CONTRATO Nº 037/2017 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA - BA E A EMPRESA MAGIA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA.
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CONTRATO Nº 037/2017 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA - BA E A EMPRESA MAGIA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA.
O MUNICÍPIO DE SALINAS DA MARGARIDA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ 13.743.281/0001-14, com sede administrativa Prefeitura Municipal na Rua Lídio Pena, s/nº nesta cidade, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, maior, casado, CPF 000.000.000-00, RG 00.906.076-60– SSP-BA, doravante designado simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado a Empresa MAGIA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº. 09.388.060/0001-06, sediada na, Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, x/xx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx/XX, CEP: 44.400-000, neste ato representado pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, RG. nº 02.327.166-33, CPF nº. 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, com base no Convite nº. 001/2017, do Processo Administrativo nº. 019/2017 e disposições da Lei Federal nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993, resolvem celebrar o presente Contrato de Locação, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
A presente licitação tem como objeto a locação de mini trio elétrico para ser utilizado durante o Carnaval 2017 promovido pela Prefeitura Municipal de Salinas da Margarida, descritos no Edital do Convite n.º 001/2017, cujo quantitativo, preço final unitários e total constam na Proposta Contratada, as quais fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO
O valor deste contrato para o período de sua vigência é de R$ 25.000,00 (Vinte cinco mil reais), conforme tabela abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE / EVENTO | QUANT | VALOR UNITÁRIO P/DIÁRIA | VALOR TOTAL |
1 | MINITRIO ELÉTRICO 32GRAVES, PARA ATENDER A DEMANDA DO CARNAVAL PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL NA SEDE DO MUNICÍPIO, INCLUINDO EQUIPE TECNICA, MOTORISTA, COMBUSTIVEL, SEGURANCA, TRANSPORTE E SEGURO NECESSARIOS PARA REALIZACAO DO EVENTO – 04 (QUATRO) DIÁRIAS. | DIÁRIA | 04 | R$ 6.250,00 | R$ 25.000,00 |
Parágrafo único - Nos preços contratados estão incluídos todos os custos com material de consumo, salários, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas de todo o pessoal da CONTRATADA, como também fardamento, transporte de qualquer natureza, materiais empregados, inclusive ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados, depreciação, aluguéis, administração, impostos, taxas,
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emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento pela CONTRATADA das obrigações.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DESPESA
As despesas para o pagamento do Contrato decorrente desta licitação correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir especificada:
UNIDADE: 09.01.00 – SEC. MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA ATIVIDADE: 2059 – PROMOÇÃO E PATROCÍNIO DE FESTAS POPULARES
ELEMENTO: 3.3.9.0.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA FONTE: 42 – ROYALTIES
PARÁGRAFO ÚNICO - A despesa para o exercício subseqüente, quando for o caso, será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento da finalidade, a ser consignada aos Órgãos Interessados da Prefeitura Municipal pela Lei Orçamentária Anual.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
O início da execução dos serviços, objeto deste contrato, ocorrerá imediatamente após o recebimento pela CONTRATADA da ordem de serviço emitida pelo CONTRATANTE.
§ 1º - O CONTRATANTE realizará execução dos serviços no endereço indicado na Autorização de Serviços.
§ 2º - A CONTRATADA prestará os serviços mediante a apresentação da “Autorização de Serviços”, devidamente preenchida, datada e assinada por funcionário autorizado, conforme modelo previamente apresentado pela CONTRATANTE e acordado pelas partes.
§ 3º - Os serviços serão recusados no caso de apresentarem-se defeituosos, incorretos fora dos padrões solicitados ou qualidade inferior a apresentada em licitação.
§ 4º - Os serviços recusados deverão ser refeitos no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contadas a partir do recebimento pela CONTRATADA da formalização da recusa pelo CONTRATANTE, arcando a CONTRATADA com os custos dessa operação, inclusive os de reparação.
§ 5º - Não será admitida recusa de execução de serviço pela CONTRATADA em decorrência de sobrecarga na sua capacidade instalada.
§ 6º - Em caso de panes, casos fortuitos ou de força maior, a CONTRATADA deverá providenciar alternativas de execução dos serviços, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, após o recebimento da formalização de descontinuidade do serviço emitida pelo CONTRATANTE, sob pena de sofrer as sanções previstas no contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
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A vigência do Contrato será de sua assinatura até 31/12/2017, admitindo-se a prorrogação do prazo nos termos do art. 57, §§ 1º e 2º da Lei federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
Não será exigida a prestação de garantias parar a execução do presente contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
Cabe ao CONTRATANTE:
I - Esclarecer eventuais dúvidas sobre detalhes da execução dos serviços e possíveis interferências que porventura não tenham sido suficientemente esclarecidas.
II - Notificar, por escrito, à adjudicatária a ocorrência de quaisquer imperfeições no curso da execução do objeto, fixando prazo para a sua correção;
III - Acompanhar e fiscalizar a entrega do objeto licitado por um representante permanentemente designado, nos termos do art. 67 da Lei n.º 8.666/93;
IV - Efetuar os pagamentos devidos pela execução do objeto, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências deste Convite e anexos;
V - Prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes às normas internas da Prefeitura Municipal quanto ao uso das instalações, caso venham a ser solicitados pelos empregados da adjudicatária;
VI - Comunicar oficialmente à contratada quaisquer falhas verificadas no cumprimento do objeto deste Convite.
VII - Solicitar o refazimento dos serviços que não atenderem às especificações do objeto contratado; VIII - Designar servidores do CONTRATANTE para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
IX - Fornecer à CONTRATADA, nomes e modelos de assinaturas dos responsáveis por liberar autorizações para os serviços.
CLÁUSULA OITAVA – DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
Cabe à CONTRATADA o cumprimento das seguintes obrigações:
I - responder pelos danos causados diretamente à Administração ou aos bens do contratante, ou ainda a terceiros, durante a execução deste contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
II - garantir que todo serviço solicitado seja entregue com celeridade ao CONTRATANTE, no endereço por este indicado;
III - efetuar o refazimento dos serviços que não atenderem às especificações do objeto, no prazo estabelecido neste contrato;
IV - comunicar à Administração do CONTRATANTE qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados;
V - manter, durante o período de contratação, o atendimento das condições de habilitação exigidas na licitação.
VI - credenciar, junto ao CONTRATANTE, preposto para representá-la sempre que for necessário, prestando os esclarecimentos e atendendo às reclamações que por xxxxxxx surgirem durante a execução do contrato;
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VII - fornecer a seus empregados todos os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, exigidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT do MTE, bem como cumprir todas as normas sobre medicina e segurança do trabalho;
VIII - observar e adotar todas as normas de segurança e prevenção a incêndio, recomendadas por Xxx.
IX - Não utilizar o nome da Prefeitura Municipal para fins comerciais ou em campanhas e material de publicidade, salvo com prévia e expressa autorização do Município;
X - Planejar, desenvolver, implantar e a execução do objeto do Convite, de acordo com os requisitos estabelecidos nas especificações técnicas;
XI - Reportar ao Município imediatamente qualquer anormalidade, erro ou irregularidades que possam comprometer a execução do objeto licitado e o bom andamento das atividades do Município;
XII - Responder, por escrito, no prazo máximo de 48 horas, a quaisquer esclarecimentos de ordem técnica pertinentes à adjudicação, que eventualmente venham a ser solicitados pelo Município;
XIII - Garantir até a entrega no endereço indicado na Autorização de Serviços todas as medidas que garantam a prestação de serviços de qualidade.
XIV - Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as demais obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório.
XV - Corrigir, alterar e/ou refazer os serviços entregues e não aprovado pelo Município conforme prazo definido por este edital e seus anexos.
§ 1º - À CONTRATADA cabe assumir a responsabilidade por:
I - Todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
II - Todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie forem vítimas os seus empregados durante a execução deste contrato, bem como todas as despesas decorrentes da execução do objeto para atender às necessidades das Secretarias e Órgãos Municipais, tais como: salários, seguro de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vales-transporte, vales-refeição, e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas por lei;
III - Todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
IV - Todos os encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação.
§ 2º - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do CONTRATANTE, nem pode onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
§ 3º - São expressamente vedadas à CONTRATADA:
I - a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE durante a vigência deste contrato;
II - a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE;
III - a subcontratação de outra empresa para a execução do objeto deste contrato.
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CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Durante a vigência deste contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo(a) titular da Divisão de Compras da Prefeitura Municipal, pelo órgão de controle interno do Poder Executivo, pelas Instâncias de Controle Social e pelos Tribunais de Contas.
§ 1º - O fiscalizador do contrato pode sustar qualquer trabalho que esteja sendo executado em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se tornar necessária.
§ 2º - A CONTRATADA deve manter preposto, aceito pela Administração do CONTRATANTE durante o período de vigência deste contrato, para representá-la sempre que for necessário.
§ 3º - A atestação de conformidade da execução do(s) serviço(s) cabe ao titular do setor responsável pela fiscalização do contrato ou a outro servidor designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
A CONTRATADA deve apresentar, mensalmente, nota fiscal/fatura relativa execução dos serviços, em 2 (duas) vias, emitidas e entregues na Tesouraria da Prefeitura Municipal, para fins de liquidação e pagamento, acompanhada, quando solicitado pelo CONTRATANTE, das seguintes comprovações:
a) regularidade junto a Fazenda Federal, Estadual, Municipal;
b) regularidade junto ao FGTS-CRF;
c) regularidade trabalhista.
§ 1º - A nota fiscal/fatura emitida deverá conter as seguintes informações:
a) total de serviços prestados;
b) multiplicação da quantidade indicada na Autorização de Serviço pelo preço proposto na Licitação.
§ 2º - A nota fiscal/fatura não deverá conter arredondamentos de valores. Quando o resultado da operação final apresentar 3 (três) casas decimais ou mais, deverão ser eliminadas as casas decimais a partir da terceira, considerando para valores em centavos, apenas as duas primeiras casas decimais. Essa operação deverá ser efetuada no valor final por tipo de serviço.
§ 3º - A CONTRATADA deverá apresentar, em até 10 (dez) dias úteis, a contar do último dia do mês anterior ao da emissão da nota fiscal/fatura, pré-faturamento com detalhes dos abastecimentos, para conferência por parte do CONTRATANTE e posterior aprovação para faturamento.
§ 4º - O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE no prazo de 10(dez) dias úteis, contado da data da protocolização da nota fiscal/fatura e dos respectivos documentos comprobatórios, caso estes forem exigidos pelo CONTRATANTE na forma prevista nesta cláusula, mediante ordem bancária creditada em conta corrente da CONTRATADA.
§ 5º - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA na pendência de qualquer uma das situações abaixo especificadas, sem que isso gere direito a alteração de preços ou compensação financeira:
a) atestação de conformidade da execução dos serviços;
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b) comprovação de regularidade junto à Seguridade Social (CND), ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF).
§ 6º - Havendo erro na nota fiscal/fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, a nota fiscal/fatura será devolvida à CONTRATADA pela FISCALIZAÇÃO e o pagamento ficará pendente, até que a mesma providencie as medidas saneadoras.
§ 7º - A contagem do prazo para pagamento iniciar-se-á após reapresentação do documento fiscal, fato esse que não poderá acarretar qualquer ônus adicional para o CONTRATANTE, nem deverá haver prejuízo da prestação dos serviços pela CONTRATADA.
§ 8º - O CONTRATANTE não fica obrigado a tomar os serviços na totalidade do valor e das quantidades estimadas para a contratação, realizando o pagamento de acordo com o serviço efetivamente prestado.
§ 9º - O CONTRATANTE pode deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste contrato.
§ 10 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que os encargos moratórios devidos pelo CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo pagamento da nota fiscal/fatura, a serem incluídos na fatura do mês seguinte ao da ocorrência, são calculados por meio da aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP, onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = i 365 | I = 6/100 365 | I = 0,00016438 |
Onde i = taxa percentual anual no valor de 6%.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMIERA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES
Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei n.º 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
I - advertência;
1) multa de:
a) 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre 1/12 (um doze avos) do valor do contrato em caso de atraso injustificado na execução do objeto, limitada a incidência a 30 (trinta) dias. Após o trigésimo dia e a
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critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) 0,3% (três décimos por cento) sobre 1/12 (um doze avos) do valor do contrato por ocorrência de descumprimento das obrigações assumidas.
c) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto na alínea “a” ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
d) 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
II - suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração do CONTRATANTE, pelo prazo de até 2 (dois) anos.
III - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que O(A) CONTRATADO(A) ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na condição anterior.
§ 1º - As sanções de multa podem ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de advertência, suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o Município e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, descontando-a do pagamento a ser efetuado.
§ 2º - Excepcionalmente, “ad cautelam”, o CONTRATANTE poderá efetuar a retenção do valor presumido da multa, antes da instauração do regular procedimento administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
§ 1º - A rescisão deste contrato pode ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exceto quanto ao inciso XVII;
b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
c) judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
§ 2º - A rescisão administrativa ou amigável deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 3º - Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA
O presente contrato fundamenta-se na Lei nº 8.666/93 e vincula-se aos termos do edital do Convite nº 001/2017, constante do Processo Administrativo nº 019/2017 e da proposta vencedora da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas Foro de Salinas da Margarida, Estado da Bahia, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, 23 de fevereiro de 2017.
Município de Salinas da Margarida MAGIA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA Xxxxxx Xxxxxxx Pedreira Xxxxxxx Xxxxxxx de Jesus
Testemunhas:
1º
2º