CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025 – SINEPE-DF/SAEP-DF
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025 – SINEPE-DF/SAEP-DF
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ nº 08.020.493/0001-33, neste
ato representado por sua Presidente, Sra. XXXXX XX XXXXX XX XXXXX; e SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO NO DISTRITO FEDERAL, CNPJ nº
00.721.019/0001-27, neste ato representado por sua Presidente, Sra. XXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE: As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º (primeiro) de maio de 2023 a 30 (trinta) de abril de 2025 e a data-base da categoria em 1º (primeiro) de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho se aplica às relações de emprego, existentes ou que venham a existir, entre os auxiliares de administração escolar em estabelecimentos particulares de ensino da educação básica, situados no Distrito Federal.
Parágrafo primeiro – Para os efeitos deste Instrumento Normativo, considera-se auxiliar de administração escolar todo empregado cuja função, no estabelecimento ou curso, não seja a de ministrar aulas, excetuadas as categorias profissionais diferenciadas, com abrangência territorial no DF.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL: Estabelecem as partes convenentes que, a partir de 1º (primeiro) de maio de 2023, o piso salarial da categoria, para jornada de trabalho de 44h semanais, é de R$ 1.393,60 (mil trezentos e noventa e três reais e sessenta centavos).
Parágrafo primeiro – A partir de 1º (primeiro) de maio de 2024, o piso da categoria será reajustado pelo INPC acumulado no período de 1º de maio de 2023 a 30(trinta) de abril de 2024, acrescidos de 1% (um por cento), sem efeito cumulativo.
Parágrafo segundo - O pagamento do reajuste salarial e do passivo dos meses de maio e junho de 2023 ocorrerão na folha de pagamento do mês de julho de 2023.
Parágrafo terceiro - Poderão ser descontadas as antecipações salariais concedidas durante o período de validade da última Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre as presentes partes, anterior a esta que agora se assina.
Parágrafo quarto - Caso o salário mínimo, na vigência da presente Convenção, for reajustado em patamar superior ao piso acima fixado, o estabelecimento de ensino complementará, a título de antecipação, até a data de 30 (trinta) de abril de 2024, o valor faltante para o atingimento do mínimo legal.
Parágrafo quinto - O pagamento das diferenças nas verbas rescisórias referente ao reajuste salarial dos auxiliares em administração escolar que foram demitidos após a data-base de 2023 deverá ser quitado por meio de TRCT complementar na folha de julho de 2023.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE: O salário dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, e que não recebam o piso, será reajustado, em 1° (primeiro) de maio de 2023, tomando-se por base o salário pago em 30 (trinta) de abril de 2023, pelo INPC acumulado no período de 1º de maio de 2022 a 30 (trinta) de abril de 2023, acrescidos de 0,67% (zero vírgula sessenta e sete centavos), sem efeito cumulativo, totalizando 4,5% (quatro vírgula cinco por cento).
Parágrafo primeiro - A partir de 1° (primeiro) de maio de 2024, os salários dos empregados que não recebam o piso serão reajustados pelo INPC acumulado no período de 1º de maio de 2023 a 30(trinta) de abril de 2024, acrescidos de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), sem efeito cumulativo.
Parágrafo segundo - O pagamento do reajuste salarial e do passivo dos meses de maio e junho de 2023 ocorrerá na folha de pagamento do mês de julho de 2023.
Parágrafo terceiro - Poderão ser descontadas antecipações salariais concedidas durante o período de validade da última Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre as presentes partes, anterior a esta que agora se assina.
Parágrafo quarto - Os reajustes concedidos espontaneamente, para além do INPC do período, durante o período de 1° (primeiro) de maio de 2022 a 30 (trinta) de abril de 2023 não serão compensados na data-base.
Parágrafo quinto - O pagamento das diferenças nas verbas rescisórias referente ao reajuste salarial dos auxiliares em administração escolar que foram demitidos após a data-base de 2023 deverá ser quitado por meio de TRCT complementar na folha de julho de 2023.
PAGAMENTO DE SALÁRIO FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUE: O estabelecimento de ensino deverá fornecer aos trabalhadores, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo nele constar:
a) identificação do estabelecimento de ensino e do trabalhador; b) valor do salário; c) número de horas extras do mês e respectivos valores pagos; d) valor do recolhimento previdenciário e do FGTS do mês; e) outros eventuais acréscimos e descontos, sequenciados e explicitamente nomeados. O fornecimento do contracheque com as características acima é obrigatório.
Parágrafo único - O contracheque poderá ser fornecido por meio eletrônico ou impresso. O fornecimento por meio eletrônico dispensa a obrigatoriedade da
assinatura e a indicação da data pelo empregado. A comprovação do pagamento do salário no prazo legal ocorrerá pelo comprovante da transferência bancária.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA SEXTA - DA ISONOMIA SALARIAL: Em um mesmo estabelecimento de ensino, o auxiliar de administração escolar admitido após a data de assinatura desta Convenção, não poderá perceber salário inferior a outro colega que desempenhe a mesma função, beneficiado com os reajustes previstos nas cláusulas terceira e quarta deste instrumento, observadas as possibilidades de eventuais diferenças resultantes da aplicação da cláusula vigésima primeira.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - DO 13º SALÁRIO: Atendendo a solicitação por escrito do auxiliar de administração escolar, formulado com 30 (trinta) dias de antecedência, o estabelecimento de ensino efetuará o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário do ano em curso, na folha de pagamento de junho a novembro, limitada tal concessão, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do total dos auxiliares de administração escolar contratados pelo estabelecimento de ensino, por mês. Até o dia 20 (vinte) de dezembro do ano em curso, serão pagos os outros 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário.
Parágrafo único - A antecipação será proporcional no caso de auxiliar de administração escolar contratado no ano em curso, da data da contratação até o mês do pedido, inclusive; para os demais casos, de janeiro até a data do pedido, inclusive.
CLÁUSULA OITAVA - DO ANUÊNIO: Os auxiliares de administração escolar que já recebem o adicional por tempo de serviço (anuênios), por força das Convenções Coletivas de Trabalho passadas, continuarão recebendo em sua remuneração o percentual referente a ele, adquirido até 30 (trinta) de abril de 1999, ficando acordado que, a partir de 1º (primeiro) de maio de 1999, não mais haverá contagem de tempo para efeito de aplicação ou pagamento de anuênios.
Parágrafo primeiro - São excluídos da obrigação acima pactuada os estabelecimentos de ensino que tenham plano de carreira, no qual seja contemplada a gratificação por tempo de serviço.
Parágrafo segundo - O auxiliar de administração escolar readmitido e o dirigente sindical que retornar ao exercício de auxiliar terão seu tempo anterior de trabalho no estabelecimento de ensino, no primeiro caso, e do exercício do mandato sindical, no segundo caso, contado para efeito de pagamento do anuênio referido no caput desta cláusula.
CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS: As horas extras eventualmente trabalhadas até o dia 15 (quinze) serão computadas na folha de pagamento do próprio mês em que foram prestadas e, após o dia 15 (quinze), no mês subsequente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO: Por cada dia efetivamente trabalhado, o empregado receberá auxílio-alimentação ou auxílio-refeição equivalente a, no mínimo, R$ 8,45 (oito reais e quarenta e cinco centavos), a partir de 1º (primeiro) de maio de 2023. Esta cláusula só se aplica aos empregados que atendam a duas condições ao mesmo tempo: I) que tenham salário de até 2 (dois) pisos e; II) que ordinariamente trabalhem, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, excluídas horas extras ou compensações.
Parágrafo primeiro - O pagamento do passivo dos meses de maio e junho de 2023 ocorrerá na folha de pagamento do mês de julho de 2023.
Parágrafo segundo – A partir de 1° (primeiro) de maio de 2024, o empregado receberá o auxílio-alimentação ou auxílio-refeição equivalente a, no mínimo, R$ 9,00 (nove reais). Esta cláusula só se aplica aos empregados que atendam a duas condições ao mesmo tempo: I) que tenham salário de até 2 (dois) pisos e; II) que ordinariamente trabalhem, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, excluídas horas extras ou compensações.
Parágrafo terceiro - O benefício do caput será pago ou creditado ao trabalhador no início de cada mês ou até a véspera de cada respectiva refeição.
Parágrafo quarto - A critério do empregador, o benefício, ao invés de ser diário, poderá ser uma cesta básica mensal ou equivalente. Nesta última hipótese, o valor pelo mês completo e trabalhado em, no mínimo, 40 (quarenta) horas ordinárias semanais será, a partir de maio de 2023 de, no mínimo, R$ 185,90 (cento e oitenta e cinco reais e noventa centavos) para a cesta ou equivalente. A partir de 1° (primeiro) de maio de 2024, o valor será de, no mínimo, R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais). O auxílio será pago até o dia de pagamento do respectivo salário.
Parágrafo quinto - Os empregadores que oferecem refeição no local de trabalho (almoço) estão dispensados do cumprimento da obrigação da presente cláusula, desde que cada refeição oferecida custe, a partir de maio de 2023, mais de R$ 8,45 (oito reais e quarenta e cinco centavos) e, a partir maio de 2024, mais de R$ 9,00 (nove reais).
Parágrafo sexto - O auxílio-alimentação ou auxílio-refeição da presente cláusula não poderá ser descontado do salário do empregado sem sua anuência.
Parágrafo sétimo - Não poderá haver desconto do auxílio-alimentação ou auxílio-refeição previsto na presente cláusula nos dias de compensação de horas.
Parágrafo oitavo - O benefício previsto no caput da presente cláusula não tem natureza salarial e não incorpora a remuneração do empregado para nenhum fim. De igual maneira, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie.
Parágrafo xxxx - Xx empregadores, por sua liberalidade, poderão efetuar o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro aos trabalhadores. Essa possibilidade não altera o caráter indenizatório do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSISTÊNCIA SAÚDE: O SINEPE-DF se compromete
a viabilizar Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) para seus filiados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS BOLSAS DE ESTUDOS: O auxiliar de administração escolar que não for ele próprio, seu cônjuge ou dependente legal beneficiário de bolsa de estudos, para ser usufruída no estabelecimento de ensino em que trabalha, concedida por instituição pública ou privada, em condições iguais ou mais favoráveis às que se seguem, terá direito, no estabelecimento de ensino em que trabalhar, ou a 01 (uma) bolsa de estudo de 100% (cem por cento), ou descontos de 50% (cinquenta por cento) nas anuidades escolares no período regular, para seu próprio uso, de seu cônjuge, ou de seus dependentes legais, exceto no caso de o estabelecimento ter concedido anteriormente bolsas de estudo em percentuais superiores, hipótese em que estes deverão ser mantidos. A referida bolsa será concedida na proporção da jornada de trabalho do empregado, respeitada sempre a jornada máxima prevista em lei.
Parágrafo primeiro - Em caso de demissão sem justa causa do auxiliar de administração escolar, ficará mantida a bolsa de estudos até o final do bimestre/trimestre que suceder a demissão, conforme critérios discriminados no caput desta cláusula.
Parágrafo segundo - Os valores das reduções estabelecidas no caput não integrarão o salário do auxiliar. As vantagens previstas no caput desta cláusula deverão ser solicitadas, pelo empregado, por escrito, e a sua concessão estará condicionada à existência de vaga, na data do pedido, observados os limites máximos de alunos, por sala de aula, estabelecidos por Lei, Acordo Coletivo ou Sentença Normativa.
Parágrafo terceiro - Sendo certo que a outorga de bolsas vem ao encontro do princípio constitucional de universalização da educação, fica estabelecido que não só as bolsas obrigatórias concedidas nos moldes da presente cláusula não detêm natureza jurídica salarial, não integrando a remuneração para efeitos trabalhistas, previdenciários nem tributários, mas igualmente aquelas concedidas pelas instituições de ensino em percentuais ou valores mais elevados, inclusive as bolsas de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DESCONTOS: Será permitido ao empregador, quando expressamente autorizado pelo empregado, o desconto direto em folha de pagamento, quando oferecida contraprestação de plano de saúde médico e/ou odontológico, seguro de vida em grupo ou convênios diversos, com participação total ou parcial do empregado.
CONTRATAÇÃO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: Nas rescisões
contratuais levadas ao conhecimento do SAEP-DF, este, na data marcada, comprovará a presença do empregador, mediante declaração, quando o empregado não comparecer, desde que comprovada pelo empregador a ciência do auxiliar de administração escolar da data e horário estabelecidos para o ato.
Parágrafo primeiro - É obrigatória a assistência do SAEP/DF em todas as rescisões contratuais com mais de 180 (cento e oitenta) dias de prestação de serviços, mesmo no pedido de demissão. A assistência na rescisão ocorrerá como estabelecido nos incisos abaixo.
I - Nos casos de rescisão com prestação de serviços em período superior a 180 (cento e oitenta) dias e inferior a 1 (um) ano, a homologação da rescisão será realizada por meio eletrônico. Para tanto, as escolas deverão encaminhar os documentos listados nas alíneas abaixo para o seguinte e-mail: xxxx.xxxxxx@xxxxx.xxx no prazo de 7 (sete) dias corridos, contados do pagamento das verbas rescisórias. O SAEP-DF terá, igualmente, o prazo de 7 (sete) dias para se manifestar sobre a rescisão.
a) 5 (cinco) cópias do TRCT
b) atestado médico demissional
c) extrato do FGTS
d) comprovante do pagamento da multa do FGTS
e) chave de conectividade FGTS
f) espelho do FGTS
g) demonstrativo das contribuições INSS
h) comprovante do pagamento das verbas rescisórias
i) guia do seguro-desemprego
II - No caso de rescisão com prestação de serviços em período igual ou superior a 1 (um) ano, a homologação será realizada presencialmente na sede do SAEP/DF. Parágrafo segundo - O SAEP-DF terá até 7 (sete) dias corridos para se manifestar sobre a homologação da rescisão. Superado esse prazo sem resposta do SAEP/DF, considerar-se-á dispensada a homologação da rescisão do contrato de trabalho, cabendo ao SAEP-DF emitir declaração à escola em até 30 (trinta) dias sobre a regularidade do término do contrato de trabalho. À escola caberá fornecer a documentação ao trabalhador, sem xxxx.
Parágrafo terceiro - Solicitada a homologação da rescisão do contrato de trabalho presencial, o SAEP/DF terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para disponibilizar a agenda às escolas, que comunicarão ao trabalhador a data e horário da homologação na sede do sindicato. Superado esse prazo sem resposta do SAEP/DF, considerar-se-á dispensada a homologação da rescisão do contrato de trabalho, cabendo ao SAEP-DF emitir declaração à escola em até 30 (trinta) dias sobre a regularidade do término do contrato de trabalho.
Parágrafo quarto - No descumprimento do prazo estabelecido nos parágrafos segundo e terceiro, a escola estará dispensada de homologar a rescisão no SAEP-DF e convocará
o trabalhador para entregar os documentos rescisórios, sem a penalidade do art. 477 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL: O empregador comunicará, por escrito, ao empregado, dia, hora e local para fazer a homologação da rescisão do contrato de trabalho. Cumprida esta formalidade, o empregador ficará isento das penalidades previstas na Lei nº 7.855/89 e § 8º, do art. 477, da CLT, caso o empregado não compareça no horário determinado, ficando o sindicato laboral com incumbência de fornecer um atestado comprobatório da presença do empregador e da ausência do empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL: Os sindicatos
convenentes se comprometem a instituir comissão igualitária e paritária para incentivar a realização de cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional da categoria. Tudo, inclusive, levando em consideração o estatal Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília - IFB.
Parágrafo primeiro - Os estabelecimentos particulares de ensino, em parceria com o SINEPE-DF e o SAEP-DF, procurarão ministrar cursos de formação, capacitação e aperfeiçoamento, sem prejuízo dos salários dos auxiliares de ensino. Os cursos serão regidos por profissionais devidamente habilitados nas áreas.
Parágrafo segundo - Será criada comissão paritária entre as entidades com a finalidade de elaborar PROGRAMA DE ALFABETIZAÇÃO dos auxiliares escolares.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADES EM GERAL: Salvo quando ocorrer a
rescisão do contrato de trabalho por justa causa, por pedido de dispensa ou por concordância manifestada por escrito, ou quando pago o correspondente ao período de estabilidade, os empregados serão estáveis durante os 60 (sessenta) dias posteriores ao retorno de licença previdenciária com percepção de auxílio doença por período de no mínimo 60 (sessenta) dias, desde que o empregado tenha mais de 2 (dois) anos de casa, exceto por acidente de trabalho. As trabalhadoras previstas na presente Convenção terão estabilidade de 180 (cento e oitenta) dias (aí já incluídos os períodos previstos em textos legais e constitucionais) a contar do nascimento de seu filho natural, a não ser em caso de demissão por justa causa, por pedido de dispensa ou por concordância manifestada por escrito.
Parágrafo único - O estabelecimento de ensino poderá conceder o aviso-prévio ao empregado 30 (trinta) dias antes do término da estabilidade de 60 (sessenta) dias previstas nesta cláusula, exceto no caso de aviso-prévio indenizado.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ESTABILIDADE NO PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA:
Ao completar 2 (dois) anos de efetivo e ininterrupto tempo de trabalho no estabelecimento de ensino, o auxiliar adquire, quando prestes a completar o tempo necessário à aposentadoria voluntária, por idade ou tempo de serviço, estabilidade de 01 (um) mês para cada ano de efetivo e ininterrupto tempo de trabalho no referido estabelecimento, a ser considerada pelo estabelecimento de ensino no caso de rescisão imotivada do contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro - Entende-se por rescisão imotivada a que não resultar de justa causa, de pedido de demissão ou de término do contrato a prazo certo.
Parágrafo segundo - A presente cláusula de estabilidade não se aplica aos casos de rescisão, ainda que sem justa causa, proveniente de: a) incompatibilidade do empregado para o exercício da atividade educacional; e b) no caso de o estabelecimento de ensino estar enfrentando notórios problemas financeiros. Em ambos os casos, o ônus da prova será do estabelecimento de ensino.
Parágrafo terceiro - Para que tenha validade a demissão sem justa causa do auxiliar que contar com 03 (três) anos ou menos para completar o tempo necessário à aposentadoria voluntária e que contar com 05 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto tempo de trabalho no mesmo estabelecimento de ensino, será obrigatória a realização de uma audiência em comissão de conciliação, desde que o auxiliar informe sua condição ao estabelecimento de ensino, sendo certo que ficará suspenso o prazo para a quitação das verbas rescisórias e a aplicação das penalidades previstas no art. 477 da CLT, enquanto não for realizada a audiência supramencionada.
Parágrafo quarto - Independentemente da concordância do auxiliar, o estabelecimento de ensino poderá reconsiderar a dispensa se, ao determiná-la desconhecia a condição do auxiliar prestes a se aposentar.
Parágrafo quinto - O auxiliar beneficiário da estabilidade estabelecida na presente cláusula deverá comunicar ao estabelecimento de ensino, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do aviso de dispensa, da iminência da aquisição do direito à aposentadoria, recebendo do estabelecimento de ensino, no mesmo prazo, comunicação confirmando ou reconsiderando a demissão.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMUNICAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO: A auxiliar de
administração escolar obriga-se a apresentar ao empregador, assim que tomar conhecimento de seu estado gravídico, atestado médico comprobatório. Não apresentando o atestado, ou vindo a apresentá-lo após sua demissão, a empresa poderá reintegrar a empregada sem o pagamento dos dias parados e compensando as verbas rescisórias pagas com os salários vincendos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DE GALA-LUTO: Não serão descontadas do auxiliar de administração, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe ou de filho.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARGA HORÁRIA: Ocorrendo diminuição da carga horária por solicitação, por escrito, do empregado, ou devido à redução de turma, ou ainda por mudança da grade curricular, o auxiliar de administração escolar poderá optar por permanecer no estabelecimento de ensino com remuneração correspondente à nova carga horária resultante, não se configurando, nestes casos, modificação unilateral do contrato de trabalho.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO:
Será permitida a compensação da jornada de trabalho do sábado pelo acréscimo do número de horas correspondentes durante os dias úteis de segunda à sexta-feira, desde que não exceda a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, independentemente de homologação pelo SAEP-DF. Os estabelecimentos poderão adotar o regime de horário de 12(doze) por 36 (trinta e seis) horas, com relação aos guardas, vigias e porteiros.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS: A partir da data da assinatura da presente Convenção Coletiva, os estabelecimentos de ensino poderão implantar o banco de horas, na forma preconizada no art. 59, § 2º da CLT.
Parágrafo primeiro - Fica permitida a compensação do excesso de horas em um dia pela correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda o período máximo de 06 (seis) meses ou o último dia civil do ano letivo, o que for maior e a critério do empregador. Assim, o excesso de horas de fevereiro pode ser compensado até último dia civil de dezembro, para empregador que utiliza calendário brasileiro. Para empregador que usa calendário do hemisfério norte, o último dia civil é 30 (trinta) de junho.
Parágrafo segundo - A jornada diária não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas.
Parágrafo terceiro - O banco de horas não poderá extrapolar o limite de 70 (setenta) horas.
Parágrafo quarto - Rescindido o contrato de trabalho, as horas trabalhadas não compensadas deverão ser pagas, como extras, pelo valor vigente quando da rescisão.
Parágrafo quinto - Eventual saldo negativo do banco de horas, previsto na presente cláusula, não poderá ser descontado das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO: As empresas
poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho nos termos da Portaria nº 671, de 08/11/2021, sem prejuízo do disposto no art. 74, parágrafo 2º da CLT, que determina o controle da jornada por meio manual, mecânico e eletrônico.
Parágrafo primeiro - Não serão admitidas, conforme art. 74 da Portaria nº 671/2021, por meio do controle alternativo de ponto, as seguintes situações.
I - restrições à marcação de ponto; II - marcação automática de ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; IV - alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Segundo – O Sistema de Ponto adotado deverá reunir, também, as seguintes condições:
I - encontrar-se disponível no local de trabalho, por meio de aplicativo ou software para o registro da jornada;
II - permitir a identificação de empregador e empregado;
III - o empregado deve ter acesso permanente aos registros do ponto eletrônico, inclusive dos meses anteriores.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO ABONO DE FALTAS: Terão validade, para efeito de abono de faltas, os atestados médicos ou odontológicos fornecidos por serviço médico do próprio empregador, do SINEPE-DF ou do SAEP-DF.
Parágrafo único - Serão abonadas as faltas, até 08 (oito) dias por ano, por motivo de doença do descendente do auxiliar de administração escolar, desde que este tenha até no máximo 10 (dez) anos de idade e necessite de internação hospitalar, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde ou emitido por profissional credenciado por um dos sindicatos convenentes ou de plano de saúde privado do qual o auxiliar comprove ser integrante. As faltas ao trabalho deverão ser repostas pelo empregado nos dias e horários determinados pelo estabelecimento de ensino. Caso, no horário de reposição, o auxiliar comprove ter compromisso inadiável, o estabelecimento de ensino designará novo dia e horário para reposição, que,
necessariamente, deverá ocorrer dentro do semestre, sob pena de desconto dos dias não trabalhados.
FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO: Após 05 (cinco) anos
de efetivo e ininterrupto exercício no mesmo estabelecimento de ensino, o auxiliar de administração escolar tem direito a uma licença não remunerada de até 2 (dois) anos, que deverá ser solicitada por escrito, prorrogável por entendimento escrito das partes interessadas, sem contagem do tempo da licença para efeitos de trabalho ou de adicionais por tempo de serviço. A solicitação será feita com mínimo de 06 (seis) meses de antecedência.
Parágrafo primeiro - O empregado não terá direito à bolsa de estudo de que trata a cláusula décima segunda, quando em licença não remunerada.
Parágrafo segundo - A saída do auxiliar de administração escolar licenciado deverá coincidir com o fim do semestre letivo, e o seu retorno, com o início do ano letivo, a menos que haja liberalidade do empregador em favor do empregado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO DIA DO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO: Em 15
(quinze) de outubro, dia reconhecido como o Dia do Auxiliar de Administração Escolar, não se pode exigir trabalho do integrante da categoria, sendo autorizada a substituição deste dia por outro mais conveniente para as partes, independentemente do calendário escolar já existente.
Parágrafo único - Não se aplica ao pessoal de segurança e nem de manutenção o disposto nesta cláusula, assegurando-se, no entanto, sob forma de rodízio alternativo, folga compensatória.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO UNIFORME: Quando o estabelecimento exigir uniforme para o trabalho, deverá fornecê-lo gratuitamente ao empregado, exceto o calçado que não for especial.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS VIGIAS E VIGILANTES: Para todos os fins,
considera-se como “vigia ou vigilante” o previsto na Lei nº 12.740/2012, ou seja, “segurança pessoal ou segurança patrimonial”. Considera-se “segurança pessoal ou segurança patrimonial” aquele devidamente capacitado e contratado para tanto, equipado pelo empregador com arma de fogo ou arma branca para exercício de sua profissão. Havendo nova legislação diferente do presente texto, ela prevalecerá sobre a presente cláusula.
Parágrafo único – São garantidos aos vigias e vigilantes os direitos da cláusula décima primeira. Isto desde que exerçam jornada de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO SEGURO DE VIDA PARA VIGIAS E VIGILANTES: Obriga-se o
estabelecimento de ensino a fazer, por conta própria, seguro de vida para os empregados que trabalharem como vigias ou vigilantes, na forma da lei.
RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO ACESSO DE REPRESENTANTE SINDICAL: Os
diretores dos estabelecimentos de ensino permitirão aos dirigentes sindicais, no exercício efetivo do cargo, o ingresso no estabelecimento para contato com os trabalhadores em datas e horas previamente acordadas, observando-se o prazo máximo de 15(quinze) dias para a marcação da visita a contar do dia da solicitação do sindicato laboral, excluídos os períodos de greve.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO QUADRO DE AVISOS: Fica assegurado ao
sindicato laboral o direito de afixar seu material de divulgação nos quadros de aviso das escolas, desde que não contenham ofensas ou desrespeitos à pessoa física ou jurídica, à ordem jurídica, nem ao regimento do estabelecimento de ensino.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Xx
estabelecimentos de ensino associados ao SINEPE-DF alcançados pela presente Convenção Coletiva recolherão, em favor do SINEPE-DF, até 31 (trinta e um) de agosto de 2023, o valor correspondente a R$ 3,72 (três reais e setenta e dois centavos) por cada aluno matriculado para o ano letivo de 2023. Os estabelecimentos de ensino não associados recolherão ao SINEPE-DF o valor correspondente a R$ 7,12 (sete reais e doze centavos) por cada aluno matriculado para o ano letivo de 2023. Esses valores também serão recolhidos, por mais uma vez, até 30 (trinta) de julho de 2024, corrigidos pelo INPC dos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo primeiro - O estabelecimento de ensino, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos deste acordo (ou prazo maior estipulado por diretoria do sindicato patronal), apresentará declaração firmada, pelo seu representante legal, na qual constará o número de alunos matriculados no ANO DE 2023, mediante protocolo, e pagará o valor da primeira parcela da contribuição assistencial neste ato de apresentação, sob pena de esta não ser recebida.
Parágrafo segundo - Até 30 (trinta) de março de 2024, apresentará declaração firmada, pelo seu representante legal, na qual constará o número de alunos matriculados no ANO DE 2024, mediante protocolo e pagará o valor da segunda parcela da contribuição assistencial neste ato de apresentação, sob pena desta não ser recebida.
Parágrafo terceiro - O reajuste salarial previsto na cláusula terceira da presente Convenção Coletiva será de 9% (nove por cento) para o(s) respectivo(s) ano(s), para os estabelecimentos de ensino que não apresentarem a declaração prevista no(s) parágrafo(s) acima da presente cláusula, ou fizerem apresentação com dados incorretos.
Parágrafo quarto - O atraso no pagamento importará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juro de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Parágrafo xxxxxx - Xxx estabelecimentos de ensino não associados ao SINEPE-DF fica resguardado o direito de oposição à sua obrigação de pagar a contribuição assistencial patronal em conformidade com a nova Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Isto desde que, até 10 (dez) dias após a assinatura deste instrumento coletivo de trabalho, faça-o na sede do sindicato patronal, por meio de formulário próprio com identificação do estabelecimento, além de cópia do último demonstrativo de pagamento.
Parágrafo sexto - Em caso de cobrança judicial ou extrajudicial contra o inadimplente, este pagará por todos os custos correspondentes, conforme contrato de cobrança firmado entre o sindicato e o agente de cobrança.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL: As
instituições de Educação Básica abrangidas por essa CCT descontarão do salário de cada empregado, integrante da categoria profissional Auxiliares de Administração Escolar, sindicalizados e não sindicalizados, no mês de julho 2023 e junho de 2024, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL, regularmente aprovada pela Assembleia Geral, realizada no dia 24 de junho de 2023, conforme Edital publicado, que autorizou a assinatura deste instrumento normativo, promovendo recolhimento do valor apurado ao SAEP-DF por meio de pagamento direto.
Parágrafo primeiro - No ano de 2023, as instituições procederão ao desconto no salário dos seus empregados da categoria profissional Auxiliares de Administração Escolar, por determinação da Assembleia Geral realizada no dia 24/6/2023, conforme edital publicado, o valor de R$ 30,00 (trinta reais), para os que percebem remuneração equivalente ao PISO SALARIAL DA CATEGORIA e, R$ 40,00 (quarenta reais) para aqueles cuja remuneração seja superior ao piso salarial, em favor do SAEP-DF. O desconto será realizado em parcela única na folha de pagamento do mês de julho de 2023.
Parágrafo segundo - No ano de 2024, no mês de junho, as instituições procederão ao desconto no salário de seus empregados, sindicalizados ou não, conforme
determinação da Assembleia Geral realizada no dia 24/6/2023, de acordo com o edital publicado, nos valores determinados no parágrafo primeiro, com o reajuste no mesmo índice da CCT (INPC + 1%). Dessa forma, o valor a ser recolhido será de R$ 30,00 (trinta reais) + INPC + 1% para os que recebem o piso salarial da categoria, e, de R$ 40,00 (quarenta reais) + INPC + 1% para os que recebem acima do piso salarial.
Parágrafo terceiro - Em conformidade com a nova Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) fica garantido o direito de oposição ao desconto previsto, devendo fazê-lo na assembleia que autorizou a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. O SAEP-DF divulgará o período de 10 (dez) dias, a partir do recebimento das Contribuições pelo Sindicato, para os abrangidos que queiram manifestar-se, pessoalmente, perante ao Sindicato, sua oposição à CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, que será devolvida em até 72h (setenta e duas horas) após a manifestação da oposição.
Parágrafo quarto - As importâncias descontadas deverão ser recolhidas em até 20 (vinte) dias de efetuado o desconto, em boleto fornecido pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE
ENSINO NO DISTRITO FEDERAL – SAEP-DF, com sede no SDS Ed. Xxxxxxxx XX, Xxxx 000, 0x xxxxx, Xxxxxxxx-XX – XXX 00000-000. O estabelecimento de ensino enviará ao Sindicato cópia das guias com a relação nominal dos empregados, em conformidade com a nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo quinto - O atraso no recolhimento importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, sobre os valores.
Parágrafo sexto - As guias serão expedidas pelo SAEP-DF, caso a instituição não a receba até 5 (cinco) dias antes do vencimento ou tenha qualquer outro imprevisto deve solicitá-las através do telefone: (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxxx.xxxxxx@xxxxx.xxx
Parágrafo sétimo - Ainda na hipótese do não recebimento do boleto fornecido pelo SAEP-DF até a data prevista para o vencimento, a contribuição assistencial deverá ser diretamente depositada nominalmente ao SAEP/DF (CNPJ – 08020493/0001-33), em conta corrente da Caixa Econômica Federal, Agência 0002, Operação 003, Conta Corrente 3323.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS: Até o dia 28 (vinte e
oito) de setembro de 2023 e de 2024, os estabelecimentos de ensino fornecerão aos sindicatos signatários deste instrumento, em formulários a serem elaborados e enviados por estes, relação nominal de todos os empregados da categoria profissional, em que constem, ainda, data de admissão, função, salário de cada um e endereço eletrônico, ressalvada a previsão da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: A Comissão
de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes das partes convenentes, tem atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Parágrafo primeiro - Serão representantes dos sindicatos convenentes, junto à Comissão de Conciliação Prévia, 2 (dois) membros indicados pelo SINEPE-DF e 2 (dois) membros do SAEP-DF.
Parágrafo segundo - Qualquer demanda de natureza trabalhista será preferencialmente submetida à Comissão de Conciliação Prévia. A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer membro da comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.
Parágrafo terceiro – Não prosperando a conciliação, será fornecida, ao empregado e ao empregador, declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da comissão, que preferencialmente deverá ser juntada à reclamação trabalhista.
Parágrafo quarto – Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo quinto – A Comissão de Conciliação Prévia tem um prazo de 10 (dez) dias para a realização da sessão de conciliação a partir da provocação do interessado. No último dia do prazo, será fornecida ao interessado a declaração de que trata o parágrafo terceiro da presente cláusula.
Parágrafo sexto – A Comissão de Conciliação Prévia funcionará com quórum mínimo paritário de 2 (dois) membros, e suas reuniões se darão, ordinariamente, de 10 (dez) em 10 (dez) dias, ou, extraordinariamente, se a gravidade do motivo o justificar. Os locais de reunião serão fixados conforme a escolha dos sindicatos convenentes.
Parágrafo sétimo – Nos termos do art. 625-E, da CLT, o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Parágrafo oitavo – Xxx demandas submetidas à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia, será cobrada a taxa das entidades educacionais não filiadas ao SINEPE-DF, como remuneração das instalações e pessoal necessários ao funcionamento do foro.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA MULTA: O descumprimento do disposto no presente acordo obriga a parte infratora ao pagamento de multa correspondente à metade do piso da categoria, que reverterá para a parte prejudicada, podendo ser dispensada em caso de decisão entre os dois sindicatos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS RELAÇÕES SAEP-DF / SINEPE-DF: Os assuntos de
interesse do SAEP-DF, ou da categoria profissional, durante a vigência do presente instrumento coletivo, poderão ser tratados junto à direção da escola, pelos dirigentes do sindicato, ou por auxiliares escolares devidamente credenciados pela respectiva Diretoria do SAEP-DF que, a critério desta, poderá ser substituída em qualquer época. Caso haja qualquer divergência quanto à interpretação, em tese, de regras do presente documento, os sindicatos se reunirão para conciliação em interpretação oficial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACORDOS COLETIVOS: Os empregadores que
estabeleceram ou que vierem a estabelecer, com seus auxiliares de administração, índices ou condições mais favoráveis que os previstos na presente Convenção Coletiva, poderão, desde que assistidos pelo SINEPE-DF, celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com o SAEP-DF.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - OUTROS DIREITOS: Para além dos direitos e deveres expressos na presente Convenção, também vinculam as partes, na vigência da presente Convenção, das regras previstas em textos constitucionais e textos legais, quando pertinentes e vigentes ao tempo dos fatos. Dentre estes direitos e deveres, estão os de licença-paternidade constitucional, férias remuneradas constitucionais, verbas rescisórias de CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE: O fornecimento do
vale-transporte será conforme a Lei nº 7.418/85, que garante o vale-transporte mediante serviço público para efetivas despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Neste sentido, o vale-transporte é necessário mesmo para empregados que residam próximo ao emprego, desde que a caminhada direta ao emprego seja mais longa que a soma de caminhadas que seriam necessárias da residência até a parada de transporte mais próxima à residência, cumulada com a caminhada da parada mais próxima do emprego até o local de trabalho. Não é possível vale-transporte que não seja efetivamente usado pelo empregado para a finalidade de deslocamento ao trabalho e retorno, não sendo compensável em caso de outros meios que não sejam serviço de transporte público regular.
Parágrafo primeiro – Considerando os problemas enfrentados no sistema de transporte público do Distrito Federal e Entorno, as empresas poderão optar por fornecer o vale-transporte a seus empregados em dinheiro, por questão de segurança e praticidade operacional, observando o disposto na Lei nº 7.418/85 e no Decreto 95.247/87. O pagamento em dinheiro do vale-transporte não afasta a sua natureza jurídica indenizatória, como já decidido pelo TST (TST-AA nº 366360/97.4, por VU, DJU
– 07.08.98, Seção I, pág.314).
Parágrafo segundo – As empresas que optarem por fornecer o vale-transporte pelo sistema de bilhetagem eletrônica, nos dias de paralisação dos rodoviários, poderão
efetuar o pagamento do vale-transporte em dinheiro, não implicando este procedimento qualquer incorporação aos salários e demais itens de sua remuneração, os quais poderão ser compensados no mês seguinte.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORO ELEITO: A presente Convenção Coletiva de Trabalho é assinada pelos respectivos representantes legais de cada um dos sindicatos convenentes, em 3 (três) vias originais, ficando cada uma das partes com uma delas, e a terceira será depositada junto à Superintendência Regional do Trabalho do Distrito Federal para os devidos fins previstos em lei.
Brasília/DF, 29 de junho de 2023.
XXXXX XX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO NO DISTRITO FEDERAL
XXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO NO DISTRITO FEDERAL
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx do Nascimento OAB-DF 60935
Oneide Xxxxxxx xx Xxxxx OAB-DF 24739