ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 BANCO DE HORAS
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 BANCO DE HORAS
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | GO000632/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 20/07/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR044978/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46208.006912/2016-35 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/07/2016 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR, CNPJ n. 24.850.844/0001-90, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX; E
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC, CNPJ n. 60.982.352/0059-38, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 e a data-base da categoria em 31 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Estão abrangidos por este Acordo todos os Auxiliares de Administração Escolar, assim compreendidos aqueles que prestam serviços ou desempenham funções que não as de ministrar aulas, inclusive, coordenadores, orientadores, supervisores, diretores, de planejamento, monitoria e auxilio ao docente que laboram no Colégio Marista de Goiânia, com abrangência territorial em Goiânia/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS ANTERIORES
As partes acordantes declaram que o presente Acordo Parcial, NÃO alcança e nem produz quaisquer efeitos jurídicos sobre as horas extras já realizadas, no período anterior a assinatura deste Instrumento Coletivo, as quais deverão ser remuneradas pelo Colégio Xxxxxxx Xxxxxxx, mediante as seguintes condições:
Parágrafo Primeiro - O Colégio Marista se compromete apurar as horas extras ativadas, sejam elas com aplicação do adicional de 50%(cinqüenta porcento) e/ou 100% (cem por cento), com os reflexos sobre o RSR (repouso semanal remunerado), cuja planilha contendo o número de horas e os respectivos valores, será enviada ao Sindicato para conferência, até 10 (dez) dias após a assinatura do Acordo, sob pena de ineficácia e nulidade do mesmo;
Parágrafo Segundo - Os valores relativos às horas extras trabalhadas e RSR, deverão ser quitadas em 5 (cinco) parcelas, iniciando-se em agosto/2016 e terminando em dezembro/2016, devendo ser discriminadas nos respectivos contracheques;
Parágrafo Terceiro – Fica estipulado que em caso de descumprimento, o Colégio Marista, arcará com pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor apurado das horas extras e RSR constante na planilha, bem como antecipação das parcelas vincendas;
Parágrafo Quarto - O SINAAE/GO fica autorizado a acompanhar o fiel cumprimento do pagamento das horas extras e RSR;
Parágrafo Quinto - O Colégio Marista declara que é devedor de horas extras e RSR não quitadas ao Auxiliares, no período anterior a assinatura do presente Acordo Parcial.
CLÁUSULA QUARTA - ENCERRAMENTO DO PERÍODO ANUAL
Mensalmente será realizada a análise do saldo das horas, mediante emissão e entrega de relatórios, visando à programação para a compensação das mesmas, e no mês de julho de 2017, junto à respectiva folha de pagamento, será efetivada a liquidação das horas de débito e crédito, conforme disposto na Cláusula 3ª, alínea “g”, deste Acordo.
Relações de Trabalho □ Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUINTA - NOVOS AUXILIARES
Os Auxiliares que forem admitidos, a partir da vigência deste Acordo, terão adesão automática, manifestando expressamente o conhecimento do presente Acordo.
Jornada de Trabalho □ Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA SEXTA - PERÍODO
Fica instituído o Banco de Horas, nos termos do § 2º, do Art. 59, da CLT e que funcionará conforme o estabelecido neste Acordo.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS E ATUAÇÃO DO SINDICATO
As divergências oriundas da aplicação do disposto neste Acordo serão dirimidas por representantes do COLÉGIO e do SINDICATO assistente.
E, por estarem por esta forma acordados, firmam o presente instrumento, em três vias de igual teor e forma, para um só efeito, o qual deverá ser depositado/registrado na Superintendência Regional do Trabalho em Goiás.
Goiânia-GO, 01 de julho de 2016.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - REGRAS DO BANCO DE HORAS
Para o funcionamento e utilização do Banco de Horas ficam instituídas as seguintes regras:
a) A apuração das horas a crédito ou a débito será extraída das folhas de ponto, ou outro mecanismo de controle, conforme legislação vigente;
b) Quando houver necessidade da prestação de serviços aos domingos e feriados, será estabelecida escala de revezamento, de modo que cada Auxiliar de Administração Escolar tenha garantido duas vezes por mês, folga no domingo. A compensação realizada aos sábados deverá ter autorização expressa da chefia imediata;
c) As horas trabalhadas para compensação do banco de horas serão sempre consideradas na paridade de uma para uma e meia, exceto para os domingos e feriados, será na paridade de uma para duas;
d) Quando solicitado pelo Auxiliar, as horas destinadas a cursos e/ou treinamentos voltados para capacitação profissional ou pessoal, mesmo quando custeado pelo COLÉGIO MARISTA DE GOIÂNIA, e realizadas em hora ou dia, igual ou diferente da jornada individual de trabalho, não podem ser lançadas a débito ou crédito;
e) Será debitada do banco de horas a quantidade de horas relativas a atrasos, saídas antecipadas ou faltas ao trabalho, desde que o mesmo comunique a chefia imediata antecipadamente ao fato gerador. As faltas, atrasos ou saídas antecipadas não justificadas na forma legal e conforme citado acima sofrerão o regular desconto nos termos da lei e, respeitadas as disposições contidas no Art. 58, § 1º, da CLT;
f) Os saldos positivos (crédito) mediante negociação antecipada com a chefia imediata poderá ser compensados pela diminuição da jornada de trabalho em outro dia. Em relação aos saldos negativos (débito), os mesmos podem ser programados pela empresa, não podendo haver recusa na prestação de serviço, salvo por motivos legais justificados, para ambos saldos (crédito ou débito), cumprindo as partes ajustarem o período de compensação com no mínimo 2 (dois) dias de antecedência;
g) Ao término do presente acordo, as horas credoras não compensadas com folgas serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), exceto o saldo gerado em decorrência dos trabalhos realizados em domingos e feriados será remunerado pelo valor da hora normal, pois já foram creditadas em dobro. Os saldos em favor do COLÉGIO(débito do empregado) serão descontados pelo valor da hora normal;
h) As horas do banco não poderão ser descontadas ou compensadas com as férias anuais dos Auxiliares e nem nos dias em que não houver funcionamento laborativo no COLÉGIO, tais como recesso de final de ano, emendas de feriados, paralisações por motivos alheios ao Auxiliar;
No caso de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral das horas trabalhadas, terá direito o Auxiliar ao recebimento das horas positivas não compensadas, calculadas sobre o valor do salário devido na data da rescisão com adicional de 50%(cinquenta porcento), exceto o saldo gerado em decorrência dos trabalhos realizados em domingos e feriados, que será remunerado pelo valor da hora normal, pois já foram creditadas em dobro. Relativamente às horas negativas(débito), não poderão ser descontadas do Auxiliar, exceto nos casos de pedido de demissão e demissão por justa causa, podendo tais horas serem descontadas pelo valor da hora normal.
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Em hipótese alguma a compensação das horas extras será considerada como hora extra, como também nenhum acréscimo salarial será devido, salvo as previsões acordadas na Cláusula anterior, alíneas “g” e “i”.
XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Diretor
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC