CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Iperó/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Sorocaba/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL:
Para os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica assegurado como piso salarial o valor de R$2.100,00 (dois mil e cem reais).
Parágrafo Primeiro - O piso salarial acima definido não será considerado para os aprendizes e estagiários contratados pela FUSP.
Parágrafo Segundo - Os trabalhadores contratados para prestação de serviços mediante jornada parcial terão o piso salarial proporcional.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A FUSP concederá a seus trabalhadores, a partir de 01/05/2024, ao salário a recomposição de
12%.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
– 50% (cinquenta por cento) de segunda a sábado;
– 100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A FUSP apresentará em 2024 proposta para implementação ainda em 2024 de um Plano de Participação de Resultados, com participação de pelo menos um representante do SINTPq na comissão paritária de definição das regras para o Plano de Participação dos Resultados.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
Para os trabalhadores admitidos pela FUSP, salvo aprendizes e estagiários, restam estabelecidos
os seguintes benefícios de Vale Alimentação e Vale Refeição.
1 - Vale Alimentação - no valor de R$ 1232,00 mensais, corrigido pelo mesmo índice utilizado no salário;
2 - Vale Refeição - no valor de R$ 50,50 por dia de trabalho, corrigido pelo mesmo índice utilizado no salário;
Parágrafo Primeiro - Fica esclarecido que o pagamento de Vale Alimentação e Vale Refeição acima descritos possuem natureza indenizatória.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx trabalhador será descontado mensalmente o valor 1% sobre o valor concedido a título de Vale Alimentação e 1% sobre o valor concedido a título de Vale Refeição, para fins de contrapartida.
Parágrafo Terceiro - O Vale Alimentação será mantido pelo prazo de 3 meses na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, em especial nos casos de doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo Quarto - O Vale Alimentação será creditado em dobro no mês de dezembro.
Auxílio Transporte CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
A FUSP propiciará, a seus trabalhadores, o Vale Transporte (VT) segundo a Lei Federal 7.418 de 16.12.1985, com a redação alterada pela Lei nº. 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de 16 de
novembro de 1987.
Parágrafo Primeiro - O trabalhador poderá optar pela alternativa mais adequada para o seu deslocamento.
Parágrafo Segundo - O desconto praticado no salário do trabalhador será de 3% (três por cento) independente da opção do trabalhador.
Parágrafo Terceiro – Alternativamente ao VT será implementado auxílio combustível na modalidade de cartão combustível no valor de R$300,00 mensal.
Auxílio Saúde
XXXXXXXX XXXX - XXXXXXXX MÉDICO
Será concedido seguro-saúde aos trabalhadores vinculados a FUSP, cuja coparticipação por consulta ou procedimento realizado não acarrete em nenhum tipo de ônus ao trabalhador. Será
descontado do salário do trabalhador 1% do valor mensal do plano, sendo os 99% restantes custeados pela empresa.
Parágrafo Primeiro - Pode o trabalhador requerer a extensão do citado seguro-saúde em favor de seus dependentes (ascendentes, descendentes, cônjuges), hipótese em que o trabalhador arcará com o valor de 50% do plano.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de coparticipação, os valores serão custeados integralmente pela FUSP sendo a tabela praticada de conhecimento dos trabalhadores.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO CRECHE
A FUSP concederá às suas trabalhadoras e seus trabalhadores, em substituição do auxílio-creche, o
reembolso creche no valor máximo de R$ 746,00 (setecentos e quarenta e seis reais) mensais, até a idade de 6 anos e 11 meses quando da entrada da criança no ensino fundamental, a contar do retorno da licença maternidade, mediante a efetiva comprovação do gasto, nos termos da normativa emitida pela FUSP.
Parágrafo Primeiro - o benefício será estendido ao trabalhador ou empregada, inclusive pertencente ao público LGBTQIAPN+, que obtenha a licença maternidade, nos termos do art. 932- C, da CLT.
Parágrafo Segundo - O benefício previsto no “caput' será igualmente devido na hipótese de o beneficiário do direito preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho de sua empregada como "babá" ou "pajem" e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
A FUSP concederá, mediante prévia e formal adesão, seguro de vida em favor dos trabalhadores
vinculados a sua Administração, bem como aos trabalhadores vinculados aos Projetos da USP por ela geridos, com valor de indenização de, no mínimo, R$ 10.000,00. A eventual coparticipação do trabalhador no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% do valor deste, restando dispensada a obrigação, em face da FUSP, na hipótese de o trabalhador não autorizar o desconto do valor de sua coparticipação.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO FUNERAL
A FUSP implementará auxílio-funeral aos seus trabalhadores em virtude do falecimento dos
ascendentes, descendentes e cônjuges.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de trabalhador deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações de rescisões de contratos de trabalho com prazo superior a 1 (um) ano, quando motivados pelo empregador e mediante formal solicitação do trabalhador, deverão ser realizadas no Sindicato no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, devendo, contudo, ser respeitado o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
A FUSP, nas rescisões contratuais sem justa causa, mesmo que de iniciativa do trabalhador, quando solicitadas, se obrigam a entregar cartas de referência.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O trabalhador despedido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a
obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A FUSP apresentará e implementará até agosto de 2024 sua estrutura do Plano de Cargos e Salários (PCS).
Parágrafo Primeiro - Deverá ser constituída uma comissão paritária com membros da FUSP, trabalhadores eleitos por seus pares e Sindicato para construir o PCS sendo suas regras disponibilizadas objetivando ampla transparência.
Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao
mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os trabalhadores poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo Único - A utilização das horas previstas no "caput" depende de prévia e expressa autorização da FUSP e posterior comprovação da frequência do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BOLSA AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A FUSP oferecerá, mediante solicitação do trabalhador, uma Bolsa Auxílio Educação para cursos de graduação, especialização, pós graduação (lato e stricto sensu), idiomas e cursos técnicos virtuais e presenciais. O valor fica limitado ao máximo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais, mediante comprovação de inscrição e frequência no curso. Esta Bolsa tem o objetivo de ampliar a capacitação dos trabalhadores e deve estar em alinhamento com os interesses mútuos de trabalhadores e empresa, sendo necessária a autorização expressa da empresa.
Parágrafo Primeiro - o limite de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) disposto no caput, será reajustado pelo mesmo índice do reajuste salarial.
Parágrafo Segundo - o valor do reembolso relativo a bolsa auxílio não possui natureza salarial e não integra o contrato de trabalho para nenhum fim, nos termos do artigo 458 § 2º, inciso II da CLT.
Igualdade de Oportunidades CLÁUSULA VIGÉSIMA - ISONOMIA DE GÊNERO
A FUSP deverá assegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente de discriminação
em razão do gênero, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À trabalhadora gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo em caso de demissão por motivo de justa causa, desde o início da gestação até 6 (seis) meses após o parto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar, desde que conte, no mínimo, 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurada estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurado aos trabalhadores em união homo afetiva, a garantia de todos os direitos
previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social. Parágrafo Único – A relação homo afetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplinam o art.52 parágrafo 4° da Instrução Normativa INSS/DC n° 20/07 de 11/10/2007, e a instrução Normativa INSS/DC n° 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao trabalhador afastado pela Previdência Social por motivo de auxílio-doença, fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado por prazo determinado ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurada, a todos os trabalhadores, estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos trabalhadores da FUSP será de 35 (trinta e cinco) horas semanais, salvo os casos de jornada parcial, nos termos do contrato de trabalho específico.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de o trabalhador se atrasar em até 15 minutos para o início da jornada laboral, o mesmo estará isento de compensação, sem a necessidade de justificativa ou prévia autorização. No caso de atrasos por tempo superior, deverá haver a formalização da correspondente justificativa, a qual poderá ser aceita ou não pelo empregador. No caso de aceitação da justificativa pelo empregador, tal período deverá compor o cálculo de Banco de Horas do trabalhador.
Parágrafo Segundo - A FUSP poderá adotar no âmbito dos projetos por ela geridos, mediante prévia e formal solicitação do coordenador do projeto, o registro de ponto por exceção.
Parágrafo Terceiro - Uma vez adotada a modalidade acima, tal dispositivo contemplará todos os trabalhadores vinculados ao projeto que fez tal opção.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Os “dias-ponte” entre feriados poderão ser compensados. A jornada extra de trabalho poderá também ser compensada por meio de Banco de Horas, o qual obedecerá às seguintes diretrizes, o recesso de fim de ano será abonado sem obrigatoriedade de compensação:
a) A apuração para fins de banco de horas será realizada mensalmente;
b) A equivalência para fins de compensação do banco de horas: 1 para 1 nos dias normais, de segunda feira a sexta-feira, e de 1 hora para 2 horas aos sábados, domingos, feriados e dias compensados;
c) O prazo para compensação será de 3 (três) meses, a contar da primeira hora incluída no Banco de Horas, sendo certo que o período de compensação deverá considerar os interesses e necessidades da FUSP;
d) A compensação de banco de horas deve ser previamente autorizada pelo gestor da área, nos casos de trabalhadores vinculados à Administração da FUSP, ou pelo Coordenador do Projeto, nos casos de trabalhadores vinculados a projetos da USP e geridos pela FUSP.
e) Não havendo a compensação do período inscrito em Banco de Horas no prazo acima determinado, haverá o desconto em folha ou o pagamento de horas-extras, nos termos da legislação trabalhista.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHADOR ESTUDANTE
Xx trabalhador estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo
integral, será permitida a saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.
Parágrafo Único - Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o trabalhador menor poderá faltar até 3 (três) dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
Parágrafo Primeiro - Por 24 horas consecutivas ou fracionadas, por semestre, a fim de acompanhar para fins de consultas, exames ou procedimentos, filhos, companheiras(os) ou pais, condicionada à comprovação através de competente atestado idôneo.
Parágrafo Segundo - Por 3 (três) dias úteis em virtude de casamento.
Parágrafo Terceiro - Por até 7 (sete) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob dependência econômica do trabalhador.
Parágrafo Quarto - Será concedida licença à empregada ou ao trabalhador que tenha a guarda, pelo período indicado no atestado médico que indique a necessidade de afastamento, no caso de seu filho ser acometido por doença infectocontagiosa. A licença fica limitada ao período de 10 dias por ano, consecutivos ou não, podendo ser acrescido por um período de trabalho remoto, pelo prazo adicional de até 20 dias, considerando a indicação médica. O atestado médico deve ser idôneo, ou seja, com identificação do profissional, número de registro e assinado por médico devidamente registrado no conselho de classe, devendo constar, ainda, o contato.
Parágrafo Quinto – 8 horas por trimestre para participação de reunião ou convocação escolar mediante comprovação escolar.
Parágrafo Xxxxx – Folga por um dia em decorrência da data de aniversário, a ser usufruído na data ou nos 15 dias antecedentes ou subsequentes à data, mediante prévio acordo com o empregador. Parágrafo Sétimo – Implementação da "Short Friday" (Sexta-feira curta). Uma sexta-feira por mês, o trabalhador irá laborar metade do expediente, alinhado com o gestor da área, sem prejuízo de
remuneração.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHO HÍBRIDO
Fica estabelecido o Regime de Trabalho Híbrido sendo suas definições pauta de assembleia deliberativa específica de trabalhadores.
As diretrizes de negociação deverão considerar: ajuda de custo sem prejuízo ao salário, ferramentas e métodos de controle do trabalho, ergonomia, equipamentos, confidencialidade, benefícios, acidente de trabalho, direito à desconexão, dentre outras.
Parágrafo Primeiro - Em não havendo tempo hábil para a negociação específica desta cláusula, deverá ser alvo de aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de trabalhador que tenha sob sua guarda pessoa com deficiência fica assegurada condições especiais previamente previstas.
Parágrafo Segundo – Fica estabelecido o prazo de 30 dias, após assinatura do presente acordo, para negociação e aditamento desta cláusula.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
De comum acordo entre funcionário e empresa, o trabalhador poderá optar pelo parcelamento de suas férias em até três períodos, conforme legislação vigente.
Parágrafo Único - É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE E PARA ADOTANTE
A FUSP adotará 180 (cento e oitenta) dias, a título de licença maternidade.
A FUSP de acordo com a Lei nº. 10.421 de 15/04/2002 e observância da Lei nº. 8.213 de 24/07/1991, artigo 71-a, a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, independentemente da idade da criança, nos termos do artigo 392 CLT.
Parágrafo Único - a empregada ou ao trabalhador, incluindo os pertencentes ao público LGBTQIAPN+, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias, independentemente da idade da criança, nos termos do artigo 392 CLT. A licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à(o) adotante ou guardiã(o).
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
A FUSP adotará 180 dias, a título de licença paternidade, no modelo equivalente à licença maternidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SAÚDE MENTAL/ASSÉDIO MORAL/ASSÉDIO SEXUAL
A FUSP se compromete, em conjunto com comissão dos trabalhadores, em implementar política e código de conduta e integridade afim de identificar e mitigar problemas de saúde mental, assédio moral e assédio sexual no ambiente de trabalho.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FILIAÇÃO/NOVOS TRABALHADORES
A FUSP disponibilizará 2 (duas) vezes ao ano espaço interno e apropriado para que o SINTPq possa fazer campanha de sindicalização.
Parágrafo Primeiro – Na ocasião da integração de novos trabalhadores a FUSP permitirá a participação do Sindicato e ou entregará ficha de associação do SINTPq.
Parágrafo Segundo – A FUSP deixará afixado em local visível e em seu site link de acesso ao Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
Parágrafo Terceiro – A FUSP encaminhará por meio de seu e-mail institucional as convocações do SINTPq a fim de abranger a totalidade de seus trabalhadores, assegurando assim a liberdade de comunicação.
Representante Sindical CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes sindicais, eleitos, poderão ausentar-se do serviço por 24 horas/mês, sem prejuízo de
remuneração e benefícios, desde que avisado à FUSP através de ofício com antecedência de até 48 horas para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas e outras atividades relacionadas ao SINTPq.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REPRESENTANTE SINDICAL
A FUSP reconhecerá o Representante Xxxxxxxx eleito entre os funcionários em assembleia convocada pelo SINTPq, quando do atingimento do número mínimo de trabalhadores estabelecidos no art. 11 da Constituição Federal, a quem será garantida a estabilidade no emprego durante seu mandato e por mais um ano após o fim do mandato.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LOCAL DE TRABALHO/QUADRO DE AVISOS
A FUSP receberá o SINTPq desde que com pré-aviso de 24 horas de antecedência da visita/atividade. Será concedido, espaço interno/quadro de aviso nas instalações da empresa para que o sindicato afixe ou distribua boletins ou materiais de comunicação aos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIVRE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
A FUSP se compromete a entregar, quando solicitado, as informações e dados constantes de relatórios periódicos, desde que se constituam em informações e dados de domínio público.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
A FUSP disponibilizará formulário da Contribuição Sindical Voluntária para todos seus
trabalhadores para manifestação destes ao RH da empresa informando ao Sindicato a lista nominal de todas manifestações recebidas no primeiro dia útil de abril. A relação da contribuição sindical deverá conter os seguintes dados: nome do trabalhador, número do pis, número e função de registro do trabalhador constante na CTPS; salário e valor da contribuição sindical e entidade sindical que recebeu esta contribuição juntamente com a cópia da guia de recolhimento nos casos em que o trabalhador recolheu diretamente no banco em favor do sindicato de categoria profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A FUSP descontará, de todos os trabalhadores que manifestarem aceitação, em favor e diretamente ao SINTPq, 4,0% (quatro por cento) do salário nominal destes, a partir da assinatura do presente acordo, divididos em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas de 1% cada, através da folha de pagamento a título de contribuição negocial aprovada expressamente pelo trabalhador.
Parágrafo Único - O formulário será disponibilizado pela FUSP a todos seus trabalhadores que deverão preencher em duas vias (uma para o RH e outra para o Sindicato) com sua opção e devolver no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, quando do repasse dos valores da contribuição negocial, a FUSP deverá encaminhar lista contendo matrícula funcional, nome e valor descontado de cada trabalhador, além do número de trabalhadores ativos no momento do recolhimento.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - OPOSIÇÃO CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
No formulário disponibilizado pela FUSP o trabalhador terá direito de fazer a opção de oposição ao
desconto da Contribuição Negocial respeitando o prazo máximo de 20 (vinte) dias a partir da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÕES NOMINAIS E DADOS DOS ASSOCIADOS
A FUSP deverá encaminhar a lista da mensalidade de associados e outros documentos solicitados ao SINTPq no prazo definido com as normas internas da entidade. O não cumprimento desses prazos implica na suspensão dos serviços prestados.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo - FUSP e abrangerá as categorias dos trabalhadores que atuem em atividades diretas e indiretas de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, relacionados a projetos de pesquisa desenvolvidos pela Universidade de São Paulo e gestionados administrativa e financeiramente pela FUSP, nos termos da delegação expressa no art. 18, parágrafo único, da Lei Federal nº 10.973/04, bem como, dos trabalhadores que exerçam atividades administrativas na FUSP.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA- CLÁUSULA PENAL
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas estipuladas no presente acordo, será aplicada a
FUSP uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do trabalhador atingido pela infração, revertendo esta a favor do trabalhador.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A FUSP afixará em quadro de aviso, em local bem visível aos trabalhadores, cópia do presente
Acordo Coletivo de Trabalho, mantendo-o pelo período.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
As dúvidas ou controvérsias que por ventura surgirem na aplicação das cláusulas do presente ACORDO serão submetidas à apreciação do Poder Judiciário do Trabalho.