CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024-2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024-2025
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o SINDICATO DAS SECRETÁRIAS E SECRETÁRIOS DO ESTADO DE SÃO
XXXXX – SINSESP, entidade sindical de primeiro grau, detentor da Carta Sindical nº 24000.011170- 87, SR07886 e do CNPJ n.º 58.415.274/0001-21, com sede na Xxx Xxxx, 000 - Xxxxx Xxxxxxx - Xxx Xxxxx - Xxxxxxx - XXX 00000-000, tendo realizado Assembleia Geral Extraordinária no dia 06/04/2024, neste ato representado por sua Presidente, Sra. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, portadora do CPF/MF nº 000.000.000-00, abaixo assinada; e de outro, como representantes da categoria econômica, a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO
PAULO – FECOMERCIO SP, entidade sindical de segundo grau, detentora da Carta Sindical nº 25797/42, SR01203 e do CNPJ nº 62.658.182/0001-40, com sede na Av. Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxx Xxxxx
- Capital - CEP 05401-400, tendo realizado Assembleia em sua sede no dia 25/03/2024, neste ato representada pelos advogados Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 40.704 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00; Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 86.368 e no CPF/MF sob
o nº 000.000.000-00; e Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, inscrita na OAB/SP sob o nº 270.104 e no CPF/MF sob
o nº 000.000.000-00, que representam também os seguintes sindicatos filiados: Sindicato do Comércio Atacadista de Bijuterias do Estado de São Paulo - CNPJ nº 53.452.769/0001-07 e Registro Sindical Processo nº 320.422/83, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, xx 000 - xxxx 0, Xxxxxxxx Xxxxxxxx - Xxx Xxxxx
- CEP 04602-003 - Assembleia Geral realizada em 24/03/2023; Sindicato do Comércio Atacadista, Importador, Exportador e Distribuidor de Couros, Peles e Sintéticos no Estado de São Paulo – CNPJ nº 60.746.419/0001-19 e Registro Sindical Processo nº 52.828/44, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00 – Xxxxx X - Xxxx xx Xxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 05068-050 – Assembleia Geral realizada em 14/08/2023; Sindicato do Comércio Atacadista, Importador e Exportador de Frutas do Estado de São Paulo – CNPJ nº 47.192.950/0001-29 e Registro Sindical Processo nº 46010.000867/95, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000 – 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, Xxxxxxxxx – Xxx Xxxxx (XX) – XXX XXX 01506- 000 – Assembleia Geral realizada em 03/08/2023; Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios no Estado de São Paulo – CNPJ nº 49.087.232/0001-18 e Registro Sindical Processo nº 46219.016700/2012-11, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000 - 0x xxxxx - Xxxx 00 X - Xxxxxxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 03/08/2023; Sindicato do Comércio Atacadista de Louças, Tintas e Ferragens no Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.809.777/0001-59 e Registro Sindical 46219.020284/2009-42, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 00 – 0x xxxxx – xxxx 000/000 – Xxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 Assembleia Geral realizada em 14/03/2024; Sindicato do Comércio Atacadista de Madeiras do Estado de São Paulo – CNPJ nº 96.473.962/0001- 37 e Registro Sindical nº 24440.005152/91-15, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, 00 - 0° andar - conj. 3B - CEP 01011-000 - Centro - São Paulo (SP) – Assembleia Geral realizada em 28/07/2023; Sindicato do Comércio Atacadista de Papel, Papelão, Artigos de Escritório e de Papelaria do Estado de São
Paulo – CNPJ nº 62.660.410/0001-16 e Registro Sindical Processo nº 46000.117789/95, com sede na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000 – 0x xxxxx – xxxxxxxx 00 – Xxxxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – CEP 03323-000 – Assembleia Geral realizada em 25/07/2023; Sindicato do Comércio Atacadista, Importador e Exportador de Produtos Químicos e Petroquímicos no Estado de São Paulo – CNPJ 43.450.014/0001-10 e Registro Sindical Processo nº 46000.009049/2002-07, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx 000 – 0x xxxxx – Xxxxxxxxxxxx -Xxx Xxxxx (XX) – XXX 01240-000 - Assembleia Geral realizada em 26/06/2023; Sindicato do Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuários e Armarinhos do Estado de São Paulo - CNPJ 62.202.759/0001-04 e Registro Sindical nº SD83299, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000 – 00x xxxxx - Xxxx. 1301/1306 - Santa Cecília - São Paulo (SP) - CEP 01228- 000 – Assembleia Geral realizada em 22/03/2024; Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção, Maquinismos, Ferragens, Tintas, Louças e Vidros da Grande São Paulo – CNPJ nº 62.809.769/0001-02 e Registro Sindical Processo nº 24000.001666/90, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, xx 000 – 00x xxxxx – Xxxxxx - Xxx Paulo (SP) – CEP 01014-910 – Assembleia Geral realizada em 25/10/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico no Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.660.436/0001-64 e Registro Sindical Processo nº 218.092, com sede na Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, xx 00 – xxxxxxxx 00X/X - Xxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – CEP 01312-900 – Assembleia Geral realizada em 01/08/2023; Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Pneumáticos do Estado de São Paulo – CNPJ nº 52.807.013/0001-70 e Registro Sindical Processo nº 202.857/53, com sede na Av. Paulista, 1499 – Conjunto 709 - São Paulo (SP) - CEP 01311-000 – Assembleia Geral realizada em 31/10/2023; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo – CNPJ nº 60.746.898/0001-73 e Registro Sindical nº 00212702435-9, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 0000 – Xxxx Xxxxxxxxxx – Xxx Xxxxx (XX) – CEP 04026-002 – Assembleia Geral realizada em 13/03/2024; Sindicato das Empresas de Garagens e Estacionamentos do Estado de São Paulo – CNPJ nº 61.844.478/0001-92 e Registro Sindical nº 24440.049182/89, com sede na Xxx Xxxx xx Xxxx 0000, 00x xxxxx, xx 000 – Xxx Xxxxx (XX) – CEP 04546-004 – Assembleia geral realizada em 29/06/2023; Sindicato das Empresas Locadoras de Equipamentos e Máquinas para Terraplenagem e Construção Civil do Estado de São Paulo – CNPJ nº 65.033.565/0001-10 e Registro Sindical - Processo nº 46000.021666/2004-34, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000 – Xxxx Xxxxxxxxx – Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00.000-050 – Assembleia Geral realizada em 27/06/2023; Sindicato Comercio Varejista e Lojistas do Comércio de São Paulo – CNPJ nº 62.661.269/0001-76 e Registro Sindical Processo no livro 01, às fls.62, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, xx 00 – 0x xxxxx - Xxxxxxxxx – Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 27/06/2023; Sindicato dos Representantes Comerciais e das Empresas de Representação Comercial do Estado de São Paulo – CNPJ nº 60.748.332/0001-80 e Registro Sindical Processo nº 138.871/66 e 167.878/66, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000 – Xxxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 28/04/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Araçatuba – CNPJ nº 43.763.093/0001-19 e Registro Sindical nº 46000.002046/95, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx xx 000 – Xxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000– Assembleia Geral realizada em 04/08/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Catanduva – CNPJ nº 47.081.625/0001-99 e Registro Sindical Processo nº 319.603, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000 – Xxxxxxxx Xxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em
02/08/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Itapetininga – CNPJ nº 49.706.633/0001-09 e Registro Sindical Processo nº DNT 32.590, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 19/10/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Marília – CNPJ nº 50.842.194/0001-40 e Registro Sindical Processo nº 46000.005046/93-71, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000 – Xxxxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 29/08/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Mirassol – CNPJ nº 59.852.327/0001-34 e Registro Sindical Processo nº 4610.003484/94-57, com sede na Xxx 00 xx Xxxxxxxx xx 00-00 - Xxxxxxxx (XX) - CEP 15.130-057 - Assembleia Geral realizada em 18/03/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Penápolis – CNPJ nº 53.897.583/0001-61 e Registro Sindical 46000.000226/95 de 1944 livro nº14, com sede na Av. Xxxx Xxxxxx, 763, Penápolis (SP) – CEP 16300-000 – Assembleia Geral realizada em 31/07/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Pindamonhangaba – CNPJ nº 02.266.822/0001- 44 e Registro Sindical nº 46000.003682/98, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxxxxxxxxxxx (XX) - XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 10/08/2023; Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Rio Claro – CNPJ nº 60.719.374/0001-93 e Registro Sindical Processo nº 46000.014139/2002-10, com sede na Xxx 0, xx 0000 – Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 24/07/2023; Sindicato do Comércio Varejista de São José do Rio Preto – CNPJ nº 60.005.881/0001-65 e Registro Sindical Processo nº 33066, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 0000 – xxxx 000 - Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 27/07/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Sertãozinho – CNPJ nº 60.243.151/0001-00 e Registro Sindical Processo nº 24440.043524/89, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx0000 – Xxxxxxxxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 31/07/2023; celebram, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta Convenção obedecerá ao mesmo percentual, critérios e datas fixados na norma coletiva do período 2024/2025, da categoria profissional preponderante do respectivo empregador, com aplicação restrita à vigência desta norma.
Parágrafo primeiro – Ao salário de admissão em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido ao paradigma nos termos da presente Convenção, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
Parágrafo segundo – Em se tratando de função sem paradigma, o reajuste salarial previsto nesta Convenção será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, de acordo com o mesmo critério estabelecido na norma coletiva da categoria preponderante.
Parágrafo terceiro – O salário reajustado na forma desta cláusula não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada “Salários Normativos”.
CLÁUSULA SEGUNDA – COMPENSAÇÕES
No reajustamento previsto na cláusula nominada “Reajuste Salarial” serão compensados, automaticamente, todos os reajustes, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pelas empresas no período compreendido entre 01/05/23 e a data da assinatura da presente norma, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação salarial e término de aprendizagem.
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIOS NORMATIVOS
Aos empregados abrangidos por esta Convenção, ficam assegurados os seguintes salários normativos a vigorar a partir de 01/05/24:
a) nível universitário – R$ 2.742,00 (dois mil, setecentos e quarenta e dois reais) mensais;
b) nível médio – R$ 1.958,50 (um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) mensais.
CLÁUSULA QUARTA – GARANTIA NA ADMISSÃO
Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluídos desta garantia os cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e, também, os casos de remanejamento interno.
CLÁSULA QUINTA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição não eventual, entendendo-se esta como a que ultrapassar a 30 (trinta) dias, o profissional substituto fará jus ao salário do substituído, efetivando-se após 90 (noventa) dias de substituição, salvo se esta decorrer de auxílio-doença, acidente de trabalho ou licença-maternidade.
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTES DE PAGAMENTO
É obrigatório o fornecimento de comprovante de pagamento com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM CHEQUES
As empresas que efetuam o pagamento de salários por meio de cheques deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento no banco, nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e do horário bancário, excluindo-se os horários de refeição, sem prejuízo nos salários dos empregados e sem necessidade de compensação.
CLÁUSULA OITAVA – CARTA AVISO DE DISPENSA
Sempre que houver norma coletiva de trabalho da categoria profissional preponderante nas respectivas empresas em que prestem os seus serviços, regulamentando a entrega de carta-aviso de dispensa, em especial no que se relacione aos critérios a serem observados na sua expedição, estas deverão ser aplicadas aos empregados representados pelo sindicato profissional convenente, desde que estejam em vigor na data da dispensa.
CLÁUSULA NONA – FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias pontes já compensados.
Parágrafo único – Com a concordância do empregado, as empresas poderão conceder férias individuais em até 3 (três) períodos de no mínimo 10 (dez) dias cada um.
XXXXXXXX XXX – READMISSÕES
Na hipótese de readmissão de empregado dispensado sem justa causa, em prazo inferior a 1 (um) ano, fica vedado às empresas elaborar contrato de experiência, desde que o profissional seja readmitido na mesma função anteriormente ocupada.
CLÁUSULA ONZE – ANOTAÇÕES NA CTPS
O empregado admitido terá sua Carteira de Trabalho anotada pela empresa no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da admissão e os respectivos documentos devolvidos em até 48 (quarenta e oito) horas a contar das anotações.
Parágrafo único – É vedado ao empregador efetuar qualquer alteração na anotação da CTPS e registros internos de seus profissionais que descaracterize o cargo de secretária(o), conforme previsto na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, sob os números: 2523-05 - secretário(a) executivo(a), 2523-10 – secretário(a) bilíngue, 2523-15 – secretário(a) trilíngue, 3515-05 – técnico(a) em secretariado.
XXXXXXXX XXXX – MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
No caso de contratação de mão de obra temporária de profissionais abrangidos pela presente Convenção, esta somente poderá ocorrer nos termos da Lei nº 6.019/74, podendo o prazo previsto na citada lei ser ultrapassado apenas na hipótese de afastamento em decorrência de licença-maternidade, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
XXXXXXXX XXXXX – DIREITOS DA MULHER
As empresas se comprometem a assegurar igualdade de condições e oportunidades às mulheres para concorrer a qualquer cargo, inclusive de chefia, atendidos os pré-requisitos da função estabelecidos pelas empresas, porventura existentes, evitando-se qualquer atitude discriminatória.
XXXXXXXX XXXXXXXX – CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Sempre que profissionais abrangidos por esta Convenção vierem a participar de cursos de atualização ou qualificação profissional, patrocinados ou não pelo SINSESP, e desde que a referida participação seja custeada pela empresa onde prestem seus serviços, não sofrerão os aludidos profissionais quaisquer prejuízos salariais durante o período da realização dos mencionados eventos, sempre que coincidentes com o respectivo horário de trabalho.
Parágrafo único – A participação prevista nesta cláusula fica limitada, porém, a 5 (cinco) dias por ano e a apenas 1 (um) profissional por empresa até 300 (trezentos) empregados e a 2 (dois) profissionais por empresa acima de 300 (trezentos) empregados.
CLÁUSULA QUINZE – LICENÇA ADOTANTE
A empresa concederá licença remunerada para as empregadas que adotarem crianças, observando o que dispõe a Lei nº 10.421/02.
CLÁUSULA DEZESSEIS – DIVERSIDADE NAS CONTRATAÇÕES
As empresas se comprometem a despender todos os esforços para que, nas novas contratações, respeitada a capacitação individual, sejam observados os princípios da igualdade de oportunidade para os jovens entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos e as pessoas com idade superior a 40 (quarenta) anos de idade, independente do sexo, origem étnica ou crença.
CLÁUSULA DEZESSETE – AMAMENTAÇÃO
Fica facultado à empresa conceder à empregada, alternativamente ao direito previsto no artigo 396 da CLT e desde que por esta solicitada, licença remunerada com duração de 8 (oito) dias úteis, a ser gozada a partir do término da licença-maternidade e em continuidade à mesma.
Parágrafo primeiro – Face à sua natureza e objetivo, fica vedada a concessão dessa licença remunerada em período diferente do estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo segundo – A opção pela substituição dos intervalos pela licença remunerada deverá ser informada pela empregada com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência do início da licença maternidade.
CLÁUSULA DEZOITO – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Reconhecimento pelas empresas que não mantenham serviço médico próprio e/ou através de convênio, de atestados médicos e odontológicos expedidos por médicos ou dentistas, desde que estes mantenham convênio com o INSS.
CLÁUSULA DEZENOVE – BOLSA DE EMPREGOS
As empresas poderão utilizar, graciosamente, o serviço de colocação e/ou recolocação do sindicato representativo da categoria profissional.
CLÁUSULA VINTE – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas também poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o artigo 462 da CLT, além do permitido por lei, despesas com seguros de vida em grupo, alimentação, convênios com supermercados, planos ou convênios médicos e odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, mensalidades de clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.
CLÁUSULA VINTE UM – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras diárias dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva serão remuneradas com o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, ou com aplicação do adicional previsto para as horas extraordinárias praticadas pelos empregados da categoria profissional preponderante das respectivas empresas em que prestem seus serviços, desde que este lhes seja mais favorável.
CLÁUSULA VINTE E DOIS – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão dos salários dos empregados integrantes da categoria profissional, beneficiados pela presente Convenção, filiados ou não ao sindicato, obedecido o disposto nos artigos 462 e 545, da CLT, a favor do Sindicato das Secretárias e Secretários do Estado de São Paulo, a contribuição assistencial relativa ao exercício de 2024/2025, observado o seguinte:
a) 3% (três por cento) dos salários dos meses de julho, setembro e novembro de 2024 e janeiro de 2025, em 4 (quatro) parcelas, a serem recolhidas, respectivamente, até os dias 12 de agosto; 10 de outubro e 10 de dezembro de 2024 e 10 de fevereiro de 2025, respeitado o limite máximo (teto) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário normativo do nível médio da categoria ora convenente;
b) as contribuições previstas na alínea "a" supra, serão recolhidas por meio de guias próprias a serem fornecidas pelo sindicato beneficiário, ou depositadas no Banco Santander – Agência 0235 – Conta Corrente nº 13 000 679-2, em favor do Sindicato das Secretárias e Secretários do Estado de São Paulo, até as datas acima estabelecidas;
Parágrafo primeiro – Na hipótese de já ter sido descontada contribuição assistencial ou equivalente, relativa ao exercício de 2024/2025, o empregado não sofrerá novo desconto, ficando ressalvado, no entanto, ao Sindicato das Secretárias e Secretários do Estado de São Paulo, realizar a cobrança ou o ressarcimento das respectivas quantias de quem as cobrou indevidamente, devendo a empresa apresentar ao sindicato profissional, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva solicitação, cópia da correspondente guia de recolhimento.
Parágrafo segundo – A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato das Secretárias e Secretários do Estado de São Paulo, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, estando ainda o presente desconto ao abrigo do disposto no artigo 462 da CLT.
Parágrafo terceiro – Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 611-A, da CLT, a empresa deverá dar ciência expressa da ação ao Sindicato das Secretárias e Secretários do Estado de São Paulo - SINSESP, através de comunicado enviado ao e-mail Xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, o SINSESP deverá ressarci-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
Parágrafo quarto – Fica garantido o direito de oposição ao desconto mediante manifestação escrita de próprio punho perante o sindicato laboral, a ser protocolada na sede do SINSESP no prazo de até 10 (dez) dias a contar da assinatura da presente norma coletiva, devendo o(a) empregado(a) apresenta-la à empresa para que os descontos não sejam efetuados.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS – COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
A compensação do horário de trabalho no regime denominado “banco de horas”, a teor do disposto no
§ 2º, do artigo 59, da CLT, segundo o qual as horas trabalhadas além da jornada normal em determinados dias são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outros dias, a serem definidos de comum acordo entre a empresa e empregado, fica autorizada nos mesmos termos e prazos da cláusula constante da norma coletiva aplicável à categoria preponderante.
Parágrafo único – Para a efetiva implementação do disposto no caput desta cláusula, as empresas se obrigam a encaminhar formalmente ao Sindicato das Secretárias e Secretários no Estado de São Paulo a norma coletiva aplicável à categoria preponderante.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO – DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIOS
De modo a garantir a preservação de empresas e empregos, fica autorizada, com a concordância do(a) empregado(a), na forma do disposto no art. 468 da CLT, a redução proporcional e temporária de jornada e de salários, preservado o valor do salário-hora, respeitados os demais termos da legislação em vigor pertinentes à matéria (art. 503 da CLT), com envio ao sindicato laboral de cópia do respectivo acordo, através do e-mail: Xxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx no prazo máximo de até 10 (dez) dias contados de sua formalização.
Parágrafo único – Fica também autorizada, com a concordância do empregador, a redução proporcional e temporária de jornada e de salários por solicitação do(a) empregado(a), de modo a atender situações momentâneas de seu interesse.
CLÁUSULA VINTE E CINCO – DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Fica autorizada a suspensão dos contratos de trabalho para participação dos empregados em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante concordância formal do empregado, nos termos do disposto no art. 476-A da CLT.
Parágrafo primeiro – O curso ou programa de qualificação profissional e respectiva suspensão dos contratos de trabalho poderá ter duração de 2 (dois) a (5) meses, podendo restringir-se a determinados empregados, setores ou departamentos da empresa.
Parágrafo segundo – No período de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito à uma bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nos termos do disposto no art. 2º-A da Lei 7.998/1990, desde que comprove frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no curso ou programa de qualificação profissional, que poderá ser ministrado à distância (on-line), presencialmente ou de forma híbrida.
Parágrafo terceiro – A empresa deverá notificar o respectivo sindicato laboral com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da suspensão contratual.
Parágrafo quarto – Para implementação do benefício de que trata o parágrafo 2º, o empregador deverá observar a Resolução CODEFAT nº 591/2009, informando à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (ou Gerência Regional) a suspensão do contrato de trabalho, acompanhada dos seguintes documentos:
a) cópia desta convenção coletiva de trabalho;
b) relação dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida;
c) plano pedagógico e metodológico do curso ou programa de qualificação profissional, a ser estabelecido de comum acordo entre a empresa e o SENAC, contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária.
Parágrafo quinto – Os cursos ou programas de qualificação profissional deverão observar a carga horária mínima de:
I – 120 (cento e vinte) horas para contratos suspensos pelo período de 2 (dois) meses;
II – 180 (cento e oitenta) horas para contratos suspensos pelo período de 3 (três) meses;
III – 240 (duzentos e quarenta) horas para contratos suspensos pelo período de 4 (quatro) meses;
IV – 300 (trezentas) horas para contratos suspensos pelo período de 5 (cinco) meses.
Parágrafo sexto – Os cursos deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e observar:
I – Mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios;
II – Até 15% (quinze por cento) de ações formativas denominadas seminários e oficinas.
Parágrafo sétimo – Para requerer o benefício bolsa de qualificação profissional, o trabalhador deverá comprovar os mesmos requisitos previstos para obtenção do seguro-desemprego e apresentar na Superintendência ou Gerência Regional do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
I – Cópia da presente norma coletiva;
II – Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com a anotação da suspensão do contrato de trabalho;
III – Cópia de comprovante de inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, onde deverá constar a duração deste;
IV – Documento de identidade e CPF; V – Comprovante de inscrição no PIS; VI – Três últimos holerites.
Parágrafo oitavo – Os empregados terão direito aos benefícios voluntariamente concedidos pela empresa e terão asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertence na empresa.
Parágrafo nono – Em complementação à bolsa de qualificação profissional, a empresa poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual.
Parágrafo dez – Ocorrendo a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 (três) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, a empresa pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa em valor equivalente à última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
Parágrafo onze – Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para a empresa, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como à multa prevista nesta norma coletiva.
Parágrafo doze – O prazo limite fixado no parágrafo primeiro poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional no respectivo período.
Parágrafo treze – O contrato de trabalho não poderá ser suspenso para qualificação profissional mais de uma vez no período de 16 (dezesseis) meses.
CLÁUSULA VINTE E SEIS – MULTA
Fica acordada pelas partes a aplicação de multa equivalente a 3% (três por cento) do menor salário normativo, por infração e por empregado prejudicado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas no presente instrumento, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada, excetuadas as cláusulas que possuam multas específicas na lei ou nesta convenção.
CLÁUSULA VINTE E SETE – BENEFÍCIOS DA CATEGORIA PREPONDERANTE
Respeitadas as cláusulas objeto deste instrumento e que são de aplicação específica à categoria profissional diferenciada abrangida por esta convenção, ficam estendidas aos empregados representados pelo sindicato laboral convenente as cláusulas sociais e respectivos benefícios previstos em normas coletivas aplicáveis à categoria preponderante, desde que estejam em vigor na constância desta norma, com aplicação limitada à sua vigência.
CLÁUSULA VINTE E OITO – CUMPRIMENTO
Os empregados ou sua entidade representativa poderão intentar ação de cumprimento para os fins e objetivos especificados no artigo 872, parágrafo único, da CLT.
CLÁUSULA VINTE E NOVE – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas no artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA TRINTA – JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA TRINTA E UM – ABRANGÊNCIA
Respeitada a legislação em vigor, esta Convenção aplica-se à categoria diferenciada das Secretárias e Secretários, regulada pelas Leis nºs 7.377, de 30/09/85 e 9.261, de 10/01/96, em empresas inorganizadas em sindicatos, representadas pela FECOMERCIO SP, e em empresas do comércio em geral, representadas pelos sindicatos patronais signatários da presente Convenção Coletiva, com abrangência nos municípios de: Adamantina, Adolfo, Águas de Santa Bárbara, Agudos, Alambari, Xxxxxxx Xxxxxxxxx,
Altair, Altinópolis, Alto Alegre, Alumínio, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Álvares Machado, Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Alvinlândia, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, Américo de Campos, Andradina, Angatuba, Anhembi, Anhumas, Aparecida D'oeste, Aparecida, Apiaí, Araçariguama, Araçatuba, Araçoiaba da Serra, Aramina, Arandu, Arapeí, Araraquara, Arealva, Areias, Areiópolis, Ariranha, Arujá, Aspásia, Assis, Auriflama, Avaí, Avanhandava, Avaré, Bady Bassitt, Balbinos, Bálsamo, Bananal, Barão de Xxxxxxxx, Barbosa, Bariri, Barra Bonita, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Barretos, Barrinha, Barueri, Bastos, Batatais, Bauru, Bebedouro, Bento de Abreu, Bernardino de Campos, Bertioga, Bilac, Birigui, Biritiba-mirim, Boa Esperança do Sul, Bocaina, Bofete, Boituva, Bom Sucesso de Itararé, Borá, Boracéia, Borborema, Borebi, Botucatu, Braúna, Brejo Alegre, Brodowski, Buri, Buritama, Buritizal, Cabrália Paulista, Caçapava, Cachoeira Paulista, Cafelândia, Caiabu, Caieiras, Caiuá, Cajamar, Cajati, Cajobi, Cajuru, Campina do Monte Alegre, Campos do Jordão, Campos Novos Paulista, Cananéia, Canas, Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Canitar, Capão Bonito, Capela do Alto, Caraguatatuba, Carapicuíba, Cardoso, Cássia dos Coqueiros, Castilho, Catanduva, Catiguá, Cedral, Cerqueira César, Cerquilho, Cesário Lange, Chavantes, Clementina, Colina, Colômbia, Conchas, Coroados, Coronel Macedo, Cosmorama, Cotia, Cravinhos, Cristais Paulista, Cruzália, Cruzeiro, Cubatão, Cunha, Descalvado, Dirce Reis, Dobrada, Dois Córregos, Dolcinópolis, Dourado, Dracena, Duartina, Dumont, Echaporã, Eldorado, Elisiário, Embaúba, Embu das Artes, Embu-guaçu, Emilianópolis, Espírito Santo do Turvo, Estrela do Norte, Estrela D'oeste, Euclides da Cunha Paulista, Fartura, Xxxxxxxx Xxxxxxx, Fernandópolis, Fernão, Ferraz de Vasconcelos, Flora Rica, Floreal, Flórida Paulista, Florínia, Franca, Xxxxxxxxx Xxxxxx, Franco da Rocha, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Gália, Garça, Gastão Vidigal, Gavião Peixoto, General Salgado, Getulina, Glicério, Guaiçara, Guaimbê, Guaíra, Guapiaçu, Guapiara, Guará, Guaraçaí, Guaraci, Guarani D'oeste, Guarantã, Guararapes, Guararema, Guaratinguetá, Guareí, Guariba, Guarujá, Guarulhos, Guatapará, Guzolândia, Herculândia, Iacanga, Iacri, Iaras, Ibaté, Ibirá, Ibirarema, Ibitinga, Ibiúna, Icém, Iepê, Igaraçu do Tietê, Igarapava, Igaratá, Iguape, Ilha Comprida, Ilha Solteira, Ilhabela, Indiana, Indiaporã, Inúbia Paulista, Ipaussu, Iperó, Ipiguá, Iporanga, Ipuã, Irapuã, Irapuru, Itaberá, Itaí, Itajobi, Itaju, Itanhaém, Itaóca, Itapecerica da Serra, Itapetininga, Itapeva, Itapevi, Itapirapuã Paulista, Itápolis, Itaporanga, Itapuí, Itapura, Itaquaquecetuba, Itararé, Itariri, Itatinga, Itirapuã, Ituverava, Jaborandi, Jaboticabal, Jacareí, Jaci, Jacupiranga, Jales, Jambeiro, Jandira, Jardinópolis, Jaú, Jeriquara, João Ramalho, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx, Jumirim, Junqueirópolis, Juquiá, Juquitiba, Lagoinha, Laranjal Paulista, Lavínia, Lavrinhas, Lençóis Paulista, Lins, Lorena, Lourdes, Lucélia, Lucianópolis, Luís Antônio, Luiziânia, Lupércio, Lutécia, Macatuba, Macaubal, Macedônia, Magda, Mairinque, Mairiporã, Manduri, Marabá Paulista, Maracaí, Marapoama, Mariápolis, Marília, Marinópolis, Martinópolis, Matão, Mendonça, Meridiano, Mesópolis, Miguelópolis, Mineiros do Tietê, Mira Estrela, Miracatu, Mirandópolis, Mirante do Paranapanema, Mirassol, Mirassolândia, Mococa, Mogi das Cruzes, Monções, Mongaguá, Monte Alto, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Monte Castelo, Monteiro Lobato, Morro Agudo, Motuca, Murutinga do Sul, Nantes, Narandiba, Natividade da Serra, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Campina, Nova Canaã Paulista, Nova Castilho, Nova Europa, Nova Granada, Nova Guataporanga, Nova Independência, Nova Luzitânia, Novais, Novo Horizonte, Nuporanga, Ocauçu, Óleo, Olímpia, Onda Verde, Oriente, Orindiúva, Orlândia, Osasco, Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx, Ourinhos, Ouro Verde, Ouroeste, Pacaembu, Palestina, Palmares Paulista, Paraibuna, Paraíso, Paranapanema, Paranapuã, Parapuã, Pardinho, Pariquera-açu, Parisi, Patrocínio Paulista, Paulicéia, Paulistânia, Xxxxx xx Xxxxx, Pederneiras, Pedranópolis, Pedregulho, Pedrinhas Paulista, Pedro de Toledo, Penápolis, Pereira Barreto, Pereiras,
Peruíbe, Piacatu, Piedade, Pilar do Sul, Pindamonhangaba, Pindorama, Piquerobi, Piquete, Piraju, Pirajuí, Pirangi, Pirapora do Bom Jesus, Pirapozinho, Piratininga, Pitangueiras, Planalto, Platina, Poá, Poloni, Pompéia, Pongaí, Pontal, Pontalinda, Pontes Gestal, Populina, Porangaba, Porto Feliz, Porto Ferreira, Potim, Potirendaba, Pracinha, Pradópolis, Praia Grande, Pratânia, Presidente Xxxxx, Presidente Xxxxxxxxx, Presidente Xxxxxxxx, Presidente Prudente, Presidente Xxxxxxxxx, Promissão, Quadra, Quatá, Queiroz, Queluz, Quintana, Rancharia, Redenção da Serra, Regente Feijó, Reginópolis, Registro, Restinga, Ribeira, Ribeirão Bonito, Ribeirão Branco, Ribeirão Corrente, Ribeirão do Sul, Ribeirão dos Índios, Ribeirão Grande, Ribeirão Preto, Rifaina, Rincão, Rinópolis, Riolândia, Riversul, Rosana, Roseira, Rubiácea, Rubinéia, Sabino, Sagres, Sales Oliveira, Sales, Salesópolis, Salmourão, Salto de Pirapora, Salto Grande, Sandovalina, Santa Adélia, Santa Albertina, Santa Branca, Santa Clara D'oeste, Santa Cruz da Esperança, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Ernestina, Santa Fé do Sul, Santa Isabel, Santa Lúcia, Santa Mercedes, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rita D'oeste, Santa Rosa de Viterbo, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, Santana de Parnaíba, Santo Anastácio, Santo Antônio da Alegria, Santo Antônio do Aracanguá, Santo Antônio do Pinhal, Santo Expedito, Santópolis do Aguapeí, Santos, São Bento do Sapucaí, São Carlos, São Francisco, São João das Duas Pontes, São João de Iracema, São João do Pau D'alho, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São José do Barreiro, São José do Rio Preto, São José dos Campos, São Lourenço da Serra, São Luís do Paraitinga, São Manuel, São Miguel Arcanjo, São Paulo, São Pedro do Turvo, São Roque, São Sebastião, São Simão, São Vicente, Sarapuí, Sarutaiá, Sebastianópolis do Sul, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Sete Barras, Severínia, Silveiras, Sorocaba, Sud Mennucci, Suzanápolis, Suzano, Tabapuã, Tabatinga, Taboão da Serra, Taciba, Taguaí, Taiaçu, Taiúva, Tanabi, Tapiraí, Taquaral, Taquaritinga, Taquarituba, Taquarivaí, Tarabai, Tarumã, Tatuí, Taubaté, Tejupá, Teodoro Sampaio, Terra Roxa, Tietê, Timburi, Torre de Pedra, Trabiju, Tremembé, Três Fronteiras, Tupã, Tupi Paulista, Turiúba, Turmalina, Ubarana, Ubatuba, Ubirajara, Uchoa, União Paulista, Urânia, Uru, Urupês, Valentim Gentil, Valparaíso, Vargem Grande Paulista, Vera Cruz, Viradouro, Vista Alegre do Alto, Vitória Brasil, Votorantim, Votuporanga e Zacarias.
CLÁUSULA TRINTA E DOIS – DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação desta convenção poderão ser complementadas até a data do pagamento do salário do mês de competência de junho/24.
Parágrafo único – O marco inicial para contagem do prazo de recolhimento dos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária incidentes sobre as diferenças salariais referidas no caput desta cláusula será a data de pagamento destas.
CLÁUSULA TRINTA E TRÊS – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva para o período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 1º de maio.
Parágrafo único – Com exceção das condições econômicas, os efeitos desta norma se estenderão até a celebração de nova Convenção, respeitado o prazo limite de dois anos, consoante o disposto no art. 614, parágrafo 3º, da CLT.
São Paulo, 10 de junho de 2024.
Pelo SINDICATO DAS SECRETÁRIAS E SECRETÁRIOS DO ESTADO DE SP
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
Pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DEMAIS SINDICATOS CONVENENTES
DELANO COIMBRA
OAB/SP - nº 40.704
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
OAB/SP - nº 86.368
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
OAB/SP - nº 270.104