CONTRATO Nº 069/2022
CONTRATO Nº 069/2022
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 011/2022 CHAMADA PÚBLICA/PNAE Nº 001/2022
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
Contrato celebrado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA/RS, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob nº 87.613.220/0001-79, sito na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx, município de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Gelson Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob nº 373.193.530- 91, e portador da Cédula de Identidade nº 0000000000 SSP/RS, denominado CONTRATANTE, e por outro lado, a empresa XXXXXX XXXXX & CIA LTDA, fornecedor formal, DAP jurídica sob nº SDW1253998500013004190237, inscrita no CNPJ sob nº 12.539.985/0001-07, com sede no Distrito de São Francisco, S/N, Interior, Chapada/RS, neste ato representado por seu Proprietário, Sr. Xxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e portador da Cédula de Identidade nº 0000000000 SSP/RS, doravante denominado CONTRATADA, fundamentados nas disposições Lei nº 11.947, de 16/06/2009, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº 001/2022, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Constitui objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública durante o ano letivo de 2022, verba FNDE/PNAE, de acordo com a Chamada Pública nº 001/2022, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA
A CONTRATADA se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA
O limite individual de venda de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural será de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP/ano, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA
OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão
informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
CLÁUSULA QUINTA
O início da entrega dos gêneros alimentícios será imediatamente após o recebimento da Autorização de Fornecimento, expedida pelo Departamento de Merenda Escolar da Secretaria Municipal de Educação de Chapada, sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida ou até o final do exercício de 2022, e, ainda respeitando-se o seguinte:
a) A entrega dos gêneros alimentícios deverá ser parceladamente, na Escola Municipal Xxx Xxxx Xxxxxxx, no Distrito de Tesouras, Chapada-RS, conforme solicitação e cronograma de Entrega da Secretaria Municipal de Educação, nos horários e nos dias estabelecidos pelo Diretor da Merenda Escolar, em quantidades de acordo com a Chamada Pública nº 001/2022 e Cronograma de entrega constante do Anexo II do Edital.
b) O recebimento dos gêneros alimentícios dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação escolar no local de entrega.
c) Caso os produtos entregues não sejam aprovados pelo controle de qualidade do Município, a CONTRATADA deverá efetuar a substituição por outro do mesmo gênero, na mesma quantidade.
d) Caso a substituição não ocorra, será aplicada multa pecuniária no valor de 5% (cinco por cento) do valor do pedido, que será descontada no próximo pagamento a ser efetuado à contatada. Caso não haja pagamento a ser efetuado à CONTRATADA, a mesma deverá efetuar o recolhimento da multa no prazo máximo de 10 (dez) dias aos cofres públicos, sob pena de inscrição do mesmo em dívida ativa e consequente execução.
CLÁUSULA SEXTA
Grupo Formal: Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, a CONTRATADA receberá o valor total de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), conforme a seguir:
Item | Produto | Unid. | Quant. | Valor Unit. | Valor Total |
14 | Filé de tilápia, de 1ª qualidade, limpo, sem couro ou escamas, sem espinha, fatiados em bifes, congelados a -12ºC, isentas de aditivos ou substâncias estranhas que sejam impróprias ao consumo e que alterem suas características naturais (físicas e químicas). | Quilo | 500 | R$ 37,00 | R$ 18.500,00 |
CLÁUSULA SÉTIMA
No valor mencionado na cláusula sexta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
a) Haverá, sendo o caso, retenção de Imposto de Renda, conforme disposto no Decreto Municipal nº 023/2022, de 15 de fevereiro de 2022.
CLÁUSULA OITAVA
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 0805 12 306 0038 2030 33903007000000 0001 E 30373.9 GENEROS DE ALIM
0805 12 306 0038 2030 33903007000000 1031 E 30374.7 GENEROS DE ALIM
0805 12 306 0038 2112 33903007000000 0001 E 30771.8 GENEROS DE XXXX
0805 12 306 0038 2112 33903007000000 1031 E 30772.6 GENEROS DE ALIM
0805 12 306 0038 2113 33903007000000 0001 E 30945.1 GENEROS DE ALIM
0805 12 306 0038 2113 33903007000000 1031 E 30946.0 GENEROS DE ALIM
0805 12 306 0038 2114 33903007000000 0001 E 31119.7 GENEROS DE ALIM
0805 12 306 0038 2114 33903007000000 1031 E 31120.0 GENEROS DE ALIM
0805 12 306 0038 2115 33903007000000 0001 E 31293.2 GENEROS DE ALIM
0805 12 306 0038 2115 33903007000000 1031 E 31294.0 GENEROS DE XXXX
CLÁUSULA NONA
9.1. A CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula 5.2, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas, até o dia 20 do mês subsequente ao mês em que estas ocorreram.
9.2. As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à CONTRATADA e seu vencimento ocorrerá 20 (vinte) dias após a data de sua apresentação válida.
9.3. Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
9.4. Caso a CONTRATANTE não siga a forma de liberação de recursos para pagamento da CONTRATADA, deverá esta primeira pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil.
CLÁUSULA DÉCIMA
Sem prejuízo das sanções previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades, garantida a defesa prévia:
a) Pela recusa injustificada de retirar a Autorização de Fornecimento dentro do prazo estabelecido ou de recebê-la dentro de sua validade, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da respectiva Autorização de Fornecimento.
b) Pelo atraso injustificado na entrega dos produtos:
I - Atraso até 30 (trinta) dias, multa de 0,3% (três décimos por cento), calculada sobre o valor total da Autorização de Fornecimento, por dia de atraso;
II - A partir do 30º (trigésimo) dia entende-se como inexecução total da obrigação;
c) Pela inexecução total do ajuste, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da Autorização de Fornecimento;
d) Aplicadas as multas, a Administração descontará do primeiro pagamento que fizer à CONTRATADA, após a sua imposição;
e) As multas previstas não têm caráter compensatório, porém moratório e consequentemente o pagamento delas não exime a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha a acarretar à Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Nos casos de inadimplência do CONTRATANTE, proceder-se-á conforme o §1º, do art. 20 da Lei nº 11.947, de 16/06/2009 e demais legislações relacionadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
A CONTRATADA fornecedora deverá guardar pelo prazo de 05 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congêneres, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 05 (cinco) anos as Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA fornecedora o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
15.1. O CONTRATANTE em razão da supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares poderá:
a) Modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADA;
b) Rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADA;
c) Fiscalizar a execução do contrato;
d) Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
15.2. Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADA deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública nº 001/2022, pela Lei nº. 11.947/2009, Resolução/CD/FNDE nº 26/2013, Resolução/CD/FNDE nº 04/2015, Resolução/CD/FNDE nº 06/2020 e alterações posteriores e Resolução/CD/FNDE n° 21/2021 em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardada as suas condições essenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
Este Contrato, desde que observada a formalização preliminar à sua efetivação, consoante Cláusula Dezenove, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) Por acordo entre as partes;
b) Pela inobservância de qualquer de suas condições;
c) Qualquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos adquiridos ou até o final do ano de 2022.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
22.1. O presente Contrato está vinculado em todos os seus termos, ao Edital de Chamada Pública nº 001/2022 e respectivos anexos, bem como ao Projeto de Venda apresentada pela CONTRATADA.
22.2. É competente o Foro da Comarca de Xxxxxxxxx para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Chapada, 22 de fevereiro de 2022.
Gelson Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Prefeito Municipal Proprietário
CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas:
Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx de Xxxxxx Xxxxxxx
000.000.000-00 000.000.000-00
Visto e Aprovado:
Guilherme Steffen
OAB/RS nº 67.892
Procurador Geral do Município
Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 069/2022, firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA-RS e LEOMAR UEBEL & CIA LTDA.