Contract
Cumprindo com as obrigações assumidas no contrato administrativo de n. 189/2022, que tem como um dos seus objetos a prestação de serviços de revisão do Plano Diretor do Município de Orleans, o Centro Universitário Barriga Verde – UNIBAVE vem apresentar o resultado do trabalho de revisão.
NOTA INDRODUTÓRIA
O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Enquanto instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, define as diretrizes de desenvolvimento de uma cidade, buscando compatibilizar o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente.
A revisão do Plano Diretor decorre de expressa determinação legal, oriunda do Estatuto da Cidade, que exige que os munícipios revisem seus planos diretores a cada 10 (dez) anos.
O Plano Diretor de Orleans, já deveria ter sido revisto em 2017, quando completou 10 (dez) anos de vigência.
Ainda que a destempo, o Plano Diretor agora foi revisto e as premissas estabelecidas para o trabalho de revisão foram estabelecidas, após uma acurada análise do texto vigente.
Analisado o texto vigente foi possível constatar que o Plano Diretor já não acompanhava o arcabouço legislativo municipal e que uma adequação era necessária, para que o sistema legislativo municipal se tornasse mais harmônico.
Constatou-se, ainda, que o Plano Diretor extrapolava em muito seu propósito de disciplinar a Política de Desenvolvimento Urbano Municipal, trazendo disposições que iam muito além desse objetivo primordial.
Por conta disso, foi estabelecida como uma das premissas do trabalho, tornar o Plano Diretor mais conciso e consentâneo com seu objetivo: a Política de Desenvolvimento Urbano.
Ademais, verificou-se, que o texto legal trazia redação truncada e de difícil compreensão, com dispositivos extensos. Nesse passo, buscou-se tornar os dispositivos legais mais claros e objetivos, sempre que possível.
No que concerne aos aspectos materiais da norma, com base nas informações levantadas nas oficinas que já haviam sido realizadas pela equipe municipal; em conversas com as secretarias municipais; em diálogos com o chefe do poder executivo; em informações disponíveis a respeitos dos mais variados aspectos do município; foram propostas algumas alterações, que a equipe, que assina o trabalho de revisão, imagina que proporcionarão: desenvolvimento econômico em compatibilidade com a preservação do meio ambiente.
O trabalho de revisão foi todo pautado no propósito maior de atender aos interesses da coletividade, independentemente de interesses privados, que serão afetados pelas alterações propostas, dada a indiscutível supremacia do interesse público sobre o particular.
Quanto ao ordenamento territorial, buscou-se resolver problema crucial, que vinha sendo enfrentado no município, com a alocação de atividades incompatíveis com o zoneamento vigente e que causavam a constante necessidade de revisão do zoneamento. Com as alterações sugeridas, acredita-se que tornando o zoneamento mais flexível, foi resolvido essa importante quaestio.
Sob o ponto de vista formal, buscou-se adequar o Plano Diretor às disposições da Lei Complementar n° 95 de 1998, que traz diretrizes para a elaboração das leis em âmbito nacional.
Após a revisão do texto legal, a equipe técnica propõe pequenas alterações nos mapas e anexos do Plano Diretor, para compatibilizá-los com as novas disposições legais.
O resultado final se acredita e se espera ter sido um projeto de lei - PLANO DIRETOR – calcado nas necessidades e anseios do Município de Orleans, o qual agora será validado pela participação popular.
MINUTA DO PLANO DIRETOR
LEI COMPLEMENTAR Nº DE, .
INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ORLEANS, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO.
XXXXX XXXX XXXX, Prefeito do Município de Orleans, Estado de Santa Catarina, no uso e gozo de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Título I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Urbano, denominada de Plano Diretor do Município de Orleans, o qual se encontra em consonância com as políticas, diretrizes e instrumentos instituídos pela Constituição Federal, pela Lei Federal de nº 10.257/2010, pela Constituição do Estado de Santa Catarina e pela Lei Orgânica do Município de Orleans.
Parágrafo Único. São partes integrantes desta Lei Complementar os anexos que a acompanham.
Art. 2º O Plano Diretor do Município de Orleans é o instrumento de política pública urbana que tem como propósito organizar e orientar a ocupação do território municipal, de forma a proporcionar qualidade de vida para a população, tendo por base os valores sociais e o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo Único. O conjunto de princípios e regras instituído por esta Lei Complementar é compromisso que transcende os interesses da população e objetiva assegurar qualidade de vida para a presente e para as futuras gerações.
Art. 3º O Plano Diretor do Município de Orleans é a legislação de base do planejamento urbano da cidade e deve ser complementado por planos específicos, bem como pelas demais leis municipais específicas, que possuem relação com a Política de Desenvolvimento Urbano.
Art. 4º A ocupação do território e o desenvolvimento urbano devem atender ao interesse geral da sociedade, sendo princípio elementar que o uso do espaço territorial municipal tenha por finalidade promover a qualidade de vida, a integração social e o bem-estar dos cidadãos, sempre compatibilizando tais anseios com o desenvolvimento econômico.
Art. 5º A organização do território municipal deve observar:
I - as atividades tradicionais do município, que devem ser protegidas, quando da ocupação do solo;
II - a proteção dos espaços ambientalmente protegidos;
III - o direito à habitação, que deve conviver de forma harmônica com as práticas sociais, dentre as quais estão o direito ao trabalho, à cultura e ao entretenimento, em especial nas áreas centrais da cidade;
IV - os serviços ligados ao desenvolvimento tecnológico, à saúde, à educação, à assistência social, à cultura, o turismo e ao lazer;
V - as áreas institucionais;
VI - os parâmetros urbanísticos, que visam propiciar a ocupação planejada do território;
VII - as licenças de construir dependerão das garantias do fornecimento de infraestrutura, em especial de água, de luz, de escoamento predial e de esgoto, que pode ser tratado de forma individualizada;
§ 1º O município poderá, sempre que julgar conveniente, requisitar dos órgãos e das empresas que detém responsabilidade sobre a infraestrutura previsões de fornecimento de serviços essenciais, podendo utilizar esses dados nos processos de análise e licenciamento das construções.
§ 2º Os parâmetros urbanísticos, precisam prever a permeabilidade do solo, permitir insolação e ventilação e contribuir para a configuração e construção das paisagens urbanas.
§ 3º Os alvarás de construções concedidos pelo Município terão validade de um ano, contado a partir da sua emissão, vencido o prazo e não iniciadas as obras, as aprovações são tornadas sem efeito, não gerando direitos de qualquer natureza aos proprietários.
Art. 6º O Plano Diretor do Município de Orleans é o instrumento básico, global e estratégico da política de desenvolvimento urbano, devendo ser observado por todos os agentes públicos e privados.
§ 1º O Plano Diretor do Município de Orleans é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar os princípios, os objetivos, as diretrizes, as estratégias, as políticas e os programas nele contidos, na forma do que determina o Estatuto das Cidades.
§ 2º A interpretação e a aplicação do Plano Diretor devem ser compatibilizadas com os planos nacionais, estaduais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, quando existentes.
Art. 7º A propriedade urbana e rural deve cumprir com a sua função social, atendendo às exigências fundamentais de ordenação do Município.
Art. 8º A intervenção do Poder Público por meio de Políticas de Desenvolvimento Urbano tem por objetivos:
I - democratizar o uso, a ocupação e a posse do solo urbano e rural, de modo a conferir oportunidade de acesso ao solo e assegurar o direito à moradia;
II - promover a justa distribuição dos ônus e encargos decorrentes das obras e serviços da infraestrutura básica;
III - recuperar para a coletividade a valorização imobiliária decorrente de ações do Poder Público;
IV - gerar recursos para o atendimento da demanda de infraestrutura e de serviços públicos, provocada pelo adensamento decorrente da verticalização das edificações;
V - promover o adequado aproveitamento dos vazios urbanos e terrenos subutilizados, sancionando a sua retenção especulativa.
Art. 9º A política territorial e urbana será elaborada e implementada em conformidade com as diretrizes gerais estabelecidas nos termos do art. 2º, incisos I a XVI, do Estatuto da Cidade.
Parágrafo Único - Visando garantir conformidade e vinculação entre todas as ações relacionadas com a Política Urbana e as diretrizes gerais, fica estabelecido que administradores, legisladores, conselhos municipais, cidadãos e intérpretes desta lei, orientar-se-ão pelos seguintes postulados:
I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
II - gestão democrática, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, visando atender o interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos; VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
d) a retenção especulativa de imóvel urbano;
e) a deterioração das áreas urbanizadas;
f) a degradação ambiental;
VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento sócioeconômico do Município e do território;
VIII - adoção de padrões de produção, de consumo de bens e serviços e de expansão urbana, compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município;
IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI - recuperação dos investimentos do Poder Público que tenham resultado na valorização de imóveis urbanos, por meio da instituição de contribuição de melhoria;
XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII - audiência da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente e, caso seja necessário, a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV;
XIV - regularização fundiária de áreas ocupadas de forma irregular e irreversível;
XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos, atendido o interesse social.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 10 A Política de Gestão Municipal deve ser conduzida em conformidade com as seguintes diretrizes:
I - planejar o desenvolvimento, a distribuição espacial da população e as atividades econômicas, de forma a evitar e corrigir as distorções de crescimento e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
II - garantir o direito a um município sustentável;
III - ofertar equipamentos e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população, priorizando o sistema de transporte urbano, atendendo assim o disposto no art. 157 e 159 da Lei Orgânica do Município de Orleans;
IV - gerir democraticamente, por meio da participação popular e de entidades representativas dos vários segmentos da comunidade, a formulação, a execução e o acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento sustentável;
V - melhorar as condições de trafegabilidade das vias rurais;
VI - eliminar as interferências da rodovia estadual na mobilidade urbana, por meio da criação de um anel viário;
VII - efetuar a manutenção, a complementação e a melhoria do serviço de iluminação pública, com a continuidade do processo de substituição da iluminação convencional, por uma iluminação com LED;
VIII - implantar sistema de esgotamento sanitário nas áreas periféricas;
IX – manter o programa de regularização fundiária, com a contratação de assessoria especializada; X - criar mecanismos para estimular a construção e a conclusão de obras habitacionais;
XI – tomar medidas de prevenção a invasões de áreas públicas; XII - identificar áreas públicas invadidas;
XIII – promover a reintegração do município na posse de imóveis públicos indevidamente ocupados por particulares;
XIV - estabelecer parcerias com as diversas esferas de governo e com outros Municípios, iniciativa privada, agentes sociais e entidades não governamentais, visando à promoção de ações de interesse comum, sobretudo as relativas ao sistema viário, ao abastecimento de água, ao tratamento de esgoto, à energia elétrica, ao meio ambiente e à gestão de resíduos sólidos.
TÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Capítulo I Diretrizes Gerais e Objetivos
Art. 11 A Política Municipal do Meio Ambiente tem como objetivo garantir a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo Único - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - estabelecer mecanismos de gestão e controle, conectando as pastas da municipalidade, que guardem alguma relação com a proteção do meio ambiente;
II - capacitar e qualificar o poder público para uma administração integrada, que incorpore o diálogo intersetorial entre as secretarias e o setor produtivo;
III - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, bem como garantir a eficiência dos sistemas de coleta e deposição de resíduos sólidos;
IV - promover o estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, orientados para o uso racional dos recursos naturais;
V - incentivar a participação da população na definição e monitoramento de planos de desenvolvimento e de gestão ambiental para:
a) proteger os cursos d`água;
b) prevenir inundações, secas, assoreamento de cursos d’água e erosão do solo;
c) impedir toda forma de poluição e degradação do meio ambiente;
d) controlar a poluição sonora;
e) auxiliar na fiscalização dos espaços ambientalmente protegidos criados por lei federal, municipal ou estadual e protegê-los, em conformidade com seu regime jurídico;
f) proteger as áreas verdes, praças públicas e outros equipamentos públicos com vegetação, para que sejam resguardadas suas finalidades, bem como promover a regularização daqueles que houverem sido ocupados de forma irreversível, na forma da Lei da Regularização Fundiária;
g) proteger o patrimônio natural, paisagístico, histórico, artístico e cultural;
VI – estimular à sociedade à prática de ações de controle e valorização do meio ambiente;
VII - garantir a atuação efetiva do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA; VIII - proteger as áreas correspondentes à bacia de contribuição com influência na área urbana;
IX - complementar o sistema de esgotamento sanitário, compreendendo rede coletora, coletores- tronco, estações elevatórias e estações de tratamento de esgoto, para as regiões ainda sem o serviço;
X - respeitar as áreas de preservação permanente inseridas no meio urbano, de modo a proteger a vegetação ciliar e suas várzeas marginais;
XI - desenvolver sistema de arborização viária e de logradouros públicos;
XII - desenvolver projetos de drenagem para minimizar os riscos de inundação;
XIII - implementar o Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica (PMMA), devidamente aprovado pelo COMDEMA e garantir seu monitoramento e revisões periódicas;
XIV - implementar o Programa Municipal de Arborização e Revitalização de Espaços Ociosos - ProRev - através da Fundação Ambiental Municipal de Orleans - FAMOR;
Capítulo II
Dos Mecanismos Da Política Municipal do Meio Ambiente
Art. 12 Os mecanismos básicos para o cumprimento da Política Municipal do Meio Ambiente, além de outros previstos nas Legislações Federal, Estadual e Municipal são:
I - planos, programas e um inventário de dados ambientais, que visa instrumentalizar o sistema de informações, transformando a informação em bem público;
II - educação ambiental, transversal e multidisciplinar;
III - incentivos fiscais e orientação, que estimulem as atividades destinadas a manter o equilíbrio ambiental;
IV - formas de compensação ou mitigação, pelo aproveitamento econômico ou social dos recursos ambientais;
V - controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras;
VI - poder de polícia administrativa, inerente ao desempenho da gestão ambiental; VII - sistema de gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII - programas de recuperação de áreas degradadas.
Capítulo III
Do Sistema Municipal de Espaços Protegidos, Áreas Verdes e Espaços Livres
Art. 13 O Sistema Municipal de espaços ambientalmente protegidos, áreas verdes e espaços livres é composto dos seguintes elementos, propostos no Mapa de Meio Ambiente:
I - áreas de parques, praças e equipamentos públicos de lazer;
II - áreas verdes, de lazer ou utilidade pública, oriundos de parcelamento do solo e incorporadas ao patrimônio público;
III - unidades de Conservação Federal, Estadual e Municipal;
IV - áreas de preservação permanente, reservas legais, áreas de uso restrito providas de vegetação e áreas de risco;
V - remanescentes de vegetação nativa, imunes ao corte, de acordo com a Lei Federal nº 11.428/2006;
VI - promover a efetivação do Plano Municipal de Conservação da Mata Atlântida;
Art. 14 As áreas verdes, de lazer ou utilidade pública, oriundas de parcelamento do solo e incorporadas ao patrimônio público, deverão ser cadastradas e conservadas, garantindo-se ações periódicas de manutenção e desocupação indevida.
§ 1º Os espaços e sistemas de lazer municipais que sofreram utilização indevida, com a presença de ocupação dotada de caráter de irreversibilidade devem ser objeto de regularização fundiária, quando possível.
§ 2º Os espaços e sistemas de lazer municipais que forem objeto de detenção, devem ser identificados e os detentores devem ser notificados a deixar o imóvel;
Art. 15 As áreas com vegetação nativa arbórea de propriedade particular, em área urbana, desde que preservadas, poderão ser incentivadas com benefício tributário a ser regulamentado por lei específica.
Capítulo IV
Do Conselho Municipal de Meio Ambiente
Art. 16 O Município de Orleans deverá manter em atividade o Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA), órgão consultivo, deliberativo e paritário, instituído através da Lei Municipal de nº 1.529/2000, com o objetivo de auxiliar na gestão e tomada de decisões sobre questões ambientais, de acordo com sua competência.
Capítulo V
Da Fundação Ambiental Municipal
Art. 17 A Fundação Ambiental Municipal de Orleans - FAMOR, entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, tem como objetivo precípuo a execução da Política Ambiental Municipal.
Art. 18 A área de atuação da Fundação Ambiental Municipal de Orleans – FAMOR se estende por todo o território municipal.
Art. 19 A Fundação Ambiental Municipal de Orleans – FAMOR é instituição permanente, subordinada ao COMDEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Capítulo VI
Dos Recursos Hídricos
Art. 20 O Município de Orleans deverá criar o Programa de Proteção aos Recursos Hídricos com o objetivo de reverter o estado de degradação e poluição dos cursos d`água e promover a proteção dos mananciais ainda não degradados e poluídos, de forma a viabilizar a melhoria da qualidade sanitária e ambiental.
Parágrafo único - A criação do Programa de Proteção aos Recursos Hídricos é de competência da entidade concessionária dos recursos hídricos e deverá ser criado, no prazo de 1 (um) ano, da entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 21 A proteção da rede hídrica na área rural deve considerar, prioritariamente, sua influência sobre a região urbana.
Art. 22 O Município de Orleans deve criar e instalar programas de recuperação das cabeceiras dos rios, nascentes e cursos d'água, integrantes das microbacias, devendo buscar parceria com programas regionais, estaduais e federais.
§ 1º As Áreas de Preservação Permanente - APP, no meio urbano consolidado, ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água devem observar as disposições do Código Florestal e da Lei Municipal Promulgada n. 001 de 17 de outubro de 2023.
Art. 23 São objetivos e metas do Programa de Proteção dos Recursos Hídricos:
I - realizar o controle da exploração e da contaminação potencial ou real da água subterrânea e superficial, mediante medidas de quantificação, monitoramento, com base na legislação específica pertinente;
II - garantir a preservação das áreas de preservação permanente ligadas a toda a rede hídrica do Município;
III - observar as normas técnicas para a aprovação de obras, que envolvam a movimentação de terra e impliquem na erosão ou assoreamento dos corpos d`água;
IV - observar as normas de controle do uso e ocupação do solo, nas áreas de proteção permanente dos mananciais;
V – promover programas de recuperação das cabeceiras, nascentes e cursos d`água integrantes das micro-bacias;
Capítulo VII
Da Política do Saneamento Básico
Art. 24 A Política de Saneamento Básico tem como objetivo manter o meio ambiente equilibrado, alcançando níveis crescentes de salubridade por meio da gestão ambiental, do abastecimento de água potável, da coleta e tratamento do esgoto sanitário, da drenagem das águas pluviais, do manejo dos resíduos sólidos e do reuso das águas, atendendo o constante na Lei Orgânica do Município de Orleans e na Lei Municipal de n. 3.002, de 27 de abril de 2021, que revisou o Plano de Saneamento Básico Municipal.
Art. 25 A Política de Saneamento Básico deve ser desenvolvida de forma participativa, intersetorial, abrangendo as diversas secretarias do Poder Executivo e o Legislativo, instituições de ensino e pesquisa e outros segmentos da sociedade civil.
Art. 26 O Município deve manter e cumprir o Plano de Saneamento Básico. Art. 27 As diretrizes da Política de Saneamento Ambiental Integrado são:
I - a elaboração de programas de controle das emissões de gases na atmosfera;
II - a elaboração de programas de monitoramento e controle da qualidade da água destinada ao consumo;
III - o diagnóstico da gestão dos resíduos sólidos;
IV - procedimentos e instruções para a remoção e destino final de entulhos da construção civil, pneus, ferro velho, móveis e utensílios domésticos;
V - ações voltadas à educação ambiental com ênfase para o acondicionamento seletivo e reciclagem dos resíduos sólidos;
VI - execução de programas educacionais, visando evitar a utilização dos rios e córregos para despejo de resíduos;
VII - a regularização fundiária de núcleos urbanos informais consolidados nas margens dos cursos d`água;
VIII – o aumento do sistema de coleta, afastamento, tratamento e disposição de esgoto;
Capítulo VIII
Do Abastecimento de Água
Art. 28 A Política de Abastecimento de Água tem como propósito assegurar o abastecimento de água, de forma a garantir a continuidade do serviço público.
Art. 29 As diretrizes para a Política de Abastecimento de Água são:
I - promover campanhas institucionais de informação e conscientização para o uso racional da água;
II - apoiar o controle, à institucionalização e o monitoramento da abertura de poços de captação, de modo a preservar a qualidade e quantidade dos mananciais de água subterrâneos;
Capítulo IX
Do Esgoto Sanitário
Art. 30 As diretrizes relativas ao sistema de coleta, afastamento, tratamento e disposição do esgoto são as previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico, revisto pela Lei Municipal de n. 3.002 de 27 de abril de 2021.
Capítulo X
Da Drenagem das Águas Pluviais
Art. 31 Os sistemas de drenagem devem assegurar o escoamento das águas pluviais, de modo a manter o equilíbrio entre a absorção, a retenção e o escoamento, a fim de minimizar os riscos e os transtornos para a população.
Art. 32 São diretrizes para o sistema de drenagem de águas pluviais: I - controlar o processo de impermeabilização do solo;
II - proteger os cortes e aterros contra a erosão;
III - buscar o escoamento rápido das águas das chuvas, evitando inundações e empoçamento nas vias;
IV - disciplinar a ocupação nas cabeceiras e várzeas das bacias hídricas, preservando vegetação e promovendo a sua recuperação;
V - intensificar a fiscalização do uso e ocupação do solo;
VI - definir mecanismos de fomento para usos e ocupação do solo, compatíveis com áreas de interesse para drenagem;
VII - proceder estudos das condições de drenagem rural, para diagnosticar as áreas suscetíveis à erosão e assoreamento.
Capítulo XI
Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 33 O Município de Orleans deverá continuar como membro integrante do Consórcio Intermunicipal de Gestão dos Resíduos Sólidos - CIRSURES.
Art. 34 O Município de Orleans deve cumprir com as diretrizes de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, prevista na legislação federal específica.
Capítulo XII
Da exploração Mineral
Art. 35 O Município deve fiscalizar os empreendimentos que têm como atividade a extração de minério e que estejam instalados no território municipal, a fim de exigir sua fiel adequação à legislação ambiental vigente.
Paragrafo único - Só serão concedidas licenças, certidões ou alvarás municipais para atividades relacionadas à mineração, que não estejam inseridas dentro da Macrozona de Interesse Ambiental
- MZIA, definida no macrozoneamento municipal.
Capítulo XII
Do Patrimônio Ambiental
Art. 36 As diretrizes relativas à Política do Patrimônio Ambiental são:
I - assegurar a participação efetiva da população local na criação, implantação e gestão de eventual Área de Proteção Ambiental Municipal;
II - incentivar a exploração econômica sustentável do patrimônio ambiental, estimulando o desenvolvimento do ecoturismo;
III - minimizar os impactos negativos das atividades de mineração e movimentos de terra; IV - elaborar projetos de implantação de áreas públicas de lazer;
V- inventariar as áreas municipais que contém amostras significativas dos ecossistemas originais, indispensáveis à manutenção da biodiversidade, proteção de espécies ou marcos referenciais da paisagem do território municipal;
VI - realizar projetos de intervenção física que assegurem a compatibilização do uso, da ocupação e da manutenção do patrimônio natural;
VII - sensibilizar e instruir as comunidades detentoras de patrimônio ambiental sobre seu valor e suas potencialidades econômicas.
TÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL
Capítulo I
Da Mobilidade Urbana
Art. 37 A Política Municipal de Mobilidade Urbana regula a movimentação de pessoas ou veículos dentro do espaço urbano e deve observar as disposições do Plano de Mobilidade Urbana do Município de Orleans, instituído pela Lei 3.075/2022 e, em especial, os seguintes princípios:
I - acessibilidade universal;
II - desenvolvimento sustentável;
III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte;
IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte;
V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Municipal de Mobilidade Urbana;
VI - segurança no deslocamento de pessoas;
VII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; VIII - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
Capítulo II
Do Transporte Urbano
Art. 38 O sistema de transporte urbano é formado pelo conjunto de infra-estrutura, veículos e equipamentos utilizados para o deslocamento de pessoas e bens na área urbana.
Art. 39 O sistema de transporte urbano é formado pelo:
I - sistema viário - constituído pela infra-estrutura física das vias e logradouros que compõem a malha por onde circulam os veículos;
II - sistema multimodal de circulação - conjunto de elementos voltados para a operação do sistema viário, compreendendo os equipamentos de sinalização, fiscalização e controle de tráfego;
III - sistema de transporte público de passageiros - constituído pelos veículos de acesso público, pelas estações de passageiros e abrigos, pelas linhas de ônibus, pelas empresas operadoras e pelos serviços de táxi;
IV - sistema de transporte de carga - constituído pelos veículos, centrais, depósitos, armazéns e operadores de cargas;
V - sistema cicloviário - constituído por ciclofaixas e ciclovias;
Art. 40 A política de transporte urbano do Município de Orleans tem suas prioridades definidas no Plano Municipal de Mobilidade Urbana.
Capítulo III
Do Sistema Viário
Art. 41 O Sistema Viário têm os seguintes objetivos:
I - assegurar o fácil deslocamento de pessoas e bens; II - orientar a ocupação adequada do solo urbano;
III - garantir a adequada circulação dos veículos; IV - garantir a sinalização e a fiscalização das vias;
Art. 42 Constituem diretrizes do Sistema Viário:
I – a estruturação e a hierarquização do Sistema Viário, permitindo condições adequadas de mobilidade;
II – o desenvolvimento de programas educativos nas escolas e a criação de campanhas de educação no trânsito;
III – a definição do alinhamento a ser respeitado nas principais vias;
IV – o desenvolvimento de um programa cicloviário municipal, que permita a utilização segura da bicicleta como meio de transporte, juntamente com a elaboração de normas, regras e campanhas educativas.
Art. 43 O sistema viário do Município, auxiliar na organização do território, constitui-se de uma malha viária que deverá ser hierarquizada de acordo com as seguintes categorias:
I - Via Estrutural Intermunicipal - V1; II - Via Estrutural Regional - V2;
III - Via Estrutural Urbana - V3; IV - Via Coletora - VC;
V - Via Rural - VR.
§ 1º A classificação da hierarquia viária está representada no Mapa do Sistema Viário, Anexo 2, desta Lei.
§ 2º Para as vias municipais, enquadradas como Via Rural - VR, deverão estar garantidas faixas de domínio de 12 metros, sendo 06 metros para cada lado, do eixo da mesma.
§ 3º Fica estabelecida a largura mínima para as vias futuras na dimensão de 08 metros de leito carroçável, além de passeios de 2 metros em cada lateral.
§ 4º Os terrenos urbanos que confrontam com a faixa de domínio das rodovias estaduais, quando edificáveis, terão o recuo de acordo com o previsto no Anexo IV desta Lei.
§ 5º As vias já existentes, em áreas em que ocorrer a ampliação de Perímetro Urbano, observarão a continuidade da via com a qual é interligada ao Perímetro Urbano.
Art. 44 A rede viária do Município é constituída pelas vias existentes, as projetadas e os dispositivos de entroncamento viário.
Parágrafo Único - A indicação das obras correspondentes está representada no Mapa de Intervenções Urbanas, Anexo 3, parte integrante desta Lei.
Capítulo IV
Do Transporte Público
Art. 45 O Município deve implantar Sistema de Transporte Público de Passageiros, que deverá contar com Serviço de Transporte Coletivo, Táxi e Transporte Escolar e ter os seguintes objetivos:
I - Transporte Coletivo:
a) garantir transporte coletivo urbano eficiente e seguro;
b) prever um programa para regularização do transporte alternativo, que deverá funcionar como transporte complementar;
c) adequar o acesso dos veículos para pessoas portadoras de deficiência física e motora e crianças; II - Táxi e Transporte Escolar:
a) implantar um programa de melhoria constante do serviço de táxi;
b) desenvolver ações para a melhoria da qualidade do transporte coletivo e escolares por meio da adoção de novas tecnologias veiculares e da capacitação de condutores.
Art. 46 Constituem diretrizes para o Sistema de Transporte Coletivo Urbano a ser implantado:
I - elaboração e execução do Plano de Transporte Público, nos termos do artigo 130 da Lei Orgânica do Município de Orleans, no prazo de 5 (cinco) anos a partir da publicação da presente Lei;
II - buscar uma tarifa socialmente justa, que garanta a mobilidade e a acessibilidade das classes mais carentes da população.
Capítulo V
Do Transporte de Cargas
Art. 47 O Sistema de Transporte de Cargas compreende:
I - as rotas percorridas;
II - os veículos utilizados;
III - os terminais de carga e descarga, sejam públicos ou privados. Art. 48 Constituem objetivos do Sistema de Transporte de Cargas:
I - normatizar a circulação e o funcionamento do transporte de cargas, atendendo a legislação federal e estadual, visando minimizar os efeitos do tráfego de veículos de carga nos equipamentos urbanos e na fluidez do tráfego;
II - incentivar a criação de terminais próximos a entroncamentos rodoviários e distantes das zonas residenciais.
TÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO
Capítulo I
Do Desenvolvimento Econômico
Art. 49 A Política de Desenvolvimento Econômico do Município objetiva:
I - orientar a distribuição espacial das atividades econômicas, conforme o zoneamento municipal, a fim de evitar conflitos de interesses entre moradores e empresários e tendo em vista as diretrizes de crescimento, vocação, infraestrutura e recursos naturais do município;
II - promover o desenvolvimento sustentável e a equidade econômico-social;
III - políticas ativas e ações inovadoras que ampliem a competitividade econômica e estimulem as iniciativas empresariais, gerando trabalho e renda;
IV – estimular a capacitação técnica dos munícipes, de forma a torná-los aptos as demandas do mercado de trabalho;
V - facilitar o desenvolvimento, o aprimoramento, o fortalecimento e a inovação da cadeia produtiva local;
VI - estimular a microempresa e a empresa de pequeno porte, com a instalação de núcleos de apoio, em parceria com as entidades associativas empresarias do município;
VII - incentivar o desenvolvimento do setor gastronômico; VIII - incentivar a agroindústria;
IX – implementar a área industrial;
X - implementar políticas relacionadas ao desenvolvimento da atividade empresarial, mediante incentivos fiscais e outras formas de estímulo previstas no ordenamento jurídico;
XI – priorizar a aquisição dos produtos locais para o suprimento das demandas municipais;
XII - incentivar a busca de novas alternativas para a exploração dos potenciais da atividade empresarial agrícola e pecuária.
Capítulo II
Do Desenvolvimento Empresarial
Art. 50 O Município de Orleans deve manter um plano estratégico de desenvolvimento empresarial, que priorize:
I – a promoção da cultura e da educação empreendedora, por meio das entidades associativas empresariais do município;
II – a facilitação da entrada e saída de mercadorias no território municipal;
III – o estímulo de atividades voltadas a criação de tecnologias e a inovação;
IV – o fomento da atividade empresarial que empregue mão de obra qualificada e local;
V – a oferta de infraestrutura pública, a fim de facilitar a exploração de atividades empresariais; VI – o suporte ao empresário por meio de programas públicos;
VII – a desburocratização nos processos administrativos municipais, a fim de facilitar a exploração das atividades empresariais;
Capítulo III
Do Desenvolvimento Rural
Art. 51 São diretrizes para o desenvolvimento rural:
I - instituir uma Política de Desenvolvimento Rural, instrumentalizada por um Plano de Desenvolvimento Rural;
II - ofertar cursos de qualificação para o produtor rural;
III - manter o Horto Florestal, com o propósito de ofertar mudas de árvores nativas e exóticas à coletividade;
IV- fomentar a organização das comunidades rurais;
V - orientar e estimular atividades rurais em consonância com a função social da propriedade rural; VI - incentivar a produção agrícola de produtos orgânicos;
VII - organizar o cadastro de produtores rurais;
VIII – promover a regularização fundiária no meio rural; IX – incentivar a psicultura;
X - criar programas de estímulo a permanência do pequeno produtor no meio rural;
XI - promover e estimular programas de capacitação do produtor rural, com o propósito de tornar sua atividade empresarial;
XII – estimular a agricultura em regime de economia familiar; XIII – fomentar a feira do agricultor;
XIV – auxiliar o produtor rural por meio do programa porteira adentro.
Capítulo IV Do Turismo
Art. 52 O Município de Orleans fomentará o turismo, em especial o turismo de natureza, de esportes, de negócios e cultural.
Art 53 São diretrizes para o desenvolvimento do turismo:
I – manter o Plano de Desenvolvimento do Turismo;
II – buscar promover o turismo, em consonância com programas regionais;
III - aprimorar a prestação de serviços vinculados ao turismo, através de ações de formação e capacitação de agentes promotores;
IV - conceber e produzir campanhas promocionais dos potenciais turísticos do Município; V - manter e incentivar o uso do Centro de Informações Turísticas pelo turista;
VI - alimentar o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, administrado pelo Conselho Municipal de Turismo;
VII - fomentar projetos, por meio do FUMTUR;
VIII - apoiar o desenvolvimento de programas de lazer, entretenimento e eventos relacionados ao turismo;
IX - implantar rotas turísticas;
X - identificar e manter as placas de sinalização e informação dos pontos e comunidades turísticas;
XI - preservar os nomes originais dos morros, montanhas, rios e outras paisagens que compõem o município;
XII – apoiar as entidades assoaciativas relacionadas ao turismo;
TÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Capítulo I Da habitação
Art. 54 A Política Municipal de Habitação tem por objetivo universalizar o acesso à moradia com condições adequadas de habitabilidade, infraestrutura, saneamento ambiental, mobilidade, transporte coletivo, equipamentos, serviços urbanos e sociais, priorizando os segmentos sociais vulneráveis, mediante instrumentos e ações de regulação normativa, urbanística, jurídico-fundiária e de provisão.
Art. 55 São diretrizes da Política Municipal de Habitação:
I - garantir adequada infra-estrutura urbana;
II - integrar projetos e ações das diretrizes habitacionais com as demais políticas e ações públicas de desenvolvimento urbano, econômico e social;
III - promover a regularização de imóveis urbanos;
IV - apoiar e estimular a pesquisa que vise à melhoria das condições habitacionais;
V - garantir a compatibilização entre a distribuição populacional, a disponibilidade e a intensidade de utilização da infra-estrutura urbana;
VI - priorizar a construção de moradias de interesse social, em áreas já integradas à rede de infra- estrutura urbana;
VII - elaborar programas, que contemplem a população idosa na forma de aluguel social, interagindo nestes núcleos com programas de atendimento social;
Capítulo II Da Educação
Art. 56 A Política Municipal de Educação deve ser pautada nas disposições da Lei Municipal 2.620/2015 - Plano Municipal de Educação - e observar suas diretrizes, que visam proporcionar educação com qualidade e responsabilidade social, diminuindo as desigualdades sociais e culturais, erradicando o analfabetismo, ampliando o nível de escolaridade da população e propiciando a qualificação para o trabalho.
Parágrafo único – O Plano Municipal de Educação deve ser revisto no prazo previsto na lei que o instituiu, de forma a ser sempre readequado aos interesses da coletividade.
Capítulo III
Da Saúde
Art. 57 A Política Municipal de Saúde tem como propósito garantir o direito à saúde para todos os munícipes, na forma do artigo 196 da Constituição Federal de 1988, das Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90 e dos artigos 161 a 173 da Lei Orgânica do Município.
Art. 58 São diretrizes da Política Municipal de Saúde:
I - universalidade e equidade no acesso aos serviços de saúde, respeitada a autonomia dos munícipes, sem qualquer forma de preconceito e privilégios;
II - integralidade na prestação das ações preventivas, curativas e reabilitadoras, adequadas às diversas realidades epidemiológicas;
III - integração das ações de saúde individuais, coletivas e de saúde do trabalhador;
IV - direito a obtenção de informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação da saúde;
V - utilização de método epidemiológico como parâmetro no estabelecimento de prioridades, na orientação programática e na alocação de recursos;
VI - integração, em nível executivo, da ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
VII - descentralização político-administrativa da gestão dos serviços, assegurada ampla participação da população;
VIII - fomento à pesquisa, ao ensino e ao aprimoramento científico, tecnológico e de recursos humanos nas áreas da saúde;
Capítulo IV
Do Esporte e Lazer
Art. 59 A Política de Esporte e Lazer tem como objetivo propiciar aos munícipes condições de desenvolvimento físico, mental e social, por meio de incentivo à prática de atividades esportivas e recreativas, que levem ao fortalecimento dos laços sociais e comunitários.
Art. 60 São diretrizes da Política de Esporte e Lazer:
I - garantir aos munícipes acesso aos recursos, serviços e a infraestrutura para a prática do esporte e do lazer;
II - incentivar à prática do esporte na rede municipal de ensino;
III - implementar e apoiar às iniciativas de projetos específicos de esporte e lazer; IV - apoiar a divulgação das atividades e de eventos esportivos e recreativos;
V - promover programas esportivos destinados aos portadores de necessidades especiais, idosos e gestantes;
VI - promover atividades de lazer nos espaços públicos;
VII - dar oportunidade ao estudante para participar de equipes interescolares, com a promoção de campeonatos municipais;
VIII - promover jogos entre bairros, fortalecendo a identidade das comunidades e o espírito comunitário;
IX - incitar o esporte como forma de prevenção à marginalidade social;
X - dar ao esporte e ao lazer dimensão sócio-educativa, visando promover nas pessoas o espírito comunitário e o sentimento de solidariedade;
XI - criar um calendário esportivo no município, com a participação de todos os setores envolvidos, em especial das associações de esporte, sociedades de bairro e outras entidades;
XII - organizar, anualmente, torneios de várias modalidades esportivas, envolvendo municípios da região;
XIII - fornecer condições para que pessoas portadoras de deficiência possam praticar atividades físicas.
Capítulo V Da Cultura
Art. 61 A Política Municipal de Cultura deve observar as diretrizes da Lei Municipal 2.511/2013 - Plano Municipal de Cultura - e suas diretrizes.
§ 1º Cabe ao Conselho Municipal de Cultura, o acompanhamento e o monitoramento da execução do Plano Municipal de Cultura.
§ 2º O Plano Municipal de Cultura deve ser revisto no prazo previsto na lei que o instituiu, de forma a ser sempre readequado aos interesses da coletividade.
Capítulo VI
Da Assistência Social
Art. 62 A Política Municipal de Assistência Social tem como propósito garantir proteção social aos cidadãos, oportunizando apoio aos indivíduos, às famílias e à comunidade, por meio de serviços, benefícios, programas e projetos de natureza social.
Art. 63 São diretrizes da Política Municipal de Assistência Social:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV – a promoção de políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
V - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
VI - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
VII - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão, com o propósito de torná-los conhecidos pelos munícipes.
VIII - participação da população, por meio de organizações representativas, nas tomadas de decisões referentes a assistência social;
Art. 64 São objetivos da Política Municipal de Assistência Social:
I – a criação de um Plano Municipal de Assistência Social, a ser criado no prazo de um ano a contar da entrada em vigor desta lei, que deve ser aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II – a uniformidade das informações por meio da inserção dos beneficiários das ações socias no CAD Único;
III - criar e implementar a política de recursos humanos na assistência social, conforme a Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006 - NOB-RH/SUAS;
IV - implantar e implementar política de capacitação continuada e valorização de profissionais, conselheiros, gestores, técnicos, organizações não-governamentais e governamentais, usuários, entre outros atores, orientada por princípios éticos, políticos e profissionais para garantir atendimento de qualidade na assistência social;
V - integrar a assistência social, com as demais políticas públicas, de modo a prover os direitos socioassistenciais;
VI - garantir a proteção social aos cidadãos e grupos que por decorrência da pobreza, privação pela ausência de renda, fragilidade de vínculos afetivos, discriminação étnica e de gênero, encontram- se em situação de vulnerabilidade e risco social;
VII - implantar gestão transparente e participativa do Fundo Municipal de Assistência Social, criando mecanismos de captação de recursos públicos e privados;
VIII - fortalecer a vigilância socioassistencial, visando aprimorar as atividades de planejamento e à oferta qualificada de serviços, programas e benefícios socioassistenciais;
IX - fortalecer o controle social e a participação popular nas políticas públicas sociais, subsidiando, assessorando e capacitando os conselhos municipais vinculados à política de assistência social.
X - adotar medidas de amparo e promoção das famílias carentes;
XI - promover programas que visem o bem-estar das crianças, dos adolescentes, dos idosos, dos portadores de necessidades especiais e dos dependentes químicos;
XII - incentivar à participação da iniciativa privada nas ações sociais;
XIII - promover programas de capacitação profissional dirigidos aos segmentos carentes;
XIV - integração e inter-relação com todas as políticas sociais e econômicas em desenvolvimento no Município;
XV - promover programas que visem à reabilitação e reintegração social de menores infratores;
XVI - articular-se com as outras esferas de governo, bem como com entidades sem fins lucrativo, para o desenvolvimento de serviços, programas e projetos na área de ação social;
XVII - garantir a prestação da assistência jurídica gratuita aos munícipes de baixa renda, visando à promoção da defesa de seus direitos;
XVIII - desenvolver programas de convívio sócio-educativo, voltados às crianças, adolescentes e jovens, com vulnerabilidade social, direcionados ao exercício da cidadania, à ampliação do universo cultural e ao fortalecimento dos vínculos familiares.
TÍTULO VII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 65 Cabe ao Poder Público Municipal desenvolver ações junto ao Governo do Estado, para ampliar os equipamentos de segurança, tanto na área urbana, quanto na rural, objetivando propiciar aos munícipes uma convivência pacífica e segura.
Art. 66 São objetivos da Política de Segurança Pública do Município de Orleans: I - garantir a ordem pública;
II - incentivar projetos, de cunho educativo, como forma de prevenir a criminalidade;
III - integrar as instituições que atuam no campo da Segurança Pública com os munícipes, objetivando a geração de mútua confiança e credibilidade;
IV - desenvolver campanhas educativas de segurança preventiva dirigida a crianças e adolescentes, relacionadas ao consumo de drogas, ao trânsito e outros tipos de problemas locais.;
V - constituir guarda municipal a fim de auxiliar na segurança pública, conforme disposto no art. 83 da Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 67 A organização territorial do Município de Orleans é promovida por meio da divisão de seu território em zonas, conforme os Mapas de Macrozoneamento e Zoneamento, Anexos.
§ 1º. O objetivo do zoneamento municipal é orientar a ocupação territorial, para que se tenha um município socialmente justo, territorialmente ordenado, economicamente sustentável e com o meio ambiente preservado.
§ 2º. O zoneamento municipal regulamenta o uso, a ocupação e o parcelamento do solo.
§ 3º. Serão garantidos os usos existentes, ainda que em desconformidade com o zoneamento, independente da natureza da atividade, desde que possuam relevância para a localidade ou promovam a geração de emprego e renda e sejam compatíveis com o meio ambiente no qual estejam inseridos.
§ 4º. O interessado que se encontrar em desconformidade com o zoneamento municipal, deverá requerer autorização de permanência e continuidade da atividade ao Conselho da Cidade e provar documentalmente, que a exploração da sua atividade possui relevância local ou promova a geração de emprego e renda, além de apresentar estudo socioambiental que ateste que a atividade é compatível com o meio ambiente no qual está inserida.
§ 5º. Estudo de impacto de vizinhança deverá ser apresentado somente se houver necessidade, conforme disposto em lei municipal específica.
§ 6º O Conselho da Cidade deliberará pela continuidade ou não da atividade, devendo proferir decisão fundamentada, no prazo de 30 (dias), contado do requerimento.
Capítulo I
Do Macrozoneamento
Art. 68 O Macrozoneamento consiste na divisão do território municipal em zonas nas quais ficam autorizadas determinadas atividades, em conformidade com o ambiente natural, a infraestrutura existente, as características, potencialidades e particularidades daquela porção territorial.
Art. 69 O território do município fica dividido em três categorias de Macrozonas, delimitadas no Mapa de Zoneamento, Anexo, assim definidas:
I - Macrozona de Interesse Ambiental - MZIA; II - Macrozona Rural - MZR;
III - Macrozona Urbana - MZU, que compreende a Zona Central - ZC, Zona de Uso Misto - ZUM, a Zona Predominantemente Residencial - ZPR e a Zona de Uso Diversificado - ZUD;
Art. 70 O parcelamento do solo para fins urbanos só será permitido na Macrozona Urbana – MZU.
Capítulo II Do Zoneamento
Art. 71 O zoneamento institui a divisão do território em zonas de uso e ocupação do solo, devidamente delimitadas no Mapa do Macrozoneamento e Zoneamento.
Art. 72 São objetivos específicos do zoneamento:
I - definir parâmetros para o uso e ocupação do solo urbano e rural, regulamentando a exploração de atividades, as edificações, as ampliações e as reformas de obras já existentes, bem como o parcelamento do solo;
II - controlar e direcionar o adensamento urbano, em especial nas áreas mais urbanizadas, adequando-o à infraestrutura disponível;
III - garantir a utilização adequada dos imóveis subutilizados e não utilizados; IV - promover o desenvolvimento econômico sustentável;
V - evitar a saturação do sistema viário;
VI - ordenar o uso de equipamentos públicos, espaços verdes e de lazer; VII - requalificar a paisagem;
VIII – permitir o controle e o monitoramento ambiental de forma eficiente; IX - valorizar e proteger o patrimônio cultural;
X - potencializar as atividades econômicas;
Seção I
Da Macrozona de Interesse Ambiental
Art. 73 A Macrozona de Interesse Ambiental corresponde:
I - a área definida no mapa de zoneamento, que abrange parte do Parque Nacional de São Joaquim e parte do Parque Estadual da Serra Furada.
II - a Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio Novo e seus Afluentes - APA Municipal - a ser regulamentada e à Área de Proteção Ambiental da Encosta da Serra - APA Municipal - a ser instituída mediante lei própria.
Parágrafo 1º. O regime de uso, quando correspondente as áreas dos parques mencionados no caput, se dará de acordo com os Planos de Manejo das Unidades de Conservação e mediante autorização e fiscalização dos respectivos órgãos gestores federal - Instituto Xxxxx Xxxxxx de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e estadual - Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA).
Parágrafo 2º. O regime de uso da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio Novo e seus Afluentes - APA Municipal - se dará de acordo com a Lei Municipal de nº 918/1989 e demais legislações ambientais vigentes, até que seja elaborado seu Plano de Manejo.
Parágrafo 3º. Nas áreas que não forem correspondentes aos parques e a área de proteção ambiental, só serão permitidas as seguintes atividades:
I – agricultura e pecuária;
II – residencial e de comércio; III – turismo;
Seção III
Da Macrozona Rural
Art. 75 A Macrozona Rural compreende a Bacia do Rio Laranjeiras, do Rio Capivaras, do Rio Palmeiras, do Rio Pinheiros e do Rio Tubarão e objetiva garantir a qualidade das águas que abastecem a área urbana do Município.
Art. 76 As atividades permitidas na Macrozona Rural são:
I – agricultura e pecuária;
II - residencial e de comércio;
III - atividade empresarial, desde que, quando do licenciamento ambiental, seja condicionada sua instalação à existência de equipamentos e mecanismos de adequado controle da emissão de poluentes.
Seção V
Da Zona Central
Art. 77 A Zona Central compreende a área central, de notável adensamento urbano e as Zonas Centrais das principais localidades municipais, todas identificadas no Mapa de Zoneamento Urbano, Anexo.
Parágrafo Único - Os usos e atividades permitidas na Zona Central são residencial, de comércio e serviços.
SEÇÃO VI
Da Zona de Uso Misto
Art. 78 A Zona de Uso Misto compreende as regiões de entorno das principais vias municipais, identificadas no Mapa de Zoneamento Urbano, Anexo.
Parágrafo primeiro - Os usos e atividades permitidas na Zona de Uso Misto são residencial, as de comércio, de serviços, institucionais e industriais.
Parágrafo segundo - As atividades de natureza empresarial, quando inseridas na Zona de Uso Misto, quando do licenciamento ambiental, terão sua instalação condicionada a medidas de minimização dos impactos para a vizinhança, apontadas em Estudo de Impacto de Vizinhança, que pode ser exigido na forma da lei municipal específica.
Seção VII
Da Zona Predominantemente Residencial
Art. 79 A Zona Predominantemente Residencial compreende a área de característica residencial inserida na zona urbana, constante do Mapa de Zoneamento Urbano, Anexo.
Parágrafo Único - Os usos e atividades permitidas na Zona Predominantemente Residencial são as de fim residencial, de comércio, de serviços e institucionais.
Seção VIII
Da Zona de Uso Diversificado
Art. 80 A Zona de Uso Diversificado compreende a área de uso diversificado situada no entorno da Zona Central e das Zonas Centrais das principais localidades do município, estabelecida no Mapa de Zoneamento Urbano, Anexo.
Parágrafo Único - As atividades permitidas na Zona de Uso Diversificado são as:
a) residencial;
b) industrial;
c) de comércio;
d) de serviços.
Capítulo III
Da Ocupação do Solo
Art. 81 Os limites representados pelos parâmetros e índices urbanísticos abaixo citados, integrantes do Quadro de Índices Urbanísticos do Zoneamento, Anexo, deverão ser respeitados nas edificações e nos lotes conforme as respectivas zonas de uso, a saber:
I - coeficientes de aproveitamento mínimo, básico e máximo; II - taxa de ocupação máxima;
III - recuos de frente, lateral e fundo; IV - gabarito de altura máximo;
V - taxa de permeabilidade mínima.
§ 1º O coeficiente de aproveitamento mínimo estabelece o percentual de uso mínimo para que um imóvel cumpra com sua função social.
§ 2º O uso do imóvel além do coeficiente de aproveitamento básico só será autorizado, mediante outorga onerosa do direito de construir.
§ 3º O tamanho dos lotes e as suas respectivas testadas são as definidas na lei de parcelamento do solo.
Capítulo IV Do Uso do Solo
Art. 82 As atividades autorizadas dentro das diferentes zonas leva em consideração a infraestrutura existente e as características naturais e potenciais de cada uma delas.
Art. 83 São considerados usos residenciais:
I - R1 - Residencial Unifamiliar: habitação isolada, correspondendo a casa em lote individual;
II - R2 - Residencial Multifamiliar Horizontal: conjunto habitacional ou loteamento com lotes individuais, correspondendo a 2 (duas) ou mais unidades habitacionais assentadas individualmente por lote;
III - R3 - Residencial Multifamiliar Vertical: habitação agrupada verticalmente em lote condominial, correspondendo a 1 (um) ou mais edifícios residenciais, utilizando estrutura comum;
IV - R4 - Residencial Multifamiliar Horizontal Condominial: Habitação agrupada horizontalmente em lote condominial, correspondendo a 2 (duas) ou mais unidades habitacionais justapostas ou sobrepostas em condomínio ou vila.
Art. 84 São considerados usos não residenciais:
I - C - Comércio; II - S - Serviços;
III - I - Institucional; IV - P - Industrial.
Art. 85 São considerados usos comerciais:
I - C1 - Comércio Local: Varejo alimentício local com área máxima de 100m², compreendendo armazém / empório / mercearia / quitanda / bar / assemelhados;
II - C2 - Comércio Vicinal: Varejo diversificado ou integrado, compreendendo padaria / farmácia / livraria / loteria / floricultura / papelaria / jornais e revistas / assemelhados;
III - C3 - Comércio Regional: Varejo diversificado ou integrado, compreendendo vestuário / calçados
/ brinquedos / artesanato / material de construção (sem depósito de materiais a granel) / decoração
/ produtos de alimentação / lanchonete / rotisseria / produtos veterinários / auto-peças / som / supermercado / casa de música / restaurante / galeria / posto de gasolina / assemelhados;
IV - C4 - Comércio Integrado, Atacadista ou de Grande Porte: Atacado e Varejo de escala ou Centro comercial, compreendendo loja de departamento / concessionária e estacionamento de automóveis
/ hipermercado / shopping center / materiais de grande porte / depósito de material de construção a granel / produtos perigosos / revenda de GLP, classes 1 e 2 / produtos agropecuários / centros de lazer / casas de lazer noturno e de shows / assemelhados.
Art. 85 São considerados usos de serviço:
I - S1 - Serviço Local: Serviço profissional, pessoal ou domiciliar com área máxima de 100m², compreendendo profissional liberal / cabelereiro / manicure / manutenção predial / chaveiro / sapateiro / alfaiate / costureiro / assemelhados;
II - S2 - Serviço Vicinal: Serviço de alcance de bairro com área máxima de até 250m², compreendendo escritórios / academias / escolas / associações / diversões / pensões / despachante / instituto de beleza / oficinas / borracharia / assemelhados;
III - S3 - Serviço Regional: Serviço diversificado, compreendendo agência bancária / clínicas / ambulatórios / laboratórios / hotéis / motéis / cinema / salão de festas / jogos, diversões eletrônicas e casas de acesso à internet / carpintaria / serralheria / vidraçaria / oficinas / borracharia / auto- serviços especializados / lava-autos / assemelhados;
IV - S4 - Serviços Especiais: Serviço específico, compreendendo garagem / transportadora / armazenagem / terminal de transporte / depósitos / sucata / reciclagem / assemelhados.
Art. 86 São considerados usos institucionais:
I - I1 - Instituição de Âmbito Local: Educação ou Assistência social, compreendendo creche / educação infantil / assemelhados;
II - I2 - Instituição de Âmbito Vicinal: Educação, Cultura, Saúde, Culto ou Assistência social, compreendendo ensino fundamental / quadras esportivas / posto de saúde / igrejas / locais de culto
/ asilo / orfanato / agência de correio / agência telefônica / biblioteca / subestações de energia elétrica / assemelhados;
III - I3 - Instituição de Âmbito Regional: Educação, Cultura, Saúde, Culto ou Assistência social, Transporte e Administração, compreendendo ensino médio / ensino técnico / ensino profissionalizante / museu / ginásio / pequeno hospital / maternidade / delegacia de polícia / albergue / centro de reintegração / serviço funerário / velório / órgãos da administração pública municipal, estadual e federal / terminal de ônibus urbano / corpo de bombeiros / assemelhados;
IV - I4 - Instituições Especiais: Equipamentos Urbanos, compreendendo universidade / terminal rodoviário / aeroporto / hospital regional / cemitérios / estações de tratamento de água ou esgoto / estação geradora de energia elétrica / zoológico / torres de telefonia / consórcio saneamento/ assemelhados.
Art. 87 São considerados usos industriais:
I - P1 - Industrial Muito Leve: Atividades compatíveis com o uso residencial e virtualmente sem risco ambiental, compreendendo confecção / produtos alimentícios / produtos de papel, couro, material eletrônico / assemelhados;
II - P2 - Industrial Leve: Atividades diversificadas, virtualmente sem risco ambiental e de baixa incomodidade, compreendendo aparelhamento de pedras / fabricação de esquadrias e estofados / artigos de madeira e afins / artigos de vidros e afins / artigos plásticos / tecelagem / instrumentos musicais / serviços gráficos / assemelhados;
III - P3 - Industrial Médio: Atividades que possam acarretar risco ambiental leve, com baixa nocividade e média incomodidade, considerando-se para esta classificação a movimentação tolerável de pessoal e tráfego, bem como níveis toleráveis de efluentes e ruídos.
Art. 88 São considerados de uso agropecuário:
I - A1 - Agropecuária de pequena escala, compreendendo a produção rural familiar / de subsistência
/ hortifrutigranjeira / apicultura / agronegócios / assemelhados;
II - A2 - Agropecuária de média escala, compreendendo a produção extensiva / reflorestamento / criação animal extensiva / agronegócios / assemelhados.
Art. 89 Para efeito de classificação das categorias de usos não residenciais, considera-se: I - NR1 compreendendo o conjunto das atividades descritas como C1 / S1 / I1;
II - NR2 compreendendo o conjunto das atividades descritas como C2 / S2 / I2 / P1; III - NR3 compreendendo o conjunto das atividades descritas como C3 / S3 / I3 / P2; IV - NR4 compreendendo o conjunto das atividades descritas como C4 / S4 / I4 / P3.
Capítulo V
Dos Instrumentos da Política de Ordenamento Territorial
Art. 90 São instrumentos da política de ordenamento territorial municipal: I – operações urbanas consorciadas;
II – outorga onerosa do direito de construir; III – transferência do potencial construtivo;
IV - do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; V - do IPTU progressivo no tempo;
VI - da desapropriação com pagamentos em títulos; VII - do direito de preempção;
Parágrafo único – A utilização dos instrumentos de política de ordenamento territorial são aplicáveis apenas na macrozona urbana.
Seção I
Operações Urbanas Consorciadas
Art. 91 Lei municipal específica, tendo por base o previsto neste Plano Diretor, poderá́ delimitar área para aplicação de operações consorciadas.
§ 1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
§ 2º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 92 Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I – definição da área a ser atingida;
II – programa básico de ocupação da área;
III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV – finalidades da operação;
V – estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos;
VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
§ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público, na forma do inciso VI, serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§ 2º A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
Art. 93 A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá́ prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que
serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.
§ 1º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§ 2º Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será́ utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
Seção II
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 94 O direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado em cada zona, respeitado o coeficiente máximo respectivo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, a qual será destinada ao Fundo de Desenvolvimento Urbano.
§ 1º Para os efeitos desta lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.
§ 2º O Poder Executivo cobrará, a título de outorga onerosa, valor condizente com a área de construção efetiva acima da área edificável permitida pelos coeficientes de aproveitamento básico das áreas específicas.
§ 3º O produto da concessão de uso e aumento do potencial construtivo deverá ser obrigatoriamente aplicado no fomento de programas de melhoria urbana, constituição de espaços de recreação e lazer e de programas de preservação ou conservação do patrimônio histórico, artístico e cultural.
§ 4º As solicitações de Outorga Onerosa do Direito de Construir deverão ser avaliadas pelo Conselho da Cidade, que se manifestará de forma conclusiva sobre a solicitação, aprovando ou rejeitando o projeto, podendo condicionar sua aprovação à adoção de medidas mitigadoras a serem executadas e custeadas pelo proponente, na forma da lei municipal específica.
§ 5º A Lei Municipal 2.210 de 05 de agosto de 2008 regula a aplicação da outorga onerosa do direito de construir, observando as disposições expressas neste Plano Diretor.
Art. 95 Lei municipal específica poderá́ fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, que deverá ser direcionada ao Fundo de Desenvolvimento Urbano.
Seção III
Transferência do Potencial Construtivo
Art. 96 Para fins desta lei, a Transferência do Potencial Construtivo é o instrumento que permite a preservação de áreas de importância ambiental, mediante a transferência do direito de construir destas áreas para outras propriedades.
§ 1º Lei municipal, a ser criada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta lei, regulará a aplicação da transferência do potencial construtivo, observando as disposições expressas neste Plano Diretor.
Seção IV
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 97 Lei municipal específica poderá, dentro da zona urbana determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 1º Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido na legislação municipal específica, que trata da ocupação do solo.
§ 2º O proprietário será́ notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 3º A notificação far-se-á́ :
I – ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 4º Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I – um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II – dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 5º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá́ prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 98 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização ao novo proprietário.
Seção III
Do IPTU Progressivo no Tempo
Art. 99 Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos para a utilização compulsória, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.
§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Seção IV
Da Desapropriação com Pagamentos em Títulos
Art. 100 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivos em que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2º O valor real da indenização:
I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o mon- tante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2o do art. 5o desta Lei;
II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, obser- vando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei.
Seção V
Do Direito de Preempção
Art. 101 O direito de preempção confere ao Poder Público preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1º Lei municipal específica, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a dez anos, renovável a partir de um ano, após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 102 O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
Parágrafo único. A lei municipal que definir a área de incidência do direito de preempção, deverá relacioná-la com uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 103 O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1º Com a notificação será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2º O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6º Ocorrida a hipótese prevista no § 5º, o Município poderá́ adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
§ 7º As áreas com incidência do direito de preempção devem ser revistas e atualizadas, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta lei.
TÍTULO IX
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Capítulo I
Do Planejamento Municipal
Art. 104 Entende-se por planejamento municipal para os fins desta lei, o conjunto de ações governamentais executadas em parceria, ou não, com a sociedade civil e destinadas a promover a ordenação do solo urbano municipal.
Art. 105 O Sistema de Planejamento tem por objetivo tornar sustentável o Município de Orleans, aliando o desenvolvimento econômico à inclusão social de seus habitantes e à utilização ambiental equilibrada de seu território.
Art. 106 O Sistema de Planejamento no Município será composto pelo:
I - Setor de Planejamento da administração direta, encarregados do planejamento setorial;
II - Conselho da Cidade, encarregado da apreciação de planos propostos pelo Executivo e da iniciativa em questões de interesse do desenvolvimento e do planejamento local;
III - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, que deverá promover estudos, elaborar programas de treinamento técnico, doação de mudas, sementes e outros, visando à manutenção do trabalhador rural no campo;
IV - Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 1º Compete ao Setor de Planejamento o controle e avaliação das atividades municipais, em conjunto com todas as demais Secretarias, os órgãos administrativos, Comissões Municipais, Representantes de Entidades Comunitárias e Entidades de Classe, bem como executar outras atividades determinadas na Lei específica de estruturação administrativa municipal.
§ 2º Compete ao Conselho da Cidade a assessoria no diagnóstico situacional do Município, incentivando, facilitando e viabilizando o intercâmbio de informações e propostas com a comunidade, através da participação de entidades representativas, sindicatos, empresas e demais organizações, a quem caberá a discussão das políticas propostas na implantação e execução do Plano Diretor, bem como a fiscalização de sua observância.
Art. 107 Os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento Municipal poderão ser convocados: I - pelo Prefeito Municipal;
II - pelo Setor de Planejamento da Prefeitura Municipal; III - pelo Conselho da Cidade.
Parágrafo Único - Os órgãos competentes do Sistema de Planejamento Municipal deverão se reunir no mínimo quatro vezes ao ano, sendo que uma delas dar-se-á antes da elaboração final da Lei de Diretrizes orçamentárias do exercício seguinte.
Art. 108 O sistema de informações para o planejamento, centralizado na Secretaria responsável pelo Setor de Planejamento, será alimentado por dados a serem encaminhados sistematicamente a cada semestre, pelos setores de planejamento das unidades da administração direta;
Parágrafo Único - A natureza das informações, as fontes e a periodicidade das mesmas, serão estabelecidas por ato administrativo do Poder Executivo.
Art. 109 Os principais produtos do Sistema de Planejamento são:
I - Plano Diretor Participativo do Município; II - Planos Diretores Setoriais;
III - Planos e Programas Setoriais; IV - Projetos Especiais;
V - Plano Plurianual;
VI - Lei das Diretrizes Orçamentárias; VII - Orçamento Programa;
VIII - Programas Locais;
IX - Legislação Urbanística;
X - Legislação Ambiental Municipal.
Art. 110 O Plano Plurianual, elaborado em consonância com o Plano Diretor, estabelecerá as diretrizes políticas, os objetivos, as estratégias de ação e as metas, inclusive aquelas relativas aos programas de duração continuada.
Art. 111 Os planos e programas setoriais e locais conterão os objetivos, metas, diretrizes, ações, financiamento e vinculação orçamentária específicos para cada setor ou área da Administração Municipal e serão elaborados em consonância com o Plano Diretor e o Plano Plurianual.
Art. 112 Através do Setor de Planejamento serão exercidas funções de apoio técnico ao processo de planejamento da seguinte forma:
I - elaboração, atualização, controle, acompanhamento e avaliação de planos, programas, projetos e atividades;
II - articulação político-social, responsável pela facilitação da negociação entre a Administração Municipal e outros agentes do planejamento, públicos ou privados;
III - sistemática orçamentária, responsável pela elaboração, controle, acompanhamento e avaliação dos orçamentos plurianuais e anuais de forma integrada e consistente com o planejamento substantivo;
IV - auto-desenvolvimento do planejamento, responsável pelo aperfeiçoamento, flexibilidade e adaptação do sistema às mudanças requeridas pela sociedade e pela Administração Municipal.
Capítulo II
Da Gestão Municipal
Art. 113 A fim de garantir que a gestão do Município seja promovida de forma efetiva, sustentável e eficiente, o Município deve ser dividido em regiões, correspondente aos bairros municipais.
Art. 114 Na gestão do planejamento do desenvolvimento urbano, o Município deve priorizar as demandas apresentadas pela sociedade e pelo Conselho da Cidade.
Capítulo III
Do Conselho de Fiscalização
Art. 115 O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Planejamento, elaborará e implantará um Conselho de Fiscalização, a fim de acompanhar o cumprimento das disposições atinentes à Política Pública de Desenvolvimento Urbano.
Art. 116 O Conselho será formado por representantes dos seguintes órgãos municipais: I – fiscalização de obras;
II - vigilância sanitária;
III – fiscalização tributária;
IV – Fundação do Meio Ambiente de Orleans – FAMOR; V – fiscalização de trânsito;
VI – Sistema Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE;
Parágrafo Único - O Conselho de Fiscalização se reunirá, semestralmente, com o propósito de discutir o cumprimento das disposições da Política Pública Urbana e deverá encaminhar um relatório ao chefe do Poder Executivo, a fim de informá-lo sobre aquilo que foi deliberado.
Capítulo IV
Da Participação Popular
Art. 117 Objetivando a gestão democrática da cidade e de suas políticas públicas de desenvolvimento urbano, ficam estabelecidos os seguintes instrumentos garantidores da participação popular:
I – a manutenção do Conselho da Cidade e a criação de outros possíveis órgãos, por de lei municipal específica;
II – debates, audiências e consultas públicas;
III – conferências sobre assuntos de interesse urbano;
IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
Art. 118 A gestão orçamentaria participativa inclui a necessária realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentarias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
§ 1º Anualmente, o Executivo submeterá ao Conselho da Cidade relatório de gestão do exercício e um plano de ação para o próximo período.
§ 2º Uma vez analisado pelo Conselho, o Executivo o enviará à Câmara Municipal e dará publicidade ao mesmo, por meio do jornal de maior circulação no Município.
Capítulo V
Do Conselho da Cidade
Art. 119 O Conselho da Cidade, órgão colegiado permanente, de natureza deliberativa e consultiva, tem por finalidade estudar e propor diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar a sua execução.
Parágrafo Único - O Conselho da Cidade é vinculado à Secretaria de Administração do Município e é regulamentado pela Lei de n. 2.185 de 06 de maio de 2008.
Capítulo VI
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
Art. 120 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FUMDUR, criado pela Lei Complementar nº 2.546/2014, é gerido pelo Conselho da Cidade e seus recursos devem ser empregados nas ações da política pública de desenvolvimento urbano, na forma da lei municipal específica.
Capítulo VII
Do Sistema Municipal de Informações
Art. 121 O Executivo Municipal disponibilizará todas as informações necessárias ao acompanhamento da Política Pública de Desenvolvimento Urbano, na forma da Lei Federal 12.527/2011.
TÍTULO X
DA ARTICULAÇÃO REGIONAL
Art. 122 O Poder Executivo, com a participação do Conselho da Cidade, poderá, em conjunto com os municípios da Região, promover reuniões que tenham como objetivo discutir assuntos relacionados à política urbana e ao desenvolvimento regional.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 123 Ficam estabelecidos os seguintes prazos, que serão contados após a entrada em vigor da presente Lei:
II - 180 (cento e oitenta) dias para que as Secretarias Municipais competentes viabilizem os objetivos, diretrizes e medidas elencadas neste Plano Diretor, elaborem relatório contendo as prioridades, os prazos para execução e os recursos humanos e materiais necessários;
III - 6 (seis) meses para que o Executivo realize processos participativos de elaboração ou revisão e envie para votação na Câmara Municipal os Projetos de Lei para as seguintes normas:
a) Código de Obras e Posturas do Município;
b) Lei Municipal referida no art. 107, § 3º, relativa à Outorga Onerosa do Direito de Construir;
c) Lei Municipal referida no art. 108, § 1º, relativa à Transferência do Potencial Construtivo;
d) Lei Municipal referida no art. 109, § 1º, relativa ao Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
e) Lei Municipal referida no art. 246, referente ao IPTU progressivo no tempo;
f) Lei Municipal referida no art. 115, referente ao Direito de Preempção;
Art. 124 A concessão de quaisquer benefícios e incentivos fiscais aludidos por esta Lei, da qual decorra renúncia de receita, ficam condicionados ao prévio estudo do impacto orçamentário- financeiro da medida e ao atendimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 125 O Plano Diretor deverá ser revisto no prazo máximo de 10 (dez) anos.
Art. 126 As alterações do Plano Diretor, decorrentes das revisões elaboradas pelo Executivo e sua equipe técnica serão, obrigatoriamente, submetidas a audiências públicas e à apreciação do Conselho da Cidade antes de serem encaminhadas à Câmara Municipal, sem prejuízo de outras modalidades de divulgação e consulta com vistas à ampla participação comunitária nas decisões concernente a matérias de interesse local.
Art. 127 O Plano Diretor e suas revisões sistemáticas, bem como os seus instrumentos de implementação, após sua aprovação pela Câmara Municipal e sua promulgação pelo chefe do Executivo, deverão ser divulgados pela imprensa oficial local e afixados, durante pelo menos 90 (noventa) dias, em todas as repartições públicas do Município, com vistas a garantir a informação a todos os interessados.
Art. 138 Fazem parte integrante desta lei, os seguintes Anexos:
I - Mapa de Zoneamento - Anexo I;
II - Quadro de Características de Uso e Ocupação das Zonas - Anexo 2;
Art. 129 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Orleans, de dezembro de 2023.