MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
10.1.3. FÉRIAS
Na cessação do contrato de trabalho é devida ao empregado a remuneração, simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.
10.1.3.1. FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, após doze meses de serviço, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.
10.1.3.2. EMPREGADO COM MENOS DE DOZE MESES DE SERVIÇO
O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar doze meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias.
De acordo com a CLT, o empregado que der por encerrado o vínculo empregatício, por sua própria iniciativa, sem justa causa, antes de completar doze meses de serviço na empresa, não terá direito à remuneração correspondente às férias proporcionais. Assim, antes que o empregado complete 1 ano de serviço na empresa, somente quando a rescisão for promovida pelo empregador, sem justa causa, é que serão devidas as férias proporcionais.
10.1.4. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, exceto na hipótese de justa causa, o empregado receberá o Décimo Terceiro Salário, com base na remuneração do respectivo mês, correspondente a 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a quinze dias.
10.1.5. SALÁRIO-FAMÍLIA
O empregado considerado pelo INSS como de baixa renda, que sustenta filho não emancipado, menor de qualquer condição, de até 14 anos, ou inválido com qualquer idade, desde que filiado à Previdência Social, faz jus ao salário-família.
Na cessação do contrato de trabalho, o salário-família é pago proporcionalmente ao número de dias trabalhados no mês, qualquer que seja a causa do término da relação empregatícia.
No Fascículo 7.3 analisamos os procedimentos para o pagamento e reembolso do Salário-Família.
10.1.6. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Ocorrendo demissão sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador deverá depositar na conta vinculada do empregado o FGTS referente ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior à rescisão, bem como a multa rescisória de 40%, através da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social (GRFP). No caso de aviso prévio trabalhado, o recolhimento deve ser efetuado até o 1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento do trabalhador. No caso do depósito do mês anterior, o 1º dia somente prevalecerá se recair até o dia 7 do mês da rescisão.
No caso de aviso prévio indenizado, ausência do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, o recolhimento será efetuado até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento do trabalhador. No caso de depósito do mês da rescisão, o 10º dia somente prevalecerá se ocorrer antes do dia 7 do mês subseqüente.
Para fins desse recolhimento, consideram-se como dias não úteis o sábado, o domingo, e todo aquele constante do calendário nacional de feriados bancários.
A GRFP deve ser preenchida em 3 vias com a seguinte destinação:
– 1ª via – CAIXA/BANCO CONVENIADO
– 2ª via – EMPREGADO
– 3ª via – EMPREGADOR
O formulário poderá ser adquirido no comércio (GRFP AVULSA), emitido pela CAIXA (GRFP PRÉ-EMITIDA) ou emitido pelo próprio empregador, quando este for conveniado, através de acesso ao Sistema Eletrônico de Informação de Saldo do FGTS (SEIFGTS).
No item 10.2.14.2 do fascículo 10.2, exemplificamos o preenchimento da GRFP.
A seguir reproduzimos o modelo da GRFP avulsa e as instruções de preenchimento.
FASCÍCULO 10.1 COAD 4