CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SRT00335/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 29/09/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR056322/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46208.009531/2016-16 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/09/2016 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.640.564/0001-51,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXX; E
SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA C E DO MOB DE GOIANIA, CNPJ n. 01.640.911/0001-46, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXXXXXX;
SINDICATO TRAB INDUSTRIA CONST MOBILIARIO DE JATAI, CNPJ n. 01.340.900/0001-40, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST MOB DE ITUMBIARA GO, CNPJ n. 03.295.623/0001-27, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA CONST MOB SAO SIMA, CNPJ n. 00.575.445/0001-08, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONST CIVIL SUD GOIANO, CNPJ n. 25.040.114/0001-96, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX;
SINDICATO TRAB CONS CIVIL MOB REG SUL ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 24.852.865/0001-44, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE C NOVAS, CNPJ n. 37.848.991/0001-77, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ORCALINO MARTINS DE MOURA;
FEDERACAO TRAB IND CONSTRUCAO MOB EST GOIAS TOCANTINS, CNPJ n. 33.637.976/0001-29, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PATROCINIO BRAZ CONCENTINO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO,
Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Xxxxxxxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Xxxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxxxxxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Xxxxx Xxxxx/XX, Xxxxxxxx de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João D'aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luíz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio D'abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
Em virtude dos pisos salariais constantes no quadro da cláusula quarta ficam assim definidas as classificações para os trabalhadores da indústria da construção civil:
1) MEIO-OFICIAL: (carpinteiro, pedreiro, armador, encanador, eletricista e pintor) empregado com capacitação profissional através de curso específico junto as empresas de ensino, comprovado através de certificado ou servente com no mínimo seis meses de treinamento exercido na mesma empresa com registro na CTPS. O curso não vincula a contratação ficando a critério da empresa enquadrá-lo nesta classificação observando o seu desempenho na atividade.
2) PROFISSIONAL "B": profissional habilitado com comprovação na carteira de trabalho ou meio-oficial com um ano de serviço comprovado através da carteira de trabalho na mesma função.
§1º- PEDREIRO "B" - empregado que executa quaisquer dos serviços enumerados: alvenaria inclusive com acabamento a vista, chapisco comum, pavimentação em pedras e em cimentado desempenado, revestimento de massa, revestimentos especiais, pavimentação de pré- fabricados e ainda, pavimentação de cimento liso.
§2º- CARPINTEIRO "B" - empregado que executa quaisquer dos serviços enumerados: escoramento, taipal de forro de laje, forma de sapata, assentamento de esquadrias, vigas, colunas para concreto armado e madeiramento de telhado.
§3º- PINTOR "B" - empregado que executa todos os serviços de pintura e faz acabamento.
§4º- ELETRICISTA "B" - empregado que monta tubulação embutida em parede, lajes e pisos. Executa fiação em tubulações nas instalações prediais e monta Q.D.L. - Quadro de Distribuição de Luz. Instala padrão, luminárias, interruptores e tomadas.
3) PROFISSIONAL "C": Em função da capacitação, da experiência, da produtividade e do exercício na categoria "B" há pelo menos 12 meses, os profissionais poderão ser contratados para a categoria "C", de acordo com os critérios adotados pela empresa.
4) ADMINISTRATIVO DE OBRAS: empregado responsável pelas atividades inerentes à administração da obra e ou aquele que acumula a função de almoxarife e apontador.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PISOS SALARIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017
Os pisos salariais das categorias profissionais constantes do QUADRO abaixo terão os seguintes valores a partir de 1º de maio de 2016:
FUNÇÃO | REAJUSTE | HORA |
SERVENTE | R$ 897,60 | 4,08 |
MEIO-OFICIAL | R$ 946,00 | 4,30 |
PROF. CATEGORIA “B” | R$ 1.485,00 | 6,75 |
PROF. CATEGORIA “C” | R$ 1.485,00 | 6,75 |
APONTADOR | R$ 1.485,00 | 6,75 |
ALMOXARIFE | R$ 1.485,00 | 6,75 |
ENCARREGADO | R$ 2.079,00 | 9,45 |
ADM. DE OBRAS | R$ 1.658,80 | 7,54 |
§1º- Quando o profissional acumular as funções de almoxarife e apontador, fará jus a um adicional de 30% do seu salário.
§2º- Os armadores, encanadores, eletricistas e gesseiros, perceberão uma importância correspondente ao salário do Profissional "B" da presente convenção.
§3º- Para o empregado que recebe por produção ou qualquer outro tipo de pagamento variável de salário a remuneração das férias, do 13º salário, bem como o cálculo das verbas rescisórias, terá como base de cálculo a média dos valores recebidos a título de remuneração variável, nos últimos seis meses.
§4º- O piso salarial dos vigias diurnos e noturnos será equivalente ao do servente acrescido dos adicionais legais.
§5º- As diferenças salariais decorrentes do reajuste concedido nesta Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento de agosto, até o quinto dia útil do mês de setembro de 2016.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017
A partir de 1º de maio de 2016, os empregadores representados pela Entidade Patronal, dentro da área de jurisdição das entidades convenentes, concederão aos seus empregados que não tenham piso salarial definido nesta Convenção,tais como Serralheiro, Soldador, Montador de Estrutura Metálica, Profissional de Manutenção Predial, Montador, Encarregado de Montagem Industrial e Ar Condicionado, empregados em escritório, surpervisores de segurança e quaisquer outras não previstas, que recebam a título de salário base até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), um reajuste salarial de 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento), conforme os percentuais constantes da tabela abaixo:
MÊS DA ADMISSÃO | PERCENTUAL DE REAJUSTE |
MAIO/2015 e anteriores | 9,83% |
JUNHO/2015 | 9,01% |
JULHO/2015 | 8,19% |
AGOSTO/2015 | 7,37% |
SETEMBRO/2015 | 6,55% |
OUTUBRO/2015 | 5,73% |
NOVEMBRO/2015 | 4,91% |
DEZEMBRO/2015 | 4,10% |
JANEIRO/2016 | 3,28% |
FEVEREIRO/2016 | 2,46% |
MARÇO/2016 | 1,64% |
ABRIL/2016 | 0,82% |
Os trabalhadores, sem piso salarial definido nesta CCT, que recebam a título de salário base acima de R$ 4.500,01 (quatro mil quinhentos reais e um centavo), terão reajuste salarial de 7% (sete por cento), exceto para o Mestre de Obras que deverá receber o reajuste de 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento),independentemente de faixa salarial.
MÊS DA ADMISSÃO | PERCENTUAL DE REAJUSTE |
MAIO/2015 e anteriores | 7,00% |
JUNHO/2015 | 6,42% |
JULHO/2015 | 5,83% |
AGOSTO/2015 | 5,25% |
SETEMBRO/2015 | 4,67% |
OUTUBRO/2015 | 4,08% |
NOVEMBRO/2015 | 3,50% |
DEZEMBRO/2015 | 2,92% |
JANEIRO/2016 | 2,33% |
FEVEREIRO/2016 | 1,75% |
MARÇO/2016 | 1,17% |
ABRIL/2016 | 0,58% |
Os reajustes espontâneos concedidos entre os meses de maio/15 a abril/16 poderão ser compensados até os limites constantes da tabela.
A partir de maio de 2016, o piso salarial para os trabalhadores do setor da construção sem piso definido será igual ao salário base do servente.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento dos salários será efetuado preferencialmente através de depósito em conta- poupança ou corrente. Os empregadores que efetuarem o pagamento em cheque deverão fazê- lo um dia antes do término do prazo legal.
Parágrafo Único: Os empregadores fornecerão aos seus empregados, por ocasião do pagamento mensal dos salários, contra-cheque no qual deverá constar as seguintes informações: salário recebido, número de horas extras, descontos efetuados, adicionais pagos, descanso semanal remunerado, além de outros valores que acresçam ou onerem a remuneração, quando da prestação laboral houver incidências dos mesmos.
Remuneração DSR CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO REMUNERADO
Em se tratando de remuneração variável, esta deverá incidir no cálculo da remuneração do repouso à razão de 1/6 do valor produzido na semana.
§1º- Quando do desconto de faltas injustificadas do trabalhador deverá ser o mesmo proporcional a 1/30 (um trinta avos) para cada falta, sobre a remuneração do empregado.
§2º- Serão também considerados dias de descanso remunerado, terça feira de carnaval e dia de finados, além dos estabelecidos em lei.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - DAS TAREFAS
Os empregadores poderão optar em remunerar seus empregados pelo sistema de tarefas, garantido um mínimo correspondente ao salário contratual, obedecido os seguintes critérios.
§1º - Entende-se por tarefa a execução de uma quantidade de serviço previamente estabelecida dentro dos padrões de qualidade definidos pela empresa, por valor negociado entre empregado e empregador.
§2º - O trabalho pelo sistema de tarefas, objetiva motivar os trabalhadores na busca de maior produtividade (produção com qualidade numa unidade de tempo) tendo como resultado para o empregado, a obtenção de melhor remuneração, na medida em que o mesmo aumente o seu desempenho e para a empresa a redução de custos, evitando prejuízos com perdas de horas, desperdícios de materiais e re-serviços.
§3º - As tarefas serão sempre objeto de negociação entre o empregador e seus empregados, de forma individual ou equipes, não estando o trabalhador obrigado a participar desta modalidade de trabalho e nem o empregador a utilizar este sistema de remuneração. Aqueles que optarem
parcialmente ou totalmente pela adoção deste sistema, deverão atender aos seguintes requisitos:
a) A negociação das tarefas será feita por serviços pré-definidos, cujos valores serão previamente estabelecidos entre as partes, em moeda corrente.
b) A base de cálculo para pagamento de horas extras e descanso semanal remunerado irá considerar o valor total das tarefas realizadas no mês.
c) Ao longo do mês, poderão ocorrer diversas negociações de tarefas, sendo que a remuneração mensal do trabalhador corresponderá ao somatório de todos os saldos de tarefas executados no período, os quais incidirão descontos previdenciários.
§4º - Na negociação da tarefa, deverá ser preenchido o termo de opção pelo empregado, bem como o formulário correspondente da tarefa, contendo a assinatura do empregado e do empregador ou seu preposto, no início e final da execução da mesma.
§5º - Na medição da tarefa, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) Os serviços a serem pagos, deverão estar concluídos até a data limite do dia 25 (vinte cinco) de cada mês, data esta anterior ao fechamento do ponto.
b) É vedada a medição de serviço a concluir.
c) No preço negociado das tarefas deve estar inclusa a limpeza normal do local da tarefa. Esta condição deve constar do formulário de tarefa.
d) As medições e liberações das tarefas poderão ficar a cargo dos Encarregados ou Administrativo da obra, com o acompanhamento do empregado ou equipe responsável pela execução das mesmas.
e) O fechamento do ponto deverá ser apresentado aos empregados até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - DOS ADICIONAIS
Os profissionais desta Convenção, incluindo-se os serventes quando trabalharem operando elevador tipo cremalheira, guinchos, betoneiras, balancinhos, montagem de torres de elevadores de serviço elevador tipo cremalheira, terão os seus salários acrescidos de um adicional de 20% (vinte por cento), devido somente no período em que o trabalhador desempenhar a função.
§1º- Os encarregados perceberão o piso salarial do Profissional "B" acrescido de 40% (quarenta por cento).
§2º- Os empregados que trabalharem em ambiente de ar comprimido, perceberão o salário do Profissional "B" acrescido de 45% (quarenta e cinco por cento) a titulo de adicional.
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Todos os empregadores ficam obrigados, a partir de 01 de maio de 2016, a adequarem e/ou contratarem um plano de seguro de vida em grupo em benefício dos seus empregados com as seguintes coberturas e características mínimas:
I – R$ 16.185,00 (dezesseis mil cento e oitenta e cinco reais), em caso de Morte do empregado(a), independentemente do local ocorrido;
II – R$ 16.185,00 (dezesseis mil cento e oitenta e cinco reais), que será somado ao item I acima em caso de Morte Acidental do empregado(a);
III –16.185,00 (dezesseis mil cento e oitenta e cinco reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado(a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
IV – 16.185,00 (dezesseis mil cento e oitenta e cinco reais), em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional - PAED - será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
V - Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
VI – Ocorrendo a morte do empregado (a), a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do velório e do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 4.200,19 (Quatro mil e duzentos reais e dezenove centavos).
VII – Ocorrendo o nascimento de filho(s) do(a) empregado (a), o(a) mesmo(a), receberá, a título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE: composto de 25 kg de produtos alimentícios especiais e um KIT BEBÊ: composto de 12 itens de produtos de higiene, que deverão ser entregues diretamente na residência do(a) colaborador(a), acrescentadas pelo BÔNUS POR NASCIMENTO, no valor de até R$ 564,30 (quinhentos e
sessenta e quatro reais e trinta centavos), multiplicado pelo número de filho(s), nascidos vivos no mesmo parto, referente ao pagamento das despesas diretamente vinculadas ao nascimento da(s) criança(s), disponibilizados para gastos com: fraldas, vacinas e exames, devidamente comprovados por Notas Fiscais; consultas médicas pediátricas, devidamente comprovados por recibo emitido pelo médico; além de medicamentos e suplementos alimentares, estes contemplados se estiverem prescritos em receita médica. Este benefício será reembolsado ao(à) segurado(a) titular, de uma só vez, desde que comunicado à Seguradora em até 90 (noventa) dias corridos contados a partir da data de nascimento.
VIII – As indenizações e reembolsos, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
IX – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam os empregadores livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte do empregador e a efetivação ou não de desconto no salário do (a) empregado(a).
X – O capital segurado da cobertura de Indenização Especial por Morte Acidental do titular e a cobertura de Morte do titular do seguro se acumulam para efeito de indenização.
XI – A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
XII – Sem qualquer prejuízo para os empregadores na decisão da escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas desta cláusula, o SINDUSCON GOIAS recomenda a adesão à apólice nacional CBIC / PASI, pois:
- Disponibiliza as indenizações em 24 horas após o recebimento da completa documentação na Central PASI de Atendimento, permitindo que os beneficiários do seguro aguardem com tranquilidade as obrigações trabalhistas e sociais da empresa e do governo;
- Não limita a idade e não possui carência para os (as) empregados (as) ativos (as), legalizados;
- Dispensa exame médico e preenchimento de declaração pessoal de saúde;
- Permite acessibilidade de trabalhadores em regime de contrato temporário de prestação de serviços, estágio e terceirizados;
- Proporciona a liberdade de escolha pela empresa na indicação e intermediação da contratação do seguro de seu tradicional e/ou preferencial corretor de seguros;
- Cobertura ampla para o trabalhador dentro e fora do local de trabalho todos os dias do ano.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão a todos os seus empregados, café da manhã, composto de leite, café, 2 (dois) pães franceses de 50 gramas e margarina, bem como as refeições nos intervalos intrajornada.
§1º- Os empregadores cujos locais de trabalho tenham menos de vinte empregados, pactuarão livremente a forma de fornecimento do café da manhã.
§2º- Os empregadores poderão utilizar quaisquer das modalidades de fornecimento das refeições, ou seja, diretamente, utilizando cozinha própria, indiretamente, através de restaurantes conveniados, desde que atenda às exigências do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
§3º- Os empregadores subsidiarão o fornecimento da refeição, em quaisquer das modalidades retro estabelecidas, sendo que a cota parte do empregado será de R$ 1,00 (um real) mensal.
§4º- O descumprimento pela empresa da obrigação ajustada na presente cláusula, acarretará a indenização do valor do benefício per capita, a qual será revertida ao empregado,acrescida da multa de 10% do valor do benefício. Tal penalidade tem aplicabilidade própria e exclusiva para o descumprimento da presente cláusula, não sendo cumulativa com a multa prevista na cláusula vigésima quarta.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA VOLUNTARIA
Defere-se a garantia de emprego, durante os 06 (seis) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos. Adquirindo-se o direito, extingue-se a garantia.
Outras estabilidades CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
À empregada gestante, fica assegurada estabilidade de 30 (trinta) dias após cessada a garantia constitucional, desde que, a empregadora, tenha sido cientificada através de atestado médico.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho é fixada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuídas de segunda à sexta-feira.
§1º- É permitida a prestação de serviços aos sábados, sob regime de horas extras, de forma não habitual, sob pena de descaracterização da compensação da jornada normal de trabalho, conforme entendimento da Súmula 85, inciso VI do TST.
§2º- Os vigias poderão ter sua jornada de trabalho estabelecida em escala de revezamento, com carga horária de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
§3º- Em exceção à regra prevista no caput, as Empresas poderão celebrar Acordo Coletivo de Trabalho diretamente com os Sindicatos Laborais, dispondo sobre a distribuição da jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de segunda-feira a sábado, sendo imperiosa a comprovação da necessidade e os motivos que justifiquem a utilização desta jornada semanal.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE
É assegurado ao empregado estudante, abono de faltas nos dias de provas e exames em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido, até 6 (seis) faltas por ano, desde que comprove a realização dos exames e mensalmente, a assiduidade às aulas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Será fornecido gratuitamente pelos empregadores vestimenta de trabalho adequada ao risco de cada atividade e sua reposição quando danificados, obrigando-se o empregado a usá-los adequadamente, sob pena de advertência.
§1º- Todo empregado que trabalha ou venha trabalhar em condições de risco permanente ou eventual, receberá treinamento específico custeado pelos empregadores para utilização de EPI`s e EPC`s, bem como sobre rotina de segurança relativa ao exercício da função. Na conclusão do curso será emitido certificado em duas vias, uma para o empregador outra para o empregado.
§2º- As entidades sindicais representantes dos trabalhadores subscritoras da presente
convenção ou que atuem na área de sua eficácia, poderão solicitar dos empregadores a qualquer tempo, a exibição da cópia dos documentos citado no parágrafo precedente, quais sejam, recibos de entrega de EPI`s e EPC`s, relatórios mensais de fiscalização, certificado de curso de utilização de EPI`s e EPC`s e rotinas de segurança.
§3º- Os empregadores farão treinamento antecipado para habilitação do operador de guincho. A substituição provisória deste operador deverá ser feita por um outro também habilitado.
§4º- Em caso de acidente o empregador se obriga a comunicar imediatamente aos familiares do acidentado, quando o mesmo tiver de ser levado diretamente do local de trabalho para hospitalizar-se, indicando-lhes o nome e o endereço do hospital.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICOS
Os empregadores ficam obrigados a aceitar os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelas Entidades Laborais, bem como os atestados médicos emitidos pelo SECONCI-GO., para fins de abono de falta e remuneração.
§1º- Ficam excluídas dessa obrigação as empresas que possuírem serviço médico próprio.
§2º- A exclusão a que se refere o parágrafo anterior não abrange os atestados odontológicos das Entidades Laborais, desde que os mesmos não dêem efeito retroativo.
§3º- A remuneração correspondente aos atestados médicos será quitada no primeiro pagamento subseqüente.
§4º- Os atestados médicos deverão indicar expressamente, se atestam o afastamento do empregado ao trabalho ou se atestam somente o comparecimento do empregado ao consultório. No caso de constar do atestado somente o comparecimento, o empregado deverá retornar ao local de trabalho, neste caso abonando-se o período da consulta e do retorno ao trabalho.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTROLE ESTATÍSTICO
Os empregadores remeterão mensalmente cópia do CAGED ao Sindicato laboral, até o dia 10 do mês subseqüente a prestação laboral, para que a presente documentação seja objeto de controle estatístico, sendo que após obtidos os resultados, deverão os mesmos serem remetidos ao Sindicato Patronal.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
- FETICOM - Embora parte convenente desta Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018, a presente cláusula não se aplica à FETICOM e tem seus efeitos limitados aos sindicatos listados abaixo:
- SINDICATO DE GOIÂNIA - Com fundamento na decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 19 de março de 2016, os empregadores se obrigam a descontar, compulsoriamente, de seus empregados associados ou não ao Sindicato, a título de Contribuição Assistencial o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário de cada empregado, referente ao mês de setembro de 2016 e 5% (cinco por cento) do salário de cada empregado, referente ao mês de novembro de 2016.
§1º – Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de setembro/2016 e novembro/2016, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional.
§2º – Os descontos previstos nesta cláusula deverão ser recolhidos em favor da Entidade de Classe dos Trabalhadores até o 5º dia útil do mês subsequente ao do desconto, nas Agências da CEF, agências Lotéricas ou na tesouraria do Sindicato Laboral sito à Xxx 00, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, em guias próprias fornecidas pelo sindicato.
§3º – Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
- SINDICATO DE JATAÍ: Com fundamento na decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 19 de março de 2016, os empregadores se obrigam a descontar compulsoriamente do salário de seus empregados, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) em setembro/2016 e 5% (cinco por cento) em novembro/2016, ou no mês subsequente à admissão.
§1º– Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de 10 (dez) salários mínimos.
§2º – As importâncias descontadas serão depositadas pelas empresas até o 5º dia útil do mês subsequente ao do desconto, em qualquer agência da CEF, para crédito do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção e do Mobiliário de Jataí-GO, conta número 24-5, Agência 0565, CEF.
§3º – Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao
trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de setembro/2016 e novembro/2016, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional.
- SINDICATO DE ITUMBIARA: Com fundamento na decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 18 de março de 2016, os empregadores se obrigam a descontar do salário de seus empregados, compulsoriamente, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) em setembro/2016 e 5% (cinco por cento) no mês de novembro/2016, ou do 1º mês de trabalho quando admitido após os referidos meses, até abril de 2016.
§1º – Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados a parcela salarial de 10 (dez) salários mínimos.
§2º – As importâncias descontadas serão depositadas pelas empresas até o 5º dia útil do mês subsequente ao do desconto, em qualquer agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para crédito do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção e do Mobiliário de Itumbiara- GO, cujas informações bancárias são as seguintes: Conta Corrente nº 2324-4, Op 003, Agência 0015, CEF, Xxxxx xx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx-XX.
§0x – Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de setembro/2016 e novembro/2016, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional.
- SINDICATO DE SÃO SIMÃO: Com fundamento na decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 17 de março de 2016, os empregadores se obrigam a descontar compulsoriamente do salário de seus empregados, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) em setembro/2016 e 5% (cinco por cento) em novembro/2016, ou no mês subsequente à admissão.
§1º – Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de 10 (dez) salários mínimos.
§2º – As importâncias descontadas serão depositadas pelas empresas até 5º dia útil do mês subsequente ao desconto na folha de pagamento do empregado, em qualquer agência do BANCO DO BRASIL, para crédito do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção e do Mobiliário de São Simão-GO, cujas informações bancárias são as seguintes: Conta Corrente nº 31.712-8, Agência 3641-2, São Simão-GO.
§3º – Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de setembro/2016 e novembro/2016, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional.
- SINDICATO DO SUDOESTE GOIANO: Com fundamento na decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 19 de março de 2016, os empregadores se obrigam a descontar compulsoriamente do salário de seus empregados, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) em setembro/2016 e 5% (cinco por cento) em novembro/2016, ou no mês subsequente à admissão.
§1º – Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
§2º – As importâncias descontadas serão depositadas pelas empresas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto na folha de pagamento do empregado, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, para crédito do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil do Sudoeste Goiano, conta corrente nº 505-6, operação 003, agência 0566, CEF.
§3º – Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de setembro/2016 e novembro/2016, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional.
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CATALÃO E REGIÃO SUDESTE DO ESTADO DE GOIAS: Com fundamento
na decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 04 de março de 2016, os empregadores se obrigam a descontar compulsoriamente do salário de seus empregados, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) em setembro/2016 e 5% (cinco por cento) em novembro/2016, ou no mês subsequente à admissão.
§1º – Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de 10 (dez) salários mínimos.
§2º – As importâncias descontadas serão depositadas pelas empresas até 5º dia útil do mês subsequente ao desconto na folha de pagamento do empregado, em qualquer agência do CEF, para crédito do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção e do Mobiliário de Catalão e Região Sudeste do Estado de Goiás, conta corrente nº 2518-8, Op. 003, Agência 0564.
§3º – Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de setembro/2016 e novembro/2016, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional;
O valor do desconto remetido à Entidade Profissional deverá constar da folha ou envelope de pagamento e será anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, nas páginas de anotações gerais, contendo a data em que for feito o desconto, a importância e a sigla da Entidade Classista Laboral correspondente.
As empresas permitirão que empregados credenciados das Entidades Convenentes entrem em contato com o Chefe de escritório ou de pessoal, para com os mesmos tratar sobre as contribuições aqui previstas, tendo inclusive, acesso ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e RAIS.
As empresas que fizerem a retenção e não efetuarem a remessa dos valores aqui previstos, dentro do prazo estabelecido, ficarão obrigadas a recolher a referida contribuição, independente de correção diária que será devida a partir da constituição da mora.
- SINDICATO DE CALDAS NOVAS - Com fundamento na decisão emanada da Assembleia
Geral Extraordinária, realizada no dia 07 de abril de 2016, os empregadores se obrigam a descontar, compulsoriamente, de seus empregados associados ou não ao Sindicato, a título de Contribuição Assistencial o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário de cada empregado, referente ao mês de setembro de 2016 e 5% (cinco por cento) do salário de cada empregado, referente ao mês de novembro de 2016.
§1º – Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de setembro/2016 e novembro/2016, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional.
§2º – Os descontos previstos nesta cláusula deverão ser recolhidos em favor da Entidade de Classe dos Trabalhadores até o 5º dia útil do mês subsequente ao do desconto, nas Agências da CEF, agências Lotéricas ou na tesouraria do Sindicato Laboral sito à Xxx X, Xx. 00, Xx. 00-X, Xxxxxx Xxxx Xxxx, XXX 00.000-000, Caldas Novas/GO, em guias próprias fornecidas pelo sindicato. Informações bancárias: c/c 3336-6, op. 003, agência 1839, CEF.
§3º – Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de R$ 2.000,00 (Dois mil reais).
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais SINDICATO DO SUDOESTE GOIANO:
Será garantido o direito de oposição ao desconto das contribuições assistencial e/ou negocial aos trabalhadores não filiados ao sindicato profissional, devendo os trabalhadores interessados manifestar-se uma única vez e a qualquer tempo, durante o período de vigência desta Convenção, através de requerimento, que pode ser apresentado pessoalmente ou via postal na sede do sindicato, o qual comunicará no prazo de 24 (vinte e quatro) horas o respectivo empregador para que os descontos não sejam mais realizados, salvo se, posteriormente, o trabalhador apresentar expressa autorização para retomada dos respectivos descontos.
SINDICATO DE JATAÍ:
Será garantido o direito de oposição ao desconto das contribuições assistencial e/ou negocial aos trabalhadores não filiados ao sindicato profissional, devendo os trabalhadores interessados manifestarem-se, por qualquer meio eficaz de comunicação escrita, como carta ou requerimento escrito, até 20 (vinte) dias após a efetivação dos respectivos descontos. Fica assegurado o exercício do direito de oposição verbal, desde que, no mesmo prazo, o trabalhador compareça à sede do sindicato, durante o horário de expediente, caso em que sua oposição será reduzida a termo por representante da entidade sindical. Será acatada a manifestação do direito de oposição em relação à cobrança futura da contribuição assistencial, observado o período de vigência desta norma coletiva, desde que o trabalhador não filiado manifeste seu direito de oposição até 20 dias após a aprovação desta convenção coletiva de trabalho ou até 20 (vinte) dias após a efetivação do primeiro desconto.
SINDICATO DE SÃO SIMÃO:
Será garantido o direito de oposição ao desconto das contribuições assistencial e/ou negocial aos trabalhadores não filiados ao sindicato profissional, devendo os trabalhadores interessados manifestarem-se, por qualquer meio eficaz de comunicação escrita, como carta ou requerimento escrito, até 20 (vinte) dias após a efetivação dos respectivos descontos. Fica assegurado o exercício do direito de oposição verbal, desde que, no mesmo prazo, o trabalhador compareça à sede do sindicato, durante o horário de expediente, caso em que sua oposição será reduzida a termo por representante da entidade sindical. Será acatada a manifestação do direito de oposição em relação à cobrança futura da contribuição assistencial, observado o período de vigência desta norma coletiva, desde que o trabalhador não filiado manifeste seu direito de oposição até 20 dias após a aprovação desta convenção coletiva de trabalho ou até 20 (vinte) dias após a efetivação do primeiro desconto.
DEMAIS SINDICATOS:
Será garantido o direito de oposição ao desconto das contribuições assistencial e/ou negocial aos trabalhadores não filiados ao sindicato profissional, devendo os trabalhadores interessados manifestarem-se, por qualquer meio eficaz de comunicação escrita, como carta ou requerimento escrito, até 20 (vinte) dias após a efetivação dos respectivos descontos. Será acatada a manifestação do direito de oposição em relação à cobrança futura da contribuição assistencial, observado o período de vigência desta norma coletiva, desde que o trabalhador não filiado manifeste seu direito de oposição até 20 dias após a aprovação desta convenção coletiva de trabalho ou até 20 (vinte) dias após a efetivação do primeiro desconto.
O menor aprendiz é isento dos descontos da taxa assistencial prevista neste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Com fundamento na decisão emanada de Assembléia Geral do Sindicato da Indústria da Construção no Estado de Goiás, realizada em 12 de abril de 2016, as empresas da Construção Civil, filiadas e associadas, se obrigam a recolher a favor do Sinduscon-GO a importância conforme especificação abaixo e cuja contribuição, deverá ser recolhida em guia própria do Sindicato até 31 de agosto de 2016.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL 2016 | ||||||
CAPITAL SOCIAL (R$) | VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (R$) | |||||
FAIXA | DE | ATÉ | ||||
01 | R$ | 0,01 | R$ | 49.999,99 | R$ | 144,77 |
02 | R$ | 50.000,00 | R$ | 199.999,99 | R$ | 445,45 |
03 | R$ | 200.000,00 | R$ | 599.999,99 | R$ | 742,34 |
04 | R$ | 600.000,00 | R$ | 2.499.999,99 | R$ | 1.306,53 |
05 | R$ | 2.500.000,00 | R$ | 3.499.999,99 | R$ | 1.679,82 |
06 | R$ | 3.500.000,00 | R$ | 4.499.999,99 | R$ | 2.053,09 |
07 | R$ | 4.500.000,00 | R$ | 5.499.999,99 | R$ | 2.422,65 |
08 | R$ 5.500.000,00 | R$ 9.999.999,99 | R$ 3.512,85 |
09 | R$ 10.000.000,00 | ACIMA | R$ 4.566,69 |
O pagamento após o prazo acarretará os seguintes acréscimos: multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO - SECONCI
Criado na vigência da convenção Coletiva de Trabalho 91/92 o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO NO ESTADO DE GOIAS - SECONCI-GO - sociedade civil sem
fins lucrativos, tem por objetivo prestar assistência social complementar médico-ambulatorial e dentaria aos integrantes das categorias patronais e laborais, das empresas ao SECONCI associadas conforme consta do 3º grupo do quadro a que se refere o Art. 577 da CLT, plano CNTI.
§1º- As empresas construtoras, as sub empreiteiras e demais empregadores abrangidos por este instrumento normativo nos municípios onde existe o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO NO ESTADO DE GOIÁS - SECONCI - GO, deverão proporcionar a todos os trabalhadores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores, uma prestação de assistência social complementar médica-ambulatorial e dentaria, obrigando-se para tal fim a recolher mensalmente, a favor do SECONCI - GO, o valor correspondente a 1,0% (um por cento) do total bruto de sua folha de pagamento mensal, abrangendo administração e obras.
§2º- Entende-se por folha bruta de pagamento, todos os valores pagos no mês ao empregado, inclusive os decorrentes de Rescisão do Contrato de Trabalho e 13º Salário, à exceção do Salário Família e multas do FGTS.
§3º- A contribuição mínima mensal não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do Piso Salarial Mensal do Servente, vigente no mês do fato gerador.
§4º- O pagamento da contribuição mensal deverá ser efetuado, em guia própria fornecida pelo SECONCI-GO até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente. As guias deverão ser preenchidas com todos os dados solicitados, e pagas na rede bancária. Após pagamento, enviar via fax, cópia da guia para o SECONCI-GO.
§5º- A falta de recolhimento na data de vencimento implicará em multa de mora calculada à taxa de 0,08% (oito centésimos por cento) ao dia limitado a 5% (cinco por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Além das penalidades previstas, o atendimento aos trabalhadores da empresa inadimplente será suspenso a partir de 30 dias do vencimento da contribuição não recolhida.
§6º- As dívidas referentes às empresas em débito com o SECONCI-GO. por período igual ou superior a 3 (três) meses, serão encaminhadas à 6º Corte de Conciliação e Arbitragem, com intuito de tentar evitar uma possível ação judicial. Não havendo acordo, o débito será cobrado judicialmente.
§7º- Compete ao SECONCI-GO estabelecer as prioridades no que diz respeito aos atendimentos prestados, tendo em vista a sua capacidade econômico-financeira.
§8º- As empresas construtoras, e demais empregadores, exigirão de seus sub-empreiteiros a comprovação do recolhimento ao SECONCI-GO. Alternativamente, os empregadores poderão optar por reter 0,5% (meio por cento) do valor de cada Nota Fiscal de Serviço e recolher ao SECONCI-GO o valor total retido no mês, em guias individualizadas por sub-empreiteiros, no mesmo prazo e condições estabelecidos no § 2º e 3º desta Cláusula, garantido assim o benefício do atendimento aos trabalhadores dos sub-empreiteiros constantes das folhas de pagamentos relativas prestação de serviços.
§9º- Os empregadores contribuintes se obrigam a enviar, no ato do seu cadastramento no SECONCI-GO, a GFIP do FGTS e mensalmente, até o dia 30, cópia do CAGED para atualização do cadastro de seus trabalhadores.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO E COMPETÊNCIA
Os empregados contratados que prestarem serviços para empregadores que tenham matriz, escritório, filial ou sub-escritório na jurisdição dos sindicatos convenentes e enviados a outras localidades, terão como foro competente, as localidades do contrato, na jurisdição dos sindicatos.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Os empregadores fornecerão aos seus empregados cópias de comunicação de suspensão, advertência, cópia do contrato de experiência, aviso prévio e rescisões, no momento em que os mesmos forem assinados. Ficam também obrigados a fornecer o recibo dos documentos entregues por seus empregados para qualquer finalidade, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimentos e devolução dos mesmos. Nesta ocasião o empregado fornecerá recibo dos documentos devolvidos pelo empregador.
§1º- Por ocasião da emissão do aviso prévio, o empregador comunicará a data, horário e local do acerto rescisório.
§2º- O pagamento das verbas rescisórias, quando efetuado em cheque e no ultimo dia do prazo legal deverá ser feito até uma hora antes do término do expediente bancário.
§3º- Os empregadores que por motivo justificado, como ausência do empregado, deixar de fazer a quitação final devida ao empregado dentro do prazo estipulado na forma da lei, deverá comunicar o fato a Entidade Classista Laboral através de oficio para que não fique obrigada ao pagamento de salários e quaisquer outras penalidades que possam ser reivindicadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO E PENALIDADES
Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, para quaisquer das partes que infringir as disposições da presente Convenção, à exceção da Cláusula décima primeira - Alimentação, que possui penalidade de aplicação própria, não cumulativa com a presente multa, conforme parágrafo quarto da referida cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTROVÉRSIAS
As controvérsias oriundas das relações entre empregados e empregadores decorrentes da presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ASSINATURA
E por estarem assim justos e acordados assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos.
Goiânia, 03 de agosto de 2016.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS
XXXX XXXX XXXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA C E DO MOB DE GOIANIA
XXXXXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO TRAB INDUSTRIA CONST MOBILIARIO DE JATAI
XXXX XXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST MOB DE ITUMBIARA GO
XXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA CONST MOB SAO SIMA
XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONST CIVIL SUD GOIANO
XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO TRAB CONS CIVIL MOB REG SUL ESTADO DE GOIAS
ORCALINO MARTINS DE MOURA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE C NOVAS
PATROCINIO BRAZ CONCENTINO
Presidente
FEDERACAO TRAB IND CONSTRUCAO MOB EST GOIAS TOCANTINS