CONTRATO N° 270/2019
CONTRATO N° 270/2019
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA E A EMPRESA RETIMAQ RETÍFICA DE MÁQUINAS LTDA
CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xx. Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o n° 76.175.884/0001-87, neste ato representado de acordo com o decreto municipal nº 7.592 de 22 de julho de 2013, pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Srº XXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 3.142.917-0 SSP/PR e inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Av. Xxxxx Xxxxxxxxx nº 1400. Apartamento 101. CEP: 84015-050, nesta cidade e comarca; e
CONTRATADA: RETIMAQ RETÍFICA DE MÁQUINAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida Souza Naves nº 3455, nesta cidade, XXX 00000-000, fone 3219. 4533 e 3227.3022, inscrita no CNPJ sob o n° 77.138.113/0002-63,
representada pelo Sr. XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, portador da Cédula de Identidade RG nº 611.487 SSP/PR e do CPF/MF sob o n°. 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, sito à Rua Xxxxxxx Xxxxxx Ribas nº 160, XXX 00000-000, pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, acham-se justos e contratados, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação, sob demanda, dos serviços de manutenção corretiva e preventiva, com fornecimento de peças, nos veículos leves e pesados e equipamentos da frota dos programas, patrulha agrícola, serviço de inspeção municipal e fomento da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em estrita observância ao contido e especificado na documentação levada a efeito pela Licitação sob modalidade pregão nº 99/2019, de 04/06/2019, devidamente homologada, pelo CONTRATANTE, conforme consta dos protocolados municipais números 1920357/2019 e 3250519/2018, regendo-se pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e legislação pertinente, assim como pelas condições do edital referido, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
A execução do presente contrato abrange as tarefas: consoante descrição no anexo I.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
O preço para o presente ajuste é de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), Valor inicial da Hora de mão de obra técnica R$ 201,66 (duzentos e um reais e sessenta e seis centavos),constante da proposta vencedora da licitação, aceito pela CONTRATADA, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da dotação orçamentária n° 06002.2033401052042/3390303999/3390391999. Código Reduzido n° 262, 265.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
O pagamento do presente contrato será efetuado em 30 (trinta) dias, após a realização dos serviços, mediante requerimento protocolado apresentação da Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura e cópia do contrato.
O pagamento somente será efetuado se a Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura estiver atestada pela fiscalização. A nota fiscal deverá ser emitida posteriormente à emissão do empenho, acompanhada dos seguintes comprovantes devidamente quitados, já exigíveis, em cópia, respeitada a periodicidade de exigência dos documentos:
a) A Certidão Negativa que prove a regularidade com o FGTS.
b) A Certidão Negativa de Débito - CND emitida pelo INSS.
c) A Certidão Negativa Municipal.
d) A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS
O prazo de execução para a prestação deste serviço será de 12 (doze) meses, contados a partir da expedição da ordem de serviço, prorrogável por mesmo período a critério da Administração.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
Executados os serviços e estando os mesmos de acordo com o previsto no edital de licitação, na proposta, nas cláusulas contratuais e, ainda, observada a legislação em vigor, serão recebidos pela CONTRATANTE mediante atestado pela fiscalização.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
1. Dos direitos
Constituem direitos da CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.
2. Das obrigações da CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado;
b) dar a CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato.
3. Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Prestar os serviços na forma ajustada;
b) Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas, entre a CONTRATADA e seus empregados;
c) Efetuar o pagamento dos salários, encargos sociais e trabalhistas de seus empregados nas datas determinadas pela legislação em vigor;
d) Cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares da sua área de atuação específica;
e) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
f) Apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais, bem como Certidões Negativas de Débito Salarial, expedida pela Delegacia Regional do Trabalho - DRT;
g) Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente contrato;
i) Reparar, corrigir, remover substituir às suas expensas, no total ou em parte o objeto do presente contrato, em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução.
j) Responsabilizar-se por danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do presente contrato.
l) Permitir e facilitar a Fiscalização, a inspeção dos serviços a qualquer hora, devendo prestar todos os informes e esclarecimentos solicitados pelo CONTRATANTE, por escrito;
m) Viabilizar os recursos materiais e humanos necessários à execução do objeto do presente CONTRATO.
CLÁUSULA NONA - DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO:
A CONTRATADA não poderá ceder o presente contrato, nem tampouco subcontratá-lo no todo a nenhuma pessoa física ou jurídica.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 77 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido:
a) Por ato unilateral de Administração nos casos dos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração; e
c) Judicialmente, nos termos da legislação.
A rescisão deste contrato implicará retenção de crédito decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, bem como na assunção dos serviços pela CONTRATANTE na forma que a mesma determinar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
A fiscalização ficará a cargo dos servidores Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Striquer, portadora do RG sob nº 1.170.250- 3 SSP/PR e CPF/FM sob nº 000.000.000-00, CREA 20948- D/PR, residente e domiciliada a Rua Dr. Colares nº 530 aptº 702”, Ponta Grossa – Paraná, Xxxx Xxxxxx, e Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS MATERIAIS, MÃO DE OBRA E EQUIPAMENTOS:
Os materiais e mão de obra a serem empregados nos serviços decorrentes deste CONTRATO serão de primeira qualidade, cabendo ao CONTRATANTE, por intermédio da Fiscalização, impedir o emprego daqueles que julgar impróprios, cabendo ainda, à CONTRATADA, colocar na obra os equipamentos necessários na época prevista para seu funcionamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
A CONTRATADA será aplicada multa pelo CONTRATANTE, sem prejuízo da faculdade de rescisão, aplicação de demais penalidades previstas na Lei Municipal n° 8393, de 29 de dezembro de 2005 e de eventuais perdas e danos, a serem apuradas na forma da legislação em vigor, a saber:
a) Multa de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, pela inexecução total do ajuste, e em caso de rescisão contratual por inadimplência da CONTRATADA;
b) Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor total do contrato, por dia que exceder o prazo contratual para prestação do serviço;
c) Multa de 10% (dez por cento) do valor remanescente do contrato, na hipótese de inexecução parcial ou qualquer outra irregularidade.
d) Multa de 10% (dez por cento) do valor da proposta, quando, sem justificativa plausível aceita pela Administração, não assinar o contrato ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, ainda que não tenha havido processo de licitação;
Na eventual aplicação de multa, o seu “quantum” será automaticamente descontado do valor a ser pago à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA EFICÁCIA
O presente contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula no Diário Oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A comunicação entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA poderá se dar entre prepostos ou diretamente. Aos prepostos da CONTRATANTE caberá, inclusive, fiscalizar a execução do contrato.
Os empregados da CONTRATADA somente obedecerão ordens e orientações emanados dos mesmos. Da fraude e da corrupção:
I – Os licitantes devem observar e o contratado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e
subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) “prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista, deste Edital; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
II – Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
III – Considerando os propósitos das cláusulas acima, o licitante vencedor, como condição para a contratação, deverá concordar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
As partes contratantes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste contrato, perante o foro da Comarca de Ponta Grossa.
Ao firmar este contrato declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente.
Justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento, juntamente com as testemunhas presentes ao ato.
Ponta Grossa, 12 de julho de 2019.
CONTRATADA | CONTRATANTE |
RETIMAQ RETÍFICA DE MÁQUINAS LTDA | MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA |
TESTEMUNHAS:
XXXXX XXXXXXXX | XXXXXX XXXXXXXXXX |
CPF/MF 000.000.000-00 | CPF/MF 000.000.000-00 |
CONTRATO N° 270/2019 ANEXO I
1- Prestação, sob demanda, dos serviços de manutenção corretiva e preventiva, com fornecimento de peças, nos veículos leves e pesados e equipamentos da frota dos programas, patrulha agrícola, serviço de inspeção municipal e fomento da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
2 - FIAT, FORD E VOLKSWAGEN - VEÍCULOS
Produto (Peças) | Unitário: R$ |
– FIAT, FORD E WOLKSWAGEN | 2.500,00 |
Mão de Obra | Unitário: R$ |
– FIAT, FORD E WOLKSWAGEN | 1.500,00 |
- FORD E VOLKSWAGEN - CAMINHÕES
Produto (Peças) | Unitário: R$ |
- Ford e Wolkswagen ( caminhões) | 4.500,00 |
Mão de Obra | Unitário: R$ |
- Ford e Wolkswagen ( caminhões) | 2.500,00 |
- MAQUINÁRIO
Produto (Peças) | Unitário: R$ |
LOTE 03 – kombat; Xxxxxx; Xxxxxx; New Holland, | 6.500,00 |
Mão de Obra | Unitário: R$ |
LOTE 03 - kombat; Xxxxxx; Xxxxxx; New Holland, | 2.500,00 |
3 - TERMINOLOGIA:
Para o fiel cumprimento dos serviços contratados, serão adotadas as seguintes definições para os vocábulos abaixo:
3.1 - MANUTENÇÃO: É o conjunto de atividades realizadas com a finalidade de conservar ou recolocar o veículo em condições ideais de funcionamento, por meio de manutenções periódicas e corretivas, subdivididas em:
3.1.1 - MANUTENÇÃO PREVENTIVA (periódica): Sistemática regular de revisões com o intuito de proporcionar as melhores condições de desempenho do veículo no tocante ao seu funcionamento, rendimento e segurança, contemplando a prevenção de defeitos que possam resultar na indisponibilidade do mesmo. Devem obedecer às determinações existentes no manual de cada fabricante. Os serviços que exigirem a troca de peças deverão ser feitos mediante prévia autorização do Gestor ou Fiscal do Contrato;
3.1.2 - MANUTENÇÃO CORRETIVA: Atividade que visa tornar operacional o veículo
ocasionalmente desativado ou com funcionamento debilitado em razão de defeitos e desgastes originados pelo uso ou falha no processo fabril. Os serviços que exigirem a troca de peças deverão ser feitos mediante prévia autorização do Gestor ou Fiscal do Contrato;
4 - SERVIÇOS:
Para os veículos/equipamentos citados neste projeto básico, enquadrar-se-ão os seguintes serviços:
4.1 - Mecânica Geral: Consiste nos serviços de mecânica em motor, retífica, caixa de câmbio, carburação e/ou bomba injetora e refil, injeção, velas, bomba e bicos injetores, sistema de freios e embreagem e todos os outros serviços afins;
4.2 - Lanternagem: Consiste nos serviços de troca e/ou conserto de lataria, assoalhos, para - choques, carrocerias em alumínio (tipo baú), cabos de acionamento de capô e/ou porta-malas, solda em geral e todos os outros serviços afins;
4.3 - Pintura / Estufa: Consiste nos serviços de pintura automotiva externa ou interna, com polimento, enceramento e/ou faixa de identificação do veículo, com secagem rápida e todos os outros serviços afins;
4.4 - Sistema Elétrico: Consiste no serviço de substituição ou conserto de partes elétricas dos veículos (faróis, lâmpadas, condutores, comandos, setas, vidros elétricos, limpadores de pára- brisa e outros);
4.5 - Sistema Hidráulico: Consiste nos serviços de substituição ou conserto nos sistemas hidráulicos dos veículos (freios, direção e outros);
4.6 - Suspensão: Consiste nos serviços de substituição e/ou consertos de amortecedores, estabilizadores, borrachas, calços, balanças, molas, pivôs, barra de direção e todos os outros serviços afins;
4.7 - Vidraceiro: Consiste nos serviços de substituição dos vidros frontal, traseiro e lateral, retrovisores, borrachas dos vidros, substituição e instalação de películas automotivas, polimento dos pára-brisas e todos os outros serviços afins;
4.8 – Borracharia: Consiste nos serviços de reparos, montagem e desmontagem de pneus em suas respectivas rodas, balanceamento, alinhamento e geometria dos veículos/equipamentos;
4.9 - Ar condicionado: Consiste nos serviços de reparo do sistema de resfriamento do ar do interior do veículo, inclusive troca de gás, conserto e substituição do compressor, higienização, troca de componentes eletrônicos, filtros de cabine/pólen e todos os outros serviços afins;
4.10 – Estofaria: Consiste nos serviços de reparo e/ou troca de estofados, bancos, encosto de cabeça tapetes (borracha e/ou pano) e todos os outros serviços afins;
5 - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
5.1 - Os serviços de manutenção preventiva e corretiva constarão de:
5.1.1 - Mão de obra referente à execução de reparos, conservação e recuperação dos equipamentos descritos no item 15 deste;
5.1.2 - Fornecimento de peças originais ou de primeira linha e materiais específicos a serem utilizados na execução dos serviços referidos no item anterior.
5.2 - As peças e acessórios deverão ser novos, de primeiro uso e originais ou de primeira linha, com garantia de fábrica/montadora, e os serviços prestados deverão ter garantia expressa no orçamento da CONTRATADA;
5.3 - As peças e acessórios substituídos pela CONTRATADA deverão ser entregues à CONTRATANTE, no ato do recebimento do veículo devidamente consertado;
5.4 - A manutenção preventiva deverá ocorrer de forma planejada e periódica por meio de procedimentos necessários ao bom funcionamento dos equipamentos;
5.5 – Os prazos para realização dos serviços decorrem de acordo com as modalidades:
5.5.1 – SOCORRO:
5.5.1.1 – A CONTRATADA, na modalidade “SOCORRO”, deverá providenciar o conserto “in loco” do veiculo e/ou equipamento, ou o recolhimento do mesmo para local designado pela CONTRATANTE no prazo máximo de 1 (uma) hora contabilizada a partir do contato entre as partes envolvidas, dentro dos horários pré-fixados de funcionamento da CONTRATADA;