade dos apoiantes daquelas correntes de opinião.
2- As tendências das correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de participação dos associa- dos.
3- As correntes de opinião podem exercer a sua influência e participação sem que esse direito em circunstância alguma possa prevalecer sobre o direito de participação de cada as-
sociado individualmente considerado.
4- A todos os associados é garantido o direito de tendência, o que se traduz na liberdade de agremiação de vontades e opiniões diversas.
5- A tendência tem o direito de se organizar e de se ex- primir livremente com outros associados, sem vincular os órgãos sindicais.
6- A tendência tem de representar, pelo menos, 20 % do total de associados.
7- A tendência formaliza a sua constituição junto da co- missão executiva, entregando a lista nominal dos associados que a compõem, assinada e acompanhada de uma declaração de cada associado, mencionando que aceita participar na ten- dência identificada, devendo este procedimento ser renovado anualmente, até 31 de dezembro.
Artigo 17.º
(Deveres dos associados)
São deveres dos associados:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições dos estatutos e demais disposições regulamentares;
b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral, tomadas de acordo com o disposto nos estatutos;
c) Participar e permanecer envolvidos nas atividades do SSTN participando na assembleia geral, nos termos dos esta- tutos, ou em grupos de trabalho, desempenhando as funções para que foram eleitos ou nomeados, salvo impedimento por motivo justificado;
d) Xxxxxxxxxxx as funções nas comissões ou delegações para que foram nomeados pela comissão executiva e/ou elei- tos, salvo motivo devidamente justificado;
e) Pagar pontualmente as quotizações, ressalvadas as ex- ceções previstas nos presentes estatutos;
f) Apoiar ativamente as ações do sindicato na prossecução das suas atribuições e agir solidariamente na defesa dos in- teresses coletivos;
g) Respeitar os membros dos órgãos/estruturas do sindica- to e os demais associados;
h) Comunicar à comissão executiva, no prazo máximo de 30 dias, a alteração na sua situação profissional, a mudança de domicílio ou demais contactos, a reforma, a incapacidade por doença, a alteração na remuneração ou a situação de desemprego.
SECÇÃO III
Suspensão, perda da qualidade e readmissão de associado
Artigo 18.º
(Suspensão temporária da qualidade de associado)
1- É suspensa temporariamente a qualidade de associado em caso de atraso no pagamento superior a 7 dias. Os direi- tos de voto são imediatamente suspensos no momento em
que o prazo de pagamento é excedido até ao momento em que o pagamento é recebido.
2- A qualidade de associado é temporariamente suspensa quando o associado assume qualquer cargo de gestão na Ne- tjets Management Limited ou na Netjets Transportes Aéreos, SA.
3- A comissão executiva comunicará ao respetivo associa- do a suspensão temporária da qualidade de associado no pra- zo de 7 dias a contar da ocorrência dos factos mencionados nos números anteriores, por correio eletrónico.
4- A suspensão temporária da qualidade de associado de- termina a perda de todos os direitos inerentes à respetiva ca- tegoria, embora não exonere o associado do cumprimento dos restantes deveres a que, nos termos dos estatutos, está adstrito.
Artigo 19.º
(Perda da qualidade de associado)
1- Independentemente da respetiva categoria, perdem a qualidade de associado aqueles que:
a) O requeiram por correio eletrónico ou carta, registada com aviso de receção ou pessoalmente com registo de entre- ga, dirigida à comissão executiva;
b) Cessem a atividade profissional de piloto ou tripulante de cabine, salvo se por efeito de reforma ou vejam ser-lhes cancelada definitivamente, por situação de incapacidade, a licença de voo pela autoridade aeronáutica competente;
c) Tenham sido punidos com a pena de expulsão;
d) Deixem de proceder ao pagamento da respetiva quotiza- ção, nos termos do número seguinte.
2- Perdem a qualidade de associado os associados efetivos que deixem de pagar as suas quotas durante um período de 6 meses consecutivos e não procedam ao seu pagamento no prazo de 1 mês após o respetivo aviso solicitando o referido pagamento.
3- A decisão sobre a perda da qualidade de associado pre- vista nas alíneas c) e d) e no número 2 é da competência da comissão executiva, após a verificação dos respetivos pres- supostos.
4- A decisão referida no número anterior deve ser comuni- cada ao associado por escrito, através de carta registada com aviso de receção ou pessoalmente com registo de entrega.
5- Da decisão da comissão executiva cabe recurso, o qual deve ser interposto no prazo de 10 dias a contar da data da receção da comunicação referida no número anterior.
6- O recurso referido no número anterior deve ser apre- sentado ao presidente da mesa da assembleia geral, que pode decidir, após avaliar o recurso, submeter a questão da rever- são da decisão da comissão executiva ao voto da assembleia geral.
7- Um antigo associado pode ser readmitido como asso- ciado efetivo mediante requerimento à comissão executiva e reatamento do pagamento das respetivas quotas, caso a co- missão executiva dê parecer favorável à readmissão.
8- A comissão executiva pode, segundo o seu critério, re-
tirar a qualidade de associado honorário a quaisquer associa- dos honorários.
9- A comissão executiva pode deferir a questão da retirada da qualidade de associado honorário à assembleia geral, que decidirá sobre a aprovação, ou não, dessa retirada.
CAPÍTULO II
Da quotização
Artigo 20.º
(Quotas)
1- As quotas constituem receitas do sindicato e podem ser ordinárias ou suplementares.
2- As quotas ordinárias são pagas anualmente pelos as- sociados no montante proposto pela comissão executiva e aprovado pela assembleia geral.
3- As quotas suplementares são definidas em assembleia geral, mediante proposta da comissão executiva, devendo ser pagas no prazo fixado na respetiva decisão.
4- As quotas ordinárias iniciais serão fixadas sob a forma
de taxa anual nos seguintes valores por categoria:
a) 240,00 euros para comandantes;
b) 150,00 euros para primeiros oficiais; e
c) 100,00 euros para tripulantes de cabine.
Artigo 21.º
(Isenção)
1- Estão isentos do pagamento de quotas os associados que, por situação de incapacidade, vejam ser-lhes definitiva- mente cancelada a sua licença de voo pela autoridade aero- náutica competente.
2- Mediante requerimento fundamentado e em situações excecionais, a comissão executiva pode isentar do pagamen- to de quotas os associados que assim o requeiram.
3- A decisão da comissão executiva será reduzida a escrito e devidamente registada em ata, devendo indicar as motiva- ções e os termos e condições da isenção.
Artigo 22.º
(Cobrança de quotas, afetação e transferências de fundos e bens)
1- As quotas são pagas diretamente pelos associados, uma vez por ano, de acordo com o calendário definido pela co- missão executiva.
2- As receitas provenientes das quotas destinam-se à co- bertura das despesas normais necessárias do sindicato e à prossecução dos objetivos definidos nos presentes estatutos. 3- O esgotamento da receita mencionada no número ante- rior pode ser suprido através de fundos provenientes de quo-
tas suplementares.
4- O sindicato poderá receber transferências de fundos e bens de outras organizações sindicais, quer nacionais ou in- ternacionais, que se destinarão também aos fins previstos no número 2 anterior.
CAPÍTULO III
Regime disciplinar
Artigo 23.º
(Sanções)
1- Podem ser aplicadas aos associados as seguintes san- ções:
a) Advertência por escrito;
b) Suspensão temporária de direitos;
c) Expulsão.
2- A determinação da sanção disciplinar aplicável é feita em função da culpa do associado e das circunstâncias con- cretas da ocorrência dos factos contrários aos estatutos.
3- A aplicação de sanção disciplinar não depende de apli- cação prévia de qualquer sanção disciplinar anterior.
4- As sanções estão indicadas por ordem de gravidade, da alínea a) à alínea c) supra, sendo aplicáveis dependendo dos factos em questão.
5- A suspensão temporária de direitos não pode ser inferior a 1 (um) nem superior a 36 (trinta e seis) meses.
Artigo 24.º
(Princípio da audiência prévia)
Nenhuma sanção pode ser aplicada sem que ao associado sejam concedidas todas as possibilidades de defesa em pro- cedimento disciplinar adequado, nos termos dos presentes estatutos.
Artigo 25.º
(Competência disciplinar)
A comissão executiva é o órgão competente para a apli- cação de quaisquer sanções.
Artigo 26.º
(Procedimento disciplinar)
1- O procedimento disciplinar contra qualquer associado será obrigatoriamente reduzido a escrito e obedecerá sempre ao princípio do contraditório.
2- O procedimento disciplinar poderá, caso tal se justifi- que, ser iniciado com uma fase de averiguações prelimina- res, cuja duração não deverá exceder 15 dias, exceto quando prorrogada em situações justificáveis, devendo essa justifica- ção ser reduzida a escrito e lavrada nos autos.
3- A nota de culpa será sempre notificada ao associado, de- vendo conter a descrição completa e especificada dos factos de que é acusado.
4- O associado dispõe de um prazo de 10 dias, contados da receção da nota de culpa, para consultar o processo e apre- sentar a sua defesa, também por escrito, podendo requerer as diligências probatórias pertinentes que repute necessárias à descoberta da verdade e apresentar rol de testemunhas.
5- A decisão disciplinar cabe à comissão executiva, care- cendo de um voto maioritário e sendo tomada no prazo má-
ximo de 30 dias a contar do final da fase referida no número anterior, sendo notificada por escrito ao associado.
6- Todo o procedimento disciplinar é conduzido pela comissão executiva, que pode delegar essa competência a qualquer representante que entender adequado. Contudo, a decisão final não pode ser delegada.
TÍTULO IV
Organização e funcionamento
CAPÍTULO I
Órgãos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 27.º
(Órgãos do sindicato)
Os órgãos do sindicato são:
a) A assembleia geral;
b) A mesa da assembleia geral;
c) A direção ou comissão executiva, designada como
«comissão executiva» nos presentes estatutos; e
d) O conselho fiscal.
Artigo 28.º
(Duração dos mandatos)
1- Os órgãos do sindicato são eleitos diretamente, salvo se os estatutos preverem a nomeação direta, por um período de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos para mandatos sucessi- vos por igual período de tempo, salvo o disposto no número seguinte.
2- O presidente da comissão executiva não pode desempe- nhar tais funções por mais de dois mandatos consecutivos.
Artigo 29.º
(Cessação do mandato)
1- O mandato dos membros dos órgãos do sindicato pode cessar:
a) Por incapacidade permanente e definitiva;
b) Por destituição deliberada em assembleia geral;
c) Por renúncia;
d) Por incompatibilidade superveniente;
e) Por caducidade;
f) No caso de um membro da comissão executiva, se o mesmo faltar a 3 reuniões consecutivas deste órgão sem apresentar uma justificação que seja aceite pela maioria dos outros membros desse órgão.
3- Nos casos de renúncia coletiva ou renúncia da maioria dos membros da comissão executiva, com exceção da des- tituição do órgão em assembleia geral, serão convocadas
eleições no prazo máximo de 60 dias a contar da data da re- núncia que desencadear a aplicação da presente disposição.
4- Nos casos previstos no número anterior, os membros da comissão executiva mantêm-se no exercício de funções até ao início do mandato dos novos órgãos, assegurando somen- te a gestão administrativa corrente do sindicato, exceto man- dato diverso conferido em assembleia geral especialmente convocada para o efeito.
5- A cessação do mandato da comissão executiva nos ter- mos do número 3 implica a cessação do mandato de todos os outros órgãos, sendo aplicável o disposto nos números 3 e 4 do presente artigo.
Artigo 30.º
(Cessação do mandato do presidente da comissão executiva)
1- A cessação do mandato do presidente da comissão exe- cutiva, independentemente da causa, implica a sua substitui- ção pelo vice-presidente.
2- Se o mandato do vice-presidente também cessar, os res- tantes membros da comissão executiva escolherão um pre- sidente interino até se poder proceder à eleição de um novo presidente e membro da comissão executiva.
Artigo 31.º
(Destituição de outros órgãos)
1- Os membros da comissão executiva ou do conselho fis- cal podem ser destituídos em assembleia geral expressamen- te convocada para o efeito, mediante deliberação aprovada por maioria de dois terços do número total de associados.
2- A assembleia geral que tiver deliberado a destituição da maioria ou totalidade dos membros da comissão executiva pode optar por nomear uma comissão interina para assegurar as operações correntes até o novo processo eleitoral ser con- cluído e os novos membros dos órgãos serem empossados.
3- Se a comissão interina não for eleita, a mesa da assem- bleia geral assumirá as operações correntes até o novo pro- cesso eleitoral ser concluído e os novos membros dos órgãos serem empossados.
4- O novo processo eleitoral deve ser concluído no prazo máximo de 90 dias a contar da data da deliberação de des- tituição.
CAPÍTULO II
Assembleia geral
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 32.º
(Constituição)
A assembleia geral é o órgão soberano do sindicato com competência deliberativa e é constituída por todos os asso-
ciados no pleno gozo dos seus direitos sindicais, nos termos dos presentes estatutos.
Artigo 33.º
(Competência)
Compete à assembleia geral:
a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, em assembleia geral convocada para o efeito;
b) Xxxxxxxxx, mediante proposta da comissão executiva, sobre a filiação ou a manutenção da representação do SSTN noutras organizações;
c) Deliberar sobre a fusão e dissolução do sindicato e so- bre a forma de distribuição ou liquidação do seu património;
d) Xxxxxxxxx, sob proposta da comissão executiva, sobre a aquisição, oneração e alienação de bens imóveis;
e) Resolver, em última instância, todos os diferendos que possam surgir entre os diversos órgãos do sindicato ou entre estes e os associados;
f) Deliberar sobre a declaração de greve e outras ações coletivas;
g) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam apresentadas pelos órgãos do sindicato ou pelos associados;
h) Deliberar sobre o valor das quotas, sobre possíveis taxas de inscrição e sobre quotas suplementares;
i) Exercer todas as demais competências previstas nos presentes estatutos e não compreendidas nas competências próprias de outros órgãos;
j) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem subme- tidos nos termos dos presentes estatutos; e
k) Exercer todas as competências previstas em disposições legais imperativas.
Artigo 34.º
(Reuniões da assembleia geral)
1- A assembleia geral reunirá em sessão ordinária anual.
2- A assembleia geral deve reunir em sessão extraordiná- ria:
a) Por iniciativa da comissão executiva;
b) A requerimento de, pelo menos, vinte por cento dos as- sociados no pleno gozo dos seus direitos sindicais;
c) Por iniciativa da mesa da assembleia geral, em caso de urgência na deliberação de um assunto da competência da assembleia geral.
3- As reuniões podem ter lugar por meio de plataformas eletrónicas, cabendo à mesa da assembleia geral assegurar as diligências necessárias para garantir o exercício dos direitos de voto e o cumprimento dos demais requisitos necessários à boa execução da reunião. As reuniões terão igualmente um local físico indicado para os associados que pretendam estar fisicamente presentes.
Artigo 35.º
(Convocação)
1- A assembleia geral ordinária será convocada pela co- missão executiva, mediante o envio de uma mensagem de correio eletrónico a todos os associados com uma antece-
dência mínima de 15 dias e a publicação da convocatória nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais.
2- A convocatória deve indicar a data, hora e local e/ou a ligação para fazer estabelecer o contacto com a assembleia geral, bem como os pontos da ordem de trabalhos sujeitos a deliberação e votação. A ordem de trabalhos apenas pode ser alterada ou incluir novos assuntos para votação até dois dias antes da data da assembleia geral.
3- A ordem de trabalhos da assembleia geral deve ser man- tida permanentemente atualizada no sítio web do sindicato até ao dia da reunião.
3- Os pedidos de convocação de assembleia geral extra- ordinária, nos termos das alíneas a) e b) do número 2 do artigo anterior, deverão ser dirigidos ao presidente da mesa da assembleia geral, juntamente com prova do requerimento assinado por, pelo menos, 20 % dos associados no caso do requerimento previsto na alínea b).
4- A mesa da assembleia geral informará todos os asso- ciados do seu endereço de correio eletrónico para o qual os referidos requerimentos poderão ser enviados.
5- O presidente da mesa da assembleia geral fará a con- vocação no prazo máximo de 30 dias após a receção dos requerimentos indicados no número 3 do presente artigo, ou no prazo de 5 a 10 dias quando solicitado pela comissão executiva por motivos de urgência que terá de comunicar por escrito à mesa da assembleia geral.
Artigo 36.º
(Quórum)
1- As reuniões da assembleia geral terão início à hora constante da respetiva convocatória, desde que se encontre presente a maioria do número de associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
2- A assembleia geral pode ter lugar 15 minutos após a hora marcada, com qualquer número de associados, sem pre- juízo do disposto nas normas legais imperativas.
Artigo 37.º
(Votação)
1- As deliberações da assembleia geral só poderão ter por objeto assuntos constantes da respetiva convocatória.
2- Salvo disposição em contrário, as deliberações da as- sembleia geral são tomadas por maioria absoluta, desde que um mínimo de 60 % do total dos seus membros exerça o direito de voto.
3- É permitida a representação por procuração, não poden- do cada associado ser portador de mais do que 5 procurações. 5- As procurações apenas podem ser utilizadas em delibe-
rações constantes da ordem de trabalhos.
6- Em caso de reunião por videoconferência, as procura- ções devem enviadas para a mesa da assembleia geral por qualquer meio adequado que este órgão definir na convoca- tória.
7- A assembleia geral deve ser sempre mantida aberta por um período mínimo de dois dias, permitindo aos associados votar, caso queiram, através de um mecanismo online que
lhes seja disponibilizado, seja seguro e proporcione certeza quanto ao seu voto efetivo. O mecanismo de votação online deve igualmente assegurar que a informação necessária para tomar uma decisão razoavelmente informada está disponível em linha.
Artigo 38.º
(Mesa da assembleia geral)
1- A mesa da assembleia geral é constituída por um presi- dente e dois secretários. Na falta de participantes dispostos a exercer funções de secretário, a mesa pode funcionar apenas com o presidente.
2- O presidente da mesa da assembleia geral é eleito na eleição geral e nomeia os secretários.
3- Na falta ou impedimento do presidente, este poderá ser substituído por um dos secretários.
4- A mesa da assembleia geral pode funcionar com o míni- mo de um dos membros que a compõem, sendo os membros em falta substituídos por associados escolhidos entre os pre- sentes na reunião.
5- São aplicáveis, com as devidas adaptações, à mesa da assembleia geral, as disposições respeitantes à cessação do mandato dos órgãos do sindicato.
6- São aplicáveis, com as devidas adaptações, à mesa da assembleia geral, as disposições respeitantes às atas das reu- niões da comissão executiva.
7- A mesa da assembleia geral deve criar um endereço de correio eletrónico que permita a comunicação com as diver- sas listas de candidatos.
Artigo 39.º
(Competência do presidente da mesa da assembleia geral)
Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:
a) Convocar a assembleia geral;
b) Dar posse aos órgãos eleitos;
c) Dirigir o debate em reunião da assembleia geral, conce- dendo o uso da palavra a quem e pela ordem que o requeira, caso o entenda necessário;
d) Xxxxxx e exigir a boa ordem no desenrolar da reunião;
e) Assegurar todas as diligências e mecanismos para per- mitir a participação na assembleia geral por videoconferên- cia e assegurar igualmente a disponibilidade de um sistema de votação em linha seguro;
g) Assinar e despachar a ata da reunião da assembleia ge- ral;
h) Receber as listas de candidatos aos órgãos do sindicato
e verificar a sua conformidade com os estatutos.
Artigo 40.º
(Competência dos secretários)
Compete aos secretários:
a) Xxxxxxx, expedir e publicar as convocatórias;
b) Xxxxxxxxx ou substituir o presidente na condução da as- sembleia geral, em casos de falta ou impedimento daquele;
c) Ler e elaborar as atas, bem como o expediente da as- sembleia;
d) Promover a informação aos associados do teor das deli- berações tomadas nas assembleias;
e) Escrutinar as votações nas assembleias.
SECÇÃO IV
Eleição geral e processo eleitoral
Artigo 41.º
(Eleição geral)
A eleição geral é realizada em assembleia geral especial- mente convocada para o efeito, também designada por as- sembleia geral eleitoral.
Artigo 42.º
(Capacidade eleitoral ativa e passiva)
Gozam de capacidade eleitoral ativa e passiva todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 43.º
(Cadernos eleitorais)
1- Até 14 dias após a data de convocação da assembleia geral eleitoral, a mesa da assembleia geral deverá elaborar cadernos eleitorais completos, dos quais deverão constar:
a) O nome e o número do associado;
b) A identificação da situação laboral.
2- A mesa da assembleia geral pode solicitar a cooperação da comissão executiva na elaboração dos cadernos eleitorais.
Artigo 44.º
(Convocação)
A assembleia geral eleitoral é convocada entre os últimos 120 e 100 dias do mandato dos órgãos, mediante o envio de uma mensagem de correio eletrónico a todos os associados com uma antecedência mínima de 15 dias e a publicação da convocatória nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais.
Artigo 45.º
(Mesa da assembleia geral eleitoral)
1- A mesa da assembleia geral é a estrutura que organiza e fiscaliza o processo eleitoral mantendo a mesma compo- sição.
2- Se o presidente da mesa da assembleia geral for candi- dato a qualquer cargo na comissão executiva, um dos outros membros da mesa da assembleia geral deverá substituí-lo as- sim que que aquele apresente a sua candidatura.
3- Se algum dos outros membros for candidato a qualquer cargo na comissão executiva, o presidente da mesa da assem- bleia geral deverá substituí-lo assim que aquele apresente a sua candidatura.
Artigo 46.º
(Regulamento)
A mesa da assembleia geral aprova o regulamento das eleições gerais antes de convocar a assembleia geral eleito- ral.
Artigo 47.º
(Data das eleições)
1- Exceto nos casos previstos nos presentes estatutos, a as- sembleia geral eleitoral terá lugar entre os últimos 60 e 30 dias do mandato dos órgãos.
2- A data da assembleia geral eleitoral é fixada no prazo acima referido pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta da comissão executiva.
3- As eleições para todos os cargos eleitos do SSTN têm lugar na mesma assembleia geral eleitoral.
Artigo 48.º
(Candidatos)
1- A apresentação dos candidatos deve ser feita entre 90 e 70 dias antes do final do mandato dos órgãos eleitos em vi- gor, ou até 15 dias antes da data das eleições, se estas forem realizadas no seguimento de destituição do cargo que exija novas eleições.
2- Qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos pode candidatar-se a um dos cargos eleitos do SSTN, mas não pode ser candidato a mais do que um órgão do sindicato numa eleição geral.
3- Um candidato pode candidatar-se a diferentes cargos na comissão executiva. Nesse caso, os seus votos são conside- rados em separado relativamente a cada cargo candidatado, com a seguinte ordem de prioridade:
a) Presidente;
b) Secretário-geral;
c) Outro membro da comissão executiva.
4- As candidaturas são feitas até às 18h00 do último dia em que podem ser apresentadas.
Artigo 49.º
(Desistência de candidatura)
A desistência de candidatura deverá ser formalizada atra- vés de declaração dirigida ao presidente da mesa da assem- bleia geral.
Artigo 50.º
(Votação)
1- O voto é pessoal e secreto, não podendo ser efetuado por procurador ou qualquer outro representante.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admiti- do o voto eletrónico, que é o método de votação preferencial.
Artigo 51.º
(Prestador de serviços)
1- A mesa da assembleia geral contratará um prestador de serviços de escrutínio, que deve assegurar a total legitimida-
de e correção do processo de votação.
2- O referido prestador de serviços deve ser uma empre- sa de reputação estabelecida e o contrato subjacente a esses serviços deve estar disponível para consulta a qualquer das listas de candidatos.
Artigo 52.º
(Tomada de posse)
Os membros dos órgãos recém-eleitos tomarão posse no prazo máximo de 30 dias a contar da data do final do manda- to dos membros cessantes.
CAPÍTULO III
Comissão executiva
Artigo 53.º
(Constituição)
1- A comissão executiva é o órgão encarregado da admi- nistração e gestão do SSTN.
2- A comissão executiva é composta por um número mí- nimo de 5 e um máximo de 9 membros. Se um número sufi- ciente de candidatos apresentar candidatura, o número pre- definido de membros é de 7, podendo ser de 9 se os primeiros 7 membros eleitos da comissão executiva deliberarem con- vidar até dois membros na primeira reunião do seu mandato, em cujo caso os dois novos membros serão os seguintes dois candidatos a membros da comissão executiva que tiverem obtido o maior número de votos.
3- A comissão executiva é constituída por:
a) Um presidente;
b) Um vice-presidente, escolhido de entre os membros eleitos da comissão executiva pela comissão executiva;
c) Um secretário-geral;
d) Um mínimo de dois outros membros, designados por vogais, da comissão executiva.
4- O vice-presidente substitui o presidente em caso de falta ou impedimento deste, salvo o disposto nos presentes estatu- tos quanto à cessação do mandato.
5- Todos os cargos da comissão executiva são cargos indi- vidualmente eleitos.
6- Os associados candidatam-se diretamente a cada um dos cargos, e se houver mais candidatos do que o número de cargos disponíveis em cada categoria prevista no número 3 supra, os associados com o maior número de votos assumi- rão o cargo.
Artigo 54.º
(Competência)
1- Compete à comissão executiva:
a) Dirigir, coordenar, gerir e administrar o sindicato de acordo com o disposto nos estatutos e com as orientações definidas no programa com que foi eleita;
b) Cumprir as disposições estatutárias e, bem assim, as de- liberações da assembleia geral;
c) Administrar os bens do sindicato;
d) Celebrar contratos de locação de equipamentos;
e) Discutir, negociar e assinar instrumentos de regulamen- tação coletiva de trabalho e outra regulamentação laboral, nos termos da lei em vigor;
f) Decidir sobre a concessão de subsídios/senhas de pre- sença aos membros da comissão executiva e dos outros ór- gãos do SSTN pelo exercício das suas funções;
g) Aceitar ou rejeitar os pedidos de admissão de novos as- sociados, nos termos dos estatutos;
h) Exercer o poder disciplinar, nos termos dos estatutos;
i) Elaborar regulamentos internos necessários à eficiência
e modernização dos serviços administrativos;
j) Promover a constituição e funcionamento de grupos de
trabalho para fins específicos;
k) Promover a constituição e funcionamento de comissões para apreciação de questões de natureza técnica ou discipli- nar;
l) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia geral o relatório e as contas do ano anterior e, bem assim, o orça- mento para o ano seguinte;
m) Requerer ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de assembleia extraordinária sempre que o en- tenda necessário e nos termos dos estatutos;
n) Organizar e manter atualizado o ficheiro dos associados;
o) Representar o sindicato em juízo e fora dele;
p) Propor à assembleia geral a filiação ou manutenção da representação do SSTN em organismos nacionais e internacionais;
q) Propor o valor das quotas, taxas de inscrição e quotas suplementares à assembleia geral;
r) Arrecadar receitas e proceder à sua administração, nos termos dos presentes estatutos.
Artigo 55.º
(Competências dos membros da comissão executiva)
1- Compete ao presidente da comissão executiva:
a) Coordenar o trabalho da comissão executiva;
b) Convocar e presidir às reuniões da comissão executiva e assegurar a implementação das deliberações tomadas;
c) Assinar toda a correspondência oficial, podendo delegar esta competência, como e quando assim o entender, em qual- quer outro membro da comissão executiva;
d) Elaborar os relatórios anuais das atividades em conjunto com os outros responsáveis pelos diversos setores de ativi- dade;
e) Visar documentos de receitas e despesas;
f) Abrir contas bancárias e proceder ao respetivo movi- mento juntamente com o tesoureiro;
g) Constituir mandatários para a prática de atos determi- nados e precisamente definidos no instrumento de represen- tação.
2- Compete, em especial, ao vice-presidente:
a) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Coadjuvar o presidente no desempenho das suas fun- ções.
3- Compete, em especial, ao secretário-geral:
a) Zelar pelo património do sindicato;
b) Arrecadar e depositar as receitas;
c) Proceder ao pagamento das despesas autorizadas pela direção;
d) Coordenar todos os serviços de contabilidade e tesoura- ria do sindicato;
e) Organizar o balanço e proceder ao fecho de contas;
f) Abrir contas bancárias e proceder ao respetivo movi- mento juntamente com o presidente da comissão executiva;
g) Exarar as atas das reuniões da comissão executiva.
Artigo 56.º
(Reuniões e quórum)
1- A comissão executiva define a periodicidade das respe- tivas reuniões, devendo reunir no mínimo uma vez em cada dois meses.
2- O presidente da mesa da assembleia geral pode ser con- vidado a assistir às reuniões da comissão executiva, embora não possa exercer o direito de voto nas deliberações aí to- madas.
2- A comissão executiva pode decidir convidar outros membros de outros órgãos do sindicato e os delegados sin- dicais para assistir às suas reuniões, embora nenhum deles possa exercer o direito de voto nas deliberações aí tomadas. 3- A comissão executiva reúne com a maioria dos seus membros em exercício e delibera, também, com um mínimo
de mais de metade dos seus membros em exercício.
Artigo 57.º
(Atas)
1- Devem ser exaradas atas, as quais devem ser rubricadas, com as deliberações tomadas e tudo o que tenha sido tratado em reunião.
2- A ata deve conter, em especial:
a) A identificação do órgão, o lugar, o dia e a hora da reu- nião;
b) O nome dos participantes ou a lista de presenças, a qual será anexada à ata;
c) A ordem de trabalhos constante da convocatória, caso esta exista;
d) O teor das deliberações tomadas;
e) Os resultados das votações;
f) O sentido das declarações dos membros da direção, se estes o requererem;
g) A assinatura de todos os participantes na reunião ou, quando a reunião seja realizada por videoconferência, um anexo contendo uma mensagem de correio eletrónico prove- niente do endereço de correio eletrónico de cada participante confirmando e concordando com o teor da ata.
Artigo 58.º
(Responsabilidade)
1- Os membros da comissão executiva são solidariamen- te responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas competências.
2- São isentos de responsabilidade decorrente de atos de- liberados pela comissão executiva os membros da comissão executiva que:
a) Tendo estado presentes na reunião, tenham manifestado o seu desacordo, em declaração registada em ata;
b) Não tendo estado presentes na reunião, tenham decla- rado por escrito o seu desacordo, que será igualmente regis- tado em ata.
e) Elaborar atas da sua atividade em livro apropriado.
CAPÍTULO VI
Delegados sindicais
Artigo 62.º
Artigo 59.º
(Vinculação do sindicato)
O sindicato obriga-se pela assinatura:
a) Do presidente e de outro membro da comissão execu- tiva;
b) Do vice-presidente e de 2 membros da comissão execu- tiva em caso de ausência;
c) Do vice-presidente e de 1 membro da comissão executi- va em caso de destituição do presidente;
d) Do(s) membro(s) da comissão executiva que tenha(m) recebido, em ata, delegação da comissão executiva para a prática de ato ou atos determinados;
e) De mandatários no âmbito restrito dos poderes que lhes
tenham sido conferidos para um fim determinado.
CAPÍTULO IV
Conselho fiscal
Artigo 60.º
(Constituição)
1- O conselho fiscal é composto por 3 membros, dos quais
um é o presidente.
2- O presidente é eleito e nomeia os dois outros membros, dos quais um como vice-presidente para exercer as funções de presidente até ao final do mandato na sua ausência.
3- Se o presidente não puder nomear os outros membros por falta de associados dispostos a exercer tais funções, ele assumirá em exclusivo as funções deste órgão durante o mandato.
(Delegados sindicais)
1- Os delegados sindicais trabalham em conjunto e em coordenação com a comissão executiva para prosseguir os objetivos do sindicato nos diferentes domínios para os quais são nomeados.
2- Os delegados sindicais são indicados pela comissão executiva.
TÍTULO V
Fusão e dissolução
Artigo 63.º
(Fusão e dissolução)
1- A fusão e a dissolução do sindicato só poderão ocorrer mediante deliberação tomada em assembleia geral, expressa- mente convocada para o efeito e desde que votada por uma maioria de, pelo menos, três quartos do número de todos os associados presentes ou representados, devendo as procu- rações utilizadas incluir poderes expressos e especiais para votar na fusão e dissolução.
2- Com exceção do disposto no artigo 166.º do Código Civil, em caso de dissolução, a assembleia geral determina, após regularização do passivo, o emprego ou a repartição do ativo líquido ou dos bens do sindicato.
3- A assembleia geral determina quem procederá à liqui- dação, nos termos dos estatutos e em conformidade com as deliberações daquela.
TÍTULO VII
Artigo 61.º
(Competência)
Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos e demais regu- lamentação e a observância das normas de democraticidade interna do sindicato;
b) Dar parecer sobre o orçamento, relatório e contas de exercício apresentados pela comissão executiva;
c) Examinar trimestralmente a contabilidade do sindicato e das restantes estruturas, bem como verificar a documenta- ção da tesouraria;
d) Conferir a regularidade das atas das reuniões da comis- são executiva;
Alteração dos estatutos
Artigo 64.º
(Alteração dos estatutos)
1- Os presentes estatutos só poderão ser alterados em as- sembleia geral, convocada expressamente para o efeito, sen- do exigido o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes ou representados.
Registado em 19 de setembro de 2022, ao abrigo do arti- go 447.º do Código do Trabalho, sob o n.º 30, a fl. 1 do livro n.º 3.
Skyshare - Sindicato dos Tripulantes da Netjets - SSTN - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 12 de se- tembro de 2022 para o mandato de dois anos.
Presidente - Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx.
Vice-presidente - Xxxxxxx Xxxxx. Secretário-geral - Xxxxx Xxxxx Xxxxx. Vogal - Xxxxx Xxxxxxxx.
Vogal - Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx. Vogal - Xxxxxx Xxxxx.
ASSOCIAÇÕES DE EMPREGADORES
I - ESTATUTOS
...
II - DIREÇÃO
COMISSÕES DE TRABALHADORES
I - ESTATUTOS
ViaPorto, Operação e Manutenção de Transportes, Unipessoal L.da - Alteração
Alteração de estatutos aprovada em 9 de setembro de 2022, com última publicação no Boletim do Trabalho e Em- prego, n.º 31, de 22 de agosto de 2018.
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 54.º, «o direito dos trabalhadores criarem comis- sões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e inter- venção democrática na vida da empresa», após o respetivo
xxxxxxxxx afirmar «a decisão do povo português… de esta- belecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir cami- nho para uma sociedade socialista, tendo em vista a constru- ção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno».
Assim, os trabalhadores da empresa ViaPorto, Operação e Manutenção de Transportes, Unipessoal L.da com sede no Porto no exercício dos seus direitos constitucionais e legais, determinados a reforçar os seus interesses e direitos, a sua unidade de classe e mobilização para lutar por um país mais livre, mais justo e mais fraterno, designadamente, através da sua intervenção democrática na vida da empresa, aprovam os seguintes estatutos da comissão de trabalhadores.
CAPÍTULO I
Objetivo e âmbito
Artigo 1.º
Definição e âmbito
1- Os trabalhadores da ViaPorto, Operação e Manutenção de Transportes, Unipessoal L.da, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes conferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, adotam os presentes estatutos da comissão de trabalhadores.
2- O coletivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores que prestem a sua atividade por força de um contrato de trabalho celebrado com a empresa.
3- O coletivo dos trabalhadores organiza-se e atua pelas formas previstas nestes estatutos e na legislação aplicável, neles residindo a plenitude dos poderes e direitos respeitan- tes à intervenção democrática dos trabalhadores da empresa a todos os níveis.
Artigo 2.º
Princípios fundamentais
A comissão de trabalhadores da ViaPorto, Operação e Manutenção de Transportes, Unipessoal L.da, orienta a sua atividade pelos princípios constitucionais, na defesa dos in- teresses dos trabalhadores da empresa e da intervenção de- mocrática na vida da empresa, visando diálogo e a colabo- ração entre os órgãos de gestão e os trabalhadores ou seus representantes.
Assume compromisso de parceiro social, na procura constante da valorização do individuo, como sendo a chave para o sucesso da empresa e no ambiente participativo do trabalho em equipa, reconhecendo assim a sua responsabi- lidade social a longo prazo como contribuinte para o desen- volvimento económico.
Artigo 3.º
Sede da comissão de trabalhadores
A sede da comissão de trabalhadores da ViaPorto, Opera- ção e Manutenção de Transportes, Unipessoal L.da, localiza-
-se na Xxx xx Xxxxxxxxxxx, 0000-000 Xxxxxx, Xxxxxxx, Xx- tosinhos.
Artigo 4.º
Composição, mandato e órgão do coletivo
1- A comissão de trabalhadores da ViaPorto, Operação e Manutenção de Transportes, Unipessoal L.da, é composta por 5 elementos, podendo alterar-se este número conforme o nú- mero de trabalhadores da empresa, de acordo com o artigo 417.º do Código de Trabalho.
2- Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de um dos membros, a sua substituição faz-se pelo elemento votado não eleito da lista a que pertencia o membro a subs- tituir.
3- Ocorrendo uma cessação de funções de todos os mem- bros ou não sendo possível a substituição nos termos do nú- mero antecedente, ocorrerá nova eleição, devendo o plenário eleger uma comissão eleitoral, a quem incumbe a organiza- ção do novo ato eleitoral, no prazo máximo de 60 dias.
4- São órgãos do coletivo dos trabalhadores:
a) O plenário;
b) A comissão de trabalhadores.
Plenário de trabalhadores
Artigo 5.º
Competências
1- O plenário, forma democrática de expressão e delibera- ção do coletivo dos trabalhadores, é constituído por todos os trabalhadores da empresa.
2- Compete ao plenário, para além de outras incumbências previstas na lei ou nos estatutos:
a) Definir as bases programáticas e orgânicas do coletivo dos trabalhadores, através da aprovação ou alteração dos es- tatutos da comissão de trabalhadores;
b) Eleger a comissão de trabalhadores, destituí-la a todo o tempo e aprovar o respetivo programa de ação;
c) Controlar a atividade da comissão de trabalhadores pe- las formas e modos previstos nestes estatutos;
d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse rele- vante para o coletivo dos trabalhadores que lhe sejam sub- metidos pela comissão de trabalhadores ou por trabalhadores nos termos do artigo seguinte.
Artigo 6.º
Convocação do plenário
O plenário pode ser convocado:
a) Pela comissão de trabalhadores, por sua iniciativa;
b) Pela comissão de trabalhadores a pedido de um mínimo de 20 % ou 100 trabalhadores da empresa, mediante requeri- mento apresentado à comissão de trabalhadores, com indica- ção da ordem de trabalhos;
c) Por um mínimo de 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa, caso não haja comissão de trabalhadores em fun- ções ou, na hipótese prevista na anterior alínea b), caso a comissão de trabalhadores não faça a convocação no prazo previsto no número 2 do artigo 7.º
Artigo 7.º
Prazos para a convocatória
1- O plenário será convocado com a antecedência de 15 dias, salvo nas situações previstas no número 3 do artigo 8.º, por meio de anúncios colocados nos locais destinados à afi- xação de propaganda.
2- Na hipótese prevista na alínea b) do artigo anterior, a comissão de trabalhadores deve fixar a data da reunião do plenário no prazo de 20 dias contados a partir da data da receção do requerimento.
Artigo 8.º
Formas de reunião do plenário
1- Plenário ordinário:
O plenário reúne ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação da atividade desenvolvida pela comissão de tra- balhadores da ViaPorto, Operação e Manutenção de Trans- portes, Unipessoal L.da
2- Plenário extraordinário:
O plenário reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocado nos termos e com os requisitos previstos nos artigos 6.º e 7.º
3- Plenário emergência:
a) O plenário reúne de emergência sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente dos trabalhado- res;
b) As convocatórias para estes plenários são feitas com a antecedência possível face à emergência, de molde a garantir a presença do maior número de trabalhadores;
c) Havendo comissão de trabalhadores em funções, a defi- nição da natureza urgente do plenário, bem como a respetiva convocatória, são da competência exclusiva da comissão de trabalhadores, diretamente ou a pedido nos termos da alínea
b) do artigo 6.º;
d) Efetuada convocação com carácter de urgente nos ter- mos da alínea b) do artigo 6.º, ficará sujeito a consenso do plenário a aceitação da matéria do mesmo e da necessidade da sua realização.
4- Plenário sectorial:
Poder-se-á realizar plenário sectorial convocado pela co- missão de trabalhadores para o qual a mesma comissão reco- nheça a existência de assuntos específicos e não antagónicos ao interesse geral de todos os trabalhadores da empresa.
Artigo 9.º
Funcionamento do plenário
1- O plenário delibera validamente desde que estejam pre- sentes pelo menos 50 % dos trabalhadores da empresa, ex- ceto para a destituição da comissão de trabalhadores, em que é necessária a presença de pelo menos 2/3 dos trabalhadores da empresa.
2- As deliberações considerar-se-ão validamente tomadas quando sejam adotadas pela maioria simples dos trabalhado- res presentes, salvo tratando-se de deliberação de destituição da comissão de trabalhadores, em que serão necessários os votos favoráveis de pelo menos 51 % dos trabalhadores pre- sentes.
3- O voto é normalmente direto.
4- A votação faz-se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.
5- O voto é secreto nas votações referentes a eleições e destituições de comissões de trabalhadores e subcomissões, a aprovação e alteração dos estatutos e a adesão a comissões coordenadoras, quando envolva juízos de valor, quando te- nham por objetivo alterar ou acordar condições socioprofis- sionais com implicações para o coletivo dos trabalhadores, nos referendos e na aprovação de acordos provenientes de
cadernos reivindicativos.
6- São obrigatoriamente precedidas de discussão, em ple- nário, as deliberações sobre as seguintes matérias:
a) Destituição da comissão de trabalhadores ou de algum dos seus membros, de subcomissões de trabalhadores ou de algum dos seus membros;
b) Alteração dos estatutos e do regulamento eleitoral.
7- O plenário ou a comissão de trabalhadores podem sub- meter outras matérias ao sistema de votação previsto no nú- mero 5.
CAPÍTULO II
Comissão de trabalhadores
Artigo 10.º
Natureza da comissão de trabalhadores
1- A comissão de trabalhadores da ViaPorto, Operação e Manutenção de Transportes, Unipessoal L.da, é o órgão de- mocraticamente eleito, investido e controlado pelo coletivo dos trabalhadores para o exercício das atribuições, compe- tências e direitos reconhecidos na Constituição da Repúbli- ca, na lei ou noutras normas aplicáveis e nestes estatutos.
2- Como forma de organização, expressão e atuação de- mocrática dos trabalhadores, a comissão de trabalhadores exerce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.
Artigo 11.º
Atribuições, competência e deveres da comissão de trabalhadores
1- Compete à comissão de trabalhadores, nomeadamente:
a) Defender os interesses profissionais e direitos dos tra- balhadores;
b) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade;
c) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a ações de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho;
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, di- retamente ou por intermédio das respetivas comissões coor- denadoras;
e) Participar, diretamente ou por intermédio das comissões coordenadoras às quais aderir, na elaboração e controlo da execução dos planos económico-sociais que contemplem o respetivo sector ou região;
f) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da em- presa.
2- As subcomissões de trabalhadores podem:
a) Exercer os direitos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, que lhes sejam delegados pelas comissões de trabalhadores;
b) Informar a comissão de trabalhadores dos assuntos que entenderem de interesse para a normal atividade desta;
c) Fazer a ligação entre os trabalhadores dos estabeleci- mentos e as respetivas comissões de trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral por estas estabelecida.
3- O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo das atribuições e competências da organização sindical dos trabalhadores.
4- A competência da comissão de trabalhadores não deve ser utilizada para enfraquecer a situação dos sindicatos re- presentativos dos trabalhadores da empresa e dos respetivos delegados sindicais, comissões sindicais ou intersindicais, ou vice-versa e serão estabelecidas relações de cooperação entre ambas as formas de organização dos trabalhadores.
5- No exercício das suas atribuições e direitos, a comissão de trabalhadores tem os seguintes deveres:
a) Realizar uma atividade permanente e dedicada de or- ganização de classe, de mobilização dos trabalhadores e do reforço da sua unidade;
b) Garantir e desenvolver a participação ativa e democrá- tica dos trabalhadores no funcionamento, direção, controlo e em toda a atividade do coletivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis;
c) Promover o esclarecimento e a formação cultural, técni- ca, profissional e social dos trabalhadores, de modo a permi- tir o desenvolvimento da sua consciência e a reforçar o seu empenhamento responsável na defesa dos seus interesses e direitos;
d) Exigir do órgão de gestão da empresa e de todas as en- tidades públicas competentes o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;
e) Estabelecer laços de solidariedade e cooperação com as comissões de trabalhadores de outras empresas e comissões coordenadoras;
f) Promover a melhoria das condições de vida dos traba- lhadores;
g) Cooperar, na base do reconhecimento da sua indepen- dência recíproca, com as organizações sindicais dos traba- lhadores da empresa na prossecução dos objetivos comuns a todos os trabalhadores;
h) Valorizar a participação cívica dos trabalhadores, a construção de uma sociedade mais justa e democrática, o fim da exploração da pessoa pela pessoa e de todas as discrimi- nações.
CAPÍTULO III
Artigo 12.º
Controle de gestão
1- O controlo de gestão visa proporcionar e promover, com base na respetiva unidade e mobilização, a intervenção de- mocrática e o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida da empresa em especial e do processo produtivo em geral, para a realização dos objetivos comuns à filosofia e interesses dos trabalhadores e da empresa.
2- O controlo de gestão é exercido pela comissão de tra- balhadores da ViaPorto, Operação e Manutenção de Trans- portes, Unipessoal L.da, nos termos e segundo as formas pre- vistas na Constituição da República, na lei ou outras normas aplicáveis nestes estatutos.
3- A competência da comissão de trabalhadores para o
exercício do controlo de gestão não pode ser delegada nou- tras entidades.
4- A empresa está proibida por lei de impedir ou dificultar
o exercício do controlo de gestão.
5- Tendo as suas atribuições e direitos por finalidade o controlo das decisões económicas e sociais da empresa e de toda a atividade desta, a comissão de trabalhadores, em conformidade com a lei, conserva a sua autonomia perante a empresa, não assume poderes de gestão e, por isso, não se substituí técnica e funcionalmente aos órgãos e hierarquia administrativa da empresa.
CAPÍTULO IV
Artigo 13.º
Direitos instrumentais
Para o exercício das suas atribuições e competências, a comissão de trabalhadores da ViaPorto, Operação e Manu- tenção de Transportes, Unipessoal L.da, goza dos direitos pre- vistos nos artigos seguintes.
Artigo 14.º
Reuniões com o órgão de gestão da empresa
1- A comissão de trabalhadores tem o direito de reunir pe- riodicamente com o conselho de administração da empresa para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício das suas atribuições.
2- As reuniões realizam-se, pelo menos, uma vez por mês, mas deverão ter lugar sempre que necessário para os fins in- dicados no número anterior.
3- Das reuniões referidas neste artigo é lavrada ata, assina- da por todos os presentes.
Artigo 15.º
Direito à informação
1- Nos termos da Constituição da República e da lei, a co- missão de trabalhadores tem direito a que lhe sejam forne- cidas todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade.
2- Ao direito previsto no número anterior correspondem legalmente deveres de informação, vinculando não só o ór- gão de gestão da empresa, mas ainda todas as entidades pú- blicas competentes para as decisões relativamente às quais a comissão de trabalhadores tem o direito de intervir.
3- O dever de informação que recai sobre o órgão de ges- tão da empresa abrange, entre outras, as seguintes matérias:
a) Planos gerais de atividade e orçamento;
b) Organização da produção e suas implicações no grau da utilização da mão-de-obra e do equipamento;
c) Situação do aprovisionamento;
d) Previsão, volume e administração de vendas;
e) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição pelos diferentes escalões profissionais, regalias sociais, mínimos de produtividade e grau de absentismo;
f) Situação contabilística da empresa compreendendo o
balanço, conta de resultados e balancetes trimestrais;
g) Modalidades de financiamento;
h) Encargos fiscais e parafiscais;
i) Projetos de alteração do objeto, do capital social e de reconversão da atividade produtiva da empresa.
4- As informações previstas neste artigo são requeridas, por escrito, pela comissão de trabalhadores ou pelos seus membros ao conselho de administração da empresa e a mes- ma fica obrigada a responder nos termos da lei.
5- O disposto no número anterior não prejudica nem subs- titui as reuniões previstas no artigo 14.º, nas quais a comis- são de trabalhadores tem direito a que lhe sejam fornecidas as informações necessárias à realização das finalidades que as justificam.
6- O disposto do número anterior não prejudica nem subs- titui as reuniões previstas no artigo 14.º
Artigo 16.º
Obrigatoriedade do parecer prévio
1- A comissão de trabalhadores exigirá o direito de parecer prévio nas matérias e direitos que obrigatoriamente a lei lhe confere procurando sempre a defesa dos interesses dos traba- lhadores e nomeadamente:
a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância a distância no local de trabalho;
b) Tratamento de dados biométricos;
c) Elaboração de regulamentos internos da empresa;
d) Modificação dos critérios de base de classificação pro- fissional e de promoções;
e) Definição e organização dos horários de trabalho aplicá- veis a todos ou a parte dos trabalhadores da empresa;
f) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores da em- presa;
g) Mudança de local de atividade da empresa ou do esta- belecimento;
h) Quaisquer medidas de que resulte ou possa resultar uma diminuição substancial do número de trabalhadores da empresa ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões suscetíveis de desencadear mu- danças na organização de trabalho;
i) Dissolução ou requerimento de declaração de insolvên- cia da empresa;
j) Celebração de contratos de viabilização ou contratos-
-programa;
k) Despedimento individual de trabalhadores;
l) Despedimento coletivo;
m) Mudança, a título individual ou coletivo, do local de trabalho de qualquer trabalhador;
n) Balanço Social;
o) Encerramento de estabelecimentos.
2- Os pareceres referidos serão emitidos na forma, tempo e modo determinados pela lei.
Artigo 17.º
Competência e direitos para o exercício do controle de gestão pela comissão de trabalhadores
Em especial, para a realização do controlo de gestão, a
comissão de trabalhadores exerce a competência e goza dos direitos e poderes seguintes:
a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos e planos económicos da empresa, em particular os de produção e res- petivas alterações, bem como acompanhar e fiscalizar a sua correta execução;
b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos,
humanos e financeiros;
c) Xxxxxxxx, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhado- res, medidas que contribuam para a melhoria da atividade da empresa, designadamente, nos domínios dos equipamentos técnicos e da simplificação administrativa;
d) Apresentar aos órgãos competentes da empresa suges- tões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação ini- cial e à formação contínua dos trabalhadores e à melhoria das condições de trabalho, designadamente das condições de segurança, higiene e saúde;
e) Defender, junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes, os legítimos interes- ses dos trabalhadores.
Artigo 18.º
Reorganização e reestruturação da empresa
1- O direito de participar em processos de reestruturação da empresa deve ser exercido:
a) Pela comissão de trabalhadores, quando se trate da rees- truturação da empresa;
b) Pela correspondente comissão coordenadora, quando se trate da reestruturação de empresas do sector, cujas comis- sões de trabalhadores aquela coordena.
2- Neste âmbito, as comissões de trabalhadores e as comis- sões coordenadoras gozam dos seguintes direitos:
a) O direito de serem previamente ouvidas e de emitirem parecer, nos termos e prazos previstos no artigo anterior, so- bre os planos ou projetos de reorganização aí referidos;
b) O direito de serem informadas sobre a evolução dos atos subsequentes;
c) O direito de ter acesso à formulação final dos instru- mentos de reestruturação e de sobre eles se pronunciar antes de aprovados;
d) O direito de reunirem com os órgãos encarregados dos trabalhos preparatórios de reestruturação;
e) O direito de emitirem juízos críticos, de formular su- gestões e de deduzir reclamações junto dos órgãos sociais da empresa, ou das entidades legalmente competentes.
CAPÍTULO V
Defesa dos interesses profissionais e direitos dos
trabalhadores
Artigo 19.º
Defesa de interesses profissionais e direitos dos trabalhadores
1- Em especial, para defesa de interesses profissionais e direitos dos trabalhadores a comissão de trabalhadores goza dos seguintes direitos:
a) Intervir no procedimento disciplinar para despedimento individual, ter conhecimento do processo desde o seu início, controlar a respetiva regularidade, bem como a exigência de justa causa, através da emissão de parecer prévio, tudo nos termos da legislação aplicável;
b) Intervir no controlo dos motivos e do processo para des- pedimento coletivo, através de parecer prévio, nos termos da legislação aplicável;
c) Ser ouvida pela entidade patronal sobre a elaboração do mapa de férias, na falta de acordo com os trabalhadores so- bre a respetiva marcação;
d) Receber toda as informações necessárias ao exercício da sua atividade;
e) Exercer o controlo de gestão na empresa;
f) Participar nos processos de reestruturação da empresa, na elaboração dos planos e dos relatórios especialmente de formação profissional e em procedimentos relativos à altera- ção das condições de trabalho.
2- As subcomissões de trabalhadores podem:
a) Exercer os direitos previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, que lhes sejam delegados pelas comissões de trabalhadores;
b) Informar a comissão de trabalhadores dos assuntos que entenderem de interesse para a normal atividade desta;
c) Fazer a ligação entre os trabalhadores dos estabeleci- mentos e as respetivas comissões de trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral por estas estabelecida.
Artigo 20.º
Gestão de serviços sociais
A comissão de trabalhadores da ViaPorto, Operação e Manutenção de Transportes, Unipessoal L.da, tem o direito de gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa.
Artigo 21.º
Participação na elaboração da legislação do trabalho
A participação da comissão de trabalhadores da ViaPorto, Operação e Manutenção de Transportes, Unipessoal L.da, na elaboração da legislação do trabalho é feita nos termos da legislação aplicável.
Garantias e condições para o exercício da competência e direitos da comissão de trabalhadores
Artigo 22.º
Tempo para o exercício de voto
1- Os trabalhadores nas deliberações que, em conformida- de com a lei e com estes estatutos o requeiram, têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz da empresa ou estabelecimento respetivo.
2- O exercício do direito previsto no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de ser- viço efetivo.
Artigo 23.º
Plenários e reuniões
1- Os trabalhadores têm o direito de realizar plenários e outras reuniões no local de trabalho, fora do respetivo horá- rio de trabalho.
2- Os trabalhadores têm o direito de realizar plenários e outras reuniões no local de trabalho durante o horário de tra- balho que lhes seja aplicável, até ao limite de quinze horas por ano, nos termos da lei.
3- O tempo despendido nas reuniões referidas no número anterior conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
4- Para os efeitos dos números 1, 2 e 3, a comissão ou subcomissões de trabalhadores comunicará a realização das reuniões ao órgão de gestão da empresa com a antecedência mínima de quarenta e oito horas. Na comunicação constará, para além de outras menções previstas na lei, a data, a hora, o número previsível de participantes e o local em que preten- dem que a reunião de trabalhadores se efetue, sendo afixada cópia da respetiva convocatória nos locais habituais.
5- No caso da reunião a realizar durante o horário de tra- balho, a comissão ou subcomissão de trabalhadores deve, se for o caso, apresentar proposta que vise assegurar o funcio- namento de serviços de natureza urgente e essencial.
Artigo 24.º
Ação da comissão de trabalhadores no interior da empresa
1- A comissão de trabalhadores tem o direito de realizar nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho todas as atividades relacionadas com o exercício das suas atribui- ções e direitos.
2- Este direito compreende o livre acesso aos locais de tra- balho, a circulação nos mesmos e o contacto direto com os trabalhadores.
3- O direito previsto neste artigo é exercido sem prejuízo
do funcionamento eficaz da empresa.
Artigo 25.º
Direito de afixação e distribuição de documentos
1- A comissão de trabalhadores tem o direito de afixar do- cumentos e propaganda relativos aos interesses dos trabalha- dores em local adequado para o efeito, posto à sua disposição pela entidade patronal.
2- A comissão de trabalhadores tem o direito de efetuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamen- to normal da empresa.
Artigo 26.º
Direito a instalações adequadas
1- A comissão de trabalhadores tem o direito a instalações adequadas, no interior da empresa, para o exercício das suas funções.
2- As instalações devem ser postas à disposição da comis- são de trabalhadores pelos órgãos de gestão da empresa.
Artigo 27.º
Direito a meios materiais e técnicos
A comissão de trabalhadores tem direito a obter do órgão de gestão da empresa os meios materiais e técnicos necessá- rios para o desempenho das suas funções.
Artigo 28.º
Financiamento da comissão de trabalhadores
1- Para além do disposto nos artigos 26.º e 27.º constituem receitas da comissão de trabalhadores:
a) Contribuições voluntárias dos trabalhadores;
b) O produto de iniciativas para recolha de fundos;
c) O produto da venda de documentos e outros materiais editados pela comissão de trabalhadores.
2- A comissão de trabalhadores submete anualmente à apreciação de plenário as receitas e despesas da sua ativi- dade.
Artigo 29.º
Crédito de horas
1- Para o exercício das suas funções, cada um dos mem- bros das seguintes estruturas tem direito a um crédito mensal de horas não inferior aos seguintes montantes:
a) Subcomissão de trabalhadores, oito horas;
b) Comissão de trabalhadores, vinte e cinco horas;
c) Comissão coordenadora, vinte horas;
d) A comissão de trabalhadores pode deliberar por unani- midade redistribuir pelos seus membros um montante global correspondente à soma dos créditos de horas de todos eles, com o limite individual de quarenta horas mensais, artigo 422.º alínea 3, do Código do Trabalho;
e) O crédito de horas permite ao membro da comissão de trabalhadores beneficiar, desenvolver, dentro ou fora do lo- cal de trabalho, assim como fora da empresa, ao serviço da comissão de trabalhadores a prestar a sua atividade de repre- sentantes dos trabalhadores, em prol dos trabalhadores, com diminuição correspondente do período normal de trabalho que lhe seja contratualmente aplicável, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
2- O trabalhador que seja membro de mais do que uma das estruturas referidas no número 1 não pode cumular os correspondentes créditos de horas.
Artigo 30.º
Faltas de representantes dos trabalhadores
1- Consideram-se justificadas e contam, para todos os efei- tos, como tempo de serviço, as ausências dos trabalhadores que sejam membros das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, designadamente da comissão de trabalha- dores, de subcomissões e comissões coordenadoras, no exer- cício das suas atribuições e competências.
2- As ausências previstas no número anterior, que exce- dam o crédito de horas definido por lei e por estes estatutos, consideram-se justificadas e contam como tempo de serviço efetivo, salvo para efeito retribuição.
Artigo 31.º
Autonomia e xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx
0- X xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xx XxxXxxxx, Operação e Manutenção de Transportes, Unipessoal L.da, é independente do patronato, do Estado, dos partidos e associações políticas, das confissões religiosas, das associações sindicais e, em ge- ral, de qualquer organização ou entidade estranha ao coletivo dos trabalhadores.
2- É proibido à empresa, entidades e associações patronais promover a constituição, manutenção e atuação da comissão de trabalhadores, ingerir-se no seu funcionamento e ativida- de ou, de qualquer modo, influir sobre os seus membros.
Artigo 32.º
Solidariedade de classe
Sem prejuízo da sua independência legal e estatutária, a comissão de trabalhadores tem direito a beneficiar, na sua ação, da solidariedade de classe que une nos mesmos obje- tivos fundamentais todas as organizações dos trabalhadores.
Artigo 33.º
Proibição de atos de discriminação contra os trabalhadores
É proibido e considerado nulo e de nenhum efeito, nos termos da lei, todo o acordo ou ato que vise:
a) Subordinar o emprego de qualquer trabalhador à condi- ção de este participar ou não nas atividades e órgãos ou de se demitir dos cargos previstos nestes estatutos;
b) Despedir, transferir ou, de qualquer modo, prejudicar um trabalhador por motivo das suas atividades e posições re- lacionadas com as formas de organização dos trabalhadores previstas nestes estatutos.
Artigo 34.º
Proteção legal
1- Os membros da comissão de trabalhadores, das subco- missões e das comissões coordenadoras gozam da proteção legal prevista na lei.
2- Nenhum trabalhador da empresa pode ser prejudicado nos seus direitos, nomeadamente de participar na constitui- ção da comissão de trabalhadores, na aprovação dos estatu- tos ou de eleger e ser eleito, designadamente por motivo de idade ou função.
Artigo 35.º
Capacidade judiciária
1- A comissão de trabalhadores tem capacidade judiciária, podendo ser parte em tribunal para a realização e defesa dos seus direitos e dos direitos dos trabalhadores que lhe compe- te defender.
2- A comissão de trabalhadores goza de capacidade judici- ária ativa e passiva, em prejuízo dos direitos e da responsabi- lidade individual de cada um dos seus membros.
3- Qualquer dos seus membros, devidamente credenciado, pode representar a comissão de trabalhadores em juízo, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º
Artigo 36.º
Duração do mandato
O mandato dos membros da comissão de trabalhadores da ViaPorto, Operação e Manutenção de Transportes, Uni- pessoal L.da, é de dois anos, com possibilidade de prolongar a três anos caso o contrato de exploração da empresa termine nesse espaço de tempo.
Artigo 37.º
Reuniões da comissão de trabalhadores
1- A comissão de trabalhadores reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês.
2- A comissão de trabalhadores reúne extraordinariamen- te a requerimento do secretariado, ou de, pelo menos, dois dos membros daquela, sempre que ocorram motivos que o justifiquem.
3- A comissão de trabalhadores reúne extraordinariamen- te, de emergência, com convocação informal, através de con- tactos entre os seus membros, sempre que ocorram factos que, pela sua natureza urgente, imponham uma tomada de posição em tempo útil.
Artigo 38.º
Deliberações da comissão de trabalhadores
As deliberações da comissão de trabalhadores da ViaPor- to, Operação e Manutenção de Transportes, Unipessoal L.da, são tomadas por maioria simples dos membros presentes, sendo válidas desde que nelas participe a maioria absoluta dos seus membros.
Se ao fim de três votações sucessivas persistir empate o
coordenador tem voto de qualidade.
Artigo 39.º
Poderes para vincular a comissão de trabalhadores
Para vincular a comissão de trabalhadores são necessá- rias as assinaturas de, pelo menos, três dos membros da co- missão executiva em efetividade de funções.
Organização e funcionamento da comissão de trabalhadores
Artigo 40.º
Coordenação da comissão de trabalhadores
A comissão de trabalhadores elege, por voto secreto, de entre os membros eleitos, um coordenador e uma comissão executiva, na primeira reunião que tiver lugar após a tomada de posse.
Artigo 41.º
Perda de mandato
Perde o mandato o membro da comissão de trabalhadores que faltar injustificadamente a três reuniões seguidas ou seis interpoladas num ano, aplicando-se o previsto no artigo 4.º
Artigo 42.º
Delegação de poderes entre membros da comissão de trabalhadores
1- É lícito a qualquer membro da comissão de trabalhado- res delegar noutro a sua representação, mas essa delegação só produz efeitos numa única reunião da comissão de traba- lhadores.
2- Em caso de gozo de férias ou impedimento de duração não superior a um mês a delegação de poderes produz efeitos durante o período indicado.
3- A delegação de poderes está sujeita a forma escrita, devendo indicar-se expressamente os fundamentos, prazo e identificação do representante.
Artigo 43.º
Substituição de elementos da comissão de trabalhadores
1- Os elementos da comissão de trabalhadores podem, du- rante o seu mandato, pedir a sua substituição temporária por um período mínimo de 3 meses e máximo de 18 por motivos de doença, licença sem vencimento, suspensão de contrato por sua iniciativa ou motivos de carácter pessoal.
2- A substituição faz-se, por iniciativa da comissão de tra- balhadores, nos termos do ponto 2 do artigo 4.º
Artigo 44.º
Comissões coordenadoras
1- A comissão de trabalhadores da ViaPorto, Operação e Manutenção de Transportes, Unipessoal L.da, articulará a sua ação com as comissões de trabalhadores do seu sector, para constituição de uma comissão coordenadora de grupo/ sector, à qual adere, que intervirá na elaboração dos planos económico-sociais de sector.
2- A comissão de trabalhadores articulará a sua ação com as comissões de trabalhadores do distrito para constituição de uma comissão coordenadora, à qual adere.
3- Deverá ainda articular a sua atividade às comissões de trabalhadores de outras empresas, no fortalecimento da coo- peração e da solidariedade.
4- Os trabalhadores da empresa deliberam sobre a parti- cipação da respetiva comissão de trabalhadores na consti- tuição de comissão coordenadora e a adesão à mesma, bem como a revogação da adesão, nos termos da lei, por iniciativa da comissão de trabalhadores ou de cem ou 20 por cento dos trabalhadores da empresa.
CAPÍTULO VI
Subcomissões de trabalhadores (SubCT)
Artigo 45.º
Princípio geral
1- Podem ser constituídas subcomissões de trabalhadores nos diversos locais de trabalho ou estabelecimentos, para uma melhor intervenção, participação e empenhamento dos trabalhadores na vida da empresa.
2- A atividade das subcomissões de trabalhadores é regula- da nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Artigo 46.º
Mandato
1- A duração do mandato das subcomissões de trabalha- dores é de dois ou três anos, devendo coincidir com o da comissão de trabalhadores.
2- Se a maioria dos membros da subcomissão de traba- lhadores mudar de local de trabalho ou estabelecimento, deverão realizar-se eleições para uma nova subcomissão de trabalhadores, cujo mandato terminará com o da respetiva comissão de trabalhadores.
3- Se a constituição da subcomissão de trabalhadores só for possível após a eleição da comissão de trabalhadores - designadamente, por se ter criado um novo local de trabalho ou estabelecimento na empresa - o mandato daquela termina com o da comissão de trabalhadores em funções na data da sua eleição.
Artigo 47.º
Composição
As subcomissões de trabalhadores são compostas pelo número máximo de membros previsto na lei, devendo o res- petivo caderno eleitoral corresponder aos trabalhadores do local de trabalho ou estabelecimento.
Disposições gerais
Constitui parte integrante destes estatutos o regulamento eleitoral.
CAPÍTULO VII
Regulamento eleitoral da comissão de trabalhadores
Artigo 48.º
Capacidade eleitoral
São eleitos e elegíveis os trabalhadores da empresa
definidos no número 2 do artigo 1.º dos estatutos.
Artigo 49.º
Princípios gerais sobre o voto
1- O voto é direto e secreto.
2- É permitido o voto por correspondência aos trabalha- dores que se encontrem temporariamente deslocados do seu local de trabalho habitual por motivo de serviço, aos que es- tejam de folga no dia da votação e aos que estejam em gozo de férias ou ausentes por motivo de doença.
3- A conversão dos votos em mandatos faz-se de harmonia com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.
Artigo 50.º
Caderno eleitoral
1- A comissão eleitoral (CE) em funções deve elaborar um caderno eleitoral dos trabalhadores com direito a voto.
2- O caderno eleitoral é utilizado em todas as votações por voto secreto e está aberto à consulta de todos os trabalhado- res interessados.
3- A empresa deve entregar o caderno eleitoral aos traba- lhadores que procedem à convocação da votação dos estatu- tos, no prazo de quarenta e oito horas após a receção da cópia da convocatória, procedendo estes à sua imediata afixação na empresa e estabelecimento.
4- O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhado- res da empresa e, sendo caso disso, agrupados por estabele- cimentos, à data da convocação da votação.
Artigo 51.º
Comissão eleitoral
1- O processo eleitoral é dirigido por uma comissão eleito- ral constituída por três elementos, eleitos em conformidade com o previsto no número 3 deste artigo e integrando ainda, posteriormente, um representante de cada lista apresentada às eleições.
2- Na falta de comissão eleitoral eleita em conformidade com estes estatutos, a mesma é constituída, nos termos da lei, por um representante da cada uma das listas concorren- tes e igual número de representantes dos trabalhadores que convocaram a eleição.
3- Os três elementos referidos no número 1 deste artigo são eleitos pela comissão de trabalhadores em funções, por deliberação tomada nos termos do artigo 38.º dos estatutos. Nos casos em que não exista comissão de trabalhadores e nos casos de destituição desta e de cessação de funções na situação referida no número 3 do artigo 4.º, a comissão elei- toral será eleita pelo plenário convocado nos termos dos arti- gos 6.º e 7.º e que funcionará nos termos do artigo 9.º
4- Sendo a comissão eleitoral eleita nos termos do número 1, os membros da comissão eleitoral elegerão um presidente de entre os três elementos referidos nesse número 1.
5- As reuniões da comissão eleitoral são convocadas pelo presidente ou por dois outros membros.
6- As deliberações da comissão eleitoral são tomadas por maioria simples, sendo válidas desde que participe na reu- nião a maioria dos seus membros.
7- O mandato comissão eleitoral inicia-se com a eleição a que se refere o número 1 do presente artigo e termina após publicação dos nomes dos membros eleitos e depois de de- corrido o prazo para impugnação do ato eleitoral.
Artigo 52.º
Data da eleição
O ato eleitoral tem lugar até 15 dias antes do termo do mandato da comissão de trabalhadores.