De: Assessoria Jurídica do SENGE/PR.
De: Assessoria Jurídica do SENGE/PR.
Para: Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná – SENGE/PR.
Ref.: solicitação de consulta formulada pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná – SENGE/PR, a respeito dos aspectos legais e jurisprudenciais acerca da validade de cláusula de quitação geral do contrato de trabalho estabelecido em Plano de Demissão Voluntária (PDV) do IDR-Paraná.
Em atenção à solicitação realizada através de e-mail sobre os aspectos legais e jurisprudenciais de validade de cláusula de quitação geral do contrato de trabalho dos empregados públicos, vinculados ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR- EMATER (IDR-Paraná), conforme previsão do Plano de Demissão Voluntária (PDV), temos o seguinte a expor.
1. Do Plano de Demissão Voluntária e da Cláusula de Quitação Geral. Aspectos Legais e o entendimento do STF.
O IDR-Paraná, através da Portaria n° 173/2021, estabeleceu Plano de Demissão Voluntária (PDV) que tem como finalidade “propiciar aos empregados públicos celetistas do (...) IDR-Paraná, em especial aos que já estão aposentados pela previdência oficial (INSS), anterior à Emenda Constitucional EC 103/2019, ou que já cumpriram os requisitos para aposentadoria, a oportunidade de se desligarem voluntariamente da Instituição, em condições financeiras que favoreçam sua adaptação à nova fase de vida e que reconheça o tempo e dedicação prestados ao desenvolvimento da agricultura e dos agricultores e entidades paranaenses” (inciso I, do art. 1° da Portaria).
Conforme o art. 2° da invocada Portaria, “poderão aderir ao Programa de Demissão Voluntária – PDV, todos os empregados celetistas do IDR-Paraná, que estejam ativos na Autarquia, ressalvado os casos de ocupantes atuais de mandatos eletivos”.
O art. 5°, caput e parágrafo único, da Portaria, estabelecem o que segue:
Art. 5° A adesão e rescisão contratual por este Programa de Demissão Voluntária, implicará em plena, geral e irrestrita quitação de todas as verbas decorrentes do Contrato de Trabalho a ser extinto, inclusive de eventual crédito discutido ou reconhecido em processos trabalhistas em andamento, mesmo com decisão passada em julgado, não tendo o aderente nada mais a reclamar ou pleitear com base no contrato.
Parágrafo único. Na hipótese do aderente ao PDV/2021, ser autor de ação judicial em curso ou substituído processualmente, a eficácia do presente ajuste e o início do pagamento da indenização, ficam condicionados à homologação pela Justiça do Trabalho, com a quitação do crédito deferido nos processos judiciais, ou em sessão perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Disputas do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (CEJUS-TRT9). (grifo nosso)
Conclui-se pela redação da cláusula que a quitação geral do contrato de trabalho daqueles trabalhadores que aderirem ao PDV alcançará não apenas créditos eventuais e futuros (mediante a vedação de ingresso com nova demanda judicial), mas também créditos de ações já em trâmite, sejam elas individuais ou coletivas, independentemente do andamento processual destas (considerando que a cláusula pretende atingir também ações com trânsito em julgado).
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a possibilidade dos empregadores estabelecerem PDVs para dispensa individual, plúrima ou coletiva, nos seguintes termos:
Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (grifamos)
Temos, portanto, pela literalidade do disposto no artigo transcrito acima, a exigência legal de que a cláusula de quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia seja decorrência de processo de negociação coletiva entre empregador (ou sindicato de empregadores) e o sindicato dos empregados.
Também neste sentido foi a decisão proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n° 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida, conforme ementa abaixo:
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA.
VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”. (STF – RE 590.415/SC – Min. Rel. Xxxxxxx Xxxxxxx – publicado no DJE em 29/05/2015) (grifo nosso)
A razão de decidir da Corte Constitucional neste julgamento vai no sentido de que, no âmbito do direito coletivo do trabalho existe equivalência entre as partes, o que atrai a autonomia da vontade entre as partes, em razão da presunção de que as entidades sindicais (enquanto coletivo dos trabalhadores) possui igual força para discussão das cláusulas do PDV frente ao empregador.
Em sentido oposto, no âmbito do direito individual do trabalho, não há que se falar em autonomia plena da vontade das partes (empregador x empregado), considerando o nítido desequilíbrio de poder existente – o que, pode ser facilmente verificado do próprio PDV estabelecido pelo IDR-Paraná, que desconsidera quaisquer aspectos de negociação, tendo sido outorgado pela Diretoria da Autarquia, sem qualquer debate com os trabalhadores.
2. Do Princípio da Legalidade. Da Impossibilidade de Negociar Coletivamente.
Enquanto autarquia estadual – logo, pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Pública indireta – o IDR-Paraná é impossibilitado de negociar coletivamente, em razão, especialmente, da vinculação ao princípio da legalidade. O art. 37, caput, da Constituição Federal estabelece que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
O princípio da legalidade impõe ao administrador que apenas pratique os atos que são previstos e permitidos por lei. Conforme leciona Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, o princípio da legalidade “é o princípio capital para a configuração do regime jurídico- administrativo”, sendo que em caráter último, compreende-se o princípio da legalidade como sendo “o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro”.
A lógica aqui trazida é bastante simples: (1) o administrador público somente pode atuar dentro dos limites estabelecidos pela lei, e na forma que ela determinar que ele atue; (2) em razão desta vinculação ao império da lei, entes da Administração Pública não possuem liberdade plena de negociação, e não são autorizados a negociar coletivamente; (3) a CLT estabelece claramente que a validade de cláusula de quitação geral do contrato de trabalho remete à existência de prévia negociação coletiva e aprovação de CCT ou ACT contendo o regulamento do PDV; e (4) o STF reafirmou, mediante julgamento com repercussão geral, a necessidade de que ocorra negociação coletiva de trabalho prévia à aprovação de PDV contendo regra de quitação geral do contrato de trabalho.
Se a Administração Pública não pode realizar negociação coletiva, e a lei exige que a validade de cláusula de quitação geral do contrato de trabalho daqueles que aderirem a PDV está condicionada a prévia negociação coletiva, eventual Plano de Demissão Voluntária estabelecido por ente da Administração Pública, consequentemente, NÃO PODERÁ PREVER CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO.
Não significa dizer que os entes da Administração Pública direta ou indireta não estão autorizados a estabelecer PDVs; mas sim, que não poderão constar destes Planos nenhuma cláusula de quitação geral do contrato de trabalho, vez que a validade destas cláusulas é condicionada à prévia negociação coletiva.
PDV. Quitação geral prevista no Acordo Coletivo. É válida a cláusula que prevê quitação ampla e irrestrita quando consta expressamente do Acordo Coletivo de Trabalho e do termo de adesão assinado individualmente pelo empregado. Recurso do reclamante a que se nega provimento no particular. (TRT-2 10009158920185020464 SP, Relator: XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, 6ª Turma
- Cadeira 4, Data de Publicação no DEJT: 03/06/2020)
ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO SEM A PARTICIPAÇÃO SINDICAL. EFEITOS . Revelando os autos
que parcela de natureza eminentemente salarial (reajuste conquistado há cerca de 23 anos em juízo, constante de seu contracheque), derivado do chamado Plano Bresser , a qual deve compor o salário base do empregado para fins de cálculo do incentivo financeiro correspondente, na forma do item
3.3 do regulamento do PDV da empresa, foi desconsiderada, forçoso o acolhimento de diferenças, afastando-se a quitação geral alegada, máxime à míngua de assistência sindical. (TRT-10 00004617820185100020 DF, Data de Julgamento: 20/02/2019, Data de Publicação no DEJT: 01/03/2019)
ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO GERAL. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado, nos termos da tese de número 152 fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590415. (TRT-3 - RO: 00107254020185030024 0010725-
40.2018.5.03.0024, Relator: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). QUITAÇÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA.
Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável contrariedade à OJ nº 270 da SbDI-1 desta Corte, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Transcendência do recurso de revista conhecida e agravo de instrumento provido. JUSTIÇA GRATUITA. TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, a inviabilizar o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). QUITAÇÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida
previamente a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, II, da CLT, uma vez que
o tema relativo à renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária foi objeto de Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 152), em que prevaleceu o entendimento de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Não há que se falar em quitação ampla e irrestrita do contrato quando a tese do julgado regional contraria a OJ nº 270 da SbDI-1 do c. TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - ARR: 118345120175180010, Relator: Xxxxxxx Xxxxxx da Veiga, Data de Julgamento: 05/02/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020)
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O quadro fático descrito pelo Regional aponta que o reclamante aderiu de forma espontânea ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV criado por Acordo Coletivo, o qual, a seu turno, autoriza a quitação total do contrato de trabalho, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, no sentido de que inexiste nos autos acordo coletivo prevendo a quitação geral do contrato de trabalho, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 10017856720145020467, Data de Julgamento: 06/11/2019, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA (PDV). QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. Demonstrada possível contrariedade à OJ 270 da SDI-I e Súmula 330/TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. Nos termos da
decisão do STF (RE nº 590.415), a adesão do empregado ao PDV apenas implicará eficácia liberatória geral do contrato de trabalho quando forem preenchidos dois requisitos cumulativos, quais sejam, (a) que "essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano", (b) bem como nos "demais instrumentos celebrados com o empregado". No caso dos autos,
o PDV não foi instituído por meio de acordo coletivo de trabalho, mas sim unilateralmente pela reclamada, circunstância que por si só afasta a eficácia liberatória geral do contrato de trabalho. Os instrumentos individuais assinados pelo empregado, ainda que contenham previsão de quitação total, não dispensam a existência de acordo coletivo nos moldes estabelecidos. A assistência do sindicato no momento da rescisão contratual não se confunde com negociação coletiva, logo, não tem o condão de enquadrar o caso no entendimento do Supremo Tribunal Federal. A Súmula 330 do TST não autoriza quitação total e indiscriminada em decorrência de assistência sindical no momento de assinatura do TRCT. Ausentes os requisitos cumulativos para o reconhecimento da quitação total por meio de Programa de Desligamento Voluntário, aplica-se o entendimento da OJ 270 da SbDI-1 para indeferir a quitação total pretendida pelo empregador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 10009674920135020468, Data de Julgamento: 08/05/2019, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019)
Desta forma, conclui-se que, em respeito ao princípio da legalidade – que serve de guisa à atuação da Administração Pública, seja ela direta ou indireta -; considerando a explícita redação do art. 477-B da CLT, em conjunto com a reafirmada e pacífica jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida – em que se estabeleceu como condição de validade a cláusula de quitação geral dos contratos de trabalho, a prévia existência de negociação coletiva; e considerando que o IDR- Paraná enquanto autarquia, é impossibilitado de negociar coletivamente; temos como absolutamente inválida a cláusula estabelecida pelo art. 5°, e parágrafo único, da Portaria
n° 173/2021, que estabeleceu como condição de adesão ao plano e recebimento da indenização correspondente a quitação geral do vínculo empregatício, inclusive sobre créditos decorrentes de ação já em trâmite (individuais ou coletivas).
Eis o nosso entendimento, salvo melhor juízo.
Havendo qualquer dúvida, colocamo-nos à disposição.
Atenciosamente,