Nº 2024-XXX
Nº 2024-XXX
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA TRATAMENTO, LIMPEZA E PINTURA INDUSTRIAL PARA O MUSEU DO AMANHÃ
Pelo presente instrumento particular,
De um lado, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO – IDG, organização social de cultura, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 04.393.475/0004-99, com filial na Xxxxx Xxxx, xx 0, Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX: 00.000-000, neste ato representado na forma de seu Estatuto Social, doravante denominado CONTRATANTE; e
De outro lado, [NOME EMPRESARIAL], [natureza jurídica], inscrita no CNPJ/ME sob o nº [número] com endereço à [endereço completo], neste ato representado na forma de seu Ato Constitutivo, doravante denominada CONTRATADA,
Em conjunto denominadas “Partes” e, individualmente “Parte”; Considerando que:
i. O Instituto de Desenvolvimento e Gestão (“IDG”) é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social pelo Município do Rio de Janeiro, cuja finalidade específica é desempenhar atividades de natureza cultural, exercendo, portanto, função de interesse público, tendo celebrado o Contrato de Gestão nº 881/2020 com o Município do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura do Rio de Janeiro, para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços a serem desenvolvidos no equipamento cultural denominado Museu do Amanhã;
ii. O Museu do Amanhã é um equipamento cultural do Município do Rio de Janeiro, que opera sob a gestão do CONTRATANTE. Trata-se de um museu de ciência e tecnologia localizado na Região Portuária da Cidade do Rio de Janeiro/RJ, que tem como pilares éticos a sustentabilidade e a convivência e explora as oportunidades e os desafios que a humanidade terá de enfrentar no futuro;
iii. No âmbito de sua competência, o CONTRATANTE, visando a manutenção de área externa de sua estrutura, publicou o Termo de Referência [número] buscando a contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços de tratamento, limpeza e pintura industrial com irata das estruturas metálicas do Balanço Mar, Balanço Terra e Fachadas Laterais do Museu do Amanhã;
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Firmam o presente Contrato de Prestação de Serviços (“Contrato”), na forma e condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. Este Contrato tem por objeto a prestação dos serviços de tratamento, limpeza e pintura industrial com irata das estruturas metálicas do Balanço Mar, Balanço Terra e Fachadas Laterais, conforme demanda, com o fornecimento de mão-de-obra especializada e de materiais, a serem executados no Museu do Amanhã, localizado à Xxxxx Xxxx, xx 0, Xxx xx Xxxxxxx/XX, CEP: 20.081- 240, conforme o Termo de Referência [número] e seus anexos e a Proposta Comercial apresentada pela CONTRATADA, que devidamente rubricados pelas Partes integram este Contrato como Anexos I e II, respectivamente.
1.2. O detalhamento do serviço a ser executado, bem como seu desenvolvimento, escopo e organização, está previsto no Termo de Referência e seus anexos, bem como na Proposta Comercial que devidamente rubricados pelas Partes integram este Contrato com Anexos I e II, cujos termos e condições serão considerados válidos e eficazes na medida em que não contrariarem as disposições previstas no Contrato. Em caso de divergência, as cláusulas deste Contrato prevalecerão sobre a Proposta.
1.3. A prestação dos serviços objeto deste Contrato será realizada em caráter exclusivo, devendo a CONTRATADA observar para que não haja conflito de interesses com o pactuado no presente Contrato.
1.4. O escopo do presente instrumento compreende o fornecimento de equipe de acesso por cordas para realizar atividades de tratamento de superfície, limpeza e pintura de estruturas metálicas dos balanços mar, terra e fachadas laterais.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO DE VIGÊNCIA
2.1. O presente Contrato vigorará durante o período de 12 (doze) meses, período em que os serviços serão prestados pela CONTRATADA, podendo ser prorrogado, por interesse das Partes, mediante a celebração de Aditivo Contratual.
2.2. Considerando que este Contrato poderá ser assinado eletronicamente/digitalmente ou de forma manuscrita, ou, ainda, por ambas as modalidades, na forma prevista no item 20.3., quando for o caso, os efeitos deste instrumento jurídico serão retroativos à data de início prevista no item
2.1. acima.
2.3. O prazo para a mobilização dos serviços pela CONTRATADA será de até 7 (sete) dias corridos, contados a partir da data de início prevista no item 2.1. acima.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. Pela prestação dos serviços ora ajustados, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor
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bruto e total de R$ , no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da apresentação da Nota Fiscal – Fatura, emitida pela CONTRATADA;
3.2. A Nota Fiscal deverá ser emitida com a descrição e o número da Requisição de Compras a serem fornecidas pelo CONTRATANTE. Caso a Nota Fiscal não contenha a descrição mencionada, deverá ser cancelada e reemitida, sem quaisquer ônus para o CONTRATANTE.
3.2.1. Quando do envio de Nota Fiscal Fatura mensal, enviar cópia do recolhimento de FGTS e INSS dos funcionários alocados no Museu do Amanhã;
3.3. Qualquer atraso ocorrido na apresentação da Nota Fiscal – Fatura por parte da CONTRATADA importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do CONTRATANTE. O pagamento das Notas Fiscais – Faturas emitidas pela CONTRATADA está condicionado ao recebimento da documentação fiscal correta e suficiente. Em caso de a CONTRATADA encaminhar documentação insuficiente ou incompleta, os documentos de cobrança serão devolvidos à CONTRATADA para correção, de modo que o prazo para o correspondente pagamento somente se iniciará a partir do novo recebimento da documentação, desde que esteja completa e sem incorreções.
3.4. O descumprimento, ou cumprimento parcial ou irregular, das obrigações contidas neste Contrato autoriza o CONTRATANTE a considerar rescindido de pleno direito este instrumento, bem como a cobrar perdas e danos a que der causa a CONTRATADA. Para tanto, fica desde já expressamente facultado ao CONTRATANTE reter e compensar valores devidos à CONTRATADA por força deste instrumento, sem que caiba qualquer direito de reclamação à CONTRATADA e tampouco haja qualquer penalidade ao CONTRATANTE, seja a que título for.
3.5. Constatada pelo CONTRATANTE qualquer irregularidade em fatura já paga, o CONTRATANTE irá notificar a CONTRATADA para que esta restitua ao CONTRATANTE o valor pago a maior em, no máximo, 3 (três) dias úteis contados da data do recebimento de notificação neste sentido.
3.6. No(s) valor(es) previsto(s) no item 3.1. já estão incluídos todos os custos referentes aos propósitos do Contrato, tais como, mas não se limitando, a custos com materiais, insumos, mão de obra e encargos sociais, trabalhistas e tributários, não sendo admitida, a qualquer título, cobrança de valores adicionais.
3.7 A CONTRATADA reconhece e concorda que, se exigido pelas normas legais aplicáveis, o CONTRATANTE poderá reter dos pagamentos devidos à CONTRATADA os montantes referentes aos tributos incidentes sobre a execução do objeto deste Contrato. A efetivação de tal retenção não ensejará para a CONTRATADA qualquer direito à alteração do valor contratual ora pactuado, tendo em vista o disposto no item 3.6.
3.8. O pagamento será efetuado através de depósito bancário na conta a ser fornecida pela
CONTRATADA ou através de boleto bancário.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. São obrigações da CONTRATADA, sem prejuízo das demais previstas neste Contrato e na
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legislação pertinente:
4.1.1. Executar os serviços de acordo com a Proposta Comercial (Anexo I) e cumprir as orientações do CONTRATANTE;
4.1.2. Cumprir rigorosamente o cronograma e os prazos de entrega estipulados pelo
CONTRATANTE, quando aplicável;
4.1.3. Comparecer nos dias e horários previamente acordados com o CONTRATANTE;
4.1.4. Participar das reuniões relacionadas ao desenvolvimento dos serviços objetos deste Contrato, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE;
4.1.5. Comunicar por escrito, imediatamente, a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para adoção das providências cabíveis;
4.1.6. Manter, durante toda a vigência do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas que culminaram em sua contratação;
4.1.7. Arcar com os encargos previdenciários, sociais, trabalhistas e tributários que lhe couber, previstos na legislação em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria;
4.1.8. Responsabilizar-se pelos prejuízos resultantes do não cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, securitárias, sociais e infortunísticas de seus empregados, obrigando- se a reembolsar o CONTRATANTE os valores correspondentes aos referidos encargos na hipótese do CONTRATANTE vir a ser compelido a arcar com tais custos, inclusive e especialmente, honorários de advogado, custas e despesas processuais, lucros cessantes, juros moratórios e quaisquer outras despesas decorrentes de qualquer ação judicial por acusação da espécie, quando aplicável;
4.1.9. Integrar o polo passivo de qualquer demanda proposta por terceiros contra o CONTRATANTE, decorrente da execução do objeto deste instrumento, bem como requerer a exclusão do CONTRATANTE da lide e oferecer as garantias necessárias para tal, quando aplicável;
4.1.10. Manter em seus arquivos todas as guias referentes ao recolhimento das obrigações previdenciárias, de tributos e demais encargos decorrentes direta ou indiretamente, da prestação de serviços ora ajustada;
4.1.11. Permitir e facilitar a supervisão dos seus serviços pelo CONTRATANTE;
4.1.12. Responsabilizar-se integralmente pela qualidade dos serviços prestados;
4.1.13. Responsabilizar-se por todos os danos causados direta ou indiretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste Contrato, não incluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização do CONTRATANTE em seu acompanhamento, quando aplicável;
4.1.14. Responsabilizar-se pelos encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciárias, civil e outros que porventura possam se submeter incidentes sobre os trabalhos propostos;
4.1.15. Manter seus funcionários devidamente uniformizados, utilizando o crachá de identificação, constando nome e função a frente, e nome completo e identidade no verso, em local de fácil visualização;
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4.1.16. Assegurar que os funcionários estejam utilizando os Equipamentos de Proteção Individual, válidos e certificados, de acordo com o estabelecido em acordo, convenção ou dissidio, tais como calças, camisa, sapatos/botas, luvas, e tudo o mais que se fizer necessário de acordo com a NR 35;
4.1.17. Manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos serviços, em perfeitas condições de uso, devendo os danificados serem substituídos em até 72 (setenta e duas) horas. Os equipamentos elétricos devem ser dotados de sistema de proteção, de modo a evitar danos na rede elétrica, tendo em vista que o Museu do Amanhã possui rede elétrica de 220V;
4.1.18. Identificar todos os equipamentos, ferramentas e utensílios de sua propriedade, de forma a não serem confundidos com similares de propriedade do contratante;
4.1.19. Disponibilizar equipe de profissionais especializados contendo: (i) 01 alpinista industrial irata nível 3 – supervisor de acesso cordas; (ii) 01 alpinista nível 1 – limpeza de vidros e pinturas; (iii) 01 ajudante; (iv) supervisor;
4.1.20. Garantir que os profissionais tenham certificado IRATA e IRATA BRASIL em conformidade com a NBR 15475;
4.1.21. Fornecer de todas as documentações necessárias para a realização de atividades em acesso por cordas;
4.1.22. Para a realização da atividade de alpinismo, deverá disponibilizar: Cordas Semi-Estática (NBR 15986); Cordas Dinâmicas; Mosquetões De Aço (25KN); Fitas Para Ancoragem (25KN); Cintos Paraquedista de 5 pontos (NBR 15835/15836); Capacetes (NBR 8221); Protetores De Corda; Descensor Stop; Ascensor Croll; Ascensor Jumar; Trava-Quedas Shunt e todos os EPI’s necessários para a execução do acesso;
4.1.23. Implantar, de forma adequada, a planificação, execução e supervisão permanente dos serviços, de maneira estruturada, mantendo durante o horário comercial suporte para dar atendimento a eventuais necessidades para manutenção das áreas limpas;
4.1.24. Nomear encarregados responsáveis pelos serviços, com a missão de garantir o bom andamento dos trabalhos. Estes encarregados terão a obrigação de reportarem-se, quando houver necessidade, ao preposto dos serviços do contratante e tomar as providências pertinentes;
4.1.25. Instruir seus empregados quanto às necessidades de acatar as orientações do contratante, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho;
4.1.26. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo materiais e equipamentos em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações de que os produtos tenham boa qualidade e obedeçam às normas e legislação vigentes;
4.1.27. Assegurar que todo empregado que cometer falta disciplinar não será mantido nas dependências da execução dos serviços ou quaisquer outras instalações do contratante;
4.1.28. Respeitar a legislação vigente e observar as boas práticas e técnicas ambientalmente recomendadas de forma a criar um ambiente sustentável e que não seja prejudicial ao homem e aos animais, nas áreas de escopo dos trabalhos; quer seja em qualidade, quantidade ou destinação;
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atividades essas da inteira responsabilidade da contratada, que responderá em seu próprio nome perante os órgãos fiscalizadores;
4.1.29. Atender de imediato as solicitações do CONTRATANTE quanto às substituições de empregados não qualificados ou entendidos como inadequados para a prestação dos serviços;
4.1.30. Todos os produtos de limpeza a serem utilizados nas dependências do Museu do Amanhã deve ter a FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico), cabendo ao líder manter uma pasta com o arquivo destas informações;
4.1.31. Todos os produtos de limpeza a serem utilizados nas dependências do Museu do Amanhã deve ter a FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico), cabendo ao líder manter uma pasta com o arquivo destas informações;
4.1.32. Enviar cópia da CTPS e ASO dos funcionários locados no Museu do Amanhã, devendo atender a essa obrigação a cada novo colaborador cedido para atender o objeto contratado;
4.1.33. Enviar nome completo e RG dos funcionários locados nas áreas do Museu do Amanhã, para controle de portaria;
4.1.34. Assegurar o funcionário em caso de acidente de trabalho, assumindo todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados ou subcontratados acidentados ou com mal súbito.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1. São obrigações do CONTRATANTE, sem prejuízo das demais previstas neste Contrato e na legislação pertinente:
5.1.1. Efetuar o pagamento à CONTRATADA, correspondente à prestação dos serviços, nos prazos e valores previstos na cláusula terceira;
5.1.2. Fornecer todas as informações necessárias, a fim de dirimir as dúvidas e orientar a
CONTRATADA, quando necessário ao perfeito cumprimento deste Contrato;
5.1.3. Comunicar à CONTRATADA qualquer irregularidade na execução do presente Contrato. 5.1.4.
Rejeitar no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com as exigências deste Termo de Referência e do contrato;
5.1.5. Fornecer as tintas que serão aplicadas, bem como realizar a locação de eventual plataforma para a pintara das áreas indicadas;
5.1.6. Indicar, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual;
5.1.7. Expedir Autorização de Serviços, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data de início da execução dos serviços;
5.1.8. Solicitar à CONTRATADA a substituição de qualquer material ou equipamento cujo uso seja considerado prejudicial à boa conservação de seus pertences, equipamentos ou instalações, ou ainda, que não atendam às necessidades e níveis de qualidade estabelecidos pelo CONTRATANTE
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CLÁUSULA SEXTA – PENALIDADES
6.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA.
6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá- la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato, hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE, e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA.
6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as mensalidades/parcelas pagas, e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA em virtude da respectiva prestação de serviços.
6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc.
6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las.
6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original.
6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA – E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento.
6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.
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CLÁUSULA SÉTIMA – RESCISÃO
7.1. Este Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, a critério da Parte inocente, mediante simples aviso escrito à outra Parte, em quaisquer dos seguintes casos:
7.1.1. Inadimplemento de qualquer cláusula, condição ou disposição deste Contrato;
7.1.2. Encerramento, extinção, dissolução, liquidação judicial ou extrajudicial declarada ou homologada da CONTRATADA;
7.1.3. Intervenção, insolvência, pedido ou proposição de recuperação judicial ou extrajudicial, pedido, requerimento, decretação ou homologação de falência, convolação de recuperação judicial em falência da CONTRATADA, ou, ainda, legítimo protesto de título de emissão ou coobrigação da CONTRATADA, sem sustação no prazo legal;
7.1.4. Suspensão, pelas autoridades competentes, da execução dos serviços;
7.1.5. Atrasos na execução dos serviços, por culpa da CONTRATADA, sem justificativa aceita pelo
CONTRATANTE;
7.1.6. Paralisação total ou parcial da execução dos serviços, sem o prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE;
7.1.7. Incapacidade técnica, negligência, imprudência, imperícia ou má-fé da CONTRATADA, devidamente comprovadas;
7.1.8. Na hipótese prevista na cláusula nona, item 9.3. deste Contrato.
7.2. Ocorrendo a rescisão deste Contrato, em qualquer hipótese, a CONTRATADA receberá apenas as importâncias a que tiver direito pelos serviços prestados e aceitos pelo CONTRATANTE até a data da rescisão.
CLÁUSULA OITAVA – DENÚNCIA
8.1. Qualquer uma das Partes poderá denunciar este Contrato, a qualquer tempo, e sem qualquer ônus, seja de que natureza for, mediante notificação neste sentido, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a ser enviada por escrito à outra Parte.
CLÁUSULA NONA – ASPECTOS TRABALHISTAS
9.1. A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pelos contratos de trabalho de seus empregados, não podendo ser arguida solidariedade do CONTRATANTE, nem mesmo responsabilidade subsidiária, não existindo qualquer vínculo empregatício entre o CONTRATANTE e os empregados da CONTRATADA. A CONTRATADA selecionará, sob sua inteira responsabilidade, como única empregadora, a mão de obra que julgar necessária à execução dos serviços, obrigando- se a pagar e a cumprir todas as exigências e encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e acidentários decorrentes dessa contratação, quando aplicável.
9.2. A CONTRATADA responsabiliza-se pelos prejuízos resultantes do não cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, securitárias, sociais e infortunísticas de seus empregados,
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obrigando-se a reembolsar ao CONTRATANTE os valores correspondentes aos referidos encargos na hipótese de o CONTRATANTE vir a ser compelido a arcar com tais custos em decorrência de ação judicial, inclusive e especialmente, honorários de advogado, custas, despesas processuais e juros moratórios, quando aplicável.
9.3. A CONTRATADA declara e garante que (i) não utiliza ou utilizará mão de obra escrava; (ii) coibirá quaisquer formas de assédio moral ou sexual; (iii) não praticará atos que importem em discriminação de raça ou gênero; e (iv) não utilizará ou se beneficiará, direta ou indiretamente, de mão de obra infantil, em qualquer de suas atividades relacionadas com a execução deste instrumento, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de rescisão imediata do presente Contrato, quando aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA – CONFIDENCIALIDADE
10.1. A CONTRATADA concorda em manter a mais completa confidencialidade quanto ao conteúdo dos serviços objetos deste Contrato, comprometendo-se a fazer com que os seus empregados, contratados ou prepostos mantenham o mais absoluto sigilo sobre todos os dados, materiais, informações, documentos e especificações técnicas ou comerciais fornecidas pela CONTRATANTE no decorrer da execução do presente instrumento contratual, sendo vedada a divulgação, reprodução, duplicação, revelação e utilização de tais dados, materiais, informações, documentos e especificações técnicas ou comerciais, sob qualquer hipótese, salvo determinação legal ou autorização prévia e expressa do CONTRATANTE.
10.1.1. Estas obrigações e restrições de confidencialidade terão eficácia durante a vigência do Contrato, incluindo qualquer prorrogação do mesmo, permanecendo em vigor após o seu término, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
10.1.2. A CONTRATADA se compromete, desde já, a não utilizar, reter ou duplicar quaisquer informações que lhes forem fornecidas, para criação de qualquer arquivo, lista ou banco de dados de utilização particular de outra Parte ou de terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SUBCONTRATAÇÃO OU CESSÃO
11.1. É vedado à CONTRATADA transferir a outrem, ceder ou subcontratar, no todo ou em parte, o objeto da presente contratação sem a prévia anuência do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ALTERAÇÃO CONTRATUAL
12.1. Este Contrato somente poderá ser alterado ou modificado em qualquer de suas cláusulas mediante termo aditivo assinado pelas Partes, representadas na forma prevista em seus documentos societários, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SUCESSÃO
13.1. O presente Contrato vincula as Partes e seus sucessores a qualquer título.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – NOVAÇÃO
14.1. A falta de aplicação das sanções previstas neste Contrato, bem como a abstenção ao exercício de qualquer direito aqui conferido às Partes, será considerada ato de mera tolerância e não implicará novação ou renúncia ao direito, podendo as Partes exercê-los a qualquer momento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – NULIDADE
15.1. A nulidade ou anulação de qualquer cláusula deste Contrato não implicará nulidade ou anulação das demais cláusulas, que permanecerão em vigor, a menos que expressamente anuladas por decisão judicial, transitada em julgado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICIDADE E USO DO NOME, IMAGEM, LOGOTIPO E MARCA
16.1. É terminantemente vedado à CONTRATADA utilizar nome, imagem, logotipo, marca, ou qualquer outra forma de divulgação relacionada à identificação do CONTRATANTE e do Museu do Amanhã, exceto se prévia e expressamente autorizado pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ANTICORRUPÇÃO
17.1. As Partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos (em conjunto, “Leis Anticorrupção”) e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados. Adicionalmente, cada uma das Partes declara que tem e manterá até o final da vigência deste contrato um código de ética e conduta próprio, cujas regras se obriga a cumprir fielmente. Sem prejuízo da obrigação de cumprimento das disposições de seus respectivos código de ética e conduta, ambas as Partes desde já se obrigam a, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições: (i) não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente; e (ii) adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados. A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão unilateral deste Contrato, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à parte inocente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA PROFISSIONAL E POLÍTICA DE SEGURANÇA DO TRABALHO E SAÚDE OCUPACIONAL
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18.1. A CONTRATADA se obriga a adotar conduta justa e ética, respeitando as diretrizes estabelecidas nos Códigos de Ética do CONTRATANTE, disponíveis no endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xx-xx/xxxxxx-xx-xxxxx, bem como a respeitar e cumprir a Política de Segurança do Trabalho e Saúde Ocupacional do IDG e respectivo POP - Segurança do Trabalho, disponíveis no endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxx.xx/xx-xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxx-x- seguranca-do-trabalho, os quais desde já declara conhecer e estar vinculada.
18.1.1. A CONTRATADA se compromete, ainda, a treinar seus Colaboradores alocados na execução das atividades deste Contrato, a fim de instruí-los sobre o cumprimento obrigatório das diretrizes contidas nos Códigos de Ética e na Política de Segurança do Trabalho e Saúde Ocupacional, e respectivo POP, do CONTRATANTE para a execução do objeto deste instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
19.1. Sempre que aplicável na execução do presente Contrato, a CONTRATADA deve cumprir a legislação sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores e fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (‘LGPD’), bem como quaisquer dispositivos da legislação que sejam aplicáveis a este Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1. As Partes concordam em usar seus melhores esforços para buscar uma solução amigável para quaisquer questões ou problemas que possam surgir em decorrência deste Contrato.
20.2. Os signatários deste Contrato declaram, sob as penas da Lei, que são representantes legais das Partes aqui estabelecidas, devidamente constituídos pelos respectivos atos constitutivos ou por instrumento de mandato, com plenos poderes para assumir as obrigações ora contraídas.
20.3. As Partes, bem como seus signatários, na qualidade de representantes legais destas, admitem a assinatura eletrônica/digital, transmitida por meio de certificação digital pública ou privada, como válida e hábil para garantir a integridade e a autoria deste Contrato. Adicionalmente, as Partes reconhecem que este Contrato poderá ser assinado eletronicamente/digitalmente ou de forma manuscrita, ou, ainda, por ambas as modalidades, bem como que as assinaturas eletrônicas/digitais apostas neste documento possuirão valor legal, para todos os fins, incluindo a comprovação da validade jurídica, integridade e autenticidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FORO
21.1. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para toda e qualquer ação oriunda deste Contrato que não possa ser resolvida em comum acordo entre as Partes.
E, para firmeza e validade de tudo quanto ficou estipulado, lavrou-se o presente instrumento
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contratual em 02 (duas) vias de igual teor e forma que, lido e achado conforme, vai firmado pelas Partes na presença das testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro/RJ, [DIA] de [MES] de 2024.
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
– IDG
, [NOME EMPRESARIAL].
TESTEMUNHAS:
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Anexo I
(O remanescente desta página foi deixado em branco propositalmente. A Proposta Comercial seguirá nas próximas páginas).
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