pessoa colectiva n.º
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE DEPÓSITO
PESSOAS COLECTIVAS PESSOAS EQUIPARADAS A PESSOAS COLECTIVAS EMPRESÁRIOS EM NOME INDIVIDUAL
pessoa colectiva n.º
(Caixa Central) e pelas Caixas Agrícolas, suas Associadas (identificadas no sítio da internet em
_, xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx), que, no seu conjunto e
matriculada sob esse mesmo número na Conservatória do Registo Comercial de
registada junto do Banco de Portugal sob o n.º
, com sede na
.
A. DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Definições
As palavras e conjuntos de palavras a seguir elencadas sempre que utilizadas no presente articulado têm o significado, sentido e alcance que ora se indica:
a) Caixa Central – a instituição de crédito Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, cooperativa com o número único de pessoa colectiva 501 464 301, matriculada com esse número na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 000 e 233 A, em Lisboa;
b) Conta de Depósito à Ordem - todos os produtos que, de acordo com as Instruções do Banco de Portugal, assim estejam identificados pelo Crédito Agrícola, designadamente na respectiva Ficha de Informação Normalizada;
c) Instituição de Crédito ou Instituição Depositária
– a Instituição identificada no cabeçalho e com quem o Titular celebra o presente contrato;
d) Representante(s) – pessoa singular que
representa a pessoa colectiva, a pessoa equiparada a pessoa colectiva ou o Empresário em Nome Individuais, podendo essa representação decorrer da certidão comercial e/ou dos Estatutos aprovados da pessoa colectiva ou da pessoa equiparada a pessoa colectiva, bem como de uma delegação de poderes ou de uma procuração que tenha sido outorgada para o efeito;
e) Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM) - sistema integrado pela Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL
com as empresas Participadas, constituem o Grupo Crédito Agrícola;
2. Objecto
1. O presente articulado contém as Condições Gerais acordadas entre a Instituição de Crédito acima identificada, doravante abreviadamente designada por Crédito Agrícola e o Titular identificado na Ficha de Assinaturas e Abertura de Conta de Depósito à Ordem:
a) do Contrato de Depósito em Euros e em Moeda Estrangeira;
b) do Contrato-Quadro dos diversos meios e
serviços de pagamento associados a uma conta de Depósitos à Ordem, a) de cada um desses produtos e serviços.
2. As presentes Condições Gerais regulam a abertura, movimentação e encerramento das contas de prazo indeterminado, designadamente da conta de Depósito à Ordem em Euros e em Moeda Estrangeira e de outras contas e/ou produtos a ela associados, como as contas de Depósito a Prazo, as contas Poupança e as contas constituídas ao abrigo de regime ou legislação especial, bem como o Contrato-Quadro dos diversos meios e serviços de pagamento associado à conta de Depósito à Ordem e que, como esta, é de duração indeterminada.
3. Sem prejuízo do expresso no número um (1.) desta cláusula 2. Objecto, as presentes Condições Gerais do Contrato de Depósito são transversais a todas as Instituições de Crédito que integram o SICAM, contendo o mesmo clausulado e regulando da mesma exacta maneira as contas, produtos e serviços e o Contratos-Quadro referidos na cláusula anterior.
B. CONTAS DE DEPÓSITO À ORDEM
3. Abertura
1. No caso das pessoas colectivas e das entidades equiparadas a pessoas colectivas, a celebração do Contrato de Depósito associado à conta de Depósito à Ordem fica dependente da
disponibilização ao(s) seu(s) Representante(s) para além das presentes Condições Gerais, do Formulário de Informação do Depositante (FID) e da Ficha Informação Normalizada (FIN), da aposição da(s) assinatura(s) do(s) Representante(s) do Titular na Ficha de Assinaturas e de Abertura de Conta de Depósito à Ordem, bem como da prestação das informações referentes (i) ao Titular,(ii) ao(s) seu(s) Representante(s), (iii) ao(s) seu(s) Beneficiário(s) Efectivo(s), (iv) ao(s) titular(es) de participação(ões) no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5% e (v) ao(s) titular(es) do órgão de administração ou órgão equivalente e outros quadros relevantes com poderes de gestão, nas Fichas de Informação Confidencial de Cliente e entrega da respectiva documentação comprovativa, nos termos fixados na lei, nos regulamentos aplicáveis e na Política de Identificação e Aceitação de Clientes e Gestão de Clientes de Alto Risco do Crédito Agrícola divulgada no site do Crédito Agrícola em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.
2. No caso dos Empresários em Nome Individual, a celebração do Contrato de Depósito associado à Conta de Depósito à Ordem fica dependente da disponibilização ao seu Titular para além das presentes Condições Gerais, do Formulário de Informação do Depositante (FID) e da Ficha Informação Normalizada (FIN), da aposição da assinatura do seu Titular e eventual(ais) Representante(s) na Ficha de Assinaturas e na Ficha de Abertura de Conta de Depósito à Ordem, bem como da prestação das informações pessoais do Titular e eventual(ais) Representante(s) e/ou Beneficiário(s) Efectivo(s) na Ficha de Informação Confidencial de Cliente e entrega da respectiva documentação comprovativa, nos termos fixados na lei, nos regulamentos aplicáveis e na Política de Identificação e Aceitação de Clientes e Gestão de Clientes de Alto Risco do Crédito Agrícola divulgada no site do Crédito Agrícola em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.
3. Adicionalmente à prestação da informação referida nos números anteriores, o Crédito Agrícola, ainda, exige, em momento prévio à abertura da Conta de Depósito à Ordem, a prestação de informação sobre:
a) a conclusão do Registo Centralizado dos Beneficiários Efectivos, junto do IRN (nos casos em que por Lei é obrigatório este registo);
b) a natureza e finalidade da relação de negócio pretendida;
c) a origem e destino dos fundos a serem movimentados;
d) a natureza e fontes de rendimento e de património do Titular;
e) o perfil transaccional expectável;
f) a coerência e consistência da informação prestada em função do perfil transaccional expectável do Titular.
4. Sempre que o grau de risco atribuído ao Titular o imponha, nos termos da Política de Identificação e Aceitação de Clientes e Gestão de Clientes de Alto Risco do Crédito Agrícola, o Crédito Agrícola aplicará ao Titular, ao(s) seu(s) eventual(ais) representante(s), Beneficiário(s) Efectivo(s) e procurador(es) os procedimentos de diligência reforçada previstos na aludida Política.
5. No caso dos Empresários em Nome Individual, o Crédito Agrícola ainda exige, para além da informação prevista nos números dois (2.) e três (3.) desta cláusula 3. Abertura, a prestação de informação relativamente à sua denominação, sede e objecto.
6. No caso de organizações sem fins lucrativos, de instituições de caridade sem personalidade jurídica, de órgãos da igreja e locais de culto, o Crédito Agrícola ainda exige, para além da informação prevista nos números um (1.) e três (3.) anteriores, com as respectivas adequações, a prestação da informação e documentação prevista na Política de Identificação e Aceitação de Clientes e Gestão de Clientes de Alto Risco do Crédito Agrícola.
7. O presente documento de Condições Gerais, uma vez emitido e dado a assinar ao(s) Representante(s) do Titular ou ao próprio Titular, no caso de este ser um Empresário em Nome Individual, poderá conter um identificador único criado e aposto pelo sistema informático em cada uma das folhas do referido documento através de um código de barras formado por um conjunto numérico único e irrepetível de dez (10) dígitos, através dos quais é possível identificar o número do Colaborador do Crédito Agrícola que procede à abertura de conta e/ou à sua actualização, a Agência do Crédito Agrícola onde tal abertura e/ou actualização é efectuada, o nome e o número de Cliente do Titular da conta e a data, a hora, os minutos, e os segundos em que o documento é gerado, identificado esse que se destina a garantir a autenticidade e unicidade do documento, prescindindo-se, em consequência, da rubrica dos Outorgantes em cada uma das folhas, sendo suficiente a sua assinatura final.
8. A documentação comprovativa a que se alude a parte final do número um (1.) e na parte final do número dois (2.) desta cláusula 3. Abertura inclui a documentação referente ao Titular, bem como a referente ao(s) seu(s) Representante(s) e, quando exigível pela Política de Identificação e Aceitação de Clientes e Gestão de Clientes de Alto Risco do Crédito Agrícola, igualmente, do(s) Beneficiário(s) Efectivo(s).
9. A documentação comprovativa referente à pessoa colectiva ou a entidade equiparada a pessoa colectiva inclui necessariamente o cartão de identificação de pessoa colectiva e o original da certidão do registo comercial ou o original de outro documento público de onde constem os elementos referentes à denominação, número de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada a pessoa colectiva, objecto e morada completa da sua sede, sucursal ou estabelecimento estável.
10. A documentação comprovativa referente ao Empresário em Nome Individual, e ao(s) Representante(s) e ao(s) Beneficiário(s) Efectivo(s) deste ou das pessoas colectivas ou das entidades equiparadas a pessoas colectivas inclui necessariamente documento de identificação válido, do qual conste a fotografia e assinatura do seu titular, comprovativo da morada completa da sua residência permanente, se esta não constar do documento de identificação, e, quando diversa, comprovativo da morada completa de residência fiscal, bem como comprovativo da sua profissão e entidade patronal, quando existam.
11. Todos os documentos identificados nos números oito (8.) e nove (9.) da presente cláusula
3. Abertura são considerados, por lei, indispensáveis para iniciar e manter a relação de negócio que com o Crédito Agrícola se estabelece, através da celebração do Contrato de Depósito e, subsequente, abertura da Conta de Depósito à Ordem.
12. Se o Crédito Agrícola dispuser de acesso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP) e se o Empresário em Nome Individual e o(s) Representante(s) e o(s) Beneficiário(s) Efectivo(s) deste ou da pessoa colectiva ou da entidade equiparada a pessoa colectiva tiver(em), expressa e previamente, autorizado o Crédito Agrícola a efectuar a consulta dos seus dados pessoais através da aludida Plataforma, a documentação comprovativa referente à profissão e entidade patronal poderá ser substituída pela confirmação,
através daquela plataforma, destes elementos junto da Caixa Geral de Aposentações e/ou do Instituto da Segurança Social.
13. Caso a confirmação dos dados para abertura de conta não seja efectuada nos termos dos números nove (9.), dez (10.) e doze (12.) da presente cláusula 3. Abertura e a pessoa colectiva ou a entidade equiparada a pessoa colectiva não disponibilize os documentos a que se refere o número nove (9.) e/ou o(s) seu(s) Representante(s) e/ou Beneficiário(s)Efectivo(s) ou o Empresário em Nome Individual e/ou o(s) seu(s) eventual(ais) Representante(s) e/ou Beneficiário(s) Efectivo(s) não disponibilize(m ) documento de identificação válido, do qual conste a sua fotografia e sua assinatura, para comprovar os respectivos elementos de identificação, o Crédito Agrícola poderá, ainda assim e por determinação legal e regulamentar, proceder à abertura da conta de Depósito à Ordem pretendida.
14. Sem prejuízo do expresso no número anterior, a Conta de Depósito à Ordem, uma vez aberta, sem a disponibilização dos comprovativos referidos nos números nove (9.), dez (10.) e doze (12.) da presente cláusula 3. Abertura, ficará, por determinação legal e regulamentar, automaticamente bloqueada a qualquer alteração de titularidade, a quaisquer movimentos a débito sobre a conta ou sobre instrumentos de pagamento a esta associados até à conclusão do processo de comprovação.
15. O bloqueio a que alude o numero anterior (14.) terá o prazo máximo de sessenta (60) dias, durante os quais o(s) Representante(s) e/ou Beneficiário(s) Efectivo(s) da pessoa colectiva ou da entidade equiparada a pessoa colectiva ou o Empresário em Nome Individual ou o(s) seu(s) eventual(ais) Representante(s) e/ou Beneficiário(s) Efectivo(s) têm o dever de disponibilizar ao Crédito Agrícola o(s) comprovativo(s) em falta no processo de abertura de Conta de Depósito à Ordem, sob pena do Crédito Agrícola ter de proceder ao seu encerramento, bem como à devolução dos valores que nela tenham sido depositados aquando da sua abertura, sempre que essa devolução seja admissível nos termos do disposto na lei e na regulamentação aplicável, caso em que será efectuada através do meio utilizado para a entrega de fundos inicial quando a mesma tenha sido efectuada em numerário ou outro meio de pagamento não rasteável, indicando
expressamente na documentação referente à devolução o motivo da mesma.
16. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores (14. e 15.), o Crédito Agrícola tem o dever de efectuar as comunicações previstas na Lei que estabelece as medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo sempre que suspeite que a não apresentação de qualquer um dos documentos identificados nos números nove (9.), dez (10.) e doze (12.) da presente cláusula 3. Abertura possa estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.
17. O Crédito Agrícola terá de proceder ao bloqueio automático de qualquer tipo de movimentação da Conta de Depósito à Ordem sempre e quando legal, regulamentar ou administrativamente tal lhe seja exigido e/ou imposto.
18. Todos os documentos comprovativos a que se referem os números nove (9.), dez (10.) e doze (12.) da presente cláusula 3. Abertura, uma vez disponibilizados, estão sujeitos a confirmação e validação pelo Crédito Agrícola, não sendo permitida qualquer movimentação da Conta de Depósito à Ordem até que estas se encontrem concluídas.
19. Sempre que o Empresário em Nome Individual, o(s) seu(s) Representante(s) ou o(s) Representante(s) da pessoa colectiva ou da entidade equiparada a pessoa colectiva disponha(m) de condições para tanto e tenha(m) prestado o seu expresso consentimento para esse efeito, poderá a sua assinatura e rubrica manuscritas na Ficha de Entrega e Subscrição das Condições Gerais do Contrato de Depósito de Pessoas Colectivas, Pessoas Equiparadas a Pessoas Colectivas e Empresários em Nome Individual ser subsequente e automaticamente digitalizada e vertida para os documentos por si indicados, designadamente para as presentes Condições Gerais, as quais se considerarão por si rubricadas e subscritas nos seus exactos termos.
20. O disposto no número anterior (19.), não prejudica o cumprimento dos deveres de informação pré-contratuais e/ou contratuais previstos na lei e nos regulamentos aplicáveis, sendo sempre assegurada pelo Crédito Agrícola a prévia visualização integral de todos os documentos, a explicação do seu teor e respectivo envio para o endereço de correio electrónico que o Empresário em Nome Individual, o(s) seu(s)
Representante(s) ou o(s) Representante(s) da pessoa colectiva ou da entidade equiparada a pessoa colectiva lhe tenha(m) indicado para esse efeito.
21. O contrato de depósito referente à Conta de Depósito à Ordem é integrado pelas presentes Condições Gerais, pela FIN, pela Ficha de Assinaturas e de Abertura de Conta de Depósito à Ordem e pela(s) Ficha(s) de Informação de Confidencial de Cliente.
4. Representação
1. Por se tratarem de contas afectas ao exercício da actividade de uma pessoa colectiva, de uma entidade equiparada a pessoa colectiva ou de um Empresário em Nome Individual, todas as contas referidas nas presentes Condições Gerais são necessariamente singulares e, nesses termos, só têm apenas um único Titular, a pessoa colectiva, a entidade equiparada a pessoa colectiva ou o Empresário em Nome Individual, designado por Titular.
2. As pessoas colectivas ou as entidades equiparadas a pessoas colectivas são representadas nas suas relações com o Crédito Agrícola, designadamente nos actos de movimentação de contas, pela(s) pessoa(s) singular(es) ou colectiva(s) que, nos termos da lei, dos estatutos ou de deliberação tomada pelos seus órgãos, tenham poderes para o efeito, quer essa(s) pessoa(s) sejam integradas nas respectivas estruturas orgânicas, quer sejam terceiros a quem a pessoa colectiva ou a entidade equiparada a pessoa colectiva tenha conferido procuração.
3. Salvo estipulação escrita em contrário, o Empresário em Nome Individual poderá conferir a terceiro, seu representante, a totalidade ou parte dos poderes de movimentação de que dispõe, outorgando para o efeito procuração que, em conjunto com a demais documentação de identificação do representante, entregará ao Crédito Agrícola.
4. Para os efeitos dos números anteriores (1. a 3.) da presente cláusula 4. Representação, compete ao Titular apresentar junto do Crédito Agrícola os documentos comprovativos da outorga dos poderes de representação, sem os quais esta pode obstar quer à abertura da(s) conta(s), quer à sua livre movimentação caso já se encontre(m) aberta(s).
5. Até que o Crédito Agrícola proceda à confirmação e validação dos documentos a que se refere o número anterior (4.), não será permitida
qualquer movimentação pelo(s) Representante(s) e/ou Procurador(es).
5. Movimentação
1. Sem prejuízo do disposto nas condições gerais específicas de qualquer produto ou serviço regulado por estas Condições Gerais, bem como do disposto na FIN da conta de Depósito à Ordem, a mesma pode ser movimentada a débito por meio de ordens de transferência, autorizações de débito, cartões de débito, cheques, ou quaisquer outros meios permitidos pelo Crédito Agrícola, desde que observado o regime de movimentação estabelecido e as regras constantes destas Condições Gerais e demais legislação aplicável.
2. Sem prejuízo de convenção ou disposição legal em contrário, a conta de Depósito à Ordem poderá ser movimentada a crédito pelo respectivo Titular ou por terceiro, podendo nela ser creditados valores decorrentes de pagamentos de terceiros, quer por via de débito directo, quer por via de transferência, quer por qualquer outro sistema de pagamento.
3. O depósito de cheques, ou quaisquer outros valores que não sejam numerário, ficam pendentes de boa cobrança, ainda que, por conveniência do Titular ou por outras razões, o Crédito Agrícola proceda ao seu crédito sem aguardar o termo das operações de cobrança.
4. Para além da movimentação a débito referida no número um (1.) da presente cláusula 5. Movimentação, serão lançados a débito na conta de Depósitos à Ordem quer os valores referentes a prestações de empréstimos ou a outras responsabilidades assumidas pelo(s) Titular(es), quer as comissões, os portes, os encargos, as despesas de manutenção e/ou outros valores previstos para a conta de Depósito à Ordem e para os produtos ou serviços que se lhe encontram associados, no Preçário (disponível nas agências do Crédito Agrícola, em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx e no Portal do Cliente Xxxxxxxx), assim como de juros devedores e impostos relativos à própria conta de Depósitos à Ordem, concedendo o Titular autorização expressa para tanto.
5. O Titular autoriza o Crédito Agrícola a proceder às correcções de movimentos, a crédito e a débito, que comprovadamente se tenham por errados ou indevidos, com vista a repor a regularidade das transacções em função das suas datas valor.
6. A movimentação da conta de Depósito à Ordem através de transferências a crédito, pagamentos imediatos ou pagamentos instantâneos (instant payments), ordens de pagamento e débitos
directos reger-se-á pelo disposto infra na cláusula
18. Contrato-Quadro.
6. Ultrapassagem de Crédito
1. Sempre que o Titular, através dos meios de movimentação da conta de Depósito à Ordem ao seu dispor, efectue uma operação de levantamento em numerário em caixas automáticos, uma transferência bancária e/ou o pagamento de um bem ou de um serviço que, por falta de provisão suficiente na conta de Depósito à Ordem, determine a ocorrência de uma ultrapassagem de crédito, o Titular constitui-se, de imediato, devedor ao Crédito Agrícola dessa(s) importância(s).
2. O extracto da conta de Depósito à Ordem, que evidencia a sua movimentação, constitui, para efeitos do disposto nesta cláusula 6. Ultrapassagem de Crédito, prova bastante da dívida do Titular para com o Crédito Agrícola.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior e na legislação que ao caso for aplicável, em caso de litígio relativo a qualquer operação que o Titular recuse ter efectuado ou autorizado, ou relativo a qualquer outra questão emergente do contrato de depósito ou do contrato-quadro dos meios e serviços de pagamento, o ónus da prova, nos termos gerais, recai sobre a parte que invocar o direito ou interesse lesado.
4. O pagamento da dívida constituída nos termos expressos no número um (1.) da presente cláusula
6. Ultrapassagem de Crédito e que se encontra indicada no extracto da conta de Depósito à Ordem é devido, desde a sua constituição até ao prazo máximo de um (1) mês a contar dessa mesma data.
5. A dívida constituída nos termos expressos no número um (1.) da presente cláusula 6. Ultrapassagem de Crédito vence, diariamente, juros calculados, também dia a dia, desde a data de constituição da ultrapassagem, à taxa anual nominal (TAN) em vigor em cada momento para as ultrapassagens de crédito publicitada e divulgada no Preçário do Crédito Agrícola.
6. Na data actual, a TAN a que se refere o número anterior é de 22,500 %, sendo que, sempre que ocorra alteração, a mesma será comunicada ao Titular através de mensagem inserta no extracto de conta de Depósito à Ordem.
7. Sem prejuízo do disposto infra no número nove (9.), os juros remuneratórios vencidos e calculados nos termos do número cinco (5.) supra serão debitados na conta de Depósito à Ordem do Titular pelo Crédito Agrícola, ao dia um (1) de cada mês,
caso a conta de Xxxxxxxx à Ordem disponha de provisão para que se efective o seu integral pagamento.
8. Findo o prazo estabelecido no número quatro (4.) anterior sem que tenha ocorrido a regularização da ultrapassagem de crédito através do pagamento das quantias em dívida acrescidas do juro remuneratório vencido, o montante em dívida considerar-se-á em mora e, consequentemente, passará, a partir desse momento e até integral liquidação da dívida, a vencer juros moratórios calculados à taxa de juro de cada momento e definida nos termos do disposto no número cinco (5.) supra, acrescida de uma sobretaxa de mora até três por cento (3%) ao ano ou outra que seja legalmente admitida.
9. A regularização a que se refere o número anterior poderá ser efectuada através de pagamento directo pelo Titular ao Crédito Agrícola ou efectivação de crédito na conta de Depósito à Ordem onde se verifique a ultrapassagem, caso em que a imputação do crédito será efectuada pelo Crédito Agrícola pela seguinte ordem: comissões, encargos, juros moratórios, juros remuneratórios e capital.
10. O Crédito Agrícola cobrará sobre a ultrapassagem de crédito as comissões de manutenção de descoberto não autorizado, pagamento a descoberto por outros motivos e recuperação de valores em dívida, comissões que constam devidamente identificadas e publicitadas no Preçário do Crédito Agrícola, e que serão debitadas na conta de Depósito à Ordem, sempre que se verifiquem os requisitos para a sua cobrança, passando a ficar sujeitas às regras constantes desta cláusula e a que estão sujeitas as quantias em dívida e que tenham gerado a ultrapassagem de crédito. Ademais, poderá, ainda, o Crédito Agrícola obter o reembolso de toda e qualquer despesa que venha a suportar junto de terceiro, desde que seja decorrente da ultrapassagem e documentalmente justificada.
11. Sem prejuízo do expresso nos números anteriores, o Crédito Agrícola fica, sem necessidade de aviso prévio, autorizado a debitar em qualquer conta de que o devedor seja Titular e esteja domiciliada no Crédito Agrícola, ainda que numa das demais Instituições de Crédito que integram o SICAM, na data em que a ultrapassagem ocorra ou posteriormente, o(s) montante(s) dela decorrente(s), os respectivos juros remuneratórios e, se devidos, dos juros moratórios, caso essa(s) conta(s) disponha de
saldo credor, fazendo operar a compensação de créditos, sem que para tanto tenham de estar reunidos os requisitos da compensação legal, cabendo, no entanto, ao Crédito Agrícola comunicar a efectivação da compensação, assim que lhe seja possível.
12. Nos termos da lei e da regulamentação aplicável, o Crédito Agrícola tem o dever de reportar à Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) do Banco de Portugal a constituição de toda e qualquer ultrapassagem de crédito na conta de Depósito à Ordem, a qual será reportada como crédito vencido e em mora, caso não seja paga no prazo de um (1) mês a contar da sua constituição.
7. Descoberto
Associado à conta de Depósito à Ordem, o Titular poderá deter uma facilidade de descoberto, celebrando, para o efeito, contrato de descoberto em conta de Depósito à Ordem, através de documento autónomo.
8. Extracto
1. O Crédito Agrícola disponibilizará, gratuitamente e com periodicidade mensal, excepto quando não tenham ocorrido movimentos no mês em causa, devendo, em qualquer caso, respeitar-se uma periodicidade mínima anual, um extracto da conta de Depósito à Ordem com todos os movimentos, a débito e a crédito, respeitantes a esse período.
2. O extracto será disponibilizado nos termos do disposto na infra na cláusula 36. Documentação, sendo que, sempre que o extracto seja enviado através de suporte papel e por via postal sê-lo-á, numa única via, para a morada de correspondência do Titular.
3. O Titular poderá solicitar, a todo o tempo, nas Agências do Crédito Agrícola uma segunda via do extracto, podendo, nesse caso, ser cobrado pelo Crédito Agrícola a comissão que esteja em cada momento em vigor no Preçário divulgado nas agências do Crédito Agrícola, em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx e no Portal do Cliente Bancário.
9. Comissões
1. As comissões e os encargos aplicáveis à conta de Depósitos à Ordem são os que se encontram definidos no Anexo 1 às presentes Condições Gerais, sendo que os critérios e a frequência de cobrança da comissão de manutenção de conta são os que se encontram definidos no quadro das comissões e despesas da FIN da conta de Depósitos à Ordem.
2. O Crédito Agrícola poderá alterar as comissões que constam do Anexo 1 às presentes Condições Gerais, mediante aviso prévio comunicado ao Titular no extracto integrado ou no extracto da conta de Depósito à Ordem ou por comunicação avulsa expedida com, pelo menos, dois (2) meses de antecedência em relação à data em que se pretenda que essa alterações entrem em vigor, podendo o Titular, nesse mesmo prazo e caso não concorde com essas alterações, proceder à resolução imediata do Contrato de Depósito e de todos os produtos e/ou serviços ao mesmo associados sem quaisquer custos associados.
10. Actualização de Dados Pessoais
1. O Titular e o(s) seu(s) Representante(s) identificado(s) na Ficha de Xxxxxxxxxxx e de Abertura de Conta de Depósito à Ordem obrigam- se a comunicar ao Crédito Agrícola qualquer alteração dos dados relativos aos seus elementos de identificação e demais informações fornecidas ao longo da relação de negócio, designadamente:
a) se for(em) pessoa(s) colectiva(s): (i) a denominação; (ii) o objecto; (iii) o número de identificação de pessoa colectiva ou, quando não exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente; (iv) a morada completa da sede social e, quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento estável, bem como, quando diversa, qualquer morada dos principais locais de exercício de actividade; (v) a identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5 %; (vi) a identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente, bem como de outros quadros superiores relevantes com poderes de gestão; (vii) a identidade do(s) Beneficiário(s) Efectivo(s); (viii) o código da CAE (Classificação das Actividades Económicas), código do sector institucional ou outro código de natureza semelhante, quando exista; (ix) o endereço de correio electrónico e o número de telefone, obrigando-se a manter todos estes dados permanentemente actualizados e a comprovar documentalmente toda e qualquer alteração.
b) se for(em) pessoa(s) singular(es): (i) o nome e a morada da residência permanente completos e, quando diferente, do domicílio fiscal; (ii) a nacionalidade constante do documento de identificação e, no caso de pluralidade de nacionalidades, indicação de outras nacionalidades constantes do documento de identificação; (iii) o endereço de correio
electrónico; (iv) o número de telemóvel; (v) a profissão e a entidade patronal; e (vi) a indicação dos cargos públicos que exerçam, obrigando-se a manter todos estes dados permanentemente actualizados e a comprovar documentalmente toda e qualquer alteração;
c) se for Empresário em Nome Individual: para além dos dados definidos na alínea b) anterior, igualmente, (i) a denominação; (ii) a sede; e (iii) o objecto.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior (1.) da presente cláusula 10. Actualização de Xxxxx Xxxxxxxx, o Crédito Agrícola encontra-se obrigado pela regulamentação a proceder de imediato às necessárias diligências de actualização dos elementos de informação constantes dos seus registos, sempre que o risco de branqueamento de capitais/financiamento do terrorismo do Titular tenha aumentado e/ou tenha conhecimento da ocorrência de, pelo menos, um dos seguintes factos relacionados com o Titular, seu(s) representante(s) ou Beneficiário(s) Efectivo(s):
a) termo do período de validade dos documentos;
b) dúvidas sobre a veracidade e exactidão dos dados;
c) suspeitas da prática dos crimes de
branqueamento de capitais/financiamento do terrorismo e sanções;
d) alteração do órgão de administração ou equivalente;
e) alteração da natureza da actividade ou do
modelo de negócio;
f) alteração do(s) representante(s) do Titular que tenha(m) poderes de representação/movimentação da Conta de Depósito à Ordem;
g) modificação da estrutura de participações, domínio ou controlo, quando susceptível de induzir a uma alteração do(s) Beneficiário(s) Efectivo(s).
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores (1. e 2.) da presente cláusula 10. Actualização de Dados Pessoais, o Crédito Agrícola encontra-se obrigado por lei a efectuar diligências e procedimentos periódicos com o objectivo de assegurar a actualidade, a exactidão e a completude dos elementos de informação de que já disponha do Titular, do(s) seu(s) Representante(s) e do(s) Beneficiário(s) Efectivo(s), bem como dos meios comprovativos que lhe foram disponibilizados para justificar aqueles elementos de informação, encontrando- se o Titular e o(s) seu(s) Representante(s)
obrigados a colaborar com o Crédito Agrícola nestas diligências e procedimentos periódicos, confirmando ou não os seus elementos de informação e fornecendo, sempre que necessário e solicitado, a actualização das informações prestadas, mormente as atinente ao(s) Beneficiário(s) Efectivo(s), bem como a disponibilização de novos meios comprovativos.
4. A periodicidade de actualização mínima prevista no número (3.) anterior é definida em função do grau de risco de branqueamento de capitais/financiamento do terrorismo atribuído ao Titular, nos termos previstos na Política de Identificação e Aceitação de Clientes e Gestão de Clientes de Alto Risco do Crédito Agrícola, sendo que se lhe tiver sido atribuído:
(i) um risco alto, a actualização será efectuada anualmente;
(ii um risco médio, a actualização será efectuada a
cada três anos;
(iii) um risco baixo, a actualização será efectuada a cada cinco anos.
5. Caso o Titular e o(s) seu(s) Representante(s) não colaborem com o Crédito Agrícola nas diligências e procedimentos de actualização, pontuais ou periódicos, referidos nos número dois (2.), três (3.) e quatro (4.) anteriores, o Crédito Agrícola reserva-se no direito de recusar a contratação de qualquer produto e/ou serviço, a realização de qualquer operação, incluindo de pagamento e/ou de outra natureza, num, em vários ou em todos os canais disponíveis (como, por exemplo, no CA Online Para a Minha Empresa, no Balcão 24 e nos demais caixas automáticos), bem como de colocar termo imediato às relações de negócio já estabelecidas com o Titular e efectuar as comunicações previstas na Lei que estabelece as medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, sempre que suspeite que a não colaboração possa estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.
11. Cativação e Encerramento
1. Em cumprimento de obrigações legais, o Crédito Agrícola procederá à cativação do saldo da conta de Depósito à Ordem e de contas de outra natureza a ela associadas Tituladas por Empresário em Nome Individual, sempre que tenha conhecimento do seu óbito, ficando os seus saldos indisponíveis até serem entregues aos respectivos sucessores devidamente habilitados.
2. O Crédito Agrícola reserva-se o direito de, a todo o tempo, proceder ao encerramento da conta de Depósito à Ordem e/ou das contas de outra natureza a ela associadas, através de denúncia do contrato de depósito, notificada ao Titular e efectuada com a antecedência mínima de dois (2) meses, salvo se se verificar justa causa que implique o encerramento imediato, o que permitirá a não observação do prazo mínimo.
3. A denúncia do contrato de depósito e o consequente encerramento de conta de Depósito à Ordem implicam a denúncia de todos os contratos que tenham sido celebrados em associação a essa conta de Depósito à Ordem, mormente o Contrato-Quadro dos diversos meios e serviços de pagamento a ela associados, e o consequente encerramento de todas as contas que tenham sido abertas e associadas à conta de Depósito à Ordem e a devolução ao Crédito Agrícola pelo Titular de todos os meios de pagamento a elas associados, nomeadamente cheques e cartões de débito ou crédito.
4. Se até ao termo do prazo de dois (2) meses a contar da data da comunicação de encerramento da conta, o Titular não proceder ao levantamento das quantias e valores depositados pode o Crédito Agrícola, alternativa ou cumulativamente, consoante o que seja necessário:
a) transferir os fundos ou valores para uma conta interna até à sua entrega ao Titular;
b) enviar para o Titular um cheque pelo valor do saldo deduzido das respectivas despesas de emissão e envio.
5. Após o encerramento da conta de Depósito à Ordem, todos os cheques sacados sobre a conta serão devolvidos com a menção de conta encerrada e todas as instruções de débito e/ou transferência serão recusadas, sendo que serão, ainda, da integral responsabilidade do Titular os débitos decorrentes de quaisquer operações que tenham sido lançadas na conta em momento posterior à notificação do seu encerramento.
6. O Titular pode, a todo o tempo e com efeitos imediatos, proceder ao encerramento da conta de Depósito à Ordem e de contas de outra natureza a ela associadas e/ou proceder à denúncia do Contrato-Quadro dos diversos meios e serviços de pagamento em vigor, através de comunicação escrita dirigida ao Crédito Agrícola, aplicando-se nesse caso o disposto nas cláusulas anteriores com as devidas adaptações.
7. O encerramento da conta de Depósito à Ordem a pedido do Titular ficará dependente da inexistência de quaisquer responsabilidades.
C. CONTAS ASSOCIADAS À CONTA DE DEPÓSITO À ORDEM
12. Regime
1. Associadas a cada conta de Depósito à Ordem poderão existir contas de tipo diferente, como contas de Depósito a Prazo, contas Poupança, contas constituídas ao abrigo de regime ou legislação especial, contas de valores mobiliários, contas em moeda estrangeira ou outras que, salvo acordo expresso em contrário, se regerão pelas regras específicas e no que estas não contrariem pelas regras comuns e pelas regras atinentes à conta de Depósito à Ordem indicadas supra.
2. Salvo acordo escrito em contrário, as assinaturas que constam na Ficha de Assinaturas e de Abertura de Conta de Depósito à Ordem são válidas para todas as contas e/ou produtos a ela associados existentes no Crédito Agrícola, independentemente da sua natureza.
13. Contas de Depósito a Prazo
1. A constituição de conta(s) Depósito a Prazo associada(s) à conta de Depósito à Ordem fica dependente da disponibilização ao seu Titular do Formulário de Informação do Depositante (FID), da Ficha de Constituição (FC) e da Ficha Informação Normalizada (FIN) respectiva, e, sempre que não tenham sido entregues em momento anterior, das presentes Condições Gerais.
2. Os Depósitos a Prazo são representados por um título nominativo representativo do depósito e não transmissível por acto entre vivos.
3. A emissão de uma segunda via do título representativo do Depósito a Prazo dependerá de pedido fundamentado subscrito pelo Titular.
4. Os Depósitos a Prazo são exigíveis no fim do prazo por que forem constituídos, podendo, todavia, o Crédito Agrícola conceder a sua mobilização antecipada, nas condições acordadas, por meio de ordens de transferência, autorizações de débito ou quaisquer outros meios permitidos pelo Crédito Agrícola.
5. Os Depósitos a Prazo não mobilizáveis antecipadamente são apenas exigíveis no fim do prazo por que forem constituídos, não podendo ser reembolsados antes do decurso desse mesmo prazo.
6. Salvo prévia indicação escrita do Crédito Agrícola ou do Titular em contrário, os Depósitos a Prazo, mobilizáveis ou não antecipadamente,
renovam-se automaticamente por prazo igual ao inicialmente acordado e à taxa que então estiver em vigor.
7. O Crédito Agrícola disponibilizará ao Titular, com periodicidade mínima anual nos depósitos com prazo inicial superior a um (1) ano ou na data do respectivo vencimento nos depósitos com prazo inicial inferior a um (1) ano, um extracto da conta com todos os movimentos, a débito e a crédito, respeitantes a esse período.
8. A titularidade do Depósito a Prazo é igual à da Conta de Depósito à Ordem a ele associada.
9. Igualmente e salvo acordo escrito em contrário, as assinaturas que constam da Ficha de Xxxxxxxxxxx e da Ficha Abertura de Conta de Depósito à Ordem associada ao Depósito a Prazo ou à Poupança, bem como o regime de movimentação daquela referida conta são válidos para a movimentação e encerramento do Depósito a Prazo ou da Poupança.
10. Atento o expresso nos números anteriores, todas as alterações que o Crédito Agrícola pretenda efectuar ao regime do Depósito a Prazo ou da Poupança, terá de ser efectuada para a data da sua renovação e comunicada por escrito ao Titular com uma antecedência suficiente para o exercício, por parte deste do direito de oposição à renovação, considerando-se as alterações aceites, caso o Titular não manifeste até à data da renovação, oposição às mesmas.
14. Contas Poupança e/ou Contas constituídas ao abrigo de Regime ou Legislação Especial
1. A constituição de qualquer Poupança ou Depósito sujeito a regime ou legislação especial depende do acordo prévio do Crédito Agrícola, verificados que sejam os respectivos requisitos e formalismos, e fica dependente da disponibilização ao seu Titular do Formulário de Informação do Depositante (FID), da Ficha de Constituição (FC) e da Ficha Informação Normalizada (FIN) respectiva, e, sempre que não tenham sido entregues em momento anterior, das presentes Condições Gerais e, se existirem, das Condições Gerais específicas do produto de aforro.
2. Os depósitos sujeitos a regime ou legislação especial ficam sujeitos à correspondente disciplina legal e/ou regulamentar característica de cada um deles.
3. Sem prejuízo das condições acordadas e/ou da aplicação da penalização contratualmente prevista, a conta pode ser mobilizada a débito por meio de ordens de transferência, autorizações de
débito ou quaisquer outros meios permitidos pelo Crédito Agrícola, desde que observado o regime de movimentação estabelecido.
4. É aplicável às Contas Poupança e às Contas constituídas ao abrigo de Regime ou Legislação Especial o disposto nos números sete (7.) a dez
(10) da cláusula 13. Contas de Depósito a Prazo.
15. Contas de Valores Mobiliários e/ou outros Instrumentos Financeiros
1. Associada à conta de Depósitos à Ordem pode haver uma ou mais contas de registo e depósito de valores mobiliários e/ou outros instrumentos financeiros abertas junto da Caixa Central, que registam o depósito de quaisquer valores mobiliários e/ou outros instrumentos financeiros, os lançamentos a crédito e a débito dos valores mobiliários e/ou outros instrumentos financeiros adquiridos e/ou alienados por ordem do Titular e todas as alterações que venham a ser verificadas nos valores mobiliários e/ou outros instrumentos financeiros registados e/ou depositados.
2. A(s) conta(s) de valores mobiliários e/ou outros instrumentos financeiros será(ão) efectivamente activada(s) com a primeira operação de registo ou depósito a que se proceder e mediante a assinatura pelo Titular dos contratos e demais documentação necessários e inerentes à prestação pela Caixa Central do serviço de intermediação financeira e que legal ou regularmente sejam exigidos ao Titular.
3. Todas as ordens e instruções relativas à(s) conta(s) de valores mobiliários e/ou outros instrumentos financeiros, nomeadamente as ordens de compra e venda, serão dadas exclusivamente à Caixa Central.
16. Contas em Moeda Estrangeira
1. Associada à conta de Depósito à Ordem a que se referem todas as disposições anteriores e que doravante, por facilidade, se denomina “conta de Depósito à Ordem em Euros” pode haver uma ou mais contas, à ordem ou a prazo, em Moeda Estrangeira as quais se regulam, em tudo que não contrarie a sua natureza, pelas presentes Condições Gerais, designadamente por esta cláusula 16. Contas em Moeda Estrangeira.
2. As Contas à ordem ou a prazo em Moeda Estrangeira, independentemente da domiciliação da conta de depósito à ordem em Euros a que estejam associadas, serão sempre abertas, por questões de natureza e operacional, junto da Caixa Central.
3. A abertura de conta(s) de Depósito à Ordem em Moeda Estrangeira fica condicionada à subscrição
das presentes Condições Gerais, do Formulário de Informação do Depositante (FID) e da Ficha de Informação Normalizada (FIN).
4. A abertura de conta(s) de Depósito a Prazo em Moeda Estrangeira fica condiciona à subscrição das presentes Condições Gerais, do Formulário de Informação do Depositante (FID), da Ficha de Informação Normalizada (FIN) e da Ficha de Constituição do depósito.
5. A titularidade das contas, à ordem ou a prazo, em Moeda Estrangeira é igual à da Conta de Depósito à Ordem em Euros a elas associada, sendo que aquelas serão movimentáveis e encerráveis nos exactos termos desta, ou seja com as mesmas assinaturas que constem da Ficha de Assinaturas e de Abertura de Conta de Depósito à Ordem em Euros e com a mesma forma de movimentação.
6. Toda e qualquer alteração à titularidade e forma de movimentação da Conta de Depósito à Ordem em Euros repercutir-se-á na alteração da titularidade e forma de movimentação das contas, à ordem ou a prazo, em Moeda Estrangeira, pelo que, sempre que a Conta de Depósito à Ordem em Euros se encontre sedeada numa das Caixas Agrícolas pertencente ao SICAM, esta previamente a efectuar e aceitar a alteração, submetê-la-á á aprovação e aceitação da Caixa Central.
7. Sem prejuízo do disposto na cláusula 33. Regras da Compensação, a Caixa Central fica autorizada, de modo irrevogável, a debitar a Conta de Depósito à Ordem em Euros por quaisquer quantias, mesmo a descoberto ou nela originando saldo devedor, para regularização de qualquer débito, saldo devedor ou responsabilidades de juros, comissões e encargos da Conta de Depósito à Ordem em Moeda Estrangeira.
8. Sem prejuízo do disposto no número anterior, se por alguma razão, sobrevier modificação ou facto que a motive, assim como em caso de incumprimento, a Caixa Central poderá sempre encerrar as contas, à ordem e a prazo, em Moeda Estrangeira e exigir o imediato pagamento das responsabilidades que delas derivem e/ou das operações que tenham sido realizadas através delas, processar os inerentes débitos na Conta de Depósito à Ordem em Euros e nesta creditar o valor remanescente, cabendo-lhe efectuar as comunicações devidas por lei, por estas Condições Gerais para tanto, bem como, se for o caso, comunicá-lo à Caixa Agrícola onde esteja domiciliada a conta de depósito à ordem em Euros.
9. Exceptuando as Contas em Moeda Estrangeira a que se refere a presente cláusula 16. Contas em Moeda Estrangeira, todas as demais contas de Depósito, independentemente da sua modalidade, previstas nestas Condições Gerais são denominadas em Euros.
17. Conta Negócio
1. A Conta Negócio é uma conta de Depósito à Ordem com características específicas destinada a Empresas e a Empresários em Nome Individual.
2. A abertura de uma Conta Negócio fica dependente da disponibilização ao seu Titular do Formulário de Informação do Depositante (FID) e da Ficha de Informação Normalizada (FIN) respectiva e, sempre que não tenham sido entregues em momento anterior, das presentes Condições Gerais do Contrato de Depósito, documentos que têm de ser expressamente aceites pelo Titular.
3. Sem prejuízo do expresso na presente cláusula
17. Conta Negócio, as condições especiais de abertura, movimentação e manutenção da Conta Negócio ficam consagradas na FIN respectiva.
4. Aplicam-se à Conta Negócio todas as disposições das presentes Condições Gerais do Contrato de Depósito que regem a Conta de Depósito à Ordem com as especificidades expressas na presente cláusula 17. Conta Negócio e na FIN, bem como todas as regras especiais que constem dos contratos acessórios à Conta Negócio e que venham a ser celebrados com o seu Titular.
5. A Conta Negócio só pode ser movimentada e os serviços e produtos a ela associada só podem ser utilizados pelo seu Titular e/ou Representante(s), em conformidade com a FIN, com as presentes Condições Gerais do Contrato de Depósito e com a respectiva Ficha de Assinaturas, sendo apenas válidas as assinaturas constantes dessa ficha.
6. No acto de abertura da Conta Negócio, o Titular terá de depositar a quantia mínima estabelecida na FIN e ajustada com o Crédito Agrícola.
7. A Conta Negócio é remunerada, por escalões, em função do seu saldo diário positivo, nos termos estabelecidos na FIN, sendo que a cada escalão corresponde uma taxa de juro, que varia e se aplica consoante o referido montante do saldo diário positivo da Conta Negócio, utilizando-se, para o efeito, o método incremental.
8. A taxa de juro remuneratório definida nos termos do disposto no número anterior e na FIN poderá, ainda, ser bonificada em função dos produtos e serviços do Grupo Crédito Agrícola
subscritos e/ou adquiridos pelo Titular da Xxxxx Xxxxxxx, se essa bonificação se encontrar prevista na FIN.
9. Os juros remuneratórios serão computados pelo Crédito Agrícola e creditados na própria Xxxxx Xxxxxxx, sendo, igualmente, debitados os impostos e encargos devidos.
10. O Titular da Conta Negócio que faça o depósito ou transferência, para a mesma, de receitas da sua actividade e comprove, inequivocamente, possuir capacidade financeira para o reembolso do crédito a conceder e para o pagamento das demais inerentes responsabilidades, poderá aceder, após análise comercial e de risco e mediante a celebração e formalização de contrato escrito acessório, a um limite de crédito a ser utilizado através de descoberto na Conta Negócio, doravante designado por “Facilidade de Descoberto”, devendo, no entanto, os montantes utilizados ao seu abrigo ser reembolsados no prazo máximo de um (1) mês.
11. O limite de crédito, a se alude no número anterior, será estabelecido pelo Crédito Agrícola, caso a caso, segundo o seu critério, em função da sua avaliação da capacidade financeira e creditícia do Titular e dos seus compromissos, das garantias e demais factores que o Crédito Agrícola considere na análise do risco de crédito.
12. As condições de funcionamento da Facilidade de Xxxxxxxxxx, bem como as condições da sua revisão e/ou alteração constarão do contrato escrito acessório que autonomamente o Titular celebrará com o Crédito Agrícola, doravante designado por Contrato de Descoberto em DO.
13. O Crédito Agrícola fica autorizado a movimentar a Conta Negócio, a crédito e a débito, para:
i) Creditar quaisquer quantias ou valores, designadamente os créditos concedidos ao Titular e as remunerações a que ele tenha direito;
ii) Debitar as quantias ou valores em conformidade com as presentes Condições Gerais do Contrato de Depósito, mormente as importâncias devidas ao Crédito Agrícola, quer para reembolso dos créditos concedidos ao Titular e pagamento dos juros, inclusive os gerados por descoberto na Conta Negócio, dos inerentes impostos, encargos e despesas, ficando o Crédito Agrícola autorizado a proceder a débitos, inclusive por compensação ou utilização de qualquer crédito do Titular, mesmo que ao abrigo da Facilidade de Descoberto, caso a Conta Negócio não disponha de fundos para tanto;
iii) Proceder a estornos e correcções de quaisquer movimentos de débito ou crédito.
14. Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos valores e quantias depositados ou transferidos para crédito da Conta Negócio poderão ser imediatamente aplicados pelo Crédito Agrícola no pagamento das responsabilidades do Titular, nomeadamente da Facilidade de Descoberto ou de outros saldos devedores.
15. Sem prejuízo do disposto no Contrato de Descoberto em DO, a utilização da Facilidade de Descoberto, até ao limite máximo de crédito estabelecido, processa-se do modo e pelos meios admitidos para a movimentação da Conta Negócio, designadamente nos termos do número treze (13) da presente cláusula 17. Conta Negócio.
16. As utilizações da Facilidade de Descoberto originam o débito de juros devedores, incidentes sobre as quantias dos saldos devedores diários da Conta Negócio, calculados por aplicação da respectiva taxa de juro constante do Contrato de Descoberto em DO, bem como o débito dos encargos e comissões aplicáveis.
17. A utilização da Conta Negócio para além do limite máximo de crédito estabelecido no Contrato de Xxxxxxxxxx em DO rege-se pelo disposto na cláusula 6. Ultrapassagens de Crédito.
D. MEIOS E SERVIÇOS DE PAGAMENTO
18. Contrato-Quadro
1. Os actos de depositar, transferir, levantar fundos, domiciliar quaisquer débitos directos e ordenar qualquer um desses actos na conta de Depósito à Ordem regem-se pelos números seguintes.
2. O Titular poderá efectuar transferências a crédito, intrabancárias, SEPA+ e não SEPA+, em numerário da sua conta de Depósito à Ordem para qualquer outra conta de depósito de que seja titular ou de que sejam titulares quaisquer terceiros, conquanto aquela disponha de saldo para tanto.
3. Sempre que disponha de saldo para tanto, o Titular poderá efectuar pagamentos imediatos ou pagamentos instantâneos (instant payments) - transferências a crédito com um tempo de execução reduzido nos termos acordados entre o Crédito Agrícola e o Titular e previstos nos regulamentos do Sistema de Transferências Instantâneas, SEPA (SEPA Instant Credit Transfer Rulebook), da Autoridade Bancária Europeia (EBA) – em numerário da sua conta de Depósito à Ordem para qualquer outra conta de depósito de
que seja titular ou de que sejam titulares quaisquer terceiros.
4. Os instant payments regem-se pelas presentes Condições Gerais e pelo acordado entre o Crédito Agrícola e o Titular e têm os encargos específicos previstos no Preçário à data da sua execução.
5. Quer se trate de uma ordem de transferência a crédito, de um instant payment ou de uma ordem permanente (intrabancárias, SEPA+ e não SEPA+), o Titular terá de subscrever junto do Crédito Agrícola os impressos próprios e atinentes a cada uma dessas operações, dos quais deverão constar de forma expressa e inequívoca os elementos necessários para que o Crédito Agrícola possa efectuar a transferência a crédito: IBAN e identificação do beneficiário, data em que deverá ocorrer a transferência e o seu montante e divisa.
6. Sem prejuízo do expresso no número quinze (15.) da presente cláusula 18. Contrato-Quadro, com a subscrição do documento a que alude o número anterior, do qual consta a menção expressa do consentimento do respectivo ordenante, as operações de pagamento a que tais documentos aludem consideram-se devidamente autorizadas pelo(s) seu(s) ordenante(s), não podendo ser revogadas após a recepção da ordem de pagamento pelo Crédito Agrícola.
7. Não se aplica aos instant payments o disposto nos números vinte (20.), vinte e um (21.) e vinte e dois (22.) da presente cláusula 18. Contrato- Quadro.
8. O Titular poderá domiciliar na conta de Depósito à Ordem, que funcionará como conta de pagamento, quaisquer débitos directos, entendendo-se estes pelo serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de Depósito à Ordem do Titular de acordo com ordem transmitida pelo próprio beneficiário desse pagamento com base em autorização prévia (mandato) concedida pelo Titular.
9. A formalização dos mandatos a que alude o número anterior é da exclusiva responsabilidade do Titular e do beneficiário do pagamento.
10. O disposto no número anterior não prejudica o direito do Titular solicitar a verificação dos mandatos subjacentes a débitos directos efectuados na conta de Depósitos à Ordem.
11. Sem prejuízo de outros direitos que legalmente assistam ao Titular, as operações de débito directo só podem ser por ele revogadas até ao final do dia útil anterior ao dia acordado para o débito dos fundos.
12. O Titular poderá dar instruções ao Crédito Agrícola, relativamente a qualquer mandato que tenham emitido a favor de qualquer seu credor, para que as cobranças de débitos directos sejam limitadas a um determinado montante, ou periodicidade, ou ambos, ou, ainda, fixar um limite para a sua validade.
13. Caso o modelo de pagamentos não preveja o direito ao reembolso e o mesmo modelo de pagamentos ou o Crédito Agrícola não imponha confirmação expressa e por escrito, em impresso próprio, do mandato, o Titular poderá ainda dar instruções ao Crédito Agrícola para que verifique cada operação de débito directo com base nas informações relativas ao mandato e confira se o montante e a periodicidade da operação de débito directo transmitida é igual ao montante e à periodicidade acordados no mandato antes debitar a conta.
14. Sem prejuízo do disposto no número oito (8.) supra da presente cláusula 18. Contrato-Quadro, o Titular poderá dar instruções ao Crédito Agrícola para que bloqueie todos os débitos directos, bloqueie todos os débitos directos iniciados por um ou mais beneficiários concretos, que deverá identificar pelos respectivos nomes ou firmas e referências de credor, ou autorize somente os débitos directos iniciados por um ou mais beneficiários concretos, que deverá identificar da mesma maneira.
15. Sem prejuízo do disposto nos capítulos E. CARTÕES DE DÉBITO, F. CARTÕES DE CRÉDITO e G. SERVIÇO CA ONLINE – PARA A MINHA EMPRESA, toda e qualquer ordem de pagamento ou conjunto de ordens de pagamento executadas pelo Crédito Agrícola em nome e por conta do Titular só se consideram autorizadas se o(s) seu(s) respectivo(s) ordenante(s) consentir(em) na sua execução, por escrito junto de qualquer agência do Crédito Agrícola, se outra forma não se encontrar prevista para o serviço ou instrumento de pagamento em causa.
16. O consentimento a que se refere o número anterior deverá, sempre que possível, ser prestado previamente à execução da operação de pagamento, acordando o Titular e o Crédito Agrícola no sentido de que, sempre que tal não seja possível, o consentimento possa ser prestado posteriormente.
17. O consentimento relativo a uma operação de pagamento ou conjunto de operações de pagamento pode ser dado pelo Titular, através do beneficiário da operação ou conjunto de
operações ou através de um prestador de serviços de iniciação de pagamentos devidamente e previamente autorizados e nos termos legais e regulamentares que a cada momento forem aplicáveis.
18. O consentimento prestado para uma qualquer ordem de pagamento ou para um conjunto de ordens de pagamento pode ser retirado pelo Titular, a qualquer momento e sem prejuízo do expresso quanto à sua irrevogabilidade, pessoalmente e por escrito junto de qualquer agência do Crédito Agrícola ou através de carta registada com aviso de recepção dirigida à Instituição de Crédito identificada no cabeçalho das presentes Condições Gerais, se outra forma não se encontrar prevista quanto ao serviço ou instrumento de pagamento em causa, considerando-se que toda e qualquer ordem de pagamento subsequente que não se considere irrevogável passará a estar não autorizada.
19. Toda e qualquer ordem de pagamento transmitida pelo Titular, qualquer que seja o serviço de pagamento utilizado e sem prejuízo do disposto nos capítulos E. CARTÕES DE DÉBITO,
F. CARTÕES DE CRÉDITO e G. SERVIÇO CA ONLINE – PARA A MINHA EMPRESA, considera- se recebida pelo Crédito Agrícola:
a) no próprio dia, se se tratar de ordem de pagamento em Euros e para o espaço SEPA+ e se recebida até às quinze horas (15h) de dia útil para o Crédito Agrícola;
b) no próprio dia, se se tratar de ordem de pagamento em Moeda Estrangeira e se recebida até às doze horas (12h) de dia útil para o Crédito Agrícola;
c) no próprio dia, se se tratar de ordem de pagamento em Euros para o espaço não SEPA+ e se recebida até às catorze horas (14h) de dia útil para o Crédito Agrícola;
d) no dia útil seguinte, se recebida depois das horas definidas nas alíneas anteriores ou em dia não útil para o Crédito Agrícola ou num dia que recai num dia feriado dos sistemas de liquidação de transferências, isto é na segunda feira de Páscoa e no dia 26 de Dezembro.
20. Sem prejuízo do expresso supra nos números oito (8.) a quatorze (14.) da presente cláusula 18. Contrato-Quadro ou de convenção escrita em contrário entre o Titular e o Crédito Agrícola, com o consentimento do beneficiário no caso de débitos directos e/ou operações iniciadas pelo beneficiário ou através deste ou de um prestador de serviços de iniciação do pagamento, uma
ordem de pagamento só pode ser revogada pelo Titular até ao final do dia útil anterior à data em que a ordem se considera recebida pelo Crédito Agrícola nos termos do disposto no número anterior (19.).
21. Se a operação de pagamento for iniciada pelo seu beneficiário ou através dele ou de um prestador de serviços de iniciação do pagamento, o Titular não pode revogar a ordem de pagamento depois de ter comunicado ao beneficiário ou ao prestador de serviços de iniciação do pagamento essa ordem ou o seu consentimento à execução da operação.
22. O Crédito Agrícola cobrará ao Titular por cada revogação de uma qualquer ordem de pagamento ou de um conjunto de operações de pagamento, a comissão expressamente prevista para tanto no Preçário em vigor à data da revogação, ficando, desde já expressamente autorizada a debitar a conta de Depósito à Ordem pelo montante devido.
23. Igualmente sem prejuízo do disposto nos capítulos E. CARTÕES DE DÉBITO, F. CARTÕES DE CRÉDITO e G. SERVIÇO CA ONLINE – PARA A MINHA EMPRESA, toda e qualquer ordem de pagamento recebida pelo Crédito Agrícola nos termos do número dezanove (19.) da presente cláusula 18. Contrato-Quadro e que não tenha sido retirada ou revogada, será executada:
a) se para conta de Depósito à Ordem domiciliada na Instituição de Crédito identificada no cabeçalho das presentes Condições Gerais, no próprio dia útil;
b) se para qualquer outra Instituição de Crédito, incluindo qualquer outra Instituição de Crédito integrante do SICAM, nas operações transferência a crédito SEPA+ ou transferência a crédito não SEPA+, até ao final do primeiro dia útil seguinte.
24. Se a ordem de pagamento tiver sido emitida pelo Titular em suporte papel, os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados por mais um (1) dia útil.
25. Sempre que para a execução de um qualquer serviço de pagamento solicitado pelo Titular tenha de ser efectuado o câmbio de euros numa qualquer divisa, o Crédito Agrícola efectuará imediatamente uma operação de conversão cambial aplicando o último câmbio em vigor disponível à data da realização do movimento, tendo como referência a taxa de câmbio – Bloomberg FX Fixings (“BFIX”) divulgada diariamente pela Bloomberg pelas 13:00, a qual poderá ser consultada pelo Titular nas agências do Crédito Agrícola, sendo a conta de Depósito à
Ordem debitada ou creditada pelo contravalor da operação de conversão expresso na moeda da conta.
26. O Crédito Agrícola reserva-se no direito de bloquear um qualquer instrumento de pagamento por motivos objectivamente fundamentados que se relacionem com: a) a segurança do instrumento de pagamento; b) a suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta desse instrumento; c) o aumento significativo do risco de o(s) ordenante(s) não poder(em) cumprir as suas responsabilidades de pagamento, caso se trate de um instrumento de pagamento com uma linha de crédito associada.
27. Nos casos referidos no número anterior e salvo se essa informação não puder ser prestada por razões de segurança objectivamente fundamentadas ou for proibida por disposição legal, o Crédito Agrícola informará o Titular, se possível, antes de bloquear o instrumento de pagamento ou, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, podendo tal informação ser prestada por mensagem de correio electrónico a enviar para último endereço de correio electrónico que o Titular tiver facultado ao Crédito Agrícola, por SMS a ser enviado para o último número de telemóvel que o Titular tiver facultado ao Crédito Agrícola ou por carta a enviar para o último endereço que o Titular tiver facultado ao Crédito Agrícola.
28. Logo que cessem os motivos que fundamentaram o bloqueio, o Crédito Agrícola desbloqueará o instrumento de pagamento ou substitui-lo-á por um novo. Em qualquer o Crédito Agrícola disponibiliza a sua linha telefónica directa e gratuita com o nº 800 224 224, para que o Titular possa colocar questões sobre o referido bloqueio.
29. O Titular obriga-se a utilizar o instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua disponibilização e utilização, tomando todas as medidas razoáveis, em especial ao recebê-lo, para preservar a segurança das suas credenciais de segurança personalizadas e comunicar, sem atrasos injustificados, ao Crédito Agrícola ou a quem este indicar, logo que deles tenha conhecimento, a perda, o furto, o roubo, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento.
30. A comunicação a que se refere a parte final do número anterior pode ser efectuada através de qualquer meio e/ou canal de comunicação, disponibilizando o Crédito Agrícola a sua linha telefónica directa e gratuita com o nº 800 224 224.
31. No caso de operações não autorizadas resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido, furtado, roubado ou de apropriação abusiva de instrumento de pagamento imputável ao Titular, este suportará todas as perdas relativas a essas operações dentro do limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento até um máximo de 50,00 € (cinquenta euros), salvo se:
i) as operações de pagamento forem devidas a actuação fraudulenta ou a incumprimento deliberado de uma ou mais obrigações das consagradas supra no número vinte e nove (29.) da presente cláusula 18. Contrato-Quadro, caso em que o Titular suportará todas as perdas sem aquele limite, ou
ii) se existir negligência grosseira do Titular, caso em que este suporta as perdas até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito associadas à conta ou ao instrumento de pagamento.
32. O disposto no número anterior (31.) da presente cláusula 18. Contrato-Quadro não se aplica nos seguintes casos:
a) quando a perda, o furto, o roubo ou a apropriação abusiva de um instrumento de pagamento não pudesse ser detectada pelo Titular antes da realização de um pagamento; ou
b) quando a perda tiver sido causada por actos ou omissões de um trabalhador, de um agente ou de uma sucursal do Crédito Agrícola, ou de uma entidade à qual as suas actividades tenham sido subcontratadas.
33. Salvo em caso de actuação fraudulenta, após ter efectuado a comunicação a que se refere supra o número vinte e nove (29.) da presente cláusula
18. Contrato-Quadro, o Titular não suporta quaisquer consequências financeiras resultantes da utilização de instrumento de pagamento perdido, furtado, roubado ou abusivamente apropriado.
34. Salvo em caso de actuação fraudulenta, o Titular não suporta quaisquer perdas relativas a operações de pagamento não autorizadas, quando o Crédito Agrícola não exigir a sua autenticação forte, entendida como o procedimento de verificação da identidade do ordenante ou da validade da utilização de um instrumento de pagamento que se baseie na utilização de dois ou mais elementos pertencentes às categorias conhecimento (algo que só o ordenante conhece), posse (algo que só o
ordenante possui) e inerência (algo que o ordenante é).
35. Sempre que não haja autorizado uma operação de pagamento, o Titular deve comunicar esse facto ao Crédito Agrícola, logo que dele tenham conhecimento e sem atraso injustificado, por escrito junto de qualquer agência do Crédito Agrícola, se outra forma não se encontrar prevista para o serviço ou instrumentos de pagamento em causa, o qual procederá ao imediato reembolso do montante da operação de pagamento, mesmo que iniciada por um prestador de serviços de iniciação do pagamento, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte ao conhecimento ou comunicação do carácter não autorizado da operação, com data-valor coincidente com a data em que o montante foi debitado na conta, repondo assim a conta sacada na situação que se encontrava antes de efectuada a operação não autorizada, sob pena de serem devidos juros moratórios, contados dia a dia, desde a data em que o Titular haja negado ter autorizado a operação e até à data de efectivo reembolso, à taxa de juro legal acrescida de dez (10) pontos percentuais, sem prejuízo do direito a indemnização que possa haver lugar.
36. O Crédito Agrícola não está obrigado a proceder ao reembolso, no prazo previsto no número anterior (35.) da presente cláusula 18. Contrato-Quadro, se tiver motivos razoáveis para suspeitar de actuação fraudulenta do Titular e comunicar por escrito esses motivos, no mesmo prazo, às autoridades judiciárias nos termos da lei penal e de processo penal ou, nas operações iniciadas por um prestador de serviços de iniciação de pagamentos, quando este último lhe der conhecimento de que tem motivos razoáveis para suspeitar de actuação fraudulenta do Titular e de que comunicou por escrito esses motivos às autoridades judiciárias nos termos da lei penal e de processo penal.
37. O pedido de rectificação a que se refere o número anterior nunca poderá exceder o prazo de treze (13) meses a contar da data do débito, a não ser que o Crédito Agrícola não tenha prestado ou disponibilizado ao Titular as informações relativas à operação de pagamento em causa a que está obrigado por lei.
38. O Crédito Agrícola poderá recusar-se a efectuar uma qualquer operação de pagamento sempre que não estejam reunidos todos os requisitos constantes das presentes Condições Gerais e das condições específicas da operação
e/ou serviços de pagamento em causa, comunicando-o ao Titular, pela forma e meio mais expedito para o efeito, bastando, para tanto e quando utilizados os meios à distância, um mero alerta visível de operação recusada, podendo o Titular obter informações adicionais junto de qualquer Agência do Crédito Agrícola.
39. Sempre que a recusa seja objectivamente justificada, o Crédito Agrícola poderá cobrar ao Titular as comissões previstas para tanto no Preçário em vigor à data do pedido de execução da operação.
40. Sempre que o Titular seja o beneficiário de uma qualquer operação de pagamento, o Crédito Agrícola pode deduzir, do montante que haja de lhe ser creditado como resultado da execução da operação de pagamento, os encargos e/ou comissões devidos pela operação e que constem do Preçário em vigor à data da execução da operação, devendo, para tanto, fornecer de imediato informação, individualizada e separada, sobre o montante integral da operação de pagamento e os encargos e/ou comissões cobrados.
41. Sempre que uma operação de pagamento seja executada em conformidade com as instruções e indicações e elementos fornecidos pelo Titular, mormente com o identificador único, considera-se que está correctamente executada.
42. Caso as instruções e indicações e elementos fornecidos pelo Titular, mormente o identificador único, estejam incorrectos, o Crédito Agrícola não é responsável pela não execução ou pela execução deficiente da operação de pagamento, devendo, no entanto e sem prejuízo de poder cobrar as comissões e/ou encargos previstos no Preçário em vigor para tanto, envidar todos os esforços razoáveis para recuperar os fundos envolvidos na operação.
43. Caso não seja possível a recuperação dos fundos prevista no número anterior (42.) da presente cláusula 18. Contrato-Quadro, o Crédito Agrícola fornecerá ao Titular, desde que este o solicite por escrito, todas as informações de que disponha, que sejam relevantes para intentar a correspondente acção judicial.
44. Sempre que uma ordem de pagamento emitida directamente pelo Titular não seja efectuada ou o seja de forma deficiente, e a responsabilidade por essa incorrecção caiba ao Crédito Agrícola, este deverá:
a) caso essa responsabilidade lhe caiba na qualidade de prestador de serviços de pagamento
do ordenante, incluindo os casos em que a ordem de pagamento seja iniciada através de um prestador do serviço de iniciação de pagamento, reembolsá-lo, sem atrasos injustificados, do montante da ordem de pagamento não executada ou executada deficientemente e, se for caso disso, repor a conta debitada na situação que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorrecta da operação de pagamento, sendo a data-valor do crédito na conta de pagamento correspondente à data em que montante foi debitado;
b) caso essa responsabilidade lhe caiba na qualidade de prestador de serviços de pagamento do beneficiário, creditar, de imediato, o montante correspondente na conta daquele ou colocar o montante à sua disposição, sendo a data-valor do crédito na conta de pagamento correspondente à data que teria sido atribuída ao montante caso a operação tivesse sido correctamente executada.
45. Sempre que uma ordem de pagamento emitida pelo beneficiário ou através deste não seja efectuada ou o seja de forma deficiente, e a responsabilidade por essa incorrecção caiba ao Crédito Agrícola na sua qualidade de prestador de serviço do beneficiário, deverá este, de imediato, retransmitir a ordem de pagamento de forma correcta e ficando obrigado a disponibilizar de imediato na conta do beneficiário o montante da operação assim que lhe seja creditado na sua conta de pagamento.
46. Se a responsabilidade não for imputável ao prestador de serviço do beneficiário nos termos do número anterior, ela recairá sobre o prestador de serviço do ordenante, que deve actuar nos termos expressos na alínea a) do número quarenta e quatro (44.) da presente cláusula 18. Contrato- Quadro.
47. Para além da responsabilidade a que aludem os números anteriores, o Crédito Agrícola, na sua qualidade de prestadora de serviço de pagamento é responsável perante o(s) utilizador(es) dos respectivos serviços de pagamento por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que estejam sujeitos em consequência da não execução ou da execução incorrecta, incluindo a execução tardia, da operação de pagamento.
48. Independentemente da responsabilidade a que aludem os números anteriores, o Crédito Agrícola, enquanto prestador de serviço do ordenante, envidará todos os esforços que estejam ao seu alcance para rastrear uma operação de pagamento não executada ou
executada incorrectamente e comunicará ao Titular os resultados obtidos, sem lhes cobrar quaisquer encargos e/ou comissões por este serviço.
49. O disposto nos números quarenta e quatro (44.) e quarenta e sete (47.) da presente cláusula
18. Contrato-Quadro não é aplicável:
a) em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à vontade do Crédito Agrícola;
b) se as respectivas consequências não tivessem podido ser evitadas apesar dos esforços desenvolvidos pelo Crédito Agrícola;
c) se o Crédito Agrícola estiver vinculado a obrigações legais, nomeadamente as relacionadas com a prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
50. O Titular tem direito ao reembolso pelo Crédito Agrícola de uma operação de pagamento autorizada iniciada pelo beneficiário ou através deste, desde que já tenha sido executada e caso estejam reunidas as seguintes duas (2) condições:
a) a autorização não especificar o montante exacto da operação de pagamento no momento em que a autorização foi concedida; e
b) o montante da operação de pagamento exceder o montante que o ordenante poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas anteriores, nos termos do seu Contrato- Quadro e nas circunstâncias específicas do caso.
51. Não obstante o disposto no número anterior, o Titular tem direito ao reembolso incondicional relativamente às operações de débito directo, se solicitar esse reembolso no prazo de oito semanas a contar da data em que os fundos foram debitados.
52. Recai sobre o Titular o ónus de provar que as duas condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior da presente cláusula 18. Contrato-Quadro estão reunidas.
53. O pedido de reembolso a que se refere o número cinquenta (50.) da presente cláusula 18. Contrato-Quadro pode ser efectuado pelo Titular ao Crédito Agrícola durante o prazo oito (8) semanas a contar da data em que os fundos foram debitados na sua conta, cabendo ao Crédito Agrícola, no prazo máximo de dez (10) dias a contar da data de recepção desse pedido:(i) efectuar o reembolso do montante integral da operação de pagamento executada, com data- valor correspondente à data em que o montante foi debitado; ou (ii) apresentar uma justificação para recusar o reembolso, indicando os organismos
para os quais o(s) ordenante(s) pode(m) remeter a questão se não aceitar(em) a justificação apresentada.
54. O Crédito Agrícola pode recusar o acesso à conta de Depósitos à Ordem a um prestador de serviços de informação sobre contas ou a um prestador de serviços de iniciação de pagamentos, por motivos objectivamente justificados e devidamente comprovados, relacionados com o acesso fraudulento ou não autorizado à conta de Depósitos à Ordem por parte desse prestador, caso em informará o Titular da recusa de acesso e dos respectivos motivos, através de comunicação escrita a ser disponibilizada nos termos da cláusula 36. Documentação.
55. Sempre que o Titular solicite, por qualquer meio, informações sobre as ordens de pagamento e/ou serviços de pagamento para além das que, gratuita, periodicamente e nos termos da lei, lhes são prestadas, poderá o Crédito Agrícola cobrar e debitar os encargos constantes do Preçário que se encontre em vigor e que traduzirão os custos efectivamente suportados pelo Crédito Agrícola com a transmissão dessas informações.
56. As despesas e encargos a serem pagos pelo Titular ao Crédito Agrícola pelo processamento de qualquer um dos serviços de pagamento por ele solicitado são os que se encontram discriminados no Preçário em vigor à data do pedido, ficando, desde já, o Crédito Agrícola autorizado a debitar a conta de Depósito à Ordem pelos montantes devidos, podendo o Crédito Agrícola indicar por escrito sempre que o Titular o solicite o montante exacto das despesas e encargos devidos pela execução de determinada ordem e/ou serviço de pagamento.
19. Cheques
1. O Titular de uma conta de Depósito à Ordem pode requisitar a entrega de cheques ao Crédito Agrícola, sendo que o seu fornecimento pressupõe a celebração de uma convenção de uso de cheque, que se considera celebrada com a entrega efectiva dos cheques ao Titular.
2. O Crédito Agrícola reserva-se o direito de, justificadamente, não celebrar convenção de uso de cheque com o Titular, ou, tendo celebrado, não emitir cheques em nome do Titular ou de apenas o fazer sob determinadas condições.
3. Constitui especial dever do Titular proceder com diligência à guarda, preenchimento e emissão dos cheques, de modo a evitar o seu uso fraudulento.
4. Caso venha a ser objecto de alguma medida de rescisão da convenção de cheque, o Titular
obriga-se a entregar ao Crédito Agrícola todos os cheques não utilizados que se encontrem em seu poder.
5. A convenção de uso de cheque pode ser rescindida nos termos da legislação em vigor por uso indevido de cheque, caso em que o Crédito Agrícola procederá às comunicações legalmente previstas, incluindo a referente à inclusão do Titular e do(s) seu(s) Representante(s) na Listagem do Banco de Portugal referente a Utilizadores de Cheque que oferecem Risco.
6. Os módulos de cheques entregues têm data limite de validade, a partir da qual não poderão ser preenchidos e emitidos, devendo ser devolvidos ao Crédito Agrícola. Todavia, o Titular da conta de Depósito à Ordem reconhece a faculdade ao Crédito Agrícola de, se assim entender, proceder ao pagamento de qualquer cheque que, eventualmente, seja emitido posteriormente ao termo do seu prazo de validade, desde que apresentado nos termos e prazos previstos na Lei Uniforme Relativa ao Cheque (LURC).
7. O Titular fica ciente de que o Crédito Agrícola, nos termos do disposto no nº 1 do Artigo 13º-A do DL nº 454/91, de 28 de Dezembro, deverá fornecer às autoridades judiciárias competentes todos os elementos necessários para a prova do motivo de não pagamento de cheque devolvido por falta de provisão, incluindo a indicação do saldo da conta sacada, os elementos de identificação do sacador e o envio de cópia da respectiva Ficha de Assinaturas e de Abertura de Conta de Depósito à Ordem, conferindo o Titular autorização ao Crédito Agrícola para tanto.
20. Caderneta
1. O Titular de uma conta de Depósito à Ordem pode solicitar ao Crédito Agrícola a emissão de uma caderneta, desde que a utilização individual dessa caderneta respeite a sua forma de obrigar.
2. A caderneta é emitida em nome do Titular que a solicite, junto de qualquer agência do Crédito Agrícola, e destina-se ao uso directo, pessoal e intransmissível, do(s) seu Representante não sendo permitida a sua utilização por terceiros, ainda que seus mandatários.
3. Não obstante o consignado no número anterior, sempre que a caderneta seja utilizada por outra pessoa que não o Representante do Titular, presume-se que tal utilização é feita sob a sua inteira responsabilidade.
4. A caderneta destina-se a ser utilizada pelo Representante do Titular nos caixas automáticos do Serviço “BALCÃO 24”, as quais são exclusivas
para os Clientes do Crédito Agrícola, para efectuar consultas de movimentos e/ou saldo da conta a que se encontra associada.
5. Para actualizar a caderneta, respeitando a sequência de impressão dos movimentos, é indispensável colocá-la na página correspondente.
6. A emissão de uma caderneta associada a uma conta de Depósito à Ordem ou a uma conta Poupança dispensa o Crédito Agrícola de disponibilizar um extracto autónomo que inclua informação relativa a todos os movimentos a débito e a crédito efectuados nessas mesmas contas, mantendo-se, no entanto, a obrigação de informar o Titular relativamente ao vencimento de juros ou à cobrança de comissões e despesas.
E. CARTÕES DE DÉBITO
21. Objecto, Definições e Requisitos Prévios
1. O presente capítulo encerra as Condições Gerais do Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões de Débito do Crédito Agrícola, acordadas entre a Instituição de Crédito identificada no cabeçalho das presentes Condições, doravante abreviadamente designada por Crédito Agrícola e o Cliente, doravante designado por Proponente.
2. Para efeitos do Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões de Débito do Crédito Agrícola:
a) cartão de débito é um meio de pagamento associado a uma conta de Depósito à Ordem, atribuído pelo Crédito Agrícola a um Titular a pedido do Proponente, sendo possível com esse cartão de débito efectuar levantamentos de dinheiro ou pagamentos de bens e serviços nos termos da presente cláusula;
b) Proponente: titular da conta de Depósitos à Ordem à qual ficará associado o cartão de débito, também na sua titularidade, bem como o(s) cartão(ões) de débito que o mesmo solicite para a utilização do seu saldo disponível;
c) Titular: é o titular do cartão de débito que poderá ser o Proponente ou poderá ser terceiro indicado expressamente pelo Proponente;
3. A celebração de um Contrato de Xxxxxxx e Utilização de um Cartão de Débito fica dependente, se presencialmente, (i) da adesão do Proponente e do Titular, se não for o Proponente, às presentes Condições Gerais, a qual se consubstancia com a aposição das suas respectivas assinaturas, bem como (ii) do preenchimento e da assinatura da respectiva Proposta de Adesão.
4. Se o contrato for celebrado à distância, o mesmo será celebrado com o Proponente, através da aceitação expressa ou tácita das presentes Condições Gerais, sendo que se considera a existência de aceitação tácita quando o Proponente, após a recepção do cartão de débito e das presentes Condições Gerais efectua a activação de um dos cartões de débito na sua Titularidade, aplicando-se o disposto nesta regra para a adesão e aceitação destas Condições Gerais para qualquer outro Titular, autorizado pelo Proponente.
22. Emissão dos Cartões de Débito
1. A emissão de qualquer cartão de débito fica dependente da análise de risco do Crédito Agrícola, podendo este, desde que justificadamente, recusar as suas emissão e disponibilização.
2. A emissão de qualquer cartão de débito é efectuada, a pedido do Proponente, em nome de uma pessoa singular, doravante denominada Titular e cujo nome completo ou abreviado, consoante a sua escolha, constará gravado no cartão de débito, desde que essa escolha respeite o número máximo de caracteres definido para o efeito.
3. O cartão de débito é um meio de pagamento pessoal e intransmissível, exclusivamente utilizável pelo seu Titular, em Portugal e no estrangeiro, possibilitando a aquisição de bens ou serviços em estabelecimentos comerciais, bem como a realização de operações de pagamento quer em caixas automáticas , integrando as marcas de pagamento Visa ou Mastercard e Multibanco, podendo o seu Titular escolher a marca de pagamento a utilizar aquando da utilização do cartão, escolha essa que só dependerá do beneficiário do pagamento ter aderido a todas as marcas presentes no cartão.
23. Validade dos Cartões de Débito
1. O cartão de débito tem um prazo de validade, durante o qual pode ser utilizado e que se encontra gravado na frente do próprio cartão.
2. Esse prazo de validade, em regra, é de quarenta e oito (48) meses, devendo usar-se como referência o último dia do mês e do ano gravados.
3. Findo o prazo de validade, o cartão de débito deixará de poder ser utilizado, sendo que a sua substituição e renovação será efectuada automaticamente pelo Crédito Agrícola, salvo se sobrevierem razões que obstem à sua renovação.
4. Entre outras razões, o Crédito Agrícola
reserva-se o direito de não proceder à renovação
do cartão de débito sempre que verifique ter ocorrido uma alteração das circunstâncias patrimoniais que subjazeram à decisão de disponibilização do cartão.
5. O Titular deverá informar o Crédito Agrícola sempre que, expirado o prazo de validade do seu cartão de débito, não tenha recebido novo cartão de débito que o substitua.
6. Uma vez terminada a validade de qualquer cartão de débito associado à sua conta de Depósito à Ordem, seja ele ou não o seu Titular, ou sempre que receba o cartão de débito de substituição, o Proponente deverá proceder de imediato à destruição do cartão de débito sem validade e substituído.
7. Igual obrigação à estabelecida no número anterior recai sobre o Titular sempre que lhe seja entregue um cartão de substituição daquele que, sendo seu Titular, se encontra na sua posse.
24. Utilização dos Cartões de Débito
1. O Proponente é responsável pela utilização correcta dos cartões de débito que estejam emitidos ao abrigo da sua conta de Depósito à Ordem, bem como pela sua conservação, obrigando-se o Titular, sempre que não seja o Proponente, a utilizar correctamente o seu cartão de débito e a zelar pela sua boa conservação, devendo quer o Proponente, quer o Titular avisar, de imediato, o Crédito Agrícola sempre que detectem alguma anomalia com o estado e/ou funcionamento dos cartões de débito.
2. Uma vez recebido o cartão de débito, o Proponente tem a obrigação de assegurar que o Titular apõe de imediato, no seu verso, a sua assinatura, ainda que não tenha o propósito de o utilizar de imediato.
3. Cada cartão de débito será enviado para a morada do Proponente, bem como o Número de Identificação Pessoal (PIN), sendo que, quando o Titular do cartão de débito seja diverso do Proponente, esse envio, embora seja efectuado para a morada do Proponente, sê-lo-á em envelopes fechados e dirigidos ao Titular, cabendo ao Proponente zelar pela sua imediata e inviolável entrega ao Titular.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior (2.), o Crédito Agrícola poderá disponibilizar de imediato ao Titular, na agência, aquando da abertura de conta de Depósito à Ordem, o cartão de débito e o respectivo PIN.
5. O PIN de cada cartão de débito é pessoal e intransmissível, só podendo ser do conhecimento do seu Titular.
6. O pagamento com cartão de débito para a aquisição de bens ou serviços, consoante seja presencial ou à distância, designadamente através de ambiente online, está sujeito ao cumprimento dos seguintes procedimentos:
A) Presencialmente: o Titular deverá (i) identificar- se e comprovar a sua identificação, se solicitado;
(ii) apresentar o cartão de débito, dentro do prazo de validade e assinado no verso por si; (iii) conferir os elementos da transacção; (iv) introduzir o PIN do cartão de débito ou assinar, com a assinatura igual à do cartão de débito, o talão de pagamento que lhe é apresentado pelo estabelecimento comercial, guardando a cópia que lhe for entregue;
B) Presencialmente com recurso à tecnologia contactless: exclusivamente em pagamentos de baixo valor até ao limite indicado no Anexo 1, através da mero contacto do cartão de débito com o Terminal de Pagamento Automático (TPA), sem introdução do PIN e/ou assinatura de qualquer talão de pagamento;
C) À distância, através de ambiente online e com comerciantes ou prestadores de serviços que tenham aderido ao 3D Secure: i) Para efectuar pagamentos em ambientes online, o Titular terá de ter aderido ao serviço 3-D Secure, o que pode fazer, gratuitamente, nas agências do Crédito Agrícola ou através do serviço Online do Grupo Crédito Agrícola; ii) O serviço 3-D Secure tem por objectivo evitar a utilização abusiva dos dados do cartão de débito, nas aquisições não presenciais, validando que a operação estará a ser efectuada pelo seu Titular, através da utilização de uma credencial de autenticação única (OTP – One Time Password), constituída por um código numérico, que será enviado por SMS para o telemóvel que o Titular tiver indicado na adesão ao serviço 3D Secure; iii) Tendo o Titular aderido ao serviço 3D Secure, o pagamento através de ambiente online, far-se-á introduzindo, no respectivo formulário de pagamento apresentado online, pelo comerciante ou prestador de serviços, os dados do cartão de débito (número, nome do Titular, data de validade e Código de Segurança aposto no verso do cartão) e a credencial de autenticação única (OTP – One Time Password), constituída pelo referido código numérico que é automaticamente gerado e enviado por SMS para o telemóvel do Titular; iv) Salvo o disposto na subalínea seguinte, a falta de adesão ao serviço 3-D Secure impedirá o prosseguimento da operação de pagamento com cartão de débito em ambientes online, abortando a aquisição que
esteja em curso, não se responsabilizando o Crédito Agrícola por qualquer dano eventualmente decorrente dessa não autorização, podendo, como pode, o Titular, aderir gratuitamente ao serviço 3-DSecure; v) Sem prejuízo do expresso na subalínea anterior, todo e qualquer cartão de débito emitido ou a emitir pelo Crédito Agrícola permitirá, por defeito e em ambientes online, caso o seu Titular ainda não tenha aderido ao serviço 3-D Secure, a realização de um número máximo de três pagamentos, sem aposição da referida credencial gerada pelo serviço 3-D Secure.
D) À distância através de ambiente online com comerciantes ou prestadores de serviços que não tenham aderido ao 3D Secure ou em ambiente não online: através da aposição no formulário do comerciante ou do prestador de serviços dos dados do cartão (número, nome do Titular, data de validade e Código de Segurança aposto no verso do cartão).
7. Sempre que uma operação de pagamento seja executada em conformidade com as instruções e indicações e elementos fornecidos pelo Titular, mormente com a introdução do PIN, com a aposição da sua assinatura numa factura ou com a aposição em formulário próprio da credencial de autenticação única (OTP) enviada por SMS para o telemóvel do Titular, considera-se que está correctamente executada.
8. O cartão de débito, quando utilizado com o respectivo PIN, permite a aquisição de bens e serviços em qualquer estabelecimento nacional ou estrangeiro, bem como levantamentos de dinheiro nas máquinas automáticas de pagamento do sistema VISA, Mastercard e/ou Multibanco, por contrapartida do débito automático da conta de Depósito à Ordem associada ao cartão.
9. Os levantamentos de numerário através caixas automáticas efectuar-se-ão cumprindo as instruções que a caixa automática indicar e, designadamente, digitalizando o PIN do cartão de débito.
10. O Titular pode, através do seu cartão de débito, aceder e utilizar, nos termos das respectivas condições, os serviços MBway e MBnet que são serviços de pagamentos prestados pela SIBS.
11. O Proponente autoriza desde já o Crédito Agrícola a debitar a conta de Depósito à Ordem associada ao cartão de débito, pelo valor dos movimentos e operações efectuados com o cartão, obrigando-se a mantê-la devida e previamente provisionada para o efeito.
12. Salvo o disposto nos números seguintes, as transacções efectuadas com o cartão de débito não poderão ultrapassar o montante do saldo da conta de Depósito à Ordem associada.
13. Se pela utilização do cartão de débito ocorrer uma ultrapassagem de crédito na conta de Depósito à Ordem associada ao cartão, aplicar-se- á o disposto na cláusula 6. Ultrapassagem de Crédito das presentes Condições Gerais, sem prejuízo do disposto na cláusula 33. Regras da Compensação.
14. O Crédito Agrícola disponibilizará ao Proponente, de acordo com o disposto nos números um (1.) e dois (2.) da cláusula 8. Extracto, um extracto da conta de Depósito à Ordem associada ao cartão de débito, que incluirá as referências e os montantes das transacções efectuadas, nesse período, pelo cartão.
15. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Titular ou o Proponente podem solicitar o envio do comprovativo de qualquer operação efectuada, podendo o Crédito Agrícola cobrar os respectivos encargos previstos no Anexo 1 às presentes Condições Gerais.
16. São aplicáveis às operações de pagamento efectuadas com o cartão de débito as regras constantes da cláusula 18. Contrato-Quadro, mormente as que dizem respeito a instrumentos de pagamento, com a especificidade de que o Crédito Agrícola não poderá proceder ao bloqueio do cartão de débito por motivos objectivamente fundamentados que se relacionem com o aumento significativo do risco do Proponente não poder cumprir as suas responsabilidades de pagamento.
25. Comissões e Encargos dos Cartões de Débito
1. As comissões e os encargos aplicáveis ao cartão de débito são os que se encontram definidos no Anexo 1 às presentes Condições Gerais.
2. Por cada cartão de débito disponibilizado será cobrada ao Proponente anual e postecipadamente, no mês em que o cartão foi subscrito, a comissão de disponibilização identificada no Anexo 1 às presentes Condições Gerais.
3. Quando legalmente admissíveis, serão cobradas comissões pela substituição do cartão de débito, nos termos definidos no Anexo 1 às presentes Condições Gerais.
4. As comissões, despesas e encargos incorridos com o cartão de débito são debitadas na conta de Depósito à Ordem associada ao cartão.
5. O Crédito Agrícola poderá alterar as comissões que constam do Anexo 1 às presentes Condições Gerais, mediante aviso prévio comunicado ao Proponente no extracto integrado, no extracto da conta de Depósito à Ordem ou por comunicação avulsa expedida com, pelo menos, dois (2) meses de antecedência em relação à data em que se pretenda que essa alterações entrem em vigor, podendo o Proponente, nesse mesmo prazo e caso não concorde com essas alterações, proceder à resolução imediata do Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões de Débito do Crédito Agrícola, nos termos da cláusula 29. Resolução deste capítulo E. CARTÕES DE DÉBITO, sem quaisquer custos associados.
26. Caducidade dos Cartões de Débito
1. O direito à utilização de qualquer cartão de débito caduca no último dia do prazo nele inscrito, bem como por dissolução ou insolvência do seu Titular ou por morte, sujeição ao regime do maior acompanhado ou insolvência do seu Proponente e sempre que o Contrato cesse, seja qual for o motivo, devendo o Titular ou o(s) seu(s) Representante(s) proceder de imediato à restituição do cartão de débito ao Crédito Agrícola.
2. O disposto no número anterior não se aplica às situações expressas supra na cláusula 23. Validade dos Cartões de Débito.
27. Renúncia à Utilização dos Cartão de Débito
1. O Titular pode renunciar, a todo o momento, à utilização do cartão de débito, devendo comunicar tal decisão, por escrito, ao Crédito Agrícola, promovendo, simultaneamente, à sua restituição.
2. A renúncia à utilização de um cartão de débito determina a extinção do Contrato que lhe subjaz, sem prejuízo do pagamento de todas as quantias vencidas ou vincendas e emergentes da utilização desse cartão de débito.
3. Sem prejuízo do disposto no número um (1.) da cláusula 22. Emissão dos Cartões de Débito, caso o Titular do cartão de débito renuncie à sua utilização, o Proponente é responsável por todos os movimentos efectuados com o cartão de débito até ao momento da sua efectiva devolução, bem como por todos os que venham a ser registados na sequência de transacções realizadas pelo Titular e que só venham a ser do conhecimento do Crédito Agrícola em data posterior à entrega do cartão de débito.
28. Denúncia
1. O Crédito Agrícola ou o Proponente pode, a todo o tempo, denunciar o Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões de Débito do Crédito Agrícola desde que comunique essa sua intenção à outra parte, por carta registada com aviso de recepção, expedida com um pré-aviso de um (1) ou dois (2) meses em relação à data pretendida para a denúncia, consoante esta seja, respectivamente, da iniciativa do Proponente ou do Crédito Agrícola.
2. A denúncia por iniciativa do Proponente só produzirá efeitos após devolução ao Crédito Agrícola do respectivo cartão de débito e da liquidação dos montantes que, vencidos ou vincendos, sejam exigíveis e devam ser pagos e/ou reembolsados
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Crédito Agrícola poderá, querendo, proceder ao cancelamento do cartão de débito no termo do prazo da denúncia, ainda que o cartão de débito não tenha sido devolvido.
4. A denúncia do presente Contrato quer por iniciativa do Crédito Agrícola, quer por iniciativa do Proponente não exonera este último do pagamento do saldo em dívida que já se encontre registado e/ou venha a ser registado pelo Crédito Agrícola, na sequência de transacções realizadas pelo Titular e que só venham a ser do conhecimento do Crédito Agrícola em data posterior à denúncia.
29. Resolução
1. Em caso de utilização abusiva do cartão de débito ou de incumprimento por parte do Proponente e/ou do Titular das obrigações decorrentes do Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões de Débito do Crédito Agrícola, o Crédito Agrícola pode resolver de imediato o Contrato e exigir a devolução do cartão de débito, operando-se a resolução através de carta registada com aviso de recepção dirigida ao Proponente, da qual constará expressamente a(s) razão(ões) que determina(m) a cessação imediata do Contrato.
2. Em caso de utilização fraudulenta do cartão de débito ou em qualquer outra circunstância objectivamente determinável e justificável, a resolução a que se refere o número anterior poderá operar em data anterior à da recepção da referida comunicação pelo Proponente.
3. Verificando-se a resolução do Contrato, nos termos dos números anteriores ou da cessação dos seus efeitos por outras causas, o Titular deve
proceder à restituição imediata do cartão de débito.
30. Restituição dos Cartões de Débito
O Crédito Agrícola pode solicitar a restituição de qualquer cartão de débito:
a) Sempre que o Contrato cesse, por qualquer forma, os seus efeitos;
b) Quando se verificar um dos motivos que justificam a caducidade da utilização do cartão de débito, previstos na cláusula 26. Caducidade dos Cartões de Débito;
c) Quando tenha conhecimento de qualquer uso fraudulento ou irregularidade na utilização do cartão de débito de que possa resultar prejuízo sério para Crédito Agrícola, para o Titular, para o Proponente, para o sistema operativo de cartões de débito ou sempre que invoque razões de segurança ou protecção do Titular ou do Proponente;
d) Quando o Titular ou o Proponente deixar de cumprir qualquer obrigação a que se tenha vinculado para com Crédito Agrícola, devendo, no entanto e para tanto, resolver o Contrato ao abrigo do disposto no número um (1) da cláusula anterior (29. Resolução).
F. CARTÕES DE CRÉDITO
31. Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões de Crédito do Crédito Agrícola
1. Associado a qualquer conta de Depósito à
Ordem poderá existir um ou mais cartões de crédito.
2. A emissão e utilização de cada cartão de crédito
reger-se-á pelo disposto nas suas específicas Condições Gerais do Contrato de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito, que, em caso de conflito, prevalecem sobre as regras constantes destas Condições Gerais.
G. SERVIÇO ONLINE EMPRESAS
32. Adesão e Utilização do Serviço CA Online – Para a Minha Empresa
O Titular, querendo, poderá aderir ao Serviço CA Online – Para a Minha Empresa, regendo-se essa adesão, bem como a utilização do Serviço pelo disposto nas suas específicas Condições Gerais de Adesão e de Utilização do Serviço CA Online – Para a Minha Empresa, que, em caso de conflito, prevalecem sobre as regras constantes destas Condições Gerais.
H. COMPENSAÇÃO
33. Regras da Compensação
1. Quando seja credora do Titular por dívida vencida, o Crédito Agrícola pode reter e utilizar, para seu reembolso, todos e quaisquer fundos
provenientes de saldos, contas ou valores detidos pelo Titular, em qualquer uma das Instituições de Crédito integrantes do SICAM, compensando o respectivo montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requisitos da compensação legal.
2. Para os efeitos da cláusula anterior fica o Crédito Agrícola autorizado a proceder à mobilização antecipada de depósitos ou aplicações financeiras a prazo sem necessidade de outra autorização ou aviso-prévio, fazendo-o na medida do necessário ao reembolso do que lhe seja devido, ficando ainda autorizado a, caso as contas ou aplicações estejam constituídas em moeda diferente da da dívida a compensar, efectuar a respectiva conversão ao câmbio praticado pelo Crédito Agrícola para a compra da moeda em que a conta se encontra constituída e até ao montante necessário para saldar a dívida em questão.
I. PROTECÇÃO DE DADOS
34. Tratamento e Protecção de Dados Pessoais
1. Os dados pessoais facultados pelo Titular, pelo(/as) seu(ua/s) Representante(s) e/ou pelo(/as) seu(ua/s) Procurador(a/es/s), bem como pelo Titulares de cartões de débito e/ou de crédito de Empresa, dados esses destinados à abertura e manutenção em vigor da conta de Depósito à Ordem e da contratação dos demais serviços e produtos inerentes e associados a essa conta e ao Contrato-Quadro de meios e serviços de pagamento são tratados, nos termos da legislação aplicável, em particular, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016 (“Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados”), pelo Crédito Agrícola e, em co-responsabilidade pelo tratamento desses dados, também pela Caixa Central.
2. O Titular, o(a/s) seu(ua/s) Representante(s) e/ou o(a/s) seu(ua/s) Procurador(a/es/s) obrigam- se a comunicar ao Crédito Agrícola, qualquer alteração dos dados relativos aos seus elementos de identificação e demais informações que lhe forneçam, mantendo-os permanentemente actualizados, bem como, se necessário, a comprovar documentalmente toda e qualquer alteração.
3. Os dados pessoais são partilhados:
a) com as demais Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, Associadas da Caixa Central, identificáveis no sítio do Crédito Agrícola, em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx, entidades em si mesmo responsáveis pelo tratamento de
dados pessoais, partilha essa com a finalidade de permitir que a rede de agências do Crédito Agrícola fique habilitada a prestar ao(à/s) Titular(es), ao(à/s) seu(ua/s) Representante(s) e/ou ao(à/s) seu(ua/s) Procurador(a/es/s) todos os serviços inerentes à execução do presente contrato e/ou de quaisquer outros contratos que o(a/s) Titular(es) haja(m) celebrado com o Crédito Agrícola, sem o limitar ao contacto com a agência de domiciliação da conta de depósitos à ordem associada a este contrato;
b) com entidades qualificadas como subcontratantes, nos termos do Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados, para prestação de serviços de execução contratual, tecnologias da informação, armazenamento de dados, gestão documental, centros telefónicos de relacionamento (call center), recuperação de crédito e contencioso;
c) com entidades qualificadas como terceiras para efeitos do Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados, como o Banco de Portugal, Autoridade Tributária e Aduaneira, Procuradoria-Geral da República, Tribunais e órgãos de polícia criminal, Conservatórias do Registo Automóvel, Serviços de Registo, Entidades Depositárias e/ou Registadoras de Títulos, e entidades a quem a entidade mutuante ceda créditos, bem como demais entidades do Grupo Crédito Agrícola.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os dados podem ser transmitidos a entidades integrantes do Grupo Crédito Agrícola, designadamente partilhados com as empresas participadas e de serviços auxiliares, onde se incluem sociedades do ramo segurador, todas identificáveis em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx, partilha essa que é efectuada apenas quando necessária à prestação de serviços e finalidades a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior e para os quais os dados são recolhidos e tratados de forma eficiente.
5. O fundamento jurídico para proceder ao tratamento dos dados pessoais do Titular, do(à/s) seu(ua/s) Representante(s) e/ou do(à/s) seu(ua/s) Procurador(a/es/s) e para cada uma das finalidades elencadas, tipicamente, é o seguinte:
a) Diligências pré-contratuais necessárias à celebração e à execução do presente contrato:
1. Gestão e execução do contrato;
2. Análise de risco para concessão de crédito, para eventual cessão de crédito e de posição contratual;
b) Consentimento:
Marketing directo para promoção de produtos e serviços não financeiros e/ou de terceiros;
c) Interesse legítimo da Caixa Agrícola e/ou da Caixa Central em evitar condutas fraudulentas, recuperar créditos e demais actividades conexas à promoção da sua actividade comercial e à melhoria da mesma:
1. Acções de recuperação de crédito, designadamente gestão do processo de recuperação de crédito, gestão de activos recebidos ou recuperados, promoção de alienação dos activos;
2. Gestão de processos em contencioso, designadamente inventários, impugnações, processos fiscais, judiciais e/ou administrativos;
3. Operações de cessão de créditos ou transmissão de posições contratuais, em sede de tratamento e transmissão de informação no âmbito de processos de reorganização societária e de processos de venda ou titularização de créditos;
4. Análise de risco para eventual cessão de crédito e de posição contratual;
5. Realização de estudos de mercado e de
inquéritos de satisfação;
6. Marketing e comunicação de produtos e serviços financeiros próprios, no âmbito do que é efectuada a análise e o tratamento de dados para identificar oportunidades de apresentação de produtos ou serviços, dinamização de actividades comerciais para marketing e envio de comunicações de marketing directo;
7. Melhoria e monitorização da qualidade de serviço, onde se inclui a análise e tratamento de informação relativa à qualidade e ao desempenho dos vários meios e processos de prestação de serviços, gestão de reclamações e até a monitorização que permite a prevenção de utilizações fraudulentas e por terceiros dos seus meios de pagamento;
d) Cumprimento de obrigações legais
1. Cumprimento de obrigações de retenção, pagamento ou declaração para efeitos fiscais;
2. Cumprimento de obrigações legais ou regulamentares relativas à actividade bancária e financeira;
3. Cumprimento de obrigações legais relativas ao reporte ou respostas a autoridades públicas;
4. Prevenção de fraude e dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo;
5. Cumprimento de obrigações legais no âmbito do Plano de Acção para o Risco de
Incumprimento (PARI) e do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), regulados no Decreto- Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro.
6. Os dados pessoais serão conservados durante o prazo de vigência do presente contrato e, terminada a relação contratual, os mesmos, os seus tratamentos e a respectiva conservação manter-se-ão pelos prazos legais obrigatórios ou até que prescrevam, nos termos da lei, os direitos dela emergentes.
7. O Titular, o(a/s) seu(ua/s) Representante(s) e/ou o(a/s) seu(ua/s) Procurador(a/es/s) podem exercer os seus direitos de acesso, rectificação, apagamento, portabilidade, oposição e limitação do tratamento dos seus dados pessoais, sempre e nos termos em que os requisitos legais previstos no Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados se encontrem cumpridos, podendo igualmente apresentar reclamação perante a autoridade de controlo competente, que em Portugal é a Comissão Nacional de Protecção de Dados, obtendo mais informações sobre estes direitos e o seu exercício através da consulta do sítio do Crédito Agrícola, acedível em xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxx e em todas as agências do Crédito Agrícola.
9. O Titular, o(a/s) seu(ua/s) Representante(s) e/ou o(a/s) seu(ua/s) Procurador(a/es/s) poderão ainda, querendo, contactar o Encarregado da Protecção de Dados do Grupo Crédito Agrícola através dos seguintes meios: (i) Por correio electrónio para o endereço: xxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx; (ii) Por via postal para o endereço: Encarregado da Protecção de Dados do Grupo Crédito Agrícola, Xxx Xxxxxxxx, 000, 0000- 000 Xxxxxx.
10. Para informação mais detalhada quanto ao tratamento de dados pessoais levado a cabo pelo Crédito Agrícola ou pela Caixa Central, em particular quanto ao exercício de direitos por parte do titular dos dados, deverá ser consultada a informação actual e actualizada que o Crédito Agrícola disponibiliza no seu sítio xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxx e em todas as agências do Crédito Agrícola.
J. DISPOSIÇÕES FINAIS
35. Alterações
1. O Crédito Agrícola poderá alterar, imediatamente e sem pré-aviso, as taxas de juro e de câmbio sempre e quando essas alterações se baseiem nas alterações das taxas de juro e de câmbio de referência e que tenham sido previamente indicadas ao Titular, bem como sempre que as alterações sejam mais favoráveis para o Titular, devendo essas alterações ser informadas ao Titular através do extracto de conta de Depósito à Ordem.
2. O Crédito Agrícola poderá alterar as condições vigentes à data da contratação das contas de Depósito à Ordem, bem como as de outras contas ou produtos de duração indeterminada àquela associadas, bem como as comissões e constantes do Preçário e as taxas de juro e de câmbio fora das circunstâncias a que alude o número anterior, mediante pré-aviso ao Titular com uma antecedência não inferior a 2 (dois) meses da data em que se pretende que as alterações produzam efeitos, considerando-se as alterações aceites, caso o Titular, naquele prazo, não manifeste oposição à alteração.
3. Nesse mesmo prazo, o Titular poderá, querendo, resolver o contrato de depósito, os contratos dos produtos de duração indeterminada àquele associados ou o Contrato-Quadro de meios e serviços de pagamento associado à conta de Depósitos à Ordem, com efeitos imediatos e sem encargos que não sejam os de ser obrigado a efectuar o reembolso integral das quantias vencidas ou vincendas à data da efectivação da resolução, se for esse o caso.
4. O Crédito Agrícola poderá alterar na renovação as condições vigentes à data da contratação de outras contas com prazo determinado, mediante pré-aviso ao Titular com uma antecedência suficiente para o exercício, por parte deste, da oposição à renovação, considerando-se as alterações aceites, caso o Titular não manifeste, até à data da renovação, oposição às mesmas.
5. Toda e qualquer alteração deverá revestir a forma escrita e ser efectuada nos termos do disposto infra na cláusula 37. Correspondência, Comunicações e Contactos.
36. Documentação
1. O Crédito Agrícola disponibilizará ao Titular toda a documentação bancária e financeira referente à Conta de Depósito à Ordem em Euros e em Moeda Estrangeira e a outras contas e/ou produtos e/ou serviços a estas associados,
designadamente contas de Depósito a Prazo, contas Poupanças, contas de valores mobiliários e/ou de instrumentos financeiros e Contas Cartão, na qual se inclui, designadamente, o extracto integrado, o extracto simples da conta de Depósito à Ordem e a demais documentação que legal e regularmente lhe(s) seja devida.
2. A disponibilização será efectuada nos seguintes suportes e meios:
i) Em suporte duradouro, na opção documentos digitais do serviço CA Online, se o Titular tiver aderido ao serviço;
ii) Em suporte duradouro, na pasta de documentos digitais CA Documentos, se o Titular não tiver aderido ao serviço CA Online ou, tendo aderido, o acesso ao serviço tenha sido cancelado por qualquer fundamento, designadamente por falta de movimentação ou a pedido do Titular;
iii) Em suporte papel e por via postal para a morada de correspondência do Titular, desde que expressamente solicitada por este este meio e forma de entrega, ainda que seja aderente do CA Online.
3. A pasta digital CA Documentos é um serviço gratuito do Crédito Agrícola, acedível através de xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx, onde toda a documentação de qualquer conta estará disponível e exclusivamente acessível ao Titular da conta, pelo prazo de dois (2) anos, a contar da data da disponibilização, salvo se: i) o Titular for aderente do CA Online, circunstância em que a documentação é disponibilizada nos documentos digitais do serviço; ii) o Titular tiver solicitado que a documentação lhe seja entregue em suporte papel e por via postal.
4. O Crédito Agrícola prestará, no mínimo, conjuntamente com o extracto de conta a que se refere supra a cláusula 8. Extracto, as informações devidas ao Titular ao abrigo do presente contrato e no estrito cumprimento da legislação em vigor.
5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Titular pode, a todo o momento, solicitar ao Crédito Agrícola que lhe forneça em suporte papel ou noutro suporte duradouro as presentes Condições Gerais, o Preçário e demais informação atinente às contas, produtos, meios e serviços de pagamento a que as mesmas se referem, podendo ser aplicadas as comissões referidas no Preçário do Crédito Agrícola (disponível nas agências do Crédito Agrícola, em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx e no Portal do Cliente Bancário).
37. Correspondência, Comunicações e Contactos
1. Sem prejuízo do disposto na cláusula 36. Documentação, sempre que a correspondência seja enviada por via postal, incluindo a relativa a citações judiciais, considera-se devidamente efectuada e eficaz quando seja dirigida para o último endereço indicado pelo Titular e decorridos que estejam três (3) dias após a data de expedição.
2. Sempre que a correspondência seja disponibilizada através de qualquer uma das pastas digitais a que se refere a cláusula anterior (36. Documentação), a correspondência considera-se recebida quando seja disponibilizada na referida pasta e ao Titular ou ao(s) Representante(s) seja enviada mensagem de correio electrónico ou mensagem de telemóvel (sms) alertando para a sua disponibilização.
3. Sem prejuízo do expresso nos números
para resolução alternativa de litígios de consumo e em matéria de meios e serviços de pagamento:
• Centro de Arbitragem da Universidade Católica Portuguesa, com sede na Xxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxx, 0000-000 Xxxxxx, telefone nº 000 000 000, fax nº 000 000 000, endereço de correio electrónico
xxxxxxxxxx@xx.xxxxxx.xxx.xx, site xxx.xx.xxxxxx.xxx.xx;
• Centro
, com sede na
, telefone nº
, fax nº
, endereço de correio
electrónico
anteriores, as partes poderão efectuar as suas recíprocas comunicações através de correio electrónico, sendo válido para tanto, no caso
site
• Centro
;
, com sede na
Crédito Agrícola o endereço
xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx e no caso do Titular qualquer um dos endereços que haja sido indicado na Ficha de Informação Confidencial de Cliente ou, quando as comunicações digam respeito a cartões de débito ou de crédito, ao indicado na respectiva proposta de adesão.
4. Exclui-se do disposto no número anterior (3.), a retirada de consentimento e as revogações de quaisquer ordens de pagamento pelo(s) ordenante(s), actos esses que terão de ser efectuados pessoalmente e por escrito junto de qualquer agência do Crédito Agrícola ou através de carta registada com aviso de recepção a ela dirigida.
5. Em qualquer circunstância, a língua a ser utilizada nas comunicações entre o Crédito Agrícola e o(s) Titular(es) é a língua portuguesa.
38. Regra de conflito
Em caso de eventual conflito ou discrepância entre cláusulas das condições particulares de uma qualquer conta, produto, meio e/ou serviço de pagamento e as presentes Condições Gerais, prevalecerá sempre o disposto naquelas primeiras e particulares condições.
39. Reclamação e Resolução Alternativa de Litígios
1. O Crédito Agrícola aderiu às seguintes Entidades de Resolução Alternativa de Litígios,
, telefone nº
, fax nº
, endereço de correio electrónico
site _;
2. O Titular pode apresentar as suas reclamações, fornecendo, pelo menos, a sua identificação e uma descrição da situação reclamada:
a) no livro de reclamações físico existente em cada uma das Agências do Crédito Agrícola;
b) no livro de reclamações electrónico constante
da Plataforma do Livro de Reclamações Electrónico em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xx/xxxxxx;
c) no sítio institucional do Crédito Agrícola em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx;
d) directamente para o Banco de Portugal, através
do Portal do Cliente Bancário, em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xx, ou através de comunicação escrita dirigida para a morada indicada na cláusula 41. Supervisão das presentes Condições Gerais;
e) à Provedoria do Cliente do Crédito Agrícola, contactável através do telefone x000 000 000 000, do fax x000 000 000 000, do endereço de e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx e da morada Provedoria do Cliente, Xxx Xxxxxxxx, 000, 0000- 000 Xxxxxx.
3. O Crédito Agrícola responderá às reclamações apresentadas pelo Titular no prazo máximo de
quinze (15) dias úteis a conta da data da sua recepção, por mensagem de correio electrónico a enviar para o endereço de correio electrónico fornecido pelo Titular aquando da apresentação da reclamação e, se o Titular não houver fornecido este endereço na apresentação da reclamação, nem aquando da recolha ou actualização dos seus elementos de identificação, por carta a enviar para o último endereço postal registado.
4. Em situações excepcionais, em que por razões alheias à vontade do Crédito Agrícola não seja possível responder à reclamação no prazo previsto no número anterior (3.) da presente cláusula, o Titular será informado sobre as razões para o atraso na resposta à reclamação, bem como sobre a data prevista para o envio da resposta definitiva, a qual, em qualquer caso, será enviada no prazo máximo de trinta e cinco (35) dias a conta da data da recepção da reclamação.
40. Legislação e Foro Judicial
As presentes Condições Gerais regem-se pelo disposto na legislação portuguesa e para resolução de qualquer questão emergente do presente contrato, é competente, no que por lei for disponível, o foro da Comarca da sede do Crédito Agrícola, com expressa renúncia a qualquer outro.
41. Supervisão
O Crédito Agrícola é uma Instituição de Crédito que se encontra sob a supervisão do Banco de Portugal, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, 000, 0000-000 Xxxxxx.
42. Fundo de Garantia de Depósitos
1. A Instituição Depositária é participante do Fundo de Garantia de Depósitos (FGD), pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e
financeira e de património próprio, que funciona junto do Banco de Portugal.
2. O Fundo de Garantia de Depósitos garante o reembolso até ao valor máximo de cem mil euros por cada depositante, na Instituição Depositária, nos termos do disposto na lei que o regula, ressalvadas as devidas exclusões nela previstas.
3. No cálculo do valor dos depósitos de cada depositante, na Instituição Depositária, considera- se o valor do conjunto das contas de depósito, independentemente da sua modalidade, constituídas em qualquer agência da Instituição Depositária na data em que se verificou a indisponibilidade dos depósitos, incluindo os juros vencidos e não pagos, contabilizados àquela data.
4. Na ausência de disposição legal ou contratual em contrário, nas contas de depósito colectivas, de movimentação solidária, conjunta ou mista, presume-se que o saldo pertence em partes iguais aos Titulares.
5. A Instituição Depositária disponibiliza informações sobre o Fundo de Garantia de Depósitos e, em particular, sobre o âmbito da garantia prestada, suas exclusões e os prazos para o reembolso dos depósitos, nomeadamente, através do FID, da FIN do depósito, do extracto e de comunicações específicas que dirija ao(s) Titular(es) dos depósitos.
6. O Fundo de Garantia de Depósitos disponibiliza, no seu sítio na Internet, em xxx.xxx.xx, todas as informações que considera necessárias prestar aos depositantes, nomeadamente as referentes à legislação e regulamentos que lhe são aplicáveis, bem como as relativas ao montante, âmbito da cobertura e procedimento de reembolso dos depósitos.
Declaro(amos) que aceito(amos) as presentes Condições Gerais, as quais me(nos) foram devidamente explicadas e das quais fiquei(ficámos) devidamente ciente(s), procedendo, em consequência e nesta data, à sua assinatura em reconhecimento e plena aceitação.
Local e data:
Representante(s) Legal(ais):
_
_
Procurador(es):
_
Pela Caixa Central:
EXP_CGCDPColectivas_2022-07-01_2.11 Página 28 de 28
ANEXO I
Preçário aplicável a Cartões Empresa
CARTÕES CRÉDITO | ||||||
Corporate Premium | Corporate | Clube A | CA Agricultura | |||
Phase | Charge | Phase | Charge | |||
1. COMISSÕES | ||||||
1.1. Levantamento de numerário | ||||||
Pagamentos na EEE (1) | ||||||
ATM e Balcão24 | n.a. | |||||
Balcão | ||||||
Pagamentos no Resto do Mundo e Europa não Euro | ||||||
ATM | n.a. | |||||
Balcão | ||||||
1.2. Adiantamento de numerário a crédito Cash Advance (*) | ||||||
Pagamentos na EEE (1) | ||||||
ATM e Balcão24 | € 3,75 + 4% | |||||
Balcão | € 4,00 + 4% | |||||
Pagamentos no Resto do Mundo e Europa não Euro | ||||||
ATM | € 4,00 + 4% + 2% (7) | |||||
Balcão | € 4,00 + 4% + 2% (7) | |||||
1.3. Compras POS (*) | ||||||
Pagamentos na EEE (1) | Isento | |||||
Pagamentos no Resto do Mundo e Europa não Euro | 1,75% (7)+ 2% (8) | |||||
Gasolineiras (2) | 0,50 € | |||||
1.4. Outras Comissões (*) | ||||||
Disponibilização de Cartão (3) | ||||||
1º Titular | 60,00 € | 40,00 € | 10,00 € | Isento | ||
2º Titular | 60,00 € | 40,00 € | 10,00 € | Isento | ||
Substituição do Cartão (4) | 20,00 € | 20,00 € | 20,00 € | 20,00 € | ||
Emissão de novo PIN - Balcão | 10,00 € | 10,00 € | 10,00 € | 10,00 € | ||
Produção urgente de cartão | 30,00 € | 30,00 € | 30,00 € | 30,00 € | ||
Inibição do Cartão | Isento | |||||
Cópias / 2ªas vias de: | ||||||
Facturas Nacionais | 2,50 € | |||||
Facturas Internacionais | 4,00 € | |||||
Extracto de Conta Cartão | 2,50 € | |||||
Pagamento do Cartão | ||||||
Modalidades de Pagamento (5) | % valor | 100% | % valor | 100% | 100% e/ou o valor da prestação fixa |
ANEXO I
Preçário aplicável a Cartões Empresa
CARTÕES CRÉDITO | ||||||
Corporate Premium | Corporate | Clube A | CA Agricultura | |||
Phase | Charge | Phase | Charge | |||
Comissão de recuperação de valores em dívida (6) | ||||||
Montante da Prestação ≤ 50,000€ | 4,00% | |||||
Minimo | 12,00 € | |||||
Máximo | 150,00 € | |||||
Montante da Prestação > 50,000€ | 0,50% | |||||
Taxa de Conversão - ICF (8) | Isento | |||||
2. TAXAS | ||||||
Taxa Base Mensal | 1,00% | n.a. | 1,00% | n.a. | 1,00% | 1,00% |
TAN | 12,00% | n.a. | 12,00% | n.a. | 12,00% | 12,00% |
TAE | 17,60% | 1,20% | 15,90% | 0,80% | 13,50% | 12,70% |
Taxa de Juro de Mora (9) | 3,00% | |||||
Taxa de Juro Diário | n.a. | n.a. | 0,03% | 0,03% | ||
CARTÕES DÉBITO | ||||||
Corporate Debit | Clube A | |||||
1. COMISSÕES | ||||||
1.1. Levantamento de numerário | ||||||
Pagamentos na EEE (1) | ||||||
ATM e Balcão24 | Isento | |||||
Balcão | ||||||
Pagamentos no Resto do Mundo e Europa não Euro | ||||||
ATM | € 3,75 + 3,33% + 2% (7) | |||||
Balcão | n.a. | |||||
1.2. Adiantamento de numerário a crédito Cash Advance (*) | ||||||
Pagamentos na EEE (1) | ||||||
ATM e Balcão24 | n.a. | |||||
Balcão | ||||||
Pagamentos no Resto do Mundo e Europa não Euro | ||||||
ATM | n.a. | |||||
Balcão | n.a. | |||||
1.3. Compras POS (*) | ||||||
Pagamentos na EEE (1) | Isento |
ANEXO I Preçário aplicável a Cartões Empresa | |
(*) Acresce Imposto de Selo (1) Países abrangidos pelo regulamento nº 924/2009: 19 da Zona Euro (Bélgica, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Holanda; Áustria, Portugal, Finlândia, Eslovénia, Chipre, Malta, Eslováquia e Estónia, Letónia e Lituânia), 8 da União Europeia (Republica Checa, Dinamarca, Hungria, Polónia, Suécia, Bulgária, Roménia e Croácia), e 3 do EEE – Espaço Económico Europeu (Islândia, Noruega e Liechtenstein). Transacções em Euros, Coroa Sueca e Leus Romenos. (2) Por abastecimento. NET_AnexoIPColectivas_2022-07-01_1.6 |
CARTÕES DÉBITO | ||
Corporate Debit | Clube A | |
Pagamentos no Resto do Mundo e Europa não Euro | 1,75% (7)+ 2% (8) | |
Gasolineiras (2) | n.a. | |
1.4. Outras Comissões (*) | ||
Disponibilização de Cartão (3) | ||
1º Titular | 19,00 € | 8,00 € |
2º Titular | 19,00 € | 8,00 € |
Substituição do Cartão (4) | 15,00 € | 15,00 € |
Emissão de novo PIN - Balcão | 10,00 € | 10,00 € |
Produção urgente de cartão | 30,00 € | 30,00 € |
Inibição do Cartão | Isento | |
Cópias / 2ªas vias de: | ||
Facturas Nacionais | 2,50 € | |
Facturas Internacionais | 4,00 € | |
Extracto de Conta Cartão | n.a. | |
Pagamento do Cartão | ||
Modalidades de Pagamento (5) | n.a. | |
Comissão de recuperação de valores em dívida (6) | ||
Montante da Prestação ≤ 50,000€ | n.a. | |
Minimo | n.a. | |
Máximo | n.a. | |
Montante da Prestação > 50,000€ | n.a. | |
Taxa de Conversão - ICF (8) | Isento | |
2. TAXAS | ||
Taxa Base Mensal | n.a. | |
TAN | n.a. | |
TAE | n.a. | |
Taxa de Juro de Mora (9) | n.a. | |
Taxa de Juro Diário | n.a. |
ANEXO I Preçário aplicável a Cartões Empresa | |
(3) Nos casos em que o cartão seja produzido com a tecnologia contacless, esta funcionalidade só ficará activa após a realização da primeira compra validada com o código pessoal. Os pagamentos contactless estão limitados a valores inferiores ou iguais a 50 euros por transacção, até ao limite cumulativo de 150 euros. Ultrapassado este limite, para voltar a efectuar pagamentos contactless, é necessário efectuar uma transacção com a inserção do PIN, podendo esta ser realizada num terminal de pagamento automático (TPA) ou numa caixa automática (ATM). (4) Não aplicável nas substituições motivadas por fraude, roubo, furto, apropriação indevida, extravio dos correios ou perda, por qualquer motivo, do cartão ou do código PIN antes da sua recepção pelo titular, avaria da ATM, falhas ou avarias de sistema informático, captura do cartão, defeito do cartão, utilização abusiva e/ou segurança do cartão e aumento significativo do risco do titular não poder cumprir as suas responsabilidades de pagamento, caso se trate de cartão com uma linha de crédito associada. (5) O Titular pagará o saldo da conta cartão, total ou parcialmente, consoante a opção que previamente houver escolhido: - Modalidade Phase: Variável e dependente da percentagem de pagamento escolhida e definida pelo Cliente: 5%, 10%, 20%, 30%, 50%, 75% ou 100% do capital em dívida; Modalidade Charge: 100% do saldo em dívida - e/ou o valor da prestação fixa, de acordo com a seguinte tabela: (6) Taxa aplicada sobre o valor da prestação vencida e não paga. (7) Taxa de Processamento - IPF (International Processing Fee) (8) Taxa de Conversão - ICF (International Conversion Fee) (9) Sobretaxa que acresce à taxa de juro remuneratória em caso de mora e/ou incumprimento. NET_AnexoIPColectivas_2022-07-01_1.6 |
Crédito Utilizado | Valor da Prestação |
0 até 500 | 30 € |
501 até 1.000 | 60 € |
1.001 até 1.500 | 90 € |
1.501 até 2.000 | 120 € |