ACORDO
DE CONFIDENCIALIDADE
Este
Acordo
de Confidencialidade ("Acordo") é firmado entre:
EMPRESA
DE PESQUISA ENERGÉTICA - EPE,
empresa pública federal vinculada ao Ministério de Minas e
Energia, com sede na Esplanada dos Ministérios Bloco “U”,
Sala 752, Brasília/DF, CEP 70.065-900 e escritório central na
Xxxxx Xxx X, xx 00, Edifício Marques dos Reis, 2º ao 7º
andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.091-040, inscrita no CNPJ
sob o nº 06.977.747/0002-61, neste ato representada pela(s)
autoridade(s) ao final identificada(s) e qualificada(s) conforme
Estatuto Social da EPE, doravante denominada "RECEPTORA";
e
NOME
DA EMPRESA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº
CNPJ,
com sede em endereço,
neste ato representada pelo(s) signatário(s) ao final
identificado(s), nos termos do seu contrato/estatuto social,
doravante denominada "DIVULGADORA";
Considerando
que:
a
RECEPTORA, conforme a Lei n° 10.847, de 15 de março de 2004,
tem por finalidade prestar serviços na área de estudos e
pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor
energético;
a
DIVULGADORA possui informações relacionadas a seus projetos de
data center.
A
RECEPTORA precisa dessas informações, de forma agregada com
informações de terceiros, para realizar estudos e análises no
âmbito do planejamento energético brasileiro, respeitado o
sigilo das informações da DIVULGADORA.
As
partes concordam na celebração deste ACORDO conforme as
disposições que seguem abaixo.
CLÁUSULA
PRIMEIRA - OBJETO
Constitui
objeto do presente ACORDO o compromisso de compartilhamento de
dados e informações pela parte DIVULGADORA à RECEPTORA e o
respectivo compromisso de confidencialidade por esta sobre os
seguintes dados e informações confidenciais da DIVULGADORA
(doravante denominados “DADOS E INFORMAÇÕES”):
Dados
físicos e energéticos de projetos de Data Center da DIVULGADORA
relevantes ao planejamento energético de médio e longo prazo do
país, que é de responsabilidade da RECEPTORA.
CLÁUSULA
SEGUNDA - CONFIDENCIALIDADE
A
RECEPTORA reconhece que os DADOS E INFORMAÇÕES fornecidas pela
DIVULGADORA são de propriedade desta última e que todos são
confidenciais, uma vez que sua divulgação poderá representar
vantagem competitiva a outros agentes econômicos, não podendo
ser divulgados no todo ou em parte, salvo exceções
apresentadas no item 2.4.
Em
caso de dúvida acerca da natureza confidencial de determinado
dado ou informação, a RECEPTORA deverá mantê-lo sob sigilo
até que seja autorizada expressamente pelo representante da
DIVULGADORA a tratá-lo diferentemente.
Em
nenhuma hipótese, a ausência de informação ou manifestação
expressa da DIVULGADORA poderá ser interpretada como liberação
de qualquer dos compromissos ora assumidos.
As
obrigações de confidencialidade não se aplicarão aos DADOS E
INFORMAÇÕES que:
já
eram de domínio público no momento de sua divulgação, sem
violação deste ACORDO;
venham
a ser de domínio público por outra via, sem que haja violação
deste ACORDO;
sejam
desenvolvidos de forma independente pela RECEPTORA, sem acesso
aos DADOS E INFORMAÇÕES da DIVULGADORA;
sejam
exigidas por lei, ordem judicial ou determinação de autoridade
competente, desde que a RECEPTORA notifique a DIVULGADORA com
antecedência razoável para que possa tomar medidas apropriadas;
e
forem
produzidos pela EPE a partir da consolidação dos DADOS E
INFORMAÇÕES disponibilizados pela DIVULGADORA, de modo que não
seja possível a identificação dos referidos DADOS E
INFORMAÇÕES.
Caso
a DIVULGADORA torne as informações de conhecimento público,
ou elas assim se tornem por razões não imputáveis à
DIVULGADORA e à RECEPTORA, cessará a obrigação de tratamento
confidencial dos DADOS E INFORMAÇÕES objeto deste ACORDO.
CLÁUSULA
TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA RECEPTORA
A
RECEPTORA compromete-se a:
manter
os DADOS E INFORMAÇÕES em sigilo;
utilizar
os DADOS E INFORMAÇÕES exclusivamente para fins de realização
de estudos e análises no âmbito do planejamento energético
brasileiro, desde que o seu uso se dê de forma agregada com
informações de terceiros, no intuito de manter o anonimato da
DIVULGADORA.
não
usar os DADOS E INFORMAÇÕES em benefício próprio ou de
terceiros fora do escopo do presente ACORDO;
divulgar
os DADOS E INFORMAÇÕES apenas aos seus funcionários,
consultores ou agentes que tenham necessidade de acessá-los para
o cumprimento das finalidades deste ACORDO, cientificando-os da
existência deste ACORDO e da natureza confidencial dos DADOS E
INFORMAÇÕES que constituem o seu objeto, e desde que essas
pessoas estejam igualmente vinculadas a termos de
confidencialidade e a RECEPTORA permaneça responsável por toda
e qualquer infração às obrigações do presente Acordo que
venha a ser cometida por qualquer um desses terceiros.
não
reproduzir ou dar conhecimento a terceiros dos DADOS E
INFORMAÇÕES, sem anuência formal e expressa da DIVULGADORA; e
informar
imediatamente à DIVULGADORA caso tome conhecimento ou suspeite
do uso ou de qualquer violação das regras de sigilo
estabelecidas neste ACORDO de que tenha tomado conhecimento ou
ocorrido por sua ação ou omissão, independentemente da
existência de dolo.
CLÁUSULA
QUARTA – OBRIGAÇÕES DA DIVULGADORA
Constituem
obrigações da DIVULGADORA:
compartilhar
os DADOS E INFORMAÇÕES objeto deste ACORDO;
assegurar
a disponibilidade, a integridade e a autenticidade dos DADOS E
INFORMAÇÕES objeto desse ACORDO; e
levar
a efeito a cessão dos DADOS E INFORMAÇÕES em meio digital,
utilizando-se dos meios tecnológicos disponíveis para conferir
o nível de segurança da informação necessário e suficiente a
garantir a sua proteção durante tal processo de transmissão.
CLÁUSULA
QUINTA - VIGÊNCIA
Este
ACORDO entrará em vigor a partir da data da última assinatura
digital dos representantes e permanecerá válido por um período
de 05 (cinco anos), ou até que os DADOS E INFORMAÇÕES se
tornem de domínio público sem violação deste ACORDO.
A
vigência deste ACORDO poderá ser prorrogada
mediante celebração de Termo Aditivo pelas Partes.
Sem
prejuízo do disposto acima, as obrigações estabelecidas por
meio do presente Acordo permanecerão vigentes pelo prazo de 03
(três) anos após o seu término.
CLÁUSULA
SEXTA – ALTERAÇÕES E CASOS OMISSOS
Qualquer
modificação neste ACORDO será estabelecida por meio de termo
aditivo, que se tornará parte integrante do presente
instrumento mediante a assinatura dos representantes legais das
partes.
Os
casos omissos e questões decorrentes do presente ACORDO, sempre
que possível, serão resolvidos de comum acordo entre as partes
e consubstanciados, quando for o caso, em termo aditivo.
CLÁUSULA
SÉTIMA - RESILIÇÃO
As
Partes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, resilir o
presente ACORDO, sem prejuízo da manutenção da
confidencialidade dos DADOS E INFORMAÇÕES recebidos.
CLÁUSULA
OITAVA - PROPRIEDADE
Os
DADOS E INFORMAÇÕES permanecerão de propriedade exclusiva da
DIVULGADORA e sua divulgação sob as regras deste ACORDO não
constituirá a concessão de qualquer direito ou licença à
RECEPTORA.
Todos
os estudos, relatórios e demais produtos elaborados pela parte
RECEPTORA que utilizem integralmente ou parte dos DADOS E
INFORMAÇÕES compartilhados pela parte DIVULGADORA serão de
propriedade exclusiva da parte RECEPTORA.
CLÁUSULA
NONA - DEVOLUÇÃO DAS INFORMAÇÕES
A
RECEPTORA compromete-se, ao término deste ACORDO ou mediante
solicitação da DIVULGADORA, a interromper o uso e a devolver
ou destruir todos os DADOS E INFORMAÇÕES, incluindo cópias,
reproduções ou quaisquer registros.
CLÁUSULA
DÉCIMA - CLÁUSULA PENAL
O
descumprimento de qualquer obrigação oriunda deste ACORDO
sujeitará a parte infratora à reparação por perdas e danos,
incluindo lucros cessantes, bem como outras sanções previstas
na legislação aplicável.
Sem
prejuízo do disposto acima, a DIVULGADORA também terá direito
de buscar execução específica ou qualquer outra ação ou
medida disponível para a tutela dos seus interesses, em
conformidade com este Acordo.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
Todas
as notificações feitas a uma parte deverão ser por escrito e
enviadas aos endereços eletrônicos abaixo informados:
Divulgadora:
[PREENCHER
CONFORME O CASO]
Receptora:
xx@xxx.xxx.xx
A
notificação será considerada entregue quando recebida, exceto
no caso de recebimento em dia ou horário que a parte não
esteja em funcionamento, quando será considerada como recebida
no próximo dia de funcionamento.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - FORO
As
Partes elegem o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal
como competente para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes
deste ACORDO, com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Este
ACORDO é regido pelas leis da República Federativa do Brasil.
Este
ACORDO e as obrigações nele contidas serão vinculantes para
as partes deste instrumento, seus sucessores e cessionárias
permitidas.
Este
Acordo não implica obrigação ou compromisso de que a
DIVULGADORA forneça as Informações Confidenciais para a
RECEPTORA, mas garante o sigilo e a proibição de uso indevido
das Informações Confidenciais fornecidas.
As
Partes declaram e concordam que o presente instrumento,
incluindo todas as páginas de assinatura e eventuais anexos,
todas formadas por meio digital com o qual expressamente
declaram concordar, representam a integralidade dos termos entre
elas acordados, substituindo quaisquer outros acordos anteriores
formalizados por qualquer outro meio, verbal ou escrito, físico
ou digital, nos termos dos arts. 107, 219 e 220 do Código
Civil.
Adicionalmente,
nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2, as
Partes expressamente concordam em utilizar e reconhecem como
válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos
ora acordados em formato eletrônico, ainda que não utilizem de
certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil, incluindo
assinaturas eletrônicas na plataforma adotada pela RECEPTORA.
A
formalização das avenças na maneira supra acordada será
suficiente para a validade e integral vinculação das partes ao
presente ACORDO.
Este
ACORDO substitui qualquer entendimento prévio ou declarações
relativas ao objeto deste ACORDO.
Se
qualquer disposição deste ACORDO for considerada inválida,
ilegal ou inexequível por qualquer tribunal competente, tal
disposição será considerada modificada na medida mínima
necessária para torná-la válida, legal e exequível.
Se
a modificação mencionada no item 13.8 não for possível, a
disposição será considerada excluída deste ACORDO, e a
validade e exequibilidade das demais disposições deste ACORDO
não serão afetadas.
Xxxxxxx
parte poderá transferir ou ceder qualquer um de seus direitos
ou obrigações, constantes deste ACORDO, sem o consentimento
prévio e por escrito da outra parte.
E,
por estarem justas e acordadas, assinam o presente instrumento de
forma digital.
NOME
DA DIVULGADORA
(representante legal)
Empresa
de Pesquisa Energética - EPE
|
NON-DISCLOSURE
AGREEMENT
This
Non-Disclosure Agreement (“Agreement”) is entered into
between:
EMPRESA
DE PESQUISA ENERGÉTICA - EPE,
a federal, state-owned company affiliated to the Ministry of Mines
and Energy, headquartered at Esplanada dos Ministérios Bloco “U”,
Sala 752, Brasília/DF, CEP 70.065-900 and its central office at
Xxxxx Xxx X, xx 00, Xxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxx, 0x xx 0x
xxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, CEP 20. 091-040,
registered with the CNPJ under No. 06.977.747/0002-61, hereby
represented by the authority(ies) identified and qualified in
accordance with EPE's Bylaws, hereinafter referred to as the
“RECEIVING PARTY”; and
[COMPANY
NAME],
a legal entity governed by private law, registered with the CNPJ
under [XXXX],
with registered office at address [XXXX],
hereby represented by the signatory(ies) identified hereunder,
under the terms of its articles of association, hereinafter
referred to as “DISCLOSING PARTY”;
Whereas
the
RECEIVING PARTY, according to Law No. 10.847, of March 15, 2004,
has the purpose of providing services in the area of studies and
research aimed at subsidizing the planning of the energy sector;
the
DISCLOSING PARTY has information related to their data center
projects.
The
RECEIVING PARTY needs this information, aggregated with
third-party information, to conduct studies and analyses within
the scope of Brazilian energy planning, while respecting the
confidentiality of the DISCLOSING PARTY's information.
The
parties agree to enter into this AGREEMENT in accordance with the
provisions set out below.
PURPOSE
1.1
The purpose of this AGREEMENT is the commitment to share data and
information by the DISCLOSING PARTY to the RECEIVING PARTY and the
respective confidentiality commitment by the RECEIVING PARTY
regarding the following confidential data and information of the
DISCLOSING PARTY (hereinafter referred to as “DATA AND
INFORMATION”):
a)
Physical and energy data of Data Center projects from the
DISCLOSING PARTY, relevant to the medium- and long-term energy
planning of the country, which is the responsibility of the
RECEIVING PARTY.
DEFINITION
OF CONFIDENTIAL INFORMATION
The
RECEIVING PARTY acknowledges that the DATA AND INFORMATION
provided by the DISCLOSING PARTY are the property of the latter
and that all are confidential, as their disclosure could
represent a competitive advantage to other economic agents, and
they cannot be disclosed in whole or in part, save for the
exceptions presented in item 2.4.
2.2.
In case of doubt regarding the confidential nature of a certain
data or information, the RECEIVING PARTY must keep it confidential
until expressly authorized by the representative of the DISCLOSING
PARTY to handle it differently.
2.3.
Under no circumstances shall the absence of information or express
manifestation from the DISCLOSING PARTY be interpreted as the
release of any of the commitments now assumed.
2.4.
The confidentiality obligations shall not apply to DATA AND
INFORMATION that:
a)
they were already publicized or in the public domain at the time
of their disclosure, without violating this AGREEMENT;
b)
become publicized or in the public domain by other means, without
violating this AGREEMENT;
c)
are developed independently by the RECEIVING PARTY, without access
to the DATA AND INFORMATION of the DISCLOSING PARTY;
d)
are required by law, court order, or determination of a competent
authority, provided that the RECEIVING PARTY notifies the
DISCLOSING PARTY with reasonable advance notice so that
appropriate measures can be taken; and
e)
are produced by EPE from the consolidation of the DATA AND
INFORMATION provided by the DISCLOSING PARTY, in such a way that
the identification of the aforementioned DATA AND INFORMATION is
not possible.
2.5.
If the DISCLOSING PARTY makes the information public, or if it
becomes public for reasons not attributable to the DISCLOSING
PARTY and the RECEIVING PARTY, the obligation to treat the DATA
AND INFORMATION subject to this AGREEMENT as confidential will
cease.
OBLIGATIONS
OF THE RECEIVING PARTY
The
RECIPIENT undertakes to:
keep
the DATA AND INFORMATION confidential;
use
the DATA AND INFORMATION exclusively for the purposes of carrying
out studies and analyses within the scope of Brazilian energy
planning, provided that such an use is combined with third-party
information, with the aim of preserving the anonymity of the
DISCLOSING PARTY;
not
to use the DATA AND INFORMATION for its own benefit or for the
benefit of third parties outside the scope of this AGREEMENT;
disclose
the DATA AND INFORMATION only to its employees, consultants, or
agents who need access to them to fulfill the purposes of this
AGREEMENT, informing them of the existence of this AGREEMENT and
the confidential nature of the DATA AND INFORMATION that
constitute its subject matter, provided that these individuals
are equally bound by confidentiality terms and the RECEIVING
PARTY remains responsible for any and all breaches of the
obligations of this AGREEMENT that may be committed by any of
these third parties;
not
to reproduce or make the DATA AND INFORMATION known to third
parties without the DISCLOSING PARTY's formal and express
consent; and;
immediately
inform the DISCLOSING PARTY if it becomes aware of or suspects of
any use or violation of the confidentiality rules established in
this AGREEMENT, whether it has become aware of it or it has
occurred by its action or omission, regardless of the existence
of intent
4.
OBLIGATIONS OF DISCLOSING PARTY
The
DISCLOSING PARTY's obligations include:
a)
to share the DATA AND INFORMATION subject to this AGREEMENT;
b)
ensure the availability, integrity and authenticity of the DATA
AND INFORMATION subject to this AGREEMENT; and
c)
carry out the transfer of DATA AND INFORMATION in digital form,
using the technological means available to provide the level of
information security necessary and sufficient to guarantee its
protection during this transmission process.
5.
DURATION AND VALIDITY
This
AGREEMENT shall come into force from the date of the last
digital signature of the representatives and shall remain valid
for a period of five years, or until the DATA AND INFORMATION
become public domain without breach of this AGREEMENT.
The
term of this AGREEMENT may be extended by the Parties entering
into an Amendment.
Without
prejudice to the provisions above, the obligations established
in this Agreement shall remain in effect for a period of three
years after its termination.
6.
AMENDMENT AND CASES OMITTED
Any
changes to this AGREEMENT shall be established by means of an
amendment, which shall become an integral part of this
instrument upon signature by the parties' legal representatives.
Omissions
and issues arising from this AGREEMENT shall, whenever possible,
be resolved by mutual understanding between the parties and
embodied, where appropriate, in an amendment.
7.
TERMINATION
The
Parties may, by mutual consent and at any time, terminate this
AGREEMENT, provided that the confidentiality of the DATA AND
INFORMATION received is maintained.
8.
INTELLECTUAL PROPERTY
All
DATA AND INFORMATION shall remain the exclusive domain of the
DISCLOSING PARTY and their disclosure under the rules of this
AGREEMENT shall not constitute the granting of any right or
license to the RECEIVING PARTY.
All
studies, reports and other products prepared by the RECEIVING
PARTY that use all or some of the DATA AND INFORMATION shared by
the DISCLOSING PARTY shall be the exclusive property of the
RECEIVING PARTY.
9.
RESTITUTION OF CONFIDENCIAL DATA AND INFORMATION
Upon
termination of this Agreement, or at any time upon the written
request of the Disclosing Party, the RECEIVING PARTY agrees to
promptly return or destroy all Confidential Information,
including any copies, notes, summaries, or extracts thereof, in
whatever form or medium.
The
RECEIVING PARTY shall certify in writing that all such
Confidential Information has been returned, deleted, or
destroyed.
10
- PENAL CLAUSE
In
the event of any breach of this AGREEMENT, the Aggrieved Party
shall be entitled to seek equitable relief and subject the
offending party to compensation for damages, including loss of
profits, as well as other sanctions provided for in the
applicable legislation.
Without
prejudice to the provisions above, the DISCLOSING PARTY shall
also have the right to seek specific performance or any other
action or measure available for the protection of its interests
in accordance with this AGREEMENT.
11.
COMUNICATION AND NOTICES
All
notices to a party must be in writing and sent to the e-mail
addresses listed below:
DISCLOSING
PARTY: [FILL
IN AS APPLICABLE]
RECEIVING
PARTY: xx@xxx.xxx.xx
The
notice shall be deemed to have been delivered when received,
except in the case of receipt on a day or time when the Party is
not in operation, when it shall be deemed to have been received
on the next day of operation.
JURISDICTION
The
Parties elect the jurisdiction of the Federal District Judiciary
Section to settle any doubts arising from this AGREEMENT to the
exclusion of any other, however privileged.
GENERAL
PROVISIONS
This
AGREEMENT is governed by the laws of the Federative Republic of
Brazil.
This
AGREEMENT and the obligations contained herein shall be binding
on the parties hereto, their successors and permitted assigns.
This
Agreement does not imply an obligation or commitment for the
DISCLOSING PARTY to provide the Confidential Information to the
RECEIVING PARTY, but it ensures the confidentiality and
prohibition of misuse of any Confidential Information provided.
The
Parties declare and agree that this instrument, including all
signature pages and any annexes, all formed by digital means
with which they expressly declare to agree, represent the
entirety of the terms agreed between them, replacing any other
previous agreements formalized by any other means, verbal or
written, physical or digital, under the terms of articles 107,
219 and 220 of the Brazilian Civil Code.
In
addition, under the terms of art. 10, § 2, of Provisional
Measure 2.200-2, the Parties expressly agree to use and
recognize as valid any form of proof of agreement to the terms
herein agreed in electronic format, even if they do not use a
digital certificate issued under the ICP-Brasil standard,
including electronic signatures on the platform adopted by the
RECEIVING PARTY.
The
formalization of the agreements in the manner agreed above shall
be sufficient for the validity and full binding of the parties
to this AGREEMENT.
This
AGREEMENT supersedes any prior understanding or statements
relating to the subject matter of this AGREEMENT.
If
any provision of this AGREEMENT is found to be invalid, illegal
or unenforceable by any competent court, such provision shall be
deemed modified to the minimum extent necessary to make it
valid, legal and enforceable.
If
the modification referred to in section 13.7 is not possible,
the provision shall be deemed deleted from this AGREEMENT, and
the validity and enforceability of the remaining provisions of
this AGREEMENT shall not be affected.
No
party may transfer or assign any of its rights or obligations
under this AGREEMENT without the prior written consent of the
other party.
And
being just and agreed, they sign this instrument digitally.
DISCLOSING
PARTY´s NAME
(legal
representative)
Empresa
de Pesquisa Energética - EPE
|