Contrato coletivo entre a AIMMAP - Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal e o SINDEL - Sindicato Nacional da In- dústria e da Energia e outros - Alteração salarial e outras
CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL
ARBITRAGEM PARA DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS MÍNIMOS
...
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
...
PORTARIAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
...
PORTARIAS DE EXTENSÃO
...
Contrato coletivo entre a AIMMAP - Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal e o SINDEL - Sindicato Nacional da In- dústria e da Energia e outros - Alteração salarial e outras
CCT entre a AIMMAP - Associação dos Industriais Me-
talúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal e o SINDEL
- Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e o Sindicato dos Técnicos de Vendas do Sul e Ilhas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 10 de 15 de março 2010.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área geográfica e âmbito
1- O presente contrato aplica-se no território nacional, bem como no estrangeiro no caso de destacamento de traba- lhadores, sem prejuízo do disposto na lei.
2- O presente contrato aplica-se, por um lado, às empresas ou estabelecimentos dos sectores metalúrgico, metalome- cânico, electromecânico ou afins destes, representados pela
AIMMAP e, por outro, aos trabalhadores ao seu serviço re- presentados pelas associações sindicais outorgantes.
3- O presente contrato aplica-se às relações de trabalho de que seja titular um trabalhador representado por uma das associações sindicais outorgantes, que se encontre obrigado a prestar trabalho a vários empregadores, sempre que o em- pregador que representa os demais no cumprimento dos de- veres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho esteja igualmente abrangido pelo presente contrato. 4- Para cumprimento do disposto no artigo 492.º, alínea g), do Código do Trabalho, conjugado com o artigo 496.º, n.os 1 e 2, do mesmo Código, as partes estimam ficar abran- gidos pela presente convenção 50 000 trabalhadores e 1000
empregadores.
Cláusula 93.ª
Subsídio de refeição
1- Os trabalhadores ao serviço das empresas, sem prejuízo de situações mais favoráveis, têm direito a um subsídio de refeição de € 4,20 por cada dia de trabalho.
2- … (redação atual) 3- … (redação atual) 4- … (redação atual) 5- … (redação atual)
ANEXO I
Tabela proposta 2013 | |
Grau 0 | 1.050,00 € |
Grau 1 | 901,50 € |
Grau 2 | 793,50 € |
Grau 3 | 769,50 € |
Grau 4 | 684,50 € |
Grau 5 | 675,50 € |
Grau 6 | 629,00 € |
Grau 7 | 601,00 € |
Grau 8 | 571,00 € |
Grau 9 | 532,00 € |
Grau 10 | 506,00 € |
Grau 11 | 500,00 € |
Grau 12 | 500,00 € |
Grau 13 | 500,00 € |
I
II
A tabela salarial referida no anexo I produz efeitos a par- tir de 1 de Janeiro de 2013.
III
(eliminado)
Porto, 4 de outubro de 2012.
Pela AIMMAP - Associação dos Industriais Metalúrgi-
cos, Metalomecânicos e Afins de Portugal:
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Xxxxxxx Xxxxxxx de Xxxxxxx Xxxxxx da Xxxx Xxxxxxx, mandatária.
Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, mandatária.
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, mandatária.
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, mandatário.
Pelo SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da
Energia:
Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e
Serviços:
Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, mandatário. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Pelo SITESE – Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos
de Serviços:
Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Pelo SITEMAQ – Sindicato da Mestrança e Marinhagem
da Marinha Mercante, Energia e Fogueiros de Terra:
Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/
UGT:
Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Depositado em 18 de dezembro de 2012, a fl. 132 do li- vro n.º 11, com o n.º 97/2012, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.