CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR002050/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 03/08/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR040622/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.110570/2021-80 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/08/2021 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CURITIBA, CNPJ n. 76.586.346/0001-85, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COM. E DO COM. VAREJ. DE MAQ. FERRAGENS TINTAS E MAT. ELETRICO E AP. ELETRODOM. DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA, CNPJ n. 76.618.222/0001-
34, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados do comércio no plano da CNTC, com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Mandirituba/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Assegura-se, a partir de 01 de Maio de 2021, aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador, por mais de 90 (noventa) dias, os seguintes salários normativos:
a) Será garantido o salário normativo mensal de R$ 1.525,00 (hum mil quinhentos e vinte e cinco reais) a todos os empregados, excluídos aqueles previstos na letra "b" desta cláusula.
b) Comissionistas: Assegura-se a garantia salarial mínima de R$ 1.526,00 (hum mil e quinhentos e vinte e seis reais) aos empregados remunerados mediante comissão ou que percebam salário composto por parcela fixa e comissões, desde que tenham mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador. Esta garantia mínima será devida caso o empregado não alcance no mês, uma remuneração igual ou superior àquele valor, não podendo ser somada ou acumulada, sob qualquer forma, ao salário realizado ou
a comissão produzida. No valor da garantia mínima, ora fixada, considera-se incluída a remuneração do repouso semanal.
c) O piso salarial de todos os integrantes da categoria, durante os primeiros 90 (noventa) dias de serviço ao mesmo empregador, será de R$ 1.291,00 (hum mil duzentos e noventa e um reais).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados a partir de 01 DE MAIO DE 2021, com a aplicação do percentual de 8,00% (oito inteiros percentuais).
§ 1º. Os percentuais serão aplicados sobre o salário-base, devidamente corrigidos pela aplicação integral dos índices fixados na Convenção Coletiva de Trabalho anterior, nos termos da cláusula 4ª daquela CCT ou do mês da contratação, se posterior, de maneira não cumulativa.
§ 2º. Aos empregados, admitidos após 01 MAIO DE 2020, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, nas seguintes condições:
MÊS DE ADMISSÃO | ÍNDICE ACUMULADO |
Maio/2020 | 8,00% |
Junho/2020 | 7,33% |
Julho/2020 | 6,67% |
Agosto/2020 | 6,00% |
Setembro/2020 | 5,33% |
Outubro/2020 | 4,67% |
Novembro/2020 | 4,00% |
Dezembro/2020 | 3,33% |
Janeiro/2021 | 2,67% |
Fevereiro/2021 | 2,00% |
Março/2021 | 1,33% |
Abril/2021 | 0,67% |
§ 3º. COMPENSAÇÕES: A correção salarial, ora estabelecida, compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelo empregador, desde Maio de 2020. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
§ 4º. As condições de antecipação e reajustes dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de Maio de 2021.
§ 5º. As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após Maio de 2021, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDOS
Os empregados não terão descontos salariais de cheques sem fundos, bem como de cartões de crédito, recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
São válidos os descontos salariais efetuados pelo empregador, com autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguros, de Previdência Privada ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa de seus trabalhadores, em benefício de seus dependentes, não afrontando o disposto no artigo 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico, conforme o disposto na Súmula nº. 342 do TST.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE VALOR AO SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecida a garantia de valor mínimo ao salário normativo da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, acrescido de 15% (quinze por cento).
§ ÚNICO. Para os efeitos da garantia fixada no "caput" da presente cláusula, não será considerado como base de cálculo os valores de piso salarial regional fixado por Lei Estadual, nos termos da Lei Complementar nº. 103/2000.
CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALIDAS
As empresas em recuperação judicial e a massa falida, que continuarem a operar e as empresas que se encontrarem em dificuldades econômicas, poderão, previamente, negociar com o Sindicato dos Empregados as condições para pagamento de salários, índices de correção salariais e haveres rescisórios.
CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
Ao empregado comissionista será fornecido, mensalmente, o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões e repouso semanal remunerado.
§ 1º. Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média das comissões pagas no ano, a contar de Janeiro. No caso de férias indenizadas, integrais ou proporcionais e aviso prévio indenizado, adotar- se-á a média das comissões dos doze meses anteriores ao mês da rescisão contratual. Em caso de dias de afastamento para tratamento de saúde, adotar-se-á a média das comissões dos doze meses anteriores. No caso de concessão de férias, será calculada através da média de comissões dos doze meses anteriores ao período de gozo.
§ 2º. Caso a inflação apurada nos períodos indicados no § 1º. da presente cláusula, medida pelo INPC/IBGE, alcançar o índice igual ou superior a 13% (treze por cento), as comissões para efeito de cálculo de férias, inclusive proporcionais, 13º salário, indenização por tempo de serviços, aviso prévio indenizado e salários relativos à licença-maternidade, serão atualizadas com base no INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE. No caso de extinção ou não divulgação do referido índice, será adotado o IGP-M - ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE MERCADO, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
§ 3º. É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº. 605/49) nos percentuais de comissão. O cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA - GESTANTE COMISSIONISTA
Para o pagamento dos salários correspondentes ao período de licença-maternidade será observado o contido no artigo 393 da CLT e a Legislação Previdenciária vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais havidas a partir de 01 de maio de 2021, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser quitadas até o dia 15.08.2021, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Na rescisão do contrato de trabalho, os empregadores ficam obrigados a anotar as Carteiras de Trabalho e Previdência Social e proceder a quitação dos respectivos haveres, líquidos e certos, nos prazos constantes do artigo 477 da CLT, sob pena de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das verbas rescisórias devidas ao empregado. A incidência desta multa afasta a aplicação daquela prevista para a mesma hipótese no § 8º. do artigo 477 da CLT.
§ ÚNICO. No caso do empregado não comparecer na empresa para o recebimento de seus haveres, esta comunicará ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Xxxxxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contados do dia do vencimento da obrigação, eximindo-se do pagamento da multa aqui estabelecida, bem como da prevista no § 8º. do artigo 477 da CLT, desde que comprove por escrito, a ciência do empregado quanto a data, local e horário estabelecido para o pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o empregador indicará, por escrito, a falta cometida pelo empregado, mediante recibo.
Mão-de-Obra Jovem CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MENORES
É proibido admissão ao trabalho de menores mediante convênio da empresa com entidades assistenciais sem a formalização do contrato de trabalho, ressalvado o disposto na Lei nº. 10.097/00, de 19 de dezembro de 2000.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento, através de contra-recibo, devidamente datado, bem como, anotar na CTPS o respectivo contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, terá direito a igual salário do empregado de menor salário na função, não consideradas as vantagens pessoais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Quando o empregador exigir de seus empregados a utilização de uniformes ou qualquer tipo de indumentária, inclusive maquiagem, para o exercício da função ou trabalho, deverá fornecê-los gratuitamente, conforme o disposto no Precedente Normativo nº. 115 do TST. A manutenção, lavagem e ajustes dos mesmos ficarão por conta do empregado.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, desde a concepção até 180 (cento e oitenta) dias após o parto, devendo ser observado o disposto na Súmula nº. 244 do TST, enquanto estiver em vigor. Se ocorrer a ruptura do
vínculo pelo empregador, a empregada terá que apresentar atestado médico de confirmação da gravidez, no curso ou após o aviso prévio, para permitir ao empregador a anulação da dispensa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADOS EM FASE DE APOSENTADORIA
Ao empregado com um mínimo de 05 (cinco) anos de trabalho na empresa e que na vigência do contrato de trabalho comprovar, por escrito, que se encontra na condição de, no mínimo, 12 (doze) meses, adquirir o direito à aposentadoria e vier a ser dispensado sem justa causa pela empresa, ficará assegurado o reembolso dos valores por ele pago a título de contribuição previdenciária, enquanto não tiver outro emprego ou até que seja aposentado, sempre com base no último salário percebido na empresa.
§ ÚNICO. O direito será assegurado por um período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da comunicação da iminência da aposentadoria, não fazendo jus ao mesmo direito o empregado que se demitir, celebrar acordo, passar a perceber auxílio enfermidade ou se aposentar por invalidez, conforme o disposto no Precedente Normativo nº. 85 do TST.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados, mensalmente, envelopes de pagamento ou contracheques, discriminativos dos valores da remuneração e respectivos descontos, mediante recibo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES
Serão anotadas nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social as funções exercidas, alterações de salários e percentuais de comissões, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será feita na presença do operador responsável, sendo este impedido de acompanhá-la, não terá responsabilidade pelos erros verificados, salvo ocorrer a recusa injustificada à conferência. No caso de impossibilidade por doença ou força maior, a conferência do caixa deverá ser feita na presença de um outro operador de caixa e do gerente ou preposto da empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, sendo imprescindível a participação do Sindicato dos Empregados no Comércio de Curitiba na negociação e lavratura dos
referidos acordos, bem como na convocação de Assembleia Geral dos Empregados da mesma empresa e/ou por loja, para decidir sobre os termos do referido Acordo, observado ainda o disposto pelo art. 620 da Lei 13467/2017.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REDUÇÃO DO INTERVALO
Havendo concordância das partes contratantes, empregado e empregador, poderão pactuar a redução do intervalo intrajornada, na forma do art. 611, II da CLT, respeitando o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a 06 (seis) horas, devendo ser firmado documento informando expressamente o horário do intervalo e fornecida uma cópia ao empregado.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos domingos. Nas atividades que por sua natureza determinem o trabalho aos domingos, será garantido aos empregados, o repouso em pelo menos 02 (dois) domingos ao mês, com exceção dos vigias.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA DE HORÁRIO
Nas empresas com mais de 10 (dez) empregados será utilizado, obrigatoriamente, livro ou cartão-ponto, nos quais o empregado,pessoalmente, deverá registrar sua frequência.
§ 1º Com fundamento na Portaria n.º 373 do Ministério do Trabalho e Emprego, os empregadores que quiserem adotar sistemas alternativos de registro de jornada de trabalho, como o eletrônico, mecânico ou o manual, para todos os seus empregados ou para parte deles, ficam autorizados a instituí-los.
§ 2º Os empregadores integrantes das categorias econômicas representadas pelas entidades sindicais patronais signatárias e abrangidas pelo presente instrumento coletivo de trabalho, que são obrigados a utilizar o sistema eletrônico de ponto, poderão optar por um sistema alternativo que não seja o REP (Registrador Eletrônico de Ponto), deixando de emitir o comprovante diário de jornada, desde que apresentem no final de cada mês um relatório do apontando a efetiva jornada de trabalho praticada pelo empregado no respectivo mês.
§ 3º: No prazo de até 30 (trinta) dias antes da implantação do controle de ponto alternativo, as empresas ficam obrigadas a comunicar o Sindicato, através de envio de laudo técnico emitido
em nome da empresa, assinado por responsável técnico, informando sua confiabilidade, inviolabilidade e segurança.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante que, comprovadamente, decorrerem da prestação de exames da instituição de ensino em que se encontra matriculado. Fica esclarecido que somente será abonado o horário da prestação das provas, incluindo tempo razoável para o deslocamento do local no qual prestou exame até a empresa.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTUDANTES
Não será prorrogado o horário de trabalho dos empregados estudantes que comprovem sua situação escolar e manifestem desinteresse pela prorrogação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO AOS SÁBADOS
Fica liberado, no período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o trabalho dos empregados no comércio aos sábados imediatamente anteriores as seguintes datas festivas: DIA DAS MÃES, DIA DOS NAMORADOS, PÁSCOA, DIA DOS PAIS e DIA DAS CRIANÇAS, até às 21:00 (vinte e uma) horas, tendo direito ao vale-refeição no valor equivalente a R$ 17,00 (dezessete reais) nestes sábados trabalhados. Os empregados que trabalharem nesses dias, após às 13:00 (treze) horas, em regime de horas extras, farão jus a um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) nas primeiras 20 (vinte) horas extras no mês e 85% (oitenta e cinco por cento) nos excedentes, observado o disposto no artigo 59 da CLT. A hora extra será devida se o empregado extrapolar o seu horário semanal normal.
§ ÚNICO. Independentemente da empresa já fornecer alimentação sob outra modalidade, inclusive Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), deverá fornecer, no mínimo, vale-refeição no valor de R$ 17,00 (dezessete reais) aos empregados que trabalharem após às 13:00 (treze) horas, nos sábados aqui previstos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORÁRIO NATALINO
No período de 01 a 23 de dezembro de 2021, as empresas poderão trabalhar com seus empregados até às 22:00 (vinte e duas) horas, de segunda-feira a sexta-feira, respeitando a jornada de 08:00 (oito) horas diárias e 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais, com a possibilidade de 02:00 (duas) horas extras diárias, excetuando-se os dias abaixo informados:
a) Nos dias 04, 11 e 18 de dezembro de 2021 (sábados), o horário será até às 21:00 (vinte e uma) horas.
b) No dia 24 de dezembro de 2021 (sexta-feira), o horário será das 09:00 (nove) horas às 18:00 (dezoito) horas.
c) No período acima referido, para os empregados que trabalharem após às 19:00 (dezenove) horas, de segunda a sexta-feira, e após às 13:00 (treze) horas aos sábados, as empresas fornecerão o vale-refeição no valor mínimo de R$ 17,00 (dezessete reais).
§ 1º. Na concessão deste vale-refeição, será observado, sempre, o contido no parágrafo único da cláusula 29ª.
§ 2º. Os empregados que trabalharem, de segunda a sexta-feira, após às 19:00 (dezenove) horas e sábados após às 13:00 (treze) horas, em regime de horas extras e durante o período natalino, farão jus a um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) nas primeiras 20 (vinte) horas extras do mês e 85% (oitenta e cinco por cento) nos excedentes, observado o constante no artigo 59 da CLT, as horas extras somente serão devidas se o empregado extrapolar seu horário semanal normal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - XXXXXXXX XXXXXXXXX
Nos dias 05, 12 e 19 de dezembro de 2021 (domingos), a utilização do trabalho dos empregados integrantes da categoria será das 10:00 (dez) à 19:00 (dezenove) horas, com intervalo para refeição de 01:00 (uma) hora. Independente da forma de utilização dos trabalhadores, conforme a cláusula abaixo, em ambos os casos, será fornecido aos empregados gratuitamente nestes dias, o vale-transporte (ida e volta) e vale-refeição no valor de R$ 17,00 (dezessete reais).
§ 1º. Os empregados que trabalharem nos dias 12.12.2021 ou 19.12.2021 (domingos), ou em ambos, terão folga a título de compensação nos dias 28.02.2022, 01.03.2022 e 02.03.2022 até às 13:00 horas. Tratando-se de uma compensação previamente ajustada entre as partes, não se observará aqui o previsto no artigo 67 da CLT. Os empregados, que trabalham normalmente após às 09:00 horas, poderão ser utilizados pela empresa em horário integral após às 13:00 horas de quarta-feira.
§ 2º. Caso o trabalhador não tenha interesse na folga compensatória do parágrafo anterior, este poderá trabalhar nos respectivos dias do Carnaval, sendo-lhe garantido o valor do salário hora acrescido de 100% (cem por cento), além do descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOMINGOS EM DATAS FESTIVAS
Nos dias 06/06/2021 e 08/08/2021, fica facultado a utilização do trabalho dos integrantes da categoria, no horário das 10:00 (dez) às 19:00 (dezenove) horas, com intervalo para refeição de 01:00 (uma) hora.
§ 1º. Considerando-se que o “DIA DAS MÃES” será comemorado no domingo dia 08.05.2022, ocorrendo antes da assinatura da Convenção Coletiva, mas dentro do período da sua vigência (01/05 a 30/04), fica facultada a utilização do trabalho dos integrantes da categoria, no domingo do dia 24.04.2022, no horário
das 10:00 (dez) às 19:00 (dezenove) horas, com intervalo para refeição de 01:00 (uma) hora, observando o previsto no § 2º. desta cláusula.
§ 2º. Os empregados que trabalharem nestes dias terão direito à remuneração dos mesmos, devidamente acrescida do adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo da remuneração do descanso semanal remunerado. No entanto, conforme previsto na Súmula nº. 146 do TST, não remunerando o descanso semanal, o empregado deverá ser compensado com uma folga durante a semana. A empresa fornecerá vale-refeição no valor mínimo de R$ 17,00 (dezessete reais) além do vale-transporte (ida e volta).
§ 3º. Nos domingos em que houver a utilização do trabalho dos integrantes da categoria profissional, deverá ser remunerado ou compensado na forma exposta nas cláusulas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, não sendo permitidas outras modalidades, tais como "Banco de Horas", nem mesmo permitida a troca de datas por outras, mesmo que não utilizadas as datas facultadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DATAS PROMOCIONAIS
Nos dias 28.11.2021 e 09.01.2022, fica facultada a utilização do trabalho dos integrantes da categoria, no horário das 10:00 (dez) às 19:00 (dezenove) horas, com intervalo para refeição de 01:00 (uma) hora.
§ 1º. Os empregados que trabalharem, nos dias 28.11.2021 e 09.01.2022, terão direito à remuneração dos mesmos, devidamente acrescida do adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo da remuneração do descanso semanal remunerado. A empresa fornecerá nesse dia vale-refeição no valor mínimo de R$ 17,00 (dezessete reais), além do vale-transporte (ida e volta), bem como um abono de R$ 53,00 (cinquenta reais), não computável nos demais cálculos trabalhistas. No entanto, conforme previsto na Súmula nº. 146 do TST, desde que o empregado tenha uma folga compensatória durante a semana, o repouso semanal não será remunerado.
§ 2º. Além das datas acima mencionadas, considerando o tempo que o Comércio ficou fechado por medidas restritivas para barrar o aumento de contaminação de Covid 19 impostas pela Secretaria de Saúde, neste momento de mudança de bandeira e diminuição dos casos e ampliação da vacinação, volta as atividades e horários normais, fica facultada a utilização do trabalho dos integrantes da categoria nos dias 08.09.2021, 12.10.2021 e 15.11.2021, tendo direito à remuneração do mesmo, devidamente acrescida do adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo da remuneração do descanso semanal remunerado. A empresa fornecerá nesse dia vale-refeição no valor mínimo de R$ 18,00 (dezoito reais), além do vale-transporte (ida e volta), bem como um abono de R$ 60,00 (sessenta reais), não computável nos demais cálculos trabalhistas, no horário das 10:00 (dez) horas às 19:00 (dezenove) horas. No entanto, conforme previsto na Súmula nº. 146 do TST, desde que o empregado tenha uma folga compensatória durante a semana, o repouso semanal não será remunerado.
§3º Convencionam as partes que excepcionalmente no período de vigência desta Convenção Coletiva, fica facultado o trabalho nas datas acima mencionadas no § 2 º, em virtude da pandemia do COVID–19 ter afetado de forma direta as relações econômicas, bem como as relações de trabalho, visando, portanto, aumentar o comissionamento e recebimento pela categoria profissional enquadrada neste CCT, bem como, melhora nas vendas pela categoria econômica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VÉSPERA DO DIA DAS MÃES
Considerando-se que o “DIA DAS MÃES” será comemorado no dia 08.05.2022 (domingo), ocorrendo antes da assinatura da Convenção Coletiva, mas dentro do período da sua vigência (01/05 a 30/04), fica
desde já estipulado que nos dias 05, 06 e 07 de maio de 2022, o horário de trabalho poderá ser estendido até 21:00 (vinte e uma) horas, excetuadas as empresas que possuem Acordo Coletivo de Trabalho com horário diferenciado.
§ ÚNICO. Sem prejuízo do pagamento das horas extras ou da concessão de folga compensatória (neste último caso, se a empresa possuir Acordo Coletivo de compensação para tanto), fica estipulado que a mesma fornecerá, no dia em que estender o horário de trabalho, vale-refeição no valor mínimo de R$ 17,00 (dezessete reais), além do vale-transporte (ida e volta).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOMINGOS ESPECIAIS
No dia 10.10.2021, fica facultada a utilização do trabalho dos integrantes da categoria profissional, no horário das 10:00 (dez) às 19:00 (dezenove) horas, com intervalo para refeição de 01:00 (uma) hora.
§ ÚNICO. Os empregados que trabalharem, nesse dia, terão direito à remuneração do respectivo dia de trabalho, devidamente acrescida do adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo da remuneração do descanso semanal remunerado. A empresa fornecerá nesse dia vale-refeição no valor mínimo de R$ 17,00 (dezessete Reais), além do vale-transporte (ida e volta), gratuitamente, bem como um abono de R$ 53,00 (cinquenta reais), não computável nos demais cálculos trabalhistas. No entanto, conforme previsto na Súmula nº. 146 do TST, desde que o empregado tenha uma folga compensatória durante a semana, o repouso semanal não será remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BALANÇO
As empresas poderão utilizar os integrantes da categoria profissional para realização de balanços, em até 2 (dois) domingos, no período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, excetuando-se os domingos anteriores e posteriores a feriados, sem atendimento ao público consumidor e cumpridas as demais condições previstas nesta cláusula.
§ 1º. O trabalho prestado neste domingo será remunerado, devidamente acrescido do adicional de 100% (cento e por cento), sem prejuízo da remuneração do descanso semanal remunerado. No entanto, conforme previsto na Súmula nº. 146 do TST, não remunerando o descanso semanal, o empregado deverá ser compensado com uma folga durante a semana.
§ 2º. Para esse dia trabalhado, a empresa fornecerá gratuitamente, vale-refeição no valor mínimo de R$ 17,00 (dezessete reais) e vale-transporte (ida e volta).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas de Curitiba que pretenderem trabalhar até às 22:00 (vinte e duas) horas, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, até às20:00 (vinte) horas, poderão fazê-lo, mediante Acordo Coletivo de Trabalho com participação do sindicato profissional (assistindo os comerciários) e do sindicato da categoria econômica (assistindo a empresa), observando as condições abaixo, ressalvado o direito das empresas que já tenham esse horário liberado ou outro mais amplo.
a) Horário de segunda a sexta-feira, das 09:00 (nove) às 22:00 (vinte e duas) horas e aos sábados, das 09:00 (nove) às 20:00 (vinte) horas, não podendo a carga semanal exceder de 44:00 (quarenta e quatro) horas, exceto nos casos em que for adotado o sistema de compensação previsto pelo chamado: “Banco de Horas”, estabelecido pela cláusula 39ª desta CCT.
b) As horas extras não compensadas pelo chamado sistema de “Banco de Horas” serão pagas com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento), inclusive aos comissionistas, não se aplicando neste caso o adicional de horas extras previsto na cláusula 29ª desta CCT. No trabalho prestado nos sábados após às 13:00 (treze) horas, quando houver excesso da carga semanal, não compensadas, o acréscimo previsto na letra anterior e adicional de horas extras serão aplicados de forma não cumulativa.
c) Garantem-se aos empregados, a partir do mês de Maio de 2021, os seguintes salários normativos: aos que trabalham com salário fixo R$ 1.530,00 (hum mil quinhentos e trinta reais). Garantia Mínima: para os empregados que percebem salário na base de comissão, quando estas não ultrapassem no mês este valor, terão garantidos o valor de R$ 1.604,00 (hum mil seiscentos e quatro reais)
d) A empresa fornecerá vale-refeição em valor equivalente a R$ 17,00 (dezessete reais), aos empregados que trabalharem após às 19:00 (dezenove) horas, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, após às 13:00 (treze) horas, admitindo-se uma tolerância de até 00:20 (vinte) minutos. A empresa poderá fornecer alimentação sob outras modalidades inclusive Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), restaurante ou em refeitório próprio, desde que garantido o lanche no valor mínimo de R$ 17,00. (dezessete reais)
e) Redução do Intervalo. Havendo concordância das partes contratantes, empregado e empregador, poderão pactuar a redução do intervalo intrajornada, na forma do art. 611, III, da CLT, respeitando o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, devendo ser firmado documento informando expressamente o horário e fornecida uma cópia ao empregado.
f) Aos empregados que, na loja ou escritório, atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas, terão tolerância máxima equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo (letra c). Os empregados, no entanto, diligenciarão na execução do seu trabalho, evitando ao máximo a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.
g) As prescrições do Acordo aplicam-se aos empregados admitidos posteriormente a assinatura do mesmo, aplicando-se no que couber, o disposto na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
h) Será estipulado cláusula penal em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do Salário Normativo (letra c), que reverterá em favor do empregado prejudicado, no descumprimento do respectivo Acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Fica vedado o trabalho em domingos e feriados não previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, sendo devida em dobro a remuneração do trabalho em domingos e feriados laborados, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado, desde que não seja estabelecido outro dia pelo empregador, exceção feita ao disposto nas cláusulas referentes aos domingos estabelecidos nesta CCT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
As empresas que desejarem adotar o sistema de compensação de jornada de trabalho, denominado
“Banco de Horas”, nos termos do artigo 59, § 2º, da Consolidação das Leis doTrabalho, com a redação da lei n º 13.467, de 13 de julho de 2017,§ 5º, art. 59, poderá ser pactuado por acordo individual escrito, com o empregado, desde que a compensação ocorra no prazo máximo de 6 (seis) meses, dispensando-se o acréscimo do salário se o excesso=de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
§ 1º. Em caso de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o empregado terá direito à indenização dessas horas, com o acréscimo de 100% (cem por cento) sendo que eventual saldo negativo será desconsiderado.
§ 2º. As empresas que trabalham em dois turnos de 07h20 (sete horas e vinte minutos) diárias, poderão utilizar o "Banco de Horas" conforme previsto acima, mas limitados a 02h00 (duas) horas diárias, e observada a legislação municipal quanto ao horário de abertura do estabelecimento.
§ 3º. Fica ajustado e aceito entre as partes convenentes, que poderá ser feito Acordo Individual entre os empregados e as empresas, aplicando o chamado “Banco de Horas”, conforme previsto na Súmula 85 do TST. e nesta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROMOÇÃO ESPECIAL
Fica convencionado que as empresas poderão abrir os estabelecimentos nos dias 07.01.2022 e 08.01.2022, a partir das 07:00 (sete) horas, utilizando-se do trabalho de seus empregados, respeitando-se a jornada diária de 08:00 (oito) horas, para uma promoção especial de vendas, mediante as seguintes condições:
§ 1º. Os empregados receberão vale-transporte (ida e volta), gratuitamente, bem como o vale-refeição no valor de R$ 17,00 (dezessete reais), não se computando nos demais cálculos trabalhistas.
§ 2º. Caso não haja transporte coletivo no horário mencionado, o que deverá ser comprovado pelo empregado, a empresa obriga-se a fornecer o transporte ou pagar o valor equivalente ao deslocamento do empregado.
§ 3º. Ficam garantidas as condições mais benéficas previstas em Acordos Coletivos de Trabalho efetuados anteriormente, referente aos dias de promoções análogas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOMINGOS EXTRAS
As empresas que tiverem interesse em trabalhar nos domingos previstos nos meses de julho de 2021 até 30 de abril de 2022, poderão fazê-lo com seus empregados ficando escolhidos os dias 11 e 25 de julho 2021, 08 e 22 de agosto 2021, 05 e 26 de setembro 2021, 10 e 24 de outubro 2021 e 07 e 28 de novembro de 2021, sendo que em dezembro de 2021 fica de acordo com a cláusula trigésima primeira desta Convenção Coletiva , para o próximo ano 2022 ficam previstos os domingos 09 e 23
de janeiro 2022, 06 e 20 de fevereiro 2022 , 13 e 27 de março 2022 e 10 de abril de 2022, no horário de 13:00 às 19:00 horas, com 15 minutos de intervalo.
§ 1º. Os empregados que trabalharem nestes dias terão direito à remuneração dos mesmos, devidamente acrescida do adicional de100% (cem por cento), sem prejuízo da remuneração do descanso semanal remunerado. No entanto, conforme previsto na Súmula nº. 146 do TST, não remunerando o descanso semanal, o empregado deverá ser compensado com uma folga durante a semana. A empresa fornecerá vale-refeição no valor mínimo de R$ 17,00 (dezessete reais) além do vale-transporte (ida e volta).
§ 3º. Nos domingos em que houver a utilização do trabalho dos integrantes da categoria profissional, deverá ser remunerado ou compensado na forma exposta nas cláusulas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, não sendo permitidas outras modalidades, tais como "Banco de Horas", nem mesmo permitida a troca de datas por outras, mesmo que não utilizadas as datas facultadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - OBSERVAÇÃO AO DISPOSTO EM LEI FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL SOBRE O COVID19
As cláusulas constantes nesta Convenção Coletiva, no que concerne às possíveis datas e horários de abertura, bem como a utilização dos empregados da categoria nestas datas, estarão sujeitas e condicionadas ao cumprimento das Leis Federais, Estaduais e Municipais, bem como às normas e protocolos do Ministério e Secretarias da Saúde, Federal, Estadual ou Municipal, que restringirem o funcionamento de suas atividades como forma de combate à pandemia instaurada pelo Covid-19, durante todo o período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, tenham elas sido já publicadas na data de assinatura desta Convenção, ou ainda que futuramente venham a ser.
Férias e Licenças Licença não Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
As empresas com contingente maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento, concederão uma licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participação em reuniões, conferências, assembléias e simpósios. A licença será solicitada pela entidade sindical com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 10 (dez) dias no ano.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais a base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme a Súmula nº. 261 do TST.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais da Previdência Social, do Sindicato dos Empregados, das empresas e de organizações de assistência à saúde por elas contratadas. No caso de atestados de filhos serão aceitos quando menores de 11 (onze) anos ou incapazes, limitados a 10 (dez) dias por ano.
§ 1º. O direito previsto no caput somente será extensivo ao pai comerciário, se o mesmo comprovar sua condição de único responsável.
§ 2º. No caso da mãe e o pai trabalharem na mesma empresa, este benefício poderá ser concedido a um ou outro, alternativamente, a critério do empregador, obedecidas as condições estabelecidas no "caput" desta cláusula.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados para o uso dos empregados, nos momentos de pausa no atendimento ao público.
Relações Sindicais Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a encaminhar à Entidade Sindical dos Empregados desde que solicitado, uma cópia de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, ou outro documento equivalente, contendo a relação de empregados e salários consignados na RAIS, no prazo de 30 (trinta) dias da solicitação. Fica obrigada a Entidade Sindical obreira a manter em sigilo as informações, não repassar a terceiros e se compromete a tratar os dados fornecidos de acordo com a Lei n.º 13709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CLAUSULA PENAL
Em cumprimento ao disposto no artigo 613, inciso VIII, da CLT, para as infrações a essa Convenção Coletiva de Trabalho, incidirá a multa de valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do salário normativo, que reverterá em favor do empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID- 19 - TRABALHO REMOTO
TRABALHO REMOTO (TELETRABALHO / HOME OFFICE)
Como medida alternativa para o enfrentamento da Pandemia de COVID-19 e conforme determina o art. 501 da CLT, bem como o direito fundamental à saúde, assegurado no artigo 196 da Constituição Federal, visando a manutenção dos contratos de trabalho estabelecidos, fica autorizada a adoção de teletrabalho/home Office para as funções que possam ser exercidas fora das dependências da empresa, conforme determina o art. 75- A da CLT.
Parágrafo Primeiro: A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito horas), por escrito ou por meio eletrônico.
Parágrafo Segundo: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da mudança do regime de trabalho. Na hipótese de não realização de contrato expresso, a respeito, os ônus correrão a cargo do empregador.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:
I - o empregador deverá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
Parágrafo Quarto: O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVI-19 - FERIADOS
DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Como medida alternativa para o enfrentamento da Pandemia de COVID-19 e conforme determina o art. 501 da CLT, bem como o direito fundamental à saúde, assegurado no artigo 196 da Constituição Federal, visando a manutenção dos contratos de trabalho estabelecidos, os empregadores poderão, antecipar o gozo de feriados não religiosos, federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
Parágrafo Primeiro: O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
Parágrafo Segundo: Em relação às horas eventualmente laboradas em feriados que forem antecipados, a compensação será efetuada na proporção de duas por uma, ou seja, para cada hora laborada no feriado, o empregado terá direito à compensação de duas horas de folga.
Parágrafo Terceiro: Os feriados a que se refere o disposto nesta cláusula poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19 - BANCO DE HORAS
BANCO DE HORAS
Como medida alternativa para o enfrentamento da Pandemia de COVID-19 e conforme determina o art. 501 da CLT, bem como o direito fundamental à saúde, assegurado no artigo 196 da Constituição Federal, visando a manutenção dos contratos de trabalho estabelecidos, poderá ser instituído o Banco de Horas para os empregados integrantes das categorias profissional e econômica representadas pelas entidades sindicais signatárias, conforme disposições do art. 413 e art. 611, II, e art. 59, § 2º e §3º, da CLT, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Parágrafo Primeiro: A duração normal do trabalho dos empregados abrangidos pelo presente termo aditivo, prevista nos respectivos contratos de trabalho, poderá ser acrescida de no máximo 02 (duas) horas suplementares, de forma que não seja ultrapassada o limite máximo de 10 (dez) horas diárias,
Parágrafo Segundo: A compensação das horas, seja positivas ou negativas, poderá ser feita no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data da celebração desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Terceiro: A compensação relativamente aos dias úteis (segunda-feira a sábado) será efetuada à razão de uma (01) hora trabalhada por uma (01) hora de descanso;
Parágrafo Quarto: Observadas as peculiaridades do seu cronograma produtivo, a empresa poderá conceder folga aos seus empregados, mesmo inexistindo horas positivas (crédito) em favor dos mesmos. A folga usufruída pelos empregados será reposta pela prestação de serviços, na proporção prevista no parágrafo terceiro desta cláusula.
Parágrafo Quinto: Em relação as horas eventualmente prestadas em domingos e feriados, para aquelas atividades permitidas nos termos da cláusula 25ª ou na antecipação de feriados nos termos da cláusula 50ª desta Convenção Coletiva de Trabalho, a compensação será efetuada observando-se o seguinte critério: nos domingos ou feriados trabalhados, cada hora laborada implicará em compensação (folga) de duas horas;
Parágrafo Sexto: No período de 18 (dezoito) meses, contados da data de início da vigência desta Convenção, será efetuado um balanço do Banco de horas, apurando-se o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. O saldo credor de horas em favor do empregado, resultante desta operação, será
pago em até 04 (quatro) parcelas, a partir do mês subsequente ao encerramento da vigência deste instrumento, considerado o salário/hora percebido na época, acrescido do respectivo adicional. Em caso de saldo de horas negativas, as mesmas serão desconsideradas, não sendo descontadas do empregado.
Parágrafo Sétimo: Para efeito de pagamento das horas nos termos do parágrafo sexto desta cláusula, os adicionais de horas extras serão de 55% (cinquenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) horas mensais, 70% (setenta por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) horas mensais e de 85% (oitenta e cinco por cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) horas mensais;
Parágrafo Oitavo: para efeito de contabilização do Banco de Horas, as horas de ausências decorrentes de férias, afastamentos por doenças ou acidentes e faltas abonadas não gerarão quaisquer débitos para o empregado;
Parágrafo Nono: O empregador, a cada 04 (quatro) meses, informará aos empregados os respectivos saldos de horas de crédito ou débito constantes do Banco de Horas.
Parágrafo Décimo: Na ocorrência de rescisão contratual (sem justa causa - por iniciativa do empregador ou do empregado - ou por mútuo acordo), o eventual saldo credor de horas em favor do empregado será quitado em até 04 (quatro) parcelas, observado o salário/hora percebido ha época da rescisão contratual, acrescido do adicional de horas extras previsto no parágrafo sétimo acima. Ocorrendo eventual saldo de horas em favor da empresa, nada será descontado dos haveres rescisórios.
Parágrafo Décimo Primeiro: Para as empresas que já adotam o Banco de Horas, deverão ser observadas e mantidas as normas mais favoráveis já pactuadas, até o término de vigência referido instrumento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19 - FÉRIAS INDIVIDUAIS
FÉRIAS INDIVIDUAIS
Como medida alternativa para o enfrentamento da Pandemia de COVID-19 e conforme determina o art. 501 da CLT, bem como o direito fundamental à saúde, assegurado no artigo 196 da Constituição Federal, visando a manutenção dos contratos de trabalho estabelecidos, os empregadores poderão conceder férias individuais dentro dos parâmetros do artigo 134 da CLT, todavia com a exclusão da obrigatoriedade contida no art. 135. Assim, fica permitida a antecipação de concessão de férias individuais por ato do empregador.
Parágrafo Primeiro: A concessão das férias será comunicado por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas. Dessa comunicação (impressa ou por e-mail) o empregado dará recibo.
Parágrafo Segundo: As férias poderão ser fracionadas em até 03 (três) períodos, sendo que o primeiro deverá ser no mínimo de 10 (dez) dias. No caso dos demais um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e o terceiro não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias corridos.
Parágrafo Terceiro: Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
Parágrafo Quarto: O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Xxxxxx: Para as férias concedidas durante a vigência deste instrumento, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.
Parágrafo Sexto: O pagamento da remuneração das férias concedidas poderá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Sétimo: Na hipótese de rescisão contratual, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
Parágrafo Oitavo: As empresas que já realizaram a antecipação do pagamento de vale-transporte e/ou vale refeição/alimentação poderão realizar o abatimento dos respectivos Valores no próximo pagamento dos benefícios.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19 - FÉRIAS COLETIVAS
FERIAS COLETIVAS
Como medida alternativa para o enfrentamento da Pandemia de COVID-19 e conforme determina o art. 501 da CLT, bem como o direito fundamental à saúde, assegurado no artigo 196 da Constituição Federal, visando a manutenção dos contratos de trabalho estabelecidos, os empregadores poderão conceder férias coletivas dentro dos parâmetros do artigo 139 da CLT, todavia, com a exclusão da obrigatoriedade contida no §2º do referido dispositivo legal, a todos os seus colaboradores ou de determinados setores;
Parágrafo Primeiro: a concessão das férias coletivas será comunicada, por escrito, aos empregados e ao sindicato, com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas. Desta comunicação (impressa ou por e-mail) o empregado e a entidade laboral darão recibo;
Parágrafo Segundo: Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
Parágrafo Terceiro: O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Quarto: Para as férias concedidas durante a vigência deste instrumento, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.
Parágrafo Xxxxxx: O pagamento da remuneração das férias concedidas poderá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Sexto: Na hipótese de rescisão contratual, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
Parágrafo Sétimo: As empresas que já realizaram a antecipação do pagamento de vale-transporte e/ou vale refeição/alimentação poderão realizar o abatimento dos respectivos valores no próximo pagamento dos benefícios.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19
No que se refere às cláusula 49ª a 53ª, caso tenham sido firmadas normas mais favoráveis ao trabalhador ou houver lei posterior igualmente mais benéfica, estas prevalecerão sobre a presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS/ TAXA NEGOCIAL
Deverão as empresas/empregadores do comércio proceder ao desconto e recolhimento da Contribuição Assistencial/Taxa Negocial estabelecida em Assembleia Geral Extraordinária dos Empregados Comerciários realizada em 30/04/2021, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CURITIBA no percentual equivalente a 4% (três por cento) da remuneração bruta "per capita", a ser descontado de todo empregado comerciário (como definido no art.1º. da Lei 12.790/2013), sobre folha de pagamento do mês de Agosto 2021 e recolhido até o dia 10/09/2021,
§ 1º. Em caso de não recolhimento até a data aprazada, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa estabelecida no artigo 600 da CLT.
§ 2º. As empresas/empregadores do comércio deverão, ainda, proceder ao desconto da contribuição assistencial dos novos empregados admitidos após a data-base (MAIO), com recolhimento até o dia 10(dez) do mês subsequente, desde que o comerciário não tenha recolhido no emprego anterior, observando-se o mesmo percentual (4%) e o mesmo teto/limite constante do “caput”.
§ 3º. Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente no Sindicato ou ao empregador, no prazo de até 10(dez) dias após o registro da Convenção, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede do Sindicato ou perante o empregador, através de termo redigido por outrem, o qual deve constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido o recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja efetuado o desconto.
§ 4º. Para os efeitos do parágrafo anterior, repassarão as empresas relação com a cópia das oposições, no prazo de 05 (cinco) dias após a data de oposição.
§ 5º. É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, sendo-lhes igualmente vedado a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados.
§ 6º. O empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do § 5º poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a sanções administrativas e civis, cabíveis, respondendo o empregador por multa correspondente ao maior piso salarial da categoria por infringência, a qual se reverterá em favor da entidade sindical dos empregados.
§ 7º. As empresas efetuarão o desconto acima observando a legislação vigente como simples intermediários, não lhes cabendo nenhum ônus judicial ou extrajudicial, assumindo desde já, a entidade dos trabalhadores convenente, a total responsabilidade pelos valores indicados e descontados em qualquer
hipótese, individual ou coletivamente. Na eventualidade de processo judicial (ou extrajudicial), de qualquer ordem, fica desde já ajustado, em caráter irrevogável e irretratável, que a entidade laboral responderá regressivamente perante as empresas ou como litisconsortes passivos no processo.
§ 8º. O desconto da Contribuição Assistencial/Taxa Negocial faz-se no estrito interesse da entidade sindical laboral subscritora e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e para as negociações coletivas.
§ 9º. Como esta Convenção tem força de caráter normativo (CLT, art.611) e faz lei entre as partes representadas (empresas do comércio/comerciários), sendo fonte formal não-estatal de direito do trabalho (CF/88, art.7º., inciso XXVI) e o negociado se sobrepõe ao legislado (CLT, art.611-A), ajustam as partes que o desconto estipulado nesta cláusula tem respaldo e reconhecimento
Constitucional e infraconstitucional (CF/88, art.8º, inciso III, IV e VI; CLT, art.513, alínea “e”, dentre outros dispositivos), sendo certo que a referida contribuição tem natureza jurídica ressarcitória de cada comerciário beneficiado pelo trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que o sindicato teve que promover para obter êxito na negociação coletiva, que trouxe resultados financeiros em benefício de todos os empregados comerciários, e não apenas dos associados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, aberta no dia 24.06.2021, as empresas das categorias econômicas representadas pelo Sindilojas Curitiba, deverão recolher a este Sindicato a contribuição assistencial patronal, também conhecida como contribuição negocial, até o dia 20 de setembro de 2021, nas seguintes proporções:
FATURAMENTO ANUAL | VALOR DA CONTRIBUIÇÃO |
Até R$ 120.000,00 | R$ 180,00 |
De R$ 120.000,00 a R$ 240.000,00 | R$ 250,00 |
De R$ 240.000,00 a R$ 480.000,00 | R$ 350,00 |
De R$ 480.000,00 a R$ 720.000,00 | R$ 480,00 |
Acima de R$ 720.000,00 | R$ 590,00 |
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - BASE TERRITORIAL
A Convenção Coletiva de Trabalho será aplicada aos contratos individuais de trabalho dos empregados vinculados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Curitiba, com base territorial nos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçú, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais e Tunas do Paraná, considerando que Campo Magro (desmembrada de Almirante Tamandaré), Fazenda Rio Grande (desmembrada de
Mandirituba), Itaperuçu (desmembrada de Rio Branco do Sul), Pinhais (desmembrada de Piraquara) e Tunas do Paraná (desmembrada de Bocaiúva do Sul). As cidades desmembradas foram devidamente regularizadas com os documentos comprobatórios juntados e protocolados através do novo procedimento digital implantado pelo governo através do Ministério da Justiça e Segurança Pública; Recibo Eletrônico de Protocolo 9683858 de 11 de setembro de 2019 originando o processo eletrônico de nº 08015.003162/2019-61.
XXXXXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CURITIBA
XXX XXXXX XXXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COM. E DO COM. VAREJ. DE MAQ. FERRAGENS TINTAS E MAT. ELETRICO E AP. ELETRODOM. DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA