ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
CONTRAPROPOSTA DO CPQD À PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
CLÁUSULA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As cláusulas deste presente ADITIVO ao Acordo Coletivo de Trabalho vigente, passam a vigorar a partir de 01/11/2023.
CONTRAPROPOSTA CPQD: DE ACORDO
CLÁUSULA - REAJUSTE SALARIAL Os salários dos empregados do CPqD serão reajustados, a partir de 01/11/2023, no percentual referente ao IPCA acumulado de 12 meses de novembro de 2022 a outubro de 2023. Parágrafo Primeiro - Após a recomposição inflacionária, os salários serão reajustados em 3% (três) por cento a título de aumento real.
CONTRAPROPOSTA CPQD: Os salários dos empregados da FUNDAÇÃO CPQD, em efetivo exercício em 31/10/2023, serão ajustados pelo índice de 4,82% - IPCA acumulado dos últimos 12 meses (Nov/22 a Out/23).
CLÁUSULA - PAGAMENTO SALARIAL A FUNDAÇÃO CPQD efetuará o pagamento do salário dos seus empregados no primeiro dia útil do mês subsequente ao da competência CONTRAPROPOSTA CPQD: PROPOSTA NÃO ACEITA
CLÁUSULA - CARTÃO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA A FUNDAÇÃO CPQD fornecerá
mensalmente o vale-refeição/alimentação, incluindo a cesta básica, a todos os seus empregados no valor mensal de R$ 1.136,46 (Um mil e cento e trinta e seis e quarenta e seis centavos). Parágrafo Primeiro - De caráter indenizatório e de natureza não salarial, o vale-refeição/alimentação e a cesta básica serão utilizados para ressarcimento de despesas com refeições/ aquisição de alimentos, de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx xxxxxxxxx será reajustado conforme serão reajustados no percentual referente ao IPCA alimentação acumulado de 12 meses de novembro de 2022 a outubro de 2023 Parágrafo Terceiro - O benefício será pago em dobro no mês de dezembro.
CONTRAPROPOSTA CPQD: Reajustar o valor vigente pelo índice de 4,82% - IPCA acumulado dos últimos 12 meses (Nov/22 a Out/23).
CLÁUSULA - PLANO DE SAÚDE Não haverá coparticipação no plano de saúde.
CONTRAPROPOSTA CPQD: PROPOSTA NÃO ACEITA
CLÁUSULA - SAÚDE MENTAL A FUNDAÇÃO CPQD se compromete a promover estudos sobre saúde mental para que sejam aplicadas condutas na empresa. Parágrafo Único - O SINTPq será informado dos estudos e das práticas adotadas
CONTRAPROPOSTA CPQD: Informações já prestadas ao Sindicato, inclusão não aceita.
CLÁUSULA - TRANSPORTE O CPQD ampliará as possibilidades do transporte fretado para que o deslocamento entre residência e CPQD e CPQD e residência não ultrapasse o período de 1 hora.
CONTRAPROPOSTA CPQD: Informações já prestadas ao Sindicato, inclusão não aceita.
CLÁUSULA - INDENIZAÇÃO COM CRECHE/ ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR A FUNDAÇÃO CPQD
manterá a concessão da indenização de despesas, exclusivamente, com creche/assistência pré-escolar para filhos de empregados, em estabelecimentos de livre escolha dos empregados, no valor mensal de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais). Parágrafo Primeiro - A indenização será devida mediante apresentação mensal do comprovante de pagamento feito ao estabelecimento de ensino e deverá ser entregue no RH da FUNDAÇÃO até o dia 20 de cada mês. A apresentação fora do prazo e cumulativa de períodos não implicará em pagamentos retroativos por parte da FUNDAÇÃO. Parágrafo Segundo - O benefício previsto nesta cláusula não poderá ser percebido, cumulativamente, pelo casal empregado da FUNDAÇÃO CPQD. Parágrafo Terceiro - Por se tratar de indenização de despesas com creche/assistência pré-escolar, esta concessão não se reveste de natureza salarial. Parágrafo Quarto - O benefício previsto nesta cláusula não se aplica ao ensino básico fundamental, a exceção do mencionado no parágrafo sexto desta cláusula. Parágrafo Quinto
- A FUNDAÇÃO CPQD estenderá o disposto no caput desta cláusula, até a conclusão do ensino
básico fundamental, a todos os empregados com filhos com deficiências, que não lhes possibilitem condições mínimas de independência e autocuidado. Parágrafo Sexto - A condição prevista no parágrafo sexto desta cláusula deverá ser expressamente declarada, anualmente, em atestado médico idôneo, sujeito à averiguação por parte do serviço médico da organização. Parágrafo Sétimo - No caso do empregado comprovar tutela exclusiva, em decorrência de ausência definitiva ou morte da mãe, estender-se-á o presente benefício ao empregado. Parágrafo Oitavo - Para efeito dessa cláusula, fica estabelecido que passará a ser concedida a indenização de despesas para custear a contratação de babás, mantidas todas as condições dos parágrafos anteriores, mediante a apresentação mensal do devido registro profissional, além do comprovante de pagamento. Podendo o colaborador optar por contratação de empresa especializada no fornecimento dessa mão de obra e, neste caso, deverá apresentar nota fiscal e o comprovante de pagamento à empresa interposta. Parágrafo Xxxx - Xxxx benefício será reajustado conforme reivindicação expressa na cláusula reajuste salarial deste aditivo ao ACT.
CONTRAPROPOSTA CPQD: Reajustar o valor vigente pelo índice de 4,82% - IPCA acumulado dos últimos 12 meses (Nov/22 a Out/23).
CLÁUSULA - AUXÍLIO MEDICAMENTO A FUNDAÇÃO CPQD assegura aos seus empregados o auxílio medicamento na forma estabelecida no Manual do Usuário, garantindo, no mínimo, qualidade igual ou superior à praticada. Parágrafo Primeiro - A FUNDAÇÃO disponibilizará, anualmente, em data a ser determinada em campanha interna, a vacina antigripal, sem ônus aos seus empregados. Este benefício não se estende aos dependentes. Parágrafo Segundo - A FUNDAÇÃO CPQD reajustará a partir de 01/11/2023 o valor máximo mensal para a utilização do benefício para R$450,00. Parágrafo Terceiro - A FUNDAÇÃO incluirá novos medicamos no Vidalink para atender a demanda dos trabalhadores.
CONTRAPROPOSTA CPQD: Reajustar o valor vigente pelo índice de 4,82% - IPCA acumulado dos últimos 12 meses (Nov/22 a Out/23).
CLÁUSULA - TABELA PROGRESSIVA DE PARTICIPAÇÃO MÚTUA – TPPM A FUNDAÇÃO CPQD deixará
de aplicar a TPPM a partir 01/11/2023 e a participação dos funcionários e seus dependentes nos benefícios, será de R$1,00 por benefício e por dependente.
CONTRAPROPOSTA CPQD: Reajustar a Tabela TPPM referente à participação do empregado para conforme abaixo, a partir de 01/01/2024.
Salário | % Empregado | % Empresa | |
Até R$ R$ 5.510,39 | 1% | 99% | |
De R$ 5.510,40 a R$ 8.197,97 | 5% | 95% | |
De R$ 8.197,98 a R$ 12,450.52 | 7,5% | 92,5% | |
Acima de R$ 12,450.53 | 12,5% | 87,5% |
CLÁUSULA - PLANO DE CARREIRA - A FUNDAÇÃO CPqD deverá implementar e aplicar o plano de carreira até janeiro de 2024. O plano deverá apresentar critérios objetivos para as progressões e prever a avaliação anual de desempenho. Parágrafo Único - Será eleita uma comissão de funcionários para encaminhar o assunto com a FUNDAÇÃO CPqD. CONTRAPROPOSTA CPQD: Informações já prestadas ao Sindicato, inclusão não aceita.
CLÁUSULA - MELHORIA NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO A FUNDAÇÃO CPQD se compromete a
trocar e aumentar a quantidade de monitores do CPQD. Parágrafo Primeiro - A FUNDAÇÃO disponibilizará áreas para descanso, mais banheiros e áreas adequadas para as refeições, além de definir e divulgar normas referentes a refeição para os funcionários que ficam depois do horário de trabalho, e nos finais de semana. Parágrafo Segundo - A FUNDAÇÃO estabelecerá convênio para entrega ou utilização de um restaurante próximo ao polis.
CONTRAPROPOSTA CPQD: Informações já prestadas ao Sindicato, inclusão não aceita.
CLÁUSULA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO O CPQD aplicará a redução da jornada de trabalho para 35h semanais, sem redução de salário a partir de 01/11/2023.
CONTRAPROPOSTA CPQD: PROPOSTA NÃO ACEITA.
CLÁUSULA - COMPENSAÇÃO DE PONTES DE FERIADOS A FUNDAÇÃO CPQD manterá a concessão,
sem necessidade de compensação, dos dias-ponte de feriados.
CONTRAPROPOSTA CPQD: DE ACORDO.
CLÁUSULA - BANCO DE HORAS Para controle das horas do Banco de Horas haverá um controle de horas para crédito (quando o empregado trabalhar em jornada superior à sua jornada de trabalho) e para débito (quando o empregado trabalhar em jornada inferior ao da sua jornada de trabalho e as horas que não se enquadram como ausências justificáveis). O saldo do banco de horas é resultado da diferença entre os créditos e os débitos do empregado, dando a ele a oportunidade de compensação (no caso de saldo credor) ou a obrigação de cumprimento de horas-extras (no caso de saldo devedor). Parágrafo Primeiro -
Compreende-se como hora extra de trabalho a ser integrada ao Banco de Horas aquela praticada além da jornada normal estipulada no contrato individual de trabalho do empregado, observado o limite máximo de 10 horas diárias, nos termos do artigo 59 da CLT. As horas serão acumuladas no Banco na proporção de 1,0 (uma) hora para cada 1,0 (uma) hora de trabalho em jornada extraordinária. Parágrafo Segundo - O lançamento das horas no Banco de Horas não será automático e dependerá da prévia aprovação pelo gestor imediato. A compensação das horas, bem como o lançamento das horas a débito para o empregado, poderá ser feita a qualquer momento em dia/horário acordado entre o empregado e o gestor, prevalecendo, quando necessário, o interesse do CPQD. Parágrafo Terceiro - Não serão computadas em banco de horas as variações de jornada que não excedam 5 minutos, observado o limite máximo legal de 10 minutos, nos termos do artigo 58, § 1º da CLT. Não será computado no Banco de Horas o trabalho realizado após o limite máximo de 10 horas diárias, e as horas realizadas aos sábados, domingos e feriados. Essas horas serão pagas na folha de pagamento do mês a que se referem, com os adicionais legais previstos. O mesmo ocorrerá com as horas eventualmente trabalhadas pelos empregados durante o período noturno (das 22h às 05h), que não serão enviadas para o Banco, sendo pagas como horas extras acrescidas do adicional noturno estipulado. Parágrafo Quarto - Fica estabelecido que o saldo de horas, tanto a crédito quanto a débito, não deve ultrapassar o limite de 40 (quarenta) horas, cabendo ao Gestor e ao RH o controle desse saldo. Caso o saldo extrapole tal limite, as horas excedentes a crédito, que não forem compensadas após a notificação, serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), na folha do período imediatamente subsequente ao de apuração que constatou a violação do limite, mantendo-se o saldo de 40 (quarenta) horas. No caso das horas a débito, elas serão descontadas seguindo a mesma abordagem. Parágrafo Quinto - As horas excedentes à jornada contratual de trabalho serão compensadas por ausências ao trabalho (folga), na proporção de 1 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) hora de descanso. A mesma proporção ocorre para as horas não trabalhadas (débitos) a serem compensadas. Parágrafo Sexto - O fechamento do Banco de Horas dar-se-á na competência outubro de 2023, sendo que o saldo de horas eventualmente existente deverá ser compensado até a competência janeiro de 2024, sob pena de as horas residuais de crédito para o empregado serem remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2024. No caso de horas a débito, elas serão descontadas seguindo a mesma abordagem. Parágrafo Sétimo - Haverá quitação de horas a débito ou a crédito lançadas no Banco sempre por ocasião de término do projeto ou realocação integral do empregado para outro projeto na organização. Parágrafo Oitavo - A gestão e o acompanhamento das horas acumuladas no Banco de Horas serão feitos de forma permanente e mensalmente em comum acordo entre o CPQD, gestor e o empregado. O sindicato acompanhará trimestralmente, mediante relatórios não individualizados fornecidos pelo RH do CPQD, o extrato referente ao saldo do banco de horas. Parágrafo Nono - Ocorrendo desligamento de empregados que tenham saldos positivos ou negativos no Banco de Horas, adotar-se-ão os critérios abaixo definidos: A – Pedido de Demissão com Xxxxx Xxxxxx do Empregado: Saldo Positivo: O empregado compensará as horas de crédito no curso do aviso prévio e, eventual saldo residual será remunerado na rescisão contratual, como horas extraordinárias com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Saldo Negativo: o empregado compensará as horas de débito no curso do aviso prévio e, eventual saldo residual será descontado na rescisão contratual, até o limite de um salário nominal. B – Pedido de Demissão sem Xxxxx Xxxxxx do Empregado: Saldo Positivo: O CPQD deverá remunerar as horas de crédito como horas extraordinárias com acréscimo de
50% (cinquenta por cento). Saldo Negativo: A empresa descontará as horas de débito, até o limite de 1 (um) salário nominal. C – Dispensa Sem Justa Causa com Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx: Saldo Positivo: O CPQD deverá remunerar na rescisão contratual as horas de crédito como horas extraordinárias com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Saldo Negativo: A empresa descontará as horas de débito na rescisão contratual, até o limite de 1/2 (meio) salário nominal. D – Dispensa Sem Justa Causa com Xxxxx Xxxxxx Trabalhado: Saldo Positivo: O empregado deverá compensar as horas de crédito até o limite do aviso prévio e o eventual saldo residual será remunerado na rescisão como horas extraordinárias com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Saldo Negativo: O empregado deverá compensar as horas de débito até o limite do aviso prévio e eventual saldo residual será descontado na rescisão contratual, até o limite de 1/2 (meio) salário nominal. E – Desligamento do Empregado por Xxxxx Xxxxx: Saldo Positivo: O CPQD remunerará na rescisão, as horas de crédito, como horas extraordinárias com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
CONTRAPROPOSTA CPQD: PROPOSTA NÃO ACEITA. SERÃO MANTIDAS AS CONDIÇÕES VIGENTES DO BANCO DE HORAS, OU SEJA, AS HORAS EXTRAS REALIZADAS AOS SÁBADOS CONTINUARÃO SENDO DESTINADAS AO BANCO DE HORAS NO LIMITE DE 10 HORAS DIÁRIAS.
CLÁUSULA - TELETRABALHO Será renovado o acordo coletivo para políticas de Teletrabalho. Parágrafo Primeiro - O CPQD aplicará a ajuda de custo do teletrabalho de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais). Parágrafo Segundo - Não haverá mais obrigatoriedade do trabalho presencial duas vezes por semana. Parágrafo Terceiro - O CPQD permitirá que os trabalhadores da região metropolitana de Campinas possam ficar remotos de forma integral. CONTRAPROPOSTA CPQD: PROPOSTA NÃO ACEITA. O AUXÍLIO HOME-OFFICE DEIXARÁ DE SER APLICADO A PARTIR DE 01/01/2024.
CLÁUSULA - LICENÇA MENSTRUAL As Mulheres terão direito a licença menstrual no trabalho de até 3 dias, caso não possuam condições físicas ou mentais durante o período menstrual, mesmo sem atestado médico.
CONTRAPROPOSTA CPQD: PROPOSTA NÃO ACEITA.
CLÁUSULA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL A FUNDAÇÃO CPQD descontará, 2%, 3 % ou 4% (dois, três
ou quatro por cento) do salário nominal, de todos empregados, a partir da assinatura do presente acordo, divididos em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, através da folha de pagamento, em favor do SINTPq, a título de COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL. Parágrafo Primeiro - O trabalhador deverá optar por um dos percentuais definidos no caput da cláusula e entregar a carta/formulário no RH da empresa, no prazo definido e divulgado pelo SINTPq. Parágrafo Segundo - Para os trabalhadores que não se manifestarem dentro do prazo definido, o desconto será de 4% (quatro por cento). Parágrafo Terceiro - Os trabalhadores reconhecem que a campanha salarial é um trabalho coletivo, organizado pelo SINTPq, para beneficiar a todos, independentemente da associação ao sindicato, através do acordo coletivo de trabalho (ACT), e para preservar os princípios da solidariedade, isonomia, da categoria participativa e da boa-fé objetiva, autorizam o seu desconto. Parágrafo Quarto - Após o repasse dos valores da cota de participação negocial, a empresa deverá encaminhar lista contendo, nome, matrícula funcional e valor descontado de cada empregado, além do número de trabalhadores ativos no momento do recolhimento. Parágrafo Quinto - Para os trabalhadores que forem admitidos durante a vigência do acordo, a empresa deverá dar ciência da cota de participação negocial e proceder conforme o caput desta cláusula.
Parágrafo Sexto - Para os trabalhadores que forem desligados durante o período de desconto da cota de participação negocial, as parcelas restantes deverão ser descontadas em rescisão e repassadas ao sindicato. Parágrafo Sétimo - Após a assinatura do acordo coletivo pelas partes, o SINTPq dará ampla divulgação das condições e data do início do desconto da cota de participação negocial. Parágrafo Oitavo - A FUNDAÇÃO CPQD efetuará o desconto que trata esta cláusula como simples intermediária, não recaindo sobre ela qualquer ônus por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo desde já o SINTPq a total responsabilidade pelos valores descontados dos empregados em qualquer hipótese. Na eventualidade de reclamação trabalhista ou autuação pela fiscalização do trabalho, o SINTPq responderá perante a FUNDAÇÃO e demais entidades e interessados.
CONTRAPROPOSTA CPQD: DE ACORDO. Esta cláusula trata de relacionamento exclusivamente entre sindicato e colaboradores, sendo a empresa mera intermediária para a realização do desconto e das condições aprovadas pela categoria em Assembleia.