JUSTIFICATIVA DA CPL
JUSTIFICATIVA DA CPL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 04010001/2022
INEXIGIBILIDADE Nº001/2022
I. PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
A Comissão de Licitação do Município de Magalhães Barata, através da PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNICIPAL DE MAGALHÃES BARATA, consoante
autorização da Sra. XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, Prefeita Municipal de Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xx. XXXX XXXXXX XXXX XXXXX, Secretário Municipal de Saúde, Sra. XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX, Secretária Municipal de Educação, Sr. XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, Secretário Municipal de Meio Ambiente, Sra. XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXXX, Secretária Municipal de Assistência Social, vem abrir o presente processo administrativo para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA EM CONTABILIDADE PÚBLICA PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGALHÃES BARATA-PA.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Analisando o processo, verifica-se a existência de expresso permissivo legal para inexigibilidade de licitação na hipótese de contratação de consultoria e assessoria contábil, esculpido no art. 25, II, §1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), que transcrevemos:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Dentre os serviços técnicos especializados passiveis de licitação, consoante disposição do art. 13 da lei nº 8666/93, consta assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias.
Assim, quando presente a singularidade dos serviços técnicos a serem prestados, mormente em se tratando se realização de assessoria e consultoria técnica, inegavelmente a Lei de Licitações estabelece a possibilidade de inexigibilidade de licitação. Ademais, para a configuração de hipótese de
inexigibilidade de licitação para a contratação de ditos serviços singulares, imprescindível é a notória especialização da empresa a ser contratada.
Da singularidade dos Serviços de assessoria e consultoria contábil:
A Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP) é um dos ramos da ciência contábil que tem por objetivo obter, registrar, interpretar e demonstrar os fenômenos que afetam as situações orçamentárias, financeiras e patrimoniais das entidades de direito público interno e as respectivas autarquias, por meio de metodologias específicas orientadas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP), publicadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Neste contexto a Lei nº 14.039/2020 defini em seu Art. 2º, conforme segue:
Art. 2º O art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar xxxxxxxxx xxx xxxxxxxxx §§ 0x x 0x:
“Art. 25.
..................................................................................................
.........
………………………………….......................…………………
…………..………
§ 1º Os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
§ 2º Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.” (NR)
Acerca da notória especialização a Lei de Licitações estabelece em seu § 1º do art. 25, que:
§ 1º. Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Com base nos dispositivos da Lei 8.666/93, evidencia-se que a hipótese de contratação configura-se como inexigibilidade de licitação, assim que os requisitos de notória especialização do Profissional contratado e da singularidade dos serviços a serem prestados, bem como da incapacidade de absorção dos serviços pelo corpo técnico da municipalidade forem evidenciados.
Neste sentido, citamos o Prof. Xxxxxx Xxx Xxxxxxxx, que em sua obra "Licitação e Contrato
Administrativo", pág. 42, ensina que o princípio da igualdade entre os licitantes, sendo um dos princípios norteadores do procedimento licitatório. Indica, em seu contexto, o momento em que que a Administração encontra-se diante de uma disputa que é ou desnecessária ou impossível. Acrescenta o referido autor, que o supracitado artigo faz referência à impossibilidade de realização do certame licitatório pela impossibilidade de se estabelecer disputa entre licitantes.
Com o mesmo raciocínio, afirma Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx (Comentários e Jurisprudência
sobre a Lei de Licitações Públicas, 2a. ed., pág. 189):
"Inexistindo, assim, a possibilidade de se comparar as propostas, a realização do certame constituir-se-ia em uma farsa, não atendendo, sua realização, aos objetivos do próprio instituto da licitação". E acrescenta o mesmo autor citando Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, "só se licitam bens homogêneos, intercambiáveis, equivalentes. Não se licitam coisas desiguais. Cumpre que sejam confrontáveis as características do que se pretende e que quaisquer dos objetos em certame possam atender ao que a Administração almeja".
Inegavelmente se está diante de serviços de natureza singular, e de cristalina relevância à Administração, a permitir a inexigibilidade de sua contratação.
A forma de inexigibilidade de licitação é a prevista na Lei 8.666/93, atendidos os requisitos do inciso II do art. 25, é inexigível procedimento licitatório para a contratação de serviços técnicos profissionais pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição.
De igual forma a Legislação vigente, reitera que esta é forma correta e adequada pela qual os profissionais do direito devem proceder, ratificando em seus pareceres que a inexigibilidade é o instrumento que encontra sentido jurídico para formalização do ato administrativo de contratação de serviços técnicos. Ainda com relação à forma de inexigibilidade, como a mais a adequada a administração pública, firma-se estudo de Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, que:
"se há dois ou mais, altamente capacitados, mas com qualidades peculiares, lícito é, à Administração, exercer seu critério discricionário para realizar a escolha mais compatível com seus desideratos".
Nesse sentido, convém salientar o ensinamento de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx que assevera que:
“Há serviços que exige habilitação específica, vinculada à determinada capacitação intelectual e material. Não é qualquer ser humano quem poderá satisfazer tais exigências.”
Em tais hipóteses, verifica-se que a variação no desenvolvimento do serviço individualiza e peculiariza de tal forma a situação que exclui comparações ou competições, isso quando os profissionais habilitados disponham-se a competir entre si.
No caso em tela é exatamente o que ocorre, visto que a variação e desenvolvimento do serviço o individualizarão e o peculiarizará, excluindo-se a possibilidade de comparações ou competições.
Assim, com fundamento no artigo 25, caput, da Lei no. 8.666/93 apresentamos a justificativa para ratificação e demais considerações que por xxxxxxx se fizerem necessárias.
Importante se faz destacar que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará -TCM/PA emitiu o Prejulgado de Tese n° 011, em 15/05/2014, através da Resolução n° 11.495, no qual reconheceu o critério de confiança, além da especialidade e singularidade, como elemento fundamental e justificador da inexigibilidade na contratação de consultoria contábil e jurídica no bojo da resolução 11.495, o TCM/PA destaca a súmula n° 254 do TCU:
"A inexigibilidade de licitação para contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação, inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da lei federal n° 8666/93".
Por tudo exposto, pela necessidade ladeada pela possibilidade legal, justificamos a demanda pela contratação pautada pela inexigibilidade.
O processo se encontra devidamente instruído, com informação quanto à existência de dotação orçamentária, autorização para instauração do respectivo processo, portaria de nomeação da CPL, folha de serviços prestados pelo responsável técnico da empresa e documentação necessária da mesma, e, agora, com a manifestação desta Comissão quanto à possibilidade de inexigibilidade de licitação.
III. JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
Considerando que, o desempenhar das ações da administração pública estão cingidas ao princípio da legalidade, ou seja, o administrador só pode atuar nos estritos limites do que dispõe a legislação pertinente.
Considerando que, em sede do exercício de atribuições de natureza financeira e contábil os respectivos órgãos competentes da estrutura administrativa
municipal necessitam estar em total consonância com o conceito de gestão fiscal responsável.
Considerando que, o atingimento deste conceito perpassa pelo conhecimento da contabilidade pública em todos os seus níveis e aspectos, nas áreas administrativa, econômico-financeira, tributário-fiscal, tecnológica, ambiental, educacional e social.
Considerando que, no cotidiano do exercício dessas atividades contábeis e financeiras, dado os limites e a importância acima evidenciados, os servidores necessitam de uma assessoria e consultoria permanente, a fim de que as soluções consistentes e práticas adotadas possam resultar na ampliação da segurança financeira da Administração.
E, finalmente, considerando que a contratação de Consultoria Contábil se coaduna com a classe de objetos contratáveis pela Administração eivados de singularidade subjetiva, em vista do que, e da notoriedade especialização demonstrada pelo corpo técnico da Contratada, outra sugestão não pode esta Comissão dar senão a de que a contratação da consultoria especializada que se requer, deva se dar por meio de inexigibilidade.
Justificamos a contratação do objeto do presente termo, pela necessidade de profissional altamente qualificado para execução dos serviços solicitado de acordo com o projeto básico constante aos autos do processo.
IV. RAZÕES DA ESCOLHA
Quanto aos serviços a serem contratados, apresentou as características de qualificação exigidas, tais como singularidade, tanto do objeto quanto do sujeito, pela notória especialização e adequação dos serviços ao rol daqueles especificados no art. 13 da Lei nº 8.666/93, devido possuir profissional altamente qualificado como responsável técnico o qual possui mais de 14 anos de experiência na área de contabilidade pública, atuado em diversos Municípios paraenses dentre os quais se destacam o Município de Marituba, Eldorado dos Carajás e o próprio Município de Magalhães Barata/PA, participação em diversos cursos na área realizados entre os anos de 2009 a 2020, formado em ciências contábeis no ano de 2006, pela Universidade Federal do Pará – UFPA, Especializado em Administração Tributária, Pós-graduado em Lato Senso em Gestão Pública, Pós-graduado em Contabilidade e Controle no Setor Público, Conforme verificados através da folha de serviços e certificados apresentados, juntamente com a proposta e documentação da empresa. assim como de ensejando a inviabilidade da licitação, tornando inexigível o processo licitatório.
Assim, esta Comissão entende justificada, nos termos do art. 25, II, c/c o art. 13, III da Lei de nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, a inexigibilidade de licitação para contratação direta da empresa JL ASSESSORIA CONTABIL EIRELI, para prestar serviços à Prefeitura Municipal de Magalhães Barata pelo período de 12 (onze) meses.
V. JUSTIFICATIVA DO PREÇO
O valor apresentado encontra-se compatível com a realidade do Município, o qual teve como base a pesquisa de preços realizados pelo setor de compras deste município, sendo utilizado como parâmetro contratações realizadas por outros municípios de acordo com pesquisas feitas junto ao Mural de Licitações do TCM/PA, bem como contrato anterior realizado por esta administração para o objeto em tela.
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com JL ASSESSORIA CONTABIL EIRELI, CNPJ nº 35.632.426/0001-42, no valor global de R$
330.000,00(trezentos e trinta mil reais), a serem pagas em 12 (doze) parcelas de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) mensais, correspondendo o valor de R$10.000,00(dez mil reais) a Prefeitura Municipal, R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos) ao Fundo Municipal de Assistência Social, R$5.500,00(cinco mil e quinhentos reais) ao Fundo Municipal de Saúde, R$ 5.500,00(cinco mil e quinhentos reais) ao Fundo Municipal de Educação e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. levando-se em consideração a sua capacidade técnica, conforme documentos acostados aos autos deste processo.
Xxxxxxxxx Xxxxxx – PA, 10 de janeiro de 2022.
XXXXXXXX XX XXXXX E
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XX XXXXX X
XXXXX:01853888257
XXXXX:01853888257
Dados: 2022.01.10 18:15:35 -03'00'
XXXXXXXX XX XXXXX X XXXXX
Comissão Permanente de Licitação Presidente
MINUTA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº /2022.
Pelo presidente instrumento de contrato, de um lado do município de MAGALHÃES
BARATA, através da , CNPJ-MF, nº
, denominado daqui por diante de CONTRATANTE, representado neste ato pelo Sr. , ,
, , , portador do CPF/MF nº
, residente e domiciliado na , s/n°,
, CEP: , no Município de , Estado do Pará e do outro lado JL ASSESSORIA CONTÁBIL EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n.º 35.632.426/0001-42, com sede na XX Xxxxxxxx, X, XX 0, 02, nº 02, Bairro Decouville, CEP: 67.200-000, no Município de Marituba – PA ,de agora em diante denominada CONTRATADA, neste ato representado pelo Sr. XXXXXXXXX XXXXX XXXX, brasileiro, solteiro, contador, portador do Cédula de Identidade nº 0000000, expedida pela SSP/PA e CPF Nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na travessa Djalma, nº 1233, Bairro do Telegrafo sem Fio, CEP nº 66113-010, Município de Belém Pará, tem justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO:
1.1. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA EM CONTABILIDADE PÚBLICA PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGALHÃES BARATA-PA.
1.2. O CONTRATADO obriga-se em face do presente instrumento, a prestar serviços profissionais:
1.2.1. Elaboração da prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municipais –TCM/PA;
1.2.2. Treinamento e capacitação de servidores do Setor de Contabilidade;
1.2.3. Controle orçamentário, financeiro e patrimonial;
1.2.4. Elaboração do termo de conferência de caixa e banco;
1.2.5. Conciliação bancária;
1.2.6. Mapas de receita e despesa e alimentar o portal da transferência;
1.2.7. Elaboração de balancetes mensais;
1.2.8. Elaboração de prestação de contas quadrimestrais com o TCM/PA e suas respectivas defesas;
1.2.9. Elaboração dos relatórios resumidos de execução orçamentária-RREO;
1.2.10. Consolidação de dados entre poderes e Fundos-Adm. direta e indireta;
1.2.11. Elaboração dos relatórios de gestão fiscal-RGF;
1.2.12. Matriz de saldos contábeis inscrição dos restos a pagar processados e não processados;
1.2.13. Elaboração do balanço geral;
1.2.14. Realização de audiências públicas para prestação de contas;
1.2.15. Relatório informatizado de acordo com a lei federal 4.320/64, e a lei complementar 101/00 e outras legislações do tesouro nacional, tribunal de contas e outros órgãos;
1.2.16. Prestação de contas de recursos do SUS;
1.2.17. Prestação de contas de recursos do FNDE;
1.2.18. Prestação de contas de recursos do SUAS;
1.2.19. Prestação de contas de convênios firmados com Estado e União;
1.2.20. Elaboração dos Demonstrativos Contábeis de acordo coma Lei 4.320/64 e o PCASP;
1.2.21. Apoio no preenchimento de Sistemas de Informações Complementares e obrigatórias: SADIPEM, SISTN, SICONFI, SIONFI, SIOPS, SIOPE, CAUC;
1.2.22. Acompanhamento de processos juntos aos tribunais de Xxxxxx;
1.2.23. Outros afins, destinada a atender e desenvolver as atividades relacionadas junto a essa administração;
1.2.24. Elaboração e revisão do Plano Plurianual;
1.2.25. Elaboração da Lei de Diretrizes Orçamento;
1.2.26. Elaboração da Lei Orçamento Anual;
1.2.27. Elaboração dos Relatórios de Execução Orçamentária e Gestão Fiscal.
Parágrafo Único: fazer a utilização de sistemas informatizados na área de contabilidade pública com geração de relatórios para atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Magalhães Barata.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1 - Este contrato fundamenta-se no art. 25, II, §1º da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ENCARGOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
3.1. Executar o objeto deste contrato de acordo com as condições e prazos estabelecidas neste termo contratual;
3.2. Assumir a responsabilidade por quaisquer danos ou prejuízos causados ao patrimônio do (a) CONTRATANTE ou a terceiros, quando no desempenho de suas atividades profissionais, objeto deste contrato;
3.3. Encaminhar para o Setor Financeiro da PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXXXXX XXXXXX as notas de empenhos e respectivas notas fiscais/faturas concernentes ao objeto contratual;
3.4. Assumir integralmente a responsabilidade por todo o ônus decorrente da execução deste contrato, especialmente com relação aos encargos trabalhistas e previdenciários do pessoal utilizado para a consecução dos serviços;
3.5. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na assinatura deste Contrato.
3.6. Providenciar a imediata correção das deficiências e ou irregularidades apontadas pelo (a) CONTRATANTE;
3.7. Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos e supressões até o limite fixado no § 1º, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
3.8. Desempenhar os serviços ora contratados e enumerados na Cláusula Primeira, com todo zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente,
resguardando os interesses da Contratante, sem prejuízo da dignidade e independência profissional.
3.9. Prestar o serviço ora contratado tanto nas dependências de seu escritório profissional da Contratada, quanto nas dependências da Contratante, dentro do horário regular de expediente, todas as informações relativas ao andamento dos serviços contratados.
3.10. A Contratada não se responsabiliza pelas consequêcias de quaisquer informações ou declarações inidôneas ou incompletas que lhe forem apresentadas, bem como por omissão própria da Contratante ou decorrente de desrespeito às orientações prestadas.
3.11. A Contratada deverá utilizar empregados habilitados e com conhecimentos necessários dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
3.12. A Contratada deverá relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
4.1. A CONTRATANTE se obriga a proporcionar à CONTRATADA todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do Termo Contratual, consoante estabelece a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
4.2. Fiscalizar e acompanhar a execução do objeto contratual;
4.3. Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do objeto contratual, diligenciando nos casos que exigem providências corretivas;
4.4. Providenciar os pagamentos à CONTRATADO à vista das Notas Fiscais/Faturas devidamente atestadas pelo Setor Competente.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E DA PUBLICAÇÃO
5.1 - A vigência deste instrumento contratual iniciará em de janeiro de
extinguindo-se em de dezembro de , podendo ser prorrogado de acordo com a lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na forma do artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, é assegurado ao (à) CONTRATANTE o direito a prorrogação do presente contrato por igual período.
5.2- Administração Pública do Município de Magalhães Barata providenciará a publicação do resumo deste contrato nos termos da Lei Federal nº 8666/93.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
6.1 - Constituem motivo para a rescisão contratual os constantes dos artigos 77, 78 e 79 da Lei Federal nº 8.666/93, e poderá ser solicitada a qualquer tempo pelo (a) CONTRATANTE, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, mediante comunicação por escrito.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
7.1. Em caso de inexecução total ou parcial do contrato, bem como de ocorrência de atraso injustificado na execução do objeto deste contrato, submeter-se-á CONTRATADA, sendo-lhe garantida plena defesa, as seguintes penalidades:
- Advertência;
- Multa;
- Suspensão temporária de participações em licitações promovidas com a CONTRATANTE, impedimento de contratar com o mesmo, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou penalidade;
7.2. A multa prevista acima será a seguinte:
- Até 10% (dez por cento) do valor total contratado, no caso de sua não realização e/ou descumprimento de alguma das cláusulas contratuais;
7.3. As sanções previstas nos itens acima poderão ser aplicadas cumulativamente, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
7.4. O valor da multa aplicada deverá ser recolhida como renda para o Município, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, podendo a
CONTRATANTE, para isso, descontá-la das faturas por ocasião do pagamento, se julgar conveniente;
7.5. O pagamento da multa não eximirá a CONTRATADA de corrigir as irregularidades que deram causa à penalidade;
7.6. A CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA, por escrito, de qualquer anormalidade constatada durante a prestação dos serviços, para adoção das providências cabíveis;
7.7. As penalidades somente serão relevadas em razão de circunstâncias excepcionais, e as justificadas só serão aceitas por escrito, fundamentadas em fatos reais e facilmente comprováveis, a critério da autoridade competente da CONTRATANTE, e desde que formuladas no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data em que foram aplicadas.
CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR E REAJUSTE
8.1 - O valor mensal a ser pago é de R$ ( ), totalizando o valor de R$ ( ), a ser pago no até o dia 10 de cada mês diretamente à CONTRATADA mediante crédito em seu nome na Conta Corrente nº Agência nº do Banco , segundo as autorizações expedidas pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGALHÃES BARATA e de conformidade com as notas fiscais/faturas e/ou recibos devidamente atestadas pelo setor competente, observadas a condições da proposta adjudicada e da ordem de serviço emitida.
Parágrafo Único - Havendo atraso no pagamento, desde que não decorre de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, aplicar-se-á o índice do IPCA, a título de compensação financeira, que será o produto resultante da multiplicação desse índice do dia anterior ao pagamento pelo número de dias em atraso, repetindo-se a operação a cada mês de atraso.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 - As despesas contratuais correrão por conta da verba do orçamento da CONTRATANTE, na dotação orçamentária abaixo, ficando o saldo pertinente aos demais exercícios a ser empenhado oportunamente, à conta dos respectivos orçamentos, caso seja necessário.
⮚ EXERCICIO: 2022
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
10.1 - O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei Federal n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO, BASE LEGAL E FORMALIDADES
11.1 - Este Contrato encontra-se subordinado a legislação específica, consubstanciada na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, e, em casos omissos, aos preceitos de direito público, teoria geral de contratos e disposições de direito privado.
11.2 - Fica eleito o Foro do Município de XXXXXXXXX XXXXXX, como o único capaz de dirimir as dúvidas oriundas deste Contrato, caso não sejam dirimidas amigavelmente.
11.3 - Para firmeza e como prova de haverem as partes, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente termo, em 03 (três) vias de igual teor, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo.
Magalhães Barata/PA, de de 2022
CNPJ (MF) Nº
CONTRATANTE