CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2007/2008
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2007/2008
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | AM000170/2007 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 02/08/2007 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR001148/2007 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46202.008424/2007-21 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/08/2007 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELET DE MANAUS, CNPJ n. 04.405.262/0001-97, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NAVAL DE MANAUS, CNPJ n. 04.945.390/0001-23, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX;
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, com vigência de 01/09/2007 a 31/08/2008, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes, que passarão a vigorar para todos os integrantes da CATEGORIA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2007/2008
As partes convencionam a data-base da categoria em 01 de setembro
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado à todos os empregados(as) abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, um salarial de 8% (oito por cento), em 01.08.2007 sobre os salários vigentes em 31.07.2007.
CLÁUSULA SEGUNDA - PISO SALARIAL E PROFISSIONAL
Fica assegurado a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho a partir agosto de 2007, os salários indicados a seguir:
GRUPO I - CARGO OU FUNÇÃO: Servente, Auxiliar de Produção, Vigia, Porteiro, Datilógrafo, Off Zelador, Copeiro, Vigilante, Guarda de Segurança, Apontador, Telefonista, Auxiliar de Serviços G Funções assemelhadas.
PISO SALARIAL: R$ 506,33 (quinhentos e seis reais e trinta e três centavos) por mês.
GRUPO II - CARGO OU FUNÇÃO: Ajudante de Soldador, Ajudante de Maçariqueiro, Ajudante de Almoxarifado e DEMAIS AUXILIARES DE PROFISSIONAIS CLASSIFICADOS.
SALÁRIO PROFISSIONAL: R$ 622,99 (seiscentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos) por GRUPO III - CARGO OU FUNÇÃO – Soldador, Maçariqueiro, Montador Naval, Torneiro Mecânico Instalador, almoxarife, Carpinteiro, Bombeiro Hidráulico, Pessoal de Escritório (Escriturário, Faturista Comprador, Digitador e assemelhados), Eletricista, Xxxxxxxxxx, Motorista de Veículo Leve, Co Operador de Guindaste e Máquinas Pesadas, Instalador, Encanador, Operador de Jato Abrasivo, Me
Pedreiro.
SALÁRIO PROFISSIONAL: R$ 758,49 (setecentos e cinqüenta e oito reais e quarenta e nove centa mês.
GRUPO IV – Soldador homologado por sociedade classificadora de navios, Motorista de veículos (habilitação D), Operador de máquinas (ferramentas ou operatrizes), Operador de Computador, F Encarregados de setores, Ferramenteiro e Desenhista.
SALÁRIO PROFISSIONAL: R$ 817,91 ( oitocentos e dezessete reais e noventa e um centavos) por m Parágrafo Primeiro - Nos salários retromencionados já estão incorporados todas as vantagens, asse pelas Convenções Coletivas de Trabalho e acordo coletivo anteriores.
Parágrafo Segundo - Os salários constantes desta cláusula serão corrigidos pelo índice da cláusula instrumento normativo.
Parágrafo Terceiro - Após 90 (noventa) dias contados da data da vigência deste instrumento à retornarão para renegociar os pisos salariais profissionais.
Parágrafo Quarto - O Sindicato Patronal ora convenente se obriga a encaminhar, mensalmente, ao S da Categoria profissional, os valores referentes aos pisos e salários profissionais.
Parágrafo Quinto - Os demais trabalhadores da categoria que percebam salário acima dos valores dos salários profissionais constantes dos Grupos I a IV desta cláusula, terão direito ao mesmo reajuste c na cláusula 01 deste instrumento normativo.
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:
a) 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal quando trabalhada em qualquer dia compree Segunda a Sábado.
b) 100% (cem por cento) em relação à hora normal quando trabalhadas aos domingos e feriados.
CLÁUSULA QUARTA - FÉRIAS
a) As empresas comunicarão por escrito aos seus empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, das férias individuais ou coletivas;
b) O início das férias individuais ou coletivas coincidirá com o primeiro dia útil da semana.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado que venha substituir ao outro, por motivo não eventual, receberá salário igual ao do em substituído.
CLÁUSULA SEXTA - PROMOÇÃO
a) Após 30 (trinta) dias de experiência, se aprovado no desempenho da nova função, o empregado será efetivado na nova função, com aumento salarial equivalente e registro na Carteira Profissional- CTPS.
CLÁUSULA SÉTIMA - - AVISO PRÉVIO
a) O comunicado de dispensa será por escrito e contra-recibo, entregando-se ao empregado (cópia devidamente assinada pelo representante da empresa, assinalando-se ao mesmo, a data e horário em será efetuada a quitação da rescisão contratual);
b) Aos empregados com mais de 05 (cinco) anos de serviço contínuo ou ininterrupto na empresa, fica g a remuneração do aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias; e ao empregado que tenha mais de 45 (q e cinco) anos de idade, fica garantida a remuneração do aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias. A vantagem não será cumulativa. Na hipótese de aviso prévio trabalhado, 15 (quinze) dias serão indeniza
c) No comunicado de dispensa constará se o período do aviso prévio será trabalhado ou não.
d) Quando o empregado for comunicado de sua dispensa em dia de sexta-feira ou sábado, o período prévio iniciar-se-á a partir do primeiro dia útil da semana subsequente;
e) Em caso de extinção da empresa com o encerramento das atividades, os empregados demitidos ter prévio (remuneração) adicional de 30 (trinta) dias, exceto quando a extinção for decorrente de dificuldad financeiras.
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA ÀS GESTANTES
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da até 6 (seis) meses após o parto.
a) Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar o empregador do es gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término do aviso pré
b) A garantia prevista nesta cláusula não se aplica aos contratos de experiência, contratos por prazo determinado, rescisão por falta grave, pedido de demissão ou mútuo acordo entre empregada e empreg sendo que os dois últimos casos deverão a empregada ser assistida pelo Sindicato da categoria profiss
c) Nos dois meses que antecedem a licença pré-parto, as empresas que não fornecerem condução, p sem prejuízo dos salários, que a gestante entre 1 (uma) hora mais tarde, para evitar os horários de condução.
d) Xxxx garantido emprego e salário à gestante que por determinação de junta médica, realizar aborto c Esta garantia será de 60 (sessenta) dias além do aviso prévio, a contar da data de realização do aborto
CLÁUSULA NONA - CRECHE
a) No caso de a empresa vir a ter mais de 35 (trinta e cinco) empregados do sexo feminino, deverá vagas em creche própria ou conveniada, na forma, padrão e limites legais para atendimento de filho(a 05 (cinco) anos de idade, de suas empregadas.
b) O Sindicato Profissional, por intermédio de pessoal especializado, fiscalizará as creches que mante convênios com a empresa.
c) A empresa enviará ao Sindicato Profissional os endereços das creches conveniadas para efeito de cumprimento do item acima.
d) É vedado a empresa transferir às empregadas quaisquer ônus relacionados com a manutenção da cr na creche.
CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE
A empresa fornecerá alimentação, quando coincidente com a jornada de trabalho e transporte gratuito transporte a seus empregados, entendendo como alimentação, almoço, lanche e merenda.
Parágrafo Primeiro - O roteiro do transporte acima será estabelecido pela empresa, em comum aco os empregados.
Parágrafo Segundo - Será fornecido à todos os empregados, um lanche ou merenda no período da m tarde, às 9h (nove horas) e às 15h (quinze horas), respectivamente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
a) As empresas adotarão medidas de proteção prioritariamente de ordem coletiva, em relação às condi trabalho e segurança dos trabalhadores;
b) Dentro desse compromisso, as empresas fornecerão gratuitamente os equipamentos de PRO INDIVIDUAL (EPI's) que se fizerem necessários;
c) No primeiro dia útil de trabalho, o empregado receberá devidamente higienizados todos os EPI´s, e a empresa fará treinamento sobre a utilização correta dos mesmos, bem como dará conhecimento a este, áreas perigosas e insalubres, informando sobre os riscos e agentes agressivos em seu posto de trabalh
d) Por ocasião das rescisões e contratos de trabalho de empregado que exercem ou tenham exercido f em áreas insalubres e os que tenham sofrido acidente de trabalho, a empresa, quando solicitada, enca o empregado para submeter-se a exame médico para fazer avaliação de acordo com a legislação;
e) As empresas adotarão as necessárias medidas para eliminação de insalubridade nos locais de trabal através de MEIOS DE PROTEÇÃO COLETIVA, tanto por serem mais eficientes como não implicarem e incômodo ou dificuldades suplementares ao trabalhador.
f) O uso de equipamento de PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs) para proteção contra insalubridade será transitório, enquanto a empresa adota modificações de trabalho na tentativa de reduzir a exposição dos insalubres nocivos à saúde. Por tal razão, nas áreas insalubres o uso do EPI´s não implicará em suspe pagamento do adicional de insalubridade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HIGIENE E LIMPEZA DOS LOCAIS DE TRABALHO
Os empregados não poderão ser obrigados pela empresa a executar serviços de faxina qua implícitos ao exercício da função exercida, exceto ajudantes e serventes. Cada profissional ficará resp pela manutenção da limpeza do seu local de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CIPA
I - Deverão ser obedecidas às normas vigentes na CLT, especificamente a NR-5, e enviado cópia ao S da categoria profissional de todo processo eleitoral e resultado final.
II - As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional, cópia do Edital de Convocação da CIPA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
) Serão acolhidos os atestados médicos e odontológicos, passados por facultativos do Sindicato profis por aqueles com os quais a empresa mantém convênio, desde que obedecidas as exigências da MPAS Nº 3291, de 20/02/84;
b) A empresa possuindo ambulatório médico, os atestados deverão ser entregues ao serviço médico, p tenha condição de manter o acompanhamento clínico do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário, do Descanso Remunerado - DSR, e de feriado (se houver) desde que coincidente com a jornada de trabalho, m comprovação posterior, nos casos seguintes:
a) 02 (dois) dias úteis em caso de internamento hospitalar do(a) esposo(a), companheiro(a) e/ou filhos devidamente registrados na empresa;
b) 01 (um) dia útil, no ano, em caso de necessidade de obtenção de documentos legais ou de recebime PIS;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FERIADOS
Quando o feriado coincidir com sábado já compensado durante a semana, a empresa alternativamente:
a) Reduzir a jornada de trabalho durante a semana;
b) Compensar essas horas por outro dia ponte ou normal durante o ano;
c) Pagar o excedente como hora extraordinária.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTÁGIO
CLÁUSULA 17 - ESTÁGIO.
a) Desde que comprovada a necessidade pelo estabelecimento de ensino, será facilitado o est empregado na própria empresa, desde que seja conveniente para o empregador;
b) Nos cursos de nível superior, o estágio restringir-se-á ao ano de formatura;
c) Os estágios serão realizados em atividade da empresa correlata ao curso;
d) Em igualdade de condições, a empresa dará preferência a estudante já empregado na própr empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - READMISSÃO
Empregados readmitidos para a mesma função estão desobrigados do período experimental.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTACÃO PREVIDENCIÁRIA
a) Ao empregado em gozo de auxilio previdenciário ou acidentário, fica garantida, pela empresa, a par
ao 30º dia de afastamento, a complementação do salário até o limite de seu salário nominal;
b) Esta complementação deverá ser paga no dia do pagamento dos demais empregados; não sendo conhecido valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados, fazendo-se as compensações nos períodos subsequentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE AO APOSENTANDO
Aos empregados com 03 (três) anos contínuos ou mais de serviços na empresa e que estiverem no má 12 (doze) meses da aquisição da aposentadoria, é assegurada estabilidade até o dia em que completar tempo de serviço necessário à aposentadoria, salvo justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão, obrigatoriamente, comprovante de pagamento efetuados aos empregad identificação da empresa e discriminação das horas trabalhadas e dos valores pagos e deduzidos, c ainda, o valor do FGTS a ser recolhido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Os comunicados do Sindicato Profissional serão afixados pelas empresas em tempo hábil nos qua avisos, desde que se restrinja a comunicação de interesse da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
O recolhimento da contribuição associativa será efetuado mensalmente na agência bancária, media guia respectiva devidamente preenchida, e da relação de todos os empregados associados que conte contribuição associativa e dos nomes dos associados demitidos no referido mês de pagamento, enviad posteriormente comprovantes ao sindicato profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TAXA DE CUSTEIO DO SISTEMA DE REPRESENTAÇÃO - SINDICAL DE ORDEM POLITICA,
As empresas descontarão de todos(as) os(as) trabalhadores(as) da categoria e que forem abrangid presente Convenção Coletiva de Trabalho (Art. 513, alínea “ a” , “ b” , e “ e” da CLT), Taxa de Cu valor de R$ 5,00 (cinco reais) em favor do Sindicato Profissional nos meses de agosto de 2007 a 2008, exceto nos meses de fevereiro e março de 2008, assegura-se a objeção relativo ao desconto nesta cláusula até o 10º (décimo) dia do mês do referido desconto, mediante homologação de carta in do(a) empregado(a) e por escrito, das 8h às 18h, na sede do Sindicato Profissional.
Parágrafo Primeiro – Este desconto será recolhido exclusivamente no Sindicato Profissional, situad Duque de Caxias, 958, Xxxxx 00 xx Xxxxxxx, no dia do efetivo pagamento dos(as) trabalhadores(as), s de multa de 12% (doze por cento) sobre o montante retido.
Parágrafo Segundo – Para efeito de comprovação de que os descontos foram efetuados corretam empresas remeterão ao Sindicato Profissional, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao desconto, a
preferencialmente em diskete de forma ordenada de todos(as) os(as) funcionários(as) que sofreram d do qual conste, além do nome do(a) empregado(a), a data de admissão, função, salário e o contribuição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DE ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
a) As empresas concederão aos seus empregados adiantamento no valor de 40% (quarenta por c salário nominal até o dia 20 (vinte);
b) Quando o dia do pagamento do adiantamento ou de salário coincidir com sábado (exceto quando domingo ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior;
c) Nos meses de reajuste coletivo, o adiantamento deverá ser pago reajustado, salvo por motivo de forç maior.
d) Os pagamentos dos empregados serão efetuados no horário normal de trabalho, sem prejudicar os intervalos de repouso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZACÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores, as empresas colocarão a dispos sindicato profissional, duas vezes por ano, local e meio para esse fim, o período dessa ativida convencionado reciprocamente entre as partes e desenvolvida fora do ambiente de prod preferencialmente, nas horas de descanso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
a) As empresas enviarão ao Sindicato Profissional nos meses de agosto e fevereiro, cópia do Anexo I c previsto no item 5.22, letra “ e” da NR-5 para fins estatísticos.
b) No caso de acidente fatal, ocorrido nas dependências da empresa, o Sindicato deverá ser comunicad prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Na ocorrência de acidente fatal de trajeto, a mesma comunicação d ser feita, no mesmo prazo, a partir da data em que a empresa tomou conhecimento do fato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - 13º SALÁRIO
Nos casos em que o vencimento do pagamento do 13º salário ocorrer em dia em que não haja expedie normal da empresa, o pagamento será feito no dia útil imediatamente posterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO
A marcação do cartão de ponto, no intervalo para refeição, ficará a critério de cada empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ÁGUA POTÁVEL
a) As empresas fornecerão aos trabalhadores água potável gelada.
b) O fornecimento de água potável será feito nos locais de trabalho, em bebedouro ou em recipiente
térmico, sendo que neste último caso, serão fornecidos copos descartáveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA SINDICAL
O dirigente sindical poderá acompanhar os agentes de fiscalização do trabalho nas dependências da e quando estas ocorrerem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As empresas deverão afixar no quadro de avisos, cópia da Convenção Coletiva de Trabalho, dur período de até 90 (noventa) dias da data de sua assinatura.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIÁRIAS
No caso de prestação de serviços externos, todas as despesas com transporte, estadas e alim correrão inteiramente por conta da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAUSTORES E VENTILADORES EM LOCAIS FECHADOS
Nos locais de trabalho fechado, como por exemplo, nos porões ou praça de máquina dos barcos, n balsa em construção, reparo ou reformas, a empresa instalará exaustores e ventiladores adequados (m suficiente à renovação do ar, durante toda a jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PREVENÇÃO CONTRA CHOQUES ELÉTRICOS
Enquanto estiver chovendo sobre o objeto, ou local onde o empregado esteja trabalhando com equipam elétrico, a empresa não poderá exigir que o empregado execute o serviço, para evitar que este sofra ac de trabalho proveniente de chuva em contato com o equipamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Serão garantidos empregos e salários aos empregados em idade de prestação de serviço militar, nos 3 dias após o desligamento da unidade em que serviu, além do aviso prévio da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TURNOS DE REVEZAMENTOS
Nos locais contínuos que exija trabalho aos domingos, as escalas de revezamento deverão prever, no m uma folga coincidente com um domingo, a cada mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
a) No caso de falecimento do empregado, a empresa contribuirá com as despesas decorrentes do funer título de auxílio-funeral, no valor máximo correspondente a 01 (um) salário nominal do empregado;
b) No caso de falecimento de filhos, cônjuge (marido, mulher), o companheiro (a) esta pagará a “ auxílio-funeral” , o valor em dinheiro correspondente a 01 (um) salário nominal do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
Na ocorrência da morte ou invalidez permanente por motivo de doença atestada pelo órgão competente acidente de trabalho ou doença profissional adquirida no trabalho, a empresa pagará aos dependentes primeiro caso e ao empregado na segunda hipótese, uma indenização equivalente a 01 (um) salário no empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - IDADE DE CONTRATAÇÃO
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho não haverá limite máximo de idade p admissão de trabalhadores (as).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA O LANCHE
Fica assegurado o intervalo de 15 (quinze) minutos para o lanche dentro de cada etapa de serviç (quatro) horas, sem redução de salário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
As horas extraordinárias, habitualmente prestadas, serão computadas no cálculo do repouso s remunerado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
As interrupções do trabalho, de responsabilidade da empresa, não poderão ser descontadas o compensadas posteriormente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO TRABALHO EM EMPREITADA E SUBEMPREITADA
É vedada a contratação de empreiteiros e ou subempreiteiros sem personalidade jurídica própria. As e integrantes das categorias navais e assemelhados, se assim procederem obrigam-se a efetuar direta pagamento dos salários dos(as) empregados(as) do empreiteiro e/ou subempreiteiro. Quando o em e/ou subempreiteiro deixar de efetuar o registro do vínculo empregatício na CTPS bem como as obr trabalhistas de seus(as) empregados(as), as empresas navais e assemelhados assumirã responsabilidade com todos os encargos decorrentes da contratação empregatícia.
Parágrafo Primeiro - As empresas inseridas no caput desta cláusula remeterão mensal e obrigatoriam Sindicato Profissional o nome completo e endereço dos empreiteiros e/ou subempreiteiros que lhes serviços, com nome dos(as) empregados(as) que lhes são subordinados;
Parágrafo Segundo – As obrigações das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho são exten
empresas das categorias navais, assemelhados, empreiteiros e/ou subempreiteiros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PENAL
No caso de violação por qualquer das partes das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabal aplicada uma multa equivalente a 10 (dez) UFIR’ s, revertendo em beneficio da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DATA BASE.
Fica mantida em 1º de setembro de cada ano a data base da categoria.
.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 01 (um) ano, a partir de 01 de sete 2007 a 31 de agosto de 2008.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JUIZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do pr Instrumento.
E por estarem de pleno acordo e para que produza seus regulares efeitos jurídicos, as partes datam e a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, uma das qu depositada na Delegacia Regional do Trabalho, para fins de registro e arquivamento, na forma da Lei.
XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELET DE MANAUS
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NAVAL DE MANAUS