RESOLUÇÃO NORMATIVA AGIR Nº XXX, DE XXX DE XXX 2022
RESOLUÇÃO NORMATIVA AGIR Nº XXX, DE XXX DE XXX 2022
ESTABELECE AS CONDIÇÕES GERAIS, DIRETRIZES REGULATÓRIAS E PENALIDADES APLICÁVEIS PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS À AGÊNCIA REGULADORA AGIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente do Comitê de Regulação e o Diretor Geral da Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí – AGIR, no uso das suas atribuições previstas na Cláusula 8ª do Protocolo de Intensões de Consórcio Público, e com fundamento nos artigos 175 e 241 da CF/88, e demais dispositivos legais correlatos aos serviços públicos prestados nos municípios consorciados, expede a seguinte Resolução Normativa, e:
CONSIDERANDO:
Que a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, institui as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico, e que o Decreto Federal nº 7.217, de 06 de junho de 2010, a regulamenta;
Que a Lei Federal nº 12.305, 02 de agosto de 2010, institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e que o Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, a regulamenta;
Que a Lei federal nº 14.026, 15 de julho de 2020, atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento, a Lei nº 11.445/2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, e a Lei nº 12.305/2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, e dá outras providências;
Que o Decreto n° 11.043, de 13 de abril de 2022, aprova o Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares);
Que a Lei Estadual n° 13.557, de 17 de novembro de 2005, dispõem sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos de Santa Catarina e que o Plano Estadual de Resíduos Sólidos de Santa Catarina, publicado em julho de 2018, apresenta diretrizes, metas e indicadores para o manejo de resíduos sólidos em Santa Catarina;
Que a Lei Federal nº 11.445/2007, em seus princípios fundamentais, descritos no art. 2º, inciso XI, combinado com o art. 43, estabelece que os serviços públicos de saneamento básico devem ser prestados com segurança, qualidade, continuidade, regularidade, funcionalidade, eficiência,
sustentabilidade econômica, com vistas à universalização dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
Que a Lei federal nº 11.445/2007, nos termos do art. 23, incisos I e X, confere à entidade reguladora a competência para editar normas regulatórias de natureza técnica, econômica e social, incluindo padrões de qualidade para a prestação dos serviços e atendimento ao público;
Que o Novo Protocolo de Intenções da AGIR, dispõe sobre a gestão associada e a transferência de exercício das competências municipais de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico para a Agência Reguladora AGIR;
Que a experiência adquirida a partir da emissão da Resolução AGIR nº 007, de 1º de julho de 2019, e a realização de vários estudos permitiram à AGIR o aprimoramento dos procedimentos referentes à fiscalização e regulação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos;
Que, após a realização de Consultas Públicas entre as datas de 21 de setembro de 2022 até 4 de novembro de 2022, e após aprovação pelo Comitê de Regulação, que decidiu pela emissão de Resolução Normativa que estabelece as condições gerais e diretrizes regulatórias para prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos – RSU, no âmbito dos municípios consorciados à Agência Reguladora AGIR;
RESOLVE:
Revogar a Resolução Normativa AGIR nº 007/2019 e editar esta Resolução Normativa que estabelece as condições gerais, diretrizes regulatórias e penalidades aplicáveis para a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, no âmbito dos municípios consorciados à Agência Reguladora AGIR.
CAPÍTULO I
Das Definições
Art. 1º Para fins desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – ACONDICIONAMENTO: forma de disposição dos resíduos sólidos urbanos para a coleta pelos usuários, em sacos plásticos adequados ou em outro tipo de recipiente, descartável ou não, conforme definido pelo Titular do Serviço;
II – CHORUME: líquido de cor escura, geralmente com elevado potencial poluidor, proveniente da decomposição da parcela orgânica biodegradável existente nos resíduos sólidos e das águas pluviais que perpassam a massa dos mesmos, quando acumulados em depósitos de quaisquer categorias ou dispostos em aterros sanitários;
III – COLETA AUTOMATIZADA – SISTEMA PONTO A PONTO: coleta dos resíduos sólidos urbanos dispostos pelos usuários em contêineres localizados em pontos específicos, de responsabilidade do Prestador dos Serviços, e que são esvaziados por caminhões compactadores controlados por sistema automatizado;
IV – COLETA MANUAL – SISTEMA PORTA A PORTA: coleta de resíduos sólidos urbanos dispostos pelos usuários em lixeiras próprias localizadas próximas a fachada dos imóveis;
V – COLETA ESPECIAL: recolhimento, sistemático ou episódico, de resíduos sólidos urbanos classificados como especiais por suas características, quer sejam qualitativas, quer sejam quantitativas, e que, por conseguinte, não podem ser recolhidos nas mesmas condições que os resíduos sólidos urbanos convencionais, podendo ser, inclusive, objeto de cobrança específica, conforme legislação municipal;
VI – COLETA SELETIVA: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição, pressupondo a separação dos materiais na fonte geradora;
VII – COMPOSTAGEM: processo de decomposição biológica da fração orgânica biodegradável dos resíduos, efetuado por uma população diversificada de organismos, em condições controladas de aerobiose e demais parâmetros;
VIII – CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IX – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: instrumento contratual celebrado pelo Município mediante licitação, tendo por objeto atividades relacionadas à prestação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos (terceirização), cujas cláusulas estão vinculadas às normas e regulamentos emitidos pela AGIR.
X – DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA: destinação de resíduos incluindo a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação, o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
XI – DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA: distribuição ordenada de rejeitos em aterros licenciados, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
XII – ESTAÇÃO DE TRANSBORDO – ETR: Local onde os resíduos sólidos urbanos coletados são descarregados dos veículos coletores e ou pela disposição voluntária dos usuários, e transferida para outros veículos de maior capacidade para o transporte à destinação final;
XIII – GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, inclusive o consumo;
XIV – GESTÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS: atividade técnico-administrativo-financeira inerente ao contratante público, que engloba o acompanhamento, o controle e a fiscalização sistemática de todas as etapas previstas no contrato, atestando as medições, liberando os pagamentos, aplicando penalidades e tomando todas as providências necessárias para que o objeto do contrato seja executado nos prazos e condições fixadas no instrumento contratual;
XV – GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável, de acordo com as disposições legais e regulamentares, o Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS;
XVI – LOGÍSTICA REVERSA: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos ou para outra destinação final ambientalmente adequada;
XVII – PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP): contrato administrativo pelo qual a Administração Pública (ou parceiro público) delega a outrem (concessionário ou parceiro privado) a execução de um serviço público, precedida ou não de obra pública, para que o execute, em seu próprio nome;
XVIII – PRESTADOR DE SERVIÇO: órgão ou entidade ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço público ou empresa ao qual o Titular, isoladamente ou mediante Estrutura de Prestação Regionalizada, tenha delegado a prestação dos serviços;
XIX – PRESTAÇÃO REGIONALIZADA: modalidade de prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços públicos de saneamento básico, que abranja mais de um Município, podendo ser estruturada em região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, unidade regional de saneamento básico, bloco de referência, ou por meio de consórcios públicos ou gestão associada decorrente de acordo de cooperação, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços;
XX – RECICLAGEM: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos;
XXI – REJEITOS: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XXII – RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL (RCC): são os resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, entre outros, comumente chamados de entulhos de obras;
XXIII – RESÍDUOS DE GRANDES GERADORES: resíduos de atividades comerciais, industriais e de serviços que, por suas características qualitativas, não possam ser equiparados a resíduos domésticos, bem como os resíduos domésticos em quantidade superior àquela estabelecida em norma do Titular do Serviço para caracterização dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos. A responsabilidade dos resíduos de grandes geradores é do próprio gerador, sendo admitido que o prestador realize a sua coleta e destinação ambientalmente adequada mediante pagamento de preço público pelo gerador, desde que a atividade não prejudique a adequada prestação do serviço público;
XXIV – RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (RSU): são considerados resíduos sólidos urbanos:
i) Resíduos domésticos;
ii) Resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do TITULAR, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta;
iii) Resíduos originários do Serviço Público de Limpeza Urbana (SLU), tais como dos serviços de varrição, capina, roçada e limpeza de logradouros, vias e de desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos, entre outros;
XXV – REUTILIZAÇÃO: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química;
XXVI – SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (SMRSU): o serviço
público compreendendo as atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos;
XXVII – SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA URBANA (SLU): o serviço público cujo objeto é prover o asseio dos espaços públicos urbanos, compreendendo, dentre outras, as atividades de varrição,
capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos; asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos; raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos; desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público; outros eventuais serviços de limpeza urbana;
XXVIII – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS: conjunto organizado de elementos, automatizados ou manuais, com a finalidade de coletar, processar, armazenar e transmitir as informações sobre a prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, de forma a possibilitar o rápido acesso aos dados;
XXIX – TITULAR DO SERVIÇO: o Município, podendo a titularidade ser exercida de forma colegiada, no caso de Prestação Regionalizada ou por Gestão Associada, mediante Consórcio Público ou convênio de cooperação;
XXX – TRATAMENTO: conjunto de métodos e operações necessárias aplicadas aos resíduos sólidos, com o objetivo de minimizar os impactos negativos à saúde e ao meio ambiente;
XXXI – TRIAGEM: atividade relacionada à reciclagem de resíduos, em que se realiza a separação criteriosa dos materiais visando à sua comercialização, devendo ocorrer em local equipado com mesas de separação, prensa de materiais, balança, estrutura adequada de banheiros e copa para alimentação;
XXXII – USUÁRIO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS: o
munícipe-usuário, entendido como a pessoa física ou jurídica com potencial para gerar resíduos ou auferir proveito decorrente da prestação dos serviços de limpeza urbana, bem como o próprio Município, como gerador de resíduos originários do SLU.
CAPÍTULO III
Objetivos, Princípios e Diretrizes
Art. 2º Esta Resolução Normativa estabelece as condições gerais e diretrizes regulatórias para prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos - RSU, no âmbito dos municípios consorciados à Agência Reguladora AGIR, e dá outras providências
§ 1º Esta Resolução Normativa disciplina as matérias básicas atinentes à relação entre os prestadores de serviços, seus usuários, e a Agência Reguladora, bem como, no caso de delegação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, a relação entre o titular dos serviços e o delegatário.
§ 2º Não constitui serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos as ações de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de grandes geradores.
Art. 3º O objetivo prioritário da prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos é reduzir ao máximo os riscos inerentes ao descarte inadequado dos resíduos sólidos, garantindo que a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final destes resíduos sejam realizados por meio de processos ou métodos efetivos, que minimizem ao máximo os efeitos adversos para a saúde humana e para o meio ambiente.
Art. 4º É objetivo prioritário da regulação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos a regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização do conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de todas as etapas que envolvem a prestação do serviço, por meio de processos ou métodos que minimizem ao máximo os efeitos adversos sobre o meio ambiente, dentro de um preço módico a ser pago pelos usuários.
Art. 5º É objetivo da regulação a prestação adequada dos serviços, com base no cumprimento das cláusulas e condições contratuais e/ou das metas fixadas nos respectivos Planos de Resíduos Sólidos e nos requisitos de qualidade da prestação do serviço elencados nesta Resolução Normativa, em conformidades com as normativas da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA.
Art. 6º Os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverão ser prestados com base nos seguintes princípios:
I – a execução dos serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, a conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiental;
II – a universalização do acesso e efetiva prestação do serviço;
III – a integralidade, compreendida como o conjunto de atividades que compõe o serviço e que propicie à população o seu acesso em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados;
IV – a segurança, a qualidade, a regularidade e a continuidade;
V – a seleção competitiva do prestador dos serviços;
VI – o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
VII – a prevenção e a precaução;
VIII – o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
IX – o desenvolvimento sustentável;
X – a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida
e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
XI – a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XII – a razoabilidade e a proporcionalidade;
XIII – a eficiência e sustentabilidade econômica;
XIV – prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços;
XV – a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
XVI – a adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
XVII – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
XVIII – a articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais a gestão de resíduos sólidos seja fator determinante;
XIX – o direito da sociedade à informação e ao controle social;
XX – o estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;
XXI – a transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados.
Art. 7º A ordem de prioridades na gestão dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, a ser observada pelos titulares, prestadores e usuários dos serviços, será:
I - Não geração;
II - Redução da geração;
III - Reutilização;
IV - Reciclagem;
V - Tratamento dos resíduos sólidos;
VI - Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Art. 8° É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível, exceto aquela regulamentada em norma federal ou queimas de pequeno impacto ambiental admitidas no âmbito da legislação municipal.
Art. 9° A prestação dos serviços públicos ocorre com a sua disponibilização aos usuários, sejam esses serviços utilizados ou não, sendo passível de cobrança.
CAPÍTULO IV
Deveres e competências
Seção I
Da Agência Reguladora AGIR
Art. 10 À AGIR compete fiscalizar a adequada prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos no que se refere:
I - ao cumprimento desta Resolução Normativa;
II - ao cumprimento das cláusulas e condições contratuais dos contratos de concessão dos serviços, quando existentes;
III - à compatibilidade com as metas dos respectivos Planos de Resíduos Sólidos (PRS);
IV - à adequação das cláusulas e condições estabelecidas em cada política municipal, transcritos em Regulamento de Prestação de Serviços de Resíduos Sólidos Urbanos com a Normativa da AGIR.
§ 1º A regulação e fiscalização da AGIR com base nesta Resolução Normativa não confere prejuízo a outros Regulamentos de Prestação dos Serviços que venham a ser instituídos por outros órgãos competentes, nem mesmo de que outros órgãos públicos exijam o seu cumprimento.
§ 2º Esta resolução, bem como a atuação de regulação e fiscalização da AGIR, visa à conformidade com as Normas de Referência Nacionais para regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico estabelecidas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento – ANA.
§ 3º A fiscalização prevista no caput deste artigo não se confunde com a gestão e fiscalização dos contratos celebrados entre os municípios consorciados à AGIR e os prestadores de serviços, terceirizados ou concessionários, sendo esta atividade inerente aos titulares dos serviços.
§ 4º A AGIR é responsável pela regulação econômica dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, de modo a assegurar tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos quanto a modicidade tarifária, mediante mecanismos que gerem eficiência e eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários.
§ 5º Nos casos de cobrança por meio de taxa, as atribuições da AGIR na regulação econômica limitar-se-ão à elaboração de levantamentos e estudos acerca da composição dos custos e proposição de metodologias de cobrança a serem apresentadas aos municípios.
§ 6º Cabe a Agência Reguladora, nas hipóteses e nas condições previstas na legislação e nos contratos, indicar ao Titular do Serviço a intervenção e retomada dos serviços delegados.
Art. 11 É competência da AGIR o recebimento, a análise e a divulgação de síntese do Relatório Anual de Prestação de Serviços Públicos de RSU – RAP/RSU de cada município consorciado.
Parágrafo único. A síntese conterá, no mínimo, informações sobre a geração e características dos resíduos sólidos urbanos, formas e valores de cobrança e as peculiaridades da prestação dos serviços em cada município, considerando as etapas de coleta, transporte, transbordo, triagem, tratamento, destinação e disposição final dos resíduos sólidos urbanos, bem como das atividades inerentes à limpeza urbana, quando reguladas.
Seção II
Dos Titulares dos Serviços
Art. 12 Exercem a titularidade dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos:
I - os Municípios, no caso de interesse local;
II - o Estado, em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum;
III - os Consórcios Públicos, compostos exclusivamente de Municípios, nos casos de gestão associada, nos termos do art. 241 da Constituição Federal de 1988, ou por meio de Convênios de Cooperação.
Parágrafo único. em caso de prestação regionalizada dos serviços, as responsabilidades administrativa, civil e penal são exclusivamente aplicadas aos titulares dos serviços.
Art. 13 Constituem obrigações dos Titulares dos Serviços:
I - prestar, por meio de administração direta ou indireta, ou delegar, mediante prévia licitação ou por meio de contrato com associações da sociedade civil sem fins lucrativos, a prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos;
II - elaborar, regulamentar e revisar, quando necessário, a Política de Gestão de Resíduos Sólidos e o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS);
III - dispor de regulamentação sobre a prestação do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no município que, no caso de concessões, será parte integrante do edital, contendo minimamente:
a) Os parâmetros a serem adotados para a garantia do atendimento essencial à saúde pública;
b) Os padrões de acondicionamento e das instalações coletoras de resíduos em seu território;
c) Os direitos e deveres dos usuários, incluindo a aplicação de penalidades em caso de descumprimentos;
d) Os mecanismos e procedimentos de controle social;
e) As metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados, a serem obrigatoriamente observados na execução dos serviços prestados de forma direta ou por concessão.
IV - implementar sistema de informações sobre o serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa) e o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (Sinir), observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional;
V - definir e informar à AGIR, o nome, e-mail e telefone para contato do(s) responsável(eis) pela gestão dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no município;
VI - no caso de delegação da prestação dos serviços por meio de Concessão, deverá nomear, através de Portaria do Poder Executivo ou Autarquia responsável, o Gestor e o Fiscal do referido Contrato, informando à AGIR, o nome, e-mail e telefone para contato.
VII - realizar o acompanhamento e fiscalização das condições e dispositivos contratuais compactuados, bem como validar as obras e investimentos previstos;
VIII - apresentar no sítio eletrônico oficial do município informações sobre a forma de prestação dos serviços bem como link de redirecionamento ao site do prestador, em caso de existência.
IX - observar as disposições presentes nesta e demais normativas da AGIR, bem como da Legislação específica vigente, na execução e delegação dos serviços;
X - promover a implantação, conforme previsto nos Planos de Resíduos Sólidos, sistemas diferenciados de coleta seletiva, indicando solução para a coleta de resíduos em regiões onde não houver coleta porta a porta;
XI - minimizar a quantidade de resíduos gerados no município, atendendo às metas progressivas para a redução de sua disposição em aterros sanitários, conforme definido no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, por meio do incentivo, implantação e manutenção de:
a) Educação ambiental;
b) Sistemas de compostagem;
c) Sistemas de coletas seletivas;
d) Procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
e) Acordos setoriais de logística reversa.
XII - promover a atualização tecnológica das instalações, processos e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, de acordo com os Planos de Resíduos Sólidos, objetivando o aumento da eficiência técnica, econômica e da qualidade ambiental;
XIII - regulamentar e instituir a cobrança da prestação dos serviços, de forma a garantir a sua sustentabilidade econômico-financeira;
§ 1º O plano de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo constante no Art. 19 da Lei nº 12.305, de 2010.
§ 2º Pode o Titular do Serviço aplicar medidas e parâmetros mais restritivos e/ou mais avançados que os estabelecidos na Legislação específica vigente e nesta resolução.
Art. 14 É dever do Titular incluir nas cláusulas contratuais de concessão do serviço a figura da entidade reguladora, traçando, expressamente, as competências e atribuições referentes às atividades de regulação e fiscalização dos serviços executados no contrato.
§ 1º Nos contratos que já estiverem vigentes, a legitimação da regulação e a figura da AGIR ocorre por meio de ato legal proposto pelo Titular do Serviço ao contratado, de forma a obrigar o prestador de serviços a reconhecer e cumprir as regras regulatórias e fiscalizatórias da AGIR.
§ 2º Os contratos firmados não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados.
Art. 15 O Titular dos Serviços que ainda não possuir regulamentação relativa à prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, com conteúdo mínimo conforme descrito no item III do Art. 11 desta normativa, tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para submeter a minuta da regulamentação para apreciação da AGIR. Em caso de pré-existência desta, a mesma deve ser encaminhada à Agência no prazo de 60 dias.
Seção III
Dos Prestadores dos Serviços
Art. 16 Constituem obrigações do prestador de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos:
I - realizar a prestação do serviço em atendimento aos Planos de Resíduos Sólidos, às normas legais vigentes pertinentes ao assunto, às respectivas licenças ambientais e às cláusulas contratuais;
II - contar com infraestrutura, pessoal e equipamentos em quantidade suficiente e em conformidade com as cláusulas contratuais, quando existentes, necessários à adequada prestação dos serviços, mantendo cadastro atualizado e garantindo condições satisfatórias de segurança, manutenção, higiene e conservação das atividades, instalações, equipamentos e demais estruturas sob sua responsabilidade;
III - quanto responsável pela gestão comercial, possuir e manter atualizado o cadastro dos usuários, contendo informações a respeito do enquadramento da cobrança;
IV - possuir e manter sistema contábil que permita registar e demonstrar, separadamente, os custos e receitas de cada serviço em cada um dos Municípios ou regiões atendidas;
V - implantar, operar e manter, conforme estipulado pelo Titular dos Serviços, sistemas diferenciados de coleta seletiva, incluindo as soluções para a coleta de resíduos em regiões onde não houver coleta porta a porta;
VI - divulgar de forma ampla e permanente as rotas e itinerários de coleta e as regras de acondicionamento e disponibilização dos resíduos para coletas diferenciadas, em conformidade com a normativa de prestação do serviço do Titular do Serviço;
VII - realizar anualmente treinamentos sobre a adequada prestação dos serviços e disponibilizar os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários aos empregados ou servidores, de acordo com as normas de segurança do trabalho vigentes;
VIII - elaborar e disponibilizar em seu site a Carta de Serviços prestados, formas e endereço de atendimento ao usuário, bem como da ouvidoria da AGIR;
IX - informar, em todos os meios de comunicação disponíveis, ao Titular dos Serviços, à AGIR e aos usuários sobre quaisquer alterações ou qualquer eventualidade, programada ou não, que prejudique a regularidade, a continuidade e a segurança dos serviços, indicando, quando cabível, os meios alternativos para a execução das atividades enquanto durar o período de interrupção;
X - solucionar, da forma mais imediata possível, os problemas que prejudiquem a regularidade, a continuidade e a segurança dos serviços prestados;
XI - providenciar o licenciamento ambiental das unidades que necessitem da referida licença, conforme a legislação ambiental, assim como demais autorizações e licenças que se fizerem pertinentes perante a Legislação Vigente;
XII - promover a atualização tecnológica das instalações, processos e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, conforme o estipulado pelo Titular dos Serviços, objetivando o aumento da eficiência técnica, econômica e da qualidade ambiental;
XIII - realizar junto aos usuários ações permanentes de mobilização e sensibilização social voltadas à conscientização quanto às regras de utilização dos serviços, com vistas ao desenvolvimento de comportamentos e hábitos indispensáveis ao seu bom funcionamento, reforçando a importância de práticas de consumo sustentável;
XIV - enviar toda a documentação relativa à prestação dos serviços, necessária para a atuação da AGIR, no prazo ou periodicidade estipulados pela agência.
XV - manter o livre acesso dos servidores da AGIR alocados na fiscalização, em todas as dependências relacionadas com os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como de empresas contratadas pela AGIR para execução de serviços voltados ao apoio à fiscalização, desde que devidamente credenciados e identificados junto ao prestador de serviços.
§ 1º A estrutura e condições mínimas para atendimento aos usuários deve seguir as condições previstas na Normativa nº 013/2022 da AGIR, suas atualizações, ou a que vier a substituir.
§ 2º Qualquer mudança na prestação do serviço, que não venha a atender ao Plano de Resíduos Sólidos ou às cláusulas contratuais, deve ser aprovada previamente pelo Titular do Serviço.
§ 3º Os prazos e procedimento para comunicação das interrupções programadas na prestação do serviço aos usuários deve seguir o disposto na Normativa AGIR nº 005 de 2015, suas atualizações, e a que vier a lhe substituir.
§ 4º A coleta seletiva será implementada sem prejuízo da implementação e operacionalização de sistemas de logística reversa.
Art. 17 Os prestadores dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos deverão elaborar e apresentar à AGIR, anualmente, até a data de 31 de março, Relatório Anual de Prestação de Serviços Públicos de RSU – RAPS/RSU, contendo informações sobre a forma de prestação do serviço, quantitativos, custos, base de ativos e investimentos realizados e previstos.
Parágrafo único. O detalhamento das informações a serem enviadas no RAP/RSU encontra-se junto ao anexo I desta Resolução Normativa e será encaminhada no formato de planilha. O Anexo I trata-se documento de cunho técnico que poderá ser acrescido de demais exigências desde que autorizado pelo Diretor Geral da AGIR.
Seção IV Dos Usuários
Art. 18 As obrigações pertinentes aos usuários devem ser fiscalizadas pelo Prestador dos serviços, cabendo ao Titular do Serviço, por meio do Decreto de Prestação do Serviço, estabelecer as penalidades cabíveis e o processo ao qual ocorrerá a penalização do usuário diante da ocorrência de infrações.
Art. 19 O usuário é responsável pelos resíduos sólidos gerados desde o momento de sua geração até o momento de recolhimento pelo prestador dos serviços.
Art. 20 O usuário é responsável por segregar, acondicionar e disponibilizar para coleta os resíduos gerados, de forma adequada, incluindo a limpeza, manutenção e conservação dos recipientes e dos locais de estocagem, conforme os padrões definidos no Decreto de Prestação do Serviço estabelecido pelo Titular do Serviço.
Art. 21 No mínimo, o usuário deverá segregar e acondicionar, separadamente, os recicláveis secos do restante dos resíduos urbanos gerados e, progressivamente, conforme a expansão da implantação de coletas diferenciadas de outras frações, em outras parcelas específicas, a serem definidas pelo Titular do Serviço e orientadas pelo prestador de serviços públicos.
Art. 22 Os materiais cortantes, pontiagudos, contundentes e perfurantes deverão ser devidamente embalados antes do seu acondicionamento e disponibilização para coleta, a fim de evitar lesões e acidentes aos coletores.
Art. 23 O usuário deverá retirar o resíduo disposto no local adequado para coleta pelo prestador, quando da ocorrência de chuvas fortes, eventos adversos e situações emergenciais, para impedir que seja levado ou disperso pelas águas pluviais.
Art. 24 É vedado ao usuário dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
I - promover a queima dos resíduos gerados;
II - disponibilizar resíduos sólidos para coleta pública que, por suas características qualitativas ou de volume, não sejam considerados resíduos sólidos urbanos, conforme padrões definidos pelo Decreto de Prestação do Serviço do Titular;
III - promover o lançamento inadequado de quaisquer resíduos nas vias ou outros espaços públicos, bem como nos sistemas de drenagem de águas pluviais e de esgotamento sanitário, incluindo as sarjetas e sumidouros.
Art. 25 São responsáveis pela adequada separação e acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos e sua disponibilização para as coletas:
I - em habitações unifamiliares: os residentes, proprietários ou não;
II - em habitações multifamiliares: os residentes, proprietários ou não, e o condomínio; e
III - em estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços onde se fará coleta pelo prestador do serviço público: as pessoas jurídicas responsáveis pela administração desses estabelecimentos, proprietários ou não.
Art. 26 Em caso de verificação, por parte dos usuários, de irregularidade em relação à prestação dos serviços pelo titular, deverá procurar o atendimento do titular para solução da situação.
Parágrafo único. Se a irregularidade não for solucionada pelo titular, o usuário deve registrar manifestação perante a Ouvidoria da AGIR, nos termos da Resolução nº 012/2021, suas atualizações, ou a que vier a substituir.
CAPÍTULO V
Dos Aspectos Econômicos e Sociais
Art. 27 Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela prestação dos serviços que ocorrerá a partir da cobrança aos usuários na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário.
§ 1º A tarifa deve, além de cobrir os custos de operação do serviço, gerar os recursos necessários para realização de investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço, e estimulando o uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação do serviço, sem deixar de incentivar a eficiência dos prestadores do serviço;
§ 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
§ 3º Havendo recursos provenientes de subsídios e subvenções, o Titular do Serviço deve discriminar a origem do valor aportado.
Art. 28 As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:
I - as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;
II - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por xxxxxxxxx;
III - o consumo de água;
IV - a frequência de coleta;
V - outro parâmetro devidamente justificado e aprovado pela entidade reguladora.
§ 1º A cobrança de taxas ou tarifas poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com anuência da respectiva prestadora.
§ 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficácia do prestador do serviço, inclusive fatores de produtividade, assim como a antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
§ 3º Deve ser mantido cadastro atualizado relativo a cada domicílio atendido, com informações que permitam a identificação do usuário, sua localização e o enquadramento do domicílio na faixa de cobrança existente.
CAPÍTULO VI
Da Coleta e Transporte
Seção I
Serviços regulares de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos
Art. 29 Entende-se por serviços regulares de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos o recolhimento e o transporte para destinação final dos resíduos colocados à disposição pelos usuários, devidamente segregados e acondicionados, com frequência mínima semanal.
§ 1° A coleta deve englobar apenas os resíduos sólidos urbanos.
§ 2° Os padrões das instalações coletoras de resíduos, os limites de peso e/ou volume, assim como as frações a serem segregadas e coletadas separadamente pelo prestador, devem ser definidos previamente pelo titular do serviço, devendo estar especificado no regulamento de prestação do serviço e no contrato, quando existente.
§ 3° A coleta regular de resíduos recicláveis secos na zona rural, mediante justificativa e aprovação do Titular dos Serviços, pode ser realizada em frequência quinzenal.
Art. 30 Uma vez apresentados à coleta pública, os resíduos sólidos urbanos serão propriedade exclusiva do Poder Público, sem prejuízo das responsabilidades pela logística reversa estabelecidas na Lei Federal n° 12.305/2010 e do Decreto nº 10.936/2022.
Art. 31 A abrangência da coleta deve estar em conformidade com as metas de universalização previstas nos Planos de Resíduos Sólidos e no contrato, quando existente.
Art. 32 Os veículos a serem utilizados, a frequência e os itinerários de coletas devem seguir o Plano de Coleta, aprovado pelo Titular do Serviço, e em conformidade com o previsto em contrato, quando existente, considerando a eficiência, eficácia, efetividade e a modicidade dos custos.
§ 1º O Plano de Coleta deve contar no mínimo as seguintes informações:
I – os setores de coletas;
II - os dias e horários de coleta por setor;
III - as distâncias a serem percorridas por setor e tempo médio; IV - a quantidade média de resíduos a serem coletados por setor; V - os tipos e número de veículos que serão utilizados;
VI - os mapas digitais contendo os itinerários em cada setor de coleta.
§ 2º Os itinerários de coletas devem ser estabelecidos de maneira a minimizar os percursos improdutivos, ao longo dos quais não haja coleta, além de ser determinado a partir de um estudo de demanda e capacidade dos veículos utilizados.
Art. 33 A coleta dos resíduos sólidos urbanos poderá ser realizada por uma ou mais das seguintes formas:
I - coleta manual – sistema porta a porta;
II - coleta automatizada – sistema ponto a ponto com a utilização de containers;
III - pela disponibilização e manutenção de postos de entrega voluntária (PEVs) para entrega dos resíduos sólidos recicláveis e/ou orgânicos, separadamente, por seus geradores.
Parágrafo único. Cabe ao Titular dos Serviços a definição do modelo adotado em função das características das áreas atendidas, para assegurar a isonomia entre os usuários e a eficiência dos custos da prestação dos serviços, podendo usar, para tanto, dados e estudos realizados pelo Prestador.
Art. 34 No caso de disponibilização de container para depósito de resíduos, o prestador do serviço deve realizar a manutenção e higienização dos dispositivos.
Parágrafo único. Os líquidos oriundos da lavagem dos contêineres não poderão ser lançados em vias públicas ou em redes de drenagem de águas pluviais, dado que se trata de um efluente de características semelhantes aos lixiviados de um aterro sanitário, devendo ser armazenado para destinação adequada, seja por meio de tratamento do efluente ou outra forma ambientalmente adequada como a utilização para reposição de umidade de leiras e maciços de aterros sanitários.
Art. 35 A coleta seletiva deverá abranger, no mínimo, a segregação e coleta dos recicláveis secos e orgânicos, de forma segregada dos rejeitos, conforme as determinações do Titular do Serviço e as cláusulas contratuais, quando existentes.
Parágrafo único. A coleta seletiva dos resíduos orgânicos pode ser implantada gradativamente, contemplando, inicialmente, os maiores geradores, como restaurantes e supermercados, e/ou ser realizada por meio de entrega voluntária dos resíduos pelos usuários em ponto de coleta - ECOPONTO.
Art. 36 Os resíduos devem ser apanhados e transportados com o cuidado necessário para evitar o derramamento de resíduos e chorume nas vias públicas.
Art. 37 Caso ocorra acidentalmente o derramamento de chorume ou resíduos no momento da coleta ou durante o transporte no caminhão, deve-se recolher e realizar a limpeza imediatamente.
Parágrafo único. A ocorrência de chorume derramado no local de armazenamento dos resíduos até o momento da coleta é de responsabilidade do Usuário, podendo o Titular prever penalidades para tal ocorrência.
Art. 38 Os veículos de coleta e transporte dos RSU devem estar em boas condições de manutenção e conservação e devem atender as especificações contratuais, de acordo com a natureza da coleta adotada pelo município, o tipo de resíduo a ser coletado e demais especificidades, além de estarem em concordância com as normas técnicas pertinentes.
Parágrafo único. Os veículos devem propiciar boas condições para a carga, descarga e transporte dos resíduos, de acordo com o modelo de coleta adotado no município, não permitindo o derramamento de resíduos ou chorume nas vias públicas.
Art. 39 Os veículos devem ser identificados, contendo nome e logomarca do prestador dos serviços, tipo de resíduo transportado, e telefone do Serviço de Atendimento ao Usuário.
Art. 40 Os veículos devem ser providos de sensor traseiro com emissão de sinal sonoro e sistema de rastreamento de frota via GPS.
Art. 41 O esgotamento do tanque de chorume dos veículos coletores bem como o efluente proveniente da lavação dos veículos, somente poderão ser realizados em local definido nas instalações do prestador de serviços públicos ou em local autorizado pelo órgão ambiental competente, garantindo a destinação ambientalmente adequada.
Art. 42 Os resíduos sólidos recolhidos só poderão ser entregues a operadores licenciados para o respectivo tratamento, destinação ou disposição final ambientalmente adequada.
Art. 43 Deve ser realizado estudo gravimétrico, conforme os procedimentos descritos na ABNT NBR 10.007/2004, para cada uma das coletas diferenciadas (recicláveis secos, rejeitos, orgânicos), com periodicidade mínima a cada 4 (quatro) anos.
Seção II
Coleta e transporte de Resíduos Sólidos Especiais
Art. 44 A coleta de resíduos sólidos especiais trata-se do recolhimento de resíduos volumosos como camas, sofás, colchões, podas de árvores, entre outros.
Parágrafo único. Não se incluem nos resíduos a serem coletados na coleta especial resíduos que contenham em sua composição materiais químicos como latas de tintas e solventes, resíduos da construção civil e resíduos cujo sistema de logística reversa já tenha sido instituído.
Art. 45 A coleta de resíduos sólidos especiais deve ser realizada em todo o município, por meio de agendamento, demanda, ou periodicidade definida, conforme definido pelo Titular do serviço na normativa de prestação do serviço.
Art. 46 O cronograma da coleta de resíduos sólidos especiais ou o telefone para solicitação da coleta devem ser disponibilizados no site do prestador do serviço, bem como os tipos de resíduos que podem ser coletados e o limite máximo coletado por usuário/solicitação.
CAPÍTULO VII
Estações de Transbordo do RSU – ETR
Art. 47 Deve ser utilizada Estação de Transbordo sempre que a fase seguinte de tratamento e/ou disposição final esteja localizada em outro município e/ou quando o transbordo implique em redução de custos para o serviço.
Art. 48 O prestador deve operar e manter a ETR de forma a garantir condições satisfatórias de segurança, manutenção, higiene e conservação das instalações e demais estruturas, nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 49 Somente podem ser recebidos nas ETRs os seguintes resíduos:
I - os resíduos coletados no serviço público de coleta, conforme o Art. 27;
II - resíduos da coleta especial (volumosos) e resíduos sólidos destinados à logística reversa, desde que recebidos e armazenados em áreas separadas das áreas operacionais destinadas aos resíduos sólidos urbanos;
III - outros resíduos quando expressamente autorizados pelos Titular do Serviço e estiverem descritos nos instrumentos de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. A recepção de resíduos sólidos que não incorporem o serviço público de coleta de resíduos sólidos urbanos, conforme Art. 27, devem ser condicionadas à remuneração do prestador de serviços e a carga que não atenda às condições previstas não poderá ser recepcionada, cabendo ao prestador orientar sobre a destinação final, sendo esta destinação de responsabilidade do gerador.
Art. 50 Não podem ser aceitos nas ETRs:
I - resíduos proibidos por normas estaduais ou federais;
II - resíduos que sejam proibidos no local de disposição final para onde são destinados os resíduos das ETRs;
III - carga de resíduo já reciclado;
IV - resíduos de grande porte que possam danificar caminhões ou equipamentos ao longo das operações de carregamento de resíduos;
V - resíduos hospitalares infecciosos;
VI - resíduos perigosos, explosivos, materiais radioativos, tanques de combustível (mesmo que vazio);
VII - animais mortos;
VIII - líquidos e lamas de origens diversas;
IX - fezes de animais;
X - materiais da construção civil.
Art. 51 É obrigatório o licenciamento da atividade de transbordo de resíduos sólidos urbanos, em conformidade com os tipos de resíduos recebidos.
Art. 52 Para o efetivo funcionamento das ETRs, estas deverão obedecer a todas as normas legais e ambientais assim como as condicionantes especificadas na licença ambiental. Exige-se minimamente:
I - placa de identificação visível, afixada no acesso da estação, contendo, minimamente, o nome e contato do prestador do serviço;
II - cercamento de todo o perímetro e guarita ou outro dispositivo de controle de acesso de pessoas e veículos;
IIII - área operacional coberta, com piso impermeável e dimensionada de forma a suportar a quantidade e especificidade dos resíduos sólidos, equipamentos e o tráfego dos veículos no local;
IV - drenagem e armazenamento do líquido proveniente da lavagem das áreas de operação e chorume;
V - tratar ou transferir regularmente para tratamento os líquidos drenados das áreas operacionais;
VI - vias de circulação e de acesso em boas condições; VII - plano e Programa de Emergência e Contingência; VII - plano de Controle de Vetores.
Art. 53 É obrigatório o controle de peso de todo o resíduo que ingressa e parte da ETR, com distinção do tipo de resíduo e indicação do local de origem e destino.
§ 1º O controle de peso dos resíduos coletados pode ser realizado em outro local desde que devidamente justificado e na existência do devido controle sobre a entrada e saída dos resíduos da estação de transbordo.
§ 2º As balanças de pesagem devem ser calibradas dentro da validade estipulada.
Art. 54 É proibida a saída de veículos de transporte carregados sem a necessária cobertura da carga.
Parágrafo único. A cobertura da carga deverá ser feita imediatamente após o carregamento, de forma a impedir o derramamento de resíduos sólidos nas vias de circulação interna da unidade e nas vias públicas.
Art. 55 O tempo de permanência dos resíduos na ETR deve ser minimizado, não superando o tempo máximo de 72 horas, ou o estipulado pelo Titular no Decreto de Prestação do Serviço.
CAPÍTULO VIII
Tratamento e valorização dos Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 56 Sempre que houver viabilidade técnica e econômico-financeira, deverão ser adotadas formas de tratamento e destinação final adequada dos resíduos sólidos, conforme suas
características, a fim de atender às metas progressivas definidas no PMSB, PMGIRS e nos contratos de concessões, para redução da disposição de resíduos sólidos em aterros sanitários.
Art. 57 Para o tratamento e valorização dos resíduos sólidos podem ser utilizados:
I - unidade de triagem;
II - unidade de compostagem ou de biodigestão;
III - unidade de tratamento mecânico-biológico; ou
IV - outra unidade de processamento previsto nas normas legais.
Art. 58 Desde que atendidas as normas que regulamentam o tratamento térmico de resíduos e as condicionantes da licença ambiental de instalação e operação, são admitidas a instalação e o funcionamento de incineradores, exceto os domiciliares e prediais de qualquer tipo.
Art. 59 O tratamento e destinação final dos resíduos deverão ser realizados em locais e por métodos aprovados, previstos nas normas legais pertinentes, e devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente, operando de acordo com as condicionantes do mesmo.
CAPÍTULO IX
Da Disposição de Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 60 Os resíduos sólidos urbanos devem ter disposição ambientalmente adequada, sendo proibido o lançamento, queima ou a liberação no meio ambiente de quaisquer contaminantes que possam comprometer a segurança e saúde da população e dos trabalhadores, bem como de qualquer alteração adversa da qualidade ambiental.
Art. 61 São proibidas, nos termos do art. 47 da Lei federal nº 12.305/2010, as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
I - lançamentos em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; e
IV - outras formas vedadas pelo poder público.
Art. 62 Os aterros sanitários que receberem resíduos sólidos para disposição final devem possuir licença ambiental em vigência e atender as condições previstas na mesma, bem como as especificadas nesta resolução.
§ 1º Gradativamente, apenas os rejeitos devem ser dispostos em aterro sanitário, esgotadas as formas de reutilização, reciclagem e valorização dos resíduos.
Art. 63 Os aterros sanitários devem conter a seguinte estrutura mínima, em perfeitas condições de funcionamento:
I - portaria para controlar a entrada e saída de pessoas e caminhões de resíduos e cercamento para isolamento da área do aterro;
II - balança rodoviária para a realização das pesagens dos resíduos sólidos;
III - impermeabilização da base do aterro;
IV - instalação de drenos de gás;
V - sistema de coleta e tratamento de chorume;
VI - sistema de drenagem de águas pluviais.
Art. 64 Na operação do aterro sanitário, devem ser seguidos os Planos estipulados em projeto e nas licenças ambientais, tendo, no mínimo, os seguintes serviços:
I - controle do recebimento de resíduos de todos os caminhões que entram e saem do aterro;
II - controle da frente de trabalho com a descarga dos caminhões, espalhamento, nivelamento, compactação e cobertura da massa de resíduos depositada;
III - setor de preparo para avanço da frente de trabalho com a impermeabilização da superfície e ampliação do sistema de drenagem de água pluviais, sistema de coleta de chorume e drenos de gás;
IV - tratamento adequado do chorume, com monitoramento da qualidade do efluente tratado nos termos da licença ambiental;
V - monitoramento, nos termos da licença ambiental, da qualidade da água subterrânea e superficial, quando previsto;
VI - monitoramento topográfico, nos termos da licença ambiental, da estabilidade e do adensamento e compactação dos maciços de resíduos;
VII - plano de Contingência e Emergências;
VIII - plano de Controle de vetores.
Parágrafo único. A frente de trabalho deve ser operada de modo que os resíduos a serem compactados permaneçam o menor tempo possível a céu aberto, sem cobertura de terra, não excedendo o tempo máximo de 24 horas.
Art. 65 As informações de controle de recebimento de resíduos devem ser armazenadas em sistema automatizado de registro, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - data e hora de entrada e saída dos veículos;
II - placa dos veículos;
III - empresa responsável;
IV - origem da carga;
V - peso do veículo carregado e vazio;
VI - peso da carga.
Parágrafo único. O sistema deve permitir a geração de relatórios a partir das informações definidas no caput deste artigo.
Art. 66 Poderão ser recebidos no aterro sanitário apenas:
I - resíduos sólidos urbanos, nos termos do Art. 27.;
II - resíduos sólidos produzidos por grandes geradores que possuam natureza e composição de resíduos sólidos domiciliares;
III - resíduos sólidos de saneamento básico – lodos, previamente tratados;
IV - resíduos sólidos dos serviços de saúde previamente tratados, de forma que suas características se tornem similares a dos resíduos sólidos domiciliares, dispostos em valas sépticas;
V - demais resíduos autorizados pelo Titular do Serviço e pelo órgão ambiental competente.
Art. 67 As cargas recebidas no aterro devem ser inspecionadas antes do momento da descarga no aterro sanitário.
§ 1º A carga que não atenda às condições de recepção definidas nesta Resolução não pode ser recebida na unidade, cabendo ao prestador de serviços públicos orientar sobre a destinação ambientalmente adequada dos respectivos resíduos ou rejeitos e informar imediatamente ao órgão fiscalizador competente.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o transportador receberá uma comunicação com assinatura do responsável operacional pelo aterro sanitário na qual irá constar o motivo pelo qual os resíduos ou rejeitos não foram recebidos.
§ 3º No caso de a carga inspecionada não atender às condições de recebimento no aterro sanitário, esta deverá ser imediatamente devolvida ao veículo transportador.
Art. 68 Quando da existência de unidade que trate resíduos de saúde pública, esta unidade deve estar isolada e devidamente identificada, seguindo-se as determinações da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 69 São proibidas, nas áreas de disposição final de rejeitos, as seguintes atividades:
I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II - catação;
III - criação de animais domésticos;
IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes.
Art. 70 Deve ser elaborado estudo de viabilidade técnica e econômica para o aproveitamento energético dos gases gerados no aterro sanitário.
§ 1º Sempre que houver viabilidade técnica e econômica, o prestador de serviços públicos deve contemplar as estruturas necessárias para o aproveitamento energético dos gases.
§ 2º Para aterros sanitários em operação, o estudo de viabilidade técnica e econômica, bem como o cronograma de implantação, devem ser encaminhados à AGIR em até 180 (noventa) dias da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 71 Quanto ao uso e comercialização dos gases provenientes do maciço do aterro sanitário, estes devem estar em conformidades com as normas ambientais, segurança do trabalho e normativas da ANP – Agência Nacional do Petróleo.
Art. 72 No encerramento das atividades de disposição final deve ser apresentado projeto previamente aprovado pelo órgão ambiental.
Art. 73 Na existência de áreas degradadas ou contaminadas pela disposição de resíduos sólidos, o responsável pela área deve realizar o Programa de Recuperação de Área Degradada, em conformidade com as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental responsável.
CAPÍTULO X
Dos Pontos de Entrega Voluntária – PEVs ou ECOPONTOS
Art. 74 A critério do Titular e com base nos Planos de Resíduos Sólidos e considerando os acordos setoriais para logística reversa, podem ser implantados Pontos de Entrega Voluntária – ECOPONTOS para o recebimento de resíduos volumosos, resíduos recicláveis secos e orgânicos e resíduos da logística reversa.
§ 1º O recebimento de resíduos da logística reversa deve ser compatível com o sistema de logística reversa implantado, podendo receber contrapartidas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, com vistas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.
§ 2º A critério do Titular do Serviço, os pontos de entrega voluntária podem receber resíduos da construção civil de Pequenos Geradores, diretamente das pessoas físicas ou de transportadores cadastradas da construção civil, com limite diário de produção a ser estabelecido pelo Titular por meio de sua normativa de prestação de serviço, limitante a 1m³ (um metro cúbico), e serem armazenados em local específico.
§ 3º É expressamente proibido o recebimento de resíduos perigosos, de resíduos provenientes de grandes geradores e resíduos que não possuam possibilidade de reutilização e reciclagem (rejeitos).
§ 4º Os resíduos recebidos devem estar previamente triados.
Art. 75 O prestador do serviço deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico e demais meios de comunicação com os usuários, os endereços e horários de funcionamento dos pontos de entrega voluntária.
Art. 76 Os resíduos recebidos nos pontos de entrega voluntária deverão ser encaminhados para reutilização e reciclagem, permitida sua disposição em aterro sanitário ou processo de queima controlada apenas quando esgotadas as possibilidades anteriores.
CAPÍTULO XI
Da Limpeza Urbana
Art. 77 Os serviços de limpeza urbana devem ser realizados somente em áreas que sejam de responsabilidade do Titular do Serviço, sendo vedada a execução dos serviços no interior de lotes privados.
Art. 78 A abrangência, a frequência, a forma e os equipamentos utilizados na prestação dos serviços devem seguir o estipulado pelo Titular dos Serviços, em conformidade com o Plano de Resíduos Sólidos e as cláusulas contratuais, quando existentes.
Art. 79 Os resíduos decorrentes dos serviços de limpeza urbana deverão seguir para destinação ou disposição ambientalmente adequada, seguindo a ordem de prioridade constante no art. 7º, sob responsabilidade do prestador.
Art. 80 O serviço de varrição de logradouros e vias públicas poderá ser manual ou mecanizado, devendo a modalidade ser escolhida pelo Titular do Serviço, em função das características do local, da eficiência e da modicidade dos custos do serviço.
Art. 81 As lixeiras públicas deverão atender, em número e padrão, às especificações definidas pelo Titular do Serviço e no contrato, quando existente, e apresentar-se em boas condições, sendo destinadas para a disposição de pequenas quantidades de resíduos, portados à mão dos pedestres.
Parágrafo único. Não é permitida a disposição de resíduos provenientes das residências ou comércios nas lixeiras públicas.
Art. 82 Os serviços de limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras livres compreendem a coleta diferenciada dos resíduos sólidos pelo prestador dos serviços, bem como a varrição e posterior higienização das vias onde a feira for realizada.
Art. 83 É responsabilidade do feirante a manutenção, a conservação e a limpeza, incluída a varrição, da área de uso individual.
§ 1º Os feirantes deverão segregar os resíduos gerados em sua atividade, inclusive as embalagens de madeira, em, no mínimo, úmidos e secos, permitindo a segregação desses resíduos de acordo com sua natureza e composição, observando as regras vigentes.
§ 2º Os resíduos segregados deverão ser disponibilizados pelos feirantes em local indicado pelo prestador de serviços públicos para a coleta.
Art. 84 Os locais onde ocorra depósito de resíduos (RCC, volumosos, etc.) de maneira irregular, os chamados pontos viciados, devem ser identificados e implantadas ações que venham a inibir as suas utilizações.
Art. 85 Quando identificada irregularidade pelo prestador de serviço relacionada à disposição inadequada dos resíduos sólidos em vias e logradouros públicos deverá ser informada ao Titular do Serviço, que poderá ser apurado sob pena de multa ao usuário, a ser apurada em procedimento próprio do munícipio.
Art. 86 A limpeza de bocas de lobo e bueiros deve ser intensificada em locais com ocorrência frequente de alagamentos.
CAPÍTULO XII
Do Processo de Fiscalização
Art. 87 Os processos de fiscalização, tanto programada quanto emergencial, seguirão as mesmas condições evidenciadas na Resolução Normativa da AGIR nº 002/2013, suas atualizações, ou a que vier a substituir.
Art. 88 Das ações de fiscalização programada nos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos resultará um Relatório de Fiscalização, a partir do qual se emitirá Termo de Notificação, quando constatadas não conformidades.
Art. 89 Cabe ao titular do serviço observar as Não Conformidades presentes no Relatório de Fiscalização e Termo de Notificação e informar à AGIR sobre sua adequação, comprovada através de ofício acompanhando de relatório, fotos, análises ou outros meios disponíveis.
CAPÍTULO XIII
Das Infrações e Penalidades
Art. 90 Para os fins desta Resolução, considera-se infração o descumprimento de preceitos fixados em lei e regulamentos, inclusive quanto as metas dos Planos de Resíduos Sólidos, bem como nos contratos de Concessão ou Parcerias Público Privadas ou nas normas técnicas, inclusive as expedidas pela AGIR.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições da Resolução AGIR nº 003/2013 ou a que vier a substituir, à fixação de penalidades, no que couber.
Art. 91 A inexistência de solução das Não Conformidades relacionadas no Relatório de Fiscalização e Termo de Notificação nos prazos predefinidos, enseja penalidades enquadradas conforme natureza leve, média ou grave, conforme define o ANEXO II.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 92 Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Art. 93 Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Blumenau, XX de XX de 2022.
Anexo I – Planilha de informações anuais
Anexo II – Não conformidades – infrações, natureza das infrações e prazo para adequações.
SEÇÃO I
PENALIDADES APLICÁVEIS AO TITULAR DO SERVIÇO
Item | Não conformidade | Referência legal | Natureza da Infração | Prazo para adequação |
1 | Não prestar ou delegar os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. | Art. 13, I | Grave | Imediato |
2 | Não elaborar a política de gestão de resíduos sólidos e/ou plano de gestão integrada de resíduos sólidos. | Art. 13, II | Grave | 180 dias |
3 | Não revisar, quando necessário, o plano de gestão integrada de resíduos sólidos. | Art. 13, II | Média | 180 dias |
4 | Não dispor de regulamentação sobre a prestação do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. | Art. 13, III | Grave | 120 dias |
5 | Não abordar o conteúdo mínimo previsto na Regulamentação sobre a prestação do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. | Art. 13, III | Leve | 120 dias |
6 | Não implementar sistema de informações sobre o serviço articulado com os sistemas nacionais de informação - SNIS, Sinisa, Sinir; | Art. 13, IV | Média | 180 dias |
7 | Não definir e informar à AGIR o nome e contato do responsável pela gestão dos serviços de limpeza urbana no município. | Art. 13, V | Média | Imediato |
8 | Não nomear e informar à AGIR o gestor e o fiscal do contrato de concessão. | Art. 13, VI | Média | Imediato |
9 | Não acompanhar e fiscalizar as condições e dispositivos contratuais compactuados, bem como validar as obras e investimentos previstos. | Art. 13, VII | Grave | Imediato |
10 | Não apresentar no sítio eletrônico oficial do município informações sobre a forma de prestação dos serviços bem como link de redirecionamento ao site do prestador, em caso de existência. | Art. 13, VIII | Leve | 60 dias |
11 | Não observar as disposições presentes nesta e nas demais normativas da AGIR, bem como da Legislação específica vigente, na execução e delegação dos serviços. | Art. 13, IX | Grave | 90 dias |
13 | Não promover a implantação, conforme previsto nos Planos de Resíduos Sólidos, sistemas diferenciados de coleta seletiva, indicando soluções para a coleta de resíduos em regiões onde não houver coleta porta a porta. | Art. 13, X | Grave | 180 dias |
12 | Não atender às metas progressivas para minimização de resíduos e redução da disposição em aterros sanitários, conforme definido no PGIRS, por meio do incentivo, implantação e manutenção de: a) Educação ambiental; b) Sistemas de compostagem; b) Sistemas de coletas seletivas; c) Procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; d) Acordos setoriais de logística reversa. | Art. 13, XI | Grave | 180 dias |
14 | Não promover a atualização tecnológica das instalações, processos e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, de acordo com os Planos de Resíduos Sólidos, objetivando o aumento da eficiência técnica, econômica e da qualidade ambiental. | Art. 13, XII | Grave | Até 180 dias |
15 | Não regulamentar e instituir a cobrança da prestação dos serviços de forma a garantir a sua sustentabilidade econômico-financeira. | Art. 13, XIII | Grave | 180 dias |
16 | Não incluir nas cláusulas contratuais de concessão do serviço a figura da entidade reguladora, traçando as competências e atribuições. | Art. 14 | Grave | 60 dias |
17 | Possuir cláusulas contratuais que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados. | Art. 14 § 2º | Grave | 60 dias |
SEÇÃO II
PENALIDADES APLICÁVEIS AO PRESTADOR DO SERVIÇO - GERAL
Item | Não conformidade | Referência legal | Natureza da Infração | Prazo para adequação |
1 | Não realizar a prestação do serviço em atendimento aos Planos de Resíduos Sólidos, às normas legais vigentes pertinentes ao assunto, às respectivas licenças ambientais e às cláusulas contratuais. | Art. 16, I | Grave | Até 180 dias |
2 | Não contar com infraestrutura, pessoal e equipamentos em quantidade suficiente e em conformidade com as cláusulas contratuais, quando existentes, necessários à adequada prestação dos serviços. | Art. 16, II | Média | 120 dias |
3 | Não manter cadastro atualizado das instalações, equipamentos e demais estruturas | Art. 16, II | Média | 90 dias |
sob sua responsabilidade. | ||||
4 | Não manter em condições satisfatórias de segurança, manutenção, higiene e conservação as atividades, instalações, equipamentos e demais estruturas sob sua responsabilidade. | Art. 16, II | Leve | 90 dias |
5 | Quanto responsável pela gestão comercial, não possuir ou não manter atualizado o cadastro dos usuários, contendo informações a respeito do enquadramento da cobrança. | Art. 16, III | Média | 90 dias |
6 | Não possuir e manter sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e receitas de cada serviço em cada um dos Municípios ou regiões atendidas. | Art. 16, IV | Grave | 90 dias |
7 | Não Implantar, operar e manter, conforme estipulado pelo Titular dos Serviços, sistemas diferenciados de coleta seletiva, incluindo as soluções para a coleta de resíduos em regiões onde não houver coleta porta a porta. | Art. 16, V | Grave | Imediato |
8 | Não divulgar de forma ampla e permanente as rotas e itinerários de coleta e as regras de acondicionamento e disponibilização dos resíduos para coletas diferenciadas, em conformidade com a normativa de prestação do serviço do Titular do Serviço. | Art. 16, VI | Média | 30 dias |
9 | Não realizar anualmente treinamentos sobre a adequada prestação dos serviços e disponibilizar os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários aos empregados ou servidores, de acordo com as normas de segurança do trabalho vigentes. | Art. 16, VII | Leve | 60 dias |
10 | Não elaborar e disponibilizar em seu site a Carta de Serviços prestados, formas e endereço de atendimento ao usuário, bem como da ouvidoria da AGIR. | Art. 16, VIII | Leve | 90 dias |
11 | Não Informar, em todos os meios de comunicação disponíveis, ao Titular dos Serviços, à AGIR e aos usuários sobre quaisquer alterações ou qualquer eventualidade, programada ou não, que prejudique a regularidade, a continuidade e a segurança dos serviços, indicando, quando cabível, os meios alternativos para a execução das atividades enquanto durar o período de interrupção. | Art. 16, IX | Média | Imediato |
12 | Não solucionar, da forma mais imediata possível, os problemas que prejudiquem a regularidade, a continuidade e a segurança dos serviços prestados. | Art. 16, X | Grave | Imediato |
13 | Não providenciar o licenciamento ambiental das unidades que necessitem da referida licença, conforme a legislação ambiental, assim como demais autorizações e licenças que se fizerem pertinentes perante a Legislação Vigente. | Art. 16, XI | Média | 120 dias |
14 | Não promover a atualização tecnológica das instalações, processos e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, conforme com o estipulado pelo Titular dos Serviços, objetivando o aumento da eficiência técnica, econômica e da qualidade ambiental. | Art. 16, XII | Grave | Até 180 dias |
15 | Não realizar junto aos usuários ações permanentes de mobilização e sensibilização social voltadas à conscientização quanto às regras de utilização dos serviços, com vistas ao desenvolvimento de comportamentos e hábitos indispensáveis ao seu bom funcionamento, reforçando a importância de práticas de consumo sustentável. | Art. 16, XIII | Média | 90 dias |
16 | Não enviar toda a documentação relativa à prestação dos serviços, necessária para a atuação da AGIR, no prazo ou periodicidade estipulados pela agência. | Art. 16, XIV | Média | Imediato |
17 | Não manter o livre acesso dos servidores da AGIR alocados na fiscalização. | Art. 16, XV | Grave | Imediato |
18 | Não manter estrutura e condições mínimas para atendimento aos usuários conforme as condições previstas na Normativa nº 013/2022 da AGIR, suas atualizações, ou a que vier a substituir. | Art. 16, § 1º | Média | Até 180 dias |
19 | Realizar qualquer mudança na prestação do serviço que não venha a atender ao Plano de Resíduos Sólidos ou às cláusulas contratuais sem a prévia autorização do Titular do Serviço. | Art. 16, § 2º | Média | Imediato |
20 | Não elaborar e encaminhar o Relatório Anual de Prestação de Serviços Públicos até 31 de março de cada ano. | Art. 17 | Média | 30 dias |
SEÇÃO III
PENALIDADES APLICÁVEIS AO PRESTADOR DO SERVIÇO – COLETA E TRANSPORTE RESÍDUOS
Item | Não conformidade | Referência legal | Natureza da Infração | Prazo para adequação |
1 | Não realizar a coleta dos resíduos sólidos especiais em conformidade com a forma e periodicidade definida pelo Titular do serviço. | Art. 45 | Grave | Imediato |
2 | Recolher resíduos que contenham em sua | Art. 44. | Xxxx | Xxxxxxxx |
composição materiais químicos como latas de tintas e solventes, resíduos da construção civil e resíduos da logística reversa, como micro- ondas, computadores, lâmpadas e celulares. | Parágrafo Único | |||
3 | Não disponibilizar o cronograma de coleta de resíduos especiais ou o telefone para solicitação da coleta de resíduos especiais no site do prestador do serviço, bem como os tipos de resíduos que podem ser coletados e o limite máximo coletado por usuário/solicitação. | Art. 46 | Média | 30 dias |
4 | Não possuir Plano de Coleta, aprovado pelo Titular do Serviço, com o conteúdo mínimo especificado no §1º do Art. 31. | Art. 32 | Leve | 120 dias |
5 | Não realizar a coleta conforme o Plano de Xxxxxx aprovado pelo Titular do Serviço. | Art. 32 | Média | 90 dias |
6 | Realizar a coleta em desconformidade com o modelo definido pelo Titular do Serviço. | Art. 33 | Média | Imediato |
7 | Não realizar a manutenção e higienização dos containers para depósito de resíduos, quando prevista a sua utilização contratualmente. | Art. 34 | Média | Imediato |
8 | Lançar os efluentes da lavagem dos containers sem o devido tratamento ou de forma inadequada ambientalmente. | Art. 34 Parágrafo único | Grave | Imediato |
9 | Não realizar a coleta diferenciada, de forma segregada dos rejeitos, conforme as determinações do Titular e das cláusulas contratuais. | Art. 34 | Grave | 30 dias |
10 | Ocorrência de derramamento de chorume nas vias públicas ou ocorrência de derramamento sem a devida limpeza. | Art. 36 e 37 | Média | Imediato |
11 | Utilização de veículos em más condições de conservação e manutenção ou que não atendam as especificações contratuais de acordo com a natureza da coleta. | Art. 38 | Grave | 120 dias |
12 | Utilização de veículos não identificados com o nome e logomarca do prestador dos serviços, o tipo de resíduo transportado e telefone do Serviço de Atendimento ao Usuário. | Art. 39 | Leve | 60 dias |
13 | Utilização de veículos sem sensor traseiro com emissão de sinal sonoro e sistema de rastreamento via GPS. | Art. 40 | Leve | 60 dias |
14 | Realização de esgotamento do tanque de chorume dos veículos coletores em local não autorizado pelo órgão ambiental competente. | Art. 41 | Grave | Imediato |
15 | Entregar os resíduos sólidos recolhidos para operadores não licenciados para o respectivo tratamento, destinação ou disposição final ambientalmente adequada. | Art. 42 | Grave | 60 dias |
16 | Não realizar o estudo gravimétrico para cada uma das categorias de coletas (convencional, reciclável, outra) com periodicidade mínima a cada 4 (quatro) anos. | Art. 43 | Média | 120 dias |
SEÇÃO IV
PENALIDADES APLICÁVEIS AO PRESTADOR DO SERVIÇO – COLETA ESPECIAL DE RESÍDUOS
Item | Não conformidade | Referência legal | Natureza da Infração | Prazo para adequação |
1 | Não realizar a coleta dos resíduos sólidos especiais em conformidade com a forma e periodicidade definida pelo Titular do serviço. | Art. 45 | Grave | Imediato |
2 | Realizar na coleta de resíduos sólidos especiais, a coleta de resíduos que contenham em sua composição materiais químicos como latas de tintas e solventes, resíduos da construção civil e resíduos cujo sistema de logística reversa já tenha sido instituído. | Art. 44. Parágrafo Único | Leve | Imediato |
3 | Não disponibilizar o cronograma de coleta de resíduos especiais ou o telefone para solicitação da coleta devem ser disponibilizados no site do prestador do serviço, bem como os tipos de resíduos que podem ser coletados e o limite máximo coletado por usuário/solicitação. | Art. 46 | Média | 30 dias |
SEÇÃO V
PENALIDADES APLICÁVEIS AO PRESTADOR DO SERVIÇO – ESTAÇÃO DE TRANSBORDO
Item | Não conformidade | Referência legal | Natureza da Infração | Prazo para adequação |
1 | Não operar e manter a ETR de forma a garantir condições satisfatórias de segurança, manutenção e higiene das instalações e demais estruturas, nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais. | Art. 45 | Média | Até 120 dias |
2 | Receber na ETR resíduos constantes no Art. 50. | Art. 50 | Grave | Imediato |
3 | Operar a ETR sem a respectiva licença ambiental, em conformidade com os tipos de resíduos recebidos. | Art. 51 | Média | 120 dias |
4 | Operar a ETR em desacordo com as normas legais e ambientais bem como as condicionantes especificadas na licença ambiental e as especificações mínimas presentes no Art. 52. | Art. 52 | Média | Até 120 dias |
5 | Não realizar a pesagem dos resíduos que ingressam na ETR ou o controle da entrada e saída dos caminhões. | Art. 53 | Média | Até 120 dias |
6 | Não manter a calibração da balança dentro da validade estipulada. | Art. 53 § 2º | Leve | 30 dias |
7 | Realizar a saída de veículos de transporte carregados sem a necessária cobertura da carga. | Art. 54 | Leve | 30 dias |
8 | Manter os resíduos na ETR por mais de 72 horas ou o estipulado pelo Titular no Decreto de Prestação do Serviço. | Art. 55 | Média | 30 dias |
SEÇÃO V
PENALIDADES APLICÁVEIS AO PRESTADOR DO SERVIÇO – TRATAMENTO E VALORIZAÇÃO
Item | Não conformidade | Referência legal | Natureza da Infração | Prazo para adequação |
1 | Não realizar o tratamento e destinação final em locais e por métodos aprovados, previstos nas normais legais pertinentes, e devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente, operando de acordo com as condicionantes do mesmo. | Art. 59 | Grave | Até 180 dias |
SEÇÃO VI
PENALIDADES APLICÁVEIS AO PRESTADOR DO SERVIÇO – DISPOSIÇÃO FINAL
Item | Não conformidade | Referência legal | Natureza da Infração | Prazo para adequação |
1 | Destinar ou dispor os resíduos nas formas expressas no Art. 47 da Lei Federal nº 12.305/2010. | Art. 61 | Grave | Imediato |
2 | Dispor os resíduos em aterro sanitário sem licença ambiental ou que não atenda as condicionantes previstas na licença ou a estrutura, serviços controles previstos nos art. 63, 64 e 65 | Art. 62, 63, 64 e 65 | Média | Até 120 dias |
3 | Não inspecionar as cargas e/ou receber resíduos não constantes no art. 66 e 67. | Art. 66 e 67 | Média | Imediato |
4 | Manter unidade de tratamento de resíduos da saúde não isolada das demais áreas do aterro e devidamente identificada. | Art. 68 | Grave | 60 dias |
5 | Permitir, nas áreas de disposição final de rejeitos, as atividades previstas no art. 69. | Art. 69 | Grave | Imediato |
6 | Não elaborar e, em sendo viável, não implementar, estudo de viabilidade técnica e econômica para o aproveitamento energético dos gases gerados no aterro sanitário, nos termos do art. 70. | Art. 70 | Leve | 180 dias |
7 | Não possuir plano de encerramento do aterro sanitário aprovado pelo órgão ambiental | Art. 71 | Grave | 180 dias |
competente quando paralisadas as operações. | ||||
8 | Não realizar o Programa de Recuperação de Área Degradada em conformidade com as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental responsável quando da existência de áreas degradadas ou contaminadas. | Art. 73 | Grave | 90 dias |
SEÇÃO VII
PENALIDADES APLICÁVEIS AO PRESTADOR DO SERVIÇO – PONTOS DE ENTREGA VOLUNTÁRIA
Item | Não conformidade | Referência legal | Natureza da Infração | Prazo para adequação |
1 | Receber nos ECOPONTOS resíduos perigosos; resíduos de grandes geradores; resíduos da construção civil em quantidades superiores ao limite estabelecido pelo Titular do Serviços (se permitido); resíduos que possuam sistema de logística reversa exclusivo e consolidador; rejeitos. | Art. 74 | Média | Imediato |
2 | Não disponibilizar em seu sítio eletrônico e demais meios de comunicação com os usuários, os endereços e horários de funcionamento dos pontos de entrega voluntária. | Art. 75 | Leve | Imediato |
3 | Não encaminhar os resíduos recebidos nos pontos de entrega voluntária para reutilização e reciclagem, efetuando sua disposição em aterro sanitário ou processo de queima controlada quando houver possibilidade de reutilização e reciclagem. | Art. 76 | Média | Imediato |
SEÇÃO VIII
PENALIDADES APLICÁVEIS AO PRESTADOR DO SERVIÇO – LIMPEZA PÚBLICA
Item | Não conformidade | Referência legal | Natureza da Infração | Prazo para adequação |
1 | Realizar os serviços de limpeza urbana no interior de lotes que não sejam de responsabilidade do Titular do Serviço. | Art. 77 | Médio | Imediato |
2 | Não realizar os serviços na abrangência, frequência, forma e utilizando os equipamentos definidos pelo Titular e/ou contrato. | Art. 78 | Grave | 30 dias |
3 | Destinar os resíduos decorrentes dos serviços de limpeza urbana de forma ambientalmente inadequada e/ou não seguindo a ordem de prioridade constante no art. 7º. | Art. 79 | Médio | Imediato |
2 | Não implantar as lixeiras públicas em número e padrões definidos pelo Titular e de acordo com o contrato, quando existente. | Art. 77 | Médio | 180 dias |
3 | Não manter as lixeiras públicas em boas condições de uso. | Art. 77 | Médio | 30 dias |
4 | Não identificar e comunicar ao Titular do Serviço sobre a ocorrência de pontos de locais de depósito irregular de resíduos. | Art. 85 | Médio | Imediato |