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PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VISANDO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA O PERÍODO 2007/2008
CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA -- O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os Advogados empregados da Caixa Econômica Federal - Caixa, representados pela Federação Nacional dos Advogados - FeNAdv.
CLÁUSULA SEGUNDA - COMPLEMENTARIDADE -- O presente Acordo é específico dos Advogados empregados da Caixa e complementar ao da categoria preponderante (economiários) para 2007/2008, sem prejuízo dos direitos incorporados ao contrato de trabalho, dos constantes nas normas coletivas em vigor e outros que forem concedidos aos demais empregados.
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO -- A jornada de trabalho dos Advogados empregados da Caixa é de 4 (quatro) horas diárias, 20 (vinte) semanais, sem redução de salário, por efeito do limite que impõe o art. 20 do Estatuto da Advocacia - Lei 8906/94.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL -- Fica assegurado a todos os Advogados empregados da CAIXA abrangidos pelo presente Acordo, como garantia salarial mínima, o valor de R$6.913,60 (seis mil, novecentos e sessenta reais e sessenta centavos), por mês (na conformidade do inc. V do art. 7º da Constituição Federal, obviando este ajuste a fixação do piso por sentença normativa, a comando do art. 19 da referida Lei 8906/94, que disciplina o direito da categoria ao salário mínimo profissional).
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor do piso estatuído no caput desta cláusula será acrescido do aumento real e reajustado, na data-base de 1º de setembro, pelos mesmos índices concedidos aos economiários.
CLÁUSULA QUINTA - ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO -- A CAIXA estenderá o pagamento de anuênio e licença-prêmio, tal como atualmente normatizados, a todos os seus Advogados empregados, retroagindo o benefício à data de sua admissão, e efetuará, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da assinatura do presente Acordo, o pagamento das verbas referentes à retroação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Implantado o pagamento consoante estatuído no caput, a CAIXA implantará PCS específico para a carreira de Advogado.
CLÁUSULA SEXTA - ENQUADRAMENTO -- A CAIXA, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura deste acordo, oferecerá opção à Nova Estrutura Salarial do PCS/98 aos Advogados empregados, inclusive aqueles que fizeram opção nos termos da CI SUPES/GEINP 265/06, sem restituição de valores, sendo respeitados os direitos adquiridos e sem renúncia de direitos, desistência de ações e vinculação da adesão ao plano de saldamento oferecido pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A fim de minorar as distorções decorrentes da unificação da carreira, implementada nos termos da CI SUPES/GEINP 265/06, serão concedidos aos Advogados contratados na vigência do PCS/98, deltas extras toda vez que preenchidos os requisitos previstos no PCS/98 referentes a promoção de júnior para pleno e de pleno para sênior.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A concessão dos deltas referidos no parágrafo anterior ocorrerá, obrigatoriamente, no mês imediatamente posterior ao preenchimento dos requisitos que eram previstos no MN RH 060.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Será revisado o enquadramento dos integrantes do PCS/98 ocorrido no realinhamento implementado em janeiro de 2007, através de critérios objetivos e isonômicos, a serem criados, para vinculação do tempo de serviço na CAIXA com as novas referências criadas. PARÁGRAFO QUARTO - Implementada a sistemática desta cláusula, a CAIXA criará PCS específico para a carreira de Advogado empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATIVIDADE JURÍDICA -- A CAIXA se compromete a não exigir dos Advogados empregados atuação, inclusive na qualidade de preposto, nas ações movidas por Advogados empregados da empresa, e, ainda, naquelas em que sejam deduzidas teses jurídicas idênticas às defendidas pela Federação Nacional dos Advogados - FeNAdv e pela Associação dos Advogados da Caixa Econômica Federal - ADVOCEF.
CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÕES DE TRABALHO -- A CAIXA se obriga a disponibilizar os meios necessários à realização dos serviços pelos Advogados empregados, meios estes condizentes com a atividade exercida, tais como: a) estagiários em quantidade suficiente; b) aumento de pessoal de apoio (escriturários/técnicos bancários), a fim de reduzir a quantidade de tarefas não jurídicas desempenhadas pelos Advogados empregados; c) aquisição de periódicos jurídicos com acesso on line ou por mídia a todos os Advogados empregados, contendo legislação, jurisprudência e doutrina, bem como códigos atualizados anualmente; d) biblioteca descentralizada em cada Representação Jurídica - REJUR ou Jurídico Regional - JURIR e equipamentos de informática tecnicamente atualizados; e) promover cursos de aperfeiçoamento técnico, adequando inclusive a universidade corporativa à área jurídica.
CLÁUSULA NONA - DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS -- A CAIXA se compromete a promover uma contínua e permanente readequação dos serviços jurídicos, a fim de que estes sejam distribuídos de forma eqüitativa, considerando a quantidade e a complexidade dos assuntos, entre seus Advogados empregados, observados os limites previstos pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADEQUAÇÃO DO NÍVEL DOS JURÍDICOS -- A CAIXA efetuará o
enquadramento dos cargos comissionados das unidades jurídicas na faixa I da tabela salarial e do piso de mercado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CAIXA retroagirá a regra constante no caput desta cláusula a dezembro de 2001, e efetuará, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da assinatura do presente Acordo, o pagamento das verbas referentes à retroação relativamente aos detentores de cargos comissionados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE -- A CAIXA se obriga a disponibilizar veículo de sua propriedade ou locado, para o deslocamento de Advogados empregados na realização de atos vinculados à sua atividade, compatível com a dignidade do Advogado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não havendo veículo próprio ou locado para a realização dos atos vinculados à sua atividade, a CAIXA efetuará o pagamento das despesas de táxi.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES, SINDICAL E DA ADVOCEF --
A CAIXA procederá à liberação de um dirigente da FeNAdv e de um da ADVOCEF, por elas indicados, para prestar-lhes serviços, sem prejuízo das remunerações e demais vantagens, equiparando o dirigente da ADVOCEF aos representantes sindicais para todos os efeitos legais, inclusive garantia de emprego e inamovibilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS – A participação nos Congressos da ADVOCEF não será considerada falta ao serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UTILIZAÇÃO DE MALOTE, CAIXA-MAIL E ESPAÇO FÍSICO --
A CAIXA permitirá à FeNAdv e/ou à ADVOCEF e a seus associados a utilização dos serviços de malote e de CAIXA-mail, bem como disponibilizará espaço para divulgação das matérias de interesse da categoria (quadro de avisos), em todas as dependências das unidades jurídicas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO AUTOMÁTICA DE ADVOGADOS NOS CASOS
DE VACÂNCIA -- As vagas de Advogado serão preenchidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vacância.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS À EMGEA E
A TERCEIROS – A CAIXA repassará mensalmente aos Advogados empregados 50% (cinqüenta por cento) do valor que recebe da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA e de terceiros por serviços jurídicos prestados e decorrentes de contrato de prestação de serviços, sem prejuízo dos honorários já normatizados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO -- A CAIXA custeará cursos
jurídicos de pós-graduação, nos seguintes quantitativos nos próximos 5 (cinco) anos: a) Especialização para 20% (vinte por cento) dos Advogados do quadro, por ano; b) Mestrado para 10% (dez por cento) dos Advogados do quadro, por ano; c) Doutorado para 5% (cinco por cento) dos Advogados do quadro, por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os cursos deverão ser registrados no MEC para validação dos títulos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL -- A CAIXA efetuará o desconto da
contribuição de 1% (um por cento) da remuneração mensal dos seus Advogados empregados, creditando-a à Federação Nacional dos Advogados - FeNAdv, subscritora do presente acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MULTA -- Incidirá a multa de 10% (dez por cento) sobre o piso previsto na cláusula quarta, por Advogado empregado e por infração, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo, a qual reverterá em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESSALVAS -- Aplicam-se aos Advogados empregados as normas coletivas vigentes para os demais empregados da CAIXA, no que não contrariarem os termos do presente Acordo ou decisão normativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA -- O presente acordo terá duração de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º de setembro de 2007 e encerrando-se em 31 de agosto de 2008.
Xxxxxx Xxxxxxx Presidente