CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC000789/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 26/04/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR017892/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.101417/2021-94 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/04/2021 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FED TRABALHADORES INDUSTRIAS EST STA CATARINA, CNPJ n. 83.931.451/0001-70, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MATERIAL PLASTICO PLASTICOS DESCARTAVEIS E FLEXIVEIS QUIMICAS FARM, CNPJ n. 05.304.066/0001-99, neste ato representado(a)
por seu ;
SINDICATO TRABS INDUSTRIAS DE PAPEL, PAPELAO, CORTICA,ARTEFATOS DE PAPEL,MATERIAL PLASTICO,QUIMICOS E AREAS DE REFLORESTAMENTO DE TRES BARRAS E REGIAO, CNPJ n.
83.786.749/0001-33, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE MAT. PLASTICO, PLAST. DESCARTAVEIS E FLEXIVEIS, QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DE BORRACHA DE BRUSQUE E REGIAO, CNPJ n.
10.730.021/0001-16, neste ato representado(a) por seu ;
S T I QUIM PLAST POM BLU GASP IND E TIMBO, CNPJ n. 79.375.796/0001-17, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO TRAB. IND. QUIMICAS, PLAST. BORR. PAP. ISOPOR, MUN. JARAGUA, CORUPA, GUARAMIRIM, MASSARANDUBA E SCHROEDER, CNPJ n. 04.246.185/0001-70, neste ato
representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB NAS IND. DO PAPEL, XXXXXXX, XXXXXXX, D.PAPEL DE HIGIENE E LIMPEZA, IND QUIMICAS, PLASTICO E DE XXX.XX BORRACHA DE RIO NEGRINHO, CNPJ n. 79.367.504/0001-02,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n.
84.718.287/0001-80, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2021 a 31 de março de 2022 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de material plástico (inclusive produção de laminados, fabricantes de embalagens plásticas, peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decoração plástica, plásticos descartáveis e flexíveis e reciclagem de material plástico, com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Águas
Mornas/SC, Xxxxxxx Xxxxxx/SC, Alto Bela Vista/SC, Xxxxxxxx/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Xxxxxxx Xxxxxx/SC, Apiúna/SC, Arabutã/SC, Armazém/SC, Arroio Trinta/SC, Arvoredo/SC, Ascurra/SC, Atalanta/SC, Xxxxxx/SC, Balneário Piçarras/SC, Balneário Rincão/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Bela Vista do Toldo/SC, Belmonte/SC, Benedito Novo/SC, Biguaçu/SC, Blumenau/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Bom Retiro/SC, Bombinhas/SC, Botuverá/SC, Braço do Norte/SC, Braço do Trombudo/SC, Brunópolis/SC, Brusque/SC, Caçador/SC, Caibi/SC, Calmon/SC, Campo Alegre/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campo Erê/SC, Canelinha/SC, Canoinhas/SC, Capão Alto/SC, Capivari de Baixo/SC, Caxambu do Sul/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão do Lageado/SC, Chapecó/SC, Concórdia/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Xxxxxxx/SC, Xxxxxxx Xxxxx/SC, Corupá/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Curitibanos/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Dona Emma/SC, Doutor Xxxxxxxx/SC, Entre Rios/SC, Flor do Sertão/SC, Florianópolis/SC, Formosa do Sul/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Xxxxxx/SC, Garopaba/SC, Xxxxxx/SC, Governador Xxxxx Xxxxx/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Guabiruba/SC, Guaraciaba/SC, Guaramirim/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Imbuia/SC, Indaial/SC, Iomerê/SC, Ipira/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Irani/SC, Irati/SC, Irineópolis/SC, Itá/SC, Itaiópolis/SC, Itapema/SC, Itapiranga/SC, Ituporanga/SC, Jaraguá do Sul/SC, Jardinópolis/SC, Xxxx Xxxxxxx/SC, Jupiá/SC, Lages/SC, Xxxxxx/SC, Lajeado Grande/SC, Laurentino/SC, Xxxxx Xxxxxx/SC, Lebon Régis/SC, Leoberto Leal/SC, Lindóia do Sul/SC, Lontras/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Gercino/SC, Major Xxxxxx/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Massaranduba/SC, Matos Costa/SC, Mirim Doce/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Monte Carlo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Nova Trento/SC, Novo Horizonte/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro Verde/SC, Paial/SC, Painel/SC, Palhoça/SC, Palma Sola/SC, Palmeira/SC, Palmitos/SC, Papanduva/SC, Paraíso/SC, Passos Maia/SC, Xxxxx Xxxxx/SC, Pedras Grandes/SC, Peritiba/SC, Pescaria Brava/SC, Petrolândia/SC, Pinhalzinho/SC, Piratuba/SC, Planalto Alegre/SC, Pomerode/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Porto Belo/SC, Porto União/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Castello Branco/SC, Presidente Xxxxxxx/SC, Presidente Xxxxx/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Rancho Queimado/SC, Rio das Antas/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio dos Cedros/SC, Rio Fortuna/SC, Rio Negrinho/SC, Rio Rufino/SC, Riqueza/SC, Rodeio/SC, Romelândia/SC, Salete/SC, Saltinho/SC, Salto Veloso/SC, Santa Cecília/SC, Santa Helena/SC, Santa Rosa de Lima/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santa Terezinha/SC, Santiago do Sul/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bento do Sul/SC, São Bernardino/SC, São Bonifácio/SC, São Carlos/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São João Batista/SC, São João do Itaperiú/SC, São João do Oeste/SC, São Joaquim/SC, São José do Cedro/SC, São José do Cerrito/SC, São José/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Martinho/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, São Pedro de Alcântara/SC, Saudades/SC, Schroeder/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC, Taió/SC, Tangará/SC, Tigrinhos/SC, Tijucas/SC, Timbé do Sul/SC, Timbó Grande/SC, Timbó/SC, Três Barras/SC, Treze de Maio/SC, Treze Tílias/SC, Trombudo Central/SC, Tubarão/SC, Tunápolis/SC, União do Oeste/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Vargeão/SC, Xxxxx Xxxxx/SC, Videira/SC, Vitor Meireles/SC, Witmarsum/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC, Xaxim/SC e Zortéa/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um Piso Salarial para categoria profissional, a partir de 01 de abril de 2021, nos seguintes termos: nos primeiros 45 (quarenta e cinco) dias após a contratação (salário ingresso) de R$ 1.596,61 por mês ou R$ 7,26 por hora e de R$ 1.632,76 por mês ou R$ 7,42 por hora, após 45 (quarenta e cinco) dias de trabalho na empresa (salário efetivação).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será garantido aos integrantes da categoria profissional, em 01/04/2021, um reajuste salarial equivalente à 6,94% (seis vírgula noventa e quatro por cento), a incidir sobre os salários pagos ou devidos em março de 2021, ccompensados os adiantamentos legais ou espontaneamente pagos no período de abril de 2020 a março de 2021, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL E PAGAMENTO/HOMOLOGAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Os empregados demitidos que tiverem reflexos de verbas rescisórias adentrando no mês de abril receberão a sua complementação salarial, sendo que não haverá diferenças salariais nas verbas rescisórias por demissões ocorridas antes deste período.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O atraso no pagamento dos salários e verbas rescisórias, observados os prazos estabelecidos pela Lei, implicará no pagamento de multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor líquido devido por dia de atraso, salvo se for maior o percentual da Taxa de Referência Diária (TRD) ou seu sucessor na representatividade do índice diário de inflação, sujeitando-se ainda, a empresa as multas estabelecidas pela Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento das verbas rescisórias a que se refere o art. 477 da CLT serão pagas em até 10 dias após o último dia de efetivo trabalho do empregado na empresa, independente da modalidade de ruptura contratual.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os trabalhadores associados ao respectivo sindicato profissional terão seus termos de rescisão de contrato de trabalho homologados perante a entidade sindical independentemente do tempo de trabalho na empresa, e para aqueles não associados, o ato homologatório será obrigatório para trabalhadores com mais de 12 meses de trabalho na empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - RESCISÕES COMPLEMENTARES
Os trabalhadores que fazem jus a rescisão complementar receberão as diferenças pecuniárias resultantes desta convenção no prazo de cinco dias contados do requerimento por sua parte.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
Ao empregado que entrar em gozo de férias será concedida a antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário previsto em lei, independentemente de prévio requerimento, salvo se o trabalhador não o desejar.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias trabalhadas serão pagas da seguinte forma:
a) Até 20 horas mensais, 50% (cinqüenta por cento);
b) As que excederem 65% (sessenta e cinco por cento);
c) Aos domingos e feriados não compensados, 120% (cento e vinte por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas interessadas em negociar a flexibilização da jornada de trabalho, através da modalidade "Banco de Horas" deverão propor as suas condições aos trabalhadores, para o processo de negociação específico e com a participação de representante do Sindicato da Categoria Profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Federação e os Sindicatos da Categoria Profissional se comprometem a participar do processo de negociação de um "Banco de Horas" e os seus representantes desenvolverão todos os esforços para a realização do acordo coletivo respectivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas do setor poderão utilizar a assessoria do Sindicato da Categoria Empresarial para a orientação na realização do acordo coletivo para a flexibilização da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - Todas as condições previstas no acordo de flexibilização da jornada de trabalho na modalidade "Banco de Horas", prevalecem sobre as normas e condições acordadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive aqueles com relação ao pagamento de horas extraordinárias que excederem dos limites acordados para a flexibilização da jornada de trabalho.
Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O empregado que trabalhar entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte terá direito a adicional noturno de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado, contra recibo ou mediante assinatura de testemunhas, o dispositivo legal no qual incidiu.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que for demitido, e que no curso do aviso prévio deseje afastar-se do emprego, fica dispensado do cumprimento do mesmo, recebendo o salário referente aos dias trabalhados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A condição estabelecida no “caput” desta cláusula também se aplica ao empregado que pedir demissão, desde que garanta 15 (quinze) dias de trabalho, no período do aviso prévio, se o empregador assim o desejar.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não havendo cumprimento do Aviso Prévio, estabelecido no parágrafo primeiro, o empregado indenizará a empresa com o valor correspondente a 15 (quinze) dias.
Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA EM SUSPENSO
O contrato de experiência fica suspenso durante doença atestada, afastamento por disposição legal, auxílio-doença ou de acidente do trabalho, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do período atestado, período do afastamento legal ou benefício previdenciário.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
As empresas que devido a trabalho flutuante, sazonalidades e aumento imprevisto de demanda, necessitarem contratar mão-de-obra temporária regulamentada pela Lei nº. 6.019/74 poderão fazê-lo desde que essas contratações venham acrescentar-se a mão-de-obra já existente e que não representem substituição da mão-de-obra regular e efetiva, mantendo o nível de emprego existente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Política para Dependentes
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GESTANTE
Garantia de emprego ou salário para a empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se ocorrer despedida durante os 180 (cento e oitenta) dias previstos no "caput" desta cláusula, a indenização será no valor do saldo da remuneração referente ao número de dias que faltar para completar o aludido período de 180 (cento e oitenta) dias e pagos de uma só vez no ato da rescisão do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Às empresas obrigadas à manutenção de creches, na forma dos parágrafos 1° e 2° do artigo 399 da CLT, e, conforme regulamentação da Portaria MTb n° 3296, de 03/09/86, fica facultado prover tal obrigação mediante reembolso direto à empregada beneficiária do valor das despesas que por ela for efetuada para a guarda, vigilância e assistência do filho no período de amamentação.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao menor de 18 anos e maior de 17 anos de idade, desde seu alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa ou dispensa do serviço militar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado, após alistar-se, deverá entregar ao Setor Pessoal da empresa, cópia do CAM (Certificado de Alistamento Militar).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:
a) Acordo entre as partes;
b) Rescisão Contratual por Xxxxx Xxxxx;
c) Pedido de Demissão;
d) Término de Contrato de Experiência ou por Prazo Determinado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica claro e ajustado que havendo dispensa sem justa causa de empregado alistado nas condições do "caput" desta cláusula, será devido ao mesmo, a remuneração que perceberia durante o período de garantia de emprego.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente a seus empregados, envelope mensal de pagamento ou documento equivalente contendo, além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CHAMADAS ESPECIAIS E DE EMERGÊNCIA
No caso de convocação para prestação de serviço excepcional, durante seus períodos de folga, repouso ou em dias de feriados, a remuneração devida será de 2:00 (duas) horas, se a duração do trabalho for inferior a esse lapso de tempo, ou, se superior, de acordo com as horas de trabalho.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADIANTAMENTOS/DESCONTOS
As empresas descontarão no pagamento do salário de seus empregados valores relativos a assistência médico/odontológica, seguro de vida em grupo, seguro saúde, contribuições em prol das agremiações recreativas e culturais, auxílio educacional, compras e cotas de cooperativas e similares, farmácias conveniadas, aluguéis, refeições, transporte, material escolar, devendo o empregado ou seu dependente, ser esclarecido, no momento da sua assinatura do documento comprobatório autorizador do referido desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de planos de seguro de vida em grupo, é obrigatório fornecimento, ao empregado, de documento que especifique a(s) cobertura(s) dadas pelo plano.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas deverão descontar, no pagamento de seus empregados, convênios/ benefícios mantidos pela entidade sindical e/ou associação assistencial por eles criada, sempre que as entidades sindicais profissionais fornecerem às empresas, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os respectivos documentos autorizadores do desconto, assinados pelo empregado ou pelo seu dependente, além da mensalidade associativa.
PARAGRÁFO TERCEIRO - Cientes dos termos da Medida Provisória nº 873/2019, será de responsabilidade exclusiva do sindicato dos trabalhadores de toda e qualquer sanção econômica ou de passivo trabalhista que eventualmente venham a ser impostos pelos órgãos competentes, ou individualmente pelos empregados, às empresas da categoria, relativamente às mensalidades e aos convënios estabelecidos no parágrafo segundo, sendo as empresas meras repassadoras dos valores aos sindicatos dos trabalhadores, autorizados por estes através da sua assinatura na ficha de associação.
Outras estabilidades CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRÉ-APOSENTADORIA
Para os empregados que durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho já tenham completado ou venham a completar 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, e que preencherem os requisitos legais para obter o benefício de aposentadoria em seu tempo de serviço mínimo, serão garantidos o emprego ou salário pelo período máximo improrrogável, de até 24 (vinte e quatro) meses, mediante a apresentação da simulação do INSS disponibilizado no seu website juntamente com a apresentação da CTPS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não prevalecerá o direito estabelecido no “caput” desta cláusula em caso de rescisão de contrato de trabalho do empregado por infração disciplinar, não uso do benefício de aposentadoria ou acordo entre as partes e homologado pelo sindicato dos trabalhadores, bem como na hipótese de não ser comunicada a comprovação da condição de pré-aposentadoria, com antecedência e por escrito, ao empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O direito ao tempo de garantia de emprego ou salário estabelecido no “caput” desta cláusula, somente poderá ser utilizado uma única vez perante a mesma
empresa, e será automaticamente extinto no caso de indeferimento definitivo do pedido, ou concessão do benefício de aposentadoria requerido.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas se reservam o direito de se ressarcir dos danos sofridos no caso de mau uso ou fraude praticada pelo empregado na obtenção do benefício estabelecido no “caput” e nos parágrafos da presente cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTÃO PONTO
É obrigatória a utilização pelas empresas do livro ponto, cartão ponto mecanizado ou outra forma de registro de entradas e saídas de seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando o empregado não tiver que deixar as dependências da empresa, no horário de intervalo para descanso/refeição, será facultado às empresas implantarem a isenção da marcação de ponto no início e/ou término do referido intervalo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas poderão ter outra forma de controle de freqüência para ocupantes de cargo de chefia, de nível superior e/ou em cargos de confiança, dispensando- os da marcação do livro de ponto, do cartão mecanizado ou outra forma de registro.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Será abonada a falta do(a) trabalhador(a) no caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica ou na internação hospitalar de dependente de até 18 (dezoito) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica, limitado a 12 (doze) dias por ano no caso das consultas médicas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
A empresa abonará as faltas aos empregados estudantes e vestibulandos, para realização das provas em cursos oficiais, assim como em vestibulares, desde que pré-avisada 72 (setenta e duas) horas antes.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DO PERÍODO DE FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábado, dias compensados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de férias coletivas e individuais as empresas não incluirão no período de gozo 2 (dois) dias que serão abonados, escolhendo entre os dias 25 de dezembro e o dia 1º de janeiro, ou os dias 24 e 31 de dezembro.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTO DE TRABALHO
Quando o uso de vestimentas próprias ou uniformes for facultativo, as empresas deverão facilitar as suas aquisições ao preço de custo, e os empregados que se dispuserem a usá-los, deverão submeter-se aos regulamentos sobre o seu uso e suas restrições.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIRIGENTES SINDICAIS - LIBERAÇÃO
Os dirigentes sindicais das entidades de trabalhadores representadas neste acordo, poderão ausentar-se do serviço sem a perda de sua remuneração, para participar das atividades
sindicais por até 12 (doze) dias a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho até o dia 31 de março de 2022.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido de dispensa, conforme definido no caput, deverá ser solicitado diretamente ao coordenador imediato do dirigente sindical com a antecedência mínima de 48h (quarenta e oito) horas da sua ocorrência.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO
Será afixado na empresa, quadro de avisos do sindicato para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ENTIDADES PARTICIPES DO INSTRUMENTO (ABRANGÊNCIA)
O presente instrumento coletivo terá a seguinte abrangência: 01 - Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Santa Catarina - Fetiesc, com base territorial no Estado de Santa Catarina (inorganizados); 02 - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Plásticas, Papelão e Borrachas de Jaraguá do Sul, Corupá, Guaramirim, Massaranduba e Schoroeder, com base territorial nos municípios de Jaraguá do Sul, Corupá, Guaramirim, Massaranduba e Schoroeder; 03 - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça e Áreas de Reflorestamento de Três Barras com base territorial nos municípios de Três Barras, Canoinhas, Major Vieira, Papanduva, Monte Castelo, Bela Vista do Toldo, Irineópolis e Porto União; 04 - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico, Plásticos Descartáveis e Flexíveis, Químicas, Farmacêuticas e de Borracha de Brusque e Região, com base territorial nos municípios de Xxxxxxx Xxxxxx, Bombinhas, Botuverá, Brusque, Canelinha, Governador Xxxxx Xxxxx, Guabiruba, Itapema, Major Gercino, Nova Trento, Porto Belo, São Xxxx Xxxxxxx e Tijucas; 05 - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Distribuidoras de Papel de Higiene e Limpeza, Indústrias Químicas e Material Plástico de Rio Negrinho e Região (SC), com base territorial nos municípios de Rio Negrinho, São Bento do Sul, Campo Alegre, Mafra e Itaiópolis; 06 - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e de Plásticos de Pomerode, Blumenau, Xxxxxx, Indaial e Timbó, com base territorial nos municípios de Pomerode, Blumenau, Gaspar, Indaial e Timbó; 07 - Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Material Plástico, Plásticos Descartáveis e Flexíveis, Químicas e Farmacêuticas de Biguaçú – SINTIPLABI, com base territorial nos municípios de Biguaçu, Xxxxxxx Xxxxxx, Angelina, Anitápolis, Águas Mornas, Florianópolis, Garopaba, Palhoça, Xxxxx Xxxxx, Rancho Queimado, Santa Amaro da Imperatriz, São Bonifácio, São José e São Xxxxx xx Xxxxxxxxx.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER
Pelo não cumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, a parte infratora pagará à parte prejudicada a multa correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do Piso Salarial (cláusula 3ª), por infração e por empregado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REVISÃO DOS DISPOSITIVOS
Os dispositivos da presente Convenção serão totalmente revistos ao término de sua vigência, comprometendo-se a Federação e os Sindicatos Profissionais a encaminhar ao Sindicato Patronal o "rol de reivindicações" até o dia 06 de março de 2022.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
FED TRABALHADORES INDUSTRIAS EST STA CATARINA
ALBANO SCHMIDT
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DE SANTA CATARINA
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MATERIAL PLASTICO PLASTICOS DESCARTAVEIS E FLEXIVEIS QUIMICAS FARM
XXXXXXXX XX XXXX
Presidente
SINDICATO TRABS INDUSTRIAS DE PAPEL, PAPELAO, CORTICA,ARTEFATOS DE PAPEL,MATERIAL PLASTICO,QUIMICOS E AREAS DE REFLORESTAMENTO DE TRES BARRAS E REGIAO
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE MAT. PLASTICO, PLAST. DESCARTAVEIS E FLEXIVEIS, QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DE BORRACHA DE BRUSQUE E REGIAO
XXXX XXXXXXX
Presidente
S T I QUIM PLAST POM BLU GASP IND E TIMBO
JOAO BRASIL
Presidente
SINDICATO TRAB. IND. QUIMICAS, PLAST. BORR. PAP. ISOPOR, MUN. JARAGUA, CORUPA, GUARAMIRIM, MASSARANDUBA E SCHROEDER
XXXXXX XXXX XXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND. DO PAPEL, XXXXXXX, XXXXXXX, D.PAPEL DE HIGIENE E LIMPEZA, IND QUIMICAS, PLASTICO E DE XXX.XX BORRACHA DE RIO NEGRINHO