Contract
Pelo presente instrumento, a NEGRESCO S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no CNPJ nº 04.379.829/0001-06, com endereço à Xxx Xxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, XXX 00000-000, email: xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, doravante denominada EMPRESA com nome fantasia CREDIPAR, neste ato representada pelos diretores Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e Xxxxxxx Xxxx Xxxx, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, do outro lado, seus EMPREGADOS, devidamente representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, FINANCIÁRIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 76.587.955/0001-
59, com endereço à Xxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, 00000000, por seu presidente Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, como resultado da manifestação de vontade ocorrida na assembleia extraordinária específica, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho para estabelecer o regime de Jornada de Trabalho aos Sábados e Feriados Facultativos, bem como dispor sobre as respectivas condições desse regime de jornada extraordinária, conforme cláusulas a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá os empregados da categoria dos financiários, que atuam no setor de Crédito, Cobrança e TI, da empresa NEGRESCO S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com abrangência territorial do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, FINANCIÁRIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIÃO.
CLÁUSULA SEGUNDA – ESPECIFICAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO
Considerando as necessidades comerciais nos setores de Crédito, Cobrança e T.l, em razão da execução de atividades de interesse público, que torna – se indispensável a continuidade do trabalho, impondo, por via de consequência, a necessidade de adequação da jornada e do horário de trabalho extraordinário dos empregados, de sorte a garantir a não interrupção daquelas atividades, as partes acordam em estabelecer condições especiais de trabalho, conforme as disposições constantes deste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A jornada diária de trabalho dos empregados das Financeiras é de 6 (seis) horas, em conformidade com a Súmula 55 do Tribunal Superior do Trabalho e o art. 224 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As atividades desenvolvidas pelos empregados nos departamentos de Cobrança e Crédito, terão respeitadas pela financeira todos os parâmetros estabelecidos pela Norma Regulamentadora no 17 - Anexo II.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As condições estabelecidas através deste acordo serão aplicáveis aos empregados com contrato de trabalho em curso e aos que vierem a ser admitidos na vigência deste para os setores de Cobrança, Crédito e T.I.
PARÁGRAFO QUARTO - A escala de revezamento deverá ser comunicada ao empregado com antecedência de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO QUINTO - A escala poderá sofrer ajuste, desde que sua divulgação ocorra dentro do prazo de 10 (dez) dias, anteriores a data da próxima folga registrada na escala.
PARÁGRAFO SEXTO - Os empregadores devem levar em consideração as necessidades dos empregados na elaboração das escalas laborais que acomodem necessidades especiais da vida familiar dos trabalhadores com dependentes sob seus cuidados, especialmente nutrizes, incluindo flexibilidade especial para trocas de horários e utilização das pausas.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A escala de revezamento estabelecerá a concessão de 02 (duas) folga semanal (5x2 Conforme CCT da Categoria), aos empregados citados na clausula primeira, que labutar no sábado.
CLÁUSULA TERCEIRA - FOLGA REFERENTE AO SETOR DE CRÉDITO
Os empregados terão direito a 01 (um) sábado de repouso remunerado, coincidente com o domingo (sábado e domingo) denominada de FOLGA FULL a cada 8 (oito) semanas.
CLÁUSULA QUARTA – FOLGA REFERENTE AO SETOR DE COBRANÇA E T.l
Os empregados terão direito a 02 (dois) sábados de repouso semanal remunerado, coincidentes com o domingo (sábado e domingo) denominada de FOLGA FULL a cada 04 (quatro) semanas.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias laboradas aos sábados serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as laboradas ao feriado, com o adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL AUXÍLIO REFEIÇÃO
Aos empregados abrangidos por este acordo, será concedido o pagamento do auxílio refeição complementar, para dias excedentes aos 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, com ressarcimento no mês posterior ao evento.
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Aos empregados abrangidos por este acordo que recebem o vale transporte, será concedido o pagamento complementar, para os dias trabalhados que excederem aos 22 (vinte e dois) dias fixos, no mês posterior ao evento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor da participação da Financeira nos gastos de deslocamento do empregado, será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário básico.
CLÁUSULA OITAVA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências com aplicação de quaisquer normas ou condições aqui celebradas, serão solucionadas por negociação unicamente, em comum acordo entre as partes que celebram o presente acordo.
CLÁUSULA NOVA - MULTA NORMATIVA
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) do salário normativo dos empregados de escritório, alínea "b", estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho dos Financiários 2021/2022, calculada por infração cometida no cumprimento do presente acordo. A multa, quando aplicada será revertida a favor do Sindicato representativo da categoria profissional respectiva.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES PREVISTAS NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DOS FINANCIÁRIOS 2021/2022
Permanecem mantidas as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho dos Financiários 2021/2022, firmada entre as entidades signatárias do presente instrumento coletivo em relação à jornada de trabalho, que não for contraditório ao estabelecido neste acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – REVISÃO DO ACORDO
As partes se comprometem a se reunir durante a vigência do ACT 2021/2022, para debater uma estrutura de escala de trabalho aos sábados, satisfatória para ambas as partes no setor de Análise de Crédito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
O presente acordo terá a vigência 01 (um) ano a contar do dia 08 de abril 2021 até 08 de abril de 2022. Por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente acordo em 03 (três) vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.
Curitiba0 d abrid 2021