Instrumento Particular de Escritura de Emissão Pública de
Instrumento Particular de Escritura de Emissão Pública de
Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da
Espécie Quirografária, da
Oitava Emissão de Sul América S.A.
Celebram este "Instrumento Particular de Escritura de Emissão Pública de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, da Oitava Emissão de Sul América S.A." ("Escritura de Emissão"):
I. como emissora e ofertante das debêntures objeto desta Escritura de Emissão ("Debêntures"):
SUL AMÉRICA S.A., sociedade por ações com registro de emissor de valores mobiliários perante a Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") sob o n.º 21121, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx 000, xxx xxx, 0x andar, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia ("CNPJ") sob o n.º 29.978.814/0001-87, com seus atos constitutivos registrados perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro ("JUCERJA") sob o NIRE 00.000.000.000, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("Companhia"); e
II. como agente fiduciário, nomeado nesta Escritura de Emissão, representando a comunhão dos titulares das Debêntures da Primeira Série (conforme definido abaixo) ("Debenturistas da Primeira Série") e dos titulares das Debêntures da Segunda Série (conforme definido abaixo) ("Debenturistas da Segunda Série", e, em conjunto com os Debenturistas da Primeira Série, "Debenturistas"):
PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, instituição
financeira com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida das Américas 4200, bloco 8, ala B, salas 302, 303 e 304, inscrita no CNPJ sob o n.º 17.343.682/0001-38, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("Agente Fiduciário");
as pessoas acima indicadas, em conjunto, "Partes", quando referidas coletivamente, e "Parte", quando referidas individualmente;
de acordo com os seguintes termos e condições:
1. AUTORIZAÇÃO
1.1 A emissão das Debêntures, nos termos da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada ("Lei das Sociedades por Ações") ("Emissão"), a oferta pública de distribuição com esforços restritos, nos termos da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada ("Lei do Mercado de Valores Mobiliários"), da Instrução da CVM n.º 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada ("Instrução CVM 476"), e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis ("Oferta"), e a celebração desta Escritura de Emissão e do Contrato de Distribuição (conforme definido abaixo) serão realizadas com base nas deliberações da reunião do conselho de administração da Companhia realizada em 13 de janeiro de 2021 ("RCA"), na forma do disposto no artigo 14, alínea (s), do estatuto social da Companhia.
I. arquivamento e publicação da ata da RCA. Nos termos do artigo 62, inciso I, da Lei das Sociedades por Ações, a ata da RCA será arquivada na JUCERJA e publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro ("DOERJ") e no jornal "Valor Econômico";
II. inscrição desta Escritura de Xxxxxxx e seus aditamentos. Nos termos do artigo 62, inciso II e parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, esta Escritura de Emissão e seus aditamentos serão inscritos na JUCERJA;
III. depósito para distribuição. As Debêntures serão depositadas para distribuição no mercado primário por meio do MDA – Módulo de Distribuição de Ativos ("MDA"), administrado e operacionalizado pela B3 ("B3" significa B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão ou B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – Segmento CETIP UTVM, conforme aplicável), sendo a distribuição liquidada financeiramente por meio da B3;
IV. depósito para negociação. Observado o disposto na Cláusula 5.5 abaixo, as Debêntures serão depositadas para negociação no mercado secundário por meio do CETIP21 – Títulos e Valores Mobiliários ("CETIP21"), administrado e operacionalizado pela B3, sendo as negociações liquidadas financeiramente por meio da B3 e as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3;
V. registro da Oferta pela CVM. A Oferta está automaticamente dispensada de registro pela CVM, nos termos do artigo 6º da Instrução CVM 476, por se tratar de oferta pública de distribuição com esforços restritos; e
VI. registro da Oferta pela ANBIMA. A Oferta será objeto de registro pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais ("ANBIMA"), nos termos do artigo 16 e seguintes do "Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Estruturação, Coordenação e Distribuição de Ofertas Públicas de Valores Mobiliários e Ofertas Públicas de Aquisição de Valores Mobiliários", em vigor desde 3 de junho de 2019.
3. OBJETO SOCIAL DA COMPANHIA
o Agente Xxxxxxxxxx solicitar à Companhia todos os eventuais esclarecimentos e documentos adicionais que se façam necessários.
5. CARACTERÍSTICAS DA OFERTA
5.1 Colocação. As Debêntures serão objeto de oferta pública de distribuição com esforços restritos, nos termos da Lei do Mercado de Valores Mobiliários, da Instrução CVM 476 e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, e do "Contrato de Coordenação e Distribuição Pública de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, da Oitava Emissão de Sul América S.A." ("Contrato de Distribuição"), com a intermediação de instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários ("Coordenadores", sendo a instituição intermediária líder denominada "Coordenador Líder"), em regime de garantia firme de colocação, com relação à totalidade das Debêntures ("Garantia Firme"), tendo como público alvo investidores profissionais, assim definidos nos termos do artigo 9º-A da Instrução da CVM n.º 539, de 13 de novembro de 2013, conforme alterada ("Investidores Profissionais").
5.2 Coleta de Intenções de Investimento. Será adotado o procedimento de coleta de intenções de investimento, organizado pelos Coordenadores, sem recebimento de reservas, sem lotes mínimos ou máximos, para a verificação e a definição, com a Companhia, observado o disposto no artigo 3º da Instrução CVM 476 ("Procedimento de Bookbuilding"):
I. da Remuneração da Primeira Série (conforme definido abaixo), observado o limite previsto no inciso II da Cláusula 6.14 abaixo, e da Remuneração da Segunda Série (conforme definido abaixo), observado o limite previsto no inciso II da Cláusula
6.15 abaixo; e
5.2.1 O resultado do Procedimento de Bookbuilding será ratificado por meio de aditamento a esta Escritura de Emissão, a ser celebrado anteriormente à Primeira Data de Integralização (conforme definido abaixo), independentemente de qualquer aprovação societária adicional da Companhia.
5.3 Prazo de Subscrição. Respeitado o atendimento dos requisitos a que se refere a Cláusula 2 acima, as Debêntures serão subscritas, a qualquer tempo, a partir da data de início de distribuição da Oferta, observado o disposto nos artigos 7º-A, 8º, parágrafo 2º, e 8º-A da Instrução CVM 476.
5.4 Forma de Subscrição e de Integralização e Preço de Integralização. As Debêntures serão subscritas e integralizadas por meio do MDA, sendo a distribuição liquidada financeiramente por meio da B3, por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Profissionais, à vista, no ato da subscrição ("Data de Integralização"), e em moeda corrente nacional, pelo Valor Nominal Unitário (conforme definido abaixo), na 1ª (primeira) Data de Integralização ("Primeira Data de Integralização") da respectiva série ou pelo Valor Nominal Unitário, acrescido da Remuneração da Primeira Série ou da Remuneração da Segunda Série, conforme aplicável, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização da respectiva série até a respectiva Data de Integralização, no caso das integralizações que ocorram após a Primeira Data de Integralização, podendo, ainda, em qualquer Data de Integralização, serem subscritas
com ágio ou deságio, conforme poderá vir a ser definido, se for o caso, no Procedimento de Bookbuilding, sendo certo que, caso aplicável, o ágio ou deságio será o mesmo para todas as Debêntures da respectiva série subscritas e integralizadas em uma mesma Data de Integralização.
5.5 Negociação. As Debêntures serão depositadas para negociação no mercado secundário por meio do CETIP21, sendo as negociações liquidadas financeiramente por meio da B3 e as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3. As Debêntures somente poderão ser negociadas nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de decorridos 90 (noventa) dias contados de cada subscrição ou aquisição pelo investidor, nos termos do artigo 13 da Instrução CVM 476, exceto pelo lote de Debêntures objeto da Garantia Firme indicado no momento da subscrição, se houver, observados, na negociação subsequente, os limites e condições previstos nos artigos 2º e 3º da Instrução CVM 476, observado, ainda, o cumprimento, pela Companhia, das obrigações previstas no artigo 17 da Instrução CVM 476.
6. CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO E DAS DEBÊNTURES
6.1 Número da Emissão. As Debêntures representam a oitava emissão de debêntures da Companhia.
6.2 Valor Total da Emissão. O valor total da Emissão será de R$700.000.000,00 (setecentos milhões de reais), na Data de Emissão (conforme definido abaixo).
6.3 Quantidade. Serão emitidas 700.000 (setecentas mil) Debêntures, observado o disposto na Cláusula 6.5 abaixo.
6.4 Valor Nominal Unitário. As Debêntures terão valor nominal unitário de R$1.000,00 (um mil reais), na Data de Emissão ("Valor Nominal Unitário").
6.5 Séries. A Emissão será realizada em 2 (duas) séries, sendo:
I. a primeira série composta por 233.000 (duzentas e trinta e três mil) Debêntures ("Debêntures da Primeira Série"); e
II. a segunda série composta por 467.000 (quatrocentas e sessenta e sete mil) Debêntures ("Debêntures da Segunda Série").
6.6 Forma e Comprovação de Titularidade. As Debêntures serão emitidas sob a forma nominativa, escritural, sem emissão de cautelas ou certificados, sendo que, para todos os fins de direito, a titularidade das Debêntures será comprovada pelo extrato emitido pelo Escriturador (conforme definido abaixo), e, adicionalmente, com relação às Debêntures que estiverem custodiadas eletronicamente na B3, será comprovada pelo extrato expedido pela B3 em nome do Debenturista.
6.7 Escriturador. A instituição prestadora de serviços de escrituração das Debêntures é Itaú Corretora de Valores S.A., instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima 3500, 3º andar, parte, inscrita no CNPJ sob o n.º 61.194.353/0001-64 ("Escriturador").
6.8 Banco Liquidante. A instituição prestadora de serviços de banco liquidante das Debêntures é Itaú Unibanco S.A., instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Praça Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx 000, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o n.º 60.701.190/0001-04 ("Banco Liquidante").
6.9 Conversibilidade. As Debêntures não serão conversíveis em ações de emissão da Companhia.
6.10 Espécie. As Debêntures serão da espécie quirografária, nos termos do artigo 58 da Lei das Sociedades por Ações, sem garantia e sem preferência, não conferindo, portanto, qualquer privilégio especial ou geral a seus titulares.
6.11 Data de Emissão. Para todos os efeitos legais, a data de emissão das Debêntures será 1º de fevereiro de 2021 ("Data de Emissão").
6.12 Prazo e Data de Vencimento. Ressalvadas as hipóteses de resgate antecipado das Debêntures ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, o prazo:
I. das Debêntures da Primeira Série será de 3 (três) anos contados da Data de Xxxxxxx, vencendo-se, portanto, em 1º de fevereiro de 2024 ("Data de Vencimento da Primeira Série"); e
II. das Debêntures da Segunda Série será de 5 (cinco) anos contados da Data de Xxxxxxx, vencendo-se, portanto, em 1º de fevereiro de 2026 ("Data de Vencimento da Segunda Série").
6.13 Pagamento do Valor Nominal Unitário. Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência de resgate antecipado das Debêntures, de amortização extraordinária das Debêntures da Segunda Série ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão:
II. o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série será amortizado em 2 (duas) parcelas, sendo:
(a) a primeira parcela, no valor correspondente a 50,0000% (cinquenta por cento) do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série, devida em 1º de fevereiro de 2025; e
6.14 Remuneração da Primeira Série. A remuneração das Debêntures da Primeira Série será a seguinte:
I. atualização monetária: o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série não será atualizado monetariamente; e
II. juros remuneratórios: sobre o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série incidirão juros remuneratórios correspondentes a 100,00% (cem por cento) da variação acumulada das taxas médias diárias dos DI – Depósitos Interfinanceiros de um dia, "over extra-grupo", expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela B3, no informativo diário disponível em sua página na rede
mundial de computadores (xxxx://xxx.x0.xxx.xx) ("Taxa DI") acrescida de sobretaxa correspondente a um determinado percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, a ser definida de acordo com o Procedimento de Bookbuilding, e, em qualquer caso, limitada a 1,70% (um inteiro e setenta centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis ("Sobretaxa da Primeira Série", e, em conjunto com a Taxa DI, "Remuneração da Primeira Série"), calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por dias úteis decorridos, desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures da Primeira Série ou a data de pagamento da Remuneração da Primeira Série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento. Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência de resgate antecipado das Debêntures da Primeira Série ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures da Primeira Série, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, a Remuneração da Primeira Série será paga semestralmente a partir da Data de Emissão, no dia 1º dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, ocorrendo o primeiro pagamento em 1º de agosto de 2021 e o último, na Data de Vencimento da Primeira Série. A Remuneração da Primeira Série será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
J = VNe x (FatorJuros – 1)
FatorJuros = fator de juros composto pelo parâmetro de flutuação acrescido de spread (Sobretaxa da Primeira Série), calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
FatorJuros
= FatorDI × FatorSprea d
nDI = número total de Taxas DI, consideradas na apuração do produtório, sendo "n" um número inteiro;
k = número de ordem das Taxas DI, variando de "1" até "n";
TDIk = Taxa DI, de ordem "k", expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurada da seguinte forma:
TDIk
= ⎛ DIk +
⎜
⎝ 100
1
⎞ 252
−
1⎟ 1
⎠
DIk = Taxa DI, de ordem "k", divulgada pela B3, utilizada com 2 (duas) casas decimais;
⎥
⎧⎡ n ⎤⎫
⎪⎢
⎝
FatorSpread = ⎪⎢⎛ spread +
⎞ 252 ⎥⎪
⎨ ⎜ 100
⎩⎣
1⎟ ⎬
⎠ ⎦⎪⎭
spread = Sobretaxa da Primeira Série, não expressa em percentual, conforme definida no Procedimento de Bookbuilding, informada com 4 (quatro) casas decimais; e
O fator resultante da expressão (1 + TDIk) é considerado com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento.
Efetua-se o produtório dos fatores (1 + TDIk), sendo que a cada fator acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado.
6.15 Remuneração da Segunda Série. A remuneração das Debêntures da Segunda Série será a seguinte:
I. atualização monetária: o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série não será atualizado monetariamente; e
II. juros remuneratórios: sobre o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Debêntures da Segunda Série incidirão juros remuneratórios correspondentes a 100,00% (cem por cento) da variação acumulada da Taxa DI acrescida de sobretaxa correspondente a um determinado percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, a ser
definida de acordo com o Procedimento de Bookbuilding, e, em qualquer caso, limitada a 2,05% (dois inteiros e cinco centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis ("Sobretaxa da Segunda Série", e, em conjunto com a Taxa DI, "Remuneração da Segunda Série" e, em conjunto com a Remuneração da Primeira Série, "Remuneração"), calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por dias úteis decorridos, desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série ou a data de pagamento da Remuneração da Segunda Série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento. Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência de resgate antecipado das Debêntures da Segunda Série, de amortização extraordinária das Debêntures da Segunda Série ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures da Segunda Série, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, a Remuneração da Segunda Série será paga semestralmente a partir da Data de Emissão, no dia 1º dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, ocorrendo o primeiro pagamento em 1º de agosto de 2021 e o último, na Data de Vencimento da Segunda Série. A Remuneração da Segunda Série será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
J = VNe x (FatorJuros – 1)
FatorJuros = fator de juros composto pelo parâmetro de flutuação acrescido de spread (Sobretaxa da Segunda Série), calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
FatorJuros
= FatorDI × FatorSprea d
nDI = número total de Taxas DI, consideradas na apuração do produtório, sendo "n" um número inteiro;
k = número de ordem das Taxas DI, variando de "1" até "n";
TDIk = Taxa DI, de ordem "k", expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurada da seguinte forma:
TDIk
= ⎛ DIk +
⎜
⎝ 100
1
⎞ 252
−
1⎟ 1
⎠
DIk = Taxa DI, de ordem "k", divulgada pela B3, utilizada com 2 (duas) casas decimais;
⎥
⎧⎡ n ⎤⎫
⎪⎢
⎝
FatorSpread = ⎪⎢⎛ spread +
⎞ 252 ⎥⎪
⎨ ⎜ 100
⎩⎣
1⎟ ⎬
⎠ ⎦⎪⎭
spread = Sobretaxa da Segunda Série, não expressa em percentual, conforme definida no Procedimento de Bookbuilding, informada com 4 (quatro) casas decimais; e
O fator resultante da expressão (1 + TDIk) é considerado com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento.
Efetua-se o produtório dos fatores (1 + TDIk), sendo que a cada fator acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado.
6.16 Indisponibilidade Temporária, Extinção, Limitação e/ou Não Divulgação da Taxa DI. Serão aplicáveis as disposições abaixo em caso de indisponibilidade temporária, extinção, limitação e/ou não divulgação da Taxa DI.
6.16.1 Observado o disposto na Cláusula 6.16.2 abaixo, no caso de indisponibilidade temporária da Taxa DI quando do cálculo de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures previstas nesta Escritura de Emissão, será utilizado, em sua substituição, para apuração da Taxa DI, o percentual correspondente à última Taxa DI divulgada oficialmente até a data do cálculo, não sendo devidas quaisquer
compensações financeiras, multas ou penalidades entre a Companhia e os Debenturistas, quando da divulgação posterior da Taxa DI.
6.16.2 Na hipótese de extinção, limitação e/ou não divulgação da Taxa DI por mais de
10 (dez) dias consecutivos após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação, ou no caso de impossibilidade de aplicação da Taxa DI às Debêntures por proibição legal ou judicial, a Taxa DI deverá ser substituída pela taxa de juros média ponderada pelo volume das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais, apurados pelo Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC ("Taxa SELIC"). Na hipótese de extinção, limitação e/ou não divulgação da Taxa SELIC por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou da data de extinção ou da data esperada para sua apuração e/ou divulgação, ou no caso de impossibilidade de aplicação da Taxa SELIC às Debêntures por proibição legal ou judicial, conforme o caso, o Agente Fiduciário deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias, convocar assembleia geral de Debenturistas da respectiva série, conforme o caso, para os Debenturistas da respectiva série, conforme o caso, deliberarem, em comum acordo com a Companhia e observada a regulamentação aplicável, sobre o novo parâmetro de remuneração das Debêntures da respectiva série a ser aplicado, que deverá ser aquele que melhor reflita as condições do mercado interbancário vigentes à época. Até a deliberação desse novo parâmetro de remuneração das Debêntures da respectiva série, quando do cálculo de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures da respectiva série previstas nesta Escritura de Emissão, será utilizado, para apuração da Taxa SELIC, o percentual correspondente à última Taxa SELIC divulgada oficialmente até a data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, multas ou penalidades entre a Companhia e os Debenturistas da respectiva série quando da deliberação do novo parâmetro de remuneração para as Debêntures da respectiva série. Caso a Taxa SELIC volte a ser divulgada antes da realização da assembleia geral de Debenturistas da respectiva série prevista acima, referida assembleia geral de Debenturistas da respectiva série não será realizada, e a Taxa SELIC, a partir da data de sua validade, passará a ser novamente utilizada para o cálculo de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures da respectiva série previstas nesta Escritura de Emissão. Caso a assembleia geral de Debenturistas da respectiva série prevista acima não seja instalada em primeira e segunda convocações ou, se instalada, não haja acordo sobre a nova remuneração das Debêntures da respectiva série entre a Companhia e Debenturistas da respectiva série representando, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures da respectiva série em circulação, a Companhia se obriga, desde já, a resgatar a totalidade das Debêntures da respectiva série, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da realização da assembleia geral de Debenturistas da respectiva série prevista acima (ou da data em que deveria ter ocorrido, caso não tenha ocorrido) ou na Data de Vencimento da Primeira Série ou na Data de Vencimento da Segunda Série, conforme o caso, o que ocorrer primeiro, pelo (i) no caso das Debêntures da Primeira Série, o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série, acrescido da Remuneração da Primeira Série, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures da Primeira Série ou a data de pagamento da Remuneração da Primeira Série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, caso em que, quando do cálculo de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures da Primeira Série previstas nesta Escritura de Emissão,
será utilizado, para apuração da Taxa SELIC, o percentual correspondente à última Taxa SELIC divulgada oficialmente, e (ii) no caso das Debêntures da Segunda Série, saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série, acrescido da Remuneração da Segunda Série, calculada pro rata temporis desde a Segunda Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série ou a data de pagamento da Remuneração da Segunda Série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, caso em que, quando do cálculo de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures da Segunda Série previstas nesta Escritura de Emissão, será utilizado, para apuração da Taxa SELIC, o percentual correspondente à última Taxa SELIC divulgada oficialmente.
6.17 Repactuação Programada. Não haverá repactuação programada.
6.18 Resgate Antecipado Facultativo.
6.18.1 Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures da Primeira Série. Exceto pelo disposto na Cláusula 6.20 abaixo, a Companhia não poderá, voluntariamente, realizar o resgate antecipado de qualquer das Debêntures da Primeira Série.
6.18.2 Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures da Segunda Série. Exceto pelo disposto na Cláusula 6.20 abaixo, a Companhia poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer tempo a partir de 1º de fevereiro de 2024 (inclusive), e com aviso prévio aos Debenturistas da Segunda Série (por meio de publicação de anúncio nos termos da Cláusula 6.29 abaixo ou de comunicação individual a todos os Debenturistas da Segunda Série, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário, ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à B3, de, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis da data do evento, o resgate antecipado da totalidade (sendo vedado o resgate parcial) das Debêntures da Segunda Série, com o consequente cancelamento de tais Debêntures da Segunda Série, mediante o pagamento do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Debêntures da Segunda Série, acrescido da Remuneração da Segunda Série, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série ou a data de pagamento da Remuneração da Segunda Série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, acrescido de prêmio, incidente sobre o valor do resgate antecipado descrito acima (observado que, caso o resgate antecipado facultativo aconteça em qualquer data de pagamento da Remuneração da Segunda Série ou do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Debêntures da Segunda Série, deverão ser desconsiderados os valores pagos em tais datas), correspondente a 0,30% (trinta centésimos por cento) ao ano pelo prazo médio remanescente, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Prêmio = Xxxxx Xxxxx * PA * VNe
Onde:
VNe = Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Debêntures da Segunda Série, acrescido da Remuneração da Segunda Série, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série ou a data de pagamento da Remuneração da Segunda Série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento; e
PA = 0,30% (trinta centésimos por cento). Sendo que:
(i) caso o resgate antecipado facultativo ocorra até a data de pagamento da primeira parcela de amortização do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Debêntures da Segunda Série (inclusive), conforme previsto na Cláusula 6.13 acima, inciso II, alínea (a), o Prazo Médio será calculado da seguinte forma:
Prazo Médio = {(du1/252)+[(du2/252)/2]}
Onde:
du1 = quantidade de Dias Úteis entre a data de pagamento do resgate antecipado facultativo (inclusive) e a data de pagamento da primeira parcela de amortização do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Debêntures da Segunda Série (exclusive), conforme previsto na Cláusula 6.13 acima, inciso II, alínea (a); e
du2 = quantidade de Dias Úteis entre a data de pagamento da primeira parcela de amortização do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Debêntures da Segunda Série (inclusive), conforme previsto na Cláusula 6.13 acima, inciso II, alínea (a), e a Data de Vencimento da Segunda Série (exclusive); ou
(ii) caso o resgate antecipado facultativo ocorra após a data de pagamento da primeira parcela de amortização do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Debêntures da Segunda Série (exclusive) até a Data de Vencimento da Segunda Série (exclusive), o Prazo Médio será calculado da seguinte forma:
Prazo Médio = [(du/252)]
onde:
du = quantidade de Dias Úteis entre a data de pagamento do resgate antecipado facultativo (inclusive) e a Data de Vencimento da Segunda Série (exclusive).
(ii) que não estejam custodiadas eletronicamente na B3, por meio dos procedimentos do Escriturador.
6.19 Amortização Extraordinária Facultativa.
6.19.1 Amortização Extraordinária Facultativa das Debêntures da Primeira Série. A Companhia não poderá, voluntariamente, realizar a amortização extraordinária antecipada de qualquer das Debêntures da Primeira Série.
6.19.2 Amortização Extraordinária Facultativa das Debêntures da Segunda Série. A Companhia poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer tempo a partir de 1º de fevereiro de 2024 (inclusive), e com aviso prévio aos Debenturistas da Segunda Série (por meio de publicação de anúncio nos termos da Cláusula 6.29 abaixo ou de comunicação individual a todos os Debenturistas da Segunda Série, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário, ao Banco Liquidante e Escriturador e à B3, de, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis da data do evento,
amortizações extraordinárias sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, da totalidade das Debêntures da Segunda Série, limitada a 98% (noventa e oito por cento) do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série, correspondente à parcela a ser amortizada do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Debêntures da Segunda Série, acrescida da Remuneração da Segunda Série proporcional ao valor da parcela a ser amortizada do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Debêntures da Segunda Série, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série, ou a data de pagamento da Remuneração da Segunda Série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, acrescido de prêmio, incidente sobre o valor da amortização extraordinária descrito acima (observado que, caso a amortização extraordinária facultativa aconteça em qualquer data de pagamento da Remuneração da Segunda Série ou do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Debêntures da Segunda Série, deverão ser desconsiderados os valores pagos em tais datas), correspondente a 0,30% (trinta centésimos por cento) ao ano pelo prazo médio remanescente, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Prêmio = Xxxxx Xxxxx * PA * VNe
Onde:
VNe = Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Debêntures da Segunda Série, acrescido da Remuneração da Segunda Série, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série ou a data de pagamento da Remuneração da Segunda Série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento; e
PA = 0,30% (trinta centésimos por cento). Sendo que:
(i) caso a amortização extraordinária facultativa ocorra até a data de pagamento da primeira parcela de amortização do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Debêntures da Segunda Série (inclusive), conforme previsto na Cláusula 6.13 acima, inciso II, alínea (a), o Prazo Médio será calculado da seguinte forma:
Prazo Médio = {(du1/252)+[(du2/252)/2]} Onde:
du1 = quantidade de Dias Úteis entre a data de pagamento da amortização extraordinária facultativa (inclusive) e a data de pagamento da primeira parcela de amortização do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Debêntures da Segunda Série (exclusive), conforme previsto na Cláusula 6.13 acima, inciso II, alínea (a); e
du2 = quantidade de Dias Úteis entre a data de pagamento da primeira parcela de amortização do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Debêntures da Segunda Série (inclusive), conforme previsto
na Cláusula 6.13 acima, inciso II, alínea (a), e a Data de Vencimento da Segunda Série (exclusive); ou
(ii) caso a amortização extraordinária facultativa ocorra após a data de pagamento da primeira parcela de amortização do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Debêntures da Segunda Série (exclusive) até a Data de Vencimento da Segunda Série (exclusive), o Prazo Médio será calculado da seguinte forma:
Prazo Médio = [(du/252)]
onde:
du = quantidade de Dias Úteis entre a data de pagamento da amortização extraordinária facultativa (inclusive) e a Data de Vencimento da Segunda Série (exclusive).
6.20 Oferta Facultativa de Resgate Antecipado. A Companhia poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer tempo, oferta facultativa de resgate antecipado, total ou parcial, das Debêntures, em geral ou por série, conforme definido pela Companhia, com o consequente cancelamento de tais Debêntures, que será endereçada a todos os Debenturistas, em geral ou por série, conforme definido pela Companhia, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas, em geral ou por série, conforme definido pela Companhia, para aceitar o resgate antecipado das Debêntures de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos abaixo ("Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"):
I. a Companhia realizará a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado por meio de comunicação ao Agente Fiduciário e, na mesma data, por meio de aviso aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Cláusula 6.29 abaixo ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia para o Agente Fiduciário) ("Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"), o qual deverá descrever os termos e condições da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, incluindo (a) se a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado será relativa à totalidade ou a parte das Debêntures e se abrangerá todas as séries ou determinada série a ser especificada; (b) caso a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado se refira a parte das Debêntures, a quantidade de Debêntures objeto da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, incluindo a quantidade máxima correspondente a cada série a ser resgatada, conforme o caso, observado o disposto no inciso IV abaixo; (c) se a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado estará condicionada à indicação de determinada quantidade mínima de Debêntures; (d) o percentual do prêmio de resgate antecipado, caso exista, que não poderá ser negativo; (e) a forma e o prazo de manifestação, à Companhia, com cópia ao Agente Fiduciário, pelos Debenturistas que optarem pela adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; (f) a data efetiva para o resgate antecipado e o pagamento das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, que será a mesma para todas as Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado e que deverá ocorrer no prazo de, no mínimo, 10 (dez) dias contados da data da Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; e (g) demais informações necessárias para a tomada de decisão pelos Debenturistas e à operacionalização do resgate antecipado das Debêntures
indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado;
III. o valor a ser pago em relação a cada uma das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado corresponderá ao Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido (a) da Remuneração aplicável, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização da respectiva série ou a data de pagamento da Remuneração aplicável imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento; e (b) se for o caso, de prêmio de resgate antecipado a ser oferecido aos Debenturistas, a exclusivo critério da Companhia, o qual não poderá ser negativo e será estabelecido na Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado;
IV. caso a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado se refira a parte das Debêntures, e a quantidade de Debêntures que tenham sido indicadas em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado seja maior do que a quantidade à qual a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado foi originalmente direcionada, então o resgate antecipado será realizado mediante sorteio, coordenado pelo Agente Fiduciário, sendo que todas as etapas desse processo, tais como habilitação dos Debenturistas, qualificação, sorteio, apuração, rateio e validação da quantidade de Debêntures a serem resgatadas antecipadamente serão realizadas fora do âmbito da B3. Os Debenturistas sorteados serão informados pela Companhia, por escrito, com, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis de antecedência da data de resgate sobre o resultado do sorteio;
6.21 Aquisição Facultativa. A Companhia poderá, a qualquer tempo, adquirir Debêntures, desde que observe o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, no artigo 13 e, conforme aplicável, no artigo 15 da Instrução CVM 476, na Instrução da CVM n.º 620, de 17 de março de 2020, e na regulamentação aplicável da CVM. As Debêntures adquiridas pela Companhia poderão, a critério da Companhia, ser canceladas, permanecer em tesouraria ou ser novamente colocadas no mercado. As Debêntures adquiridas pela Companhia para permanência em tesouraria nos termos desta Cláusula, se e quando recolocadas no mercado, farão jus à mesma Remuneração aplicável às demais Debêntures em circulação da mesma série.
6.22 Direito ao Recebimento dos Pagamentos. Farão jus ao recebimento de qualquer valor devido aos Debenturistas nos termos desta Escritura de Emissão aqueles que forem Debenturistas no encerramento do Dia Útil imediatamente anterior à respectiva data de pagamento.
6.23 Local de Pagamento. Os pagamentos referentes às Debêntures e a quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Companhia nos termos desta Escritura de Emissão serão realizados pela Companhia (i) no que se refere a pagamentos referentes ao Valor Nominal Unitário, à Remuneração aplicável, a prêmio de pagamento antecipado e aos Encargos Moratórios, e com relação às Debêntures que estejam custodiadas eletronicamente na B3, por meio da B3; ou (ii) nos demais casos, por meio do Escriturador ou na sede da Companhia, conforme o caso.
6.24 Prorrogação dos Prazos. Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação prevista nesta Escritura de Emissão até o 1º (primeiro) Dia Útil subsequente, se o seu vencimento coincidir com dia que não seja Dia Útil, não sendo devido qualquer acréscimo aos valores a serem pagos. Para os fins desta Escritura de Emissão, "Dia Útil" significa (i) com relação a qualquer obrigação pecuniária, inclusive para fins de cálculo, qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional; e (ii) com relação a qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, qualquer dia no qual haja expediente nos bancos comerciais na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e que não seja sábado ou domingo.
6.25 Encargos Moratórios. Ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer valor devido pela Companhia aos Debenturistas nos termos desta Escritura de Emissão, adicionalmente ao pagamento da Remuneração aplicável, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização da respectiva série ou a data de pagamento da Remuneração aplicável imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sobre todos e quaisquer valores em atraso, incidirão, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, (i) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento; e (ii) multa moratória não compensatória de 2% (dois por cento) ("Encargos Moratórios").
6.26 Decadência dos Direitos aos Acréscimos. O não comparecimento do Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer obrigações pecuniárias nas datas previstas nesta Escritura de Emissão ou em qualquer comunicação realizada ou aviso publicado nos termos desta Escritura de Emissão não lhe dará o direito a qualquer acréscimo no período relativo ao atraso no recebimento, assegurados, todavia, os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento ou pagamento, no caso de impontualidade no pagamento.
6.27 Imunidade Tributária. Caso qualquer Debenturista tenha imunidade ou isenção tributária, este deverá encaminhar ao Banco Liquidante ou ao Escriturador, conforme o caso, no prazo mínimo de 10 (dez) Dias Úteis anteriores à data prevista para recebimento de valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória da referida imunidade ou isenção tributária, sob pena de ter descontados de seus pagamentos os valores devidos nos termos da legislação tributária em vigor.
6.28 Vencimento Antecipado. Sujeito ao disposto nas Cláusulas 6.28.1, 6.28.2 e 6.28.3 abaixo, o Agente Fiduciário deverá declarar antecipadamente vencidas as obrigações decorrentes das Debêntures, e exigir o imediato pagamento, pela Companhia, do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, acrescido da Remuneração aplicável, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização
da respectiva série ou a data de pagamento da Remuneração aplicável imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo, quando for o caso, dos Encargos Moratórios, na ocorrência de qualquer dos eventos previstos nos artigos 333 e 1.425 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (Código Civil), e/ou de qualquer dos seguintes eventos (cada evento, um "Evento de Inadimplemento"):
I. inadimplemento, pela Companhia, de qualquer obrigação pecuniária relativa às Debêntures e/ou prevista nesta Escritura de Emissão, na respectiva data de pagamento prevista nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 1 (um) Dia Útil contado da data do respectivo inadimplemento;
III. não utilização, pela Companhia, dos recursos obtidos com a Emissão, nos termos da Cláusula 4 acima;
IV. invalidade, nulidade ou inexequibilidade desta Escritura de Emissão;
VI. (a) insolvência, liquidação, dissolução ou extinção da Companhia ou de qualquer Controlada Relevante (conforme definido abaixo), exceto, exclusivamente na hipótese de dissolução ou extinção, se em decorrência de uma operação societária que não constitua um Evento de Inadimplemento, nos termos permitidos pelo inciso VIII abaixo; (b) decretação de falência da Companhia e/ou de qualquer Controlada Relevante; (c) pedido de autofalência formulado pela Companhia e/ou por qualquer Controlada Relevante; (d) pedido de falência da Companhia e/ou de qualquer Controlada Relevante, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal, qual seja, 10 (dez) dias contados da citação; (e) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Companhia e/ou de qualquer Controlada Relevante, independentemente do deferimento do respectivo pedido;
(f) submissão de qualquer Controlada Relevante, conforme aplicável, ao Regime de Administração Especial Temporária – RAET; ou (g) procedimento análogo ao disposto nas alíneas (a) a (f) acima em outras jurisdições, conforme aplicável;
VIII. cisão, fusão, incorporação, incorporação de ações ou qualquer forma de reorganização societária envolvendo a Companhia e/ou qualquer Controlada
Relevante (conforme definido abaixo) (sendo que a mera alteração do quadro acionário da Companhia não constitui uma reorganização societária), exceto:
(b) exclusivamente no caso de cisão, fusão ou incorporação da Companhia, se tiver sido assegurado aos Debenturistas que o desejarem, durante o prazo mínimo de 6 (seis) meses contados da data de publicação das atas dos atos societários relativos à operação, o resgate das Debêntures de que forem titulares, mediante o pagamento do saldo do Valor Nominal Unitário, acrescido da Remuneração aplicável, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização da respectiva série ou a data de pagamento da Remuneração aplicável imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento;
IX. redução de capital social da Companhia, exceto:
(b) para a absorção de prejuízos;
X. transferência do Controle (conforme definido abaixo), direto ou indireto, da Companhia e/ou de qualquer Controlada Relevante para terceiro(s), exceto (a) se previamente autorizado por Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em circulação; ou (b) no caso de qualquer Controlada Relevante, se mediante operação realizada entre Controladas Relevantes ou entre estas e a Companhia e desde que a Companhia mantenha o controle direto ou indireto de tal Controlada Relevante. Considera-se que o Controle da Companhia, na Data de Emissão, é detido, de forma isolada ou compartilhada, pela Sulasapar Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º 03.759.567/0001-34 (ou pelas pessoas físicas, direta ou indiretamente, acionistas de tal sociedade na Data de Emissão ou seus sucessores, em conjunto ou isoladamente);
XIII. inadimplemento, pela Companhia e/ou por qualquer Controlada (ainda que na condição de garantidora), de qualquer Obrigação Financeira (conforme definido abaixo), em valor, individual ou agregado, igual ou superior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), ou seu equivalente em outras moedas, corrigido monetariamente, desde a Data de Emissão, pela variação positiva do Índice Geral de Preços – Mercado, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ("IGPM"), não sanado no prazo previsto no respectivo contrato;
XIV. vencimento antecipado de qualquer Obrigação Financeira da Companhia e/ou de qualquer Controlada (ainda que na condição de garantidora), respeitados os prazos de cura previstos nos respectivos instrumentos, em valor, individual ou agregado, igual ou superior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), ou seu equivalente em outras moedas, corrigido monetariamente, desde a Data de Emissão, pela variação positiva do IGPM;
XVII. observado o disposto no inciso XVIII abaixo, constituição de qualquer Ônus (conforme definido abaixo) sobre ativo(s) da Companhia e/ou de qualquer Controlada que represente(m), em valor, individual ou agregado, igual ou superior a R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), ou seu equivalente em outras moedas, corrigido monetariamente, desde a Data de Emissão, pela variação positiva do IGPM, exceto (a) no caso de Ônus involuntários, se sanado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de constituição do Ônus; (b) se previamente autorizado por Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em circulação; ou (c) pelos Ônus constituídos por exigência da regulamentação aplicável no curso normal dos negócios da Companhia e/ou das Controladas, incluindo mas não se limitando a gravames sobre reservas técnicas;
XVIII. constituição de qualquer Ônus, exceto programas de stock option concedidos ou a serem concedidos a administradores e empregados e direito de preferência de
compra previsto em acordos de acionistas em vigor na Data de Emissão e arquivados na sede da Companhia, sobre (a) dividendos em dinheiro, ações ou qualquer outra forma; (b) juros sobre o capital próprio em dinheiro, ações ou qualquer outra forma; e (c) outras distribuições pagas aos acionistas em dinheiro, ações ou qualquer outra forma nos termos da Lei das Sociedades por Ações, da Companhia e/ou de qualquer Controlada, que possa afetar ou inviabilizar o recebimento de tais proventos por sua Controladora, exceto se previamente autorizado por Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em circulação;
XX. distribuição e/ou pagamento, pela Companhia, de dividendos, juros sobre o capital próprio ou quaisquer outras distribuições de lucros aos acionistas da Companhia, caso a Companhia esteja em mora com qualquer de suas obrigações estabelecidas nesta Escritura de Emissão observados os prazos de cura previstos nesta Escritura de Emissão, exceto pelo pagamento do dividendo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações;
XXI. não observância, pela Companhia, de qualquer dos índices financeiros abaixo, a serem apurados trimestralmente pela Companhia, e acompanhados pelo Agente Fiduciário no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de recebimento, pelo Agente Fiduciário, das informações a que se refere a Cláusula 7.1 abaixo, inciso II, alínea (a), tendo por base as Demonstrações Financeiras Consolidadas da Companhia a partir, inclusive, das Demonstrações Financeiras Consolidadas da Companhia relativas a 31 de dezembro de 2020:
(a) Dívida Financeira Líquida (conforme definido abaixo) igual ou inferior a 2 (duas) vezes a Geração de Caixa (conforme definido abaixo) ("Índice Financeiro I");
(b) Geração de Caixa igual ou superior a 4 (quatro) vezes o Resultado Financeiro Líquido (conforme definido abaixo) ("Índice Financeiro II"); e
(c) Geração de Caixa igual ou superior a 0 (zero) ("Índice Financeiro III", e, em conjunto com o Índice Financeiro I e o Índice Financeiro II, "Índices Financeiros"); ou
6.28.1 Ocorrendo qualquer dos Eventos de Inadimplemento previstos na Cláusula 6.28 acima, incisos I, IV a X, XIII, XIV, XVIII ou XX, as obrigações decorrentes das Debêntures tornar-se-ão automaticamente vencidas, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial.
6.28.2 Ocorrendo qualquer dos demais Eventos de Inadimplemento (que não sejam aqueles previstos na Cláusula 6.28.1 acima), o Agente Fiduciário deverá, inclusive para fins do disposto na Cláusula 8.6 abaixo, convocar, no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados da data em que constatar sua ocorrência, assembleia
geral de Debenturistas, a se realizar no prazo mínimo previsto em lei. Se, na referida assembleia geral de Debenturistas, Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em circulação, decidirem por não declarar o vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, ou, ainda, em caso de suspensão dos trabalhos para deliberação em data posterior, o Agente Fiduciário não deverá declarar o vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures. Em caso de não instalação, em segunda convocação, da referida assembleia geral de Debenturistas ou ausência de quórum para deliberação pela assembleia geral de Debenturistas, o Agente Fiduciário deverá, imediatamente, declarar o vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures.
6.28.3 Na ocorrência do vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, a Companhia obriga-se a resgatar a totalidade das Debêntures, com o seu consequente cancelamento, mediante o pagamento do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, acrescido da Remuneração aplicável, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização da respectiva série ou a data de pagamento da Remuneração aplicável imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do pagamento dos Encargos Moratórios, quando for o caso, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Companhia nos termos desta Escritura de Emissão, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data da declaração do vencimento antecipado, sob pena de, em não o fazendo, ficar obrigada, ainda, ao pagamento dos Encargos Moratórios (observado que, no caso do Evento de Inadimplemento previsto na Cláusula 6.28 acima, inciso I, os Encargos Moratórios serão devidos desde a data do respectivo inadimplemento).
6.28.5 Para os fins desta Escritura de Emissão:
I. "Controlada Relevante" significa qualquer Controlada cujo patrimônio líquido represente mais de 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido da Companhia, tendo por base as Demonstrações Financeiras Consolidadas da Companhia mais recentes à época;
II. "Controle", "Controladora" e "Controlada" tem o significado previsto no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações;
III. "Dívida Financeira Líquida" significa o resultado de Obrigação Financeira
menos Caixa e Aplicações Financeiras Líquidas, onde:
(a) "Obrigação Financeira" significa os valores devidos em decorrência de (i) empréstimos, mútuos, financiamentos e outras dívidas financeiras onerosas, incluindo, sem limitação, debêntures, letras de câmbio, notas promissórias ou instrumentos similares no Brasil ou no exterior; (ii) aquisições a pagar; (iii) saldo líquido das operações
ativas e passivas com derivativos em que a Companhia e/ou qualquer Controlada, ainda que na condição de garantidora, seja parte (sendo que o referido saldo será líquido do que já estiver classificado no passivo circulante e exigível de longo prazo da Companhia e/ou de qualquer Controlada); (iv) cartas de crédito, avais, fianças, coobrigações e demais garantias prestadas em benefício de empresas não consolidadas nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Companhia; e (v) obrigações decorrentes de resgate de ações e pagamento de dividendos fixos, se aplicável; e
(b) "Caixa e Aplicações Financeiras Líquidas" são o resultado de Caixa e Aplicações Financeiras menos Provisões Técnicas, onde:
(i) "Caixa e Aplicações Financeiras" significa o resultado de (i.a) Caixa e Equivalentes de Caixa mais (i.b) Aplicações Financeiras, do Ativo Circulante mais (i.c) Aplicações Financeiras Avaliadas a Valor Justo, do Ativo Não Circulante mais (i.d) Aplicações Financeiras Avaliadas ao Custo Amortizado, do Ativo Não Circulante; e
(ii) "Provisões Técnicas" significa o resultado de (ii.a) Garantia das Provisões Técnicas menos (ii.b) Direitos Creditórios menos (ii.c) Depósitos Judiciais menos (ii.d) Depósitos Especiais no IRB e Conta Dólar;
IV. "Efeito Adverso Relevante" significa (a) qualquer efeito adverso relevante na situação (financeira ou de outra natureza), nos negócios, nos bens, nos resultados operacionais e/ou nas perspectivas da Companhia e/ou de qualquer Controlada Relevante; e/ou (b) qualquer efeito adverso na capacidade da Companhia de cumprir qualquer de suas obrigações pecuniárias ou obrigações não pecuniárias relevantes (dentre as quais as obrigações previstas nos Eventos de Inadimplemento) nos termos desta Escritura de Emissão;
V. "Geração de Caixa" significa o Resultado Antes dos Tributos sobre o Lucro mais Depreciação, Amortização e Exaustão, com base nos últimos 12 (doze) meses contados da data-base de cálculo dos Índices Financeiros. Para fins de definição de Geração de Caixa, conforme previsto nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Companhia, qualquer tipo de amortização de Obrigações Financeiras não será acrescida ao Resultado Antes dos Tributos sobre o Lucro;
VI. "Ônus" significa hipoteca, penhor, alienação fiduciária, cessão fiduciária, usufruto, fideicomisso, promessa de venda, opção de compra, direito de preferência, encargo, gravame ou ônus, arresto, sequestro ou penhora, judicial ou extrajudicial, voluntário ou involuntário, ou outro ato que tenha o efeito prático similar a qualquer das expressões acima;
VII. "Resultado Financeiro Líquido" significa o resultado das despesas financeiras em módulo, menos as receitas financeiras em módulo, com base nos últimos 12 (doze) meses contados da data-base de cálculo dos Índices Financeiros;
6.29 Publicidade. Os editais de convocação e as atas de assembleias gerais de Debenturistas deverão ser publicados no DOERJ e no jornal "Valor Econômico", bem como divulgados nos websites da Companhia e da CVM, na forma da legislação aplicável (ou outra forma de publicação que venha a ser determinada por força de lei). Os demais atos e decisões relativos às Debêntures deverão ser comunicados, na forma de aviso, no portal "Valor Econômico", bem como nos websites da Companhia e da CVM, na forma da legislação aplicável. A Companhia poderá alterar os meios de comunicação previstos nesta Cláusula, mediante comunicação por escrito ao Agente Fiduciário e a publicação ou divulgação, na forma de aviso, no jornal ou no portal a ser substituído, conforme o caso, e nos websites da Companhia e da CVM.
7. OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA COMPANHIA
7.1 A Companhia está adicionalmente obrigada a:
I. disponibilizar em sua página na rede mundial de computadores e na página da CVM na rede mundial de computadores, bem como fornecer ao Agente Fiduciário:
(a) na data em que ocorrer primeiro entre o decurso de 3 (três) meses contados da data de término de cada exercício social e a data da efetiva divulgação, cópia das demonstrações financeiras consolidadas da Companhia auditadas por auditor independente registrado na CVM ("Auditor Independente"), relativas ao respectivo exercício social, preparadas de acordo com a Lei das Sociedades por Ações e com as regras emitidas pela CVM ("Demonstrações Financeiras Consolidadas Auditadas da Companhia");
(b) na data em que ocorrer primeiro entre o decurso de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de término de cada trimestre de seu exercício social (exceto pelo último trimestre de seu exercício social) e a data da efetiva divulgação, cópia das demonstrações financeiras consolidadas da Companhia com revisão limitada pelo Auditor Independente, relativas ao respectivo trimestre, preparadas de acordo com a Lei das Sociedades por Ações e com as regras emitidas pela CVM ("Demonstrações Financeiras Consolidadas Revisadas da Companhia", sendo as Demonstrações Financeiras Consolidadas Auditadas da Companhia e as Demonstrações Financeiras Consolidadas Revisadas da Companhia, quando referidas indistintamente, "Demonstrações Financeiras Consolidadas da Companhia"); e
II. fornecer ao Agente Fiduciário:
(a) no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados das datas a que se refere o inciso I acima, alíneas (a) e (b), as rubricas necessárias à verificação dos Índices Financeiros, acompanhadas de demonstração do cálculo dos Índices Financeiros realizado pela Companhia, podendo o Agente Fiduciário solicitar à Companhia todos os eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessários;
(b) no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados das datas a que se refere o inciso I acima, alíneas (a) e (b), declaração firmada por representantes legais da Companhia, na forma de seu estatuto social, atestando (i) que permanecem válidas as disposições contidas nesta Escritura de Emissão; e (ii) a não ocorrência de qualquer Evento de Inadimplemento e a inexistência de descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Escritura de Emissão;
(i) na mesma data da publicação, as informações veiculadas na forma prevista na Cláusula 6.29 acima;
III. manter atualizado seu registro de emissor de valores mobiliários da Companhia perante a CVM;
IV. manter departamento para atendimento aos Debenturistas;
X. contratar e manter contratada, às suas expensas, pelo menos uma agência de classificação de risco, a ser escolhida entre a Standard & Poor's, a Fitch Ratings ou a Moody's, para realizar a classificação de risco (rating) das Debêntures em escala local, devendo, ainda, (a) atualizar a classificação de risco (rating) das Debêntures em escala local anualmente, até o vencimento das Debêntures;
(b) divulgar ou permitir que a agência de classificação de risco divulgue amplamente ao mercado os relatórios com as súmulas das classificações de risco;
(c) entregar ao Agente Fiduciário os relatórios de classificação de risco preparados pela agência de classificação de risco no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de sua divulgação; e (d) comunicar, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis acima, ao Agente Fiduciário qualquer alteração da classificação de risco; observado que, caso a agência de classificação de risco contratada cesse suas atividades no Brasil, tenha seu registro ou reconhecimento, perante a CVM, para atuação como agência de classificação de risco cancelado, ou, por qualquer motivo, esteja ou seja impedida de emitir a classificação de risco das Debêntures, a Companhia deverá (i) contratar outra agência de classificação de risco sem necessidade de aprovação dos Debenturistas, bastando notificar o Agente Fiduciário, desde que tal agência de classificação de risco seja a Standard & Poor's, a Fitch Ratings ou a Moody's; ou (ii) caso a agência de classificação de risco não esteja entre as indicadas no item (i) acima, no prazo de até 5 (cinco) Dias
Úteis contados da data em que tomar conhecimento do evento, notificar o Agente Xxxxxxxxxx e convocar assembleia geral de Debenturistas para que estes definam a agência de classificação de risco substituta;
XIV. realizar (a) o pagamento da remuneração do Agente Fiduciário, nos termos da Cláusula 8.4 abaixo, inciso I; e (b) desde que assim solicitado pelo Agente Fiduciário, o pagamento das despesas devidamente comprovadas incorridas pelo Agente Fiduciário, nos termos da Cláusula 8.4 abaixo, inciso III;
XVIII. zelar para que os recursos obtidos com a Emissão sejam utilizados na forma prevista na Cláusula 4 acima e não sejam empregados em (a) qualquer oferta, promessa ou entrega de pagamento ou outra espécie de vantagem indevido a funcionário, empregado ou agente público, partidos políticos, políticos ou candidatos políticos, em âmbito nacional ou internacional, ou a terceiras pessoas relacionadas; (b) qualquer pagamento que possa ser considerado propina, abatimento ilícito, remuneração ilícita, suborno, tráfico de influência ou ato de corrupção em geral em relação a autoridades públicas nacionais e estrangeiras; e/ou (c) qualquer outro ato que possa ser considerado lesivo à administração pública nos termos da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme alterada, o Decreto n.º 8.420, de 18 de março de 2015, e, desde que aplicável, a U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977 e o UK Bribery Act of 2010 (em conjunto, "Leis Anticorrupção");
brasileiras correlatas que sejam aplicáveis, bem como das demais leis anticorrupção dos países em que a Companhia venha a desenvolver suas atividades, que sejam aplicáveis;
XXII. zelar para que seus respectivos conselheiros, diretores, empregados e agentes não utilizem, os recursos decorrentes da Emissão para favorecer uma oferta, pagamento, promessa de pagamento, ou autorização (a) para pagamento ou entrega de dinheiro ou qualquer outro bem de valor, a qualquer Pessoa, em violação das Leis Anticorrupção; (b) para o financiamento ou facilitação de quaisquer atividades, negócios ou transações de, ou com, qualquer Pessoa, em violação das Leis Anticorrupção; ou (c) de qualquer forma que possa resultar na violação de quaisquer leis, regras ou normas de anticorrupção aplicáveis a qualquer das partes envolvidas na Emissão. Para os fins desta Escritura de Emissão, "Pessoa" significa uma pessoa física ou jurídica, de direito ou de fato, uma associação voluntária, qualquer governo ou qualquer de suas subdivisões políticas, quaisquer agências ou quaisquer entes governamentais;
(a) a legislação ambiental, incluindo, sem limitação, o disposto na Política Nacional do Meio Ambiente, nas Resoluções do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente e nas demais legislações e regulamentações ambientais supletivas, adotando as medidas e ações preventivas ou reparatórias, destinadas a evitar e corrigir eventuais danos ambientais, bem como proceder a todas as diligências exigidas para a atividade da espécie, preservando o meio ambiente e atendendo às determinações dos órgãos municipais, estaduais e federais que subsidiariamente venham a legislar ou regulamentar as normas ambientais em vigor; e (b) a legislação e regulamentação trabalhista, especialmente aquelas relativas a saúde e segurança ocupacional (as a alíneas (a) e (b), "Legislação Socioambiental"), exceto por aquelas (i) questionadas de boa-fé nas esferas administrativa e/ou judicial (ii) que estejam em fase de regularização, para as quais a Companhia possua provimento jurisdicional vigente autorizando sua não observância; ou (iii) cujo descumprimento não cause um Efeito Adverso Relevante;
(b) não infringir, e fazer com que suas Controladas não infrinjam, e orientar suas
coligadas a não infringir, direitos dos silvícolas, em especial, mas não se limitando, ao direito sobre as áreas de ocupação indígena, assim declaradas pela autoridade competente;
(b) submeter suas demonstrações financeiras a auditoria por auditor registrado na CVM;
(e) observar as disposições da Instrução da CVM n.º 358, de 3 de janeiro de 2002, conforme alterada ("Instrução CVM 358"), no tocante a dever de sigilo e vedações à negociação;
(g) fornecer as informações solicitadas pela CVM;
8. AGENTE FIDUCIÁRIO
VII. conhece e aceita integralmente esta Escritura de Xxxxxxx e todos os seus termos e condições;
IX. está ciente da regulamentação aplicável emanada do Banco Central do Brasil e da CVM;
XII. não tem qualquer ligação com a Companhia que o impeça de exercer suas funções; e
XIII. na data de celebração desta Escritura de Emissão, conforme organograma encaminhado pela Companhia, o Agente Fiduciário identificou que presta serviços de agente fiduciário nas seguintes emissões:
Emissão | 3ª emissão de debêntures da Sul América S.A. (2ª Série vigente) |
Valor Total da Emissão | R$500.000.000,00 |
Quantidade | 50.000 debêntures |
Espécie | Quirografária |
Garantias | N/A |
Data de Vencimento | 15/05/2022 (2ª série) |
Remuneração | IPCA + 7,41% a.a. (2ª série) |
Enquadramento | Adimplência financeira |
Emissão | 4ª emissão de debêntures da Sul América S.A. (2ª Série vigente) |
Valor Total da Emissão | R$500.000.000,00 |
Quantidade | 500.000 debêntures |
Espécie | Quirografária |
Garantias | N/A |
Data de Vencimento | 13/12/2021 (2ª série) |
Remuneração | 114% da Taxa DI (2ª série) |
Enquadramento | Adimplência financeira |
Emissão | 5ª emissão de debêntures da Sul América S.A. |
Valor Total da Emissão | R$500.000.000,00 |
Quantidade | 500.000 debêntures |
Espécie | Quirografária |
Garantias | N/A |
Data de Vencimento | 27/10/2022 |
Remuneração | 108% da Taxa DI |
Enquadramento | Adimplência financeira |
Emissão | 6ª emissão de debêntures da Sul América S.A. |
Valor Total da Emissão | R$700.000.000,00 |
Quantidade | 700.000 debêntures |
Espécie | Quirografária |
Garantias | N/A |
Data de Vencimento | 16/04/2024 |
Remuneração | 111,50% da Taxa DI |
Enquadramento | Adimplência financeira |
XIV. tendo em vista o disposto no inciso XIII acima, assegurará tratamento equitativo a todos os Debenturistas e a todos os titulares de valores mobiliários em que atue ou venha a atuar como agente fiduciário, agente de notas ou agente de garantias, respeitadas as garantias, as obrigações e os direitos específicos atribuídos aos respectivos titulares de valores mobiliários de cada emissão ou série.
IV. será realizada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da data do evento que a determinar, assembleia geral de Debenturistas, para a escolha do novo agente fiduciário, que deverá ser convocada pelo próprio Agente Fiduciário a ser substituído, podendo ser convocada por Debenturistas representando, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em circulação; na hipótese da convocação não ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias antes do término do prazo aqui previsto, caberá à Companhia realizá-la; em casos excepcionais, a CVM pode proceder à convocação da assembleia geral de Debenturistas para a escolha do novo agente fiduciário ou nomear substituto provisório;
V. a substituição do Agente Fiduciário deverá ser comunicada à CVM no prazo de até 7 (sete) Dias Úteis contados da data de inscrição do aditamento a esta Escritura de Emissão na JUCERJA, juntamente com a declaração e as demais informações exigidas no artigo 5º, caput e parágrafo 1º, da Instrução CVM 583;
VII. o agente fiduciário substituto fará jus à mesma remuneração percebida pelo anterior, caso (a) a Companhia não tenha concordado com o novo valor da remuneração do agente fiduciário proposto pela assembleia geral de Debenturistas a que se refere o inciso IV acima; ou (b) a assembleia geral de Debenturistas a que se refere o inciso IV acima não delibere sobre a matéria;
VIII. o agente fiduciário substituto deverá, imediatamente após sua nomeação, comunicá-la à Companhia e aos Debenturistas nos termos da Cláusula 6.29 acima e da Cláusula 12 abaixo; e
8.4 Pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e desta Escritura de Emissão, o Agente Fiduciário, ou a instituição que vier a substituí-lo nessa qualidade:
(a) de R$8.000,00 (oito mil reais) por ano, devida pela Companhia, sendo a primeira parcela da remuneração devida no dia 25 (vinte e cinco) do mês de celebração desta Escritura de Emissão ou do mês imediatamente subsequente, caso esta Escritura de Emissão seja assinada após o dia 25 (vinte e cinco), e as demais, no mesmo dia dos anos subsequentes, até o vencimento da Emissão, ou enquanto o Agente Fiduciário representar os interesses dos Debenturistas, devendo o Agente Fiduciário encaminhar à Companhia a cobrança dos seus honorários com 10 (dez) Dias Úteis de antecedência;
(b) que será reajustada anualmente desde a data de pagamento da primeira parcela, até as datas de pagamento das parcelas subsequentes, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ("IPCA"), ou do índice que eventualmente o substitua, calculada pro rata temporis, se necessário;
(c) que será acrescida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL e de quaisquer outros tributos e despesas que venham a incidir sobre a remuneração devida ao Agente Xxxxxxxxxx, nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento;
(d) devida mesmo após o vencimento final das Debêntures, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes à sua função em relação à Emissão, remuneração esta que será calculada proporcionalmente aos meses de atuação do Agente Fiduciário, com base no valor da alínea (a) acima, reajustado conforme a alínea (b) acima;
(e) acrescida, em caso de mora em seu pagamento, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sobre os valores em atraso, de (i) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento;
(ii) multa moratória de 2% (dois por cento); e (iii) atualização monetária pelo IPCA, calculada pro rata temporis desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento; e
III. a remuneração acima não inclui despesas consideradas necessárias ao exercício da função de agente fiduciário, durante a implantação e vigência dos trabalhos do Agente Fiduciário, as quais serão cobertas pela Companhia, mediante pagamento das respectivas faturas acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas
diretamente em nome da Companhia ou emitidas em nome do Agente Fiduciário e reembolsadas pela Companhia, após, sempre que possível, prévia aprovação, devendo o reembolso, quando existente, ser realizado pela Companhia no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, devendo o Agente Fiduciário encaminhar à Companhia os comprovantes de despesas e/ou faturas com 10 (dez) Dias Úteis de antecedência, incluindo despesas com:
(c) extração de certidões, fotocópias, digitalizações, envio de documentos;
(e) custos incorridos em contatos telefônicos relacionados à Emissão;
(f) despesas com especialistas, tais como auditoria e fiscalização; e
(g) contratação de assessoria jurídica aos Debenturistas;
IV. poderá, em caso de inadimplência da Companhia no pagamento das despesas a que se refere o inciso III acima por um período superior a 30 (trinta) dias, solicitar aos Debenturistas adiantamento para o pagamento de despesas razoáveis com procedimentos legais, judiciais ou administrativos que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas, despesas estas que deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas, na proporção de seus créditos, e posteriormente, ressarcidas pela Companhia, sendo que as despesas a serem adiantadas pelos Debenturistas, na proporção de seus créditos, (a) incluem os gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua função, ou ainda que lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas; as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos Debenturistas (podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia dos Debenturistas para cobertura do risco de sucumbência), bem como sua remuneração; e (b) excluem os Debenturistas impedidos por lei a fazê-lo, devendo os demais Debenturistas ratear as despesas na proporção de seus créditos, ficando desde já estipulado que haverá posterior reembolso aos Debenturistas que realizaram o rateio em proporção superior à proporção de seus créditos, quando de eventual recebimento de recursos por aqueles Debenturistas que estavam impedidos de ratear despesas relativas à sua participação; e
V. o crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos Debenturistas que não tenha sido saldado na forma prevista no inciso IV acima será acrescido à dívida da Companhia, tendo preferência sobre esta na ordem de pagamento.
I. responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
II. custear (a) todas as despesas decorrentes da execução dos seus serviços, incluindo todos os tributos, municipais, estaduais e federais, presentes ou futuros, devidos em decorrência da execução dos seus serviços, observado o disposto na Cláusula 8.4 acima, inciso I, alínea (c), e na Cláusula 8.4 acima, incisos III e IV; e (b) todos os encargos cíveis, trabalhistas e/ou previdenciários;
III. exercer suas atividades com boa-fé, transparência e lealdade para com os Debenturistas;
VI. conservar em boa guarda toda a documentação relativa ao exercício de suas funções;
IX. acompanhar a prestação das informações periódicas pela Companhia e alertar os Debenturistas, no relatório anual de que trata o inciso XIX abaixo, sobre inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento;
XII. solicitar, quando considerar necessário, auditoria externa da Companhia;
XIII. convocar, quando necessário, assembleia geral de Debenturistas nos termos da Cláusula 9.3 abaixo;
Debêntures, expressamente autorizam, desde já, o Escriturador, o Banco Liquidante e a B3 a atenderem quaisquer solicitações realizadas pelo Agente Fiduciário, inclusive referente à divulgação, a qualquer momento, da posição de Debêntures, e seus respectivos Debenturistas;
(b) daquela relativa à observância dos Índices Financeiros;
XIX. no prazo de até 4 (quatro) meses contados do término do exercício social da Companhia, divulgar, em sua página na rede mundial de computadores, e enviar à Companhia para divulgação na forma prevista na regulamentação específica, relatório anual destinado aos Debenturistas, nos termos do artigo 68, parágrafo 1º, alínea (b), da Lei das Sociedades por Ações, descrevendo os fatos relevantes ocorridos durante o exercício relativos às Debêntures, conforme o conteúdo mínimo estabelecido no Anexo 15 à Instrução CVM 583;
XX. manter o relatório anual a que se refere o inciso XIX acima disponível para consulta pública em sua página na rede mundial de computadores pelo prazo de 3 (três) anos;
8.6 No caso de inadimplemento, pela Companhia, de qualquer de suas obrigações previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado nos prazos previstos na Cláusula 6.28 acima (e subcláusulas), conforme aplicáveis, deverá o Agente Fiduciário usar de toda e qualquer medida prevista em lei ou nesta Escritura de Emissão para proteger direitos ou defender interesses dos Debenturistas, nos termos do artigo 68, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações e do artigo 12 da Instrução CVM 583, incluindo:
II. requerer a falência da Companhia, se não existirem garantias reais;
9. ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS
II. quando o assunto a ser deliberado for específico a uma determinada série, conforme previsto na Cláusula 9.1.1 abaixo, os Debenturistas da respectiva série poderão, a qualquer tempo, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, reunir-se em assembleia geral, que se realizará em separado, computando-se em separado os respectivos quóruns de convocação, instalação e deliberação, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas da respectiva série.
9.1.1 Para os fins desta Escritura de Emissão, o assunto a ser deliberado será considerado específico a determinada série nos seguintes casos: (i) nas hipóteses previstas na Cláusula 6.16.2 acima; (ii) redução da Remuneração da respectiva série; (iii) postergações de quaisquer datas de pagamento de quaisquer valores
previstos nesta Escritura de Emissão relativos à respectiva série; e/ou
(iv) alongamento do prazo de vigência das Debêntures da respectiva série.
9.1.2 Os procedimentos previstos nesta Cláusula 9 serão aplicáveis às assembleias gerais de Debenturistas de todas as séries e às assembleias gerais de Debenturistas da respectiva série, conforme o caso, e os quóruns aqui previstos deverão ser calculados levando-se em consideração o total de Debêntures de todas as séries ou o total de Debêntures da respectiva série, conforme o caso.
9.3 A convocação das assembleias gerais de Debenturistas e das assembleias gerais de Debenturistas da respectiva série, conforme o caso, dar-se-á mediante anúncio publicado pelo menos 3 (três) vezes nos termos da Cláusula 6.29 acima, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão, ficando dispensada a convocação no caso da presença da totalidade dos Debenturistas ou dos Debenturistas da respectiva série, conforme o caso.
9.6 Nas deliberações das assembleias gerais de Debenturistas, a cada uma das Debêntures em circulação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. Exceto pelo disposto na Cláusula 9.6.1 abaixo, todas as deliberações a serem tomadas em assembleia geral de Debenturistas (inclusive aquelas relativas à renúncia ou ao perdão temporário a um Evento de Inadimplemento) dependerão de aprovação de Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em circulação.
9.6.1 Não estão incluídos no quórum a que se refere a Cláusula 9.6 acima:
I. os quóruns expressamente previstos em outras Cláusulas desta Escritura de Emissão; e
II. as alterações, que deverão ser aprovadas por Debenturistas representando, no mínimo, 90% (noventa por cento) das Debêntures em circulação, (a) das disposições desta Cláusula; (b) de qualquer dos quóruns previstos nesta Escritura de Emissão; (c) da Remuneração aplicável, exceto pelo disposto na Cláusula 6.16.2 acima; (d) de quaisquer datas de pagamento de quaisquer valores previstos nesta Escritura de Emissão; (e) do prazo de vigência das Debêntures; (f) da espécie das Debêntures; (g) da criação de evento de repactuação; (h) das disposições relativas a resgate antecipado facultativo;
(i) das disposições relativas a amortizações extraordinárias facultativas;
(j) das disposições relativas à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; ou
(k) da redação de qualquer Evento de Inadimplemento.
9.7 Para os fins desta Escritura de Emissão, "Debêntures em circulação" significam todas as Debêntures subscritas e integralizadas e não resgatadas, excluídas as Debêntures mantidas em tesouraria e, ainda, adicionalmente, para fins de constituição de quórum, excluídas as Debêntures pertencentes, direta ou indiretamente, (i) à Companhia; (ii) a qualquer Controladora, a qualquer Controlada e/ou a qualquer coligada de qualquer das pessoas indicadas no item anterior; ou (iii) a qualquer diretor, conselheiro, cônjuge, companheiro ou parente até o 3º (terceiro) grau de qualquer das pessoas referidas nos itens anteriores.
10. DECLARAÇÕES DA COMPANHIA
10.1 A Companhia, neste ato, declara que:
(c) e (d) que possam resultar em um Efeito Adverso Relevante;
VI. exceto pelo disposto na Cláusula 2 acima, nenhuma aprovação, autorização, consentimento, ordem, registro ou habilitação de ou perante qualquer instância judicial, órgão ou agência governamental ou órgão regulatório se faz necessário à celebração e ao cumprimento desta Escritura de Emissão;
(a) mantém políticas e procedimentos internos que visam assegurar integral cumprimento de tais normas; (b) dá pleno conhecimento de tais normas a todos os profissionais que venham a se relacionar com a Companhia, previamente ao início de sua atuação no âmbito deste documento; (c) exige que se abstenham de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional e estrangeira, no seu interesse ou para seu benefício, exclusivo ou não;
(d) caso tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole aludidas normas, comunicará, em até 2 (dois) Dias Úteis o Agente Fiduciário que poderá tomar todas as providências que entender necessárias; e (e) realizarão eventuais pagamentos devidos ao Agente Fiduciário e às instituições intermediárias da Oferta exclusivamente por meio de transferência bancária ou cheque;
XIX. conduz e conduziu seus negócios em conformidade com as Leis Anticorrupção às quais podem estar sujeitas, bem como se obriga a (a) continuar a manter políticas e procedimentos elaborados para garantir a contínua conformidade com referidas normas e por meio do compromisso ora assumido; (b) conforme aplicável, realizar eventuais pagamentos devidos aos Debenturistas exclusivamente por meio de transferência bancária ou cheque; e (c) conduzir processo de due diligence contratual com relação a todos os profissionais que venham a se relacionar com a Companhia no âmbito desta Escritura de Emissão, previamente ao início de sua atuação (conjuntamente denominadas "Obrigações Anticorrupção");
XX. as operações da Companhia são e sempre foram conduzidas em conformidade com os requisitos referentes à manutenção de registros e relatórios financeiros, às leis de prevenção à lavagem de dinheiro aplicáveis na jurisdição onde a Companhia conduz seus negócios, as regras e regulamentações ali previstas e quaisquer regras, regulamentações ou orientações correlatas ou afins, emitidas, administradas ou impostas por qualquer autoridade governamental ou regulatória (coletivamente, as "Leis de Prevenção à Lavagem de Dinheiro") e nenhuma ação, processo ou procedimento por ou perante qualquer juízo ou autoridade governamental ou regulatória, autoridade, órgão ou qualquer árbitro envolvendo a Companhia, conforme aplicável, com relação às Leis de Prevenção à Lavagem de Dinheiro está em andamento ou, de acordo com o melhor conhecimento da Companhia, é iminente;
(ii) visando a anular, alterar, invalidar, questionar ou de qualquer forma afetar esta Escritura de Emissão;
XXIV. o registro de emissor de valores mobiliários da Companhia está atualizado perante a CVM;
(i) questionadas de boa-fé nas esferas administrativa e/ou judicial (ii) que estejam em fase de regularização, para as quais a Companhia possua provimento jurisdicional vigente autorizando sua não observância; ou (iii) cujo descumprimento não cause um Efeito Adverso Relevante; e (b) a utilização dos valores objeto da Emissão não implicará violação da Legislação Socioambiental; e
10.2 A Companhia obriga-se, de forma irrevogável e irretratável, a indenizar os Debenturistas e o Agente Fiduciário por todos e quaisquer prejuízos, danos, perdas, custos e/ou despesas (incluindo custas judiciais e honorários advocatícios) diretamente incorridos e comprovados pelos Debenturistas e/ou pelo Agente Fiduciário em razão da falsidade e/ou incorreção de qualquer das declarações prestadas nos termos da Cláusula 10.1 acima.
10.3 Sem prejuízo do disposto na Cláusula 10.2 acima, a Companhia obriga-se a notificar o Agente Fiduciário, no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento, caso qualquer das declarações prestadas nos termos da Cláusula 10.1 acima seja falsa e/ou incorreta em qualquer das datas em que foi prestada.
11. DESPESAS
I. para a Companhia: Sul América S.A.
Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx 000, xxx xxx, 0x xxxxx
000000-000 Xxx xx Xxxxxxx, XX
At.: Xxxxxxx Xxxxxx Dourado dos Santos Telefone: (00) 0000-0000
Correio Eletrônico: xxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx
At.: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Telefone: (00) 0000-0000
Correio Eletrônico: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
13. DISPOSIÇÕES GERAIS
da cláusula invalidada ou nula, observados a intenção e o objetivo das Partes quando da negociação da cláusula invalidada ou nula e o contexto em que se insere.
13.5 As Partes reconhecem esta Escritura de Emissão e as Debêntures como títulos executivos extrajudiciais nos termos do artigo 784, incisos I e III, da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada ("Código de Processo Civil").
14. LEI DE REGÊNCIA
14.1 Esta Escritura de Emissão é regida pelas leis da República Federativa do Brasil.
15. FORO
Estando assim certas e ajustadas, as Partes, obrigando-se por si e sucessores, firmam esta Escritura de Emissão em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas, que também a assinam.
São Paulo, 13 de janeiro de 2021.
(As assinaturas seguem nas páginas seguintes.) (Restante desta página intencionalmente deixado em branco.)
(Página de assinaturas do Instrumento Particular de Escritura de Emissão Pública de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, da Oitava Emissão de Sul América S.A., celebrado entre Sul América S.A. e Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários.)
Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários
Nome: Cargo:
(Página de assinaturas do Instrumento Particular de Escritura de Emissão Pública de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, da Oitava Emissão de Sul América S.A., celebrado entre Sul América S.A. e Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários.)
Sul América S.A.
Nome: Cargo:
Nome: Cargo:
(Página de assinaturas do Instrumento Particular de Escritura de Emissão Pública de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, da Oitava Emissão de Sul América S.A., celebrado entre Sul América S.A. e Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários.)
Testemunhas:
Nome: Id.: CPF/ME:
Nome: Id.: CPF/ME: