Proposta de ACT 2018/2019 - Ebserh
Proposta de ACT 2018/2019 - Ebserh
Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018 | Proposta Ebserh |
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de março. | CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho para o período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março. |
Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018 | Proposta Ebserh |
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Públicos, com abrangência territorial nacional. | CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá as categorias profissionais de Empregados Públicos, com abrangência nacional. |
Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018 | Proposta Ebserh |
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO A EBSERH antecipará 50% (cinquenta por cento) do montante do décimo terceiro na folha de pagamento do mês de junho de cada ano. § 1º A EBSERH antecipará 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, nas seguintes situações: a) No caso de internação hospitalar igual ou superior a 15 (quinze) dias; b) No caso de enfermidade grave. § 2º O disposto nas alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior, aplica-se aos empregados ou seus dependentes legais, devidamente cadastrados na empresa, e será concedido mediante requerimento, desde que ainda não tenha recebido tal parcela no ano. | CLÁUSULA TERCEIRA – DA ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO A EBSERH antecipará 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, na folha de pagamento do mês de junho de cada ano ou a pedido do empregado, desde que ainda não tenha recebido tal parcela no ano, nas seguintes situações: a) Por ocasião das férias iniciadas entre os meses de fevereiro a maio; b) No caso de internação hospitalar igual ou superior a 15 (quinze) dias; c) No caso de enfermidade grave. § 1º As antecipações previstas nas alíneas “b” e “c”, ocorrerão mediante prévia avaliação pela Medicina do Trabalho e observado o cronograma de fechamento da folha de pagamento. |
Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018 | Proposta Ebserh |
CLÁUSULA QUARTA – DO ASSÉDIO MORAL E DO ASSÉDIO SEXUAL A EBSERH realizará ações preventivas para coibir a ocorrência de assédio sexual, bem como ações preventivas e elaboração de regulamentação quanto aos procedimentos a serem adotados em caso de ocorrência de posturas abusivas e comportamentos hostis que possam levar à caracterização de assédio moral. Parágrafo único. A empresa, por meio de sua estrutura competente (como por exemplo Comissão de Ética e Serviço de Relações de Trabalho), compromete-se a realizar atividades preventivas sobre assédio moral e assédio sexual para os empregados e gestores, objetivando prestar maiores esclarecimentos sobre o tema. | CLÁUSULA QUARTA – DO ASSÉDIO MORAL E DO ASSÉDIO SEXUAL A EBSERH realizará ações preventivas para coibir a ocorrência de assédio sexual, bem como ações preventivas e elaboração de regulamentação quanto aos procedimentos a serem adotados em caso de ocorrência de posturas abusivas e comportamentos hostis que possam levar à caracterização de assédio moral. Parágrafo único. A empresa compromete-se a realizar atividades preventivas sobre assédio moral e assédio sexual para os empregados e gestores, objetivando prestar maiores esclarecimentos sobre o tema. |
Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018 | Proposta Ebserh |
CLÁUSULA QUINTA – DAS AÇÕES AFIRMATIVAS A EBSERH compromete-se a realizar atividades preventivas para combate à discriminação de gênero, raça e orientação sexual. | CLÁUSULA QUINTA – DAS AÇÕES AFIRMATIVAS A EBSERH compromete-se a realizar atividades preventivas para combate à discriminação de gênero, raça e orientação sexual. |
Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018 | Proposta Ebserh |
CLÁUSULA SEXTA – DA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO Mediante a conveniência da administração do Hospital Universitário Federal filiado à EBSERH, ficam previstas as seguintes escalas para os profissionais da área assistencial: § 1º Regime de plantão de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho e 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36) para o turno da noite, respeitada a jornada de trabalho contratual de cada empregado; § 2º Regime de plantão de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho e 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36) para o turno diurno, uma vez preenchido os seguintes requisitos objetivos: a) Requerimento do empregado, acompanhado de parecer prévio da chefia imediata; b) Ausência de aumento de jornada individual; c) Ausência de aumento do quadro de pessoal; d) Ausência de aumento de quaisquer acréscimos financeiros; e) Ausência de prejuízo na prestação de serviços; f) Respeito à jornada contratual de cada empregado público; g) O Requerimento será apreciado e decidido pelo Colegiado Executivo do Hospital Universitário filiado à EBSERH, sendo que a decisão deverá ser fundamentada e comunicada ao interessado e representante dos trabalhadores. § 3º Regime de plantão de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho e 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36) para os turnos diurno e noturno, para a categoria profissional médica sob regime de plantão, respeitada a jornada de trabalho contratual de cada empregado; | CLÁUSULA SEXTA – JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO Mediante a conveniência da administração do Hospital Universitário Federal filiado à EBSERH, ficam previstas as seguintes escalas: § 1º Regime de plantão de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho e 36 (trinta e seis) horas mínimas de descanso (12x36) para o turno noturno, para os profissionais das categorias assistencial, médica e administrativa essencial à assistência, respeitada a jornada de trabalho contratual de cada empregado. § 2º Regime de plantão de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho e 36 (trinta e seis) horas mínimas de descanso (12x36) para o turno diurno, para os profissionais das categorias assistencial e médica, respeitada a jornada de trabalho contratual de cada empregado, uma vez preenchido os seguintes requisitos objetivos: a) Solicitação da área ou requerimento do empregado, acompanhado de parecer prévio da chefia imediata; b) Ausência de solicitação de extensão/ampliação da jornada contratual de trabalho; c) Ausência de aumento do quadro de pessoal; d) Ausência de aumento de quaisquer acréscimos financeiros; e) Ausência de prejuízo na prestação de serviços; f) A solicitação da área e o requerimento do empregado serão apreciados pelo Colegiado Executivo do Hospital Universitário da rede EBSERH, sendo que a decisão deverá ser fundamentada e comunicada ao interessado. § 3º Será admitido o regime de plantão de 12 (doze) horas de trabalho diurna, seguido de 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36), aos sábados, domingos e feriados, para os profissionais da categoria assistencial, médica e administrativa essencial à assistência, respeitada a necessidade do serviço e quando |
§ 4º Regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas de trabalho e 72 (setenta e duas) horas de descanso, mediante escalas pré-fixadas, somente para a categoria profissional médica sob regime de plantão lotada em Hospital Universitário Federal filiado à EBSERH; § 5º Será excepcionalmente admitido o regime de plantão de 12 (doze) horas diurna, seguido de 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36), aos sábados, domingos e feriados, para os profissionais da área assistencial, respeitada a necessidade do serviço e quando devidamente justificada pela chefia imediata, aprovada pela chefia de divisão ou serviço e autorizada pela gerência ou coordenação; § 6º Nas situações previstas nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, será garantida 01 (uma) hora de intervalo dentro da jornada para descanso e refeição, sendo obrigatório o registro de entrada e saída do intervalo em relógio de ponto. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. | devidamente justificada pela chefia imediata, aprovada pela chefia de divisão ou serviço e autorizada pela gerência ou coordenação. § 4º Regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas de trabalho e 72 (setenta e duas) horas de descanso, somente para a categoria profissional médica, motivada por necessidade assistencial extrema, mediante solicitação da Chefia imediata e aprovação pelo Colegiado Executivo do Hospital Universitário. § 5º Será admitida a flexibilização do intervalo interjornada de no mínimo 11h e limitada em até duas vezes no mês nas situações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º. § 6º Será admitida a realização de “Jornada Mista”, composta por duas ou mais jornadas distintas, para os profissionais das categorias assistencial, médica e administrativa essencial à assistência, respeitada a jornada de trabalho contratual de cada empregado. |
Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018 | Proposta Ebserh |
CLÁUSULA SÉTIMA – DA COMPENSAÇÃO DE HORAS As horas acumuladas e/ou devidas serão compensadas dentro da sistemática de compensação de horas, no prazo de 02 (dois) meses, tendo como base o ano civil. § 1º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho quando não houver a compensação das horas acumuladas dentro do prazo previsto no caput, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional por serviço extraordinário previsto no presente Acordo Coletivo de Trabalho. § 2º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho quando não houver a compensação das horas devidas dentro do prazo previsto no caput, deverão estas ser compensadas dentro do prazo previsto para aviso prévio ou descontadas da verba rescisória. § 3º O empregado deverá solicitar, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, autorização da chefia imediata para regularizar a compensação, sendo que as situações excepcionais serão avaliadas em conjunto com a chefia imediata e convalidadas pela gerência. § 4º O empregador disponibilizará aos empregados informações sobre as horas prestadas no mês e o saldo acumulado, possibilitando ao empregado controlar o número de horas a serem compensadas. | CLÁUSULA SÉTIMA – DA COMPENSAÇÃO DE HORAS As horas acumuladas e/ou devidas serão compensadas dentro do prazo de até 06 (seis) meses. § 1º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho quando não houver a compensação das horas acumuladas dentro do prazo previsto no caput, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional por serviço extraordinário previsto em legislação. § 2º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho quando não houver a compensação das horas devidas dentro do prazo previsto no caput, deverão estas ser compensadas dentro do prazo previsto para aviso prévio ou descontadas da verba rescisória. § 3º O empregado deverá solicitar, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, autorização da chefia imediata para regularizar a compensação, sendo que as situações excepcionais serão avaliadas em conjunto com a chefia imediata e convalidadas pela gerência. § 4º O empregador disponibilizará, mensalmente, aos empregados informações sobre as horas prestadas no mês e o saldo acumulado, possibilitando ao empregado controlar o número de horas a serem compensadas. |
Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018 | Proposta Ebserh |
CLÁUSULA OITAVA – DO INTERVALO PRÉ-ASSINALADO O intervalo de 15 (quinze) minutos para os empregados que cumprem jornadas de trabalho de 06 (seis) horas diárias será pré-assinalado de acordo com o art. 74, § 2º da CLT e deverá constar da escala, não sendo obrigatória a efetiva marcação diária do intervalo pelo empregado. Parágrafo único. Conforme §§ 1º e 2º do Art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, o intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos não será computado na duração do trabalho. | CLÁUSULA OITAVA – DO INTERVALO INTRAJORNADA O intervalo intrajornada será garantido aos empregados de acordo com o Art. 71 da CLT, na forma a seguir: I – Intervalo de 15 (quinze) minutos para os empregados que cumprem jornada de trabalho superiores a 4 horas e até 6 horas diárias. II – Intervalo de uma ou duas horas para os empregados que cumprem jornada de 8 horas diárias, III – Intervalo de uma hora para os empregados que cumprem jornadas de 12 horas, sendo vedado o gozo dos referidos intervalos na primeira e na última hora. |
IV – Dois intervalos de uma hora cada, não consecutivos, para os empregados que cumprem jornada de 24 horas, sendo vedado o gozo dos referidos intervalos na primeira e na última hora. § 1º Para as categorias assistenciais e médica os intervalos intrajornadas serão pré-assinalados e devem constar na escala de trabalho. § 2º A jornada diária de 12 horas de trabalho não gera direito ao pagamento de adicional de hora extraordinária entre a décima primeira e a décima segunda hora. § 3º A jornada diária de 24 horas de trabalho não gera direito ao pagamento de adicional de hora extraordinária entre a décima primeira e a vigésima quarta hora. § 4º Nas situações previstas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Cláusula Sexta será garantido o intervalo dentro da jornada. § 5º Será concedida, mediante requerimento à Divisão de Gestão de Pessoas, 2 (dois) descansos especiais durante a jornada de trabalho de ½ (meia) hora ou 1 (um) descanso especial de 1 (uma) hora diária ininterrupta durante a jornada de trabalho à empregada nutriz, com filho de até 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de vida. § 6º O descanso especial durante a jornada que trata o parágrafo 5º não implicará em redução dos vencimentos, tampouco em compensação de carga horária da empregada nutriz. |
Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018 | Proposta Ebserh |
CLÁUSULA NONA – DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO A EBSERH garantirá aos seus empregados o repouso remunerado em, ao menos um domingo, precedido de sábado não trabalhado por mês. | CLÁUSULA NONA – DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO A EBSERH garantirá aos seus empregados o repouso remunerado em, ao menos um domingo, precedido de sábado não trabalhado por mês, garantindo ao empregado o direito de requerer em outro dia. |
Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018 | Proposta Ebserh |
CLÁUSULA DÉCIMA – DO TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL Será devido aos empregados que trabalhem em dias não úteis: I – Compensação das horas trabalhadas em um dia útil da semana para os empregados que cumprem jornada de 04 (quatro), 06 (seis) ou 08 (oito) horas diárias e trabalhem no domingo ou feriado; e II – Remuneração em dobro, sem compensação, para os empregados que cumprem jornada de 12 (doze) horas e trabalhem em feriado. § 1º Considera-se o domingo como um dia normal de trabalho para os empregados que cumprem jornada especial de trabalho. § 2º Para efeitos de cálculo de remuneração ou compensação, considera-se o início do domingo e feriado a partir da 00h00 e o fim da jornada às 23h59. | CLÁSULA DÉCIMA – TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL Será devido aos empregados que trabalhem em dias não úteis: I – Compensação das horas trabalhadas em um dia útil da semana para os empregados que cumprem jornada de 04 (quatro), 06 (seis) ou 08 (oito) horas diárias e trabalhem no domingo ou feriado; e II – Remuneração em dobro, sem compensação, para os empregados que cumprem jornada de 12 (doze) horas e trabalhem em feriado. § 1º Considera-se o domingo como um dia normal de trabalho para os empregados que cumprem jornada especial de trabalho. § 2º Para efeitos de cálculo de remuneração ou compensação, considera-se o início do domingo e feriado a partir da 00h00 e o fim da jornada às 23h59. |
Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018 | Proposta Ebserh |
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS FÉRIAS A concessão de férias será acordada entre o empregado e a EBSERH, sendo este notificado com antecedência de 30 (trinta) dias, mediante apresentação da programação com antecedência de 60(sessenta) dias. § 1º As férias dos empregados poderão ser parceladas em até 2 (dois) períodos, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. Estende-se a possibilidade de parcelamento aos empregados maiores de 50 (cinquenta) anos de idade. § 2º Para os empregados que optarem pelo abono pecuniário de 1/3 (um terço) do período de férias, as férias poderão ser de 20 (vinte) dias corridos ou parceladas em até 2 (dois) períodos, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. § 3º Entre 2 (dois) períodos de gozo de férias deverá haver um período mínimo de 30 (trinta) dias de efetivo exercício. § 4º O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, havendo possibilidade de coincidir com plantão do empregado. § 5º Preferencialmente, o empregado estudante poderá ter seu período de férias coincidindo com suas férias escolares, desde que não prejudique a continuidade do serviço. | CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS FÉRIAS A concessão de férias será acordada entre o empregado e a EBSERH, sendo este notificado com antecedência de 30 (trinta) dias, mediante apresentação da programação e alteração com antecedência de 60 (sessenta) dias. § 1º As férias dos empregados poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. § 2º Para os empregados que optarem pelo abono pecuniário, as férias poderão ser de 20 (vinte) dias corridos ou parceladas em até 2 (dois) períodos, desde que nenhum dos períodos seja inferior a 10 (dez) dias corridos. a) Deverá ser observado o prazo de programação e alteração de férias previsto no caput. § 3º Entre as parcelas de gozo de férias deverá haver um período mínimo de 15 (quinze) dias corridos. § 4º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal. § 5º Preferencialmente, o empregado estudante poderá ter seu período de férias coincidindo com suas férias escolares, desde que não prejudique a continuidade do serviço. |
Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018 | Proposta Ebserh |
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA DA FAMÍLIA A EBSERH concederá aos seus empregados 2 (dois) meio períodos por mês, não cumulativos, para acompanhamento em exames, consultas médicas ou internação de pessoa da família, mediante comprovação por meio de declaração ou atestado de acompanhamento. Parágrafo único. Considera-se pessoa da família, para fins de concessão da licença citada no caput, pai e mãe maiores de 60 anos, filhos e enteados com idade de até 12 anos e cônjuge ou companheiro. | CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA DA FAMÍLIA A EBSERH concederá aos seus empregados 2 (dois) meio períodos por mês, não cumulativos, para acompanhamento em exames e consultas médicas de pessoa da família, mediante comprovação por meio de declaração ou atestado de acompanhamento. Parágrafo único. Considera-se pessoa da família, para fins de concessão da licença citada no caput, cônjuge ou companheiro, pai e mãe igual ou maiores de 60 anos, filhos e enteados com idade de até 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. |
Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018 | Proposta Ebserh |
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS LOCAIS DE REPOUSO A Empresa manterá em funcionamento os locais de repouso existentes para os empregados que cumprem jornada especial de trabalho nos Hospitais Universitários filiados à EBSERH, a ser utilizado apenas nos intervalos dos plantões. | CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS LOCAIS DE REPOUSO A Empresa manterá em funcionamento os locais de repouso existentes para os empregados que cumprem jornada especial de trabalho nos Hospitais Universitários filiados à EBSERH, a ser utilizado apenas nos intervalos dos plantões. |
Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018 | Proposta Ebserh |
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO A EBSERH instituirá onde ainda não houver e manterá em pleno funcionamento e atuação as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) da Sede e das unidades hospitalares filiadas à EBSERH, bem como ao cumprimento da legislação regulamentadora das condições de trabalho, nos termos da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho no que for pertinente às atividades específicas da Empresa. | CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO A EBSERH instituirá onde ainda não houver e manterá em pleno funcionamento e atuação as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) da Sede e das unidades hospitalares filiadas à EBSERH, bem como ao cumprimento da legislação regulamentadora das condições de trabalho, nos termos da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho no que for pertinente às atividades específicas da Empresa. |
Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018 | Proposta Ebserh |
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES A Ebserh compromete-se a disponibilizar um Quadro de Avisos em local visível e de fácil acesso para os empregados, nas dependências de cada unidade da Empresa, para divulgação de informações de interesse dos empregados, inclusive informações sindicais, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja. § 1º A utilização do quadro de avisos pelos empregados deverá ser previamente autorizada pela Administração da EBSERH. § 2º Todas as escalas de trabalho deverão ser confeccionadas em documento identificado com logomarca da Empresa e do Hospital Universitário filiado à EBSERH, com a devida assinatura da chefia imediata, dada publicidade em quadro de aviso com antecedência de 15 (quinze) dias da data inicial de sua vigência. | CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES A Ebserh compromete-se a disponibilizar um Quadro de Avisos em local visível e de fácil acesso para os empregados, nas dependências de cada unidade da Empresa, para divulgação de informações de interesse dos empregados, inclusive informações sindicais, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja. § 1º A utilização do quadro de avisos pelos empregados deverá ser previamente autorizada pela Administração da EBSERH. § 2º Todas as escalas de trabalho deverão ser confeccionadas em documento identificado com logomarca da Empresa e do Hospital Universitário filiado à EBSERH, com a devida assinatura da chefia imediata, dada publicidade em quadro de aviso com antecedência de 15 (quinze) dias da data inicial de sua vigência. |
Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018 | Proposta Ebserh |
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA REPOSIÇÃO DAS ATIVIDADES PARALISADAS DECORRENTES DO MOVIMENTO PAREDISTA Os empregados que participaram do movimento paredista – dias 28/04/2017, 30/06/2017, 26/07//2017 e 19, 20 e 21/09/2017 –, farão a reposição dos dias paralisados na forma de compensação. § 1º O empregado terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura do presente Acordo, para efetuar a compensação dos dias paralisados. § 2º Os empregados que possuam crédito de horas poderão utilizar tais horas excedentes para efetuar a compensação. | CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA REPOSIÇÃO DAS ATIVIDADES PARALISADAS DECORRENTES DO MOVIMENTO PAREDISTA A ser discutida/negociada em caso de movimentos paredistas. |
Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018 | Proposta Ebserh |
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA ATIVIDADE SINDICAL A EBSERH reconhece o direito à assembleia de seus empregados. § 1º A EBSERH compromete-se a normatizar, em 120 dias a contar da data de assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, a liberação das atividades sindicais dentro das dependências físicas da Empresa. § 2º A EBSERH manterá o processo permanente de negociação com a Confederação e as Federações representantes de classe legalmente constituídos, por meio da Mesa Nacional de Negociação Permanente – MNNP-EBSERH, com regras definidas em conjunto com as representações dos trabalhadores. | CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA ATIVIDADE SINDICAL A EBSERH reconhece o direito à assembleia de seus empregados. § 1º A EBSERH manterá o processo permanente de negociação com a Confederação e as Federações representantes de classe legalmente constituídos, por meio da Mesa Nacional de Negociação Permanente – MNNP-EBSERH, com regras definidas em conjunto com as representações dos trabalhadores. |
Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018 | Proposta Ebserh |
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS No caso de descumprimento de quaisquer das Cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecido que o sindicato convenente deverá primeiramente instituir mesa de entendimento com a Empresa visando uma solução amigável do conflito. | CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS No caso de descumprimento de quaisquer das Cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecido que o sindicato convenente deverá primeiramente instituir mesa de entendimento com a Empresa visando uma solução amigável do conflito. |
Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018 | Proposta Ebserh |
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho sujeita a Empresa ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do salário base, por empregado atingido, revertida em benefício do mesmo, desde que não haja previsão legal diversa e esgotada a via de composição amigável. | CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho sujeita a Empresa ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do salário base, por empregado atingido, revertida em benefício do mesmo, desde que não haja previsão legal diversa e esgotada a via de composição amigável. |
Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018 | Proposta Ebserh |
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO PREENCHIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS A Empresa tornará público, por meio do seu sítio eletrônico institucional, da Intranet e do quadro de avisos, os procedimentos e os critérios de seleção para ocupantes de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da EBSERH, qual seja, a Resolução nº 008/2012 da Diretoria Executiva da EBSERH, bem como o organograma do Hospital Universitário Federal filiado à EBSERH e da Sede, com seus respectivos ocupantes. | CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO PREENCHIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS A Empresa tornará público, por meio do seu sítio eletrônico institucional, da Intranet e do quadro de avisos, os procedimentos e os critérios de seleção para ocupantes de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da EBSERH, qual seja, a Resolução nº 008/2012 da Diretoria Executiva da EBSERH, bem como o organograma do Hospital Universitário Federal filiado à EBSERH e da Sede, com seus respectivos ocupantes. |
Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018 | Proposta Ebserh |
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO COMPETENTE As partes elegem o Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília-DF, como foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. | CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO COMPETENTE As partes elegem o Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília-DF, como foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. |
Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018 | Proposta Ebserh |
CLÁUSULA XX – SÁUDE NO LOCAL DE TRABALHO A EBSERH garantirá atendimento de saúde no local de trabalho aos seus empregados da sede e das filiais nos casos de urgência ou emergência, quando estiverem em horário de trabalho. Parágrafo único. Os procedimentos adotados estarão condicionados aos protocolos de atendimento médico do Sistema Único de Saúde. |